TRT/BA: Justiça do Trabalho assegura em menos de 3 horas ‘home care’ integral para idosa

Uma tutela de urgência, distribuída durante o plantão judiciário no dia 2 de abril, foi deferida em duas horas e levou menos de uma hora para ser cumprida pelo oficial de justiça do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5). A reclamação trabalhista relatava que a parte no processo, uma idosa beneficiária do plano de saúde da Petrobras S.A., após ter alta hospitalar para receber cuidados em home care, teve os serviços de técnico de enfermagem autorizados de forma insuficiente para o seu tratamento. Segundo o pedido, a empresa autorizada pela Saúde Petrobras, Atemdo Atendimento Médico Domiciliar, recusou-se a fornecer dieta industrial e fraldas. O juiz do Trabalho plantonista, Murilo Oliveira, deferiu a imediata liberação do serviço especializado na escala de 24 horas e o fornecimento de todos os equipamentos, medicamentos, fraldas, colchão hospitalar e dieta industrial. Da decisão cabe recurso.

De acordo com a idosa, após ter sido liberada do hospital em 30 de março para receber atendimento em home care, foram autorizados apenas três dias com o técnico de enfermagem. Ou seja, a presença do profissional encerraria em 2 de abril, data do ajuizamento da ação. Para eles, essa restrição é incompatível com as condições de saúde da paciente. Argumentam que a presença do técnico de enfermagem é fundamental devido a vários riscos à saúde, como possíveis engasgos e a necessidade de administração de alimentação e hidratação via sonda nasogástrica.

O magistrado que analisou o pedido destacou que se tratava de um caso de extrema urgência e com risco à saúde da paciente, por isso seria analisado no plantão judiciário. Ao revisar os documentos do processo, o juiz afirmou não haver dúvida de que a assistência à saúde em domicílio deve ser imediata e completa, inclusive determinando o imediato cumprimento da ordem via Oficial de Justiça, o que aconteceu em menos de uma hora. O magistrado também levou em consideração a idade da parte e o “gravíssimo quadro clínico”.

Processo: 0000247-97.2024.5.05.0026

TJ/SC: Penhorar faturamento de hospital, por excepcionalidade, só após esgotar alternativas

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão de 1º grau que indeferiu pedido de penhora sobre o faturamento de uma unidade hospitalar, localizada em cidade do Vale do Itajaí, feito por um de seus fornecedores. O recurso do suposto credor foi negado de forma unânime pela 2ª Câmara Civil do TJSC.

O fornecedor, em agravo de instrumento, almejava a reforma de decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da unidade hospitalar. Para tanto, argumentou que, embora o hospital agravado receba recursos públicos para seu funcionamento, também é remunerado por atendimentos prestados em favor de pacientes particulares e convênios de saúde privados, de modo que a penhora sobre o faturamento da empresa seria possível nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil.

O colegiado, entretanto, assim como o juízo de 1º grau, entendeu que, por se tratar de medida excepcional e excessivamente gravosa, a penhora deve ser adotada apenas na ausência de outros bens suficientes para a satisfação da dívida, em razão da repercussão que tal restrição poderá causar, com a possibilidade de inviabilizar por completo a continuidade de suas atividades.

“Aliado a isso, o hospital realiza atendimentos privados, mas também é conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS), pelo que, em último caso, na hipótese de ser deferida a penhora sobre o faturamento, deve o montante ser fixado em patamar que não torne inviável o exercício das atividades hospitalares, sobretudo daquelas ligadas ao serviço público de saúde”, pontuou o relator.

Essa questão, avaliou a câmara, poderá ser mais bem apurada pelo juízo de origem, depois de efetivamente constatado o esgotamento das tentativas de penhora por outros meios. A ação original seguirá seu trâmite até o julgamento de mérito.

Agravo de instrumento n. 5067283-09.2023.8.24.0000/SC

TRT-CE reconhece vigência do Piso da Enfermagem anterior à suspensão

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – Ceará (TRT-CE) julgou, em março último, 49 recursos nos quais reconheceu o direito dos profissionais da Enfermagem ao recebimento do piso salarial da categoria, fixado pela Lei Federal nº 14.434/2022, até a suspensão de sua vigência pelo Supremo Tribunal Federal (STF). As decisões do colegiado mantiveram sentenças proferidas por magistrados lotados nas duas Varas do Trabalho de Sobral.

A Lei nº 14.434/2022, que criou o Piso Nacional da Enfermagem, passou a vigorar em 5 de agosto de 2022, fixando o valor mínimo para enfermeiros de R$ 4.750,00 e de 70% e 50% desse valor, respectivamente, para técnicos e auxiliares de enfermagem. Em 4 de setembro de 2022, o STF, em decisão liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI 7222, suspendeu os efeitos da Lei, desobrigando, a partir de então, o pagamento do piso pelos empregadores (públicos e privados).

Em razão disso, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará (Sindsaúde) ajuizou dezenas de ações perante as duas Varas do Trabalho de Sobral pedindo que o Instituto para Gestão em Saúde de Sobral (IGS) e, subsidiariamente, o Município de Sobral (tomador de serviços dos profissionais alocados por meio do Instituto) fossem condenados a proceder ao pagamento das diferenças devidas aos enfermeiros e técnicos de enfermagem em relação ao período de 5 de agosto a 4 de setembro de 2022, com base nos valores do piso.

Os pedidos foram acatados pelos magistrados, com responsabilização subsidiária do Município, e as sentenças mantidas pela Segunda Turma do TRT-CE, que não acolheu o recurso interposto pelo Município. Os recursos apresentados pelo IGS não foram recebidos porque o Instituto deixou de comprovar o necessário depósito recursal, tendo em vista que não lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita porque, ante sua condição de pessoa jurídica, deixou de comprovar satisfatoriamente a impossibilidade de arcar com as referidas despesas.

Do total de processos, 26 tiveram relatoria do desembargador Paulo Régis Machado Botelho e 23 do desembargador Emmanuel Teófilo Furtado (presidente da Turma). Os acórdãos foram proferidos por decisão unânime do órgão julgador, que conta também com os desembargadores Francisco José Gomes da Silva e João Carlos de Oliveira Uchôa.

As sentenças tinham sido proferidas em outubro de 2023, pela então juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Sobral, Kaline Lewinter, pelo juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Sobral, Lucivaldo Muniz Feitosa, e pelo juiz substituto auxiliar das duas Varas Trabalhistas de Sobral, Raimundo Dias de Oliveira Neto.

Os magistrados enfatizaram, nas sentenças e acórdãos, que a decisão do STF não concedeu eficácia retroativa à liminar. Com isso, além da diferença mensal correspondente aos valores dos salários pagos e do piso estabelecido em lei, o Instituto foi condenado ao pagamento aos trabalhadores dos reflexos legais da diferença sobre férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS, juros e correção monetária, além dos honorários advocatícios em favor do Sindicato autor.

Precedentes

O mesmo entendimento já havia sido firmado pela Primeira Turma do TRT-CE, quando em 14 de dezembro de 2023, foi julgado recurso no processo 0001067-05.2023.5.07.0024, também oriundo da 1ª Vara de Sobral; em 5 de outubro de 2023, quando apreciado recurso no processo 0000642-96.2023.5.07.0017 (da 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza); e em 22 de junho de 2023, no julgamento do recurso no processo 0000025-57.2023.5.07.0011 (da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza). Os três processos tiveram como relatora a desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno.

Já pela Terceira Turma, o entendimento foi deferido no recurso julgado em 29 de novembro de 2023, no processo 0000946-96.2022.5.07.0028 (2ª Vara do Cariri), sob relatoria do desembargador José Antonio Parente da Silva.

TRT/RS: Auxiliar de padaria não obtém reconhecimento de vínculo de emprego com supermercado

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o vínculo de emprego entre um auxiliar de padaria e um supermercado. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença da juíza Ana Paula Kotlinsky Severino, do Posto da Justiça do Trabalho de Tramandaí.

O trabalhador pretendia obter o registro na CTPS e demais direitos decorrentes da relação, por dois meses, nas temporadas de veraneio de 2020/2021 e 2021/2022. Ele afirmava que trabalhava das 7h às 20h, sem folga, de segunda a domingo. Dizia receber entre R$ 70 e R$ 80 diariamente.

A empresa contestou informando que apenas 8 dias de serviços foram prestados, de forma autônoma, com pagamento de R$ 100 diários. O proprietário do supermercado disse que poderia haver recusa dos chamados. O trabalho teria acontecido nos dias de maior movimento, entre dezembro e janeiro.

Tanto as partes quanto as testemunhas confirmaram o sustentado pela empresa. Eles disseram que os serviços eram realizados duas a três vezes por semana e que não havia punições em caso de ausência, decidida pelo próprio auxiliar. Quando ele não ia, outra pessoa era chamada.

Desta forma, a juíza Ana Paula, constatou a ausência de habitualidade, subordinação e pessoalidade, requisitos essenciais à relação de emprego. Ela salientou que apenas a onerosidade, existente tanto no emprego como em outras relações de trabalho, estava presente.

O trabalhador recorreu ao Tribunal, mas não obteve a reforma da decisão. Relatora do acórdão, a desembargadora Maria Madalena Telesca ressaltou que no caso não havia suporte fático e jurídico para o reconhecimento de vínculo empregatício.

“Pelos sérios encargos que acarreta, a relação de emprego só pode ser reconhecida quando presentes todos os requisitos do artigo 3º da CLT: onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação na prestação laboral. A ausência de qualquer destes elementos não é suprida pela presença dos demais, razão do cuidado do Julgador ao apreciar pedido de tal natureza,” concluiu a magistrada.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. O trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/AM: Competência para julgar processo sobre menor de idade e relação contratual ou de consumo é de vara cível comum

Entendimento é das Câmaras Reunidas após analisar conflito; assunto deverá ser apreciado no Tribunal Pleno para edição de súmula.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram nesta quarta-feira (10/04) conflito de competência envolvendo interesse de menor de idade e cobertura de plano de saúde privado, e decidiram que a análise desta ação judicial deve ser feita por Vara Cível, e não pelo Juizado da infância e da Juventude.

A decisão foi por unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público, no processo n.º 0526615-76.2023.8.04.0001, de relatoria do desembargador Airton Gentil, que aderiu ao voto-vista da desembargadora Vânia Marques Marinho. A leitura do Acórdão será feita na próxima sessão do colegiado.

Trata-se de conflito suscitado pelo Juizado da Infância e Juventude, depois de receber processo em que a 10.ª Vara Cível e Acidentes de Trabalho declinou da competência por considerar que o tema era sobre violação ao direito indisponível à saúde da criança, pressuposto para a competência do Juizado, apoiando-se em decisão do tribunal.

Conforme destacado pela desembargadora vistante na sessão, o colegiado já proferiu decisões divergentes sobre o tema e há necessidade de firmar jurisprudência sobre o assunto, para garantir a segurança jurídica e evitar que as demandas fiquem paralisadas enquanto os conflitos de competência são analisados.

A questão controversa teve firmado o entendimento de que, por se tratar de relação contratual ou de consumo (com contrato de plano de saúde privado), mesmo que envolva pessoa menor de idade, o assunto deve ser julgado por vara cível comum.

Isso porque os planos privados de saúde são regidos por lei própria (n.º 9656/98) e não se submetem ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que abrange interesses individuais e coletivos, especialmente aqueles protegidos pela Constituição Federal.

Segundo a decisão, o direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição, se refere a serviços públicos de saúde. Nesses casos, em ações apresentadas contra o Estado ou Município, assim como nas situações de risco à criança e ao adolescente, previstas no artigo 98 da Lei n.º 8.069/1990, a competência é do juízo especializado (Juizado da Infância e da Juventude).

“Em que pese a condição do autor e proteção que lhe é conferida, a mera presença de menor na lide, por si só, não vincula a competência da Justiça Especializada, a qual se define em função do pedido e da causa de pedir quando estes estiverem intimamente ligados a algum direito protegido pelo ECA (ações mandamentais, ações civis públicas, ações populares, entre outras que versem sobre direitos fundamentais do menor)”, afirma no parecer ministerial o procurador de Justiça Elvys de Paula Freitas.

Ao final do julgamento, a desembargadora Carla Reis informou que o tema foi analisado pelo colegiado no último mês de março, em julgamento virtual, e será levado ao Tribunal Pleno para edição de súmula, para que eventuais situações futuras sejam resolvidas já no 1.º Grau.

A desembargadora Joana Meirelles, que preside as Câmaras Reunidas e atua como coordenadora da Infância e da Juventude (COIJ), órgão de assessoria da Presidência do TJAM, elogiou o cuidado dos membros e o entendimento firmado sobre o assunto.

TJ/DFT: Justiça determina pagamento de tratamento a mãe e irmã de vítima de acidente de trânsito

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão liminar que determinou o pagamento de tratamento psiquiátrico e psicológico à mãe e à irmã de vítima de acidente de trânsito. O veículo era conduzido em alta velocidade. O colegiado concluiu que há responsabilidade civil do motorista pelos danos causados em razão do acidente.

Em primeira instância, foi deferida a tutela de urgência determinando que o espólio do motorista arque com os custos do tratamento, sem prejuízo de outras despesas que surgirem no curso do processo. O réu recorreu sob o argumento de que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Defende ainda que o fornecimento de tratamento psicológico e psiquiátrico não está entre as obrigações de reparação.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que estão demonstrados, em juízo de cognição sumária, tanto a responsabilidade civil do motorista como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O colegiado observou que o relatório do inquérito policial e os laudos apontam que o motorista conduzia o veículo a 180 km/h e estava sob efeito de álcool e medicamento quando houve o acidente.

“Em cognição sumária, extrai-se dos autos que há responsabilidade civil do motorista pelos danos causados às autoras em razão do acidente. Logo, a probabilidade do direito das autoras está demonstrada”, afirmou. Além disso, segundo a Turma, “o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação existe caso as agravadas não obtenham tratamento psiquiátrico e psicológico até a alta médica”, completou.

Dessa forma, a Turma concluiu que estão presentes os requisitos para o deferimento do pedido de concessão da tutela antecipada formulado pelas autoras.

A decisão foi unânime.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/DFT: Cliente que teve bicicleta furtada em estacionamento de supermercado será indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a São Cristovão Investimentos e Participações S/A a indenizar cliente que teve bicicleta furtada em estacionamento. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 1.200,00, correspondente ao prejuízo material sofrido pelo consumidor.

Consta no processo que, em 6 de novembro de 2022, o autor compareceu no estabelecimento comercial da ré a fim de fazer compras e deixou sua bicicleta no bicicletário disponibilizado pela empresa. Ele afirma que teve seu veículo furtado na ocasião e que não foi indenizado pelo estabelecimento réu.

Ao julgar o processo, a Justiça do DF decretou a revelia da empresa, por não comparecer à audiência. Ademais, a Turma Recursal explica que os estabelecimentos comerciais têm o dever de zelar pela segurança de seus clientes, pois lucram exatamente por passarem aos consumidores sensação de segurança e comodidade durantes as compras.

O colegiado ainda cita trecho da sentença que menciona que a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor é confirmada pela documentação trazida por ele. Assim, para a Justiça “a ré indenizar o autor pelo bem furtado quando estava em estacionamento sob sua responsabilidade”, finalizou o relator ao citar trecho da decisão do Juizado Especial.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700424-84.2023.8.07.0014

TRT/ES: Recurso é declarado deserto por juntada de comprovante de depósito recursal em língua estrangeira

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) julgou deserto o recurso protocolado pela empresa de transporte por aplicativo Uber, que juntou ao processo suposto comprovante de depósito recursal em língua estrangeira. A deserção ocorre quando um recurso não é conhecido por falta de pagamento de custas processuais ou depósito recursal.

A relatora, desembargadora Alzenir Bollesi de Plá Loeffler, explicou que a empresa utilizou como comprovante de depósito recursal documento em inglês sem a tradução exigida pelo Artigo 192 do Código de Processo Civil (CPC). Esse artigo estabelece a obrigatoriedade do uso da língua portuguesa em todos os documentos apresentados nos autos, exceto quando acompanhado de sua tradução, por meio de tradutor juramentado ou por via diplomática.

“Extrai-se do dispositivo legal, que não havendo acompanhamento de sua tradução por tradutor juramentado, o documento sequer pode ser conhecido, o que leva à deserção do presente recurso” disse a magistrada.

Além disso, a relatora ressaltou que, conforme determina a súmula 245 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a comprovação do recolhimento deve ser feita no prazo alusivo ao recurso.

O voto da relatora foi acompanhando por unanimidade pelo desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes e pelo desembargador Valdir Donizetti Caixeta, em sessão ordinária presencial realizada em 2 de abril de 2024.

Ainda cabe recurso.

Processos nº 0000930-54.2021.5.17.0011 e 0000570-51.2023.5.17.0011.

TJ/AM: Lei previdenciária é declarada inconstitucional, agora terá que aplicar a norma geral

Efeitos serão retroativos, pois não foi atingido quórum regimental para definir modulação.


O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu na sessão desta terça-feira (09/04) que a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei Complementar n.º 201/2019, que trata da contribuição previdenciária dos servidores estaduais, terá efeitos retroativos (ex tunc), como previsto na norma geral.

O plenário julgou procedente o pedido no processo n.º 4002018-40.2020.8.04.0000 e declarou a inconstitucionalidade da lei em 27/02/2024, por vício na sanção da lei que havia aumentado a contribuição previdenciária de 11% para 14%.

Na primeira sessão, em que houve a declaração da inconstitucionalidade, o plenário também debateu sobre as possibilidades de efeitos da decisão e hoje, com a quantidade de membros no colegiado para deliberar sobre isso, ao final ficou decidido que será aplicada a norma geral de vigência e a leitura do acórdão será feita na próxima sessão.

Isso porque não foi atingido o quórum regimental (de metade mais um dos membros) para uma das opções de modulação apresentadas (efeitos a partir da publicação da decisão ou a partir do trânsito em julgado).

A ação foi iniciada pelo Sindicato dos Funcionários Fiscais do Estado do Amazonas (Sindifisco) e a decisão considerou que o processo legislativo contrariou o previsto nos artigos 36 e 51 da Constituição do Amazonas, que tratam da sanção e promulgação de projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa e da linha sucessória no Poder Executivo.

Processo n.º 4002018-40.2020.8.04.0000

TJ/CE: Idosa vítima de fraude de assinatura em empréstimo consignado deverá ser indenizada pelo Banco Itaú

Uma idosa que teve a assinatura fraudada para a realização de um empréstimo consignado ganhou o direito de ter todas as parcelas restituídas pelo Banco Itaú, bem como de receber uma reparação pelos danos morais sofridos. O caso foi avaliado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.

Consta nos autos que a mulher é aposentada rural e analfabeta funcional, sabendo somente desenhar seu próprio nome e ler com dificuldades. Ao sacar o salário, ela percebeu uma redução considerável do valor que costumava receber mensalmente e foi orientada a procurar uma agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para obter esclarecimentos.

No órgão, a idosa foi surpreendida pela informação de que os descontos eram relativos a empréstimos consignados que teriam sido contratados por ela. A mulher então, pediu que o Itaú esclarecesse a situação, porém, uma vez que não obteve qualquer informação sobre o contrato, buscou a Justiça para elucidar o caso.

Na contestação, o Itaú argumentou que a contratação ocorreu em outubro de 2015 e que os descontos começaram a ser feitos em dezembro daquele mesmo ano. Por isso, defendeu não haver verossimilhança nas alegações da idosa, que sustentou só ter tido ciência dos descontos em 2019.

O banco anexou a assinatura da idosa no contrato para comprovar que houve expressa concordância entre as partes sobre o desconto em folha. A empresa acrescentou que a condição de analfabetismo não a tornaria incapaz para os atos da vida civil e que inexistiria solenidade para a validade de negócio jurídico pactuado por pessoas nessa condição.

Em setembro de 2023, baseando-se na perícia grafotécnica que avaliou as assinaturas e indicou que o documento não foi verdadeiramente assinado pela idosa, a 2ª Vara da Comarca de Mombaça declarou a inexistência do contrato e condenou o banco a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente, bem como a pagar R$ 2 mil por danos morais.

Reforçando que a fraude da qual foi vítima gerou constrangimento e desrespeito, a aposentada entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0009480-09.2019.8.06.0126) para pedir a majoração da indenização pelos prejuízos morais.

No dia 26 de março de 2024, a 4ª Câmara de Direito Privado majorou a reparação para R$ 10 mil por entender que o valor arbitrado previamente não estava de acordo com os danos suportados pela idosa. “O benefício previdenciário da promovente tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico, e qualquer desconto não autorizado configura privação de seu patrimônio. O valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerar os objetivos elementares da reparação, que consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir nova prática do mesmo tipo de evento danoso”, explicou o relator.

Nessa mesma sessão, o colegiado julgou 240 processos. Integram a 4ª Câmara de Direito Privado os desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa e Francisco Jaime Medeiros Neto, além dos juízes convocados Mantovanni Colares Cavalcante e Adriana da Cruz Dantas.


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