TJ/RS: Proprietária de imóvel será indenizada por danos causados por infiltrações

Proprietária de apartamento deverá receber R$ 5 mil de indenização por danos morais, além do valor referente a todos os reparos na edificação, causados por infiltrações. As indenizações deverão ser pagas pelo vizinho do imóvel do andar acima ao da autora, onde se originaram as infiltrações. A determinação é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS que , por unanimidade, manteve a sentença do Juízo do 1º grau.

Caso

A autora da ação sofreu, por anos, as consequências de infiltrações, originadas a partir do terraço do apartamento no andar superior. Os danos causados pela água infiltrada, devido à falta de manutenção em piso do terraço, geraram mofo nas paredes, móveis e teto, danificaram a fiação elétrica, persianas, pisos e cortinas, além do deslocamento de cerâmicas da cozinha.

Os réus sustentaram, em suas razões, que não tiveram conhecimento dos danos descritos no imóvel da autora antes do ingresso da ação, e alegaram não haver provas dos danos moral e material.

Decisão

O Desembargador Dilso Domingos Pereira foi o relator do recurso na 20ª Câmara Cível. Conforme o magistrado, as provas do processo demonstraram que a infiltração existente no imóvel da autora foi decorrente do apartamento do vizinho de cima, constatado através de prova pericial. As infiltrações, segundo perícia, decorreram da ausência de impermeabilização e rejunte no terraço do apartamento superior.

A decisão teve amparo nos testes realizados pela perícia, que inundou o terraço da ré, através de uma mangueira colocada bem no ponto onde não existe rejunte no piso. No mesmo instante, a água penetrou e infiltrou-se pela laje, escorrendo pela parede junto à tubulação do apartamento da autora. Ficando comprovado, assim, que a água da chuva penetra pela laje, se espalhando pelo teto e paredes e causando danos à edificação.

“Os danos no apartamento inferior foram, sim, causados por infiltração originada no apartamento superior, razão pela qual tem ela o dever de efetuar os reparos necessários, a fim de tornar indene o apartamento da autora, indenizando-a também pelos danos morais experimentados”, afirmou o magistrado.

De acordo com o julgamento, ao negligenciar o conserto da infiltração existente em seu apartamento, a parte ré acabou invadindo a esfera de interesses da autora, causando-lhe os danos já constatados. “A culpa da parte demandada pelo ocorrido, na modalidade de negligência, resta perfeitamente evidenciada, gerando o dever de indenizar os prejuízos causados no imóvel da requerente”, avalia.

O fato ocorrido se constitui, segundo a decisão, em situação que foge à normalidade do dia a dia e causa aflição e desequilíbrio no bem-estar, circunstância motivadora do dever de reparar.

“Não se pode ignorar a angústia da demandante que viu se imóvel se deteriorando com bolor no teto e na parede, por fato a que não deu causa e que poderia ter sido evitado pela parte demandada, caso tivesse executado os reparos necessários em seu imóvel assim que comunicado da infiltração”, conclui o Desembargador Dilso.

O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos Desembargadores Fernando Carlos Tomasi Diniz e Carlos Cini Marchionatti.

STF derruba normas de RO que reconheciam atividade de risco na atuação de agentes públicos

Por unanimidade, dispositivos da Constituição estadual foram declarados inconstitucionais.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição de Rondônia que estabelecem como atividade de risco, análoga a dos policiais, a atuação dos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, dos procuradores do estado, dos procuradores dos municípios, dos oficiais de justiça e dos auditores fiscais de tributos estaduais. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7494, na sessão virtual finalizada no dia 3/4.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Constituição estadual alterados pela Emenda Constitucional 151/2022. Entre outros pontos, a PGR alegou que as normas criaram obrigações financeiras não previstas na proposta de emenda à constituição apresentada pelo governador do estado.

Sustentava também desrespeito à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para tratar de regime jurídico e aposentadoria dos servidores públicos. Isto porque os dispositivos estenderam a esses agentes públicos benefícios previdenciários exclusivos dos policiais, como a aposentadoria especial, pensão por morte e benefício vitalício para o cônjuge ou companheiro em caso de morte por agressão sofrida no exercício da função.

Sem previsão constitucional
Em seu voto, a relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, observou que a Constituição Federal não prevê direito à aposentadoria especial, por desempenho de atividade de risco, a qualquer dos cargos descritos na norma estadual.

Na avaliação da relatora, ainda que se permitisse aos estados a extensão da aposentadoria especial em razão da atividade de risco aos demais servidores públicos, isso teria de ocorrer por lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual.

A ministra considerou ainda que os dispositivos estaduais, ao tratarem da inatividade de servidores municipais, desrespeitaram a regra de autonomia pela competência dos municípios para legislar sobre sua organização administrativa, seus servidores e, também, sobre assuntos de interesse local.

Por fim, a ministra apontou que, por meio de emenda parlamentar, foram criadas obrigações financeiras não previstas na proposta de emenda à Carta estadual apresentada pelo governador, situação que é vedada pela Constituição da República.

Processo relacionado: ADI 7494

STF nega recurso e mantém condenação de ex-prefeito de Vilhena (RO) por lavagem de dinheiro

Segunda Turma avaliou que a nulidade alegada pela defesa de José Luiz Rover só foi apresentada três anos depois da condenação definitiva.


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido da defesa de José Luiz Rover, ex-prefeito de Vilhena (RO), para retirar da sua condenação o crime de lavagem de dinheiro.

Ele foi condenado a 7 anos e 5 meses de reclusão pelo juízo de primeira instância por esse crime e por falsidade ideológica. Posteriormente, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) redimensionou a pena para 5 anos e 2 meses, decisão mantida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

De acordo com a denúncia, Rover recebia cheques ou valores em espécie e repassava a quantia para assessores que os guardavam em contas pessoais e, posteriormente, os transferiam para empresas ou pessoas indicadas por ele.

Alegações da defesa
Na sessão virtual finalizada em 8/4, o colegiado manteve decisão do relator, ministro Gilmar Mendes, que negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 228889. No recurso (agravo regimental) apresentado contra essa decisão, a defesa alegava que o STF admite HC para desconstituir sentença penal condenatória definitiva (quando não há mais possibilidade de recursos).

Argumentava também que, no julgamento da Ação Penal (AP) 644, a Segunda Turma firmou o entendimento de que o recebimento dos recursos por via dissimulada, como depósito em contas de terceiros, não configura a lavagem de dinheiro, sendo necessário o ato subsequente, destinado à ocultação, dissimulação ou reintegração dos recursos.

Longo período
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes apontou que a alegação sobre a suposta nulidade foi apresentada pela primeira vez somente depois de três anos do trânsito em julgado (quando não há mais possibilidade de recurso) da condenação. A seu ver, não é razoável que a defesa tenha percebido isso somente depois desse período.

Atos posteriores
Em relação ao entendimento firmado na AP 644, o decano apontou que Rover não se limitou a receber valores em conta de terceiros. O ministro explicou que ex-prefeito confessou ter recebido vantagem indevida por meio de cheques que, posteriormente, foram entregues a outros acusados, os quais depositavam os títulos de crédito em suas contas bancárias para futuramente fazer chegar em destinatários indicados por ele. Ou seja, a condenação indica condutas posteriores ao recebimento do dinheiro, situação que demostra a configuração do delito de lavagem de dinheiro.

Processo relacionado: HC 228889

STJ: Plano de saúde deve custear transporte se município ou cidades vizinhas não oferecem atendimento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora de plano de saúde, quando não houver possibilidade de atendimento do beneficiário no município onde surgiu a demanda, ou em outro que faça fronteira com ele, deve custear o transporte de ida e volta para uma cidade que ofereça o serviço médico necessário, na mesma região de saúde ou fora dela, e independentemente de ser o prestador do serviço credenciado ou não pelo plano.

As regiões de saúde, nos termos do artigo 2º do Decreto 7.508/2011, são áreas geográficas formadas por agrupamentos de municípios limítrofes, organizados com a finalidade de integrar o planejamento e a execução de serviços de saúde – tanto os prestados pelas operadoras de saúde suplementar quanto os do Sistema Único de Saúde (SUS).

De acordo com a Terceira Turma, se não existir prestador de serviço credenciado na cidade em que houve a demanda de saúde do beneficiário, a operadora deverá garantir o atendimento em: a) prestador não integrante da rede de assistência no município da demanda; b) prestador integrante ou não da rede de assistência, em município limítrofe ao da demanda; c) prestador integrante ou não da rede de assistência, em município não limítrofe ao da demanda, mas que pertença à mesma região de saúde – garantindo, nesse caso, o transporte do beneficiário; d) prestador integrante ou não da rede de assistência, em município que não pertença à mesma região de saúde – também custeando o transporte de ida e volta.

O entendimento foi estabelecido pela turma julgadora ao manter decisão da Justiça de São Paulo que condenou uma operadora a fornecer transporte a um beneficiário do plano, morador de Tatuí, para o tratamento em hospital de Sorocaba. A condenação foi fixada em primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Em recurso especial, a operadora sustentou que não estaria obrigada a custear ou reembolsar as despesas de transporte, porque já garantia ao beneficiário o atendimento em hospital que não ficava na cidade onde ele morava, embora pertencesse à mesma região de saúde.

Organização das regiões de saúde não pode prejudicar coberturas contratadas no plano
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi explicou que a Resolução Normativa 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) prevê que a operadora deve garantir o atendimento integral das coberturas contratadas no plano de saúde, no município em que o beneficiário as demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência do plano.

Contudo, diante da impossibilidade de que as operadoras mantenham, em todos os municípios brasileiros, todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelos beneficiários, a ministra apontou que a saúde suplementar – assim como o SUS – trabalha com o conceito de regiões de saúde.

Nancy Andrighi afirmou que o conceito de região de saúde é dirigido às operadoras “com a única finalidade de permitir-lhes integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde que prestam”. Portanto, segundo ela, esse conceito “não pode ser utilizado como um mecanismo que dificulta o acesso do beneficiário às coberturas de assistência à saúde contratadas”.

A relatora também destacou que, nos termos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Resolução Normativa 566/2022 da ANS, caso não exista prestador de saúde habilitado (integrante ou não da rede de assistência) no mesmo município ou nas cidades limítrofes, a operadora deve garantir o transporte do beneficiário até a localidade apta a realizar o atendimento, assim como o seu retorno ao local de origem.

Na avaliação de Nancy Andrighi, apesar de a norma da ANS prever distinções sobre a responsabilidade pelo transporte do beneficiário fora do município da demanda nas hipóteses de indisponibilidade e de inexistência de prestador no local, “não há como adotar soluções jurídicas distintas para a situação do beneficiário que, seja por indisponibilidade ou por inexistência de prestador da rede assistencial no município de demanda, é obrigado a se deslocar para outro município, ainda que da mesma região de saúde, para receber a cobertura de assistência à saúde contratada”.

Região de saúde de Sorocaba tem cidades separadas por mais de 300 km
A título ilustrativo, a relatora citou que a distância entre os municípios integrantes da região de saúde de Sorocaba pode passar de 300 km. Nancy Andrighi considerou desproporcional que o beneficiário seja obrigado a custear o deslocamento para receber tratamento em cidade que, embora faça parte da mesma região de saúde, seja distante do local em que a demanda deveria ter sido atendida.

“A operadora tem a obrigação de custear o transporte sempre que, por indisponibilidade ou inexistência de prestador no município de demanda, pertencente à área geográfica de abrangência do produto, o beneficiário for obrigado a se deslocar para município não limítrofe àquele para a realização do serviço ou procedimento de saúde contratado”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2112090

STJ: Repetitivo vai definir se advogado e parte têm legitimidade concorrente para discutir honorários

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.242), vai analisar controvérsia sobre a legitimidade concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos honorários advocatícios de sucumbência.

Até o julgamento do tema e a definição do precedente qualificado, o colegiado determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, em tramitação no STJ ou na segunda instância, que discutam exclusivamente a questão da legitimidade para executar os honorários.

O relator dos quatro recursos afetados como repetitivos é o ministro Herman Benjamin. Ele lembrou que, ao sugerir a análise do tema pelo rito qualificado, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ (Cogepac) ressaltou que o debate não é sobre a titularidade dos valores referentes aos honorários, mas apenas sobre a legitimidade para discutir a verba e o montante arbitrado em juízo.

Também de acordo com a Cogepac, o assunto já foi objeto de decisões distintas nas seções especializadas do STJ, o que aponta a necessidade de que seja analisado como repetitivo no âmbito da Corte Especial.

“A matéria é de alta expressão, não apenas por seu impacto financeiro, mas também por sua natureza jurídica. A controvérsia envolve a interpretação de dispositivos legais que afetam diretamente a relação entre advogado e cliente, bem como a remuneração do profissional. Além disso, a questão tem caráter multitudinário, atingindo um grande número de processos em tribunais nacionais”, explicou.

Suspensão ampla de processos poderia prejudicar outros direitos
Em relação à suspensão de processos para julgamento do tema, Herman Benjamin comentou que a discussão sobre honorários advocatícios, muitas vezes, está inserida em um contexto jurídico mais amplo, com o envolvimento de outras questões. Por isso, para o ministro, a paralisação de todos os processos em que houvesse a discussão do tema poderia prejudicar a concretização de outros direitos.

“Nesse contexto, o princípio da proporcionalidade deve nortear a decisão sobre a suspensão dos processos. A aplicação indiscriminada dessa medida poderia resultar em mais prejuízos do que benefícios e violar esse princípio jurídico fundamental. A alternativa mais equilibrada é a suspensão da tramitação apenas dos processos que se concentrem exclusivamente na questão dos honorários, assegurando que outros direitos não sejam comprometidos”, concluiu o ministro.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2035052; REsp 2035284; REsp 2035272 e REsp 2035262

TST: Dispensa de motorista com câncer de rim é considerada discriminatória

A empresa não conseguiu provar outro motivo para o ato.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Expresso São Miguel Ltda., de Cascavel (PR), a indenizar um motorista dispensado durante tratamento de câncer. O colegiado reafirmou a jurisprudência do Tribunal de que o empregador deve provar que houve um motivo plausível para a dispensa, caso contrário presume-se que é discriminatória.

Cirurgias
Admitido em junho de 2013, o motorista passou por duas cirurgias no ano de 2017. Na primeira, retirou um câncer no rim e, quatro meses depois, passou por outra cirurgia para tirar outro câncer no músculo da coluna. Ele retornou ao trabalho, continuou o tratamento, mas foi dispensado em maio de 2019.

Na reclamação, ele disse não ter dúvidas que sua dispensa foi discriminatória, por ter ocorrido após a empresa tomar ciência dos seus problemas de saúde e avisar que precisaria se afastar pelo INSS. Na visão do trabalhador, a conduta da Expresso foi abusiva ao despedi-lo em um momento em que estava com a saúde debilitada.

Corte de gastos
Em contestação, a empresa sustentou que reduzira seu quadro funcional, fechando duas linhas e dispensando, além do motorista, mais três empregados. A Expresso afirmou ainda que não tinha ciência da doença ao demiti-lo

Comprovação
Para a 3ª Vara do Trabalho de Cascavel e o Tribunal Regional do Trabalho, a discriminação não ficou comprovada. Para o TRT, o câncer não gera estigma ou preconceito, não causa hostilidade, rejeição ou repugnância ao trabalhador. Além disso, não é uma doença infectocontagiosa, como o HIV.

Ônus
Também, segundo a decisão, o motorista deveria ter comprovado suas alegações. “Não era ônus da empresa comprovar a existência de uma causa efetiva que a tenha levado a encerrar o contrato de trabalho do motorista, mas sim do empregado comprovar, de forma cabal, que foi demitido por questões discriminatórias”.

Súmula
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso da empresa, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 443), é discriminatória a dispensa quando a doença causa estigma ou preconceito. Nessa circunstância, o trabalhador não tem o ônus de comprovar a discriminação. “O TRT errou ao não considerar a doença estigmatizante e errou ao atribuir o ônus da prova ao trabalhador”, observou.

Conduta mascarada
Ao afastar o ônus da prova do motorista, o ministro explicou que o empregador está em condições mais favoráveis de produzi-la. “É extremamente difícil ao empregado demonstrar a conduta discriminatória do empregador, sobretudo porque ela é discreta ou mascarada por outras motivações”.

Segundo o ministro, o empregador deve indicar algum motivo para a dispensa, o que não ocorreu nos autos. A seu ver, o fato de três colegas também terem sido dispensados na mesma época não é suficiente para demonstrar que não houve discriminação.

Com a decisão, o caso deve retornar ao Tribunal Regional para que sejam examinados os pedidos do empregado de reintegração e indenização por dano moral.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1055-45.2019.5.09.0195

TRF1: Vale-pedágio deve ser custeado pelo embarcador e não pode ser pago em espécie

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) em sentença que declarou nulos autos de infração envolvendo vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga (Lei n. 10.209/2001).

A relatora, juíza federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, esclareceu que a exigência do vale-pedágio não viola os princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade, porquanto não obsta a liberdade de contratação de transporte de carga.

“O vale-pedágio foi criado para elidir a imposição pelo embarcador, ao transportador, do pagamento do pedágio. Não interfere na liberdade para contratar o transporte, mas apenas assegura que não seja incluída no valor do transporte a quantia referente ao pedágio. Visou apenas regulamentar o transporte de cargas e desonerar o transportador das despesas relacionas aos pedágios nas rodovias”, elucidou a relatora.

Por fim, a Juíza também afirmou que não há restrição à circulação monetária, pela exigência de aquisição de modelo próprio de vale-pedágio, sem opção de pagamento em moeda corrente. A lei não impede o recebimento de moeda nacional, apenas estabelece a troca do dinheiro pelo vale-pedágio, a fim de operacionalizar o sistema e possibilitar a fiscalização. “Com isso, evita-se, inclusive, a burla ao novo sistema, pois impede que o valor relativo ao pedágio deixe de ser repassado ao transportador”, votou.

Assim sendo, a 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação para que, ao retornar os autos ao Juízo de origem, dê prosseguimento à execução fiscal.

Processo: 0041990-44.2007.4.01.3400

TRF1: Questão de prova de concurso para delegado da Polícia Federal é anulada sob fundamento de não pacificação jurisprudencial

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma candidata em face de sentença que julgou improcedente seu pedido para anular a questão 70 da prova objetiva do concurso público para o cargo de delegado da Polícia Federal, regido pelo edital 01/2021. A candidata alegou que a questão número 70 tratou de um assunto ainda não pacificado pela jurisprudência, violando assim o item 23.35 do edital do certame.

Consta dos autos que o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu, por meio de repercussão geral, que o Poder Judiciário deveria se limitar a analisar a legalidade do concurso, sem substituir a banca examinadora na avaliação das questões, exceto para verificar se estas estão de acordo com o edital.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, na questão suscitada que, segundo a apelante, “teria sido exigido conhecimento acerca de matéria que não se encontrava, naquele momento, pacificada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.” Portanto, com base na possibilidade de intervenção excepcional do Poder Judiciário para a anulação de questões de prova, o provimento recursal se justificou para que se procedesse à anulação da sentença.

“(…) A Banca Examinadora descumpriu as próprias regras do Edital, precipuamente o item 23.35, uma vez que elaborou questão com fundamento em matéria jurisprudencial não pacificada, sendo a divergência reconhecida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, devendo a questão ser anulada, garantindo-se à candidata a pontuação referente à assertiva”, concluiu o magistrado.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1058018-11.2023.4.01.3400

TJ/SP: Estado indenizará aluna com deficiência em R$ 220 mil após discussão com professora

Reparação por danos morais soma R$ 220 mil.


A Vara de Nuporanga/SP condenou o Estado de São Paulo a indenizar estudante com deficiência por episódio que ocorreu em escola pública. A menina, com 13 anos de idade na época dos fatos, discutiu com a professora, que se descontrolou e agiu com agressividade. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 100 mil para a adolescente e R$ 60 mil para cada um dos responsáveis, totalizando R$ 220 mil.

De acordo com a decisão, a aluna tem Transtorno Desafiador Opositor e deficiência intelectual moderada. No dia dos fatos, ela e a professora discutiram, momento em que a docente afastou bruscamente a carteira da menina, determinando que fosse para a direção da escola. O incidente foi gravado por uma colega de classe.

Na sentença, o juiz Iuri Sverzut Bellesini destacou que o argumento dos autores não é apenas o fato ocorrido na escola, mas todo um panorama omissivo, por parte do Estado, que teve seu “ápice” naquele dia. “Essa análise permite uma visão maior acerca da responsabilidade do Estado no caso em comento. É porque houve reiterada e prolongada omissão do requerido em propiciar e implementar o direito social à educação da adolescente”, escreveu o magistrado.

Ele também afirmou que são assegurados às pessoas com deficiência os direitos de igualdade, proteção contra a discriminação, educação pelo Estado, com um sistema inclusivo, entre outros. “Para além de permitir o acesso ‘físico’ da menor à escola (o que já era obstado), necessário se fazia, também, que os professores, especialmente aqueles que atuam no dia a dia com os demais alunos, tivessem necessária qualificação e até mesmo cuidados com a requerente, diante não apenas dos seus problemas de saúde e comportamentais, mas até mesmo diante do panorama social e familiar”, ressaltou o magistrado. E completou: “Diante do quadro, certo é que essas questões deveriam ser trabalhadas pela instituição de ensino e não afirmadas como apontamento de uma “culpa exclusiva” da jovem no que pertine aos episódios em que se envolveu, especialmente o do vertente caso”.

Cabe recurso da decisão.

TRT/SC: Motoboy deve receber pensão mensal até os 78 anos por acidente de trânsito

Colegiado aplicou a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o empregador deve indenizar funcionário quando a atividade envolve risco inerente.


Por unanimidade, os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região condenaram uma empresa a pagar pensão mensal a um motoboy, até que ele complete 78 anos, por um acidente de trânsito que resultou em sua incapacidade para exercer a profissão.

A decisão levou em conta o conceito de responsabilidade objetiva. Segundo este instituto, previsto no Código Civil (art. 927), para alguns tipos de atividade que envolvam riscos inerentes a ela, o empregador tem obrigação de reparar o dano sofrido pelo empregado durante o trabalho, desde que o acidente não tenha sido causado por culpa exclusiva da vítima.

O acidente ocorreu em fevereiro de 2021, quando um motorista embriagado cortou a frente da moto. Além de provocar fratura em uma das pernas do entregador, o impacto afetou a mobilidade de seu tornozelo esquerdo de forma permanente, conforme laudo pericial.

Na Vara do Trabalho de Imbituba, onde o processo foi ajuizado, o pedido de pensão feito pelo motoboy foi recusado pelo juiz do caso. Na avaliação do magistrado, por se tratar de um acidente de trânsito e ser causado por um terceiro envolvido, “é inviável atribuir responsabilidade objetiva ao empregador”.

A sentença afirmou ainda que o próprio autor se colocou em risco de sofrer um acidente, pois sequer possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para dirigir motocicletas e, por consequência, não tinha noções sobre direção defensiva.

Risco reconhecido

Insatisfeito, o motoboy recorreu para o TRT-SC. Em sentido contrário ao decidido pela primeira instância, o colegiado entendeu que a responsabilidade objetiva, que é calcada na teoria do risco, se aplica ao caso.

“Para o enquadramento da atividade na teoria do risco, este deve ser inerente à própria atividade, independentemente da forma como é desempenhada. No caso, o autor exercia a função de motoboy, atividade reconhecidamente de risco, de forma que pretensão deve ser analisada com base na responsabilidade objetiva do empregador”, fundamentou a relatora do recurso, desembargadora Mirna Uliano Bertoldi.

A magistrada também concluiu que o fato de o acidente ter sido provocado por um terceiro não exclui a responsabilidade objetiva do empregador, mesmo em acidente de trânsito, pois segundo ela existe uma conexão direta com o trabalho desempenhado pelo motoboy no momento da colisão – ele estava entregando uma pizza.

Expectativa de vida

De acordo com Mirna Bertoldi, o envolvimento do motorista embriagado, embora não elimine o dever da empresa de indenizar, serve para atenuar o valor da indenização por danos morais.

Ao final, a 2ª Turma condenou o empregador a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e uma pensão mensal de 1,4 mil – último salário do motoboy – até que ele complete 78 anos. O cálculo do colegiado levou em conta a expectativa de vida do IBGE para uma pessoa de 25 anos, idade da vítima à época do acidente.

O valor da pensão poderá ser reduzido caso o trabalhador, que está no período de afastamento previdenciário, receba alta do INSS.

Processo 0000166-39.2023.5.12.0043

 


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