TRF1 condena dono de site que não excluiu publicações racistas

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu pedido do Ministério Público Federal (MPF) para condenar um homem, dono de um site no qual foram feitas e mantidas uma série de publicações racistas.

O entendimento que levou a 4ª Turma a reformar a sentença foi o de que, mesmo não sendo possível comprovar se o dono do site foi o autor das postagens racistas, o fato de ele ter tomado consciência das publicações e não as ter retirado da internet configurou o crime de racismo (art. 20, caput, §2º, da Lei 7.716, alterado pela Lei n. 9.459, de 13 de maio de 1997).

Na primeira instância, o homem havia sido absolvido porque o juízo entendeu que a incerteza da autoria era suficiente para não ser condenado.

Relevância da omissão

O caso foi analisado pelo relator, desembargador federal Leão Alves. Em seu voto, ele destacou que as legendas e imagens dos posts publicados no site www.antieco.com, cujo domínio estava registrado no nome do acusado, eram explicitamente racistas.

Uma das divulgações era uma imagem na qual indicava que o comportamento a ser adotado ao se ver um negro na rua, que vinha em seu sentido, era atravessá-la, de modo a evitá-lo.

Outra postagem mostrava a imagem de uma pessoa adulta, aparentemente um professor, que puxava uma criança negra pela camisa. Essa imagem era acompanhada das seguintes legendas: “Você acha que conhece humor negro?” “Já falei que não pode negrar aqui [c@#$%@#]”.

Outras divulgações também reforçavam o conteúdo racista e continham inclusive manifestações claras de suposta hierarquia entre raças e cores de pessoas.

Considerando todo o conteúdo dessas postagens, o relator destacou que, apesar da dificuldade de provar que ele tenha sido o efetivo autor das postagens, “seguramente ele manteve no site por ele criado ofensas criminosas contra pessoas negras, além de ofensas igualmente reprováveis contra homossexuais e deficientes físicos”.

“A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. Na condição de criador e administrador do site, o acusado devia e podia agir para evitar o resultado, consistente na disseminação das mensagens racistas”, salientou Leão Alves em seu voto.

Processo: 0002874-53.2016.4.01.3905

TRF1: Professora da FUB garante direito às férias gozo de licença-maternidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a uma professora da Fundação Universidade de Brasília (FUB) o direito de usufruir do restante das férias relativas ao exercício de 2019 após o término da licença-maternidade.

O relator do caso, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, explicou que tanto o direito às férias quanto à licença-maternidade é garantido constitucionalmente a todos os trabalhadores, incluindo os servidores públicos. Afirmou, ainda, que a recusa da administração em permitir que a servidora remarque suas férias para o ano seguinte, com base em uma orientação normativa que proíbe a acumulação por mais de dois períodos, viola um direito assegurado constitucionalmente à impetrante e que não é aceitável a ideia de que o período de afastamento da servidora para a licença-maternidade poderia impedir ou limitar o exercício do direito às férias no ano seguinte, pois esse afastamento é considerado como “efetivo exercício” pela lei. Portanto, não há motivo para excluir esse período do cômputo de um novo período de férias.

O magistrado argumentou que “não cabe à norma infralegal criar restrições ao gozo dos direitos sociais mediante interpretação que afronte a razoabilidade e resulte na redução da intelecção conferida ao termo “efetivo exercício”. Nesses termos, destacou o relator que não é razoável que a impetrante perca seu direito às férias porque se afastou validamente do serviço em razão de licença-maternidade.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.

Processo: 1054910-76.2020.4.01.3400

TRF4: União indenizará em R$ 50 mil, família de médico que faleceu em decorrência da Covid-19

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a União ao pagamento de indenização, no valor R$ 50 mil, à família de um médico que trabalhava na linha de frente do combate à Covid-19 e faleceu desta doença. A sentença, publicada em 4/4, é do juiz Felipe Veit Leal.

A esposa e os três filhos do médico ingressaram com ação narrando que o profissional faleceu em agosto de 2020 em virtude de complicações ocasionadas pela infecção do coronavírus. A parte demandante alegou que o falecido atuou como médico durante a pandemia, o que permitiria que a família recebesse indenização em compasso com a Lei nº 14.128/2021.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que a referida lei estabeleceu o direito de famílias de profissionais falecidos em combate ao coronavírus a serem indenizadas financeiramente. Segundo a lei, para que a família possa ser contemplada pela indenização, é necessário que sejam comprovadas a atuação do profissional no combate ao vírus, a relação de causa e efeito entre a infecção por coronavírus e o óbito do falecido e a condição de dependentes e herdeiros de seus familiares.

Leal observou que o falecido e sua família contemplam os requisitos. Através da certidão de óbito, o juiz pôde constatar que o falecido faleceu em agosto de 2020 em decorrência de septicemia, Covid-19, hipertensão arterial e diabetes. Sua carteira de trabalho e as declarações de colegas médicos ainda demonstraram que o profissional atuou em uma clínica durante a pandemia.

TRF6 rejeita recurso da União e dobra indenização à família de perseguido político

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região negou uma apelação da União contra uma sentença a favor de familiares de um minerador de Nova Lima, vítima de perseguição política durante o Regime Militar. Em juízo, viúva e filha haviam pedido originalmente uma indenização de R$ 50 mil por danos morais, contra a qual a União alegou que o direito estava prescrito e que as interessadas já haviam sido indenizadas.

No julgamento, a posição do relator do processo foi a de se alinhar a entendimentos consolidados no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os integrantes da Turma acompanharam o relator, que ainda acolheu, parcialmente, o segundo pedido de indenização, totalizando assim R$ 100 mil.

Baseando-se no artigo 1º do Decreto 20.910, de 1932, a União argumentou em seu recurso que haviam se passado mais de cinco anos entre a data de instauração do Regime Militar e o ajuizamento da ação pelas familiares do perseguido político. Aliado a isso, ainda protestou contra a sentença favorável à indenização por danos morais recorrendo ao artigo 16 da Lei 10.559 (Lei da Anistia Política), de 2002, o qual proíbe expressamente a acumulação de indenizações quando o fato gerador é o mesmo. Isso porque o posterior processo administrativo que reconheceu o perseguido político como anistiado já teria concedido uma compensação financeira no valor de R$ 100 mil.

Sobre o argumento da prescrição do direito à indenização, o relator se posicionou em sentido contrário, alinhando-se a uma jurisprudência do STJ, a qual afirma não se aplicar o artigo 1º do referido decreto diante de danos decorrentes de violação de direitos fundamentais ‒ danos estes que são imprescritíveis, sobretudo se ocorridos durante o Regime Militar.

Já sobre o alegado “bis in idem” em relação ao novo pedido de indenização, o magistrado valeu-se da Súmula 624 do STJ, que afirma ser possível acumular a indenização por dano moral com uma segunda (no caso, por reparação econômica) na Lei de Anistia Política, por se tratarem de indenizações de natureza e propósito diferentes.

Após avaliar os documentos apresentados pela viúva e pela filha do anistiado, o relator concluiu que as informações eram “o registro documental da perseguição sistemática operada pelo Estado brasileiro (…) em razão de mera opinião política proscrita àquela época, servindo de lastro de verossimilhança para a narrativa das autoras relativa aos constrangimentos sofridos e ao trauma remanescente, decorrentes da perseguição”.

Processo: 0016785-25.2017.4.01.3800

TJ/DFT: Dona de imóvel deve ser indenizada por transbordamento de esgoto

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Companhia de Saneamento do Distrito Federal (Caesb) a indenizar a proprietária de um imóvel por problemas na tubulação da rede de esgoto. O colegiado entendeu que o transbordamento frequente do esgoto compromete a salubridade do ambiente doméstico.

Consta no processo que a autora tem a posse de um imóvel no Setor Tradicional, em Planaltina/DF, e que o esgotamento de outros dois lotes ficam retidos no seu terreno. A autora conta que, quando chove, a caixa de esgoto transborda, o que causa risco de transmissão de doenças. Além disso, narra que contrata mão de obra e compra materiais para fazer reparos no local. Defende que os reparos deveriam ser feitos pela Caesb e que o correto seria que cada um dos lotes tivesse encanamento e caixa de esgoto separados e alocadas em via pública.

Decisão da Vara Cível de Planaltina condenou a ré a realizar a mudança na caixa de esgoto e a indenizar a moradora pelos danos sofridos. A Caesb recorreu sob o argumento de que a operação e manutenção da rede de esgoto condominial é do usuário. Diz ainda que cumpriu todas as obrigações legais e não houve violação ao direito de propriedade. Defende que não houve falha na prestação do serviço.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que a Caesb deve ser responsabilizada tanto pelos danos provenientes do sistema condominial de esgotamento sanitário quanto pela conversão para o sistema convencional, uma vez que não demonstrou que houve consulta formal aos usuários e que foram atendidos os requisitos técnicos. No caso, segundo o colegiado, além de remanejar a rede de esgoto do imóvel, a ré deve indenizar a autora pelos danos morais sofridos.

“Os direitos da personalidade contemplam sua integridade física, moral, psíquica, emocional e intelectual, atributos que foram efetivamente afetados no caso sub judice, tendo em vista os graves problemas verificados no sistema de esgotamento sanitário existente no imóvel”, afirmou a Turma. O colegiado lembrou que a autora e os familiares “conviveram com o transbordamento do esgoto que provocava mau cheiro e comprometia a salubridade do ambiente doméstico”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. A Caesb terá ainda que fazer o remanejamento da rede de esgoto do imóvel da autora, que deverá ser transformado para a configuração de esgoto convencional, e pagar o valor de R$ 739,68 pelos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705451-46.2021.8.07.0005

TJ/PE: Condomínio é condenado a pagar indenização de R$ 6 mil por descarte de lixo e objetos no telhado de imóvel vizinho

Se a prática for mantida pelos moradores, haverá multa de R$ 500 para cada conduta irregular documentada.


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) condenou, por unanimidade, um condomínio localizado em Boa Viagem, no Recife, a ressarcir os custos de reforma de um telhado de uma loja vizinha à edificação devido ao comportamento irregular de alguns moradores do prédio que descartam lixo e objetos pelas janelas. O órgão colegiado deu parcial provimento à apelação cível interposta pela empresa proprietária do imóvel comercial, reconhecendo que o condomínio deverá pagar o valor de R$ 6.002,06 a título de danos materiais referente à reforma do telhado. Os moradores também não poderão continuar a lançar objetos e lixo no telhado do estabelecimento vizinho, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada conduta documentada.

O relator do recurso é o desembargador Humberto Costa Vasconcelos Júnior. O julgamento da apelação nº 0016600-98.2019.8.17.2001 ocorreu no dia 27 de março de 2024 em sessão realizada no Palácio da Justiça, sede do TJPE. Também participaram do julgamento os desembargadores Adalberto de Oliveira Melo e Silvio Romero Beltrão. A decisão colegiada ainda pode ser objeto de novo recurso no Judiciário.

Nos autos, o estabelecimento vizinho ao condomínio alegou que o lançamento de objetos e lixos prejudicou o escoamento da água em dias de chuva, ocasionando vazamentos e problemas na estrutura do teto. “Trata-se de Apelação Cível interposta por Pleno Revestimentos Minerais Ltda., Autor na Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Perdas e Danos, proposta em desfavor do Condomínio do Edf. Parador de Asturias. Síntese da lide: Aduz a parte Autora que os moradores do condomínio Apelado vêm constantemente arremessando objetos e lixo no teto da loja, ocasionando o entupimento da calha e, por consequência, o vazamento de água na parte interna do estabelecimento”, descreveu o relator na sessão de julgamento.

A loja chegou a documentar a situação em laudo elaborado por profissional contratado de forma particular. “Segundo o laudo elaborado por profissional contratado pela parte Autora (id. 26159553), foi indicado que ‘a causa de todos os danos ocorridos novamente se repetiu, como da última vez, devido à detecção de muito lixo jogado do prédio vizinho’, asseverando ter encontrado um lençol de casal sobre o telhado da loja. Ademais, poucos dias depois da visita, teria sido novamente acionado e, desta vez, ‘a coberta e a calha da loja novamente estavam completamente bloqueadas por lixo proveniente do mesmo prédio. Desta vez, além de inúmeras garrafas pets, identificamos uma embalagem de papelão de pizza que bloqueou completamente a descida da água e causando novamente os mesmos problemas”, destacou o magistrado no julgamento.

Em seu voto, o desembargador Humberto Vasconcelos esclareceu que o laudo particular da loja foi confirmado por vistoria da Prefeitura do Recife, que multou o condomínio pelo descarte irregular de lixo. “Nesse contexto, ainda que tenha o laudo sido produzido unilateralmente, tal fato foi confirmado in loco, em vistoria realizada pela Prefeitura do Recife após denúncia formulada pela parte autora, tendo o órgão fiscalizador assim se manifestado (id. 30560240): “Mediante a infração citada, o estabelecimento em questão foi autuado com fulcro do Decreto Municipal 30.324/2017 nos seguintes artigos: Art. 6º. V – Descarte irregular de resíduos sólidos ou rejeitos.” Assim é que, ao contrário do que defende a parte Ré, há evidente nexo de causalidade entre a conduta dos condôminos, qual seja, arremesso indevido de resíduos e os danos causados decorrentes do entupimento da calha que escoaria a água das chuvas”, relatou o magistrado.

Para o relator, há responsabilidade civil objetiva de indenizar pelos danos materiais causados. “No caso dos autos, em que pese o condomínio Réu, ora Apelado, recuse a prática de que seus moradores arremessem objetos pela janela e atinjam o telhado do imóvel da parte Autora, é possível denotar dos autos que os imóveis envolvidos na celeuma são vizinhos, tratando-se de um prédio e uma casa, sem que haja no entorno outras possíveis fontes de descarte irregular de lixo. Ademais, em vistoria realizada in loco, a Prefeitura do Recife constatou o descarte irregular, aplicando multa ao condomínio Apelado, o que corrobora com as afirmações autorais. Com isso, deve ser reconhecida a responsabilidade civil da parte Ré, por se encontrarem presentes todos os elementos dela advindos, quais sejam: a conduta, o dano, a culpa e o nexo de causalidade, estando configurado o dever de indenizar. Danos materiais que restam evidenciados nos prejuízos advindos da reforma do telhado, devendo ser excluído do dever de indenizar os produtos supostamente danificados, por ausência de prova nesse sentido, bem como os custos com o laudo técnico contratado pela Autora”, escreveu Vasconcelos no voto.

Apelação Cível nº 0016600-98.2019.8.17.2001

TJ/SP: Pais de criança entregue a terceiro em saída de escola serão indenizados

Reparação por danos morais fixada em R$ 20 mil.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba, proferida pelo juiz José Daniel Dinis Gonçalves, que condenou o Município a indenizar, por danos morais, pais de criança que foi entregue pela escola a terceiro não responsável por ela. A reparação foi reduzida para R$ 20 mil.

Segundo os autos, o filho dos autores foi confundindo com uma criança de mesmo nome – que havia sido liberada antecipadamente por motivos de saúde – e entregue ao tio do garoto doente, pessoa com deficiência, que não notou o erro. Os requerentes perceberam a troca quando foram buscar o filho na escola e o paradeiro do garoto só foi solucionado duas horas depois, após ligação recebida pela Guarda Civil Metropolitana.

Para o relator, desembargador Vicente De Abreu Amadei, foi manifesta a imprudência e negligência da instituição. “A justificava apresentada pela escola – centrada na elevada quantidade de alunos e na ocorrência de engano nunca antes ocorrido no local, atrelada ao fato das duas crianças terem o mesmo prenome, e uma delas, em estado febril, para liberação antecipada – não exime a Administração Pública de responsabilidade, mas antes denota que, no caso, não houve o cuidado necessário na guarda, vigilância e, sobretudo, na organização interna de seus trabalhos de liberação de alunos aos responsáveis dos menores”, apontou o magistrado, que ressaltou, ainda, a impossibilidade de imputar responsabilidade ao tio do garoto, na condição de pessoa interditada.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Magalhães Coelho e Luís Francisco Aguilar Cortez. A decisão foi unânime.

TJ/RJ: Justiça converte prisão em flagrante em preventiva dos donos dos três pitbulls que atacaram escritora

O ataque

Na sexta-feira (5/4), ao sair para sua caminhada no início da manhã, Roseana, que é vizinha dos donos dos cães, foi atacada, arrastada por cerca de cinco metros e teve o braço direito dilacerado no ataque, além de uma orelha arrancada, conforme relataram médicos que a socorreram. Em razão do ataque, a escritora teve que amputar o braço direito.

O juízo da Central de Audiência de Custódia de Benfica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro converteu a prisão em flagrante em preventiva de Davidson Ribeiro dos Santos, Ana Beatriz da Conceição Dantas e Kayky da Conceição Ribeiro dos Santos, responsáveis pelos três cães da raça pitbull que atacaram a escritora Roseana Murray, na sexta-feira (5/4), no Município de Saquarema, na Região dos Lagos do estado. Davidson também foi flagrado pela posse de uma motocicleta roubada encontrada em sua residência.

“Conforme anteriormente mencionado, a conduta imputada aos custodiados Ana Beatriz e Kayky restou tipificada no artigo 32, §1º-A da Lei nº 9.605/1998 e as condutas imputadas ao custodiado Davidson restaram tipificadas no artigo 32, §1º-A da Lei nº 9.605/1998 e no artigo 311, §2º, III do CP, conforme decisão do flagrante de ID nº 111103819, o que autoriza a incidência do artigo 313, I do CPP. Diante de todo exposto, CONVERTO AS PRISÕES EM FLAGRANTE DOS CUSTODIADOS ANA BEATRIZ DA CONCEIÇÃO DANTAS PINHEIRO, KAYKY DA CONCEIÇÃO RIBEIRO DOS SANTOS e DAVIDSON RIBEIRO DOS SANTOS EM PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 312 c/c 313, I c/c 310, II, todos do CPP.”

Processo: 0801796-71.2024.8.19.0058

Meta ou morte: TRT/RN condena Narciso Enxovais por obrigar gerente que não atingiu meta a andar sobre brasa

A Primeira Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª (TRT-RN) manteve a condenação da Narciso Enxovais ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma ex-gerente submetida a tratamento degradante e vexatório durante treinamentos motivacionais promovidos pela empresa.

Entre esses treinamentos impostos aos empregados, estava andar sobre um caminho de brasa quente.

Em sua reclamação à 9ª Vara do Trabalho de Natal, a ex-gerente explica que trabalhou na Narciso a partir de julho 2009, inicialmente como assistente de vendas e, depois, foi promovida a gerente de loja.

Ela foi demitida sem justa causa, em julho de 2021 e durante o período de seu contrato de trabalho foi obrigada a participar de vários treinamentos e reuniões para cobrança de metas.

Meta ou Morte

Em treinamento realizado num hotel fazenda, os gerentes passaram a noite acordados e amarrados pelos pulsos, uns dos outros, procurando pistas em um jogo de caça ao tesouro, num lugar ermo, no meio do mato, ouvindo gritos e xingamentos depreciando o desempenho funcional da gerente.

Num outro encontro, realizado em Recife, os gerentes foram trancados numa sala escura, com uma pessoa deitada ao chão, como se estivesse morta, com velas acesas ao redor.

Segundo a ex-gerente, em outra atividade, a equipe deveria ficar sentada, sem falar, olhar pro lado ou tocar o encosto da cadeira, sob pena de receber um balde de água na cabeça.

Em um encontro realizado na propriedade rural do dono da empresa, durante o mês de setembro, foi realizado um jogo denominado Meta ou Morte, uma alusão à independência do Brasil que, por si só, já sugere o clima tenso da reunião de avaliação do desempenho de seus gerentes.

Nesse encontro, o dono da Narciso chegou a colocar pessoalmente uma cruz no local da reunião e afirmar que o gerente que não batesse a meta teria seu nome colocado na cruz, simbolizando que aquela pessoa “morreu” para a empresa.

Em outra ocasião, ela também disse ter sido obrigada a declamar o poema Filosofia do Sucesso, de Napoleon Hill, e ao final foi humilhada pelo dono da empresa, diante dos demais gerentes, por não ter atingido sua meta.

Fire Walker

Por fim, em outro treinamento, os gerentes ficavam três dias incomunicáveis em uma fazenda de propriedade do dono da Narciso e eram obrigados a andar descalços sobre brasas quentes e gritar “fire walker” (caminhante do fogo) ao final da caminhada.

Testemunhas ouvidas durante o processo atestaram que a ex-gerente era, de fato, exposta a situações vexatórias nos “treinamentos motivacionais” promovidos pela empresa.

A Narciso, no entanto, contestou a ex-gerente alegando que a empresa “não pratica abusos de ordem moral no trato com seus funcionários, zelando pela ética, bons costumes e sem exageros ou constrangimentos”. A empresa recorreu da decisão ao TRT-RN.

Recurso

O recurso foi analisado na Primeira Turma de Julgamentos do TRT-RN pelo juiz convocado Décio Teixeira de Carvalho Junior.

Para ele, “é incontroverso que, em todos os treinamentos, existia a dinâmica de andar em caminho de brasa quente, inclusive sendo juntado vídeo, em que se observa os participantes caminhando sobre carvão em chamas”.

O juiz convocado reconheceu que houve “extrapolação do espaço de liberdade patronal que lhe é conferido pelo poder diretivo, configurando-se conduta abusiva, que dá ensejo à reparação civil pela mácula aos atributos da dignidade da pessoa humana do empregado”.

Décio Carvalho concluiu que, “por toda prova produzida, restaram comprovados excessos do empregador, visto que suas atitudes configuram verdadeiras ameaças ao emprego da autora”.

Baseado nesse fato, o juiz convocado manteve a indenização por danos morais em favor da ex-gerente no valor de R$ 50 mil e foi acompanhado, à unanimidade, pelos desembargadores da Primeira Turma.

TJ/DFT: Funerária é condenada por falha no serviço de embalsamento

A Funerária Dinâmica foi condenada por falha no procedimento de embalsamamento de corpo. A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu que o defeito na prestação do serviço causou grave ofensa à dignidade do autor, que precisou reduzir para menos de uma hora o velório do pai.

Consta no processo que o pai do autor faleceu durante viagem a Brasília em outubro de 2021. O autor conta que, entre os serviços contratados com a ré, estava o de embalsamento para que fosse feito o traslado aéreo até Curitiba/PR, local do velório e cremação. Narra que o corpo chegou ao destino em péssimas condições de conservação com forte odor, motivo pelo qual o velório durou menos de uma hora. Alega que houve falha na prestação do serviço e pede para ser indenizado.

Decisão da 17ª Vara Cível de Brasília condenou a funerária a indenizar o autor pelos danos morais e materiais. A ré recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que o corpo passou por todo o procedimento de embalsamamento e foi liberado pela vigilância sanitária para transporte aéreo. Defende que a situação configura mero aborrecimento e que não há dano moral a ser indenizado. Quanto ao dano moral, alega que deve ser ressarcido apenas o valor referente ao embalsamamento.

Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que a funerária não comprovou que o procedimento foi feito de forma correta e que as condições de conservação não foram consequência da falha na prestação do serviço. Para o colegiado, a ré deve ser responsabilizada pelos danos causados.

Em relação ao dano moral, a Turma destacou que “a conduta negligente e desidiosa da funerária (…) ensejou grave ofensa aos direitos da personalidade” do autor, em especial os referentes a dignidade e integridade psíquica. Os desembargadores lembraram que, em razão da situação do corpo e do odor, o tempo do velório foi reduzido e durou menos de uma hora.

“Assim, tendo em vista que o momento saudoso de despedida do genitor do autor foi abreviado por culpa exclusiva da ré, transbordando a barreira do mero aborrecimento cotidiano, é certo que houve efetiva violação aos atributos da personalidade do apelado, merecendo ser mantida a condenação”, disse. Assim, a indenização por danos morais foi mantida em R$ 10 mil.

Quanto ao dano material, o colegiado observou que houve defeito apenas no serviço de embalsamamento e que deve ser ressarcido somente a quantia paga por esse serviço. Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso da funerária para fixar a indenização a título de danos materiais no valor de R$ 6.200,00.

Processo: 0747948-53.2022.8.07.0001


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