TJ/TO: Golpe do intermediário – juiz determina devolução de veículo e que vendedor indenize comprador que também teve prejuízo

A justiça determinou a resolução do contrato verbal de compra e venda de uma motocicleta firmado entre Lael Brito de Oliveira e Jovecílio Gonçalves dos Santos Filho depois que os dois caíram no ‘Golpe do falso intermediário’ – esquema na internet que atinge tanto compradores como vendedores. A decisão é do juiz da Vara Cível da Comarca de Dianópolis/TO, Rodrigo da Silva Perez Araújo.

A sentença determina ainda que o réu Jovecílio Gonçalves dos Santos Filho, em um prazo de 15 dias, devolva ao autor, Lael Brito de Oliveira, a motocicleta Honda/XRE 300, 2011, que adquiriu através do contrato extinto, sob pena de busca e apreensão, além de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 10 mil.

Em contrapartida, Lael Brito, que teria vendido a motocicleta, deve pagar mais de R$ 3 mil (R$ 3.471,50) para Jovecílio Gonçalves dos Santos Filho, em razão do prejuízo decorrente do golpe que dois caíram. Segundo a decisão, embora a “inadimplemento por parte do comprador tenha sido o fator preponderante para a resolução do contrato, é certo que ambas as partes acabaram por contribuir para a consumação do golpe, de modo que ambos os litigantes devem suportar os prejuízos daí decorrentes, nos termos do Art. 945 do CC.”

Entenda o caso

Com o intuito de investir, em abril de 2021, Lael teria comprado a motocicleta modelo Honda XRE 300, 2011, de terceiro no valor de R$ 9.700,00. Mas apesar de ter recebido o Documento Único de Transferência (DUT) assinado pelo vendedor, a transferência do registro do veículo para seu nome no Departamento Estadual de Trânsito (Detran-TO) não foi feita.

No mesmo mês, após fazer melhorias no veículo, Lael colocou a motocicleta à venda em um site pelo valor de R$ 11.400,00, e na negociação contou com o auxílio de um intermediário. Com o negócio feito, Lael indicou a conta de um amigo para o pagamento e, acreditando que o valor havia sido depositado, entregou a moto a Jovecílio Gonçalves dos Santos Filho, conforme orientação do intermediário.

Após a entrega da motocicleta, Lael percebeu que tinha caído em um golpe quando ficou sabendo que o dinheiro não tinha sido transferido para a conta do amigo. Ele procurou a delegacia e registrou um boletim de ocorrência, informando os envolvidos na compra e venda do veículo. Na época, Lael tentou um acordo com Jovecílio, mas não teve sucesso.

Golpe

Ainda segundo a decisão, com a recorrente tentativa de aplicação deste tipo de fraude, intitulado “golpe do falso intermediário”, a plataforma de compra e venda de veículos criou um passo a passo a fim de alertar seus usuários.

Nele, diz que o alvo mais frequente são anúncios de seminovos e em bom estado de conservação e que a vítima só descobre que caiu no “golpe do intermediário” quando pede os documentos de transferência do carro. Em alguns casos, o fraudador até envia um comprovante falso de transferência bancária para o vendedor. Nessa hora, o vendedor se torna vítima por ser colocado sob suspeita, pois, aparentemente, recebeu o pagamento e não repassou o veículo.

Veja a Decisão.
Processo nº 0023995-44.2021.8.27.2729/TO

TJ/MA: Plano de saúde deve atender pessoa com autismo

A decisão da juíza Raquel Teles de Menezes (1ª Vara Cível de Timon/MA) atendeu a pedido de mãe de criança portadora de autismo.


A Medplan Assistência Médica deverá incluir criança com Transtorno de Espectro Autista (TEA) dentre seus beneficiários, por meio de contratação no Plano “Infinity” – apartamento, para que possa ter acesso a tratamento médico.

A empresa também deverá pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de negativa da cobertura, mais correção monetária, com base no INPC do IBGE, a contar da data da sentença judicial, até a data do pagamento.

A decisão da juíza Raquel Teles de Menezes (1ª Vara Cível de Timon) atendeu a pedido de mãe de criança portadora de autismo, que, após solicitar adesão ao plano de saúde, teve o pedido negado em razão da condição de autismo.

Segundo a mãe, ela pediu a adesão para seus três filhos, mas apenas a proposta de um deles, com TEA, foi negada. Por esse motivo, pediu na Justiça a reparação pelos danos morais sofridos diante da negativa, bem como que o plano de saúde seja obrigado a incluir a pessoa com autismo como beneficiária.

A Medplan contestou a ação, alegando não haver irregularidade no caso ou qualquer direcionamento na análise da contratação; que permanece com os mesmos moldes de contratação para todos os beneficiários e, ainda, não haver comprovação do direito da parte autora do processo.

DIREITOS DA PESSOA COM AUTISMO

A juíza fundamentou a sua decisão na Lei 12.764/2012, que institui a “Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista” e estabelece, em seu artigo 5º, que nenhum plano de saúde pode negar o ingresso de pessoas com transtorno do espectro autista. Essa lei obriga também o atendimento de profissionais de diversas áreas da saúde aos portadores de autismo.

Outra lei, nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, garante que a pessoa portadora do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde devido a sua condição de pessoa com deficiência.

Na análise do processo, a juíza constatou, pelas provas e conversas trocadas por aplicativo de mensagens entre a mãe do paciente e a corretora do plano de
saúde, que a recusa se deu sem justificativa e somente em relação ao requerente da ação, uma vez que o plano aceitou o ingresso dos outros dois irmãos.

“Note-se, ainda, que as carteiras de beneficiários acostadas pela autora, na réplica, demonstram uma diferença de tratamento dispensada entre o demandante e seus irmãos, enfatizando o alegado pela parte autora”, ressaltou a juíza.

Essa postura dos planos de saúde, segundo a juíza, confronta com os direitos assegurados nas Lei 12.764/12, Lei 7.853/89, Lei 8.899/94 e Lei 10.098/00, além da Lei Brasileira de Inclusão e a Convenção de direitos da pessoa com deficiência e a Carta dos direitos para as pessoas com autismo de 1992.

TRT/SP: Empresa é condenada por assédio sexual a trabalhadora

Uma empresa da cidade de Francisco Morato/SP foi condenada pela 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, decorrente de assédio sexual a uma trabalhadora. O acórdão manteve a condenação estabelecida pelo Juízo de primeiro grau da 5ª Vara do Trabalho de Jundiaí. O assediador era um dos proprietários do estabelecimento e segundo a trabalhadora ele tocava no seu corpo, sem sua permissão, apertando seu braço ou perna e que gostava de mostrar no seu celular fotos para que ela escolhesse roupas, sapatos ou bijuterias, pois ele queria presenteá-la. As situações sempre aconteceram quando ela estava sozinha. A trabalhadora contou os fatos aos demais proprietários, e posteriormente, foi demitida.

Para a juíza Patrícia Maeda, que julgou em primeira instância, a condição da reclamante de trabalhadora e mulher revela uma relação assimétrica de poder entre as partes, além de uma situação estrutural de desigualdade de classe e gênero. “Julgar com uma perspectiva de gênero implica cumprir a obrigação jurídica constitucional e convencional para realizar o princípio da igualdade, por meio do trabalho jurisdicional para garantir acesso à justiça e remediar as relações assimétricas de poder, situações estruturais de desigualdade, bem como a tomada em consideração à presença de estereótipos discriminatórios de gênero na produção e interpretação normativa e na avaliação de fatos e evidências”.

Na decisão de segunda instância, de relatoria do desembargador Luís Henrique Rafael, constatou-se do depoimento da trabalhadora, corroborado pela testemunha ouvida “que o referido gestor agia como verdadeiro ‘predador sexual’, subjugando a trabalhadora mulher sob o seu comando, apenas e tão somente pelo fato de ser mulher, se aproveitando do local de trabalho e da situação de permanecer a sós com a obreira”.

Para o relator, “houve conivência, descaso e tratamento desumano da reclamada”. Segundo ele, a trabalhadora por ser mulher sofreu assédio sexual, retirando sua dignidade e competência para o trabalho, “infligindo sofrimento e constrangimento que foi capaz de gerar feridas que carregará para o resto de sua vida”.

No acórdão o desembargador narra que a evolução no tema do julgamento de gênero deve sempre passar pela análise ferrenha do assédio sexual, sofrido, via de regra pelas mulheres, pois ainda vivemos numa sociedade machista e patriarcal, “para que as mulheres possam um dia serem realmente avaliadas por sua força inesgotável de trabalho e qualidade dos serviços prestados, e não apenas pelo gênero que as define. Infelizmente, neste caso em tela esta evolução ainda não se fez presente, e não pode ficar impune”.

Processo 0011969-38.2021.5.15.0097

TJ/DFT: Mulher que se acidentou em piso molhado de shopping deve ser indenizada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Condomínio do Shopping Iguatemi Brasília a indenizar uma mulher que se acidentou em piso molhado do shopping. A decisão do colegiado fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

Conforme o processo, a autora sofreu uma queda no interior do shopping, em razão do piso estar molhado com urina de animal. Ela alega que possui problemas nos joelhos e quando buscou ajuda, houve demora por parte da ré na prestação de auxílio.

Em sua defesa no âmbito do juizado especial, o shopping argumentou que houve culpa exclusiva da vítima, por não observar que o chão estava molhado e que situações extraordinárias podem acontecer, tendo em vista que o local possui intensa circulação de pessoas. Sustentou que não houve tempo hábil para que a equipe de limpeza fosse acionada, mas que prestou atendimento médico à mulher.

Na decisão, o colegiado explica que o dano extrapatrimonial é o que agride ou menospreza, de forma intensa, a dignidade humana e que meros contratempos não são razoáveis de serem inseridos no instituto. Acrescenta que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando ele afeta a esfera íntima, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos e outros sentimentos negativos “o que restou demonstrado no caso em análise”. Portanto, para o Juiz relator “a Justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato e provas, como aconteceu no caso dos autos”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0730323-24.2023.8.07.0016

TRT/SP: Mudança de custeio de plano de saúde prevista em norma coletiva é válida

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença e considerou legítima a mudança da forma de custeio de plano de saúde de uma ex-trabalhadora dos Correios. A empregada conservava o direito o benefício após adesão a Plano de Desligamento Incentivado (PDI), mas o seguro deixou de ser gratuito e passou a ter cobrança de mensalidade e coparticipação definida em negociação coletiva.

Depois de ter a demanda indeferida em primeiro grau, a mulher recorreu solicitando a interrupção das cobranças e a devolução em dobro dos valores pagos a título de assistência-saúde. Argumentou, para tanto, que o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho veda alteração lesiva de cláusula do contrato de trabalho, sob pena de nulidade.

Segundo a desembargadora-relatora Bianca Bastos, o dispositivo legal não se aplica porque a mudança não foi unilateral, mas intermediada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ela acrescenta que, embora o benefício tenha sido inicialmente fixado por norma interna, a previsão reiterada em acordos coletivos autoriza a modificação, “face à inexistência de direito adquirido no âmbito das relações negociais”.

Outro pedido da profissional, também sem sucesso, foi o de reintegração ao emprego, pois teria aderido ao PDI sob a condição de manutenção do seguro-saúde. Com a cobrança, segundo a empregada, haveria nulidade da demissão pactuada.

Para a relatora, a permanência no PDI não implica em manutenção das mesmas condições de custeio do benefício. O próprio documento já previa que a continuidade do plano de saúde ocorreria “conforme disposições do Manual de Pessoal e do Acordo Coletivo ou sentença normativa vigentes”.

Processo nº 1001267-44.2022.5.02.0064

TJ/SC: Receptador de notebook que apagou dados para revenda deve indenizar proprietário

Dono guardava fotos do filho falecido no equipamento .


Vítima de furto em sua residência, em comarca no sul do Estado, um homem deverá ser indenizado em R$ 8 mil pelo dono de uma loja de informática que receptou e apagou os dados de um notebook posteriormente recuperado. Para a 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a receptação de notebook furtado, seguida pela formatação do dispositivo e eliminação dos dados pessoais nele armazenados, além da tentativa de revenda, gera a obrigação de compensar o dano moral causado à vítima do ilícito penal. Neste caso, o dono do equipamento perdeu as únicas fotografias do filho, que morreu com um mês e nove dias de vida.

Segundo os autos da ação de indenização por dano moral, a vítima teve sua casa arrombada e furtada. Na oportunidade, foram furtados um televisor de LED 39 polegadas e um notebook. Após registrar boletim de ocorrência, o homem foi procurar na internet os aparelhos eletrônicos e encontrou, em uma loja de informática, a oferta de um computador portátil da mesma marca e modelo do furtado. Ele foi ao local e confirmou a propriedade do notebook.

A polícia foi acionada e indiciou o proprietário do estabelecimento comercial. O dono, condenado pelo crime de receptação, disse que comprou o aparelho de um homem por preço bem abaixo do de mercado. Apesar de ter recuperado o computador, a vítima alega que perdeu um trabalho científico de conclusão de disciplina que estava na fase final e as fotos do filho, que morreu com 39 dias de vida. Por conta disso, pleiteou indenização de R$ 20 mil.

No 1º grau, a magistrada não reconheceu o dano referente ao trabalho científico porque não há provas de que a vítima estudava na ocasião. Diferente do dano pelas fotos do filho, cujo atestado de óbito foi anexado ao processo. Inconformados, a vítima e o dono da loja de informática recorreram ao TJSC. A vítima pediu a majoração da indenização. Já o comerciante requereu a anulação do processo e, subsidiariamente, a redução da indenização para R$ 2 mil.

Os dois recursos foram negados. “O juízo da origem acolheu a pretensão, fundando as razões de decidir na prova cabal de que o requerido adquiriu o notebook de propriedade do autor mediante receptação e que houve a formatação do aparelho para revenda. As razões consignadas na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau adotaram solução adequada para o litígio, as quais passam a integrar os fundamentos do voto”, anotou o desembargador relator. A decisão foi unânime (Autos n. 0300264-31.2018.8.24.0078

 

TRT/MT: Construtora é condenada por dispensar trabalhador com HIV

O TRT de Mato Grosso condenou uma construtora após reconhecer que foi discriminatória a dispensa de um empregado soropositivo para HIV. O trabalhador morreu três meses após ser desligado da empresa e a reparação pelos danos morais será paga ao filho.

A condenação, dada em recurso proposto ao TRT pela família do trabalhador, modifica sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Ao acionar a Justiça do Trabalho, os familiares do trabalhador contaram que ele foi demitido em junho de 2013, imediatamente após a empresa notar o problema de saúde, perceptível pelo emagrecimento, fraqueza e apatia, causados pelo vírus. O atestado de óbito registrou a causa da morte como desnutrição decorrente da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS).

A construtora alegou que dispensou o empregado sem estar ciente da doença, motivada pelo término da construção de um condomínio no bairro Coophema, em Cuiabá, onde ele trabalhava.

Os argumentos da empresa não convenceram a 1ª Turma do TRT que, por unanimidade, aplicou ao caso o entendimento da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual presume como discriminatória a dispensa de trabalhador vivendo com HIV, cabendo ao empregador demonstrar que o fim do contrato se deu por outro motivo.

Entretanto, conforme destacou o relator, desembargador Tarcísio Valente, a construtora não comprovou que a decisão de encerrar o contrato se deu por questões disciplinares, técnicas ou financeiras. Da mesma forma, a alegação de que a obra tinha sido concluída não foi corroborada pelos documentos do processo, os quais indicaram que o condomínio só foi liberado dois meses após a demissão do trabalhador. “Além disso, verifico pelo documento que era uma prática da empresa remanejar seus operários para trabalhar em suas diferentes obras”, acrescentou.

A empresa afirmou não ter conhecimento da condição de saúde do trabalhador, apontando que os exames médicos ocupacionais não indicaram nenhuma debilidade. No entanto, o relator considerou a declaração irrelevante, “porquanto a Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho proíbe a testagem do trabalhador para o HIV, de forma direta ou indireta, nos exames médicos para admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego”, explicou.

A conclusão de que a empresa tinha conhecimento da doença vivenciada pelo empregado levou em conta ainda depoimento que informou ser perceptível que o trabalhador estava enfraquecido e debilitado, fato que era notado visualmente por todos os companheiros de trabalho.

A decisão da 1ª Turma ressaltou que a não discriminação é direito fundamental e todos os empregadores estão proibidos de atos dessa natureza no ambiente de trabalho, conforme previsto na Constituição Federal e na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). As normas antidiscriminatórias devem ser observadas inclusive na rescisão do contrato de trabalho, como prevê a Lei 9.029 de 1995.

Por fim, os desembargadores da 1ª Turma, por maioria, fixaram o valor da indenização em R$10 mil com base em casos semelhantes julgados no Tribunal, vencido o relator que propunha o montante de R$30 mil como compensação pelo dano moral.

TRT/GO mantém condenação de empresa por assédio eleitoral em 2022

Um operador de máquinas vai receber R$ 21 mil por ter sofrido assédio moral eleitoral, prática considerada grave pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). O colegiado manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) quanto ao reconhecimento da conduta da empresa, porém aumentou o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 21 mil.

O trabalhador alegou que foi vítima de assédio moral eleitoral. Ele informou que a empresa, onde trabalha há mais de 15 anos, prometeu dia de folga aos empregados que votassem no candidato apoiado pelo empregador nas eleições presidenciais de 2022. Pediu, então, indenização por danos morais.

Após a sentença, que deferiu o pedido de indenização por danos morais em razão do assédio eleitoral, comprovado por meio de prova oral, a empresa, que atua na fabricação de embalagens plásticas, recorreu ao segundo grau. Ela alegou que nunca desrespeitou o direito fundamental das pessoas à livre orientação política, na qual se insere o direito de escolher livremente em quem votar, e negou que havia prometido folga em caso de êxito de determinado candidato. Por seu turno, o empregado requereu que a indenização fosse aumentada.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Daniel Viana Júnior, confirmou a sentença que reconheceu a prática ilícita, porém acolheu a divergência apresentada pelo desembargador Paulo Pimenta no sentido de aumentar o valor da indenização arbitrada pelo Juízo de primeiro grau, entendendo que a empresa, ao tentar coagir o trabalhador para votar em determinado candidato com promessa de incentivo, agiu ilegalmente e violou direitos pessoais do empregado, como a dignidade, a liberdade de expressão e o livre exercício da cidadania, devendo a indenização ser majorada.

“Tenho que tal conduta revela-se de natureza grave, ao inclusive contribuir, ao solapar a liberdade de voto e visar comprometer o legítimo resultado de eleições livres, para o enfraquecimento do Estado democrático de Direito, merecendo reprimenda exemplar”, ressaltou Pimenta.

Assédio moral

O juízo de primeiro grau também havia deferido indenização de R$ 3 mil a título de danos morais em favor do operador de máquinas, que se sentiu constrangido com a divulgação de lista dos empregados com o desempenho individualizado de cada um. No entanto, os recursos da empresa, que negou a divulgação de ranking de produtividade, e do empregado, que pedia o aumento da indenização, não foram providos nessa parte.

Doença ocupacional

O juízo de origem ainda reconheceu que a atividade desenvolvida pelo trabalhador atuou como concausa para o agravamento da doença diagnosticada no operador de máquinas (artralgia nos ombros). Nesse sentido, deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O trabalhador recorreu, pedindo o aumento da indenização, e a empresa também pediu a reforma da sentença para afastar a condenação ou diminuir o valor da indenização.

A empresa alegou que as doenças do empregado são de origem multifatorial e podem ter sido originadas por atividades em sua vida diária ou em decorrência do trabalho anterior. A perícia médica reconheceu a natureza multifatorial da doença e concluiu, no entanto, que as ações mecânicas do trabalho do empregado atuaram como concausa para o surgimento da doença. Nessa parte, a Segunda Turma negou provimento aos recursos e manteve a condenação da empresa.

TRT/RS: Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de empregada pública que foi despedida

Uma auxiliar de saúde bucal do Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família (IMESF), despedida sem justa causa em decorrência da extinção da entidade, postulou a reintegração ao emprego, em ação ajuizada perante a Justiça do Trabalho. A demanda foi aceita pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), confirmando entendimento da juíza Ligia Maria Fialho Belmonte, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

De acordo com os magistrados, incide, no caso, o disposto no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho.

Segundo o relator, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, é inaplicável ao processo a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 655.283 (Tema 606), que fixou a seguinte tese: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a matéria. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do artigo 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional no 103/19, nos termos do que dispõe seu artigo 6º”.

O desembargador esclareceu que a incompetência da Justiça do Trabalho, reconhecida pelo STF na tese mencionada, diz respeito apenas ao julgamento das ações em que questionado o ato de demissão de empregado público decorrente de aposentadoria espontânea e a cumulação de proventos com vencimentos. No caso da auxiliar de saúde, não se trata de dispensa de empregada pública em razão da concessão de aposentadoria, mas de pretensão de nulidade da despedida, com sua reintegração no emprego e pagamento de salários ou, alternativamente, de pagamento das parcelas rescisórias.

Na decisão da 5ª Turma, a auxiliar ganhou direito a reintegração ao quadro do Município de Porto Alegre, sendo devidos os salários e demais vantagens desde a despedida até a efetiva reintegração – com abatimento dos valores pagos na rescisão. Na primeira instância, a reintegração havia sido indeferida, sendo determinado apenas o pagamento de diferenças devidas nas parcelas rescisórias.

A decisão da 5ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Vania Mattos e Rejane de Souza Pedra. O Município de Porto Alegre interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MG: Justiça condena moradora por agressão a síndica em reunião de condomínio

Vítima será indenizada em R$ 5 mil por danos morais.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, que condenou uma estudante a indenizar uma vizinha, que era síndica do prédio onde ambas residiam, em R$ 5 mil, por danos morais, por tê-la agredido durante reunião de condomínio.

A moradora que ajuizou a ação alegou que estava sendo discutida a contabilidade do condomínio quando a autora das agressões foi até ela com o objetivo de tomar-lhe o microfone, questionando a administração que vinha sendo conduzida no local. Em seguida, a teria agredido verbalmente e fisicamente.

A estudante argumentou que houve uma briga pelo direito de fala na reunião do condomínio, e não uma agressão à vítima. Mas o argumento não convenceu a juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.

Diante dessa decisão, a estudante ajuizou recurso. Para a relatora, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, havia provas do dano moral. A magistrada se baseou em imagens de câmeras e manteve a decisão de 1ª Instância, pois a estudante agrediu a síndica de forma desproporcional, incorrendo em excesso da atitude.

Segundo a avaliação da desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, a conduta da condômina ultrapassou os limites do razoável e atingiu os direitos de personalidade, por ofensa à integridade física e psíquica e à própria honra da agredida.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com a relatora.

 

 


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