TJ/RN: Cliente será indenizado por dano causado em automóvel abastecido indevidamente

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN), à unanimidade de votos, negou apelação cível interposta por uma empresa da área de comercialização de combustíveis e manteve sentença que a condenou a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 3.700,00 a um cliente por falha na prestação de serviços, ou seja, um dano causado em veículo a Diesel provocado por um abastecimento com mistura deste óleo e gasolina.

Conforme consta no processo, ao requerer o recurso, a empresa, um posto de revenda de combustíveis, alegou que, embora tenha ocorrido o abastecimento do veículo com combustível inadequado, o abastecimento não ocorreu em quantidade suficiente a causar danos ao automóvel. Além disso, afirmou que procurou corrigir seu próprio erro, mas que o cliente não autorizou a realização de esvaziamento do tanque.

Prática danosa
No entanto, ao analisar as provas e após a oitiva com testemunha, foi constatado que além de não restar dúvidas do erro cometido pelo frentista, não se tratava de uma ocorrência isolada. Por isso, em seu voto, o relator do recurso no TJ, o juiz convocado Luiz Alberto Dantas Filho, afirmou que pouco importa se a mistura de diesel e gasolina foi ou não autorizada pelo consumidor.

“Ora, é de conhecimento comum que tal prática é danosa aos motores e sistemas de abastecimento de veículos, podendo inclusive inutilizá-los. Nesse contexto, a ré poderia ter munido-se de cautela, condicionando o abastecimento com diesel à retirada da gasolina, inclusive para evitar eventual responsabilização”, relatou o magistrado.

O relator ainda destacou que, anteriormente, o posto de combustível estava disposto a arcar com os custos do serviço de conserto da caminhonete e que a empresa recuou somente após receber os orçamentos, os quais considerou desproporcionais. Segundo o juiz convocado, tal atitude mostrava reconhecimento da responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelo consumidor.

Além disso, também foi pontuado que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e que, por mais que tenha sido utilizado em pouca quantidade, o combustível causou danos ao veículo. “Assim, no caso dos autos, o autor tem direito ao ressarcimento dos gastos realizados e efetivamente comprovados com os reparos indispensáveis ao pleno funcionamento do veículo”, afirmou Luiz Alberto Dantas Filho.

TJ/DFT: Construtoras são condenadas por propaganda enganosa de vaga em venda de imóvel

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou, solidariamente, a Trancoso Empreendimentos Imobiliários LTDA e a Direcional Engenharia S/A a indenizar consumidor por propaganda enganosa de vaga exclusiva em venda de imóvel.

De acordo com o processo, em fevereiro de 2021, as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel, no Novo Gama/GO, pelo valor de R$ 127 mil. O autor conta que a proposta apresentava um imóvel em condomínio com vagas privativas de garagem. Porém, em 2022, foi informado de que a vaga funcionaria em sistema rotativo.

No recurso, as rés afirmam que o contrato não prevê vaga demarcada e privativa e que deve ser observada a “força vinculatória do contrato”. Sustenta que o consumidor teve ciência das cláusulas contratuais, as quais não apresentavam dificuldade de interpretação. Defendem ainda que a simples discordância não é capaz de modificar o contrato e que o consumidor não comprovou a desvalorização do imóvel, tampouco impedimento para utilização da vaga.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF esclarece que a informação clara e adequada sobre os serviços e produtos é fundamental para que o consumidor exerça o seu direito de escolha e que, antes da compra, é natural que ele obtenha informações detalhadas dos fornecedores, a fim de comparar e decidir o que mais lhe é conveniente. Explica que a legislação não tolera informações total ou parcialmente falsas ou capazes de induzir o consumidor a erro.

Nesse contexto, a Turma ressalta que, no caso em análise, o panfleto demonstra uma imagem computadorizada do empreendimento, em que se observa a distribuição dos blocos de apartamentos e vagas de garagem, não sendo feita qualquer menção ao modo de distribuição das vagas no condomínio. Para o colegiado, a existência de um complexo residencial que disponibiliza vagas de garagem em número inferior à quantidade de apartamentos deve ser expressamente apresentada aos interessados, sob pena de prejudicar a avaliação do consumidor no momento da aquisição do imóvel. “Não houve, portanto, clareza adequada, o que enseja o reconhecimento da publicidade enganosa”, concluiu o relator.

A decisão estabeleceu indenização correspondente ao valor de uma vaga de garagem, cujo cálculo levará em conta o tamanho de 12 metros quadrados, calculado pelo metro quadrado do imóvel adquirido pela autora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704615-57.2023.8.07.0020

TJ/PE: Fabricante Renault e concessionária são condenadas por vício oculto em câmbio automático de veículo fora de garantia legal

O equipamento apresentou defeito após 40 mil km rodados, quando deveria apresentar funcionalidade superior a 100 mil km rodados.


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, por unanimidade, a condenação de um fabricante de veículos e de uma concessionária por vício oculto no câmbio automático descoberto após o período de garantia legal de um carro modelo Renault Duster, adquirido com zero quilômetro em 2011. O equipamento apresentou defeito após 40 mil quilômetros rodados, quando deveria apresentar funcionalidade superior a 100 mil quilômetros rodados. Além de custear o conserto integral do veículo que ficou parado devido ao problema, as duas empresas ainda deverão dividir os custos da indenização de R$ 10 mil a ser paga à proprietária do veículo a título de danos morais.

O julgamento da apelação nº 0035487-04.2017.8.17.2001 aconteceu no dia 4 de abril. Na sessão, o relator, desembargador Adalberto de Oliveira Melo, negou provimento aos recursos interpostos pelas duas empresas e manteve a sentença da juíza de Direito Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza, da 24ª Vara Cível da Capital – Seção B. “Em se tratando de bem durável, cujo consumo gera legítima expectativa de longo período de uso, além da responsabilidade das fornecedoras de bem e serviço em garantir adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar. Responsabilidade objetiva e solidária das empresas fornecedoras e integrantes da cadeia produtiva. Condenação ao reparo e pagamento de indenização moral acolhidos em sentença”, escreveu no voto o magistrado, sendo seguido pelos membros da Quarta Câmara Cível, os desembargadores Humberto Costa Vasconcelos Júnior e Sílvio Romero Beltrão. A decisão colegiada ainda pode ser objeto de novo recurso.

De acordo com os autos, o veículo foi comprado em 30 de novembro de 2011, na concessionária com zero quilômetro e 5 anos de garantia legal. Inicialmente o carro apresentou defeito de trepidação e ruídos no câmbio em 2014. Houve revisão do sistema no dia 07.10.2016, com 40.503 quilômetros rodados em 7 anos de uso, somente vindo a ser devolvido quase 60 dias depois, em 20.12.16, sem resolução do problema, quando detectado que não se conseguia passar as marchas. O concerto da peça teve orçamento superior a R$ 10 mil. O veículo não apresentava sinais de mau uso; os cinco pneus ainda eram originais e a quilometragem era baixa em relação à média de usuários. O defeito no câmbio também não era comum em veículos com baixa quilometragem e a cliente não habitava em local acidentado. O carro passou por perícia técnica que atestou o vício oculto e descartou a hipótese de mau uso e/ou culpa da consumidora.

No seu voto, o desembargador Adalberto de Oliveira Melo esclareceu que, ao comprar um carro, o consumidor tem a expectativa de usar cada peça presente no veículo no tempo de vida útil estabelecido pelo fabricante e essa expectativa também deve ser cumprida pela cadeia produtiva envolvida, de acordo com Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator citou trecho do acórdão do Recurso especial (REsp) nº 1661913/MG, de relatoria do ministro Luiz Felipe Salomão, julgado em 20 de outubro de 2020: “A responsabilidade do fornecedor envolvendo a venda de produto usado, nesse passo, há que conjugar os critérios da garantia de utilização do bem segundo a funcionalidade do produto (análise do intervalo de tempo mínimo no qual não se espera que haja deterioração do objeto) associado, em se tratando de vício oculto, ao critério de vida útil do bem (a contar da constatação do vício segundo o durabilidade variável de cada bem). Nessa circunstância, a responsabilidade do fornecedor sobressai em razão do dever a este inerente de inserir no mercado de consumo produto adequado ao seu uso, ainda que segundo a sua própria qualidade de bem usado, por um prazo mínimo para o seu uso, a ser aferido, em cada caso, segundo o critério de vida útil do bem”.

Segundo o desembargador, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) também ampara essa legítima expectativa do consumidor em relação ao tempo de vida útil dos bens, estendendo os prazos de reclamação de vício oculto para além do prazo de garantia legal do produto. “No sistema do CDC, a responsabilidade pela qualidade biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e serviços. Nesse contexto, fixa, de um lado, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação. – Observada a classificação utilizada pelo CDC, um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade”, afirmou o relator no voto.

Na sentença da 24ª Vara Cível da Capital – Seção B prolatada em 19 de julho de 2022, a juíza Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza esclareceu que tanto a fabricante quanto a concessionária respondem conjuntamente por eventuais defeitos surgidos no carro novo comercializado, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Constatado que o veículo novo adquirido apresentou uma série de defeitos ao tempo do seu uso, situação anormal e inesperada por quem adquire um veículo zero quilômetro, cumpre reconhecer a presença do dano moral indenizável, diante da frustração psicológica causada. A fixação do valor da indenização deve ocorrer com o prudente arbítrio, de modo que, não seja inexpressiva gerando a repetição de fatos, tais como, os narrados nos autos, nem seja exorbitante ocasionando enriquecimento sem causa, em face do caráter pedagógico dos danos morais”, escreveu a magistrada. A indenização de R$ 10 mil por danos morais será corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora na base de 1% ao mês a partir da data da sentença.

TJ/RN: Plano de saúde deve autorizar internação de criança com síndromes gripais em UTI Pediátrica

A juíza plantonista Daniella Simonetti, do Plantão Diurno Cível Região I, deferiu pedido de tutela de urgência e determinou que um plano de saúde autorize, imediatamente, a internação de uma criança em Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica, conforme solicitação médica levada ao processo pela mãe da paciente.

Pela decisão proferido pela Justiça, a operadora de saúde deve se abster de realizar qualquer cobrança relacionada aos procedimentos realizados até ulterior decisão do Juízo competente, sob pena de bloqueio do valor necessário ao cumprimento da medida.

A mãe da criança contou na ação judicial que firmou com a empresa ré contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, em 05 de fevereiro de 2024, e, em 27 de março de 2024, deu entrada na urgência de um hospital particular de Natal com quadro de febre, congestão nasal e tosse, que evoluiu para piora, necessitando de vaga na Unidade de Terapia Intensiva – UTI, em caráter de urgência.

Por fim, afirmou que o plano de saúde negou a solicitação, em razão do prazo de carência. Por isso, buscou o Poder Judiciário pedindo a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar à empresa que providencie a internação imediata da autora na UTI Pediátrica no hospital em que se encontra, conforme solicitação médica.

Na situação posta em análise, a magistrada verificou que a autora pleiteia a concessão de tutela antecipada de urgência com a finalidade de ser fornecido o procedimento médico prescrito pelo médico assistente (internação na UTI), cuja cobertura foi negada pela ré. Ela viu presentes ao caso os requisitos necessários para a concessão da medida.

Constatou a fumaça do bom direito através do requerimento médico, informando que a autora necessita de internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI (pediátrica), com urgência. “Ademais, há cobertura para a parte autora, cabendo ao médico assistente indicar qual o melhor procedimento para a sua cura”, comentou.

Com base na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), a juíza ressaltou que, em se tratando de situação que envolva urgência e emergência, sobretudo esta última, cumprido o prazo contratual de 24 horas de carência, a operadora do plano de saúde deverá se responsabilizar pelo atendimento completo necessário ao restabelecimento da saúde do consumidor. “No caso, a parte autora se enquadra, claramente, na hipótese definida como emergência pela Lei dos Planos de Saúde, cabendo à operadora de saúde arcar com a internação em UTI”, assinalou.

“Limitar o atendimento hospitalar, sobretudo, a internação do paciente, que se encontra em situação de risco à sua saúde e, por vezes, à própria vida, ao cumprimento de prazo superior ao exigido para urgência e emergência, implica em fugir de responsabilidade contratual, mormente quando se pensa que o usuário do plano de saúde pretende se desvencilhar da ineficácia do atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde”, concluiu.

Por fim, em relação ao perigo da demora, Daniella Simonetti considerou que não há o que se discutir quanto a sua existência, “porque o direito em análise envolve a manutenção da vida e da saúde da autora, bens jurídicos de valor supremo para a Constituição Federal. A medida não é irreversível, pois passível de recuperação pela via patrimonial”.

STF invalida lei do Espírito Santo que garantia porte de armas para vigilantes e seguranças

Decisão unânime aplicou jurisprudência no sentido de que apenas lei federal editada pela União pode tratar do tema.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Estado do Espírito Santo que autorizava o porte de arma de fogo aos profissionais vigilantes e seguranças de empresas públicas e privadas em razão da atividade de risco por eles exercida.

A decisão, tomada na sessão plenária virtual encerrada em 8/4, seguiu o voto do ministro Dias Toffoli, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7574, apresentada pela Presidência da República.

Em seu voto, o relator considerou que a lei capixaba 11.688/2022 é inconstitucional porque as unidades da federação não podem legislar sobre porte de arma, já que a Constituição Federal confere competência privativa à União para tratar da matéria.

Toffoli explicou que o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) é a norma federal que dispõe sobre o tema e, portanto, estados e municípios não podem ampliar o acesso ao porte de arma para além das hipóteses previstas na legislação nacional

Empresas de segurança privada
O relator observou que o Estatuto do Desarmamento excetua as empresas de segurança privada e de transporte de valores da regra geral de proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional.

Conforme essa lei, as armas de fogo usadas pelos empregados dessas empresas são de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas pelos agentes de segurança quando em serviço, sob uma série de requisitos e procedimentos, inclusive autorização de porte expedido pela Polícia Federal em nome da empresa. “Portanto, diversamente do que previu a lei estadual, a lei federal 10.826/2003 não conferiu diretamente aos profissionais que trabalham como vigilantes e/ou seguranças vinculados a empresas privadas autorização para o porte de armas”, ressaltou o ministro.

Processo relacionado: ADI 7574

STF suspende reintegração de posse de área invadida no oeste da Bahia

Ministro Flávio Dino determinou que a Justiça estadual observe o regime fixado pelo STF para as desocupações envolvendo famílias em situação de vulnerabilidade econômica e social.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu ordem de reintegração de posse de uma área utilizada por uma comunidade tradicional de fundo e fecho de pasto, no oeste da Bahia. O termo é utilizado para designar comunidades tradicionais de áreas rurais do sertão baiano que vivem de pastoreio coletivo, colhem frutos nativos e ervas medicinais para subsistência. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 66779, em favor da Comunidade Tradicional de Fundo de Pasto Entre Morros.

No STF, a Associação Comunitária de Defesa do Meio Ambiente dos Criadores do Fecho de Morrinhos, Entre Morros e Gado Bravo alegou que a ordem de reintegração de posse em favor da empresa Guiraponga Agropecuária Ltda. não observou as medidas fixadas pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828.

No precedente citado pela associação, a Corte determinou que os tribunais instalem comissões de conflitos fundiários, que devem fazer inspeções judiciais e audiências de mediação, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva. Em caso de remoções de vulneráveis, deve ser garantido o encaminhamento das pessoas a abrigos públicos ou adotada outra medida que garanta o direito à moradia, sem a separação dos membros de uma mesma família.

A associação informou que a reintegração do imóvel de moradia coletiva comprometeria a subsistência de cerca de 52 famílias hipossuficientes. Alegou ainda que a comunidade tradicional desenvolve seu modo de vida na área em litígio há dois séculos, e que a legislação estadual reconhece o caráter tradicional das comunidades de fundo e fecho de pasto e prevê a regularização do território por meio de contrato de concessão de direito real de uso. No caso da área em questão, sustentou que já houve a certificação e delimitação do território.

Ao deferir a liminar, o ministro Flávio Dino não constatou, na decisão questionada, fundamentação que autorize afastar o regime de transição determinado pelo STF na ADPF 828. Ele também verificou que a urgência para a concessão da medida está configurada, já que o cumprimento da ordem de reintegração resultaria na remoção dos moradores de forma imediata.

O relator determinou, ainda, que a Justiça estadual em Coribe (BA) profira outra decisão, observando o regime de transição imposto pelo Supremo.

Veja a decisão.
Reclamação nº 66.779/BA

STJ: Pedido de indenização mínima pelo assistente da acusação não dispensa requerimento na denúncia

O pedido do assistente de acusação para que seja fixado um valor mínimo como reparação dos danos causados pelo crime, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP), não supre a necessidade de que tal indenização seja requerida expressamente na denúncia, com indicação do valor pretendido.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de telefonia, assistente da acusação na ação penal contra um homem condenado por roubar equipamentos de uma de suas lojas. A empresa pretendia a fixação de reparação civil no valor de R$ 86 mil.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), apesar de manter a condenação do réu à pena de cinco anos e quatro meses de prisão, afastou a reparação civil por entender que a fixação do valor indenizatório dependeria, além de pedido expresso na denúncia, da realização de instrução específica.

Ao STJ, a empresa alegou que o pedido de indenização mínima foi apresentado expressamente em seu requerimento para ser habilitada como assistente da acusação, e que o réu teve a oportunidade de contestar esse ponto.

Terceira Seção trouxe novo entendimento sobre dano moral em ações penais
O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, observou que o Ministério Público de São Paulo não apresentou na denúncia o pedido de indenização mínima para a vítima.

Ele destacou que, no ano passado, ao julgar o REsp 1.986.672, a Terceira Seção firmou a tese de que, nos casos de dano moral presumido, a fixação de um valor mínimo para a reparação não exige instrução probatória específica, mas é preciso haver pedido expresso na denúncia, com a indicação do valor pretendido.

“Assim, embora haja alusão ao pedido indenizatório na peça apresentada pela assistência de acusação, o valor mínimo requerido com fundamento no artigo 387, inciso IV, do CPP não consta da denúncia, circunstância que obstou a concessão da indenização na esfera penal”, comentou.

Segundo Rogerio Schietti, a aplicação da nova jurisprudência a casos anteriores ao acórdão da Terceira Seção é possível porque, além de ter havido modulação de efeitos no julgamento, o tema não era pacificado entre as turmas criminais do STJ. Adicionalmente, apontou o relator, a condenação do réu ainda não transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1797301

STJ: Falta de pagamento de multa aplicada em agravo interno não impede análise de apelação posterior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a falta de pagamento da multa estipulada pelo artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicada em agravo interno – decorrente de agravo de instrumento – considerado manifestadamente inadmissível, não impede o exame de apelação interposta em momento subsequente no mesmo processo.

Para o colegiado, como o agravo interno teve origem em agravo de instrumento, não haveria razão para que a ausência de pagamento da multa impedisse a análise da apelação – interposta em outro momento processual e contra decisão diferente daquela atacada no agravo de instrumento.

No caso dos autos, um plano de saúde interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão de primeiro grau que concedeu tutela de urgência em favor da autora da ação. O efeito suspensivo foi negado monocraticamente pelo relator no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), motivo pelo qual o plano interpôs agravo interno.

O TJCE, considerando o agravo interno manifestadamente inadmissível, aplicou multa no percentual de cinco por cento sobre o valor atribuído à causa. Posteriormente, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da autora, motivo pelo qual o plano de saúde interpôs apelação.

Porém, o TJCE não conheceu da apelação por entender que, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 5º, do CPC, o pagamento da multa aplicada no agravo interno se tornou pressuposto de admissibilidade da apelação.

Multa só impede exame de recursos posteriores que visem discutir questões já decididas
A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que, de fato, o parágrafo 5º do artigo 1.021 do CPC prevê que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo 4º do mesmo artigo.

A relatora explicou que esta norma tem como objetivo coibir o uso abusivo do direito processual, aplicando uma sanção à prática de atos considerados como litigância de má-fé, como a interposição de recursos com intuito manifestamente protelatório, conforme estabelecido no artigo 80, inciso VII, do CPC. Apesar disso, segundo ela, a multa não pode frustrar injustificadamente o direito de acesso ao Poder Judiciário.

Nesse sentido, a ministra ressaltou que a interpretação que mais se alinha com o propósito da norma estabelecida no parágrafo 5º é aquela que estabelece que a multa imposta como requisito de admissibilidade para novos recursos apenas impede o exame de recursos posteriores que visem discutir questões já decididas e em relação às quais tenha sido reconhecido o abuso no direito de recorrer.

“Constata-se, assim, que, no caso dos autos, a multa foi aplicada em sede de agravo interno no agravo de instrumento interposto contra decisão liminar, e a exigência do depósito prévio deu-se no julgamento da apelação interposta contra a sentença, ou seja, em outro momento processual, portanto, não tem por objetivo discutir a matéria já decidida”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno do processo ao TJCE a fim de que prossiga no julgamento da apelação.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2109209

TST: Recreio deve ser computado na jornada de trabalho de professora universitária

Intervalo, usufruído ou não, é considerado tempo efetivo de serviço.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o intervalo entre aulas destinado ao recreio de alunos deve ser considerado como tempo efetivo de serviço de uma professora universitária da Faculdade Evangélica do Paraná (Fepar), independentemente de ela ter usufruído do descanso. A decisão segue o entendimento majoritário do TST sobre o tema.

Intervalo
A professora, médica veterinária, trabalhava em tempo integral e dava aulas práticas em clínica médica, atendendo animais e dando explicações aos alunos. Em audiência, ela disse que havia um intervalo de 20 minutos para recreio dos estudantes, mas ela raramente aproveitava esse tempo, porque sempre era procurada por eles. Por isso, pediu o pagamento de horas extras, além de outras verbas.

Recreio não usufruído
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas deferido parcialmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Com base nas provas obtidas, o TRT constatou que a professora só podia usufruir o recreio no turno vespertino e considerou, então, que ela ficava à disposição da empregadora, apenas no turno matutino.

Intervalo curto
Ao recorrer ao TST, a professora sustentou que o intervalo, usufruído ou não, deve ser considerado como efetivo horário de trabalho.

Para o relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, é de conhecimento público que os professores, durante o recreio, são constantemente demandados por alunos, para tirar dúvidas, e pela instituição de ensino, para tratar de assuntos intra e extraclasse. Segundo ele, o curto tempo de intervalo entre aulas leva à conclusão de que é impossível realizar de forma satisfatória outras atividades não relacionadas à docência.

Brandão assinalou que essa é a jurisprudência majoritária do TST.

Por unanimidade, a Sétima Turma acompanhou o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo: RR-291-72.2017.5.09.0084

TST: Empregados da ECT terão direito a “vale-cultura” que havia sido revogado em sentença normativa

Conforme afirmado por sindicato, o benefício não está vinculado a acordo coletivo vigente.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra decisão que manteve a concessão do vale-cultura para seus empregados. O benefício havia sido revogado em sentença normativa em julgamento realizado pela Seção de Dissídios Coletivos do TST. Mas, segundo a decisão da Quinta Turma, o direito já estava integrado ao patrimônio jurídico dos empregados por meio de norma interna da empresa.

Dissídio
O dissídio foi instaurado em 2020 após tentativas frustradas de negociação coletiva entre a ECT e o Sindicato dos Trabalhadores na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Estado do Tocantins – SINTECT/TO. O julgamento do dissídio pelo TST resultou em sentença normativa, na qual se estabeleceram as condições que regeriam a categoria no período subsequente, entre as quais, a exclusão do vale-cultura para os empregados.

Manual
O sindicato, então, apresentou ação civil pública para manter o vale com o argumento de que o benefício está previsto em norma empresarial da ECT – Manual de Pessoal (MANPES). O sindicato defende que a concessão do vale foi incorporada ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, de forma permanente, sem nenhuma vinculação aos acordos coletivos vigentes ou sentenças normativas sobre o assunto.

ECT
Por sua vez, a empresa afirmou que o MANPES não criou nenhum benefício, “apenas operacionalizava a cláusula n° 53 da sentença normativa, cuja vigência já se encontrava superada”. Dessa forma, não poderia ser renovado em razão do julgamento do dissídio, que excluiu o vale-cultura da relação das cláusulas com efeitos econômicos.

Sentença
A 1ª Vara do Trabalho de Palmas condenou a ECT a manter o pagamento mensal do vale-cultura como previsto no regulamento empresarial, no valor de R$ 50 por mês para cada funcionário. A empresa deveria pagar o vale-cultura desde a supressão até o efetivo restabelecimento integral do benefício. Segundo a sentença, ao contrário do defendido pela ECT, a norma interna não faz qualquer menção às normas coletivas. Estatui, sim, um direito aos seus empregados que se encontra aderido aos contratos de trabalho.

Liberalidade
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que destacou que a ECT decidiu conceder o benefício por liberalidade, destinando-o aos empregados sem nenhuma relação com o estabelecido em acordos coletivos de trabalho ou sentenças normativas. Para o TRT, a supressão abrupta do vale-cultura do âmbito do patrimônio jurídico e econômico dos trabalhadores causou alteração contratual lesiva aos empregados, conduta vedada conforme o artigo 468 da CLT e a Súmula n.º 51, item I, do TST.

Houve recurso de revista dos Correios ao TST, mas o relator na Quinta Turma, ministro Douglas Alencar Rodrigues, votou no sentido de não conhecer do apelo. Diante do contexto das provas, o ministro afirmou que a revogação do benefício não poderia alcançar os trabalhadores admitidos anteriormente à sentença normativa que já haviam preenchido os requisitos para obtenção da vantagem, ante os termos do artigo 468 da CLT e da Súmula 51, item I, do TST, sob pena de se configurar alteração contratual lesiva. “Assim, nos termos em que proferido, o acórdão regional está em conformidade com a Súmula 51, item I, do TST, sendo inviável o processamento do recurso de revista”.

Veja o acórdão.
Processo: TST-AIRR – 527-38.2021.5.10.0801


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