TST: Hamburgueria Rede Bob’s é responsável por acidente de trajeto que deixou atendente paraplégico

Empregado dormiu pilotando moto após jornada noturna exaustiva.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da FCD Hambúrgueres Comércio de Alimentos Ltda. (Rede Bob’s) pelo acidente sofrido por um atendente de balcão da loja do Aeroporto Internacional de Belo Horizonte, em Confins (MG), após uma jornada de trabalho exaustiva. Ele dormiu enquanto pilotava sua motocicleta no trajeto para casa e ficou paraplégico.

O colegiado restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia reconhecido a relação entre o acidente e o trabalho e deferido indenização por danos morais e materiais. Com isso, o processo retorna à Quarta Turma do TST, que havia decidido em sentido contrário.

Paralisia
O atendente trabalhava das 21h50 às 5h50, e o acidente ocorreu por volta das 6h da manhã, provocando lesão na coluna e paralisia irreversível das pernas. Na ação trabalhista, ele sustentou que, naquele turno de 25 para 26/5/2015, tinha sido submetido a trabalho exaustivo, em razão da falta de oito empregados da sua equipe de 13 pessoas. O cansaço teria reduzido sua atenção na condução do veículo.

Prova oral
O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau. Mas o TRT da 3ª Região destacou que a empresa não havia comprovado seus argumentos sobre a jornada do empregado naquele dia, pois o controle de ponto não tinha sido preenchido. Também levou em conta o depoimento do gerente relatando que, no dia, muitos empregados haviam faltado.

Considerando as condições físicas do trabalhador e o fato de o trabalho ter contribuído para o evento (concausalidade), o TRT condenou a empresa a pagar indenização de R$ 200 mil por dano material e de R$ 80 mil por dano moral.

Menor movimento
Ao examinar o recurso de revista da empresa, a Quarta Turma do TST isentou-a de responsabilidade pelo acidente, por entender que não ocorrera uma ausência significativa de empregados no dia e que a jornada do atendente não tinha sido estendida. Ainda de acordo com a Turma, “o turno noturno é o que tem menor movimento”.

Sem respaldo
Para o relator dos embargos do trabalhador à SDI-1, ministro Cláudio Brandão, a constatação da Quarta Turma de que o turno noturno é menos movimentado não tem respaldo na decisão do TRT, pois não há nenhuma afirmação a respeito. Além disso, a conclusão de que não teria havido faltas significativas nem elastecimento da jornada do atendente não combina com o contexto fático-probatório delineado no voto vencedor do TRT, que registrou que o gerente havia admitido essas circunstâncias.

Voto vencido
Brandão constatou que a Turma, para absolver a FCD, considerou fundamentos do voto vencido no TRT. Ocorre que a SDI-1 pacificou o entendimento de que só é possível usar fatos registrados no voto vencido quando não sejam contrários aos delineados no voto vencedor, como no caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10535-68.2016.5.03.0179

TRF1: Quem alterar o meio ambiente mesmo que indiretamente é responsável por reparar o dano

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)contra a decisão do Juiz de Direito da Comarca de Capixaba, no Estado do Acre, que julgou procedentes os embargos à execução, para desconstituir a Certidão da Dívida Ativa (CDA).

O instituto argumentou que, mesmo que a pessoa alegue não ser responsável pelo dano ambiental, ela ainda é responsável, pois a responsabilidade é objetiva e a obrigação é ligada ao bem afetado. Por isso, a tentativa da pessoa de anular a Certidão da Dívida Ativa não deveria ser aceita.

A relatora do caso, Juíza Federal convocada Maria Cecília de Marco Rocha, destacou que o ponto discutido é sobre a responsabilidade do apelado por um dano ambiental que ocorreu antes de ele adquirir a propriedade rural. De acordo com o auto de infração, o apelado foi autuado em 2007 por desmatar 22,6 hectares de floresta amazônica entre 2004 e 2005, sem autorização ambiental. Porém, o apelado alegou ter adquirido os direitos sobre a área somente em 2006.

A magistrado sustentou que as leis e a Constituição dizem que quem alterar o meio ambiente, mesmo que indiretamente, é responsável por reparar o dano, sendo responsabilidade objetiva. Isso significa que a obrigação de reparar o dano ambiental acompanha a propriedade, mesmo que ela seja transferida para outra pessoa.

“Portanto, o adquirente é responsável pelo passivo ambiental do imóvel adquirido. Dessa forma, não há que se falar em exclusão da responsabilidade do autor em razão de já ter adquirido a terra desmatada, pois, conforme decidido pelo STJ, a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/1991 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores”, afirmou a juíza federal.

Por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação para reformar a sentença que anulou a Certidão de Dívida Ativa ao fundamento de ilegitimidade do executado.

Processo: 0042558-45.2015.4.01.9199

TRF1 concede provimento à apelação e determina cancelamento de hipoteca em caso de sala comercial

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por um homem em face de sentença envolvendo uma construtora e a Caixa Econômica Federal (Caixa). A apelação objetivou a liberação da hipoteca de uma sala comercial em Palmas/TO, adquirida e paga à construtora.

A sentença original rejeitou o pedido, argumentando que a boa-fé do comprador e apelante não foi suficiente para anular a hipoteca em um financiamento imobiliário comercial, entretanto, o autor alegou que a hipoteca não estava registrada no momento da promessa de compra e venda em 2012, mas foi registrada em 2013. Isso, segundo ele, eximiu sua responsabilidade como comprador em relação à garantia hipotecária feita pela construtora à Caixa.

A questão central constada nos autos foi a validade da hipoteca de uma unidade imobiliária comercial firmada entre a construtora e a instituição financeira, perante o comprador. O relator do caso desembargador federal Rafael Paulo, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o Enunciado n.º 308 da Súmula se aplica apenas a imóveis residenciais, não sendo relevante para este caso que envolve um imóvel comercial.

“Assim, a hipoteca firmada pela Construtora em favor do agente financeiro em data posterior à celebração do instrumento de promessa e compra e venda não tem eficácia em relação ao promissário comprador, privilegiando, assim, o adquirente de boa-fé”, disse o relator.

A Turma, nos termos do voto do relator, deu provimento a apelação da parte autora e a hipoteca sobre o imóvel em questão foi cancelada.

Processo: 1009819-08.2022.4.01.4300

TRF1: União deverá devolver arma a proprietário após ex-esposa entregá-las de má-fé na campanha de desarmamento

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente os pedidos de um autor para impor a obrigação de que a União restitua as armas de fogo de sua propriedade, impondo que o valor pago seja feito a título de indenização pela entrega dos referidos bens na campanha do desarmamento.

A União argumentou que as armas foram entregues à Polícia Federal (PF) de forma regular, após verificação de sua origem lícita pelo Sistema Nacional de Armas (SINARM). Alegou também a falta de informações sobre a partilha das armas e questionou a exclusividade da propriedade das armas pelo autor, citando a possibilidade de má-fé da ex-esposa. Argumentou que, por descuido ou má-fé da ex-cônjuge, ela detinha a posse das armas, permitindo sua entrega a PF sem indícios de origem ilícita, o que justificaria sua destruição conforme o Estatuto do Desarmamento. A União pediu a reforma da sentença.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, explicou que as armas de fogo pertencentes ao autor foram obtidas clandestinamente por sua ex-cônjuge, e entregues à PF contra a vontade do verdadeiro proprietário, em meio a uma separação conturbada do casal, o que indica a falta de boa-fé da possuidora. Destacou ainda que essa situação não está prevista no Estatuto do Desarmamento, que requer a entrega voluntária das armas, sob pena de expropriação forçada a um preço abaixo do valor de mercado e em favor de terceiros que não são os proprietários.

Segundo o Código Civil, o proprietário tem o direito de reaver a coisa injustamente possuída por terceiros. Além disso, de acordo com o Código de Processo Civil, o possuidor tem direito à reintegração da posse em caso de esbulho, desde que comprovados certos requisitos, como a posse, o esbulho pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.

No caso em questão, o relator pontuou que a posse indireta das armas de fogo pelo autor foi comprovada pelos certificados de registro das armas. Houve esbulho praticado inicialmente pela ex-cônjuge, que entregou as armas à Administração para destruição, mesmo após a insistência do autor para que fossem devolvidas. No entanto, a própria Administração se negou ilegalmente a devolver as armas ao verdadeiro proprietário. Assim, todos os requisitos para a reintegração da posse foram preenchidos, e a sentença deve ser mantida integralmente.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença

Processo: 0016980-27.2009.4.01.3400

TRF4: Caixa não terá que indenizar por pedir comprovante de deficiência para atendimento prioritário

A Caixa Econômica Federal (CEF) não terá que indenizar uma cliente por haver solicitado um documento comprovante de deficiência, para que ela pudesse ter direito a atendimento prioritário. A 6ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis considerou que a verificação é permitida pela legislação, porque nem todas as deficiências – no caso a auditiva – são imediatamente perceptíveis.

“A solicitação de documento que indique a necessidade de atendimento prioritário é perfeitamente legal e, no mais, decorre da obviedade de que o atendente não pode em todos os casos identificar a necessidade do cliente sem que ele efetivamente a comprove”, afirmou o juiz Marcelo Krás Borges, em sentença do juizado especial federal proferida sexta-feira (12/4).

A cliente alegou que, em agosto de 2023, foi a uma agência da CEF em Canoinhas para abrir uma conta salário. Ao retirar a senha de atendimento especial, uma atendente solicitou a comprovação da necessidade. Como não dispunha do documento, ela retornou no dia seguinte, quando a situação se repetiu. A cliente apresentou, então, sua carteira especial de bilhete único, mas teria recebido uma senha normal.

De acordo com o processo, a mulher registrou um boletim de ocorrência e fez uma reclamação à ouvidoria do banco, recebendo um pedido de desculpas. Ainda em agosto do ano passado, ela entrou com uma ação na Justiça, requerendo o pagamento de indenização por danos morais. A Caixa informou que teria prestado atendimento personalizado, “que se percebe no áudio anexo à petição inicial”, cita a sentença. “O documento apresentado é um bilhete de acesso ao transporte público de Brasília-DF e que não possui nele nenhuma indicação clara da deficiência da autora”.

Ao julgar o caso, o juiz lembrou que a própria lei sobre das deficiências ocultas prevê a apresentação de comprovantes. “Ainda mais no caso da autora que possui, segundo relata, deficiência auditiva moderada e comunica-se perfeitamente com as pessoas”, afirmou Krás Borges. “Ou seja, não se trata de uma necessidade aparente, que o atendente possa identificar apenas interagindo com a autora”, observou.

“O pedido de desculpas recebido pela autora não pode ser considerado um atestado de culpa da Caixa”, ponderou o juiz. “Trata-se de uma manifestação da instituição bancária demonstrando interesse no descontentamento manifestado pela cliente, com o compromisso de sempre procurar dar a ela o melhor atendimento na medida do possível”, concluiu. Cabe recurso.

TRF4: Quantia resultante da venda de bem de família também não pode ser penhorada

“Os valores decorrentes da alienação de bem de família também são impenhoráveis, sendo abrangidos pela proteção conferida pela Lei 8.009/1990, especialmente, quando destinados à aquisição de um novo imóvel para residência do executado e de seu núcleo familiar”. O entendimento foi manifestado pelo do juiz Bruno Rodolfo de Oliveira Melo, da 7ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal da Justiça Federal, ao dar ganho de causa a uma pessoa que teve bloqueada uma quantia referente à venda do imóvel onde morava. A sentença foi proferida em 4/4, em um processo de embargos a uma execução promovida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

“No presente caso, está provado que o imóvel (…) o único pertencente ao embargante, que efetivamente o utiliza para a residência de sua família, conforme fatura de energia elétrica, de modo que está presente a impenhorabilidade”, observou o juiz. “Ainda, a afirmação dos embargantes de que há a intenção de utilização dos valores para a aquisição de um novo imóvel, bem de família, [pelo executado], é verossímil, já que não possui outro imóvel de sua propriedade e, diante disso, necessita adquirir um novo lar”, concluiu Oliveira Melo. A família reside em Itá, Oeste de Santa Catarina.

O juiz afirmou que a Lei 8.009/1990 deve ser interpretada de acordo com a Constituição, que protege o direito à moradia e a função da propriedade dos núcleos familiares, considerados direitos fundamentais. “Tais são considerados como direitos humanos, já que previstos em diplomas internacionais, como o Pacto de San José da Costa e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pidesc)”.

Para Oliveira Melo, “existindo colisão entre o direito fundamental à moradia do executado e o direito à satisfação de crédito decorrente de multa administrativa do exequente, entendo que o primeiro deve prosperar, entendimento esse balizado pelos sistemas global e interamericano de direitos humanos”.

O juiz também não aceitou o argumento da ANTT de que a impossibilidade de penhora da quantia não teria sido informada no prazo determinado pela legislação. “A impenhorabilidade do bem de família e, por extensão, dos valores sub-rogados e decorrentes de sua alienação é matéria de ordem pública, sendo passível de invocação a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição”, ressaltou. Cabe recurso.

TRT/MS reconhece doença ocupacional e determina indenização para trabalhadora da Seara Alimentos

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve, por unanimidade, a decisão de reconhecimento de doença ocupacional adquirida por uma trabalhadora de empresa de alimentos de Sidrolândia. A decisão proferida pelo juiz do trabalho Renato de Moraes Anderson considerou a relação de concausa entre a atividade desempenhada pela reclamante e a doença ocupacional.

Doença Ocupacional

A reclamante foi admitida em 2006 como ajudante de produção, atuando na limpeza do peito de frango, permanecendo nessa atividade por cinco anos e sem rodízio de função. A perícia concluiu que nas atividades desenvolvidas pela reclamante existiam movimentos repetitivos de flexão e extensão com dedos, mãos e punhos, podendo afirmar que o trabalho na empresa atuou como concausa na doença. O médico confirmou os seguintes diagnósticos: síndrome do impacto dos ombros, tendinopatia do flexores dos punhos e lombalgia, declarando no laudo que as duas primeiras patologias foram agravadas na ordem de 30% e 35%, respectivamente, pelo trabalho, associado à idade, hipertensão, sobrepeso e história ocupacional. Já a lombalgia não apresentou nexo de causalidade com as atividades da reclamante.

“No tocante à culpa patronal, esta se configura pois a própria atividade exercida propicia o agravamento das lesões e não há prova da realização de rodízio de funções em outra que não exigisse movimentos repetitivos com os membros superiores (item 36.14.7 da NR 36, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego), sendo que as pausas concedidas não foram suficientes para evitar o agravamento da patologia, o que demonstra que a empresa não providenciou a redução dos riscos inerentes ao trabalho, estando presentes os requisitos do dever de indenizar”, afirmou, no voto, o relator do processo desembargador André Luís Moraes de Oliveira.

Dano Moral

A trabalhadora receberá R$ 5.500,00 de indenização por danos morais. Segundo o relator, trata-se “de ofensa de natureza leve, especialmente em se tratando de concausa e de ausência de incapacidade laborativa permanente”. Conforme a perícia oficial, a lesão em ombros não ocasionou incapacidade laborativa e, em relação aos punhos, há incapacidade laborativa temporária e parcial, de aproximadamente 35%, sendo necessário tratamento medicamentoso, fisioterapia e repouso por aproximadamente 60 dias.

Veja a publicação:


Diário da Justiça do Trabalho da 24ª Região
Data de Disponibilização: 19/03/2024
Data de Publicação: 20/03/2024
Região:
Página: 131
Número do Processo: 0024258-31.2023.5.24.0081
Subsecretaria da 1ª Turma
TRT24ª – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
Pauta Pauta de Julgamento Pauta de Julgamento – DALMO Pauta de Julgamento (PRESENCIAL) da 7ª Sessão Judiciária Ordinária da Egrégia Primeira Turma, a realizar-se no dia 2 de abril de 2024 (terça-feira), com início às 13h30min, na Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, nº 208, Jardim Veraneio, Parque dos Poderes, Campo Grande, MS. ESTA SESSÃO SERÁ PRESENCIAL, no plenário da sede desta Corte, conforme disciplina dos artigos 109 a 139 do Regimento Interno deste Tribunal. Os pedidos de sustentação oral e de preferência serão permitidos a partir da publicação da pauta e até o início da sessão de julgamento, para os advogados que desejarem realizar a defesa oral de forma presencial. É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa da de Campo Grande/MS, realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que declare tal condição e o requeira até 2 (dois) dias antes da sessão, a qual seguirá de forma híbrida (art. 122, § 4º, do Regimento Interno). Para a realização de sustentação oral, o advogado deverá inscrever -se perante a secretaria do órgão julgador, por algum dos seguintes meios: I – telefone (67) 3316-1860. II – e-mail ; O solicitante de sustentação oral deve estar on-line antes do início da sessão de julgamento telepresencial ou híbrida e assim permanecer até a efetiva participação e realização da sustentação oral. Se, no momento da sustentação oral, o solicitante não estiver online, o julgamento de seu processo aguardará nova chamada, a ser realizada ao final da lista de solicitações de preferência. Persistindo a ausência do solicitante, proceder-se-á ao julgamento do processo, exceto se o interessado informar, por qualquer meio, até o início do julgamento, justo impedimento à sua permanência on -line, caso em que a sua alegação será apreciada pelo órgão competente para o julgamento. Julgado o processo ou determinada a sua retirada de pauta, o solicitante deverá sair da conexão imediatamente. ENDEREÇO: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, nº 208, Jardim Veraneio, Parque dos Poderes, Campo Grande, MS. Telefone (67) 3316-1860. Processos pautados: Processo Nº ROT- 0024258 – 31.2023.5.24.0081 Complemento Processo Eletrônico – PJE Relator ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA Revisor ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA  – ADVOGADO RICARDO FERREIRA DA SILVA(OAB: 180121/SP) RECORRIDO: MARIA CICERA ABREU DA SILVA ADVOGADO: GEZER STROPPA MOREIRA(OAB: 15234/MS) ADVOGADO MARCELO MARQUES MIRANDA(OAB: 22222/MS) ADVOGADO ROBSON GODOY RIBEIRO(OAB: 16560/MS) Intimado(s)/Citado(s): – MARIA CICERA ABREU DA SILVA – SEARA ALIMENTOS LTDA

TJ/SP: Município é responsabilizado por bullying em escola pública

Ente público não cumpriu dever de guarda e vigilância.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, proferida pela juíza Vanessa Miranda Tavares de Lima, condenando o Município a indenizar menina vítima de bullying em escola. A reparação por danos morais foi estipulada em R$ 20 mil.

Consta na decisão que a vítima foi submetida a constrangimentos e agressões por parte de outro estudante, sem que a instituição tomasse as devidas medidas para coibir os atos. Em um dos episódios, a criança chegou a apresentar um coágulo na cabeça e foi diagnosticada com traumatismo craniano.

Para a relatora do recurso, desembargadora Mônica Serrano, foi evidente a falha de prestação de serviço do ente municipal, que só tomou providências de forma tardia, após a agressão mais grave. “O evento lesivo ocorreu nas dependências do estabelecimento de ensino público, em sala de aula, quando a criança deveria estar sob a guarda e vigilância de seus agentes, o que empenha a responsabilização civil do Município pelos danos alardeados”, escreveu a magistrada. E completou: “A obrigação indenizatória do Município positivou-se nos autos porque deveria atuar segundo certos critérios e padrões de segurança adequados e não o fez. Os agentes educacionais têm o dever de zelar pela segurança e integridade dos alunos durante o tempo em que sobre eles exercem vigilância e autoridade, especialmente em casos de acentuado risco já conhecido da escola, considerando o histórico conturbado do aluno”.

Acompanharam a relatora, em julgamento unânime, os desembargadores Luiz Sérgio Fernandes de Souza e Francisco Shintate.

TRT/SP: Lojas Renner é condenada a pagar indenização por homofobia

Uma rede varejista de moda deve pagar danos morais no valor de R$ 20 mil a auxiliar de loja por discriminação em razão de orientação sexual. A trabalhadora alegou que constantemente era vítima de homofobia sob a forma de comentários hostis e piadas, principalmente de cunho erótico.

De acordo com os autos, em determinada ocasião, a profissional pediu ajuda à fiscal líder de loja para resolver um problema no jato do filtro de água, que estava saindo muito forte. Após prestar o auxílio, a chefe falou que “ser homem não é só na cama e se vestir como homem, tem que fazer coisas que homem faz”. A trabalhadora diz que não se considera homem e sentiu-se ofendida por ter sido abordada sua sexualidade.

Testemunhas da empregada confirmaram o tratamento abusivo. Em audiência, uma delas relatou que presenciou perseguições contra a reclamante. Narrou ainda que uma colega de loja lhe disse que não deveria se aproximar da autora por ela ser homossexual. Outra depoente declarou que havia especulação sobre relacionamentos amorosos da profissional dentro da firma. Contou que a líder do caixa fazia mais cobranças à trabalhadora ofendida do que às demais empregadas e entendeu que isso ocorria por preconceito.

Na sentença proferida, a juíza da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, Elisa Maria Secco Andreoni, avaliou que a companhia Lojas Renner S.A não cumpriu com o dever de manter o ambiente de trabalho saudável. E considerou que “as ofensas constatadas evidenciam mais um nefasto exemplo de homofobia em nossa sociedade”, indicando que “a discriminação sexual é uma das maiores máculas do mundo moderno e, no Brasil, atinge índices endêmicos”.

Para a magistrada, “incumbe a toda sociedade brasileira, incluindo empregados, empregadores e o próprio Poder Judiciário, o combate vigoroso e incansável contra a homofobia ou qualquer outra forma de discriminação decorrente de orientação sexual”.

Cabe recurso.

Combate ao assédio e à discriminação no TRT-2

Visando construir um ambiente de trabalho mais digno, saudável e sustentável, o TRT da 2ª Região editou o Ato GP nº 21/2024, que trata de medidas voltadas à prevenção e ao tratamento adequado de situações de assédio moral, sexual e discriminação no âmbito do Regional.

A norma aplica-se a todas as condutas de assédio e discriminação no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho no TRT-2, praticadas por qualquer meio, contra qualquer pessoa, no ambiente institucional, inclusive magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), aprendizes, voluntários(as), terceirizados(as) e quaisquer outros(as) prestadores(as) de serviços, independentemente do vínculo jurídico mantido.

Se você foi vítima ou conhece algum caso, denuncie (mais informações aqui). Sua atitude é fundamental para a eliminação dessas práticas.

TRT/MG: Empresa é condenada por reter e não dar baixa em Carteira de Trabalho após dispensa de empregado

A retenção da Carteira de Trabalho após a dispensa, sem dar baixa no documento, impede o trabalhador de obter novo emprego, além de trazer insegurança quanto à integridade de seu histórico profissional, ofendendo os seus direitos da personalidade.

Com esse entendimento, o juiz Cleber Lúcio de Almeida, titular da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de logística e gerenciamento de riscos a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a um inspetor de sinistro, que teve a CTPS retida por mais de 30 dias.

O trabalhador foi dispensado em 2/3/2021 e, segundo afirmou a empresa, a Carteira de Trabalho foi enviada via postal, tendo em vista o isolamento decorrente da pandemia da Covid-19. Mas a troca de e-mails entre as partes revelou que, pelo menos até meados de maio/2021, o trabalhador ainda não havia recebido o documento.

Ao analisar as provas, o magistrado constatou a existência de e-mail datado de 4/5/2021 no qual o autor informa à ex-empregadora que não recebeu sua CTPS. Em resposta, a ré afirma que seus empregados estavam em home office e que o documento seria enviado via postal. Na sequência, no dia 7/5/2021, a empresa informa, por e-mail, que a Carteira de Trabalho seria enviada via Sedex na segunda-feira seguinte. Por fim, no dia 18/5/2021, o trabalhador novamente enviou e-mail para a ré, informando que o documento não havia sido recebido.

Para o julgador, ficou evidenciado que a empregadora não providenciou a entrega Carteira de Trabalho com a devida baixa ao empregado. O argumento de que os empregados estariam trabalhando em home office não foi considerado capaz de justificar a retenção do documento por prazo superior a 30 dias.

Diante desse cenário, o juiz condenou a ex-empregadora a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais. O valor foi fixado levando em conta a gravidade da conduta da empresa e, de outro lado, o período da pandemia da Covid-19. Segundo o magistrado, a circunstância, “embora não justifique o atraso, contribui para minorar a responsabilidade da reclamada”. Houve recurso da decisão, o qual aguarda a data de julgamento no TRT-MG.


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