TJ/SP: Mulher será indenizada por esposa de ex-amante após compartilhamento de fotos íntimas

Reparação fixada em R$ 15 mil.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara de Conchas, proferida pela juíza Bárbara Galvão Simões de Camargo, que condenou mulher a indenizar a ex-amante do marido pela divulgação de fotos íntimas. O valor da reparação, por danos morais, foi fixado em R$ 15 mil.

De acordo com os autos, a autora manteve relacionamento por cerca de dois anos com o marido da ré. Neste período, enviou a ele fotos íntimas por aplicativo de troca de mensagens. Ao ter acesso ao celular do marido, a ré compartilhou com terceiros as fotos da vítima.

Para o relator do recurso, desembargador Vito Guglielmi, apesar da alegação de que enviou as imagens como forma de ‘desabafo’, a atitude da requerida extrapolou os limites da livre manifestação do pensamento.

“A conduta confessa da requerida (no sentido de apoderar-se de imagens íntimas da autora e, ato contínuo, remetê-las, sem prévia autorização, a terceiros), por óbvio extrapola os limites do ‘desabafo’ ou da livre manifestação do pensamento por mais nobres ou razoáveis que ela, em seu individual entendimento, julgue terem sido as motivações que a impeliram a assim proceder. Patente está, portanto, que ao assim agir, além de atingir a imagem, a honra e a intimidade da demandante, ofendeu-lhe também outros direitos de personalidade a exemplo de sua própria dignidade sujeitando a ao embaraço, à humilhação e ao constrangimento de ter sua nudez exposta e submetida ao escrutínio coletivo”, apontou o desembargador em seu voto.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos magistrados Maria do Carmo Honório e Costa Netto.

TRT/RS reconhece vínculo de emprego entre servente de limpeza e agência intermediadora

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu estarem presentes os requisitos legais caracterizadores da relação de emprego entre uma servente de limpeza e uma agência intermediadora de serviços: pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. A avaliação consta no julgamento de um recurso apresentado pela trabalhadora contra decisão publicada pela Vara do Trabalho de Guaíba.

A empregada afirmou ter atuado pela empresa entre dezembro de 2018 e fevereiro de 2020, quando foi despedida sem motivo. Entrou com a ação na Justiça do Trabalho em fevereiro de 2022, pedindo o pagamento de diferentes direitos. Na sentença, de julho de 2023, a julgadora não reconheceu o vínculo. A juíza apontou não haver aplicação de qualquer penalidade caso a trabalhadora não quisesse realizar uma faxina. Salientou também que o serviço não era exercido todos os dias, havendo um contrato de prestação autônoma.

No recurso da servente contra a decisão de primeira instância, o desembargador Gilberto Souza dos Santos foi sorteado como relator. Ele iniciou seu voto registrando o caráter “tormentoso” da matéria envolvendo o reconhecimento de vínculo de emprego de trabalhadores autônomos. Por isso, defende a adoção da Recomendação 198 da Organização Internacional do Trabalho, que auxilia na identificação dessa relação em situações de menor clareza, ocultação do vínculo ou limitação da legislação.

Após analisar testemunhos, conversas por aplicativo, relatórios de controle de diaristas e a própria página de internet da empresa, Gilberto acredita que ela “faz muito mais do que ‘apenas indicar’ serventes de limpeza a clientes”. Isso porque a agência:

fixa o preço da diária;
define a duração da jornada e faz o controle de horário;
escolhe o cliente;
faz o pagamento a seu critério;
retém os dados dos usuários;
cadastra os serventes e controla seu desempenho mediante sistema de notas;
mantém estrutura de divulgação e relacionamento com clientes;
define um padrão de serviço e promove treinamentos para atingi-lo;
cobra do trabalhador atenção e resposta às mensagens enviadas pelo aplicativo;
desenvolve “propostas de incentivo”, a fim de maximizar seus resultados.

O processo de seleção e o cadastro mantido pela empresa evidenciam a pessoalidade da relação, já que a servente “não podia se fazer substituir por outro profissional”, declara o desembargador. A onerosidade é óbvia para ele, pois a empresa admite fazer os pagamentos. A não eventualidade e a subordinação estrutural também lhe são cristalinas, pois o ofício desempenhado pela empregada é essencial para a agência alcançar seus objetivos econômicos. Vê ainda uma subordinação subjetiva, por conta da avaliação e cobrança impostas à trabalhadora.

O julgador chama a atenção para o controle da taxa de recusa de diárias, pelo qual são favorecidos os trabalhadores com menor índice. Neste contexto, “não há falar em autonomia e liberdade de o trabalhador recusar a ordem de serviço que lhe foi direcionada”, diz. Também destaca a prestação se realizar em uma igreja, ainda que a empresa a qualificasse como “diarista doméstica”.

A situação revela fraude às legislações trabalhista e previdenciária e uma forma de burlar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, constata Gilberto. Assim, votou pelo reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento dos valores decorrentes, no que foi acompanhado pelos desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Maria Madalena Telesca.

Não cabe mais recurso desta decisão.

TJ/SP mantém condenação de mulher por maus-tratos ao próprio cachorro

Animal morreu por negligência da tutora.


A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara Criminal de Birigui, proferida pelo juiz Leonardo Lopes Sardinha, que condenou uma mulher por maus-tratos ao próprio cachorro (artigo 32, §1º-A e 2º da Lei nº 9.605/98). A pena foi fixada em dois anos de reclusão, substituída por prestação pecuniária e serviços à comunidade, além de multa e proibição de guarda de animais pelo mesmo período. Segundo os autos, o animal veio a óbito em virtude da negligência da tutora no tratamento de um quadro de leishmaniose, bem como pela falta de cuidados básicos como alimentação, hidratação e higiene.

O relator do recurso, João Augusto Garcia, salientou que a materialidade e a autoria foram suficientemente comprovadas e não devem ser afastadas nem mesmo diante da alegação de falta de condições financeiras da apelante para arcar com o tratamento. “O cachorro não estava apenas doente e medicação era apenas mais uma de suas necessidades; ao revés, a ré não se preocupou em hidratar ou alimentar o animal, oferecendo-lhe água e comida e mantendo-o em ambiente adequado e limpo. Foi encontrado desnutrido, desidratado e sujo, em ambiente insalubre, o que denota que a acusada foi mesmo desidiosa, displicente e indiferente quanto aos cuidados básicos do animal, revelando comportamento cruel e desumano”, escreveu o magistrado em seu voto. “O fato de o animal ter doença grave e que possa diminuir sua expectativa de vida, não pode servir de escudo para o tratamento cruel”, concluiu o relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Damião Cogan e Pinheiro Franco. A decisão foi por unanimidade de votos.

Apelação nº 1501219-68.2022.8.26.0077

TJ/PE: Estado pagará indenização de R$ 28 mil para casal abordado de forma truculenta pela Polícia Militar

A Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, por unanimidade, a indenização por danos morais de R$ 28 mil a ser paga pelo Estado de Pernambuco para um casal de motociclistas que foi abordado, de forma truculenta e sem indícios de atividade ilícita ou suspeita, por uma dupla de policiais militares na avenida Perimetral, no bairro de Jardim Brasil, na periferia da cidade de Olinda. A mulher receberá indenização de R$ 15 mil devido ao abuso de poder e a discriminações social e de gênero a que foi submetida. O homem receberá indenização R$ 13 mil.

Com armas em punho, os policiais militares abordaram o casal em frente a um motel, enquanto decidiam se iriam entrar no estabelecimento no dia 19 de setembro de 2015, por volta da 1h40. A mulher filmou parte da abordagem com o próprio celular e a mídia foi usada como prova nos autos do processo nº 0001474-87.2015.8.17.2990. O casal apresentou, durante a abordagem, os documentos de identificação e o homem também apresentou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o documento da moto.

Em julgamento realizado no dia 10 de abril deste ano, o órgão colegiado confirmou, de forma integral, a condenação por abuso de poder da PM estabelecida na sentença da juíza Luciana Maranhão, da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda e prolatada em 31 de outubro de 2021. No Segundo Grau, o relator da apelação interposta pelo Estado é o desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos. Participaram também do julgamento os outros integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, os desembargadores Jorge Américo Pereira de Lira e Erik de Sousa Dantas Simões. O Estado de Pernambuco ainda pode recorrer da decisão colegiada.

Para o desembargador Fernando Cerqueira, a abordagem policial criou uma verdadeira ofensa à dignidade do casal, além de exibir clara discriminação de gênero em relação à mulher. “Não existe, nesse pensar, que não se falar na configuração do dano extrapatrimonial no presente caso, posto que não se trata, apenas, de fato de pequena inconveniência – normalmente suportáveis para a média das pessoas -, mas que ultrapassa os limites razoáveis do desconforto. As partes autoras se viram numa situação capaz de atestar verdadeira ofensa aos direitos da personalidade da pessoa, como bastante para se deflagrar indenização a título de danos morais. Ademais, como bem pontuado pelo Juízo a quo, ‘somado a isso, vê-se também clara discriminação de gênero. A abordagem do casal, ora demandante, foi realizada por dois policiais, ao que se vê homens cisgênero. A autora tenta dialogar com os agentes de segurança, mas é extremamente destratada com palavras de baixo calão e ameaças de agressão – inclusive mandando-a se calar e afirmando que vai derrubá-la quando a autora começa a gritar’. Nesse contexto, no que tange ao valor da indenização, face às circunstâncias fáticas mencionadas e, sabendo-se que o valor a ser fixado deve se limitar à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso, e, outrossim, capaz de obstar nova atitude ilícita, sem incorrer em enriquecimento sem causa, não há que se falar em desproporcionalidade na fixação do quantum indenizatório ao casal demandante”, escreveu no voto o desembargador, citando trecho da sentença do Primeiro Grau.

Na sentença escrita em 2021, a juíza Luciana Maranhão enfatizou que houve evidente excesso dos meios empregados pelos policiais no momento da abordagem ao casal. “Houve desproporcionalidade e inexistiu razoabilidade, especialmente diante da não demonstração de conduta ilícita dos ora abordados, configurando abuso de poder. Restou evidente a truculência na forma de exercer as suas funções, contrário à ética destes profissionais, de acordo com previsão no Estatuto dos Policiais Militares de Pernambuco (Lei Estadual nº 6.783, de 16 de outubro de 1974). (…) Considerando a cognição fático-probatória, convencida da obrigação estatal quanto à preservação da integridade física, psíquica e moral dos seus administrados e da população em geral, vejo que o evento provocou danos morais dos autores, haja vista ter perturbado o equilíbrio emocional e psíquico dos demandantes, cuja violação causa indiscutíveis humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, alterando a sua integridade”, destacou Maranhão na decisão.

A magistrada ainda observou que a conduta irregular da PM presente neste caso promoveu a discriminação social sistematicamente vista nos espaços periféricos das cidades, como atestam diversas ocorrências registradas em vídeos, na imprensa e nas redes sociais. “Nesse caminho, cumpre salientar que o povo, esse desditoso contribuinte e empregador do serviço público, nos últimos tempos vem assistindo por meio de diversos vídeos gravados por celular ou câmeras de segurança, via redes sociais e na imprensa, a exposição de ações discriminatórias sistêmicas, além de violentas, perpetrada pela autoridade policial, especialmente no espaço geográfico da periferia. Não que tal fato não ocorresse anteriormente aos registros atuais. Ao contrário, essa violência é estruturante na nossa sociedade pós-colonialismo vívido e decantada por uma política de estado exceção, que se tornou regra, e, exatamente por isso, cada vez mais normalizada. O estado de exceção na forma posta é fundamentalmente antidemocrático, legitimando a insegurança, o medo e atingindo a população subalternizada da periferia. Nesse sentido, percebe-se ictu oculi que ocorreu abominável excesso da autoridade policial na condução da abordagem aos autores. Pela mídia e documentação que acompanha a exordial observa-se que os demandantes são pessoas do povo, comuns e da periferia do Município de Olinda/PE. Certamente tal excesso na abordagem policial não seria perpetrado em espaços geográficos considerados nobres”, analisou a juíza na sentença.

O acórdão da Primeira Câmara de Direito Público e a sentença da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda tiveram como base legal e jurídica a Constituição Federal de 1988, o Estatuto dos Policiais Militares de Pernambuco (Lei Estadual nº 6.783, de 16 de outubro de 1974), o Código Civil de 2002, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e do próprio TJPE. No acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, destaca-se a citação ao Recurso Especial n. 1.046.348/GO, de relatoria do ministro do STJ, Napoleão Nunes Maia Filho, julgado na Primeira Turma em 26 de agosto de 2019 e publicado no DJe do STJ no dia 28 de agosto de 2019.

TJ/RS: lei que criou taxa de contribuição à segurança pública é inconstitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou inconstitucional uma lei do município de Capão da Canoa que instituía a Contribuição Permanente para Segurança Pública. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça. Em decisão unânime, o Colegiado do TJRS entendeu que a matéria é de competência da esfera estadual.

A Lei Complementar n° 78, de 30/12/21, criou a Contribuição Permanente para Segurança Pública, taxa cobrada de proprietários de imóvel no território municipal, exceto dos beneficiados por isenção de IPTU, garagens, box de estacionamento e depósitos de prédios.

O Desembargador Nelson Antônio Monteiro Pacheco, relator da ADI, considerou que a legislação questionada criou taxa municipal em decorrência de serviço público de natureza estadual, “em flagrante usurpação de competência legislativa, porquanto incumbe aos Estados legislar acerca de segurança pública”, conforme determinam a Constituição Federal e a Constituição Estadual. “Clara está a invasão de competência tributária do Estado por parte do Município de Capão da Canoa, na espécie”, afirmou o relator.

ADI 70085797223

TRT/SP: Justiça condena empresa de alimentos por morte de empregado em decorrência da covid-19 contraída no trabalho

Decisão proferida na Vara do Trabalho de Embu das Artes-SP condenou uma das maiores companhias produtoras de alimentos do mundo a indenizar família de empregado falecido em abril de 2020 em decorrência da covid-19. Para o juiz Régis Franco e Silva de Carvalho, a empresa – considerada de atividade essencial e autorizada a manter-se em funcionamento à época – foi negligente na adoção das medidas de proteção necessárias no início da pandemia.

A sentença obrigou a BRF S.A. ao pagamento de R$ 300 mil por danos materiais e R$ 150 mil por danos morais (divididos em partes iguais) à viúva e às duas filhas menores do trabalhador. O julgador entendeu pelo reconhecimento da covid-19 como doença ocupacional, vez que o nexo causal entre a doença e o trabalho foi comprovado, equiparando-se o caso, portanto, a acidente de trabalho.

O homem atuava no centro de distribuição da reclamada, onde trabalhavam cerca de 2 mil pessoas em todos os turnos. Segundo o empregador, a companhia adotou todas as medidas de proteção recomendadas pelos órgãos de saúde àquele momento: ofereceu máscaras e álcool gel, determinou distanciamento entre os trabalhadores, cancelou reuniões presenciais, instalou divisórias nos refeitórios, aumentou a frequência de limpeza das mesas, entre outras.

A testemunha do reclamante, entretanto, afirmou que as ações foram adotadas de forma lenta, muitas somente após o falecimento do colega. O maior problema, segundo o depoente, era a aglomeração de trabalhadores nos vestiários, onde retiravam as máscaras e outros equipamentos de proteção individual. Informou, ainda, que houve redução no total de trabalhadores ativos, já que cerca de 700 ou 800 chegaram a ser afastados entre 15 e 30 dias em razão de suspeita ou de confirmação da doença.

“Tal contingente de afastados é deveras considerável ao se comparar com o número de empregados que laboravam de forma presencial para a reclamada, o que confirma que as medidas profiláticas não estavam sendo eficazes para o combate do vírus, mas, ressalta-se, mesmo assim as atividades continuaram ininterruptas”, pontua o magistrado. O julgador entendeu, dessa forma, que a morte do profissional poderia ter sido evitada caso os cuidados tivessem sido implantados desde o início.

A sentença cita jurisprudência do Regional e do Tribunal Superior do Trabalho e reconhece a responsabilidade do empregador pela doença ocupacional que resultou na morte do empregado, além do dano material e do dano moral causados às dependentes do falecido.

Cabe recurso.

TRT/MG: Trabalhador será indenizado após sofrer de asma crônica trabalhando 10 anos em câmara fria

Um trabalhador de uma empresa de produtos alimentícios, com unidade em Belo Horizonte, receberá indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, após prestar serviço por cerca de 10 anos em câmara fria e adquirir doença ocupacional relacionada ao trabalho. A decisão é do juiz da Vara do Trabalho de Ubá/MG, David Rocha Koch Torres.

O profissional sustentou que as atividades exercidas na empresa, em câmaras frias, acarretaram enfermidade de natureza respiratória, acompanhada de incapacidade laborativa. A situação foi confirmada pela perícia médica, que concluiu que o autor da ação é portador de asma crônica relacionada ao trabalho. “Existe restrição parcial da capacidade laboral para as atividades que exercia, notadamente exposição a variações extremas de temperatura”, diz o laudo.

Em defesa, a empregadora admitiu os problemas descritos, mas negou a correlação com o trabalho desempenhado na empresa.

Decisão
Para o juiz, a empregadora apresentou mero inconformismo em face das conclusões periciais. “Ela não se desvencilhou inclusive do ônus de demonstrar, por meio de provas admitidas no ordenamento jurídico, evidências bastantes para o afastamento das conclusões do profissional”, ressaltou o magistrado, reconhecendo que a doença adquirida detém natureza ocupacional.

No entendimento do julgador, o acidente de trabalho sofrido imputou sequelas físicas ao profissional, como descrito no laudo médico. “Ele trabalhou na mesma função, habitualmente em câmaras frias, desde a admissão, por dez anos aproximadamente, sendo clara e tangível a negligência da empresa em obstar o surgimento ou ao menos minorar os efeitos desse evento”, pontuou.

Para o magistrado, todos os esforços envidados pela empresa para cumprimento de normas de saúde do trabalho, como fornecimento de EPIs, não foram suficientes para evitar o acometimento de asma brônquica, moléstia atestada como de natureza ocupacional pelo laudo médico produzido. “Conclusivamente, este julgador está convencido de que a empregadora detém culpa exclusiva pelo surgimento da doença ocupacional apurada”.

Assim, considerando a dimensão e repercussão dos danos, a condição pessoal do ofendido, a condição econômica do ofensor, e, ainda, visando coibir e desestimular a prática, o juiz fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 37.537,45. Determinou ainda o pagamento de indenização por danos materiais de R$ 250,00, valor relativo a despesas com tratamento médico, conforme comprovante de recibo.

A empresa interpôs recurso e os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, por unanimidade, modificaram a sentença, reduzindo para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais.

STF: Constituição estadual não pode impor aos munícipios a criação de procuradorias

Segundo o Supremo, a imposição prevista na Constituição de Pernambuco ofende a autonomia federativa municipal.


A criação de procuradorias municipais depende de escolha de cada município, no exercício da prerrogativa de sua auto-organização. Contudo, feita a opção pela criação de um corpo próprio de procuradores, a realização de concurso público é a única forma constitucionalmente possível de preenchimento desses cargos. Esse entendimento foi firmado, por unanimidade, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6331, ajuizada contra dispositivos da Constituição de Pernambuco.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou dispositivos da Constituição estadual que determinaram a instituição obrigatória de procuradorias para representação judicial, extrajudicial, assessoramento e consultoria jurídicas dos municípios pernambucanos e autorizavam a contratação de advogados ou sociedades de advogados para exercer essas funções. A PGR defendeu que a criação de procuradorias só deveria ser obrigatória para as cidades com mais de 20 mil habitantes, os quais estão obrigadas a ter plano diretor, e que o acesso à carreira da advocacia pública se poderia ocorrer mediante concurso público

Autonomia municipal
Em seu voto, o ministro Luiz Fux, relator da ação, afirmou que a obrigatoriedade prevista na Constituição Estadual de que todos os municípios pernambucanos instituam órgão da advocacia pública viola a autonomia municipal prevista na Constituição Federal.

O relator explicou que cada município tem poder de auto-organização, não cabendo à Constituição Estadual restringi-lo. Acrescentou que a Constituição da República não define obrigatoriedade para que os municípios instituam órgão de advocacia pública. Assim, os dispositivos questionados usurpam dos municípios o direito de escolher o que melhor se ajusta às suas condições concretas e às suas particularidades locais.

Portanto, para Fux, é inviável se fixar interpretação de que a instituição só seria obrigatória para os municípios com mais de 20 mil habitantes. “Isso porque a definição desse critério judicialmente representaria indevida diminuição, sem fundamento constitucional direto, da autonomia federativa municipal, característica que assume a natureza de cláusula pétrea”, destacou.

Obrigatoriedade de concurso
Por outro lado, para o ministro, os dispositivos da Constituição de Pernambuco que permitem a contratação de advogados privados ou sociedades de advogados de forma direta, sem prévia aprovação em concurso público, mesmo quando instituídas as procuradorias, viola a regra constitucional do concurso público. “A realização de concurso público é a única forma constitucional possível de provimento desses cargos”, destacou.

Ele explicou que a contratação de advogados externos é situação excepcional e, tal como também se aplica à União, aos estados e ao Distrito Federal, se restringe à hipótese de necessidade de notória especialização profissional em serviço de natureza singular que não pode ser adequadamente prestado pelos integrantes do corpo próprio de procuradores e mediante processo administrativo formal.

A decisão pela procedência parcial do pedido da PGR foi tomada na sessão virtual encerrada em 8/4.

Processo relacionado: ADI 6331

STF anula condenação por ingresso domiciliar ilegal

Segunda Turma entendeu que a busca na residência, sem autorização judicial, baseada apenas em fotos achadas em celular depois de um acidente de carro, afrontou a inviolabilidade domiciliar.


Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso do Ministério Público Federal (MPF) e manteve decisão do ministro André Mendonça, que absolveu um homem condenado por tráfico de drogas com base em provas obtidas de forma ilegal (ingresso domiciliar sem mandado judicial). A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 12/4, no julgamento de agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 235290.

De acordo com os autos, policiais militares foram acionados para atender a uma ocorrência de capotamento de veículo na rodovia que liga Monte Alto (SP) a Jaboticabal (SP) e, ao chegarem ao local do acidente, o automóvel estava abandonado, sem a presença de condutor ou vítimas. Ao revistarem o carro, os policiais localizaram as chaves de um apartamento com endereço e um aparelho celular desbloqueado. Eles então acessaram o aparelho com o intuito de localizar o proprietário do veículo, mas encontraram fotos de drogas, armas e dinheiro. Diante disso, se deslocaram até o endereço, sem mandado judicial, onde encontraram porções de maconha e LSD, documentos pessoais e veicular. Não havia ninguém em casa.

O acusado foi absolvido em primeira instância, sob o argumento de que o acesso às fotos do aparelho celular e a violação do domicílio, sem ordem judicial, foram ilegais, por isso as provas deveriam ser declaradas nulas e o réu absolvido. Mas houve recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), e o Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) condenou o homem a 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por entender que a descoberta fortuita das fotos legitimaria a ação policial, tornando desnecessária a autorização judicial.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação, ao considerar que o acesso à galeria de fotos do celular não foi motivado na busca de indícios da prática de crime, mas sim para tentar identificar o proprietário do veículo.

No recurso ao STF, a Defensoria Pública da União (DPU) argumentou que o acesso às mídias no aparelho celular do réu, bem como a entrada em sua residência foram realizados com ofensa aos direitos fundamentais de garantia de inviolabilidade de privacidade, de intimidade e da casa, destacando que a conduta dos policiais foi arbitrária e inadequada. Acrescentou que a reconstituição histórica dos fatos demonstra que não havia justificativas circunstanciais e elementos prévios que pudessem indicar flagrância de delito, o que autorizaria a entrada sem autorização judicial, inclusive poderiam ter buscado a autorização judicial para entrar no domicilio, o que não ocorreu.

Em sua decisão, mantida pela Segunda Turma do STF, o ministro André Mendonça rejeitou o argumento de que o acesso ao celular teria configurado “devassa ilegal” de privacidade, mas considerou que o ingresso domiciliar ilegal é motivo para absolver o réu. Segundo o relator, o caso em questão é diferente daqueles nos quais normalmente se reconhece a ilegalidade do acesso a aparelho telefônico sem autorização judicial.

Mendonça ressaltou que os policiais que atendiam a ocorrência buscavam identificar o proprietário de veículo capotado na rodovia e possíveis vítimas. Inicialmente acessaram a agenda telefônica e, depois que não encontraram pessoas relacionadas ao acidente, buscaram na galeria de fotos, quando foram encontradas as imagens. “Entretanto, o que seguiu, a meu sentir, revela claro desrespeito à inviolabilidade domiciliar”, disse o ministro.

Ele afirmou que o artigo 240 do Código de Processo Penal (CPC) é claro ao afirmar que a medida deve ser determinada mediante decisão judicial, quando imprescindível às investigações, condicionada à existência de elementos concretos (fundadas razões, nos termos legais) que justifiquem sua necessidade. “Contudo, não foi essa a atuação policial. As fotos provenientes do telefone, fortuitamente encontradas pela autoridade policial no local do acidente, constituíram os únicos dados de convicção que lastrearam o ingresso forçado na residência. Apesar de lícitos os dados obtidos por meio de acesso ao celular, há, no caso, uma clara transgressão ao direito fundamental à inviolabilidade domiciliar”, concluiu.

Processo relacionado: RHC 235290

STJ reforma acórdão que não admitiu ação autônoma de honorários em caso de omissão

Por entender que a ação autônoma para fixar e cobrar honorários de sucumbência é cabível se houver omissão na decisão transitada em julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) e determinou o pagamento da verba sucumbencial pela parte vencida.

Para a turma julgadora, a corte estadual não observou o disposto no artigo 85, parágrafo 18, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que admite expressamente a utilização da ação autônoma na hipótese de omissão quanto ao direito aos honorários e ao seu valor.

No processo original, um escritório de advocacia conseguiu excluir um dos litisconsortes que entraram na Justiça contra seu cliente. O juízo, porém, não fixou os honorários advocatícios decorrentes dessa decisão, e o processo seguiu até transitar em julgado.

Diante da falta de manifestação sobre a verba sucumbencial na sentença, os advogados ajuizaram ação autônoma de cobrança, a qual foi declarada improcedente. O juízo de primeiro grau rejeitou a possibilidade de fixação de honorários em decisão interlocutória que define a exclusão de litisconsorte – entendimento mantido pelo TJRO.

Instâncias ordinárias se basearam em súmula parcialmente superada
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do escritório de advocacia na Terceira Turma, a Súmula 453 do STJ – editada ainda na vigência do CPC/1973 – estabeleceu que os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou ação própria.

No entanto, a ministra explicou que esse entendimento foi significativamente alterado pela redação do CPC/2015, o qual permite no artigo 85, parágrafo 18, o ajuizamento da ação autônoma diante da omissão judicial.

“Como consequência, o entendimento sumulado se encontra parcialmente superado, sendo cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa”, observou Nancy Andrighi.

É possível cobrança de honorários por decisão que exclui litisconsorte
Em relação à decisão interlocutória que exclui litisconsorte por ilegitimidade ativa, a relatora se amparou na jurisprudência da corte para afirmar que a parte excluída pode ser condenada ao pagamento de honorários proporcionais, admitindo-se valores inferiores ao mínimo previsto no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.

Por fim, Nancy Andrighi lembrou que o caso ocorreu já sob a vigência do CPC/2015 e, mesmo assim, “as instâncias ordinárias rejeitaram a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios ao recorrente por meio de ação autônoma e aplicaram a Súmula 453”.

Ao dar provimento ao recurso especial, a relatora condenou o litisconsorte excluído da ação original a pagar honorários de 5% sobre a metade do valor atualizado da causa.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2098934


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