TRF1: Anvisa tem o respaldo legal para fiscalizar e regular produtos e serviços relacionados à vigilância sanitária

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma distribuidora de produtos farmacêuticos contra a sentença que negou seu pedido para anular uma multa de R$ 15.000,00, resultante de um auto de infração lavrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A empresa farmacêutica apelou alegando não ser titular do medicamento, cujo material publicitário foi objeto de auto de infração pela Anvisa, e que somente a empresa fabricante deveria ser autuada.

Consta dos autos que a multa foi imposta à ré que divulgou o medicamento Toragesic mediante folder intitulado “Potência no ponto certo contra a dor” e não incluir a advertência “Ao persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado”.

A relatora, desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, afirmou que não merece amparo a pretensão da autora no sentido de que a autuação deveria ter sido efetuada contra a empresa fabricante do medicamento, tendo em vista que são responsáveis solidários os titulares de registro, fabricantes ou importadores, bem como os agentes que atuam desde a produção até o consumo. Assim, bem como pelo fato de constar o nome da empresa no material publicitário, o entendimento da magistrada é a de que é dela a responsabilidade de zelar pela veiculação correta das informações referentes ao medicamento, evitando riscos à população.

Segundo a magistrada, a Anvisa tem competência para fiscalizar e regular produtos e serviços relacionados à vigilância sanitária, visando proteger a saúde pública. A Lei n. 9.782, de 1999, define claramente o escopo de atuação desse órgão, conferindo-lhe autoridade para tomar de regulação, fiscalização e controle. Destacou ainda que, como uma agência reguladora com expertise técnica, a Anvisa tem o poder de definir questões complexas por meio de normas, algo que pode estar além da capacidade do Legislativo ou do Judiciário. Portanto, é crucial agir com cautela ao interferir nessas questões, para evitar desregulações que possam prejudicar a saúde pública.

“Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a pretensão dirigida à nulidade do auto de infração lavrado pela ANVISA contra a parte recorrente. Ante o exposto, nego provimento à apelação” concluiu a desembargadora federal. Por unanimidade, o Colegiado seguiu o voto da relatora.

Processo: 0043292-11.2007.4.01.3400

TRF1: Honorários advocatícios são ajustados em decisão unânime sobre caso de preterição de candidato em concurso público

No julgamento das apelações interpostas pela União e por um candidato a concurso público contra a sentença em que foi decretada a condenação da União ao pagamento da remuneração retroativa em virtude da determinação da nomeação e posse de um candidato, a título de indenização por danos materiais, por ter sido preterido na ordem de classificação do concurso, homologou os cálculos da contadoria do juízo para condenar a executada no pagamento de R$ 476.729,45. Reconhecendo a sucumbência recíproca, o juízo condenou as partes nos honorários advocatícios.

O apelante solicitou a alteração do julgado em relação aos honorários advocatícios, argumentando que, por se tratar de um processo contra a União, os honorários deveriam ser calculados de acordo com o art. 85 do Código de Processo Civil (CPC). Por sua vez, a União argumentou que não deveria ser obrigada a pagar nada devido à falta de prestação de serviço, o que resultaria em enriquecimento injusto por parte do exequente. Alegando que como não houve efetivo trabalho realizado, o homem não teria direito a qualquer compensação financeira, conforme jurisprudência consolidada tanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Consta dos autos que a sentença foi transitada em julgado com um valor inicial de R$ 476.729,45 com o consentimento do exequente. Posteriormente, o dispositivo da sentença determinou que a União pagasse honorários advocatícios para o exequente no valor de R$ 5.622,25, enquanto o exequente pagaria honorários advocatícios para a União nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85 do CPC sobre a diferença entre o valor executado e o definido pela contadoria judicial.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, verificou que em “se tratando de execução contra a Fazenda Pública, há previsão expressa no art. 85, § 3º, do CPC de que os honorários devem observar os critérios previstos nos seus incisos I a IV, os quais definem percentuais a serem fixados de acordo com o valor da condenação ou do proveito econômico obtido”.

Com essas considerações, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da União e deu provimento ao recurso do exequente, ajustando os honorários advocatícios.

Processo: 0030861-47.2004.4.01.3400

TRF4: Agricultora consegue reverter decisão do INSS e receberá salário-maternidade

Uma agricultora de Vidal Ramos, Alto Vale do Itajaí, conseguiu reverter a decisão do INSS e obteve o direito de receber o salário-maternidade, negado pela autarquia sob o fundamento de falta de prova da condição de trabalhadora rural. A Justiça Federal em Rio do Sul entendeu que os documentos demonstram o exercício do trabalho agrícola, mesmo antes do denominado período de carência.

“Os documentos juntados e as declarações escritas comprovam, de forma suficiente, o exercício de atividade rural pela parte autora, nos 10 meses anteriores ao nascimento da sua filha”, entendeu o juiz Eduardo Correia da Silva, em sentença de terça-feira (9/4). “O trabalho agrícola era indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento do núcleo familiar, nos termos [da Lei de Benefícios da Previdência Social]”.

De acordo com o processo, a criança nasceu em junho de 2022 e, duas semanas depois, a mãe requereu ao INSS o pagamento do benefício. Ela apresentou documentos como contrato de comodato rural e notas fiscais, referentes à propriedade de seu sogro, onde morava e trabalhava com o marido. O INSS negou o pedido, então ela entrou com uma ação perante o Juizado Especial Federal (JEF).

“A autarquia previdenciária não logrou êxito em apresentar nenhum elemento em sentido contrário alegado labor rural (v.g. vínculo urbano em nome dos pais, indício de fonte de renda externa ao trabalho campesino, etc.), seja na fase administrativa ou judicial”, observou Correia da Silva. Testemunhas também corroboraram a condição de trabalhadora na agricultura, mediante declarações à Justiça.

O INSS deverá pagar, com correção, os valores atrasados, correspondentes a 120 dias de salário-maternidade devidos desde a data do requerimento administrativo. A autarquia ainda pode recorrer às Turmas Recursais dos Juizados, em Florianópolis.

TRF5 garante o fornecimento de medicamento milionário a criança com atrofia muscular espinhal

O Tribunal Regional Federal da ª 5 Região – TRF5 garantiu o fornecimento do medicamento Zolgensma a uma criança portadora de Atrofia Muscular Espinhal (AME). O relator do processo, desembargador federal Vladimir Carvalho, reconsiderou a decisão anterior de suspender os efeitos da decisão da 4ª Vara Federal de Alagoas (AL), que determinava o fornecimento do medicamento.

A defesa da menor pediu reconsideração da decisão, alegando que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), através do relatório nº 793, reconheceu que o Zolgensma apresenta o melhor custo-benefício entre os tratamentos atualmente utilizados para portadores de AME.

De acordo com Vladimir Carvalho, o Ministério da Saúde, através da CONITEC, deliberou por recomendar a incorporação ao SUS do Zolgensma apenas para o tratamento de pacientes pediátricos com até 6 meses de idade, embora a bula da terapia gênica indique seu uso em pacientes de até 2 anos de idade, devidamente aprovado pela Anvisa. O relatório, porém, é taxativo ao reconhecer a superioridade terapêutica e melhor custo benefício do remédio, em comparação aos medicamentos já disponíveis no SUS, que, segundo estudos científicos, apenas reduzam a progressão da doença.

O magistrado também considerou notas técnicas e laudos médicos específicos que apontam o tratamento com Zolgensma como o mais eficaz para a patologia, bem como demonstram que a urgência na administração do medicamento é vital para efetividade do resultado.

O relator afirmou, ainda, que o acordo de compartilhamento de riscos firmado entre o Ministério da Saúde e o laboratório Novartis reduz as incertezas associadas à eficácia e segurança do medicamento, pois trazem previsão de pagamento em parcelas anuais, com acompanhamento dos pacientes e cancelamento do pagamento, no caso de desfechos como óbito ou necessidade de ventilação invasiva, em decorrência da evolução da doença.

TJ/DFT: Motociclista que se feriu em cabos de internet na via pública será indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Canaa Serviços de Telecomunicações a indenizar motociclista ferido no pescoço por fiação da empresa. A decisão fixou a quantia de R$ 4.254,40, por danos materiais, R$ 3 mil, por danos morais, e de R$ 3 mil, por danos estéticos.

Conforme o processo, quando estava a caminho do trabalho, o autor se acidentou em cabeamento da ré que se encontrava caído em via pública. Em razão do acidente, ele teve ferimento no pescoço que o obrigou a se submeter a procedimento para fechar a lesão. Consta que a cicatriz no pescoço ocasionou modificação em sua aparência, repercutindo negativamente em sua imagem.

No recurso, a empresa alega que não cometeu nenhum ilícito e não há relação entre sua atividade e o dano causado ao autor. Sustenta que não foi comprovada nenhuma falha na prestação do serviço e que qualquer inadequação técnica na fiação não seria de sua responsabilidade e sim de outras empresas. Por fim, defende que o motociclista não apresentou nenhuma prova do que ocorreu, nem comprovou os danos materiais e morais experimentados.

Na decisão, a Turma Recursal pontua que a empresa se limitou a juntar fotos no processo sem nenhum caráter técnico e, portanto, não demonstrou que os cabos caídos na via seriam de propriedade de outra empresa. O colegiado ainda cita trecho da sentença que ressalta que nenhuma prova foi produzida, no sentido de se comprovar que os cabos soltos não lhe pertenciam.

Finalmente, para o relator a situação vivenciada pelo autor “extrapola o mero aborrecimento e atinge intensamente a sua dignidade”, por causa da natureza e o local do ferimento que o acidente lhe ocasionou. Portanto, “conforme demonstrado, o recorrido teve um grande corte em seu pescoço, causado por um fio caído no meio da rua, sendo pego de surpresa enquanto se deslocava em sua moto para o trabalho”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706056-15.2023.8.07.0007

TJ/DFT: Banco C6 indenizará correntista por bloquear R$ 150 mil por 11 meses

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Banco C6 a indenizar correntista por danos morais, após retenção de valores da conta dela por 11 meses. O total bloqueado foi de R$ 150 mil.

O banco réu alega que o bloqueio da conta foi motivado pelo alerta de fraude emitido pelo Banco do Brasil por ordem do próprio pagador. Afirma que a suspeita de fraude foi objeto de registro de ocorrência policial e que o valor bloqueado foi restituído à autora após esclarecimento dos fatos. Informa ainda que todas as decisões administrativas foram comunicadas à cliente e que não cometeu ato ilícito para ensejar indenização por dano moral. Assim pede que a sentença seja revista para julgar os pedidos improcedentes, para reduzir o valor da indenização ou para alterar o parâmetro de arbitramento dos honorários de sucumbência.

Ao analisar o caso, o Desembargador relator observou que, segundo o processo, o Banco do Brasil teria enviado alerta ao banco réu dando notícia de que foram identificados vícios em transações efetivadas para contas domiciliadas no C6 Bank, entre elas, a conta da autora. De acordo com o magistrado, a finalidade última é comunicar ao Conselho de Controle e Atividades Financeiras (COAF), visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores e de financiamento do terrorismo.

“No entanto, a ré não demonstrou, sequer, a comunicação feita pelo Banco do Brasil informando a necessidade de bloqueio. […] De resto, o dinheiro foi liberado pela própria ré, a revelar ausência de motivação idônea, a despeito de, realmente, pairar alguma dúvida, já que partiu o depósito de pessoa envolvida em suposto e rumoroso golpe”, avaliou.

O julgador verificou que o réu não comprovou a regularidade do bloqueio da quantia de R$ 150 mil e, muito menos, a regularidade do procedimento adotado para a averiguação dos fatos. “É de se notar que, ainda que a apelante tivesse comprovado que a situação exigia o bloqueio da operação financeira, ela extrapolou todos os parâmetros estabelecidos na Resolução Bacen 3.978/2000, bastando dizer que o dinheiro só foi restituído à Apelada em 15/03/2022, ou seja, onze meses depois”.

De acordo com o Desembargador, “além de não demonstrar a correção da conduta adotada, a Apelante [réu] desrespeitou flagrantemente os deveres de informação e transparência ao deixar de esclarecer à Apelada [autora] o motivo do bloqueio e do encerramento da conta corrente, consoante se infere das mensagens de e-mail e dos protocolos de atendimento. O bloqueio da conta corrente privou a Apelada de expressiva verba alimentar (R$ 150 mil) por onze meses, circunstância que, em si mesma considerada, evidencia a afetação de atributos da sua personalidade e, por conseguinte, legitima compensação por dano moral”, concluiu.

Assim, os danos morais foram mantidos em R$ 5 mil.

Processo: 0740288-42.2021.8.07.0001

TJ/RN: Empresa de energia eólica deve indenizar morador de área rural por poluição sonora causada por aerogeradores

O juiz Marcos Vinícius Pereira Júnior, da 1ª Vara de Currais Novos/RN, condenou uma empresa de energia eólica a indenizar um morador da zona rural da Serra de Santana na quantia de R$ 50 mil pelos danos morais sofridos em razão da poluição sonora decorrente do excesso de som produzido por aerogerador instalado próximo a sua residência.

O autor alegou que, em razão da construção e funcionamento de conjunto de torres eólicas acerca de 200 metros de distância de sua residência, seu imóvel residencial passou a apresentar trincas, fissuras e rachões, bem como que o barulho constante provocado pela rotação do aerogerador tem provocado danos morais diretos à sua pessoa.

Perícia técnica realizada comprovou que os sons provenientes das máquinas do parque eólico gerenciado pela empresa geram incômodos na vizinhança. Desta maneira, o juiz entendeu que está presente o dever de indenizar, uma vez evidenciada a conduta ilícita da ré.
“Destaco que os ruídos sonoros produzidos pelo funcionamento das torres de energia eólica captados na residência do autor são superiores ao permitido pela NBR 10.151 e pela Lei Estadual nº 6.621/94, gerando incômodo sonoro contínuo ao autor e sua família, especialmente no período de repouso noturno”, aponta a sentença.

O magistrado destacou ainda o artigo 1º da referida Lei, que trata sobre o controle da poluição sonora em todo o Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo limites aos níveis sonoros: “É vedado perturbar a tranquilidade e o bem estar da comunidade norte-riograndense com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza emitidos por qualquer forma em que contrariem os níveis máximos fixados nesta Lei.”

Marcus Vinícius Pereira Júnior registrou ainda que realizou inspeção judicial no local, onde pode constatar os danos. Ele destaca que a Serra de Santana é conhecida por proporcionar aos seus moradores a “tranquilidade do clima serrano, o silêncio e paz necessárias para uma vida feliz”, o que foi impactado para o autor da ação a partir da instalação de torres eólicas em desacordo com a lei.

Em relação aos danos estruturais do imóvel, a perícia técnica constatou que os danos observados no imóvel são resultados da deterioração natural da edificação, agravados pela ausência de projeto estrutural do imóvel. “Em resposta aos quesitos das partes, o perito destacou que apesar do funcionamento e processo de frenagem dos aerogeradores provocarem vibrações, não é possível reproduzir sua intensidade a fim de averiguar os impactos supostamente provocados quando da instalação da torre geradora de energia eólica, não sendo possível, consequentemente, estabelecer o nexo causal entre os danos do imóvel e as torres eólicas”, observa o julgador, decidindo pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais.

TRT/SP não reconhece trabalho intermitente e condena empresa por danos morais

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou a tese de trabalho intermitente alegada por uma empresa de manutenção e reparação de veículos ferroviários e reconheceu o trabalho executado pelo empregado de forma ininterrupta durante aproximadamente quatro meses, sem que houvesse período de inatividade. O colegiado também condenou a empresa a pagar R$ 10 mil como indenização por danos morais, por entender que a espera forçada do empregado em sua casa, sem uma resposta da empresa, gerou uma “expectativa frustrada de que o contrato teria continuidade”, o que configurou, sendo o acórdão, “nítido abuso de direito”.

#ParaTodosVerem: imagem de parte de um vagão vermelho nos trilhos

Segundo constou dos autos, o trabalhador laborou para a empresa de 15/3/2021 a 30/6/2021, sendo que a partir de então foi dispensado. Para a empresa, nesse período “teria havido a contratação intermitente, com a convocação do reclamante para o trabalho em diversas ocasiões, inclusive com a ausência de serviços entre os dias 15/5/2021 e 16/5/2021”.

Segundo a relatora do acórdão, a juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, “a validade dos aspectos formais da contratação a título intermitente não prevalece diante do princípio da primazia da realidade”. No caso, ficou demonstrado que o trabalhador “laborou de forma contínua, sem que tivesse vindo aos autos a prova da efetiva exceção prevista na lei no tocante à intermitência da prestação laboral”. A relatora considerou ainda que a alegação da empresa “beira a má-fé”, sobretudo porque os dias 15/5/2021 e 16/5/2021 se referem a sábado e domingo. Para o colegiado, “atribuir às pausas laborais havidas em sábado e em domingo como intermitência não configura a modalidade contratual invocada, especialmente porque o sábado era compensado pelo excesso de jornada na sexta-feira”, e complementou afirmando que “nesse sentido, exsurge evidente a fraude praticada e o desvio da finalidade do contrato formalmente pactuado”.

O colegiado concluiu, assim, que é “evidente” que o trabalhador atuou na empresa “de modo contínuo entre 15/3/2021 e 30/6/2021, embora formalmente a empresa tenha simulado a existência de convocações diversas como se intermitência houvesse”.

Processo nº 0010887-02.2021.5.15.0087

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar pais de feto nascido morto que desapareceu em hospital

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar pais de feto nascido morto que desapareceu em hospital. A decisão do colegiado estabeleceu a quantia de R$ 5 mil, a ser paga a cada um dos autores, totalizando o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais.

Conforme o processo, em janeiro de 2023, a mulher estava grávida de seis semanas e sofreu um aborto no Centro Obstétrico do Hospital Regional do Gama. O processo detalha que não foi permitido a mãe visualizar o filho morto e que após o incidente os autores foram informados de que o feto seria encaminhado para análise e que estaria disponível em até 40 dias úteis. Porém, mesmo após os autores fazerem contato com a ouvidoria, o feto não foi encontrado.

O Distrito Federal contestou o pedido de aumento no valor dos danos morais, pois, segundo o ente público, ele é inadmissível “em uma situação pouco grave”. Na decisão, a Turma Recursal ressalta o fato de a autora estar grávida novamente e de que no pré-natal ela ter sido perguntada sobre o motivo do aborto do primeiro filho, não tendo até o momento, resposta para essa pergunta.

Por fim, o colegiado pontua que houve falha na prestação do serviço, uma vez que que o ente público não detém controle e local adequado para armazenamento de material biológico de fetos. Assim, a Justiça decidiu aumentar o valor da indenização, “considerando que houve o aborto, sendo que o material biológico do feto se encontra desaparecido, não sabendo, até a presente data, se deverá haver uma Declaração de Óbito ou não […]”, finalizou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0747511-30.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Uber é condenada a indenizar passageiro que teve mala extraviada

A Uber Tecnologia do Brasil foi condenada a indenizar um passageiro que teve a mala extraviada. A Juíza substituta do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF, observou que a empresa responde, junto com o motorista parceiro, pelos danos causados aos passageiros.

Narra o autor que solicitou o serviço da ré para o trajeto entre sua casa, localizada em Águas Claras, e o Aeroporto Internacional de Brasília. Conta que entrou no carro com uma mala de mão, que foi acomodada no bagageiro, e uma mochila. Ao chegar ao local de destino, desceu do veículo com a mochila e observou que estava sem a mala. Relata que entrou em contato com o aplicativo para informar que a mala havia ficado no carro. De acordo com o autor, a empresa comunicou que havia feito contato a motorista e que foi informada que não havia objeto esquecido no veículo. O passageiro relata que, em razão disso, perdeu o voo e sofreu danos materiais e morais. Pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a Uber afirmou que a empresa não pode ser responsabilizada pela perda dos itens perdidos nos veículos de prestadores terceiros. Defende que não praticou ato ilícito, uma vez que “toda a responsabilidade pela perda e suposta má-fé na ausência de devolução do bem – se provada – deve ser imputada, respectivamente, ao próprio demandante e ao motorista parceiro”.

Ao julgar, a magistrada observou que, embora alegue que atua como intermediadora de serviços, a Uber deve ser responsabilizada junto com o motorista parceiro. No caso, segundo a Juíza, as provas do processo “são suficientes para demonstrar que, de fato, houve o extravio de bagagem por ocasião do deslocamento” feito pelo passageiro.

“Em razão disso e da evidente falha na prestação de serviço, tenho que se acha presente o dever de indenizar os danos ocasionados ao consumidor”, disse.

Para a magistrada, além dos danos materiais, o autor deve ser indenizado também pelos danos morais. “Dada a aflição, abalo e constrangimento sofrido pelo requerente que esperava, diante do extravio do bem no interior de veículo, a devolução nas mesmas condições, tenho que a existência de dano moral decorrente da falha no serviço prestada pela ré é incontestável”, disse.

Dessa forma, a Uber foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir o valor de R$2.162,19 a título de danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0715278-65.2023.8.07.0020


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