TJ/SC: Pousada e aplicativo indenizarão hóspede por transferir seus pertences sem autorização

Funcionários de uma pousada manusearam e removeram os pertences de uma família, já acomodada, de um quarto para outro, sem autorização. Pela falha na prestação do serviço, o Juizado Especial Cível da comarca de Lages/SC condenou o empreendimento e o site de reservas ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

A família estava de férias e reservou pelo site duas diárias na pousada, que fica no litoral norte do Estado. O autor da ação diz que entraram no quarto em que estava hospedado e mudaram suas coisas de lugar, sem que soubesse ou tivesse autorizado. Nos autos ele provou os fatos com uma conversa que teve pelo WhatsApp. Na mensagem, a pousada afirma: “É proibido deixar objetos estritamente particular, em hotéis e pousadas! Você comprou sua diária e não o quarto em si!”

Entretanto, o julgador do processo traz entendimento do Supremo Tribunal Federal no qual diz que o quarto de hotel deve ser compreendido como domicílio e, portanto, está amparado pela garantia constitucional. “A proteção constitucional dispensada ao domicílio, cuja noção conceitual (…) é ampla, entende-se, dentre outros espaços privados, o aposento ocupado de habitação coletiva (como um simples quarto de hotel)”.

Na decisão cita, ainda, o art. 186 do código civil para reforçar que o autor deve ser indenizado pelo dano moral sofrido: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Ainda cabe recurso da decisão.

 

TJ/SC: Motorista embriagado que atropelou casal na calçada é condenado a seis anos e quatro meses de reclusão

O motorista embriagado que perdeu o controle do veículo, invadiu a calçada e prensou um casal contra a parede de um restaurante em setembro de 2012, em cidade do Vale do Itajaí, foi condenado a seis anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto.

O julgamento iniciou em sessão do Tribunal do Júri na última quinta-feira (17/8), até o Conselho de Sentença desclassificar o crime doloso contra a vida para outro de competência do juízo singular. Coube então ao juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau proferir a sentença, que condenou o réu pela prática de lesão corporal grave e gravíssima.

Além de estar embriagado no momento do acidente, o motorista trafegava, segundo laudo, a uma velocidade 60% superior à máxima permitida na via. Ao perder o controle do veículo, ele atropelou as vítimas que estavam sobre a calçada e derrubou a parede de um restaurante. O veículo chegou a entrar no estabelecimento, para onde lançou as vítimas colhidas na calçada.

Em decorrência do acidente, a mulher perdeu um dos rins e o baço, fez uma cirurgia no pulmão e duas na cabeça. Já o homem foi submetido a quatro cirurgias, fraturou as duas pernas e de seis a oito costelas. Ele ainda apresenta algumas sequelas, como dificuldade visual (diplopia) e deformidade permanente no membro inferior direito. Ao réu foi concedido o direito de recorrer em liberdade.

TRT/GO exclui condenação de posto de gasolina ao pagamento de danos morais para lavador de carros

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás para excluir a condenação de um posto de gasolina do pagamento de reparação por danos morais para um lavador de carros. Os desembargadores acompanharam o voto da relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos, no sentido de que o juízo de origem teria extrapolado os limites do pedido feito pelo trabalhador ao conceder a reparação por danos morais.

O posto de combustível recorreu ao tribunal, após ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais por motivo diverso dos feitos pelo trabalhador. Alegou que o juízo de primeiro grau teria ultrapassado o que foi requerido caracterizando decisão ultra e/ou extra petita (quando o juiz decide sobre algo que não foi levantado pela parte do processo), o que é vedado por lei. Pediu a reforma da sentença.

Wanda Ramos observou que, na ação trabalhista, o lavador de carros requereu o reconhecimento de doença ocupacional, o pagamento de indenização substitutiva pela estabilidade acidentária e a reparação por danos morais. A desembargadora pontuou que a prova pericial concluiu pela doença ocupacional.

A desembargadora salientou o fato de o julgador de origem não ter reconhecido a estabilidade acidentária e indeferido a respectiva indenização substitutiva. Entretanto, quanto à indenização por danos morais, a relatora destacou que o primeiro grau concedeu o pedido do trabalhador por causa do reconhecimento de doença ocupacional.

Wanda Ramos asseverou que o pedido de indenização por danos morais apresentado pelo lavador de carros foi fundamentado no fato de ele supostamente ter sido dispensado doente. “Logo, a sentença é extra petita, sendo, portanto, nula em relação à indenização por danos morais por doença ocupacional”, afirmou.

Sobre a alegação do trabalhador ter sido dispensado quando ainda estava doente, a relatora considerou a declaração dele em audiência sobre a realização de um acordo para a dispensa. A desembargadora concluiu que o fim da relação de trabalho se deu por sua iniciativa, ou, no mínimo, com seu consentimento. Por fim, Ramos entendeu que não caberia falar em reparação por danos morais e deu provimento ao recurso do posto para excluir a condenação.

Processo: 0010954-69.2022.5.18.0241

TJ/RN: Plano de saúde deve arcar com internação de paciente em clínica terapêutica

A 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, atendendo parcialmente a pedido de tutela de urgência, determinou que uma operadora de plano de saúde forneça o tratamento de internação em clínica terapêutica para paciente que apresentou um surto psicótico. Na decisão, o juiz Otto Bismarck julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, pois o autor da ação optou por ser tratado em unidade fora da rede conveniada do plano de saúde. A ação se deu porque a operadora do plano de saúde teria se negado a arcar com o custeio de internação de um paciente em uma clínica psiquiátrica.

Nos autos do processo, a parte autora informou que, em 2019, teve um surto psicótico violento e buscou atendimento de urgência em uma das unidades hospitalares conveniadas pelo plano, mas não obteve êxito, pois descobriu que não havia emergência psiquiátrica na rede credenciada e nem clínica com internamento involuntário com assistência multidisciplinar 24 horas.

Relatou ainda que a única clínica credenciada oferece atendimento apenas para pacientes voluntários, com hora marcada e que não possui estrutura para assistência multidisciplinar 24 horas que usuários abusivos de drogas necessitam, o que resultou na sua internação em uma clínica particular mas que a mesma, poderia ser interrompida a qualquer momento por falta de pagamento.

Em sua defesa, a empresa alegou que seguiu o proposto no contrato e que o internamento em clínicas de reabilitação, seja para tratamento de dependência química ou para tratamento psiquiátrico, deve ser realizado em regime integral. A ré informou ainda que possui uma ampla rede de clínicas credenciadas, no entanto, a parte autora optou por internar-se em clínica particular não credenciada.

“Julgo procedente em parte o pedido, para condenar a ré, na cobertura da internação do autor enquanto durar seu tratamento, ficando o reembolso limitado à tabela praticada pelo plano, bem como deve ser observada a coparticipação estabelecida em contrato após o 31ª de internação, limitada a 50%, conforme Tema 1032 do STJ”, destaca a decisão do magistrado.

TJ/SC: Cadeirante carregada nos braços para embarcar em avião será indenizada por danos morais

Uma mulher cadeirante que se sentiu constrangida ao precisar ser carregada por funcionários de companhia aérea para embarcar em avião receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais. A decisão foi confirmada pela 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Na ação de reparação, a mulher contou que, apesar de ter avisado previamente a companhia aérea sobre o uso da cadeira de rodas, ao chegar ao aeroporto percebeu que a empresa “não tinha o equipamento necessário para levá-la até a aeronave”, motivo pelo qual precisou ser carregada no embarque e no desembarque. Ela é tetraplégica e viajou de Santa Catarina a Brasília (DF).

O juízo de origem já havia entendido que houve constrangimento e que a companhia aérea deveria pagar R$ 10 mil por danos morais. A empresa recorreu. Alegou que a mulher “não informou sobre suas necessidades, o que impediu a prestação dos serviços de forma ampla e de acordo com as regras de segurança”. Acrescentou que os fatos narrados pela passageira “não ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, não havendo que se falar em danos morais”. Sua argumentação não alterou o entendimento da Justiça.

A relatora do caso destacou, em seu voto, que a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) prevê, na Resolução n. 280/2013, que o embarque e o desembarque de passageiros com necessidades especiais devem acontecer por pontes de embarque ou rampa, vedada a opção de carregar manualmente o passageiro.

Para a desembargadora, a companhia aérea também infringiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que diz que é direito da pessoa com deficiência o acesso “à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”, devendo ser observadas as normas de acessibilidade para tanto.

Processo n. 0014538-31.2014.8.24.0008/SC

TJ/SC: Tutor de cães terá que indenizar por ataque a pet do vizinho

A 1ª Turma de Recursos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença do Juizado Especial Cível para manter o dever de indenizar do tutor de dois cães que atacaram o cachorro do vizinho, em comarca do Oeste. O pet sofreu múltiplas mordidas, passou por cirurgia e ficou com ferimentos abertos por mais de 70 dias. Em razão dos prejuízos materiais e do dano moral sofrido, o tutor dos cães agressores terá que indenizar a vítima no valor total de R$ 7.534, que será acrescido de juros e de correção monetária.

Em dezembro de 2020, o tutor do cachorro ferido ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o tutor dos cães agressores. A vítima relatou que os cães invadiram sua propriedade e atacaram seu pet, que estava preso. O réu revelou que os cães se soltaram pelo desgaste de uma corrente e pelo tempo úmido, que fez a coleira soltar da cabeça. O juízo de 1º grau sentenciou o réu a ressarcir o valor de R$ 2.534 pelos prejuízos materiais e pagar mais R$ 5 mil pelo dano moral.

Inconformado com a condenação, o tutor dos cães recorreu à Turma Recursal. Alegou culpa exclusiva da vítima, que teria deixado o portão de sua residência aberto. Também defendeu que o cachorro do autor teria “provocado” seus cães. Por unanimidade, o colegiado negou o recurso pelos próprios fundamentos da sentença.

“O fato de o portão da residência dos autores encontrar-se aberto não exime o réu da responsabilidade civil pelos danos. Sabe-se que, nas regiões interioranas do município, é comum que nem sequer existam cercas separando as residências da estrada. Assim, o dever de cautela impõe aos proprietários de animais que os mantenham nos limites dos seus próprios imóveis, a fim de que fatos como os que aconteceram não se verifiquem”, afirmou o magistrado do Juizado Especial Cível.

Processo n. 5002131-84.2020.8.24.0043

TJ/SP: Candidato eliminado por não ter sido informado de data de teste físico deve ser reintegrado a concurso

Violação dos princípios da publicidade e razoabilidade.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida pela juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, que determinou ao Estado de São Paulo a reintegração de candidato que foi eliminado do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar por não ter comparecido ao Teste de Aptidão Física (TAF). O ato administrativo de reprovação do autor foi considerado nulo pelo fato de a convocação ter sido feita exclusivamente pelo Diário Oficial. Sua participação no concurso deve ser garantida com remarcação do exame físico.

De acordo com informações dos autos, o autor não atingiu a classificação para participação no exame de aptidão física, mas foi convocado após aditamento feito no edital para viabilizar a convocação extraordinária de candidatos remanescentes. Isso foi feito em razão da situação de calamidade pública imposta pela pandemia do novo coronavírus (covid-19) e da falta de preenchimento da totalidade das vagas inicialmente anunciadas pelo certame. Com isso, candidatos aprovados foram convocados para o exame de aptidão física em comunicação feita exclusivamente pelo Diário Oficial. Como o autor não tomou conhecimento da publicação por ter ciência de que não estava classificado dentro das vagas previstas, não compareceu na data agendada sendo, posteriormente, considerado inapto e eliminado do concurso.

Em seu voto, o relator do julgamento, desembargador Osvaldo de Oliveira, enfatizou que a convocação feita apenas por meio do Diário Oficial se mostrou insuficiente para o atendimento do princípio constitucional da publicidade. “No caso em apreço, em que a Administração Estadual decidiu fazer uma convocação extraordinária de candidatos remanescentes, a intimação não poderia ter sido realizada apenas via imprensa oficial, tanto que gerou um prejuízo em massa, com inúmeros candidatos que não compareceram para o exame físico por não tomarem conhecimento da convocação”, destacou o magistrado.

Os desembargadores Edson Ferreira e E J. M. Ribeiro de Paula completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1043257-64.2021.8.26.0053

TJ/MG: Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageira ferida por porta automática

Vítima vai receber R$ 1,5 mil por danos morais.


Uma passageira do transporte coletivo de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, deverá ser indenizada por uma empresa de ônibus local por ter sofrido ferimentos após ficar com o braço preso na porta do veículo. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e modifica a sentença de 1ª Instância, reduzindo o valor a ser pago à usuária por danos morais.

Em 1ª Instância, a indenização foi estipulada em R$ 3 mil, mas o valor foi reduzido para R$ 1,5 mil, pois os magistrados entenderam que os ferimentos ocasionados pelo acidente não foram graves. Os advogados da empresa tentavam a anulação da condenação em primeiro grau, alegando imprudência da vítima.

O incidente ocorreu em outubro de 2015, quando a vítima embarcou no ônibus. Nos autos, ela relatou que viajava de pé, pois o veículo estava cheio, e a toda parada entravam ainda mais passageiros. Em um momento de distração, segundo a passageira, o motorista do coletivo abriu uma das portas de embarque e desembarque, prensando o braço da usuária. Passageiros do coletivo gritaram para que o motorista abrisse a porta e liberasse o braço da vítima, que gritava de dor.

Ela foi socorrida a um hospital mais próximo pelo próprio motorista. O médico que a atendeu no plantão solicitou uma radiografia para identificar possíveis fraturas. Como nada de mais grave foi constatado, a passageira foi liberada. O médico receitou apenas anti-inflamatórios no caso de dores intensas.

Após o ocorrido, a usuária procurou a empresa e tentou um acordo amigável, o que lhe foi negado. A alternativa foi acionar a Justiça em 1ª Instância. O juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, Mauro Francisco Pitelli, após ouvir todas as partes, condenou a empresa a pagar a indenização de R$ 3 mil por danos morais.

Alertas

Antes da condenação, a empresa tentou argumentar que a passageira foi negligente ao estar em local inapropriado e perigoso, sendo responsável pelo acidente, fato refutado pelos advogados da vítima e pela Justiça.

O juiz Mauro Francisco Pitelli entendeu que caberia ao motorista e ao cobrador do ônibus coletivo alertarem os passageiros sobre os perigos e ficarem de pé perto da porta automática. O juiz também entendeu que a empresa deveria ter colocado placas de alerta no local para informar os passageiros.

Em 2ª Instância, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão, relatora do processo, manteve a condenação da empresa de ônibus, mas optou em reduzir o valor a ser pago, pois entendeu que os ferimentos provocados pelo acidente não foram graves e não resultaram em sequelas à passageira.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva acompanharam a relatora.

TJ/PB: Construtora é condenada a indenizar por atraso na entrega de imóvel

Uma construtora foi condenada a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em virtude do atraso na entrega de um imóvel. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0849987-96.2017.8.15.2001, oriunda da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.

Segundo a parte autora, houve atraso, além do prazo de tolerância de 180 dias, na entrega do imóvel.

Para o relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti, “restou incontroverso nos autos que a construtora atrasou o empreendimento e a entrega do imóvel da autora, extrapolando além do prazo de tolerância de 180 dias”.

O desembargador acrescentou que o fato de ter sido poucos dias após o prazo de tolerância, não influencia o dano causado.

“Passado o prazo ordinário estipulado pelo vendedor, já começa a criar expectativas no consumidor que espera por sua moradia por tanto tempo, não se justificando extrapolar, ainda que um dia o prazo de tolerância de 180 dias além do que fora previsto para entrega de forma ordinária”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0849987-96.2017.8.15.2001

TJ/MG: Idosa deve ser indenizada por casal que comprou imóvel e não transferiu o registro

A vítima sofreu constrangimento após ter bens bloqueados em razão de dívidas alheias.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que condenou um casal a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a uma idosa que adquiriu dívidas de um imóvel que não era mais seu.

Em julho de 2008, a vítima firmou com o casal o contrato de venda de um apartamento na região da Pampulha, em BH. Porém, após 14 anos da concretização do negócio, a transferência do registro da escritura ainda não havia sido feita. Como os novos proprietários deixaram de pagar algumas parcelas do condomínio, a idosa foi citada em uma ação de execução para quitar uma dívida de R$ 6.248,43.

Com isso, a senhora teve a conta bancária bloqueada por ordem judicial e se sentiu constrangida ao receber em casa a visita de um oficial de Justiça, que estava cumprindo a ordem de execução da dívida do apartamento vendido há 14 anos.

No processo, o casal alegou que queria resolver o problema do imóvel o quanto antes e que condições de saúde da esposa teriam causado a inadimplência da taxa de condomínio. Por isso, não cabia o pedido de danos morais por parte da ex-proprietária do imóvel.

O relator do caso, desembargador Estevão Lucchesi, disse que “parece evidente o fato de que a situação enfrentada pela autora, que inclusive é idosa, decerto não é um mero aborrecimento comum da vida cotidiana”.

“Noutro passo, o argumento do apelante de que a autora não sofreu danos morais, pois ao tomar conhecimento da execução ‘buscou ao máximo resolver a questão de forma rápida e eficiente’ é completamente lamentável e extremamente distante da verdade. Ora, o apelante deixou de registrar em seu nome um imóvel adquirido durante mais de uma década, não bastasse se tornou inadimplente perante o condomínio e agora em grau recursal defende de maneira completamente contraditória resolver as questões ‘de forma rápida e eficiente’. Com efeito, se qualquer um dos recorrentes fosse minimamente eficiente e zeloso no cumprimento de suas obrigações, nem a execução e muito menos este processo sequer existiriam”, acrescentou.

No acórdão da 14ª Câmara Cível, o casal foi condenado ainda a pagar multa de 9% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé; custas recursais do processo; e honorários de sucumbência em 20% da condenação. Marido e mulher também precisam resolver as questões cartoriais o mais rápido possível, com risco de pagamento de multa caso demorem mais de duas semanas a partir da data do julgamento, realizado em 10/8 deste ano.

Sobre a litigância de má-fé, o relator afirmou que “o argumento de que os problemas de saúde da esposa exigem cuidados por parte do marido e servem como uma justificativa para a situação narrada nos autos, data venia, não convence nem a mais néscia das criaturas, sobretudo quando se observa que esta se arrastou por mais de uma década. Na espécie, a litigância de má-fé dos apelantes é da mais lídima clareza, pois estes claramente tentaram alterar a verdade dos fatos e induzir o julgador a erro, circunstância que configura a má-fé processual”.

Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.


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