TST: Cozinheira de restaurante tem direito a folga em domingos intercalados

Para a 3ª Turma, escala de revezamento quinzenal deve ser observada para mulheres que trabalham aos domingos no comércio.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o restaurante Império Mineiro Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento em dobro das horas de serviço prestado no domingo mensal reservado ao descanso de uma empregada de cozinha. Para o colegiado, a não observância da escala de revezamento quinzenal prevista na CLT, resultando em apenas um domingo de folga por mês, gera prejuízo manifesto à convivência familiar e comunitária.

Folga
Na reclamação trabalhista, a empregada – contratada como saladeira – disse que só folgava aos domingos uma vez por mês, em desrespeito ao artigo 386 da CLT e a cláusula da norma coletiva da categoria. O restaurante confirmou essa informação, mas argumentou que a empregada sempre folgava uma vez por semana.

Descanso aos domingos
Para o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o gozo de um domingo de folga por mês está de acordo com o intuito da escala de revezamento quinzenal prevista na lei. Segundo o TRT, o descanso semanal remunerado não precisa ser sempre aos domingos, pois a Constituição Federal determina apenas que a folga seja preferencialmente nesse dia, o que foi atendido pela empresa uma vez a cada mês.

Folgas intercaladas
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Mauricio Godinho Delgado, com base nos princípios da especialidade e da norma mais favorável, discordou da decisão do TRT. Ele argumentou que a lei prevê uma escala quinzenal de revezamento, o que significa que a mulher que trabalha em um domingo deve ter folga no domingo seguinte. No entanto, isso não ocorreu no caso.

Direito fundamental da mulher
Segundo o ministro, a previsão legal de escala quinzenal prevalece para as mulheres que trabalham no comércio aos domingos, garantindo não apenas o descanso, mas também o convívio familiar e social. Ele destacou que a Constituição Federal garante direitos fundamentais sociais especialmente destinados às mulheres, legitimando um tratamento diferenciado em relação aos homens.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1000582-83.2019.5.02.0018

TST: Operadora de telemarketing não consegue anular acordo que não tratava de estabilidade da gestante

Ela pretendia receber os salários do período entre dispensa e reintegração.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma operadora de telemarketing que pretendia anular o acordo firmado com a Estilo Telemarketing & Consultoria Ltda., de Belo Horizonte (MG), que previa sua reintegração por estar grávida, mas não tratava dos salários dos meses posteriores à dispensa. Segundo o colegiado, não é possível rescindir a decisão que apenas homologou o acordo, sem manifestação do juiz sobre os temas tratados.

Dispensa
A operadora foi dispensada em março de 2017, após o período de experiência. Meses depois, descobriu a gravidez e informou a empresa, que concordou com a reintegração, mas sem o pagamento dos salários desse período. Como a trabalhadora insistiu que só voltaria ao emprego se recebesse os atrasados, a empresa ajuizou a reclamação trabalhista para reintegrá-la, sob pena de renúncia ao direito à estabilidade.

Na audiência, foi homologada a transação entre a empresa e a trabalhadora, pelo qual ela dava quitação dos valores pretéritos a que tinha direito.

Sem vício
Após o trânsito em julgado da decisão homologatória, a operadora ajuizou a ação rescisória para anular o acordo, argumentando que era uma pessoa simples, de pouca escolaridade, sem nenhuma instrução jurídica, e que tinha comparecido à audiência sem advogado. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido, considerando que não havia prova de vício de consentimento e que, em regra, a transação tem concessões recíprocas.

O TRT também afastou a alegação de não estar acompanhada de advogado porque, na Justiça do Trabalho, a própria pessoa pode ajuizar a ação, sem necessidade de advogado.

Mera homologação
A relatora do recurso da trabalhadora, ministra Liana Chaib, destacou que, conforme a Súmula 298 do TST, não pode ser rescindida a sentença meramente homologatória que não apresenta os motivos de convencimento do juiz, por ausência de pronunciamento explícito. No caso, o magistrado se limitou a homologar o acordo. “Não houve depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e nem qualquer fundamento que demonstrasse os motivos de convencimento do juiz”, frisou. Ela lembrou ainda que, conforme o entendimento da SDI-2, o mero arrependimento do acordo homologado não autoriza a rescisão do julgado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-11268-18.2018.5.03.0000

TRF1 concede parcialmente habeas corpus para importação e cultivo de cannabis para fins medicinais

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus a um homem que buscava autorização para cultivar cannabis medicinal para uso próprio. No acórdão, o Colegiado permitiu a importação e o cultivo, contudo, destacou a necessidade de instrução complementar para determinar os detalhes exatos do cultivo.

Segundo consta dos autos, o paciente sofre de insônia grave e por prescrição médica começou tratamento à base de maconha medicinal há três anos, realizando o cultivo da planta para produzir o óleo de cannabis, o canabidiol. Para isso, ele alegou a necessidade de autorização para cultivo de 90 plantas, que dariam ao requerente a quantidade de óleo necessária à prescrição médica de 90 ml por mês.

Porém, seu pedido de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar (em caráter de urgência), foi indeferido na 1ª instância, pois foi considerado inadequado para o caso em questão.

No processo, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela não concessão da ordem “em razão da falta de comprovação dos requisitos exigidos nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, como o laudo médico para comprovar a enfermidade e a necessidade e/ou imprescindibilidade do canabidiol para o tratamento médico, bem como autorização da Anvisa para importação, prescrição médica, demonstração de expertise para cultivo da planta para fins medicinais, destinação da cultura exclusivamente para uso próprio e fiscalização pelas autoridades brasileiras e dificuldade para continuar o tratamento em razão do alto custo da importação”.

Concessão parcial – Ao analisar o recurso, o juiz federal convocado pelo TRF1 Pablo Zuniga Dourado, relator, considerou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que é cabível a concessão do salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de cannabis sativa, assim como para o afastamento das penalidades relativas a essas hipóteses.

Entretanto, o magistrado ponderou a impossibilidade da concessão do habeas corpus nesse caso específico em virtude “dos termos nos quais ela foi requerida, notadamente, ante a carência de prova pré-constituída sobre o quantitativo de importação e produção prescritos pelo médico que acompanha o paciente”, visto que não é possível determinar com precisão a quantidade adequada necessária ao tratamento.

Nesse contexto, o desembargador afirmou que não se trata “de limitação por parte do Judiciário do direito de acesso do paciente à saúde, mas sim de insuficiente instrução da impetração, que exige prova pré-constituída do direito alegado”.

O magistrado pontuou, ainda, que um eventual pedido de ampliação dos efeitos do habeas corpus deverá ser realizado “desde que apresentada a documentação suficiente para a aferição do quantum necessário para importação e cultivo da cannabis sativa no caso específico do paciente”.

Assim sendo, a Turma, acompanhando o voto do relator, concedeu parcialmente o pedido para garantir que “o Estado e seus aparatos policiais se abstenham de apreender, destruir equipamentos ou cercear a liberdade do paciente pelo cultivo de cannabis para fins próprios e medicinais, garantindo-se-lhe também a importação, no momento, de 30 sementes de cannabis de que necessita para o plantio, cultivo e continuidade do seu tratamento de saúde”.

Processo: 1015731-48.2023.4.01.0000

TRF1: Administração pode rever concessão de anistia a cabos da Aeronáutica se comprovada a ausência de motivação política

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido da viúva de um ex-cabo da Força Aérea Brasileira (FAB) para que que ele fosse definitivamente reconhecido como anistiado político. O pedido de anistia havia sido deferido, e posteriormente foi determinada sua revisão com a edição da Portaria n. 3.076, de 16/12/2019, pela então ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e, diante disso, foi revogada.

Em seu recurso ao Tribunal, a autora sustentou que a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) contrariaria jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que os cabos incorporados anteriormente à vigência da Portaria n. 1.104/GM3-64, do então Ministério da Aeronáutica, fariam jus à anistia.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que “não há qualquer irregularidade na edição da Portaria n. 3.076/2019, que determinou a revisão das anistias concedidas com fundamento na Portaria n. 1.104/GM-3-1964, por estar em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 839 no sentido de ser possível à Administração, no exercício do seu poder de autotutela, rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/64, caso comprovada a ausência de motivação política”.

Segundo o magistrado, como a apelante não comprovou que seu falecido marido foi vítima de punição, demissão ou afastamento de suas atividades em razão de atos de exceção, não há como reconhecer a condição de anistiado político do ex-cabo da FAB.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1059762-46.2020.4.01.3400

TRF4: Universitária é indenizada por ter matrícula barrada em função de débitos originados por não aditamento do Fies

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre determinou o pagamento de R$ 10 mil a uma estudante de uma faculdade de Caxias do Sul (RS). Ela não conseguiu realizar a rematrícula por problemas no aditamento do Fies gerar suposta inadimplência com a instituição de ensino. A sentença, publicada no dia 9/8, é do juiz Felipe Veit Leal.

A universitária entrou com ação contra faculdade e a Caixa Econômica Federal (CEF) relatando cursar Psicologia com o auxílio parcial do Fies. Em 2021, ela foi impedida de realizar a rematrícula na instituição de ensino por conta de débitos pendentes em seu nome no semestre 2020/2.

Segundo a autora, as mensalidades foram pagas de maneira correta, mas os boletos não apareciam no sistema como quitados. Ela entrou em contato com a faculdade e com a Caixa, responsável pelo Fies, mas não obteve êxito, e segue sem conseguir se matricular desde então.

Em sua defesa, a faculdade informou que a universitária não realizou a validação do aditamento do período de 2/2020, por isso a instituição não recebeu o repasse dos valores do semestre contratado, o que importou a inadimplência das mensalidades do período e motivou o impedimento da matrícula para 2021/1 e seguintes. Já a CEF afirmou que o contrato está estanque, ou seja, os aditamentos foram realizados até o 1ª semestre de 2020.

A documentação recolhida para análise do caso comprovou que a estudante pagou os valores do semestre de 2020/2 corretamente, inclusive, pagando quantias até o mês de março de 2021. O juiz observou o art. 2º-A da Portaria Normativa MEC nº 10/2010 para concluir “que a negativa da matrícula pela Instituição de Ensino foi inadequada, já que não houve comprovação de responsabilidade da Autora na finalização do procedimento de aditamento”.

“É possível, portanto, concluir que a Instituição Financeira [CEF] contribuiu para os danos causados à Parte Autora. Seja por erros ou dificuldades do sistema; seja por inadequada informação e orientação à mutuária; seja por não tomar as providências que lhe competia em relação ao repasse da coparticipação.”.

Leal ainda destacou que a universitária “teve seu nome incluído no SERASA em razão de uma dívida que naquele momento não existia, pois sequer conseguiu realizar o curso, e que só constava como devida em razão da impossibilidade de realizar os aditamentos contratuais na época própria, o que decorreu, como visto, de falhas ocasionadas pelas Demandadas”. Para ele, a jovem passou por “transtornos e aborrecimentos que foram muito além dos dissabores corriqueiros à burocracia do sistema público de financiamento estudantil”.

O magistrado julgou procedente a ação condenados as rés a regularizar o contrato Fies da estudante, desconstituir a dívida e retirar o nome dela do Serasa. A Caixa e a faculdade ainda vão pagar, solidariamente, uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. Cabe recurso às Turmas Recursais da JFRS.

TRF3: Caixa deve pagar mais de R$ 70 mil a correntista por saques fraudulentos

Sentença estabeleceu indenização por danos materiais e morais.


A 4ª Vara Federal de Santos/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a indenizar um cliente em R$ 73.098,00, por danos materiais, decorrentes de saques fraudulentos em conta corrente. A sentença, da juíza federal Alessandra Nuyens Aguiar Aranha, determinou também o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

A magistrada considerou que a ré se mostrou negligente na apuração da denúncia formulada pelo cliente. “A Caixa ignorou a situação atípica e grave diante de vários débitos de valores elevados”, afirmou.

O correntista narrou que contestou administrativamente as movimentações desconhecidas na conta, assim que as percebeu. Além disso, registrou dois boletins de ocorrência. O cliente sustentou que outras 14 operações, não reconhecidas por ele, foram feitas sem que nenhuma providência fosse adotada pela Caixa.

A instituição financeira alegou não ter identificado irregularidades e contestou a responsabilidade pelas operações.

Para a juíza federal Alessandra Nuyens Aranha, a ré apresentou conduta contraditória. “Posteriormente, a Caixa juntou ao processo relatório em que confirma a existência de indícios de fraude eletrônicos relacionada às transações”, salientou.

Por fim, a magistrada enfatizou o que prevê o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. “Cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores”, concluiu.

Processo nº 5002549-59.2021.4.03.6104

TJ/SC: Homem que se feriu ao jogar futsal em quadra pública malconservada deve ser indenizado em R$ 8 mil

Um homem que sofreu corte profundo na nádega ao jogar futsal em uma quadra pública malconservada deverá ser indenizado em R$ 8.000 por danos morais, decidiu a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A 1ª instância já havia determinado reparação no valor de R$ 5.000. O homem recorreu. A administradora da quadra, uma prefeitura do meio-oeste do Estado, também. No dia 15 deste mês, ao revisar o caso, o TJSC não só confirmou a condenação como também aumentou o valor da indenização.

O episódio ocorreu em 2017. O homem relatou que, ao “dar um carrinho (deslize proposital para tirar a bola do adversário), escorregou pela quadra e teve o corpo perfurado por um pedaço de madeira de 28 cm que se desprendeu do chão”. Por causa do ferimento, precisou ser levado ao hospital às pressas e ser operado. No processo, ele anexou boletim de ocorrência, laudo médico e depoimento de testemunhas. Uma das testemunhas contou que o grupo pagava aluguel para jogar na quadra. Acrescentou que, apesar do estado precário, não procuravam outro lugar por falta de opção. “Tinha lugar que tinha buraco, tinha tábua solta; a prefeitura seguia alugando.”

No recurso contra a decisão de 1ª instância, a vítima pediu R$ 20.000 de indenização. Argumentou que sofreu “danos físicos de considerável monta”, inclusive cicatriz, e foi motivo de deboche por causa da área atingida. “O valor fixado deve compensar os danos causados, punir atitudes ofensivas a direito de outrem e evitar a repetição de casos semelhantes.”

A prefeitura, por sua vez, pediu a anulação da sentença. Alegou que se trata de “fato único” e “imprevisível”. Acrescentou que a vítima não comprovou o suposto abalo emocional e que “as testemunhas arroladas pelo apelado são dúbias, imprecisas e distorceram a verdade”.

Em seu voto, o relator do caso no TJSC destacou que “pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”. Ponderou que, para que o município seja responsabilizado pelo evento lesivo, é imprescindível “a prova de ocorrência das falhas apontadas pelo autor, e de que tais falhas foram determinantes para a ocorrência do dano”.

O magistrado acrescentou: “Além da conduta omissiva específica, configurada pela violação do dever de proporcionar instalações seguras aos usuários de seus espaços, restou evidente também o nexo de causalidade, pois foi em função das instalações precárias do local que o autor sofreu a lesão física.”

Processo n. 5000692-04.2020.8.24.0216/SC

TRT/RS: Auxiliar de serviços gerais deve receber indenização pelo atraso reiterado dos salários

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o direito de uma auxiliar de serviços gerais à indenização por danos morais em razão do atraso contínuo dos salários. A decisão unânime quanto ao item reformou parcialmente a sentença do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor da reparação foi fixado em R$ 2 mil.

A empresa na qual a auxiliar trabalhava prestava serviços ao Município de Porto Alegre, que foi condenado de forma subsidiária. Nos meses de dezembro de 2018 a março de 2019, foram reiterados os atrasos nos pagamentos de salário. A terceirizada não apresentou defesa e nem compareceu às audiências, sendo considerada revel e confessa quanto aos fatos.

Ao julgar o recurso apresentado pela trabalhadora, os desembargadores concederam a indenização por danos morais. O relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, aplicou o entendimento da súmula 104 do TRT-4, segundo a qual o atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado.

Para o magistrado, cabe a indenização do trabalhador por dano moral quando a empresa, mediante abuso ou uso ilegal do poder diretivo, atinge os bens subjetivos inerentes à pessoa do trabalhador. “A mora reiterada no pagamento dos salários coloca o trabalhador em situação de constante angústia e insegurança, o que basta para configurar dano moral passível de indenização, sendo desnecessária a comprovação de danos relativos à inscrição em entidades de controle de crédito”, afirmou o relator.

A juíza convocada Anita Job Lübbe e o desembargador George Achutti também participaram do julgamento. O Município de Porto Alegre apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RN: Agravante de crime contra pessoa com mais de 60 anos não pode ser afastada

Dois homens sentenciados pela 6ª Vara Criminal de Natal, pela prática de um roubo contra um taxista com mais de 60 anos, com mais pessoas envolvidas e o uso de arma branca, pediu o redimensionamento da pena aplicada, mas teve o apelo negado pela Câmara Criminal do TJRN. A acusação se deu nos autos de uma Ação Penal, no crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II, V e VII do Código Penal, em uma pena, para ambos, de seis anos, oito meses e 14 dias de reclusão e 40 dias-multa, em regime inicial fechado.

Nas razões recursais, a defesa pediu, em síntese, pelo afastamento da circunstância agravante do artigo 61, do CP, sob o argumento de que os réus não tinham consciência da idade da vítima; exclusão da causa de aumento prevista no artigo 157, parágrafo 2º, inciso VII, do CP, ao argumento de que não restou comprovada a potencialidade lesiva das armas brancas apreendidas. Entendimento diverso do órgão julgador.

“Inviável o acolhimento, uma vez comprovado que à época do crime a vítima já contava com 61 anos de vida e, sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que a referida agravante é de natureza objetiva e, por isso, independe de prévio conhecimento da idade da vítima, presumindo-se a vulnerabilidade da pessoa idosa”, explica e rebate a relatoria do voto.

A decisão também enfatizou a impossibilidade do afastamento da majorante referente ao emprego de arma branca, já que a vítima descreveu que os réus, quando entraram no táxi, anunciaram o assalto e lhe apontaram uma faca. “Além disso, consta dos autos a apreensão de três facas, o que comprova a utilização de ao menos uma delas para ameaçar a vítima”, endossa o relator do recurso.

TRT/MG reconhece rescisão indireta do contrato de doméstica por falta de pagamento de horas extras

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, acolheram o pedido de uma empregada doméstica para reconhecer a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, em razão da falta de pagamento das horas extras por parte da empregadora.

De acordo com o desembargador Emerson José Alves Lage, que atuou como relator do recurso da trabalhadora, a empregadora praticou falta grave o suficiente para inviabilizar a continuidade da relação de emprego, tendo em vista que deixou de cumprir as obrigações contratuais, incorrendo na conduta prevista na alínea “d” do artigo 483 da CLT.

Acompanhando o relator, os julgadores deram provimento ao recurso da empregada, para modificar sentença oriunda da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no aspecto, e condenar a empregadora a pagar a ela o aviso-prévio, férias proporcionais +1/3, 13º salário proporcional, acréscimo de 40% sobre o FGTS, além da multa do artigo 477 da CLT.

Segundo registrou o desembargador, a conduta do empregador apta a ensejar a ruptura indireta do contrato de trabalho deve ser suficientemente grave para inviabilizar a continuidade da relação de emprego. “A justa causa impingida ao empregador há de se pautar em fatos graves, devidamente provados, exigindo motivação jurídica bastante para o reconhecimento da impossibilidade de se manter o vínculo de emprego”, destacou.

No caso, ficou provado que a doméstica trabalhava em excesso à jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, mas não recebia pela sobrejornada. O juízo de primeiro grau condenou a empregadora a lhe pagar as horas extras devidas, mas entendeu que a ausência do pagamento da sobrejornada, na época própria, não seria suficiente para autorizar a rescisão indireta.

Entretanto, segundo pontuou o relator, a Turma revisora tem entendido que o não pagamento de horas extras trabalhadas é motivo para rescisão indireta do contrato, com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT, ou seja, no fato de o empregador não cumprir as obrigações do contrato, o que é previsto na lei como falta grave.

Empregados domésticos X horas extras X cartão de ponto
No caso, a empregadora não apresentou os cartões de ponto da empregada doméstica, razão pela qual a jornada de trabalho foi auferida pela prova testemunhal, que comprovou a prestação de sobrejornada.

No voto condutor, o relator ressaltou que, com a Emenda Constitucional nº 72, de 2/4/2013, os trabalhadores domésticos passaram ter direito à jornada de trabalho de até 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo-lhes garantido o direito às horas extras trabalhadas além desse limite.

Além disso, conforme pontuado, a partir da vigência da Lei Complementar 150/15, em 2/6/2015, passou a ser obrigatório ao empregador doméstico “o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”, independentemente do número de empregados. Os empregados domésticos ainda passaram a contar com o direito ao intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora.

Como observou o relator, o contrato de trabalho da autora, na função de empregada doméstica, teve início em agosto/2021, ou seja, quando já vigorava a Lei Complementar mencionada, razão pela qual era obrigação da empregadora manter registros do horário de trabalho. Diante da inexistência desses registros, a jornada da autora foi apurada com base nos relatos das testemunhas, que, como visto, comprovaram a prestação de horas extras sem o devido pagamento. Após o pagamento da dívida trabalhista, foi declarada extinta a execução e o processo foi arquivado definitivamente.


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