TJ/AM: Eletronorte pagará R$ 4,6 milhões de indenização por poluição sonora provocada por usina

Sentença proferida pelo juiz Moacir Batista, titular da Vara Especializada do Meio Ambiente, julgou procedente Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, em razão de situação que, conforme a ACP, perdurou por quase três anos ( 2013 a julho/2016).


A Vara Especializada do Meio Ambiente (Vema) da Comarca de Manaus condenou a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte a realizar, no prazo de 90 dias (úteis), as adaptações necessárias na Usina de Aparecida, a fim de reduzir definitivamente, aos limites admitidos pela legislação, os ruídos provocados pela atividade daquela termelétrica, localizada na Rua Wilkens de Matos, bairro Aparecida, zona Sul da capital. Na mesma sentença, o juiz Moacir Pereira Batista, titular da Vema, condenou a empresa ao pagamento de indenizações a 46 moradores da área, totalizando R$ 4,6 milhões, a título de danos morais compensatórios e punitivos por danos individuais, sofridos no período de 2013 a julho/2016.

Proferida no último dia 27 de julho, nos autos de Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (n.º 0651967-20.2018.8.04.0001), a sentença registra que houve o dano às pessoas devido à emissão de ruído fora dos níveis permitidos pelos estudos técnicos e pela legislação brasileira, sendo “público e notório que os ruídos e vibrações produzidos, principalmente durante a noite, período mais importante para o descanso, impossibilita por via de consequência, qualquer possibilidade de relaxamento, tornando o simples ato de se deitar na cama um tormento sem fim”.

Conforme consta dos autos, antes do ajuizamento da ação pelo Ministério Público, em 2018, os moradores da área de vizinhança da UTE Aparecida diretamente afetados pela poluição sonora gerado pela usina a partir do barulho proveniente da caldeira e da cascata da caldeira, em funcionamento 24 horas, chegaram a procurar os prepostos da empresa para buscar uma solução amigável e extrajudicial para o problema. Como não obtiveram êxito, coube ao MPE/AM propor a Ação Civil Pública, após reiteradas tentativas de resolver a situação extrajudicialmente, com notificações e perícias do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam), bem como de reiterados prazos para buscar uma solução, conforme informou o próprio órgão ministerial na petição inicial.

Em trecho da sentença, o juiz Moacir destaca que a Lei n.º 6.938/81 – que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente – interliga o conceito de poluição com o que represente degradação da qualidade ambiental, ou seja, a alteração adversa das características do meio ambiente. “Depreende-se disso, que são fontes de poluição as atividades que, direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”.

Em seu art. 4.º, inciso VII, a Lei n.º 6.93/81 prevê expressamente o dever do poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados, além de possibilitar o reconhecimento da responsabilidade objetiva do poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou aos terceiros afetados por sua atividade, independentemente da existência de culpa. “Assim, considerando a prova de poluição sonora, nos autos, é inconteste a necessidade de realizar adaptações na UTE Aparecida, para o enquadramento até o limite da NBR 10.151 de acordo com a área (em que a usina está instalada)”.

Indenizações

Ao tratar do pedido de indenização aos moradores da área (referente ao período de 2013 a 2016) formulado pelo MPE/AM, o juiz afirmou possuir este fundamento legal no inciso III, parágrafo único do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, citando ainda jurisprudência nesse sentido.

“Na presente sentença, identifico lesão a direito do meio ambiente ecologicamente equilibrado devido à poluição sonora e os danos causados pela requerida aos moradores que passaram no mínimo três anos convivendo com barulho ensurdecedor e noites em claro. (…) Compreendo que os danos individuais homogêneos são os danos morais de natureza compensatória (e não indenizatória), que desde já fixo no importe de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada indivíduo devidamente identificado do abaixo-assinado, de fls. 102/105 (dos autos). Sem prejuízo de ingresso de outras demandas individuais para ressarcimento e indenização de outras naturezas”, registra trecho da sentença.

Recursos

Na contestação apresentada no decorrer do processo, a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte informou e apresentou provas de adaptações feitas na UTE de Aparecida visando à solução do problema que motivou a Ação Civil Pública. Posteriormente, opôs Embargos de Declaração, um deles solicitando a realização de produção de prova pericial. O recurso foi negado pelo juiz: “(…) entendo pela desnecessidade da prova pericial, pois mesmo que se comprove que a empresa não emite mais ruídos fora dos limites estabelecidos para a área, não poderá provar circunstância à época dos fatos da exordial, qual seja, nos anos de 2013 a 2016 e como alguns anos após o ajuizamento (da ação)”.

Da sentença proferida na data de 27 de julho, ainda cabe recurso.

TJ/SC: Justiça multará plano de saúde caso não autorize e custeie procedimento em criança

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville determinou que uma operadora de plano de saúde autorize e custeie procedimento para desobstrução das glândulas salivares de uma criança. O descumprimento pode acarretar multa diária arbitrada em R$ 100, limitada a R$ 10 mil.

Consta nos autos que o bebê, logo após o nascimento, foi submetido a uma frenotomia lingual para remoção do freio labial. A cicatrização, porém, resultou em bloqueio salivar abaixo da língua, situação prejudicial à função regular da glândula submandibular. Para reversão do quadro, a profissional responsável pelo acompanhamento prescreveu uma sialoendoscopia (endoscopia de glândula salivar).

Tal procedimento, no entanto, teve seu custeio negado pela operadora de plano de saúde, sob a argumentação de que a intervenção não está inserida no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Diante dessa situação, o autor, representado legalmente por seus pais, recorreu à Justiça.

Em análise do feito, a magistrada observou que, após longa divergência jurisprudencial sobre a natureza do referido rol (se taxativo ou exemplificativo), o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de se tratar, em regra, de rol taxativo, mas que admite exceções.

Entretanto, explicou a juíza, “a pacificação do tema no âmbito jurídico provocou imediata atuação do Congresso Nacional, o que resultou na aprovação da Lei n. 14.454/2022, que entrou em vigor em 21/9/2022, na qual se retomou, de certo modo, o caráter exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, porém com alguns requisitos, em evidente reação conhecida e conceituada na doutrina como ‘efeito backlash’ […]. Como visto, a promulgação da Lei n. 14.454/2022 garantiu a autorização de procedimentos não previstos no rol da ANS, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico (nova redação do art. 10, § 13º, I, da Lei n. 9.656/1998)”.

Dito isso, pontuou a julgadora que, conforme o parecer da médica otorrinolaringologista responsável pelo acompanhamento da saúde do autor, diante dos resultados dos exames a que foi submetido, o procedimento de sialoendoscopia revelou-se o único tratamento disponível para recuperação da função glandular, “imprescindível ao restabelecimento por completo da sua saúde como melhor técnica da medicina baseada em evidências”.

Outra alternativa, pontuaram especialistas, seria a remoção da glândula, o que acarretaria risco cirúrgico muito maior – risco importante de lesão em nervo lingual, nervo mandibular marginal do nervo facial e estruturas profundas do assoalho da boca e pescoço -, além da remoção de uma glândula que tem sua função ativa.

À vista dessas conclusões médicas, a sentença considerou abusiva a negativa, acolheu os pedidos do autor e determinou à operadora de plano de saúde ré a autorização e o custeio do procedimento, sob pena de multa diária. Ainda cabe recurso da decisão.

TJ/CE: Erro médico – Mulher que passou por complicações após cirurgia para retirada de útero deve receber R$ 30 mil de indenização

O município de Mucambo/CE deve pagar R$ 30 mil de indenização, por danos morais, para paciente que passou por complicações após cirurgia de histerectomia, realizada no Hospital Municipal Carlos Jereissati (HMCJ). Na ocasião, a enferma precisou ser transferida para outra cidade para tratar das complicações decorrentes da operação. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

O relator do processo, desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, afirmou que a omissão do hospital de Mucambo ficou caracterizada pela ausência dos cuidados necessários ao tratamento da paciente, “considerando que os profissionais do HMCJ não diligenciaram em identificar a causa das dores e ardência das quais a requerente se queixava logo após a cirurgia, realizada no dia 12/01/2018, bem como que sua transferência para a Santa Casa de Sobral […], quando já apresentava graves complicações”.

Segundo os autos, no dia 12 de janeiro de 2018, a mulher realizou cirurgia de histerectomia (remoção do útero) no Hospital Municipal de Carlos Jereissati. Após o procedimento, conforme prontuários médicos, a paciente apresentou complicações com fortes dores e distensão na região abdominal e precisou ser encaminhada para a Santa Casa de Misericórdia de Sobral. Lá, foi submetida à cirurgia de emergência de laparotomia com diagnóstico do Abdome Agudo, com risco de morte.

Alegando ter sido negligenciada pela equipe médica responsável do hospital municipal, a mulher ingressou com ação na Justiça pedindo reparação moral. Argumentou também que, ao dar entrada na Santa Casa de Misericórdia de Sobral, apresentava quadro de desidratação, taquicardia e com abdome estendido em decorrência do procedimento operatório recente.

Na contestação, o município de Mucambo sustentou que a paciente foi tratada com a devida atenção, com manutenção de visitas periódicas e acompanhamento de sua evolução, conforme os prontuários médicos. Defendeu ainda que as possíveis complicações decorrentes do procedimento são comuns.

Ao julgar o caso, em 28 de fevereiro deste ano, o Juízo da Vara Única de Mucambo condenou o ente público ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil. Contudo, requerendo a reforma da decisão, o município ingressou com apelação no TJCE (nº 0000198-32.2019.8.06.0130). Afirmou que o hospital Carlos Jereissati se destaca no atendimento de baixa complexidade e que tratou com zelo e da diligência a enferma. Também disse que as complicações decorrentes do procedimento para retirada do útero são relativamente comuns, dada a complexidade da intervenção cirúrgica.

Ao analisar a apelação, no último dia 8 de agosto, a 1ª Câmara de Direito Público negou o pedido, mantendo a condenação de pagamento da indenização. De acordo com o desembargador relator, “a ausência de diligência quanto às dores e ardência suportadas, decorrentes, ao que tudo indica, do rompimento da sutura realizada durante a cirurgia de histerectomia, expôs desnecessariamente a alto risco a vida da apelada [paciente]”.

Ao todo, durante a sessão, foram julgados 103 processos. O colegiado é composto pelos desembargadores Fernando Luiz Ximenes Rocha, Paulo Francisco Banhos Ponte, Teodoro Silva Santos (presidente), Lisete de Sousa Gadelha e José Tarcílio Souza da Silva.

TRT/MG exclui penhora de imóvel residencial vendido por devedor a terceiros de boa-fé antes do início da ação trabalhista

Pratica fraude à execução o devedor que vende seus bens, móveis ou imóveis, quando já está em curso ação trabalhista contra ele, capaz de torná-lo insolvente, ou, em outras palavras, incapaz de pagar suas dívidas. Nessa hipótese, o negócio jurídico pode ser anulado na Justiça, para que o bem alienado em fraude à execução seja penhorado e utilizado para saldar as dívidas trabalhistas do devedor. Mas, e quando alguém compra um imóvel de boa-fé, após verificar a inexistência de qualquer ação contra quem o vendeu e, mesmo assim, tem seu bem penhorado em uma ação para saldar dívidas do antigo proprietário? Nesse caso, ele poderá se valer da medida processual denominada “embargos de terceiro”.

A juíza Anna Elisa Ferreira de Resende Rios, em sua atuação no Núcleo de Pesquisa Patrimonial do TRT-MG, acolheu os embargos de terceiro opostos pelos proprietários de um imóvel residencial penhorado numa ação trabalhista, ao constatar que os embargantes haviam comprado o imóvel de boa-fé do devedor, antes mesmo do início da ação que gerou a dívida trabalhista. Para a magistrada, o caso não configura fraude à execução e, dessa forma, o imóvel não poderia ter sido penhorado para cobrir as dívidas da empresa.

Em seu exame, a julgadora observou que o imóvel foi adquirido pelos embargantes, casados em comunhão parcial de bens, por meio de contrato de compra e venda firmado com o devedor do crédito trabalhista, o qual foi realizado antes do início da ação trabalhista.

Embora a venda do imóvel aos embargantes não tenha sido objeto de registro no cartório competente, o magistrado ressaltou que devem ser preservados os direitos dos adquirentes de boa-fé, não se podendo presumir comportamento fraudulento pela ausência de registro da transmissão da propriedade.

O entendimento adotado na sentença teve fundamento na Súmula 84 do TST, segundo a qual: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.

Segundo pontuou a julgadora, de acordo com a jurisprudência firmada no TRT-MG , a transferência de bem integrante do patrimônio do sócio devedor antes da sua inclusão no processo de execução, como no caso, não configura fraude à execução, pela falta de elemento que evidencie a existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência (artigo 792, IV, do CPC), assim como a intenção do vendedor de dilapidar o patrimônio, de modo a impedir o pagamento dívida trabalhista.

Bem de família
Além de alegarem a boa-fé na aquisição do imóvel, os embargantes informaram que se trata do único imóvel de propriedade do casal, caracterizando, assim, bem de família, o que também foi acolhido pela julgadora. Isso porque, segundo observou a magistrada, certidão de oficiala de justiça constante do processo de execução demonstrou que, de fato, o casal reside no imóvel, o qual se constitui em bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990, sendo, por essa razão, impenhorável.

Ao concluir, a magistrada ressaltou que os embargantes são os legítimos proprietários do imóvel residencial e acolheu o pedido, para declarar insubsistente a penhora, determinando a expedição de ofício ao cartório competente para a exclusão da indisponibilidade lançada no registro do imóvel. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/RS: Empresa que demorou para adequar no sistema o nome social de empregada deve indenizá-la

“A omissão temporária ou demora da empregadora na atualização dos seus sistemas com o nome social da trabalhadora, resultando em episódios de inegável constrangimento e sofrimento, é passível de responsabilização civil”. A decisão unânime é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que determinou o pagamento de indenização por danos morais a uma atendente de uma empresa de tecnologia que comprovou a demora da empresa na adequação de documentos e do sistema ao nome social. Os desembargadores reformaram, no aspecto, a sentença do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A reparação foi fixada em R$ 5 mil.

A autora da ação alegou que a demora teria gerado situações de discriminação por partes de supervisores. Uma testemunha confirmou que a mudança no crachá só aconteceu após muitos pedidos da colega e que por várias vezes o nome social não servia para acesso ao sistema de trabalho. Além disso, a testemunha disse ter presenciado, em mais de uma vez, a colega ser chamada pelos seguranças pelo nome de registro, que ainda constava no sistema.

Ao julgar o recurso apresentado pela autora, a relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, apontou que os documentos juntados pela empresa indicavam terem sido modificados ou até mesmo produzidos em razão da necessidade de comprovação nos autos. “Além de não fazerem prova da data da alteração ou, no mínimo, da data da sua expedição, indicam terem sido modificados em relação ao seu conteúdo original”, afirmou a magistrada.

No entendimento da desembargadora, ser chamada pelo nome com o qual se identifica é garantir à pessoa o direito à dignidade. Para Maria da Graça, é notório que os transgêneros sofrem discriminações que vão muito além do nome, em circunstâncias que podem ocorrer de forma velada, gerando dificuldade de produção de prova pela vítima. “O rotineiro trabalho com constrangimentos e sofrimento geram sentimentos de medo, angústia e ansiedade, sendo passíveis de responsabilizar o empregador. Ao empregador cabe propiciar condições para a existência de um ambiente seguro aos empregados, estando plenamente justificada a responsabilidade a ele imputada pelo risco da atividade”, concluiu a relatora.

Participaram do julgamento os desembargadores Lúcia Ehrenbrink e João Batista de Matos Danda. A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SC: Homem que perdeu a visão por bomba de efeito moral lançada por PM receberá indenização

A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina decidiu que um homem vítima de ação da polícia militar, em pequena cidade do sul do Estado, deve ser indenizado por danos morais e estéticos. A vítima perdeu a visão de um dos olhos e sofreu atrofia no outro, após ser atingida por uma pedra lançada por uma bomba de gás lacrimogêneo. O homem deve ser indenizado pelo Estado no valor total de R$ 75 mil, que será acrescido de juros e de correção monetária.

Durante a festa de um padroeiro em um centro comunitário, uma briga teve início do lado de fora do imóvel. A polícia militar foi acionada e, como não conseguiu controlar o ânimo dos mais exaltados, soltou bombas de efeito moral. Uma dessas granadas lançou uma pedra no olho da vítima, que não participava da briga e comia um crepe nas proximidades. O homem foi submetido a cirurgia de reconstrução do globo ocular, mas apresentou perda importante de tecido intraocular e perda visual definitiva.

A vítima ajuizou ação de indenização pelos danos moral e estético, com pedido de pensão vitalícia, em 2018. Em 1º grau o pleito foi negado, sob o argumento de que a polícia militar agiu no estrito cumprimento do dever legal. Inconformado, o homem recorreu à Turma Recursal. Defendeu a teoria do risco administrativo pela existência do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e os danos causados.

Como a vítima exerce uma profissão remunerada, o recurso foi deferido parcialmente por unanimidade. Ele receberá R$ 60 mil pelo dano moral e mais R$ 15 mil pelo estético. “Pontuo que o simples fato de terem agido os policiais militares no estrito cumprimento do dever legal não é suficiente para afastar o direito do demandante de receber a indenização correspondente à lesão sofrida. Ainda que tenham atuado nos limites da lei e que a utilização da ‘granada lacrimogênea outdoor’ tenha sido, de fato, necessária, a lesão provocada a terceiro é passível de indenização”, anotou o magistrado em seu voto, seguido de forma unânime pelo colegiado.

Processo n. 0300399-53.2018.8.24.0010

TJ/RN: Plano de saúde é condenado a fornecer tratamento oncológico e pagar indenização por danos morais a paciente

A 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN., atendendo a pedido de tutela de urgência, determinou que uma operadora de plano de saúde forneça o tratamento oncológico necessário, mantendo assim as possibilidades de cura do paciente, bem como pague a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais, em favor do autor.

A ação se deu porque a empresa teria se negado a fornecer a cobertura do plano de saúde para o fornecimento do tratamento indicado pelo médico, que consiste em procedimento minimamente invasivo, sendo recomendado levando em consideração, além das múltiplas lesões, o fato de ser o paciente/autor portador de comorbidades graves como a diabetes.

O autor da ação alegou que é cliente da empresa há mais de 18 anos, sempre com o pagamento das mensalidades de forma regular, além de ser uma pessoa idosa. Ainda segundo os autos, o paciente foi diagnosticado com neoplasia maligna de células localizadas no pulmão e no rim esquerdo, sendo averiguado, com embasamento médico e teórico, a necessidade urgente de realizar procedimentos de ablação por radiofrequência pulmonar bilateral e renal, a fim de evitar o crescimento da lesão e reduzir riscos de metástases e manter a possibilidade de cura, a serem realizadas em tempos cirúrgicos distintos, para reduzir a morbidade e o risco de complicações inerentes às abordagens.

Em sua defesa, a operadora do plano de saúde ré alegou não haver descumprimento contratual em virtude da negativa de fornecimento do tratamento solicitado, tendo em vista que esse não consta no rol de cobertura obrigatória, previsto pela Agência Nacional de Saúde.

“Quanto ao ato lesivo, observa-se que restou demonstrado nos autos quando a empresa ré passou a negar a cobertura do plano de saúde quanto ao fornecimento do tratamento oncológico de ablação por radiofrequência, mesmo após o médico assistente destacar a necessidade e urgência dos procedimentos”, destaca o juiz da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, Emanuel Telino Monteiro.

Ainda de acordo com a sentença, resta configurado o dano, fato de a ausência de tratamento atingir a saúde do paciente, tratando-se de acontecimento que ultrapassa as barreiras dos meros aborrecimentos cotidianos e atinge os direitos da personalidade. “No que se refere ao nexo de causalidade, este também se mostra presente uma vez que o dano ocorrido foi diretamente ocasionado pela conduta da parte ré. Por tais razões, o dano resta configurado”, destaca a sentença.

TRT/DF-TO anula decisão que determinou quebra de sigilo telemático de trabalhador para comprovar jornada

A Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) anulou decisão de primeiro grau que determinou a uma operadora telefônica o fornecimento de dados de geolocalização de um trabalhador, para confirmar sua jornada diária de trabalho. De acordo com o relator do Mandado de Segurança, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, por violar o direito constitucional à privacidade, a quebra do sigilo telemático só pode ser determinada em situações excepcionais e por decisão fundamentada, o que não aconteceu no caso.

Nos autos de um processo trabalhista em que se discute a realização – ou não – de horas extras pelo empregado, o juiz de primeiro grau acolheu o pleito do empregador e determinou à operadora telefônica que apresentasse os horários em que o gerente entrou e saiu da agência em determinado período, por meio dos dados de geolocalização do aparelho celular do usuário. A determinação se baseou em impugnação do empregador quanto aos horários constantes da folha de ponto do empregado.

O trabalhador recorreu dessa decisão ao TRT-10, por meio de Mandado de Segurança com pedido de liminar. Alegou que a exibição de sua geolocalização é medida extrema que viola sua privacidade e o sigilo dos seus dados telemáticos. Essa informação, segundo o trabalhador, apresenta maiores riscos no seu caso, gerente bancário, por colocar em risco sua segurança pessoal e de seus familiares, com a exposição, em processo público, de dados e informações notoriamente privadas.

O relator concedeu a liminar, determinando a sustação do ato questionado até o julgamento definitivo do caso.

No julgamento do mérito, o relator salientou, em seu voto, que a concessão de Mandado de Segurança exige a demonstração cabal da ilegalidade do ato questionado e a certeza do direito líquido e certo pretendido. E, no caso em análise, não há como deixar de reconhecer o direito do trabalhador, frisou o desembargador Pedro Foltran.

O fornecimento das informações sobre a geolocalização do trabalhador, determinado na decisão, caracteriza quebra de sigilo que afronta o direito à privacidade, sendo permitida apenas “nas situações excepcionais estabelecidas na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas – LGPD) e na Lei nº 12.965 /2014 (Marco Civil da Internet no Brasil) e, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, através de decisão que traga um mínimo de fundamentação circunstanciada apta a justificar a quebra do sigilo telemático”, explicou o relator.

O controle de jornada deve ser apurado pelos meios ordinários, em homenagem ao princípio da aptidão para a prova, já que o empregador tem outros meios acessíveis de ampliar a fiscalização da jornada em suas unidades, como a instalação de câmeras de segurança, ressaltou o desembargador Pedro Foltran. A solicitação de macrodados com geolocalização do empregado só deve ser usada em situações excepcionalíssimas e por meio de decisão judicial devidamente motivada.

Sendo evidente que a decisão questionada não apresentou mínima fundamentação apta a justificar a quebra do sigilo telemático do trabalhador, sobressai o direito líquido e certo a embasar a concessão do Mandado de Segurança, concluiu o relator ao votar pela concessão da ordem.

Seguindo o voto do relator, por maioria o colegiado ratificou a liminar concedida para anular a decisão do juiz de primeiro grau que determinou à operadora telefônica o fornecimento de informações de geolocalização do trabalhador.

Processo n. 0000807-50.2022.5.10.0000

 

STJ: Réu excluído da ação por ilegitimidade não tem direito a reembolso de honorários contratuais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é responsabilidade do autor da ação o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais pagos pelo réu que foi substituído no processo em virtude do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, na forma do artigo 338 do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo o colegiado, a consequência para o autor que fez a substituição do polo passivo, nessa hipótese, é ter de reembolsar eventuais despesas processuais da pessoa apontada indevidamente como ré, além de pagar ao advogado dela os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juiz; porém, no conceito de “despesas”, não se inclui o valor do contrato firmado com o procurador para apresentação da defesa.

Na origem do caso, uma livraria em recuperação judicial ingressou com ação de despejo contra uma cafeteria, a qual alegou sua ilegitimidade. Feita a substituição do polo passivo, a livraria foi condenada a reembolsar as despesas tidas pela parte excluída e a pagar ao seu advogado honorários sucumbenciais de 3% do valor da causa, como prevê o parágrafo único do artigo 338 do CPC.

Conceito de despesas inclui os gastos inerentes ao processo
Posteriormente, em ação de cobrança autônoma, a cafeteria alegou que a livraria também deveria arcar com os honorários contratuais, pois foi ela quem a forçou a contratar um advogado para se defender na ação de despejo. O pedido foi julgado procedente, mas o tribunal estadual reformou a sentença e afastou o pagamento dos honorários.

No STJ, a relatora do recurso especial da cafeteria, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a condenação do vencido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência se justifica pela necessidade de evitar que o vencedor tenha de suportar os gastos de um processo ao qual não deu causa.

Conforme explicou, os artigos 84 e 85 do CPC impõem à parte vencida a responsabilidade de pagar os gastos intrínsecos ao processo. No entanto, aqueles realizados fora do processo, ainda que assumidos em razão dele, “não se incluem no conceito de despesas previsto no artigo 84 do CPC, motivo pelo qual nele não estão contidos os honorários contratuais, convencionados entre o advogado e o seu cliente, mesmo quando este vence a demanda”.

Precedentes são válidos para a hipótese de substituição do réu
A mesma interpretação, segundo a ministra, é válida para as “despesas” referidas no artigo 388 do CPC, as quais “devem ser apreciadas em harmonia com os demais conceitos do código, abrangendo as custas internas aos atos processuais, nos termos do artigo 84”.

Nancy Andrighi mencionou que a Corte Especial do STJ já concluiu, em julgamento sobre o alcance do artigo 85 do CPC (EREsp 1.507.864), que “cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo juízo em decorrência da sucumbência, e não os honorários decorrentes de contrato firmado pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado”.

O entendimento desse e de outros precedentes do tribunal – finalizou a relatora – também é aplicável à hipótese de substituição do polo passivo disciplinada no artigo 338 do CPC, para limitar o reembolso às despesas realizadas dentro do processo e excluir o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, “porquanto se trata de despesa extraprocessual de responsabilidade exclusiva da parte contratante”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2060972

STJ: Prisão do devedor de alimentos por até três meses prevalece sobre regra anterior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a prisão civil do devedor de alimentos pelo prazo máximo de três meses previsto no artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Para o órgão julgador, essa regra revogou tacitamente o limite de 60 dias estabelecido no artigo 19, caput, da Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos).

Ao não conhecer do pedido de habeas corpus de um devedor de pensão, o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, explicou que a regra da Lei de Alimentos, de 1968, foi revogada tacitamente pelo atual CPC, em observância ao critério cronológico para a solução de conflito aparente de normas previsto no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

“Verifica-se que o critério da especialidade suscitado pela parte impetrante não é o que melhor soluciona o conflito legal em exame, pois, considerando que ambas as leis regulamentam a mesma questão específica de modo incompatível, deve prevalecer a lei nova, sobressaindo, portanto, o critério cronológico em face da especialidade”, afirmou o ministro.

Prisão de 60 dias foi prorrogada por mais 30
No caso analisado pelo colegiado, devido à falta de pagamento da pensão alimentícia, um homem teve a prisão civil decretada pelo prazo de 60 dias, o qual foi prorrogado pelo juízo da execução por mais 30, totalizando 90 dias.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a prorrogação da ordem de prisão original extrapolou o limite da Lei 5.478/1968, o que evidenciaria a ilegalidade da medida.

O ministro Marco Aurélio Bellizze comentou que um precedente do STJ, referente ao CPC de 1973, admitiu a possibilidade da prisão civil pelo prazo de três meses, porém o julgamento não enfrentou em detalhes o questionamento sobre a prevalência de normas.

O relator apontou que parte expressiva da doutrina reconhece a possibilidade da prisão pelo prazo estipulado no atual CPC, pois não há qualquer justificativa para condicionar a duração da medida à regra da Lei de Alimentos, que é de 1968. Segundo Bellizze, não há ilegalidade no caso analisado, sendo justificada a prisão por 90 dias proveniente do cumprimento de sentença de prestação alimentícia, definitiva ou provisória, em respeito ao critério cronológico da LINDB.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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