TJ/SP: Justiça condena segurança de supermercado por discriminação racial em abordagem

Vítima se despiu para provar que não havia furtado.


A 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP, em decisão proferida pelo juiz Guilherme Lopes Alves Lamas, condenou segurança de supermercado por discriminação e preconceito racial durante abordagem. A pena foi fixada em um ano de prestação de serviços à comunidade, a ser realizado em entidade a ser indicada por associações de defesa de direitos de afrodescendentes, e pagamento de 10 dias-multa. Cabe recurso da decisão.

Narram os autos que a vítima pesquisava preços no estabelecimento quando foi abordada por seguranças. Como a situação estava demorando para se resolver, o homem se desesperou e começou a se despir para comprovar que não havia furtado, cena que foi presenciada por diversos consumidores.

“Não há como ver toda a cena vexatória e humilhante a que se submeteu a vítima no presente caso e não remeter ao racismo cotidiano”, salientou o magistrado. “Necessária uma lição de humildade e de se colocar no lugar da vítima para entender o que ela pensou e como se sentiu naqueles momentos”, destacou.

O réu poderá apelar em liberdade.

Processo nº 1502711-79.2021.8.26.0320

STF: Estados têm autonomia para resolver situações de dupla vacância no Executivo

A autonomia não afasta a necessidade de observância dos princípios constitucionais sobre a matéria.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão virtual finalizada em 14/8, que os estados têm autonomia relativa para resolver o problema de dupla vacância na chefia do Poder Executivo, sem estar vinculados ao modelo e ao procedimento previsto na Constituição Federal. Porém, devem ser observados os princípios constitucionais que norteiam a matéria, como a necessidade de registro e votação dos candidatos a governador e vice em chapa única e a verificação das condições de elegibilidade, entre outros requisitos.

Alagoas
A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 969, em que o Partido Progressistas (PP) questionava a convocação de eleições indiretas pela Assembleia Legislativa de Alagoas para governador e vice com previsão de registros de candidatura separados. O cargo de governador ficou vago com a desincompatibilização de Renan Filho para concorrer ao Senado Federal nas eleições de 2022. O de vice já estava vago, depois da saída de Luciano Barbosa para disputar as eleições municipais de 2020, e o presidente da Assembleia não quis assumir o mandato, pois também era candidato em outubro passado.

Quando a vacância ocorre nos últimos dois anos do mandato do chefe do Executivo, a eleição é indireta, ou seja, por votação dos membros do Poder Legislativo. No caso de Alagoas, a lei estadual estabeleceu que a eleição seria feita por voto nominal e aberto dos deputados estaduais em duas votações: primeiro para governador, por maioria absoluta dos votos, e, em seguida, para vice, com maioria simples, com inscrições separadas, possibilitando candidaturas individuais.

Decisão liminar
Em maio do ano passado, em decisão liminar, o ministro Gilmar Mendes havia determinado a reabertura do prazo de inscrição para o registro exclusivamente de chapas únicas. Também determinou que fossem observadas as condições de elegibilidade e inelegibilidade previstas na legislação federal.

Embora o pleito já tenha ocorrido, o relator considerou que as normas questionadas continuam vigentes, e a controvérsia constitucional poderá se repetir em casos futuros, e o julgamento da liminar foi convertido em análise de mérito.

Unicidade da chapa
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o princípio da unicidade da chapa de governador e vice é indissociável do próprio modelo constitucional de exercício desses cargos, interpretando nesse sentido o edital de convocação e o artigo 4º da Lei estadual 8.576/2022. Porém, para Mendes, os estados não têm de adotar o critério da maioria absoluta dos votos, disposto no artigo 77 da Constituição Federal. O relator também considerou constitucional a previsão da votação aberta.

Tese
A tese fixada no julgamento foi a seguinte: “Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal devendo observar: (i) a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única; (ii) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (iii) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da candidatura pelo partido político; (iv) a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal.”

Processo relacionado: ADPF 969

STF garante a Ronaldinho Gaúcho direito ao silêncio na CPI das Pirâmides Financeiras

O depoimento está marcado para esta terça-feira (22), às 14h30.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou ao ex-jogador de futebol Ronaldo de Assis Moreira, o Ronaldinho Gaúcho, o direito ao silêncio em relação a fatos que possam implicar sua autoincriminação perante a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das Pirâmides Financeiras, da Câmara dos Deputados. O depoimento está marcado para esta terça-feira (22), às 14h30.

Na decisão tomada no Habeas Corpus (HC) 231520, o ministro também garantiu a Ronaldinho o direito à assistência por advogado durante o depoimento e de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício das garantias constitucionais.

Vítima
No pedido ao STF, a defesa narra que o requerimento da convocação de Ronaldinho faz referência a seu suposto envolvimento em fraudes com investimento em criptomoedas, e esse fato reclama as garantias processuais e constitucionais como a de não autoincriminação. Segundo os advogados, ele, na verdade, foi vítima, pois seu nome e sua imagem foram utilizados sem autorização, de forma ilícita. O pedido era para que o jogador não comparecesse ou, subsidiariamente, que pudesse ficar em silêncio.

Testemunha x investigado
Segundo o ministro Fachin, o documento não esclarece se a convocação de Ronaldinho se dá na qualidade de testemunha ou de investigado. Havendo dúvida sobre essa condição, não é possível acolher o pedido da defesa para que o atleta não compareça à CPI.

Irmão
O irmão e ex-empresário do ex- jogador, Roberto de Assis Moreira, também convocado para depor na tarde desta terça-feira, obteve as mesmas garantias por meio do Habeas Corpus (HC) 231521,da relatoria do ministro Dias Toffoli.

Veja a decisão no HC 231520 e a decisão no HC 231521.

STJ vê simulação em instrumento de confissão de dívida que teria mascarado propina

Por verificar a simulação de negócio jurídico, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, declarou a nulidade de um instrumento particular de confissão de dívida firmado entre duas empresas que, segundo os autos, buscavam mascarar o pagamento de propina para funcionário público.

De acordo com o processo, como condição para receber mais de R$ 18 milhões relativos a um antigo contrato com o estado do Tocantins, uma empresa teria sido orientada a pagar propina em favor de um então secretário estadual, por meio de uma sociedade empresária que levava o seu nome e da qual ele participava com 99% das cotas. Para dar ao esquema aparência de legalidade, teria sido elaborado um contrato de locação de equipamentos, no valor de mais de R$ 8 milhões, com a assinatura de termo de confissão de dívida.

Supostamente em dificuldades financeiras, a empresa assinou os contratos, mas, após receber os valores do governo do Tocantins, ela teria se recusado a pagar o montante previsto no acordo simulado. Como resultado, a empresa credora promoveu ação de execução de título extrajudicial, com base na confissão de dívida. Os devedores, por sua vez, opuseram embargos à execução, alegando que o título era nulo, decorrente de contrato simulado que foram coagidos a assinar.

Em primeiro grau, foi reconhecida a nulidade do negócio jurídico. Contudo, o Tribunal de Justiça de Goiás, por maioria, reformou a sentença por entender que não foram preenchidos os requisitos legais para a caracterização da coação, bem como não foi comprovada a ocorrência de simulação.

Juiz tem o dever de impedir o uso do processo para fins ilegais
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, nos termos do artigo 142 do Código de Processo Civil, “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé”.

Assim, afirmou a ministra que “é absolutamente vedado o uso do processo judicial para a execução de propina” e, havendo circunstâncias suficientes nesse sentido, o juiz tem o dever de agir de ofício “para impedir que o Judiciário sirva como meio de cobrança de valores provenientes de crime ou como forma de lavagem de dinheiro”.

Simulação pode ser comprovada por meio de indícios e presunções
A relatora comentou que, diante das dificuldades para comprovar a simulação de um negócio jurídico, o julgador deve recorrer a indícios e presunções como meios de prova, quando não houver a possibilidade de prova direta.

Pela análise conjunta das circunstâncias delimitadas pelas instâncias ordinárias, a ministra entendeu ter ficado demonstrada a simulação do título executivo – causa de nulidade absoluta (artigo 167 do Código Civil). Segundo a relatora, não há nenhuma nota fiscal que respalde o contrato de locação de maquinários, e a perícia realizada demonstrou a desproporção entre o valor e os serviços contratados.

A ministra consignou, ainda, que houve uma sequência de atos intercalados praticados pela executada e pelo então secretário estadual em datas muito próximas, “a demonstrar que, de fato, cada um estava cumprindo a sua parte no acordo, ficando evidente a relação entre dois eventos que, em um contexto de licitude, jamais deveria existir”.

Nancy Andrighi ressaltou que o negócio jurídico dissimulado é igualmente nulo, na forma do artigo 166, II e III, do Código Civil, porque tanto o seu objeto quanto o seu motivo determinante (pagamento de propina a funcionário público) são ilícitos.

De acordo com a relatora, eventual conduta ilícita por parte do representante da executada que teria prometido a propina não prejudica o recurso em julgamento, “uma vez que isso não afasta a nulidade do negócio simulado (que pode ser reconhecida até mesmo de ofício), muito menos autoriza o uso do processo judicial para o fim ilegal de cobrar a propina” por parte da exequente.

Ao reconhecer a simulação do negócio e extinguir a execução, a ministra observou que eventuais ilicitudes estão sendo apuradas em ação de improbidade administrativa já instaurada.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2044569

STJ: Citação por aplicativo de mensagem pode ser válida se der ciência inequívoca da ação judicial

Ainda que não exista previsão legal de citação por meio de aplicativo de mensagens, a comunicação por essa forma poderá ser considerada válida se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele.

“É previsto investigar, em qualquer situação que envolva a formalidade dos atos processuais, se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e pode eventualmente ser convalidado”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora.

Esse entendimento foi considerado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao anular uma citação realizada por meio do WhatsApp. O colegiado constatou que houve prejuízo para a ré, uma mãe que ficou revel em ação de destituição do poder familiar na qual o pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro foi julgado procedente.

No caso, o contato do oficial de Justiça e a mensagem contendo o mandado de citação e a contrafé foram enviados à filha da ré pelo aplicativo, não tendo havido prévia certificação sobre a identidade do destinatário.

Além disso, o colegiado levou em conta que a pessoa a ser citada não sabia ler nem escrever. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que, diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, o citando analfabeto se equipara ao citando incapaz, aplicando-se a regra do artigo 247, II, do Código de Processo Civil (CPC), que veda a citação por meio eletrônico ou por correio nessa hipótese.

Citação por aplicativo de mensagem não tem nenhuma base ou autorização legal
Segundo a relatora, a possibilidade de intimações ou citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou redes sociais – como WhatsApp, Facebook e Instagram – ganhou destaque após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2017, aprovar o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais, e após ter editado, durante a pandemia da Covid-19, a Resolução 354/2020.

Nancy Andrighi observou que, desde então, proliferaram portarias, instruções normativas e regulamentações internas em comarcas e tribunais brasileiros, com diferentes procedimentos para a comunicação eletrônica, o que revela que a legislação atual não disciplina a matéria e, além disso, evidencia a necessidade de edição de normas federais que regulamentem essa questão, com regras isonômicas e seguras para todos.

Por não haver nenhuma base ou autorização legal, a ministra concluiu que a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens possui vício em relação à forma – o que pode levar à sua anulação.

Vício formal não se sobrepõe à efetiva ciência da parte sobre a ação judicial
Contudo, a relatora destacou que, no âmbito da legislação processual civil, a regra é a liberdade de formas; a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei, e a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.

“Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu”, declarou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Período trabalhado como aluno-aprendiz deve ser contabilizado para aposentadoria

Um servidor Banco Central do Brasil (Bacen) garantiu o direito de que fosse contado, para fins de concessão de aposentadoria, o seu tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz no Colégio Industrial do Plano Piloto, em Brasília/DF. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Inconformado com a sentença, do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que reconheceu o direto de averbação do referido tempo de serviço, o Bacen recorreu ao Tribunal.

O relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, ao analisar o caso, destacou que, “considerando que consta na certidão de tempo de serviço da autora sua condição de aluno-aprendiz no Colégio Industrial do Plano Piloto, cujos cursos eram profissionalizantes, bem como a demonstração de trabalho por meio de práticas profissionais e ofícios, sendo-lhe oferecidos todos os meios: uniformes, alimentação, equipamentos de segurança, ferramentas e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros por conta do orçamento da União, revela-se irretocável a sentença recorrida”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 0030284-59.2010.4.01.3400

TRF1: Monopólio postal dos Correios está limitado à entrega de carta, cartão-postal e correspondência agrupada

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou pedido de revisão da sentença que determinou a proibição da prática de serviços postais, por qualquer pessoa física ou jurídica, por parte do réu, Estado do Maranhão, e que seja informado sobre as empresas contratadas para a entrega de correspondências. A decisão não concedeu o pagamento de danos materiais requeridos pela autora, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Os apelantes, a ECT e o estado do Maranhão, requereram condenação de danos materiais ao réu e incompetência do juízo federal para o julgamento da causa, respectivamente.

Com relação à competência da Justiça, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, citou que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, acidentes de trabalho, sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Desse modo, explicou o relator que, considerando ação movida pela ECT, empresa pública federal vinculada ao Ministério das Comunicações, está confirmada a competência da Justiça Federal.

O magistrado citou os artigos 21 e 22 da Constituição de 1988 que definem ser competência da União a manutenção do serviço postal e do correio aéreo nacional, atribuindo à União a competência privativa para legislar sobre o serviço postal. Ocorre, contudo, que o art. 170 abre a possibilidade de, mediante lei ordinária, declarar-se uma atividade econômica como monopólio estatal, salvo nos casos previsto em lei.

Monopólio postal – O Supremo Tribunal Federal (STF), após análise de ação sobre o monopólio postal, entendeu que caberia a restrição das atividades descritas em lei. Para o STF, as atividades postais de distribuir e entregar contas ou faturas de água e esgoto não constam nas atribuições exclusivas da União e não violam o privilégio postal da ECT. O entendimento foi no sentido de limitar o regime de monopólio a carta, cartão-postal e correspondência agrupada, não abarcando a distribuição de boletos, jornais, livros, periódicos ou outros tipos de encomendas ou impressos, conforme estabelece o art. 9º da Lei nº 6.538/78.

O magistrado explicou que a lei que dispõe sobre serviços postais não incluiu no regime de monopólio o transporte de carta ou cartão-postal efetuado entre dependências da mesma pessoa jurídica, em negócios de sua economia, por meios próprios, sem intermediação comercial. No caso em questão, o réu não apresentou comprovação de que os serviços executados foram no âmbito de seus próprios órgãos e por meios próprios, sem intermediação comercial, limitando-se a dizer que foram serviços de malote adstritos aos órgãos do poder executivo estadual, sem prestar esclarecimentos efetivos sobre o serviço prestado, cabendo à ECT comprovar essa violação.

Consta nos autos, contudo, a contratação de serviços de entrega e coleta de documentos, com utilização de motos por parte de empresa terceirizada, violando assim o monopólio postal, devendo ser mantida a sentença, constatou o desembargador federal.

No que tange à indenização por danos materiais requerida pela ECT, no entendimento do relator, em que pese a procedência do pedido para condenar o réu a não executar os serviços postais, não restaram comprovados prejuízos sofridos nem a extensão de eventual dano.

Processo: 0003963-57.2010.4.01.3700

TRF4: Justiça nega pedido de brasileiro formado no exterior a participar do programa Mais Médicos

A Justiça Federal negou pedido a um brasileiro, formado em medicina no exterior, a participar do Programa Mais Médicos, do Ministério da Saúde. A decisão é do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba. O autor se formou em 2021 e atualmente reside na cidade de Boa vista da Aparecida (PR), zona rural.

Em sua decisão, o magistrado relata que a Universidad Privada Maria Serrana em que o brasileiro estudou está sob tutela estatal por diversas irregularidades constatadas pela CONES (Conselho Nacional de Educação Superior – espécie de Ministério da Educação paraguaio). Entre as irregularidades está a contratação de professores, na carga horária disciplinar, nas aulas práticas (internato), na realização de testes/provas, nos documentos expedidos pela Universidade (que não coincidem com a realidade), havendo, até mesmo, a falsificação de assinaturas de docentes.

Em sua decisão, o magistrado reitera que a habilitação para o exercício da medicina de forma ordinária do Brasil se dá pela inscrição do Conselho Regional de Medicina (CRM), sendo que a inscrição apenas é confirmada após a apresentação do diploma.

“Para os médicos formados no exterior e que ainda não obtiveram sucesso em revalidar os respectivos diplomas, a inscrição está condicionada à apresentação do diploma e à comprovação da habilitação para o exercício da medicina no exterior. Portanto, ao contrário do alegado na petição inicial, não bastaria a apresentação do diploma antes do exercício das funções, é essencial a demonstração que estava habilitado para o exercício da medicina no exterior”, complementou Friedmann Anderson Wendpap.

O juiz federal diz ainda que, para além da discussão no Paraguai da validade do curso e a possibilidade da emissão dos diplomas pela Universidade Privada Maria Serrana, não resta dúvida de que o autor não possui habilitação para a prática legal da medicina naquele país.

Segundo declaração emitida pela Universidade estrangeira existe a postura de suspender temporariamente os processos de registro de títulos de graduação de Medicina, aguardando a Sentença Judicial Definitiva. Atualmente, o curso de medicina está fechado.

“Essas incertezas sobre a validade do título do autor dificultam a afirmação de que ele será capaz de entregar o diploma apostilado e traduzido no momento da posse. Portanto, o reconhecimento da possibilidade do autor de apresentar o diploma no momento da apresentação perante o município contratante não surtiria o efeito desejado em razão dos empecilhos por ele enfrentado no Paraguai para o reconhecimento da validade do título”, finalizou o juiz.

TRF4: Pagamento de salário-maternidade a gestantes afastadas na pandemia é legal

É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas durante o período de Covid-19.

Com esse entendimento, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região negou, em julgamento realizado no último dia 18/8, pedido de uniformização interposto pela União/Fazenda Nacional para a prevalência de tese que considera indevida a compensação de valores pagos a título de remuneração com aqueles devidos a título de salário-maternidade patronal.

A Fazenda Nacional apontava entendimento da 1ª Turma Recursal do Paraná, que entendia não haver base legal para a compensação de valores de remuneração com o salário-maternidade. Conforme a União, seria impossível a ampliação das hipóteses já previstas em lei para o pagamento do benefício.

Para o juiz federal Gilson Jacobsen, relator do acórdão da TRU, os JEFs devem seguir o tribunal, que vem decidindo pela legalidade da compensação, tendo em vista que a Constituição estabelece a proteção à maternidade pela Seguridade Social e houve um período de emergência que obrigou o afastamento da gestante.

O magistrado reproduziu parte de um voto da desembargadora do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) Maria de Fátima Labarrère, segundo o qual o artigo 394-A, § 3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas estabelece que quando não for possível que a gestante ou lactante afastada exerça atividades em local salubre na empresa, a hipótese deverá ser considerada como gravidez de risco, podendo receber o salário-maternidade durante o período de afastamento.

Processo nº 5020791-37.2021.4.04.7107/TRF

TRF5 concede reintegração de posse de trecho da Ferrovia Transnordestina

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, em sua composição ampliada, por maioria de votos, dar provimento às apelações do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e da Ferrovia Transnordestina Logística (FTL), concedendo a reintegração de posse de um trecho da ferrovia que havia sido asfaltado nas ruas do centro do Município de Duas Estradas (PB), em consequência de obras de requalificação.

Na sentença de primeira instância, o Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba havia julgado improcedente o pedido, ponderando que, quando a questão envolve o conflito entre dois ou mais interesses de ordem pública, há a necessidade de exame específico do caso concreto para verificar qual está sendo mais eficiente no atendimento das necessidades coletivas. Segundo a sentença, o interesse público representado pelo Município de Duas Estradas deveria prevalecer, diante do abandono da ferrovia.

A Sétima Turma entendeu que a obra foi ilegalmente iniciada, configurando, portanto, esbulho. Nas razões recursais, o DNIT alegou, entre outras coisas, que houve invasão de área de domínio, que as construções não poderiam ser mantidas devido a uma suposta omissão ou condescendência da Administração Pública e que tal fato não tem o poder de tornar regulares as invasões de bem público. A FTL, por sua vez, argumentou que, ainda que o transporte de cargas esteja desativado, não se justificaria a permanência das construções irregularmente erguidas, pois, a qualquer momento, a linha pode ser posta em imediata atividade ou devolvida ao DNIT, para nova concessão a outra operadora.

Segundo o relator para o Acórdão, desembargador federal Frederico Dantas, a alegação de que o trecho em que a construção foi instalada encontra-se desativado não se sustenta, já que a área está legalmente destinada à manutenção da segurança e adequada operação do trânsito ferroviário, que é de indiscutível interesse público. “Sendo o caso nítido de turbação/esbulho, o entendimento que se mostra mais adequado é no sentido de que o ente público tem o direito de ser reintegrado na posse da área, inclusive com a retirada das edificações construídas pelo apelado”, afirmou o magistrado.

Processo nº: 0805314-11.2018.4.05.8204


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