TRF4 nega liminar para liberar pedágio enquanto obras em rodovia não estejam concluídas

A Justiça Federal negou um pedido de liminar para que a empresa Autopista Litoral Sul fosse obrigada a liberar a cobrança de pedágio, nas praças de Palhoça—Paulo Lopes e Porto Belo—Tijucas, enquanto as obras do Contorno Viário de Florianópolis não estejam concluídas. A decisão é da 2ª Vara Federal da Capital e foi proferida segunda-feira (15/4) em uma ação popular contra a empresa e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

“Eventual suspensão da cobrança prejudicará diretamente, e em absoluto, a execução do serviço público concedido como um todo, recaindo gravames contra a própria população”, afirmou o juiz Alcides Vettorazzi, aceitando o argumento da Autopista, de que a finalidade da cobrança não é apenas remunerar a execução das obras.

“É a tarifa do pedágio que sustenta todos os serviços de manutenção, conservação e operação do trecho, incluindo serviços que vão desde o atendimento médico até atividades de serviço mecânico aos usuários das rodovias integrantes da concessão”, ponderou Vettorazzi.

A ação popular foi proposta por um vereador de Palhoça e apresentava como fundamentos, entre outros, alegada omissão de ANTT e suposto vício formal do 5º termo aditivo do contrato. Segundo a petição inicial da ação, “o vício de forma se concretiza quando a ANTT, que é o agente fiscalizador, se omite na sua função de fiscalizar a referida obra, fazendo com que essa postergação seja realizada até o presente momento [mediante o] 5º termo aditivo”. O vereador pediu a suspensão da cobrança ou que os valores fossem destinados à construção de um hospital naquele município.

“O referido aditivo foi formalizado justamente em vista da constatação, pela ANTT, do atraso na conclusão das obras do contorno, e da sua atribuição institucional de modular estratégias que tornem exequível a realização das obras que faltavam”, observou Vettorazzi. “À primeira vista, portanto, a ANTT agiu em favor do interesse público, promovendo a reprogramação dos investimentos”, concluiu. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Processo nº 5000034-29.2024.4.04.7200

TRF4: Justiça Federal determina o desbloqueio de R$ 4,5 mil de conta da Caixa que foi alvo de golpe

A 3ª Vara Federal de Porto Alegre determinou o desbloqueio de R$ 4,5 mil retidos de uma conta bancária da Caixa Econômica Federal. Os valores haviam sido bloqueados depois que a conta foi alvo de ação golpista. No entanto, mesmo depois de esclarecida a situação, o banco manteve o bloqueio até que sobreviesse ordem judicial. A sentença, publicada no domingo (14/4), é da juíza Yasmin Duarte.

A autora do processo relatou que os pais, pessoas idosas, foram vítimas do “golpe do falso sequestro”, que aconteceu em uma madrugada de março de 2023, quando o casal recebeu uma ligação telefônica com supostos gritos da filha, que teria sido sequestrada. Os golpistas exigiam R$ 4,5 mil pela liberação e, caso não houvesse o pagamento, executariam a filha.

No desespero para “salvar” a filha sequestrada, lembraram que ela havia deixado um cartão de sua conta corrente da Caixa na casa deles, para emergências. Dirigiram-se, então, para o caixa de autoatendimento da agência em Torres, onde, por estarem nervosos, não conseguiram transferir o valor do resgate aos delinquentes, que orientaram as vítimas a fazer a transferência no Banco Bradesco.

Enquanto estavam tentando fazer a transferência no Banco Bradesco, o gerente da agência suspeitou da movimentação e abordou o casal. Os idosos, ainda em ligação com os delinquentes, ficaram com medo de contar o que estava acontecendo. O genitor da autora só revelou o que estava se passando após o gerente insistir, no momento em que a genitora já havia retornado à agência da Caixa e realizado a transação do dinheiro. O gerente então levou o casal até a delegacia da Polícia Civil para fazer o boletim de ocorrência e, com esse documento, o gerente da agência da Caixa pôde bloquear a transferência. Foi informado ainda à família que o valor só poderia ser desbloqueado através de autorização judicial.

A magistrada verificou que a tentativa de golpe ficou demonstrada através do boletim de ocorrência policial anexado ao caso. A titularidade da conta foi constatada por meio de documentos presentes no caso, comprovando que a conta de fato pertence à família da autora. Assim, Duarte determinou o desbloqueio dos valores.

TRF5 determina pagamento de indenização a filha de profissional de saúde vítima da covid

A filha de uma profissional de saúde vitimada pela COVID-19 teve o direito à indenização, garantido pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A Corte acatou o recurso de apelação contra a decisão da 6ª Vara Federal de Sergipe (JFSE), que extinguiu a ação, sem resolução do mérito, sob o fundamento da falta de interesse processual.

De acordo com a autora, sua mãe, que atuou na linha de frente do combate ao coronavírus, faleceu em decorrência da doença. Com isso, estariam cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 14.128/2021 para o pagamento da compensação financeira.

Para o Juízo de Primeiro Grau, no entanto, o pagamento do benefício dependeria de requerimento administrativo da parte interessada, oportunidade em que a Administração Pública analisaria a presença dos requisitos legais, o que não aconteceu. Desse modo, faltaria à parte interesse de agir, pois nunca houve negativa do direito pleiteado por parte o Estado. A autora do recurso argumentou, entretanto, que a referida Lei ainda não foi regulamentada e que tampouco existe órgão competente para a análise do requerimento.

A relatora do processo, desembargadora federal Cibele Benevides, entendeu que o interesse de agir da autora é legítimo, diante da falta de regulamentação da Lei pelo Poder Executivo. De acordo com a magistrada, caso não houvesse tal omissão, a recorrente poderia pleitear o direito diretamente na esfera administrativa.

Ainda, segundo a relatora, a Administração Pública tem apresentado deliberada morosidade na regulamentação da norma e já chegou até a contestá-la, através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “Não é cabível que o beneficiário seja tolhido da compensação financeira criada pela Lei nº 14.128/2021 pelo fato de o Poder Executivo discordar do seu conteúdo, deixando de regulamentá-la para inviabilizar o pleito administrativo”, concluiu Benevides.

Lei

A Lei nº 14.128/2021 dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que ficaram permanentemente incapacitados para o trabalho, por terem atuado diretamente no atendimento a pacientes acometidos pela covid-19, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros, em caso de óbito.

Processo nº 0800561-51.2022.4.05.8501

TRF3: Ex-funcionário da Embraer demitido após greve em 1984 deve receber indenização por danos morais

Decisão da 3ª Vara Federal de São José dos Campos reconheceu direito a anistiado político.


A 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais a um ex-funcionário da Embraer demitido por motivação política.

A sentença frisou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que considera imprescritíveis as pretensões indenizatórias que objetivam a reparação de violações a direitos fundamentais praticadas durante o Regime Militar.

O autor narrou que sofreu perseguições após participar de greve na empresa. O metalúrgico lembrou que foi suspenso e passou a ser interrogado por militares, sob a justificativa de vinculação à organização subversiva, o que culminou com a sua demissão e inclusão de seu nome em uma “lista negra”, o que dificultou, por anos, a sua recolocação profissional.

Em janeiro de 2013, o Ministério da Justiça reconheceu a sua condição de anistiado político em razão da demissão ter ocorrido por razões exclusivamente políticas.

Na ação, a União sustentou não ser possível a cumulação de pagamentos e benefícios, com danos morais e materiais, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.559/2002.

O Juízo considerou que o reconhecimento da condição de anistiado, de acordo com o previsto na Lei nº 10.559/2002, torna a demissão um fato incontroverso, dispensando o acréscimo de outras provas.

“O autor experimentou graves dissabores, não apenas da perda de seu emprego, como de prestígio social com a disseminação pública do fato pela imprensa. Tais condutas ultrapassam a linha do simples aborrecimento e se constituem em verdadeiros danos morais indenizáveis”, afirma a sentença.

Com esse entendimento, o magistrado julgou procedente o pedido e condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil em danos morais.

Processo nº 5005625-26.2023.4.03.6103

TJ/DFT: Beneficiária do auxílio Prato Cheio deve ser indenizada por lesão ao direito à alimentação

A B2M Atacarejos Comércio Atacado e Varejo de Alimentos terá que indenizar uma consumidora por não realizar o estorno de uma compra cancelada. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) destacou que, embora o mero descumprimento contratual, por si só, não enseje dano moral, a situação vivenciada pela autora causou lesão ao direito à alimentação.

Narra a autora que tentou realizar uma compra no supermercado da ré com o cartão Prato Cheio, fornecido pelo Governo do Distrito Federal. Informa que a compra superou o valor disponibilizado no cartão, motivo pelo qual foi cancelada. Relata que, embora tenha sido informada que o saldo seria liberado em três ou cinco dias, os valores nunca foram estornados. Conta que precisava do dinheiro para comprar alimentos. Pede que o supermercado seja condenado a devolver o valor bloqueado e a indenizá-la pelos danos sofridos.

Decisão da 1ª Vara Cível de Taguatinga condenou a ré a restituir o valor bloqueado e a indenizar a autora a por danos morais. O supermercado recorreu sob o argumento de que os valores não foram creditados em sua conta e que a responsabilidade é da administrado do cartão Prato Cheio. Defende a inexistência de danos morais.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que as provas mostram que houve o cancelamento da compra no supermercado e que o valor descontado no cartão de débito não foi ressarcido. No caso, segundo o colegiado, o réu é fornecedor de produtos e serviços e responde pelos danos da relação de consumo.

“Portanto, demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da ré apelante e o dano experimentado pela autora, que ficou impossibilitada de comprar alimentos e não foi ressarcida do valor debitado do cartão, correta a determinação do juízo primevo quanto à restituição do valor indisponibilizado (R$ 197,00)”, disse.

Quanto ao dano moral, a Turma explicou que “o dano foi causado em pessoa que já vivia em situação de hipervulnerabilidade, pois um dos requisitos para a concessão do benefício, “Cartão Prato Cheio” pelo governo do Distrito Federal é a situação de insegurança alimentar e nutricional. (…) Da análise da situação posta em juízo foi possível verificar ofensa a direito da personalidade, com específica lesão à honra, à dignidade e ao direito à alimentação de pessoa em situação de vulnerabilidade social”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a restituir à autora o valor de R$ 197,00 e indenizá-la, em R$ 5 mil, por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704392-80.2022.8.07.0007

TJ/SC: Certidão da OAB, por si só, não comprova atividade jurídica para fins de concurso

Apresentar certidão expedida pela OAB para comprovar a existência de inscrição de profissional na entidade não é prova do regular exercício da advocacia, visto que integrar a entidade de classe não confirma necessariamente a efetiva prática da atividade. Baseado nessa premissa, o Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça negou mandado de segurança impetrado por candidato de concurso público que deixou de ganhar pontos na prova de títulos ao não comprovar a prática jurídica que lhe era exigida.

Em sua peça, o candidato classificou o edital do certame de confuso e pouco claro nas exigências, e apontou ausência de especificação sobre a forma como deveria ser comprovado o exercício da advocacia. Editais posteriores, acrescentou, supriram tal omissão ao indicar a possibilidade de fazê-lo inclusive através da simples apresentação da carteira da OAB. No voto, o desembargador relator concordou que o edital era vago quanto à forma de comprovação do exercício da advocacia, mas afirmou que essa lacuna não seria coberta com uma certidão da OAB.

O magistrado fundamentou a decisão com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a prática forense decorre do exercício de atividade jurídica nos feitos judiciais, por qualquer de suas formas, não sendo bastante, para a sua comprovação, a só inscrição […] em seccional da Ordem dos Advogados do Brasil”. A decisão foi seguida de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado, que também firmaram posição de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de provas e títulos, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes.

Processo (MS) n. 5078460-67.2023.8.24.0000/SC

TJ/SP mantém condenação de homens após internação compulsória que resultou em morte

Crimes de sequestro e homicídio culposo.


A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, proferida pelo juiz Vinicius Castrequini Bufulin, que condenou quatro homens por sequestro e homicídio culposo após morte de paciente durante tentativa de internação forçada. As penas variam de um a dois anos de reclusão.

De acordo com o processo, a vítima foi internada uma vez, mas fugiu da instituição. Em seguida, os réus foram até sua residência para forçar uma nova internação. Eles amarraram o homem com lençóis e usaram violência e medicamento para conseguir contê-lo. Posteriormente, os familiares foram informados de que a vítima havia falecido na clínica.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sérgio Mazina Martins, citou a completa imprudência dos réus, ex-pacientes da instituição que passaram a exercer funções no local sem a devida capacitação. O magistrado também salientou que a conduta adotada contrariou a legislação, uma vez que a internação involuntária foi conduzida sem qualquer prescrição médica.

“A prova oral foi categórica no sentido de que os acusados, mediante violência, que foi também comprovada pelo exame pericial (marcas nos pulsos e tornozelos), de forma compulsória, removeram a vítima em casa de saúde, causando a ela grave sofrimento físico e moral.

Compreendeu-se, dos relatos empenhados, cenas realmente assustadoras com o escopo de dominar a vítima e conduzi-la à clínica de reabilitação. Tratou-se, praticamente, de uma captura, sem qualquer exculpatória que a embasasse ou, ainda, preceito legal que a justificasse. Hoje, aliás, cabe mesmo mencionar que a internação involuntária de dependentes de drogas enseja o cumprimento de diversos requisitos legais nem de longe observados no caso concreto”, apontou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Nogueira Nascimento e Vico Mañas. A decisão foi unânime.

Processo n° 0001784-03.2018.8.26.0189

TRT/RS reconhece como acidente de trabalho a morte por Covid-19 de um eletricista de hospital

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou um hospital a indenizar a família de um eletricista que morreu, aos 47 anos, por complicações decorrentes da Covid-19. A decisão unânime reformou sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

O filho do trabalhador, com transtorno do espectro autista que compromete a cognição e precisa de auxílio de terceiros para atividades diárias, deverá receber pensão vitalícia correspondente a 1/3 da remuneração recebida pelo pai, a título de danos materiais. Também foi determinado o pagamento de R$ 150 mil, como reparação moral.

Segundo o processo, o empregado trabalhou no hospital de dezembro de 2002 até o óbito, em julho de 2020. Ele fazia a manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos. Na atividade, conforme o Perfil Profissional Profissiográfico (PPP), estava exposto a agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos.

No Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), constavam “possíveis danos à saúde”e “risco de transmissão de doenças”. Na ficha de registro de controle de EPIs, não constava a entrega de equipamento de proteção individual para o trato respiratório do trabalhador.

Para o juízo de primeiro grau, no entanto, não foi comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre a Covid-19 e as atividades prestadas em benefício da empresa. O filho do trabalhador recorreu ao Tribunal e obteve a reforma da decisão.

O relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, ressaltou que a desatenção do Hospital com as medidas de prevenção à contaminação dos trabalhadores pelo vírus da Covid-19 não era novidade para ele. Em 2021, o magistrado já havia decidido um mandado de segurança impetrado pelo MPT no qual foi constatada a “existência de grave risco à saúde e à vida dos empregados” da mesma instituição.

Para o desembargador, o trabalho no ambiente hospitalar, o número de colegas contaminados e as inúmeras denúncias que ensejaram o ajuizamento de ações pelo MPT permitem o reconhecimento do nexo causal entre a contaminação e o trabalho no hospital.

“O nexo causal entre o infortúnio que levou o trabalhador a óbito é evidente. Acerca da culpa do empregador, tenho por configurada, pela ausência de comprovante de entrega de EPI’s, não acompanhamento adequado do trabalhador e não fornecimento de condições seguras de trabalho”, concluiu Fabiano.

Os magistrados destacaram que o dever de indenizar encontra respaldo nas disposições dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Também participaram do julgamento o juiz convocado Edson Pecis Lerrer e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso da decisão.

TRT/MT: Justiça mantém justa causa a trabalhador de frigorífico por maus-tratos a animal abatido

Trabalhador do setor de abate de um frigorífico de Mato Grosso teve seu pedido de reversão da justa causa negado pela Justiça do Trabalho. A dispensa foi aplicada pela empresa após o empregado praticar atos de maus-tratos contra animal abatido no estabelecimento, descumprindo normas de bem-estar animal e segurança do trabalho.

Filmagens realizadas no frigorífico mostram o momento em que o trabalhador, durante sua pausa ergonômica, foi até a calha dos animais recém-abatidos e passou a fazer “brincadeiras” com os úberes de uma vaca, espirrando leite, fazendo chacota e constrangendo uma colega que passava pelo local. As imagens mostram que, em seguida, ele e outro trabalhador afiaram suas facas e as “testaram” na pata do animal, mutilando-o.

O ex-empregado procurou a Justiça, argumentando que a aplicação da penalidade foi ilegal e excessiva, uma vez que os animais já estavam mortos, o que, segundo ele, não configura maus-tratos. Juntamente com a reversão da justa causa, pediu o pagamento das verbas rescisórias, além de indenização pela estabilidade provisória, por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).

Ao defender a manutenção da penalidade, a empresa apresentou o resultado de sindicância que apurou o episódio, alegando que o ex-empregado descumpriu normas do setor frigorífico, do qual se exige procedimentos específicos do processo de abate, conhecido como padrão técnico de processo do abate (PTP) e/ou POP (procedimento operacional padrão).

O juiz Mauro Vaz Curvo, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, deu razão ao frigorífico que aplicou a justa causa por mau procedimento e ato de indisciplina, conforme previsto na CLT. O magistrado lembrou que a prática de maus-tratos contra animais é vedada expressamente pela Constituição Federal e pela Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) e que a proibição de práticas cruéis e de maus-tratos incluem o momento do abate de animais, que deve ser realizado sem sofrimentos desnecessários.

A sentença destaca que testemunhas confirmaram que o animal ainda era considerado vivo no momento em que os empregados fizeram testes com as facas, como ficou demonstrado no vídeo, que registra o animal puxando a perna ao ter a pata perfurada e cortada. O juiz ressaltou que ao “testar” a faca na pata do animal, o trabalhador descumpriu preceitos de bem estar animal, ao causar mais dor do que o necessário.

A atitude do trabalhador contrariou o Regulamento Técnico de Manejo Pré-abate e Abate Humanitário, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), e outras normas de inspeção sanitária, o que poderia acarretar multa e a suspensão de atividades do estabelecimento. “Para que se garanta o bem-estar animal, o frigorífico deve seguir a um extenso e rígido rol de normas técnicas e jurídicas, no abate de bovinos, sendo que seu descumprimento pode ensejar multas, suspensão das atividades do estabelecimento, rescisões contratuais e, por consequência, grande prejuízo financeiro”, assinalou o magistrado.

Decisão definitiva

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), ao julgar recurso do trabalhador. Por unanimidade, a 2ª Turma seguiu o voto da relatora, desembargadora Eleonora Lacerda, concluindo que o ex-empregado descumpriu o procedimento operacional e normas de segurança e bem-estar animal, justificando a penalidade aplicada pelo frigorífico.

O processo transitou em julgado, tornando definitiva a decisão da Justiça do Trabalho de manter a dispensa por justa causa e indeferir os demais pedidos de pagamentos de verbas rescisórias e indenizações.

PJe 0000256-17-2023.5.23.0051

TRT/SP: Justiça afasta culpa concorrente de trabalhador morto após cair de viaduto durante prestação de serviços

A 9ª Turma do TRT da 2º Região reconheceu responsabilidade subjetiva exclusiva de empregadores em acidente de trabalhador que faleceu em serviço. O homem, que atuava na coleta de resíduos e no corte de gramas de acostamento em rodovia, caiu de viaduto, de uma altura de 27 metros, enquanto o atravessava para encontrar uma equipe formada por outros empregados. A decisão reforma sentença de 1º grau, que havia considerado a culpa concorrente.

A tese da empresa era a de que o empregado havia passado por treinamentos e utilizava equipamentos de proteção individual (EPI) regularmente. Com esses argumentos, a empresa requereu, também em recurso, que fosse reconhecida culpa exclusiva do trabalhador.

De acordo com a desembargadora-relatora Bianca Bastos, a questão do treinamento e a utilização de EPI não são relevantes para o caso, pois a causa do acidente foi a manutenção de ambiente de trabalho perigoso e sem fiscalização ou orientação direta.

Pelos elementos dos autos, a relatora concluiu que a travessia de viaduto era realizada sem a adequada sinalização dos locais para circulação dos empregados, conforme prevê norma do Conselho Nacional de Trânsito. A Resolução 937/2022, do órgão, determina que locais com tráfego de veículos utilizados para obras devem ter elementos fixos ou móveis que alertem condutores ou canalizem trânsito para proteger trabalhadores.

Com a decisão, as reclamadas deverão pagar R$ 200 mil em indenização por danos morais para os dois filhos do falecido, além de valores relativos a danos materiais.

Processo nº 1002139-96.2017.5.02.0464


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