TST: Gerente de sucata sem registro na carteira receberá indenização por danos morais

Para a 3ª Turma, ficou comprovado que a situação gerou prejuízo.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação Trufer Comércio de Sucatas Ltda., de Barra Mansa (RJ), ao pagamento de indenização por não ter registrado o contrato de emprego de um gerente. O colegiado entendeu que ficou comprovado o prejuízo decorrente da situação.

Experiência como gerente
O empregado relatou na reclamação trabalhista que havia trabalhado durante quatro meses na empresa, como gerente da filial de Barra Mansa, mas sem registro. Essa circunstância o impedia de comprovar sua experiência como gerente, além de gerar um sentimento de clandestinidade e repercutir em sua vida familiar e social e em sua autoestima.

Lesão à dignidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que a falta de registro do contrato na carteira de trabalho gerou lesão à dignidade do trabalhador e fixou indenização no valor de R$ 10 mil a ser paga pela empresa.

Prova do prejuízo
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da Trufer, ressaltou que, conforme a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST, a ausência de anotação na CTPS, isoladamente, não acarreta danos morais. Entretanto, no caso, ficou comprovado o prejuízo decorrente da falta de registro, e, por isso, a reparação é mesmo devida.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-10513-49.2015.5.01.0551

TRF1: União estável com funcionário público veda direito à posse de terra destinada à reforma agrária

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que quem exerce função pública, autárquica ou em órgão paraestatal não pode ser beneficiário de distribuição de terra destinada à reforma agrária. Assim, aceitou parcialmente o recurso de um beneficiário do programa de reforma agrária contra a sentença que assegurou à autora, casada com um servidor público, a posse de um lote em um assentamento em Mato Grosso.

O juiz de 1ª instância, ao julgar o caso, entendeu que não havia qualquer impedimento para que a autora pudesse ser beneficiária da reforma agrária, visto que, segundo testemunhas, ela e seus filhos são responsáveis pela produção obtida no imóvel, este “que vem cumprindo a sua função social, concluindo, ainda, que o simples fato de o companheiro da autora ser funcionário público federal não retira da autora o perfil de beneficiária da reforma agrária, pois nunca residiu no assentamento nem mesmo ajudou na implementação das benfeitorias nele realizada”.

Porém, o beneficiário do mesmo programa recorreu alegando que a autora jamais atendeu aos requisitos legais para ser cliente de Programa de Reforma Agrária, já que mantém união estável com funcionário público lotado na Universidade Federal Júlio Müller em Cuiabá/MT e que não ficou comprovado que ele teria abandonado o Lote n. 17 do PA Santa Helena.

Requisitos legais não atendidos – Ao examinar a apelação, o relator do processo no TRF1, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirmou que, de acordo com o art. 25, § 3º, da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra), quem exerce função pública, autárquica ou em órgão paraestatal não pode ser beneficiário de distribuição de terra destinada à reforma agrária. Por sua vez, o art. 64 do Decreto n. 59.428/1966 estabelece os requisitos necessários para que a pessoa possa ser contemplada com parcela de terra destinada à reforma agrária, este também impede a funcionários públicos e autárquicos, civis e militares da administração federal, estadual ou municipal de serem contemplados por essas terras.

Assim, a comprovação da união estável da autora com o funcionário público faz com que ambos deixem de atender aos requisitos legais para terem a posse da terra, visto que se “se aplicam à união estável os mesmos direitos e deveres que incidem sobre o regime de casamento”, explicou o relator.

Já em relação ao recorrente, que é beneficiário do lote, ele fez tratativas de permuta por outro lote em um assentamento diferente, o que, segundo o magistrado, caracterizou a perda da posse.

Considerando os fatos, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação do recorrente, determinando que o lote fosse devolvido ao Incra para sua correta destinação, atendendo à função social da propriedade.

Processo: 0010980-66.2004.4.01.3600

TRF4: Mulher consegue autorização para usar FGTS do esposo para quitar financiamento contratado antes do matrimônio

A jurisprudência admite a liberação do FGTS em outras situações além daquelas literalmente contempladas na lei em favor da afirmação do direito à moradia. Com este fundamento, a 10ª Vara Federal de Porto Alegre autorizou uma mulher a utilizar o FGTS do esposo para quitar o saldo devedor do financiamento imobiliário contratado antes do matrimônio. A sentença, publicada na quinta-feira (24/8), é da juíza Ana Paula De Bortoli.

O casal ingressou com a ação contra a Caixa Econômica Federal narrando que a mulher contratou financiamento habitacional para adquirir sua moradia, antes do casamento, que foi feito em regime de comunhão parcial de bens. Afirmaram que fizeram pedido administrativo para utilizar o saldo do FGTS do homem para liquidar o financiamento, mas foi negado.

Em sua defesa, a Caixa argumentou que, para a utilização do FGTS, o imóvel deve ser comprado após o casamento ou constar no pacto antenupcial, o que não é a situação dos autores da ação. Esclareceu que a conta vinculada do trabalhador poderá ser movimentada para pagamento de parte das prestações de financiamento desde que seja a conta do próprio mutuário e, como o cônjuge não faz parte da relação contratual, não preenche os requisitos do art. 20 da Lei nº 8.036/90.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que a referida lei tem como uma de suas finalidades assegurar aos trabalhadores recursos para aquisição da moradia própria. Por isso, a jurisprudência tem evidenciado a finalidade social do FGTS, entendendo não ser taxativa a enumeração do art. 20, admitindo, em casos excepcionais, a possibilidade de liberar os recursos em situações não elencadas no dispositivo legal.

“Admite-se, portanto, a liberação do FGTS em outras situações além daquelas literalmente contempladas no dispositivo, desde que igualmente atinjam o alcance social da norma, que é o de proporcionar a melhoria das condições sociais do trabalhador, mediante a concretização do direito à moradia”.

Para De Bortoli, os documentos anexados pelos autores demonstram que eles preenchem os requisitos definidos na lei e a Caixa não apresentou nenhum empecilho para a quitação do saldo devedor que não fosse o fato do esposo não figurar no contrato. “Ainda, os valores depositados pertencem ao patrimônio da parte autora, e, à luz dos princípios que regem o ordenamento jurídico, em especial o princípio da razoabilidade, bem como em atenção aos fins sociais do FGTS, o direito fundamental à moradia deve prevalecer, já que os recursos irão reverter ao bem estar da família. Releva mencionar, outrossim, o expresso consentimento do titular com o levantamento dos respectivos recursos para a finalidade debatida nos autos”.

A magistrada julgou procedente a ação. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Homem de 42 anos incapaz, deve receber pensão por morte do pai

A 3ª Vara Federal de Rio Grande (RS) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda a um homem de 42 anos, que é absolutamente incapaz, a pensão por morte do pai. A sentença, publicada em 21/8, é da juíza Marta Siqueira da Cunha.

Em 2019, o homem requereu junto ao INSS o direito de receber o benefício pelo falecimento do pai, ocorrida em 2016, narrando que dependia economicamente dele. Afirmou que o pedido foi negado com a justificativa de que sua invalidez ocorreu após os 21 anos e não tinha qualidade de dependente.

Ao analisar o caso, a juíza observou que a legislação prevê que seja comprovada a dependência econômica de quem requer o benefício. A perícia médica judicial constatou que o autor é absolutamente incapaz desde 2014, quando foi diagnosticado com psicose e esquizofrenia paranoide.

De acordo com a magistrada, os prontuários anexados nos autos apontam que, desde 2006, ele sofria de transtorno delirante e fazia uso de antipsicóticos, com instabilidade emocional e forte inibição. Num dos prontuários, há anotação que ele pediu demissão de seu emprego em 2016.

Cunha concluiu que, na data do óbito do genitor, “o autor já estava incapacitado para o trabalho e presumidamente dependia do pai para sobreviver”. Ela julgou procedente a ação determinou que o INSS conceda a pensão por morte e pague as parcelas vencidas desde a data de falecimento do pai. Cabe recurso ao TRF4.

TRF4: Empresa que faz segurança sem arma não precisar de autorização da Polícia Federal

Uma empresa de produção de vídeos que também presta, entre outros, serviços de vigilância desarmada – como monitoramente eletrônico de sistemas de segurança – obteve liminar para que essa atividade não dependa de autorização da Polícia Federal (PF). A decisão foi proferida ontem (28/8) pela 9ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis, que aplicou ao caso o entendimento de vários tribunais em situações semelhantes.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o disposto [na Lei nº 7.102/83] aplica-se somente às empresas que, com objeto social diverso, prestam serviços de segurança e vigilância ‘ostensiva’ a instituições financeiras e de transporte de valores, não se sujeitando ao referido regramento as empresas que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo – caso da impetrante”, afirmou o juiz Rodrigo Koehler Ribeiro.

A empresa, que tem sede em Brusque, tinha realizado uma consulta à PF sobre a necessidade de ser autorizada pelo órgão, também apresentando como argumento os precedentes judiciais. A Delegacia de Controle de Segurança Privada da PF respondeu que a autorização é obrigatória. A empresa impetrou um mandado de segurança, alegando que haveria violação a um direito reconhecido.

“O que justifica a fiscalização do Ministério da Justiça, por meio da Polícia Federal, é o caráter repressivo, parapolicial, das empresas que exercem a segurança privada, as quais estão habilitadas, inclusive mediante uso de armas de fogo, a combater a ação de criminosos que intentem contra a integridade física e patrimonial das pessoas ou coisas colocadas sob sua proteção, o que, até prova em contrário, não parece ser a atividade proposta pela Autora”, observou o juiz.

A decisão impede a PF de impor penalidades à empresa, mas ressalva que os demais requisitos legais devem ser cumpridos. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Mandado de Segurança nº 5029129-41.2023.4.04.7200

TRF4: Criança autista e idoso com demência garantem recebimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência

A 1ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de assistencial de prestação continuada, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), a uma criança autista e um idoso com demência. As duas sentenças, publicadas no dia 21/8, é da juíza Aline Teresinha Ludwig Corrêa de Barros.

O idoso e a mãe da criança ingressaram com as ações narrando que ingressaram com os pedidos no INSS, mas tiveram negadas as solicitações para implementação do benefício.

A magistrada pontuou que, com “tamanha sensibilidade e, principalmente, voltando-se a um caráter de solidariedade social, o constituinte absorveu perfeitamente a circunstância do amparo social ser devido a pessoas destituídas de condições de subsistência, devendo, portanto, prescindir de retribuição pecuniária, até porque os beneficiários não poderiam arcar com tal exigência”. Ela destacou que é preciso ter cuidado de “bem ponderar o estabelecimento das exigências legais para o amparo, sempre tendo em mente a situação fática da necessidade e a função social do benefício, como decorrência da própria solidariedade, sob pena de conferir ilusória proteção jurídica, sem atingir o plano dos fatos”.

Segundo a juíza, para ter direito ao benefício, os autores precisam comprovar serem pessoas com deficiência e não possuírem meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família. “Neste norte, exsurge a conclusão de que a incapacidade para o trabalho já é suficiente para ensejar o benefício postulado, uma vez que, hodiernamente, não existe vida independente sem labor”.

Idoso com demência

Para auxiliar as decisões da magistrada, peritos judiciais das áreas da medicina e assistência social atuaram nas ações. No caso do homem, ficou constatado que ele era pedreiro autônomo, mas acabou sendo diagnosticado com demência não especificada, e está incapacitado permanente para toda e qualquer atividade. Além disso, já possui 65 anos, reside com a esposa de 61 anos, que é diarista e tem renda mensal de, aproximadamente, R$ 450,00.

Segundo Corrêa de Barros, restou demonstrada a situação de precariedade e exclusão social em que vive o senhor. “Portanto, estando plenamente caracterizado o estado de miserabilidade e em se tratando de pessoa deficiente/incapaz e idosa, que necessita da ajuda financeira do Estado para sobreviver com dignidade, é de se deferir o benefício”.

Criança autista

Já em relação ao pedido feito pela mãe do menino de oito anos, a juíza pontuou que o Transtorno de Espectro Autista se faz presente a partir dos primeiros estágios do neurodesenvolvimento infantil e perdura por toda a vida. “Nesse sentido, conforme parecer emitido por educador especial, na condição de assistente técnico particular da parte autora, o infante possui dificuldades de comunicação e interação social, bem como comportamentos restritos e repetitivos. Informa-se que necessita de mediação constante para iniciar e dar sequência nas atividades propostas, tanto pedagógicas quanto motoras, bem como apresenta dificuldade de iniciativa social com os pares, necessitando de modelos para ampliar repertório social e comunicativo”.

Ela concluiu que está demonstrada sua impossibilidade de prover o próprio sustento, preenchendo os requisitos para o recebimento da Loas, mas a manutenção do benefício assistencial depende da permanência das condições. Assim, o menino deve se submeter, periodicamente, a exames médicos a cargo da Previdência Social.

A magistrada julgou procedente as duas ações condenando o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e à criança e pagar as parcelas vencidas, que será contada da data quando o Loas deveria ter sido concedido. Cabe recurso das decisões às Turmas Recursais.

TRF3: União deve restituir imposto de renda retido em previdência complementar a homem com câncer cerebral

Para TRF3, titular do plano VGBL tem direito à isenção prevista na Lei nº 7.713/88


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o direito de um homem com câncer cerebral (glioblastoma IDH selvagem) a receber restituição do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) retido, nos últimos quatro anos, sobre previdência complementar.

Para o colegiado, o autor é isento do tributo por preencher os requisitos previstos pela Lei 7.713/88 e pelo Decreto 9.580/2018: ter rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reforma e ser portador de doenças graves. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também garantiu o não pagamento do imposto de renda ao titular de aposentadoria complementar com neoplasia maligna.

Segundo o processo, o autor foi submetido a cirurgia para tratar do glioblastoma IDH selvagem, diagnosticado em fevereiro de 2019. A doença é um tipo agressivo de câncer que atinge o cérebro e a medula espinhal. Relatórios médicos apontaram que a moléstia se agravou, entre 2020 e 2021, com necessidade de tratamentos complementares com radioterapia e quimioterapia.

Em 2022, o homem acionou a Justiça Federal para ser reconhecida a isenção do IRPF para a aposentadoria oficial paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e para a previdência complementar, na modalidade plano de vida gerador de benefício livre (VGBL).

A 8ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou a imediata implantação das isenções e o direito à restituição dos valores retidos indevidamente, a contar do diagnóstico da doença, em fevereiro de 2019.

No recurso ao TRF3, a União sustentou que o VGBL não era um plano de aposentadoria complementar, só podendo ser resgatado de uma única vez, o que teria sido realizado pela parte autora. Com isso, não estaria isento do imposto.

Acórdão

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Consuelo Yoshida explicou que os rendimentos recebidos pelos contribuintes em plano de previdência complementar, independentemente da modalidade, sujeitam-se à norma isentiva prevista pela legislação.

“O STJ firmou o entendimento no sentido de ser aplicável a referida isenção aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano de vida gerador de benefícios livres (PGBL) ou VGBL”, acrescentou.

Para a relatora, a documentação demonstrou que o autor é acometido de neoplasia grave e tem direito ao não pagamento do imposto. “A isenção se justifica no resgate antecipado justamente porque o beneficiário, portador de doença grave, necessita de forma imediata dos recursos que foram depositados ao longo da vida para atender às despesas com tratamento médico, exames, medicamentos e instituições hospitalares”, concluiu.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União e manteve a sentença que determinou a isenção do IRPF ao homem e a restituição dos valores recolhidos nos últimos quatro anos, a partir do diagnóstico da doença.

Apelação Cível 5018916-39.2022.4.03.6100

 

TJ/AM: Apple incide em prática abusiva ao retirar acessório essencial para o funcionamento de celular

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso de cliente que adquiriu um aparelho de telefone celular e que não tinha adaptador de energia, a fim de que receba os valores gastos com a aquisição do acessório e seja indenizada por danos morais.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (28/08), na Apelação Cível n.º 0664572-56.2022.8.04.0001, de relatoria do desembargador João Simões.

Em 1.º Grau, sentença havia julgado improcedentes os pedidos feitos pela parte autora, considerando que a empresa requerida – Apple Computer Brasil Ltda. – havia cumprido o dever de informar previamente que o carregador não acompanhava o telefone, especificando isso na própria caixa do aparelho, e que o fabricante não fez publicidade enganosa, entre outros aspectos.

A requerente interpôs recurso, alegando que houve venda casada e que o conector do cabo do aparelho adquirido era diferente dos demais, obrigando a compra do acessório da mesma marca do celular. Também pediu indenização por danos morais, pelo desrespeito às regras consumeristas.

Na sessão, houve sustentação oral pela parte da empresa, argumentando que não há imposição legal de entregar o adaptador de tomada junto com o smartphone (que vem com cabo USB possível de conexão a outras fontes) e que a Apple não obriga seus clientes a adquirirem os dois produtos, indicando que a cada quatro telefones vendidos em apenas uma compra é vendido o carregador separadamente, permitindo-se a escolha pelo consumidor. Alegou ainda que a medida é por questões ambientais, que o uso de outros carregadores autorizados pela Anatel não prejudica a garantia do telefone e que deixou de comercializar o produto em outubro de 2020.

Em seguida, o relator apresentou a ementa do Acórdão, pela reforma da sentença, destacando determinações do Ministério da Justiça e de outros órgãos do Judiciário Federal obrigando a empresa a parar de vender o aparelho de celular, no Brasil, por violação aos direitos do consumidor, e que também há punições para pessoas jurídicas que ainda realizam a venda casada.

“Observa-se que, quando a parte recorrida retirou o referido acessório, que é imprescindível ao normal funcionamento do produto principal, incidiu na prática de venda casada, já que, de forma implícita e indireta, obriga o consumidor a adquirir um segundo produto de sua fabricação exclusiva, sem o qual o produto principal não se presta ao fim a que se destina”, afirma trecho do voto do desembargador João Simões.

O relator também destacou que é infundada a justificativa da empresa de que divulgou amplamente que seus smartphones não eram mais acompanhados do carregador para fornecer produto sem qualquer dos itens essenciais ao seu funcionamento básico, pois isso configura prática abusiva disposta no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

Pela decisão colegiada, o valor de R$ 100,39 pagos pelo carregador deve ser devolvido à consumidora (dano material) e a indenização por dano moral foi fixada em R$ 3 mil, seguindo jurisprudência.

 

TJ/SC: Município terá de exumar e transferir corpo de homem enterrado ao lado de seu assassino

O Juizado da Fazenda Pública de Brusque determinou ao município que promova a exumação do corpo de um homem, morto em 2019 e sepultado em jazigo ao lado de seu algoz no cemitério municipal da cidade, e providencie a transferência dos despojos mortais para outra sepultura naquele local.

De acordo com os autos, o homem foi vítima de homicídio e o assassino, logo após o crime, cometeu suicídio. Os dois foram sepultados no mesmo dia, em horários distintos mas em túmulos vizinhos, situação que causa contínuo constrangimento aos familiares quando visitam o local.

“Nesse aspecto, é necessário reconhecer o direito à paz espiritual que resta aos familiares do falecido, com a possibilidade de distanciamento do jazigo de seu algoz, para que a memória afetiva do finado reascenda com a lembrança dissociada daquele que foi responsável por colocá-lo naquele local”, cita o juiz em sua decisão.

O processo contra o município do Vale do Itajaí, movido por dois filhos da vítima, também previa indenização por danos morais. A reparação financeira, no entanto, foi indeferida pela ausência de ato ilícito por parte do cemitério, este preposto do réu, que sepultou dignamente o corpo do pai dos autores, como também pela ausência de prova segura a respeito da prévia comunicação pela família ao administrador do cemitério sobre quem seria o vizinho do finado no jazigo, para haver a possibilidade de mudança.

De acordo com a sentença proferida pelo juízo, o réu tem a obrigação de exumar os restos mortais do homem e transferi-los para outra sepultura dentro do mesmo cemitério no prazo máximo de 30 dias. “A mudança da localização do jazigo para outro mais distante não mudará o motivo pelo qual o finado está enterrado. Todavia, os entes queridos não precisam ser lembrados como a tragédia foi desencadeada”, acrescenta o magistrado responsável pela sentença, que está sujeita a recurso de ambas as partes.

TJ/PE: Sargento da PM casado com um homem obtém licença-maternidade de 180 dias para cuidar de filha recém-nascida

O 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital decidiu, de forma inédita, conceder 180 dias de licença-maternidade para cuidar da filha recém-nascida a um sargento da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) que é casado com um homem. O casal teve a criança por meio de fertilização in vitro com barriga solidária. Inicialmente o Estado concedeu apenas 20 dias de licença-paternidade e negou o pedido de licença de 180 dias, alegando ausência de amparo legal. A sentença que concedeu o pedido do PM foi prolatada pela juíza de Direito Nicole de Faria Neves, no dia 28 de julho de 2022. O caso se tornou conhecido nesta quinta-feira (24/08) nas redes sociais.

A sentença proferida pela magistrada teve como fundamento o príncipio da igualdade previsto na Constituição Federal de 1988. “A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 5º, caput, sobre o princípio constitucional da igualdade, perante a lei (…). O princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades (…). À luz do artigo 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, e o princípio da maternidade responsável, a licença-maternidade, prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelo artigo 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental”, escreveu a juíza de Direito Nicole de Faria Neves.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) também foi citada pela magistrada na decisão, identificando que os servidores em uma União Estável homoafetiva têm direito a uma licença de 180 dias, no caso da adoção de um filho ou da gestação em barriga-solidária, o mesmo período que é concedido às servidoras. “O STF em outro julgado recente o, decidiu que é inconstitucional não estender o benefício da licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos federais que sejam pais solo. Por unanimidade, o colegiado considerou que, em respeito ao princípio de isonomia de direitos entre o homem e a mulher e da proteção integral à criança, o benefício deve ser estendido ao pai de famílias monoparentais, ou seja, em que não há a presença da mãe. Então em razão de todas essas premissas impossível não reconhecer o direito do pai a licença maternidade a fim de garantir principalmente o direito da criança a ter seu pai junto a si durante essa fase fundamental ao seu desenvolvimento”, descreveu Neves na sentença.

O Estado recorreu da decisão e no momento o processo 0026674-36.2022.8.17.8201 aguarda julgamento no 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital.


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