TRF1: Menor aprendiz é considerado segurado obrigatório do regime geral de previdência social quando contratado como empregado

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pela União contra a sentença que beneficiou uma empresa de alimentos, desobrigando-a de pagar contribuições previdenciárias e de terceiros para seus empregados menores aprendizes, e, também, buscando a restituição do que foi pago nos últimos cinco anos. A sentença considerou que esses tributos têm natureza indenizatória. A União alegou que a contribuição é exigível porque o jovem aprendiz é considerado segurado obrigatório. A impetrante, por sua vez, argumentou que o recurso deve ser negado.

A remessa oficial, também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, explicou que o menor aprendiz é considerado um segurado obrigatório do regime geral de previdência social quando contratado como empregado. Portanto, a remuneração paga ao menor aprendiz deve ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa.

Ressaltou ainda que o “menor assistido” é diferente do “menor aprendiz” conforme estabelecido pelo artigo 428 da CLT. O “menor assistido”, sem vínculo com a Previdência Social e sem encargos para a empresa, é uma categoria distinta do “menor aprendiz” quando contratado como empregado e sujeito ao regime geral de previdência social.

“Dou provimento à apelação da União e à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança. Descabem honorários (Lei 12.016/2009, art. 25) para qualquer das partes” finalizou o relator.

Por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação e à remessa oficial.

Processo: 1021096-86.2023.4.01.3200

TRF4: União indenizará pais de soldado que morreu em acidente com caminhão do Exército

A Justiça Federal condenou a União a pagar R$ 200 mil de indenização por dano moral aos pais de um ex-soldado do Exército, que morreu em um acidente com um caminhão da unidade onde servia, durante o transporte para um exercício. O acidente aconteceu em março de 2022, quando o veículo do 23º Batalhão de Infantaria de Blumenau, que se dirigia para o campo de treinamento de tiro, despencou em uma ribanceira em estrada no bairro Progresso, causando a morte do soldado e outros militares, além de feridos.

A sentença é do juiz Francisco Ostermann de Aguiar, da 2ª Vara Federal do município, e foi proferida sexta-feira (19/4). Segundo o juiz, ficou comprovado que o trajeto tinha perigo potencial. As “características da via não eram desconhecidas, pelo contrário, eram de pleno conhecimento dos agentes envolvidos, tendo o 23º BI, ainda assim, decidido pela realização da atividade com transporte dos militares em carroceria de caminhão Atego 1725”, afirmou Aguiar.

“Considerando o tipo de via utilizado para o deslocamento até a área de instrução, bem como o porte do veículo, é de se reconhecer o risco empreendido no trajeto, sendo que qualquer descuido ou até mesmo mudança de direção a fim de se desviar de alguma protuberância de pedra na pista ou vegetação no barranco à esquerda da via poderia ocasionar um acidente fatal”, observou o juiz.

A União alegou a ocorrência de caso fortuito, o que a isentaria de responsabilidade. “Não ficou demonstrado que o solo cedeu de forma independente (fortuito externo) à passagem do veículo pelo local; antes pelo contrário, os elementos de prova colhidos no processo, sejam os relatos testemunhais, seja o Parecer Técnico da Defesa Civil de Blumenau, indicam que, se de fato houve desbarrancamento que ocasionou a precipitação do veículo em direção à ribanceira, tal se deveu à proximidade com a qual trafegava em relação ao bordo da via”, entendeu Aguiar.

“Reitere-se, não se discute culpa do condutor ou falha do veículo, mas apenas se reconhece um acontecimento inerente ao risco de trafegar com o veículo naquela via e naquelas condições, situação que não exclui o nexo causal e, por consequência, a responsabilidade civil objetiva”, concluiu o juiz.

Para definir o valor da indenização, Aguiar citou a jurisprudência para casos semelhantes e lembrou que não existem “fórmula alquímica ou jurídica capaz de definir o quantum devido a título de danos não patrimoniais, à medida que não são tarifáveis ou mensuráveis; busca-se apenas por meio da condenação em pecúnia a minimização da dor, da mácula, do sofrimento daqueles que perderam a companhia de um ente familiar querido”, considerou. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

 

TRF3: União deve conceder isenção de imposto de renda para portador de cardiopatia grave

Sentença determina a restituição de valores indevidamente retidos.


A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP reconheceu a um portador de cardiopatia grave o direito de isenção do pagamento de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos por meio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ).

O juízo considerou que os documentos juntados ao processo pelo autor justificaram o direito à isenção do tributo.

O aposentado narrou que o imposto é descontado de seus proventos mensalmente e argumentou ter direito à isenção e à restituição dos valores pagos indevidamente.

A União sustentou que o autor deveria apresentar laudo emitido por serviço médico oficial na esfera administrativa.

A sentença foi embasada no artigo 6º da Lei nº 7.713/88, que prevê a isenção do imposto de renda a quem é portador de cardiopatia grave.

Sobre o tema, o juízo citou processos em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiram não ser necessário laudo médico expedido por órgão público de saúde.

“O autor apresentou relatório médico demonstrando ser portador de insuficiência mitral importante (cardiopatia grave), razão pela qual deve ser deferida a isenção do imposto de renda e a restituição dos valores descontados indevidamente”, concluiu.

Processo nº 5033887-92.2023.4.03.6100

TRT/GO: Auxílio-doença concedido no curso do aviso-prévio adia efeitos da dispensa para depois da alta médica

Trabalhadora recebeu benefício previdenciário no curso do aviso-prévio e os efeitos da dispensa somente podem ser contabilizados após o fim do benefício. Adotando esse entendimento, expresso no voto da desembargadora Iara Rios, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) deu provimento ao recurso de uma auxiliar de educação para reconhecer a suspensão do contrato de trabalho no período previdenciário, e declarar que o término contratual ocorreu após o fim do benefício.

O recurso foi interposto após o juízo de origem não reconhecer a suspensão contratual. A trabalhadora alegou que ao tempo da dispensa estava incapacitada para o trabalho, recebendo auxílio-doença. Alegou ainda estar em período de estabilidade de pré-aposentadoria, de acordo com a convenção coletiva da categoria, e pediu o reconhecimento ao direito à reintegração ou à indenização substitutiva da estabilidade.

Iara Rios considerou o recebimento do auxílio previdenciário no dia em que encerrou o aviso-prévio indenizado. A relatora explicou que consta no termo de rescisão contratual o atestado de 120 dias e o benefício previdenciário de auxílio-doença, sendo que ao final do prazo do atestado não houve prorrogação desse período. “Portanto, o benefício previdenciário concedido suspendeu o curso do aviso prévio, que somente voltou a ser contado após o encerramento do benefício concedido”, explicou.

A desembargadora salientou que a suspensão do contrato de trabalho também suspende as obrigações principais, tais como a prestação dos serviços e o pagamento de salário. “Assim, constato que por 53 dias a trabalhadora usufruiu o benefício previdenciário e, dentre eles 38 dias, que ocasionaram a suspensão do curso do aviso- prévio”, considerou a relatora ao reconhecer a suspensão do contrato de trabalho no período do benefício previdenciário e declarar que o término contratual ocorreu após o fim do auxílio.

Estabilidade

Em relação à estabilidade pré-aposentadoria, a relatora considerou a data do encerramento do contrato de trabalho da trabalhadora, contabilizando inclusive o período de aviso-prévio indenizado, para reconhecer o direito da auxiliar. Iara Rios explicou que esse período do aviso-prévio é válido para os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria.

A desembargadora concedeu ainda o pedido de pagamento dos salários referentes ao período de estabilidade provisória, inclusive férias + 1/3, 13º salário e recolhimento de FGTS, ficando autorizada a dedução dos valores parcialmente já pagos ou recolhidos.

Processo: 0010785-14.2022.5.18.0005

TJ/SP: Estado indenizará por compartilhamento de fotos de cadáver em rede social

Reparação fixada em R$ 20 mil.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de São Sebastião, proferida pelo juiz Guilherme Kirschner, que condenou o Estado de São Paulo a indenizar mulher pela divulgação de imagens do corpo carbonizado do pai dela, que estava no Instituto Médico Legal (IML) após acidente de trânsito. O valor da reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 20 mil.

Para o relator do recurso, desembargador Edson Ferreira, a circulação nas redes social demonstra que as fotos foram tiradas enquanto o corpo estava sob a custódia estatal, gerando responsabilidade objetiva. “É absolutamente chocante e suscetível de ferir a sensibilidade de qualquer pessoa a imagem de um corpo humano consumido pelo fogo, e mais intensamente a dos familiares, que por muito tempo a conservarão na memória, revivendo a dor da perda trágica do ente querido. Inegável, portanto, o dever de indenização do Estado pelo agravo causado à autora”, escreveu o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Souza Meirelles e Souza Nery. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000410-94.2021.8.26.0587

TRT/MG: Justiça do Trabalho afasta vínculo de emprego entre pastor e igreja

A decisão do juiz se baseou em entendimento jurisprudencial sedimentado na esfera trabalhista, ratificado pela recente Lei 14.647/2023.


A Justiça do Trabalho mineira não reconheceu o vínculo de emprego pretendido por um homem com uma igreja evangélica, na função de pastor. A sentença é do juiz Edson Ferreira de Souza Júnior, titular da Vara do Trabalho de Diamantina/MG. Segundo o magistrado, a prestação de serviços de natureza voluntária, de cunho religioso e vocacional, motivada pela fé, como se deu no caso, exclui a configuração da relação de emprego.

“Todo o contexto dos autos, com efeito, sinaliza que a relação entre as partes foi religiosa e vocacional, não se verificando o exercício de atividade econômica hábil à caracterização da Reclamada como empregadora, nos moldes do art. 2º da CLT”, destacou o juiz na sentença.

Entenda o caso
O autor alegou que trabalhou para igreja por 12 anos (de 2010 a 2022), inicialmente como “auxiliar” e, a partir de 2014, como pastor. Contou que trabalhou para a igreja inclusive nos estados de Rondônia e Piauí e que exercia várias atividades como “cozinhar, servir lanches, filmar eventos, dirigir e realizar serviços de pedreiro”. Afirmou que recebia “ajuda de custo”, que variava entre R$ 400,00 e R$ 3 mil, e que decidiu encerrar a prestação de serviços em 2022, porque “não aguentava mais tantas funções além de pastor”. Pretendeu o reconhecimento do vínculo de emprego com a igreja no período de outubro/2014 a dezembro/2022, na função de pastor, com salário de R$ 3 mil, com a condenação da ré ao pagamento das verbas trabalhistas, inclusive rescisórias, além de anotação na Carteira de Trabalho.

A igreja negou a existência da relação de emprego, sustentando que a relação entre as partes decorreu de motivos religiosos, não econômicos. Negou que tenha contratado qualquer serviço do autor, afirmando que a atuação dele na igreja “se deu de forma voluntária, vocacional, em razão do compromisso assumido para com o ministério de sua fé”.

Prova testemunhal
Na avaliação do julgador, os relatos das testemunhas revelaram que a atividade principal do autor era mesmo o pastoreio espiritual e que as atividades alheias ao cunho estritamente religioso eram desenvolvidas de modo secundário.

Testemunha apresentada pelo próprio autor declarou que “a dinâmica da atividade de um pastor é praticamente a mesma em todos os templos da Reclamada”. Disse que “o pastor cuida de alma de pessoas, visita pessoas, abre igreja, limpa templo, fica à disposição da igreja” e que já viu o autor executando essas atividades “na sede estadual”.

Para o magistrado, a testemunha indicada pela igreja foi ainda mais incisiva quanto ao caráter voluntário da atividade do autor, ao afirmar que “a pessoa interessada em ser pastor sabe, de antemão, que está se lançando numa tarefa voluntária, vocacionada, sem interesse financeiro”. Sobre o modo de inserção da pessoa no quadro pastoral da igreja, contou que “antes de ser pastor, a pessoa inicialmente participa da reclamada como obreiro, como fiel, sendo que, depois que a pessoa tem certeza do chamado de Deus, acaba se lançando como postulante a pastor”.

Trabalho voluntário movido por sentimento religioso
Na sentença, foi registrado que o trabalho movido por sentimento religioso, com a finalidade de prestar apoio espiritual e divulgar a fé, como se deu no caso, não configura relação de emprego, devido à impossibilidade de apreciação econômica. “A submissão à doutrina da igreja não se relaciona com o âmbito contratual, mas se motiva por vocação, convicções íntimas, crenças às quais o Reclamante aderiu espontaneamente, sem qualquer imposição, não se confundindo com a subordinação jurídica típica do empregado”, destacou o juiz.

Reforçou o aspecto voluntário da atividade a apresentação de “Termos de Adesão”, firmados pelo autor, em que ele assumiu o compromisso de prestar serviços consistentes na “pregação do Evangelho, bem como nas demais atividades de auxílio à pregação evangélica”. Ainda constou expressamente desses documentos que “a prestação de serviços voluntários aqui estipulados não gera vínculo empregatício, nem qualquer obrigação de natureza previdenciária, trabalhista ou afim”.

A análise do juiz se baseou em entendimento jurisprudencial sedimentado na esfera trabalhista, ratificado pela Lei nº 14.647 de 2023, que inseriu os parágrafos 2º e 3º ao artigo 442 da CLT. A norma estabelece expressamente que não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas e seus ministros e membros, “ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade…” (parágrafo 2º). Pelo parágrafo 3º da regra celetista, pode-se constatar relação de emprego quando há desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária das atividades, o que, entretanto, não se verificou no caso.

“Logo, é de se concluir que o Reclamante, enquanto pastor evangélico, não laborou como empregado para a Reclamada, não se configurando o vínculo empregatício que autorize o deferimento das parcelas pleiteadas”, finalizou o juiz. Não cabe mais recurso da decisão.

TJ/SP: Núcleo Especializado em Direito Marítimo reconhece validade de eleição de foro estrangeiro e extingue processo

Opção dos contratantes pela exclusão da jurisdição brasileira.


O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo julgou extinto processo proposto por seguradora, que cobrava de transportador marítimo ressarcimento por danos causados em mercadorias enviadas do Brasil para a África do Sul. A decisão foi proferida após o reconhecimento da validade de cláusula que prevê a eleição de foro estrangeiro para toda ação proposta em decorrência do contrato.
De acordo com o processo, uma empresa catarinense firmou contrato com a seguradora para cobertura no transporte de madeira MDF à sua parceira comercial sul-africana. Para o envio, a empresa contratou a transportadora, que levaria a carga de Navegantes (Santa Catarina) ao porto de Durban, na África do Sul. Na entrega das mercadorias, foram verificadas avarias e a seguradora liberou o valor firmado em contrato para cobertura. Na ação, ela busca ressarcimento por parte da transportadora.

Inicialmente, o processo foi distribuído para a 4ª Vara Cível de Santos. Como não houve oposição das partes, foi encaminhado para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo, que possui jurisdição em todo o Estado de São Paulo para julgamento de ações relacionadas a Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro.

Na sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias escreve que, “nos termos dos artigos 349 e 786, ambos do Código Civil, a sub-rogação opera a transferência, para a seguradora, dos direitos e ações que competiam ao segurado, no que àquela recebe um pote de situações jurídicas que previamente eram de titularidade do seu garantido”. E completa: “Os atos do segurado, como a eleição de foro internacional ou celebração de compromisso arbitral, não representam qualquer ato de diminuição ou extinção de direitos da seguradora, pois representam a sua legítima opção quando da celebração do contrato, anuindo a seguradora com essa opção quando aceitou garantir a relação jurídica”.

O magistrado afirma, ainda, que a opção dos contratantes foi pela exclusão da jurisdição brasileira e que, portanto, a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual celebrada significaria desequilibrar a balança da Justiça, afetando até mesmo as condições que precificaram o custo do serviço. “Diante da opção inequívoca pela eleição de foro estrangeiro, impõe-se, por esse fundamento, a extinção do processo sem resolução do mérito”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1001974-81.2024.8.26.0562

TJ/RN: Plano de Saúde não é obrigado a custear materiais ou marcas específicos

A 2ª Câmara Cível do TJRN atendeu, parcialmente, recurso movido por uma cooperativa de trabalho médico, para reconhecer que não é de incumbência da operadora a disponibilização de materiais, marcas, procedimentos e quantidades requisitadas pelo usuário dos serviços. Por outro lado, o órgão julgador, manteve o entendimento de que, ao negar o procedimento necessário para o tratamento da enfermidade, a empresa está frustrando a expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, o que ameaça o próprio objeto contratual, que é o fornecimento do serviço de saúde.

“A negativa da operadora do plano de saúde quanto à disponibilização do tratamento cirúrgico ofendeu o disposto no artigo 51, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor, ao restringir direito ou obrigação inerente à natureza do contrato”, reforça o relator, desembargador Ibanez Monteiro, ao ressaltar que está evidenciada, assim, a abusividade da conduta da operadora do plano de saúde diante da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico odontológico prescrito, denominado de cirurgia ortognática de avanço bi maxilar.

Contudo, o órgão julgador destacou que, no que se refere aos materiais requisitados pelo profissional que acompanha o paciente, não houve apresentação de provas quanto à imprescindibilidade dos materiais/marcas/procedimentos/quantidades solicitados pelo cirurgião.

“Reconhece-se a necessidade do tratamento indicado para a sua saúde, mas não há prova de que tais materiais, nos moldes e quantidades requeridos, são de fato imprescindíveis para o tratamento do usuário”, enfatiza o relator, ao destacar que a operadora do plano de saúde não está obrigada a custear a realização da cirurgia indicada pelo profissional que acompanha o paciente, mas deve fazê-la por meio de profissional credenciado a sua rede.

TRT/RS: Motorista despedido durante aposentadoria por invalidez deve ser reintegrado e indenizado

Um motorista que foi despedido durante a aposentadoria por invalidez deve ser reintegrado ao emprego e ao plano de saúde da empresa, além de receber indenização de R$ 20 mil, por danos morais. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mantendo sentença da juíza Fernanda Schuch Tessmann, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí.

O autor da ação foi aposentado por invalidez por conta de diversos problemas de saúde: hepatite, hipertensão, insuficiência renal crônica, distúrbios da fala, distúrbio da válvula mitral (no coração) e perda da visão. Ele também sofreu um acidente vascular cerebral (AVC).

Segundo os desembargadores, o motorista não poderia ter sido despedido porque o contrato do trabalho estava suspenso pelo benefício da aposentadoria por invalidez. Os magistrados também entenderam que a rescisão foi motivada pelas doenças que o motorista desenvolveu, as quais suscitam estigma ou preconceito. Por isso, consideraram discriminatória a despedida.

O auxílio-doença concedido ao motorista por cerca de um ano e três meses foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente em março de 2022. Em dezembro do mesmo ano, o trabalhador foi comunicado da rescisão sem justa causa. A empregadora não pagou as verbas rescisórias e desligou o empregado do plano de saúde.

No primeiro grau, a juíza Fernanda Tessmann destacou que a aposentadoria por incapacidade permanente não é definitiva, mas precária, podendo ser revista a qualquer tempo, caso o trabalhador recupere sua capacidade laboral. Segundo a magistrada, enquanto perdurar a suspensão do contrato de trabalho pelo gozo do benefício previdenciário, nos termos do artigo 475 da CLT, a despedida não pode ser aplicada. Nessa linha, a julgadora declarou nula a rescisão e determinou a reintegração do reclamante ao trabalho e sua reinclusão no plano de saúde, “enquanto perdurar a aposentadoria por incapacidade permanente ou sobrevier outra causa de extinção do contrato”.

A juíza também considerou que o ato foi discriminatório, por ter sido fundado nas doenças apresentadas pelo empregado, que, de acordo com a julgadora, são graves e estigmatizantes. Assim, com base no entendimento da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do artigo 187 do Código Civil, a sentença condenou a empregadora a pagar ao motorista indenização por danos morais, fixada em R$ 20 mil.

O grupo econômico recorreu da sentença para o TRT-4. A relatora do caso na 5ª Turma, desembargadora Vania Mattos, afirmou que “a conduta dos empregadores ultrapassa e muito o limite da ética e da solidariedade”, tendo a rescisão se fundado em “política com cunho discriminatório, objetivando a exclusão do trabalhador das empresas em decorrência das várias doenças”.

“Não é demais referir que a aposentadoria por incapacidade permanente poderá ser revertida e o autor poderá retomar o seu contrato de trabalho, em outra função que não a de motorista porque esta, devido às sequelas de perda não especificada da visão, não poderá ser exercida, o que não significa que não possa realizar outro tipo de trabalho” explicou a magistrada. Nesse panorama, a Turma manteve a decisão de primeiro grau.

Também participaram do julgamento a desembargadora Rejane de Souza Pedra e o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa. Cabe recurso da decisão para o TST.

TRT/BA: Engenheiro será indenizado por cair na malha fina devido a erro da empresa

Um engenheiro eletricista será indenizado em R$10 mil pela empresa WDS Engenharia Ltda. por ter caído na malha fina da Receita Federal. O alerta em sua declaração de Imposto de Renda foi decorrente de erro da empresa no recolhimento fiscal. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, e dela cabe recurso.

Segundo o trabalhador, embora a empregadora efetuasse os descontos relativos ao Imposto de Renda, não houve o repasse correto para a Receita Federal. Por esse motivo, ele caiu na malha fina e ficou impedido de receber as restituições que tinha direito. Ele ainda afirma que recebeu cobranças por parte da Receita pelo erro da empresa. Com essa situação, ele diz que não conseguia fazer a declaração correta no ano de 2023, relativo ao exercício de 2022, e por esses motivos pedia uma indenização por danos morais. A WDS Engenharia alegou que providenciou um acordo com a Receita Federal para o parcelamento do imposto de renda devido.

Para a juíza que analisou o caso na 23ª Vara do Trabalho de Salvador, o trabalhador não provou qualquer prejuízo direto e imediato que teria decorrido da demora de percepção de imposto de renda a restituir.

O engenheiro eletricista recorreu da decisão. O relator do caso na 1ª Turma, desembargador Marcos Gurgel, esclarece que o autor anexou ao processo a notificação da Receita Federal, que solicita a apresentação de documentos sobre todos os rendimentos do contribuinte relacionados às pendências encontradas. Ele também apresentou o extrato com possíveis inconsistências no imposto de renda retido na fonte, referentes ao exercício de 2022. Para o relator, a retificação realizada na declaração pela empresa evidencia um equívoco no comprovante de rendimentos emitido por ela em relação ao reclamante, sem que a retificação tenha sido encaminhada ao trabalhador.

De forma unânime, os desembargadores da 1ª Turma do TRT-5 votaram pela indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Eles consideraram que ficou demonstrado que a empregadora preencheu a declaração de rendimentos com dados incorretos, o que resultou na rejeição da declaração de imposto de renda do engenheiro eletricista e sua inclusão na chamada malha fina.

Processo: 0000354-87.2023.5.05.0023


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