TRF4: Caixa terá que indenizar por bloqueio de CPF usado em fraude no Auxílio Emergencial

A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá indenizar um morador de Urussanga que teve o nome usado para fraude no Auxílio Emergencial, o que causou o bloqueio indevido de seu CPF. A sentença da 1ª Vara da Justiça Federal em Criciúma determina o pagamento de R$ 5 mil por danos morais, que sofreu vários transtornos, como restrição de abertura de empresa e atraso na restituição do imposto de renda.

“No caso dos autos, ficou provado, através dos documentos fornecidos pela Receita Federal, que no ano de 2020 houve o recebimento fraudulento do auxílio emergencial em nome do autor”, afirmou o juiz Germano Alberton Júnior, em decisão proferida quinta-feira (18/4), em processo do juizado especial federal. A CEF ainda deverá ressarcir os R$ 1.295,74 em prejuízos.

“Os documentos comprovam ainda, que em razão da fraude, o autor deixou de receber a restituição do imposto de renda no ano subsequente, pagou multa em razão do atraso na entrega da declaração e teve que arcar com a multa e juros na devolução do auxílio emergencial, que ele efetivamente não havia recebido”, considerou o juiz.

O autor alegou que, ao iniciar os trâmites para abertura de uma empresa, foi surpreendido como a informação de que seu CPF estava bloqueado. O motivo era não haver devolvido o valor do auxílio emergencial pago indevidamente em 2020. A Caixa esclareceu que o nome dele tinha sido usado em uma fraude.

A CEF argumentou que apenas efetuava o pagamento do auxílio e que o programa era responsabilidade da União e da Dataprev. “O argumento não convence”, entendeu Alberton. “O ato ilícito cometido pela ré diz respeito à falha na gestão com a segurança no momento do saque – incumbe [à Caixa] proceder à correta identificação do cidadão e evitar a ocorrência de fraudes e indevido acesso ao direito alheio, sendo a instituição financeira responsável pela segurança das movimentações realizadas eletronicamente”, concluiu. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados, em Florianópolis.

TRF4: Justiça Federal suspende liminarmente os efeitos da resolução do CFM que proíbe abortos após 22ª semana em casos de estupro

A 8ª Vara Federal de Porto Alegre deferiu, em sede liminar, o pedido do Ministério Público Federal (MPF) em conjunto com a Sociedade Brasileira de Bioetica (SBB) e o Centro Brasileiro de Estudos de Saúde (Cebes), para suspender a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM), que proibia o procedimento de interrupção da gravidez após a 22ª semana de gestação, mesmo em casos de estupro. A decisão, publicada na tarde do dia 4/4, é da juíza federal substituta Paula Weber Rosito.

Os autores ingressaram com a ação em 8/4, questionando a legalidade da Resolução Nº 2.378/2024, que Regulamenta o ato médico de assistolia fetal, para interrupção da gravidez, nos casos de aborto previsto em lei oriundos de estupro. Argumentaram que a Resolução restringiria “o direito fundamental de mulheres e meninas vítimas de estupro, cuja gravidez, fruto da violência, compromete sua saúde física e/ou psíquica”, limitando indiretamente o aborto ilegal. Acrescentaram que tal norma, não possuindo natureza de lei, representando “mais uma barreira à integralidade de cuidados à saúde, dentre tantas outras já existentes”. O argumento dos autores ainda diz que a Resolução excederia o poder regulamentar do CFM, indo além dos poderes legais do conselho, ou seja, que as normas da autarquia ultrapassam suas atribuições legais, ao restringir o direito ao aborto legal previsto em lei.

O CFM manifestou-se, preliminarmente, no sentido da inadequação da via processual, ou seja, que a ação civil pública não seria instrumento legal hábil a questionar a Resolução, devendo ser buscado diretamente no Supremo Tribunal Federal (STF), via Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). O conselho também informou que a mesma norma já é objeto de pedidos liminares no Supremo. No mérito, o CFM argumentou que o Código Penal não autoriza o aborto em si, mas apenas exclui a punibilidade nos casos previstos no art. 128 (salvar a vida da gestante ou gravidez resultante de estupro). Além disso, a autarquia considera que o regulamento questionado envolveria matéria predominantemente ética, e não técnica, argumentanto que a assistolia, quando realizada após a 22ª semana de gestação, seria “procedimento manifestamente cruel e bárbaro por submeter o humano ali presente a grave sofrimento”.

Preliminarmente, a juíza Paula Rosito explicou que, de fato, a via processual da ação civil pública seria inadequada se o pedido principal fosse a declaração de inconstitucionalidade da norma, em usurpação à competência do STF. Contudo, nesta ação “não se discute a constitucionalidade do ato normativo, mas a sua validade e legalidade”. A magistrada acrescentou que o ajuizamento da ADPF 1141 no STF, contra a mesma Resolução, não impede o andamento desta ACP, uma vez que “a análise do ato normativo será feita sob o aspecto da constitucionalidade da norma regulamentadora, enquanto o objeto da presente ação se limita à sua validade e legalidade”.

Ao analisar o pedido, Rosito considerou o princípio constitucional da legalidade para observar que os “atos administrativos não podem restringir direitos previstos na lei de regência, tampouco criar proibição não prevista em lei, sob pena de invasão de competência legislativa e abuso do poder regulamentador”. A magistrada pontuou que a lei atribuiu especificamente ao CFM a edição de normas para definir apenas o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando sua prática pelos médicos, mas não foi outorgada ao Conselho competência para criar restrição ao aborto em caso de estupro. “Não havendo lei de natureza civil acerca do aborto, tampouco restrição na lei penal quanto ao tempo de gestação, não pode o CFM criar, por meio de resolução, proibição não prevista em lei, excedendo o seu poder regulamentar”, aduziu a magistrada.

A juíza concluiu pela ausência de competência do Conselho Federal de Medicina para criar restrição ao aborto em casos de estupro. Desta forma, foi deferido o pedido liminar, para suspender os efeitos da Resolução n. 2.378/2024 do CFM, não podendo a mesma ser utilizada para obstar o procedimento de assistolia fetal em gestantes com idade gestacional acima de 22 semanas, nos casos de estupro, mediante o consentimento seu ou, quando incapaz, de seu representante legal; tampouco para punição disciplinar dos médicos que o realizarem, até ulterior deliberação.

A decisão tem caráter liminar e a abrangência da decisão é de âmbito nacional. O Ministro Relator da ADPF 1134 foi oficiado da decisão.

Cabe recurso ao TRF4.

Ação Civil Pública nº 5015960-59.2024.4.04.7100/RS

TJ/SP: Motorista que causou acidente ao dirigir bêbado indenizará sobrevivente em R$ 50 mil

Reparação majorada para R$ 50 mil.


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de São Sebastião da Grama, proferida pela juíza Valéria Carvalho dos Santos, que condenou homem a indenizar, por danos morais, vítima de acidente que causou ao dirigir alcoolizado. A reparação foi majorada para R$ 50 mil.

De acordo com o processo, o homem, comprovadamente alcoolizado, invadiu a rodovia na contramão e atingiu o veículo em que trafegavam a autora, que sofreu lesões graves, e seu marido, que faleceu.

Para o relator do caso, desembargador Antonio Nascimento, a culpa exclusiva do requerido foi comprovada em processo penal, em que ele foi condenado por homicídio culposo e lesão corporal. Desta forma, também é cabível a reparação na esfera cível. “Indubitavelmente, a perda trágica de um ente querido, notadamente, de próximo grau de parentesco, é motivo mais do que suficiente para causar dano moral. Dessa forma, mostra-se adequada a elevação da indenização por danos morais ao patamar de R$ 50 mil, pois servirá de conforto à parte ofendida, não se revelando exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie”, escreveu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Dias Motta e Morais Pucci. A decisão foi unânime.

Veja os processos:


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 28/03/2024
Data de Publicação: 28/03/2024
Página: 1864
Número do Processo: 1000113 – 50.2022.8.26.0588 
Seção de Direito Privado
Subseção IX – Intimações de Acórdãos
Processamento 13º Grupo – 26ª Câmara Direito Privado – Pátio do Colégio, 73 – sala 415.
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000113-50.2022.8.26.0588 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – São Sebastião da Grama –
Apte/ Apdo: Imaculada Aparecida Corsi
Apdo/Apte: Marcelino Americo da Silva (Assistência Judiciária)
Magistrado(a) Antonio Nascimento – Rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso do reu e proveram o recurso da autora por V. U. – APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. RECONHECIMENTO DOS FATOS E DA AUTORIA NO JUÍZO CRIMINAL. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE REVELAM A CULPA EXCLUSIVA DO RÉU PELO ACIDENTE, AGRAVADA PELO FATO DE ESTAR ALCOOLIZADO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA RECURSO DO RÉU DESPROVIDO RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 – (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) – RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 – GUIA GRU – COBRANÇA – FICHA DE COMPENSAÇÃO – (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 – GUIA FEDTJ – CÓD 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. – Advs: Mauro Jovanelli (OAB: 347574/SP) – Eudes Presti Ribeiro (OAB: 326184/SP) – Joaquim Valentim do Nascimento Neto (OAB: 198467/SP) (Convênio A.J/OAB) – Pátio do Colégio – 4º andar – Sala 415
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Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=97963&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 28/03/2024 – Pág. 1864

TJ/MT determina que Unimed forneça medicamento à base de Canabidiol para criança autista

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou, na quarta-feira (17 de abril), que uma cooperativa de saúde de Cuiabá forneça o medicamento Canabidiol a uma criança diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e epilepsia. A relatora, desembargadora Maria Helena Garglione Póvoas, levou em conta o laudo médico que destaca a urgência do início do tratamento por conta do risco de morte do paciente. O pedido havia sido negado em Primeira Instância, com o argumento de que o medicamento seria de uso domiciliar.

No acórdão, a relatora citou o Artigo 35-C, I da Lei 9.656/98, que prevê a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009).

Citou também a Resolução nº 539/2022 da Agência Nacional de Saúde (ANS) que inclui o tratamento multidisciplinar para portadores de TEA (CID F-84) e para tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento. A operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.

O laudo, assinado por uma neurologista pediátrica, diz que a criança de cinco anos apresenta irritabilidade, nervosismo e agressividade. Além disso, cita uma “lesão hipocrômica de pele, sugestivo de Esclerose Tuberosa, em investigação diagnóstica. Faz terapia multiprofissional e uso de anticonvulsivante. Não apresentou melhora do comportamento com antipsicótico, sendo indicado iniciar o uso do Canabidiol Prati-Donaduzzi com urgência, pois auxilia na melhora do comportamento de crianças com TEA e epilepsia.”

TJ/AC: Unimed deve reestabelecer prestação de serviço a paciente com doença grave

Cliente teve plano interrompido unilateralmente enquanto passa por tratamento de saúde. Então, considerando entendimento dos tribunais superiores, 3ª Vara Cível determinou o reestabelecimento dos serviços no prazo de 24 horas.


A 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que operadora de plano de saúde reestabeleça em 24 horas o serviço prestado à paciente que estava recebendo tratamento para doença grave. Caso a ordem não seja cumprida a empresa será penalizada com multa diária de mil reais, limitado a 30 dias.

O consumidor entrou com pedido de urgência onde relatou ter plano de saúde coletivo desde 2005 e, infelizmente, em 2014 descobriu doença no fígado, fez um transplante, após teve doença no rim e realiza hemodiálise, somado a isso teve doença no intestino, precisou fazer cirurgias e utiliza bolsa de colostomia. Contudo, em fevereiro deste ano ao tentar pagar a mensalidade do plano de saúde descobriu que seu contrato foi interrompido unilateralmente.

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Leandro Leri Gross, titular da unidade judiciária, verificou que pelos elementos do processo e diante do risco de dano, nesta fase do processo, é possível atender o pedido emergencial do consumidor, que tinha o plano há quase 20 anos.

“Assinalo que o cancelamento do plano vigente que dura aproximadamente 20 anos, causa ao demandante grande prejuízo, pois no momento em que mais necessita de assistência de saúde, a demandada, sem justificativa, cancela o contrato e, mesmo que existisse justificativa, era indispensável que tivesse realizado a devida gestão dos usuários que se encontravam em tratamento, quer mantendo o plano atual ou dando possibilidade para a migração ao plano individual”, registrou o magistrado.

Rescisão unilateral

O juiz citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera a rescisão unilateral de contrato é legal pelas empresas gestoras, desde que não seja de pessoas que estejam em tratamento de doença grave.

“Nesse sentido, buscando equilibrar os direitos fundamentais da saúde e liberdade, o STJ firmou entendimento de que é possível a rescisão unilateral, desde que o consumidor não esteja em tratamento por doença grave, até que sobrevenha a alta médica”, escreveu Gross.

Veja o processo:


Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 18/04/2024
Data de Publicação: 19/04/2024
Página: 44
Número do Processo: 0703598 – 74.2024.8.01.0001
3ª VARA CÍVEL  – COMARCA DE RIO BRANCO
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO LERI GROSS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CLARA CHAVES MARQUES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0166/2024 ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC) – Processo 0703598-74.2024.8.01.0001 – Procedimento Comum Cível – Obrigação de Fazer / Não Fazer – REQUERENTE: Gidião Guerim – Doris Regina da Silva Guerim – Trata-se de ação pelo rito comum com pedido de tutela de urgência formulado por Gidião Guerim e Dóris Regina da Silva Guerim em face de Cooperativa de Trabalho Médico Ltda – UNIMED RIO BRANCO. Relatam que eram beneficiários do plano de saúde coletivo fornecido pela demandada desde 01/04/2005, celebrado entre a ACISA – Associação Comercial, Industrial de Serviço Agrícola do Acre e a demandada. Destacam que sempre efetuaram os pagamentos em dias. Discorrem que no ano de 2014 passaram a residir em Curitiba/PR em razão da descoberta de uma doença no fígado do primeiro autor, o que ensejou em um transplante. Ocorre que, após o transplante, o demandante Gidião foi acometido por uma doença no rim e passou a ser submetido ao tratamento de hemodiálise e doença no intestino que ocasionou na realização de 4 procedimentos cirúrgicos, inclusive com utilização de bolsa de colostomia. Registra que atualmente o primeiro demandante usa, permanentemente, bolsa de colostomia, fornecidas pela demandada, ressalte-se, de altíssimo custo, sendo de durabilidade variável, uma vez que tem bolsas que duram 01 (um) dia e outras que duram de 03 (três) a 04 (quatro) dias. Destacaram que no dia 29/02/2024 foram realizar o pagamento do boleto do Plano de Saúde em tela, mas ao acessar o site eletrônico para a retirada do boleto receberam a informação de que o Plano estava cancelado. Enviaram e-mail solicitando esclarecimentos sobre o acontecido, porém, não receberam respostas. Segundo consta na inicial, os autores contataram o patrono subscritor para diligenciar perante à UNIMED Rio Branco em busca de esclarecimentos, oportunidade em que diligenciou e tomou conhecimento de que o contrato celebrado entre a demandada e ACISA teria sido alvo de uma rescisão unilateral devido à alta taxa de sinistralidade. Indagado o preposto da demandada sobre a notificação da ACISA, bem como sobre a abertura de possibilidade de reajuste para a manutenção do Plano, o preposto afirmou tão somente que teria havido a notificação sobre a rescisão do contrato. Houve solicitação da cópia da notificação e eventuais documentos, sendo-lhe solicitado um requerimento para tal providencia. O patrono dos consumidores diligenciou diretamente perante à ACISA em busca de esclarecimentos e cópia dos documentos/eventual Notificação, sendo-lhe informado que acerca de uma semana, ou seja, por volta do dia 28/02/2024 teriam sido notificados. Aduz que a demandada confeccionou Notificação Extrajudicial informando a rescisão contratual, informando a data final como 28/02/2024. Todavia, embora a notificação date de 30/01/2024, fato é que fora entregue na ACISA no final do mês de fevereiro, segundo informações do Diretor, chamado Stanley. Deste modo, a demandada levou em consideração prazo de 30 (trinta) dias, a contar da confecção do documento. Preliminarmente, requer a concessão da tutela de urgência, consistente nos restabelecimentos dos planos de saúde dos autores, sob os números das carteiras n. 0 266 054800002600 0 e 0 266 054800002400 8, respectivamente, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. No mérito, pugna pela procedência da ação com o restabelecimentos dos planos de saúdes dos consumidores, enquanto perdurar o tratamento do primeiro requerente, ratificando os exatos termos da liminar. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do “probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris” o “periculum in mora” e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Neste momento, torna- se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. GRATUIDADE JUDICIÁ- RIA SUB JUDICE. REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1. A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado – no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto – e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional. Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2. Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I – Trata-se de pedido de tutela provisória. Esta foi deferida. II – De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. III – Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora. Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016. IV – Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura. V – Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) No tocante a probabilidade do direito, denota-se que a parte autora realizou a contratação de plano coletivo no ano de 2005, conforme se depreende dos documentos acostado aos autos. A despeito dos plano coletivos de saúde, importante registrar que as regras para rescisão são as mesmas aplicadas aos planos familiares e individuais, isto é, a rescisão unilateral é possível, mediante a prévia notificaçãodo beneficiário, emobservânciaaoprincípio da boa-fé objetiva e ao direito de informação do consumidor. Nessa toada, compulsando os fatos narrados pelos autores e a manifestação prévia da operadora de saúde, é patente que a rescisão unilateral confronta o entendimento dos tribunais pátrios a respeito do tema. Outro ponto que merece destaque é o fato do autor Guidião Guerim estar em tratamento médico, por doença grave. Assinalo que o cancelamento do plano vigente que dura aproximadamente 20 anos, causa ao demandante grande prejuízo, pois no momento em que mais necessita de assistência de saúde, a demandada, sem justificativa, cancela o contrato e, mesmo que existisse justificativa, era indispensável que tivesse realizado a devida gestão dos usuários que se encontravam em tratamento, quer mantendo o plano atual ou dando possibilidade para a migração ao plano individual. Nesse sentido, buscando equilibrar o direitos fundamentais da saúde e liberdade, o STJ firmou entendimento de que é possível a rescisão unilateral, desde que o consumidor não esteja em tratamento por doença grave, até que sobrevenha a alta médica, conforme in verbis: Tema Repetitivo1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumi dade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Na mesma toada, colaciono o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE SUPLEMENTAR. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚ- DE COLETIVO. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. TRATAMENTO DE CÂNCER. INTERRUPÇÃO. BOA-FÉ. CONTROLE JUDICIAL. HONORÁ- RIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 29/09/15. Recurso especial interposto em 24/11/16 e concluso ao gabinete em 06/11/17. 2. O propósito recursal é definir se é válida, em qualquer circunstância, a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo por parte da operadora de plano de saúde. 3. A ANS estabeleceu por meio de Resolução Normativa que os contratos coletivos por adesão ou empresarial “somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias” (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/09). 4. Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde – cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana – por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo. 5. Deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que haja motivação idônea. 6. No particular, a beneficiária estava em pleno tratamento de tumor cerebral e foi surpreendida com a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde. Considerando as informações concretamente registradas pelo acórdão recorrido, mantém-se o vínculo contratual entre as partes, pois inexistente motivação idônea para a rescisão do plano de saúde. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ – REsp: 1762230 SP 2017/0267483-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.” 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário – ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física – também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor – à época, recém-nascido – é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor – dependente e titular – ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença – mantida pelo Tribunal de origem – condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando- -se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ – REsp: 1842751 RS 2019/0145595-3, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) Quanto ao “periculum in mora”, também restou demonstrado uma vez que o cancelamento do plano causará prejuízo excessivo ao núcleo familiar. Portanto evidencia da urgência da medida pleiteada. POSTO ISSO, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que a ré UNIMED RIO BRANCO restabeleça o plano de saúde os autores, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Um mil reais) limitado a 30 (trinta) dias. Recebo a inicial. Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC) Caso as partes manifestem interesse nas audiências na modalidade on-line. defiro o pedido e, nesta oportunidade, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação – link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução – link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação. Publique-se. Intimem- se. Cumpra-se.

TJ/DFT: Neoenergia deve indenizar condutor que sofreu acidente em razão de fio solto

A Neoenergia Distribuição Brasília foi condenada a indenizar um motociclista que sofreu acidente por conta de fio solto em poste. Ao aumentar o valor da indenização, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal destacou que a omissão da ré expôs o autor a “perigo duplo”.

Narra o autor que trafegava em uma via próxima ao Terminal Rodoviário da QNR, em Ceilândia/DF, quando sofreu um acidente por conta de fio solto, ligado a um poste. Relata que o fio enroscou no seu pescoço, o que o fez perder o controle do veículo e cair no chão. Conta que teve lesões e escoriações pelo corpo, precisou ser medicado e afastado das atividades laborais pelo período de três dias. Defende que houve culpa da ré e pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a concessionária afirma que não há comprovação entre o dano sofrido pelo autor e a sua responsabilidade. Alega que não há dano a ser indenizado. Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia observou que a “irregularidade que deu causa ao acidente poderia ter sido evitada pela atuação fiscalizatória da concessionária”. A magistrada concluiu que a omissão da ré possui relação direta com o acidente e condenou a Neoenergia a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil pelos danos sofridos.

Ao analisar o recurso para que a quantia fosse aumentada, a Turma concluiu que o pedido deveria ser julgado procedente. Para o colegiado, a omissão da concessionária expôs o autor em “perigo duplo”. “Primeiramente, pelo fio solto, em si, que causou ferimentos na pele de região especialmente sensível do autor (pescoço). E ainda, porque, não bastassem tais ferimentos, o autor ainda caiu em via pública de trânsito de veículos, o que poderia ter lhe causado consequências ainda mais gravosas, pela possibilidade de ser colhido por outro veículo que por ali transitasse”, explicou.

Dessa forma, a Neoenergia terá que pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0722324-59.2023.8.07.0003

TJ/DFT: Consumidor que encontrou corpo estranho em alimento deve ser indenizado

A Doce Mineiro foi condenada a indenizar um consumidor que encontrou corpo estranho em um achocolatado que fabrica e distribui. A decisão é do 2ª Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF.

O autor conta que consumiu o produto, estava dentro do prazo de validade, no mesmo dia em que o adquiriu em um estabelecimento comercial. Relata que, ao ingerir, sentiu um sabor azedo e gosto podre, motivo pelo qual abriu a embalagem. De acordo com o autor, o achocolatado apresentava corpo estranho e sinais de fermentação. Informa que sentiu dores estomacais e teve vômitos. Pede para ser indenizado em razão do alimento está estragado e impróprio para consumo.

Em sua defesa, a fabricante alega que o autor não comprovou nem que ingeriu o alimento nem que teve eventuais complicações. Defende que os produtos que fabrica passam por rigoroso controle de qualidade e que a suposta alteração pode ter ocorrido por problemas na armazenagem.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas do processo comprovam que o produto fabricado pela ré apresentava corpo estranho e estava impróprio para o consumo. A Juíza explicou ainda que a alegação da fabricante de que os produtos atendem aos padrões de qualidade “não é suficiente para afastar sua responsabilidade”.

No caso, segundo a julgadora, está evidenciada a falha no produto fabricado pela ré, que deve indenizar o consumidor. “O autor faz jus, portanto, à indenização por dano moral, porquanto sofreu angústia anormal e sofrimento psicológico”, pontuou.

Na decisão, a magistrada lembrou que existe o entendimento de que “há dever de indenizar independentemente da ingestão do alimento impróprio”. Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0720449-03.2023.8.07.0020

TJ/RO: Homem acusado de contratar matador que executou pessoa errada, vai a júri popular

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia não acatou o recurso de um homem acusado de matar uma pessoa por engano, quando havia sido contratado, segundo a sentença de pronúncia da 2º Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho-RO, para matar outra. O crime, ocorrido no dia 8 de janeiro de 2023, envolveu mais duas pessoas: o executor e outro de apoio (partícipe).

O caso

Segundo o voto do relator, a motivação do crime teria sido a compra de um terreno no Bairro Planalto, em Porto Velho – capital do Estado de Rondônia. O vendedor teria se arrependido e pedido o lote de volta.

No dia do crime, o executor entrou na casa errada e, de surpresa, matou uma pessoa que não tinha envolvimento com a venda do terreno. Devido a esse erro do matador, a defesa do mandante pediu a despronúncia por não haver indícios de participação do réu na morte.

Porém para o relator, “não ficou esclarecido de forma inequívoca a negativa de autoria do recorrente no crime, não existindo assim outra opção a não ser a pronúncia deste (réu), cabendo ao tribunal do júri decidir o mérito da questão”, sob pena de invadir, indevidamente, a competência absoluta dos jurados, que julgam com soberania os crimes dolosos contra a vida.

O julgamento do recurso aconteceu durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 8 e 12 de abril de 2024. Participaram do julgamento, os desembargadores Osny Claro, Francisco Borges e o juiz convocado Sérgio William Domingues Teixeira.

Recurso em Sentido Estrito n. 7013629-27.2023.8.22.0001

TJ/MS: Justiça determina que município forneça alimento especial a morador de Coxim

O Município de Coxim/MS foi condenado a fornecer fórmula alimentar à base de soja para um morador da cidade, conforme prescrição médica. A sentença estipula que o fornecimento deve ocorrer em um prazo de 10 dias, sem distinção de marca, e de forma contínua, mediante apresentação de receituário médico.

A decisão, que confirmou os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, impõe ainda ao município a obrigação de cumprir a determinação sob pena de arresto nas contas públicas, em valor suficiente para assegurar o resultado prático equivalente. Este aspecto da sentença destaca o art. 297 do Código de Processo Civil (CPC) como fundamento para garantir a efetividade da medida.

Além disso, o município foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.412,00 ao advogado da parte autora, considerando a complexidade e a natureza da causa. A sentença, dada sem custas devido à isenção legal, foi proferida com julgamento antecipado, ressaltando o trabalho desenvolvido pelo advogado envolvido.

Embora não haja recurso voluntário até o momento, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para revisão, conforme determina o inciso I do artigo 496 do CPC. A medida reflete a importância do acesso a necessidades básicas de saúde e a responsabilidade do poder público em garantir esses direitos, especialmente quando a saúde de um cidadão está em jogo.

A decisão judicial é um exemplo claro da aplicação do direito à saúde, garantido constitucionalmente, e ressalta a obrigatoriedade do Estado em fornecer condições mínimas de bem-estar aos seus cidadãos, particularmente aqueles em situação de vulnerabilidade.

Veja o processo:


Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Data de Publicação: 22/04/2024
Página: 617
Número do Processo: 0802955-25.2023.8.12.0011
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0010/2024
COMARCA DE COXIM

Processo 0802955-25.2023.8.12.0011 – Procedimento Comum Cível – Não padronizado
Autor: Vicente Reis de Brito – Réu: Município de Coxim
ADV: PALOMA DA SILVA COIMBRA (OAB 28852/MS)
Sentença de fls. 82-88: …Posto isso, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE o
pedido para condenar o Município de Coxim a fornecer, no prazo de 10 (dez) dias, a fórmula alimentar à base de soja, sem
distinção de marca, na quantidade prescrita pelo médico, de uso contínuo e mediante a presentação de receituário médico, sob
pena de arresto nas contas públicas em valor suficiente para assegurar o resultado prático equivalente (art. 297 do CPC). Atento
ao princípio da sucumbencia, condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte
contrária, os quais fixo em R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observada a
complexidade e a natureza da causa, o julgamento antecipado e o respeitoso ao trabalho desenvolvido pelo nobre causídico.
Sem custas, ante a isenção legal. Ainda que não haja recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça,
nos termos do inciso I do artigo 496 do CPC, e por se tratar de sentença ilíquida, não se enquadra nas exceções dos parágrafos
do referido artigo. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Publiquese.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar
as contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça de Mato Grosso do Sul, com as cautelas de estilo. Oportunamente, arquive-se.


Notícia criada por Inteligência Artificial supervisionada pelo departamento de comunicação sedep.com.br
Publicação extraída do TJ/MS na data, número e página acima
e-mail: comunique@sedep.com.br

TRT/MG: Justiça mantém justa causa de eletricista que discriminou colega descendente de indígena

Na 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto/MG, a juíza Raíssa Rodrigues Gomide julgou o caso de um eletricista de instalações que foi dispensado por justa causa após proferir ofensas de cunho racial e étnico contra colegas de trabalho em uma construtora. Ficou provado que ele se referiu ao colega descendente de indígena como “preguiçoso”. Já os colegas negros foram classificados como “bandidos e traficantes”. Na análise da magistrada, as ofensas causaram constrangimento e ofenderam a honra de vários colegas de trabalho, violando o Código de Ética da empresa. Ela manteve a justa causa e negou o pedido do eletricista referente ao pagamento de indenização por danos morais.

Entenda o caso
O trabalhador dispensado ajuizou uma ação contra a construtora, alegando que o fim do contrato ocorreu sem justificativa ou comunicação prévia. Ele solicitou a reversão da dispensa por justa causa para uma dispensa sem justa causa e, consequentemente, o pagamento das verbas rescisórias correspondentes a esta modalidade de rescisão. Pediu também a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que teve muitos prejuízos pessoais e profissionais após a perda do emprego. Já a construtora argumentou que o eletricista expressou desgosto por pessoas pretas e indígenas, chegando a afirmar que “para ele preto era tudo bandido e traficante” e associando os povos indígenas à preguiça.

Dispensa por justa causa
Após exame dos fatos narrados e documentos apresentados, a juíza considerou que a gravidade da falta cometida permitia a dispensa imediata. “Nota-se que a empresa comunicou devidamente ao reclamante e procedeu com a dispensa por justa causa imediatamente após tomar ciência dos acontecimentos por meio de cartas escritas a punho por empregados da empresa, conforme documentos juntados ao processo”, ponderou a julgadora. Ao examinar as declarações dos empregados, a magistrada verificou que o eletricista proferiu falas ofensivas e preconceituosas no ambiente de trabalho, que constrangeram e ofenderam a honra de vários colegas.

As testemunhas ouvidas pela juíza tiveram o depoimento transcrito em ata de audiência e relataram o seguinte:

“(…) que no dia dos fatos, tinham voltado do almoço e o pessoal começou a conversar sobre política e o autor disse que não gostava de preto e a depoente ouviu e interveio e começou a falar que ele não deveria falar isso; que havia três pessoas pretas trabalhando no telhado e ficaram visivelmente constrangidas; que o autor emendou e disse que indígena também era preguiçoso; que a depoente foi para a sua sala, pois tinha ficado estressada, e o autor passou na porta da sua sala e disse que para ele preto era tudo bandido e traficante; (…) que o colega disse que era descendente de indígena e tinha vindo do Pernambuco para trabalhar e disse que não era preguiçoso e perguntou à depoente se ele era preguiçoso e a depoente disse que não e que ele a ajudava muito; que quando o colega disse que era descendente de indígena, o autor disse que ele deveria ser o pior da equipe e foi aí que o colega perguntou à depoente se ele era preguiçoso; que não estavam em locais separados, pois isso ocorreu do lado do container; que participou da conversa desde o início; que antes disso ouviu dizer que o autor chegou para uma equipe e disse que nordestino só comia palma e vinha para cá para trabalhar porque lá não tinha emprego nenhum e nessa equipe tinha muito nordestino; (…)”.

No entender da julgadora, esses fatos relatados tornaram evidente a falta grave cometida pelo eletricista durante o exercício das funções na construtora, “visto que não só proferiu ofensas gravíssimas de cunho preconceituoso contra colegas de trabalho, como também violou o Código de Ética da empresa, documento do qual teve ciência e manifestou concordância, conforme termo de compromisso juntado ao processo”.

De acordo com a fundamentação da decisão, o artigo 482, alínea “j”, da CLT prevê a rescisão do contrato por justa causa pelo empregador em casos de “ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”.

No entender da julgadora, “o princípio da gradação das penas não goza de aplicação irrestrita, de modo que é facultado ao empregador dirimir a resolução do conflito imediatamente pela dispensa por justa causa, sem a necessidade de prévias advertências, caso considere que a falta praticada pelo empregado exige punição mais gravosa”.

Diante dos fatos, a juíza julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa pleiteado pelo eletricista. Consequentemente, também foram considerados improcedentes os pedidos de retificação da data de saída na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e indenização substitutiva do seguro-desemprego. A juíza verificou que a construtora comprovou ter comunicado imediatamente ao eletricista a respeito da rescisão contratual, informando-o também acerca do procedimento para homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), que ocorreu dentro do prazo legal.

Ao analisar o TRCT e o recibo juntado ao processo, a magistrada verificou que as verbas rescisórias foram corretamente pagas e que o trabalhador recebeu a documentação comprobatória da extinção contratual e os valores das verbas devidas, em 10 de novembro de 2022. Portanto, a juíza considerou que não havia motivo para condenar a empresa ao pagamento de multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Como não havia verbas rescisórias incontroversas no caso, o pedido de condenação da construtora ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT também foi julgado improcedente.

Indenização por danos morais
O eletricista fundamentou seu pedido de indenização por danos morais no fato de que a dispensa por justa causa teria ocorrido de forma indevida e que, portanto, teria sido privado de verbas e futuras oportunidades na construtora, bem como sofrido com as repercussões sociais decorrentes do acontecimento.

Entretanto, conforme reiterou a julgadora, a dispensa ocorreu em consequência de uma falta grave cometida pelo eletricista durante suas atividades na construtora. No entender da magistrada, como ele proferiu palavras de baixo calão e falas preconceituosas que ofenderam colegas de trabalho, não há que se falar em culpa do empregador em relação às sequelas que esse fato tenha provocado na vida pessoal do trabalhador.

“Verifica-se, portanto, que o reclamante não cuidou em comprovar que tenha sofrido dano a ensejar reparação, tampouco qualquer conduta omissiva do empregador passível de indenização. Nota-se, ainda, que não restou demonstrado qualquer ato ilícito praticado pelo empregador ou seus prepostos, o que, por si só, é suficiente para afastar o direito à reparação pleiteada”, concluiu. Em decisão unânime, os julgadores da Décima Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. O processo já foi arquivado definitivamente.


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