TJ/MG: Salão de beleza deve indenizar consumidora por falha em micropigmentação nas sobrancelhas

Cliente irá receber mais de R$ 5 mil por danos morais e materiais.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso interposto por um salão de beleza contra a sentença proferida pela Comarca de Governador Valadares, no Vale do Rio Doce, que condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5.218 por danos morais e materiais a uma consumidora insatisfeita com um procedimento de micropigmentação nas sobrancelhas.

O salão terá que pagar R$ 268 em danos materiais; R$ 1.950 pelas sessões de laser que a cliente fez em outro estabelecimento para remover a pigmentação das sobrancelhas; e R$ 3 mil por danos morais.

Segundo consta no processo, no final de novembro de 2019 a mulher foi a um salão de Governador Valadares para realizar o procedimento estético sobrancelha definitiva fio a fio (micropigmentação). Mas a funcionária teria realizado um serviço com acabamento torto, borrado e com falhas. Além disso, a pigmentação deixou uma sobrancelha sobreposta parcialmente à outra, o que desagradou a cliente.

Na ação, a autora disse que a funcionária do salão demonstrou pressa para finalizar o atendimento, chegando a interrompê-lo por duas vezes para retocar e refazer sobrancelhas de outras duas clientes, aparentando impaciência e apreensão para encerrar o expediente.

Ao chegar em casa, a família da mulher se surpreendeu com o resultado, apontando a suposta imperícia da micropigmentação. A cliente buscou uma solução em outro estabelecimento que oferece o mesmo serviço, e foi informada de que o valor para desfazer o trabalho anterior seria muito superior ao que ela pagou e que o prazo para a correção das sobrancelhas seria de cerca de sete meses.

Em sua defesa, o salão afirmou que não houve falha no serviço prestado. “Todo o ocorrido se originou da atitude da consumidora de ignorar a instrução da responsável técnica e optar por um tipo de serviço sabiamente fora do padrão ofertado, o que mais uma vez se destaca, foi realizada ao gosto e opinião da apelada, que pode não ser compatível com o de terceiro. Dessa forma, havendo culpa exclusiva do consumidor, não há que se falar em dano, ou mesmo dever de indenizar, o qual deve ser afastado”, disse a ré.

Segundo o relator do processo no TJMG, desembargador Habib Felippe Jabour, “no caso concreto, a consumidora comprovou a falha do serviço prestado pela empresa nos termos do art.373, I, do Código de Processo Civil. Logo, deve ser mantida a condenação da fornecedora ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados”.

Os desembargadores Marcelo de Oliveira Milagres e João Cancio de Mello Junior votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Empresa de telefonia deve indenizar cliente em R$ 10 mil

Consumidora teve o nome inscrito indevidamente no cadastro de proteção ao crédito.

Uma empresa de telefonia foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma cliente que teve o nome inserido indevidamente no cadastro de proteção ao crédito. A operadora atribuiu à vítima um débito inexistente gerado pela contratação de serviços. A sentença proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares foi confirmada pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Segundo os autos, a vítima descobriu o débito negativado após a solicitação de um cartão de crédito a uma instituição financeira ter sido recusada. Um apontamento interno do cadastro de proteção ao crédito revelou uma dívida de 1998, lançada pela telefonia, no cadastro da cliente. O fato a impossibilitou de obter crédito na praça.

Consta também no processo que o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) de Governador Valadares confirmou a existência da cobrança que, na época, era de R$ 300,60 e já estava atualizada para R$ 1.993,10. O documento não foi contestado pela telefonia. A cliente, que é titular de uma linha pré-paga da operada, negou a contratação dos serviços e a consequente existência do débito. Apesar disso, ela afirmou que estava recebendo insistentemente ligações e mensagens de cobrança da empresa.

A apelante argumentou que não há elementos que comprovem o dano moral, porque, de acordo com ela, a cobrança, mesmo que indevida, não ofende os direitos da personalidade. E pediu que fosse reconhecida a regularidade da negativação do nome da consumidora, devido à inadimplência.

Os autos apontam que a operadora não conseguiu demonstrar a existência de relação jurídica da vítima com a empresa, por meio de documentação, o que permitiria aferir a origem da inadimplência, a regularidade de sua cobrança e a pertinência da inscrição junto aos órgãos de restrição de crédito.

No entendimento da relatora do processo, desembargadora Lílian Maciel, as alegações feitas pela companhia telefônica encontram amparo apenas na fatura mencionada e em capturas de tela de computador. “Em verdade, nada foi apresentado nos autos que pudesse apoiar, de forma segura, a conclusão de que a autora contratou e tornou-se inadimplente. Deve-se ponderar que seria impossível ou extremamente difícil para a parte autora comprovar que não realizou a contratação, pois se trata de prova negativa”, afirmou.

Quanto ao dano moral, a desembargadora sustentou que a exposição injusta de dados pessoais no rol de inadimplentes afeta a credibilidade perante terceiros e restringe gravemente a liberdade de contratação. “No caso em tela, a mera negativação indevida, que restou comprovada nos autos, é suficiente para que se presuma uma ofensa à imagem, à honra e à dignidade da parte lesada. Assim, procede a indenização a fim de cumprir função compensatória”, determinou.

Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva votaram de acordo com a relatora.

TJ/ES: Companhia aérea deve indenizar duas pessoas após atraso em voo e extravio de bagagens

A sentença foi proferida pelo Juiz da 4° Vara Cível de Vitória.


Uma menor e sua genitora entraram com ação de indenização por danos morais contra uma agência de viagens, depois de ter seu voo cancelado e suas bagagens extraviadas.

Segundo consta no processo, a autora e sua genitora adquiriram passagens aéreas para Recife/PE a fim de participarem de uma convenção que seria realizada em um hotel, entre os dias 25 a 28 de novembro.

Consta também que, no dia 23 o voo que levaria as duas ao aeroporto de Guarulhos/SP, local da escala, atrasou devido a problemas técnicos, ocasionando a perda do voo para o local de destino. Além disso, ao desembarcarem em Guarulhos, ambas descobriram que suas bagagens haviam sido extraviadas e que o último voo teria sido remarcado para o dia seguinte.

Em contestação, a requerida aduziu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, visto que o primeiro voo foi alterado por motivos de readequação da malha áerea e que fora ofertada toda a devida assistência.

Porém, ao analisar os fatos do processo, o juiz entendeu que se trata de relação de consumo, posto isso, utilizou-se da teoria empresarial adotada pelo CDC, onde aquele que retira proveito econômico de atividade de risco deve arcar com os prejuízos que venha a ocasionar, e, como as atividades desempenhadas pelas companhias aéreas se inserem nesse conceito, a responsabilidade da requerida não se afasta em casos de problemas internos.

Portanto, a partir das análises averiguadas, julgou procedente o pedido autoral e condenou a ré ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais.

Processo n° 5028434-08.2021.8.08.0024

TJ/RN mantém condenação imposta a banco após descontos indevidos

Os desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a condenação imposta a uma instituição financeira, que não conseguiu comprovar a contratação de serviços, os quais autorizariam os descontos, considerados indevidos na primeira instância. Dentre as determinações, a sentença inicial, dada pela Vara Única da Comarca de Almino Afonso e mantida em segunda instância, há a de declarar inexistente o contrato discutido e ratificar a decisão que concedeu a tutela de urgência, não podendo a ré efetuar qualquer desconto atrelado ao contrato de cartão de crédito consignado junto à conta bancária da parte autora.

O banco também foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, devidos a parte autora.

O recorrente alega, por sua vez, que os descontos reclamados pela recorrida seriam decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado, não havendo porque se falar em qualquer irregularidade praticada, tendo agido “de boa-fé e em pleno exercício regular do direito”. Por esses motivos, alega a inexistência de dano moral indenizável, pontuando, ainda, acerca da exorbitância do valor arbitrado. Entendimento diverso do órgão julgador.

Segundo o relator, a despeito do banco apelante afirmar que a operação foi contratada licitamente, não demonstrou que os ajustes tenham sido celebrados de forma válida, com a anuência da parte recorrida, corroborando os descontos ilegítimos no benefício previdenciário da apelada. “Desse modo, os descontos efetuados se deram de forma indevida, conforme depreende-se do acervo probatório dos autos”, define o desembargador Amaury Moura Sobrinho.

STF mantém inconstitucionalidade de aumento de base cálculo do IPTU em Cuiabá

Por unanimidade, o Plenário confirmou decisão da ministra Rosa Weber que havia mantido ato do Tribunal de Justiça do Mato Grosso.


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a declaração da inconstitucionalidade de lei do Município de Cuiabá (MT) que havia atualizado a Planta de Valores Genéricos (PVG) usada para calcular a base de incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Na sessão virtual finalizada em 25/8, por unanimidade, o Plenário seguiu a relatora, ministra Rosa Weber (presidente do STF), e negou o pedido de Suspensão de Liminar (SL) 1630, apresentado pela Prefeitura.

Patamares estratosféricos
Em uma ação direta de inconstitucionalidade, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) invalidou a Lei municipal 6.895/2022 de Cuiabá, por entender que o município havia aumentado a base de cálculo do IPTU a “patamares estratosféricos”, incompatíveis com a capacidade contributiva dos habitantes. Para o TJ-MT, a medida violou a Constituição Federal, que veda a utilização de tributo com efeito de confisco.

Valorização imobiliária
No Supremo, o município alegava que a nova PVG refletia adequadamente a valorização imobiliária e a inflação do período, conforme critérios técnicos. Argumentou, ainda, que a suspensão do aumento reduziria o valor esperado da arrecadação fiscal em aproximadamente R$ 100 milhões, com grave impacto em seu planejamento financeiro.

Incompatibilidade
Em seu voto, a ministra Rosa Weber reiterou os fundamentos de sua decisão anterior que havia indeferido o pedido de liminar. Segundo ela, a análise da alegação de que os valores estipulados não seriam razoáveis exigiria o exame de fatos e provas e da legislação municipal, entre outros dados concretos sujeitos a comprovação pericial. Isso não é possível por meio do pedido formulado no STF.

A presidente do STF lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o cabimento das ações suspensivas pressupõe ofensa direta à Constituição Federal. No caso, seria necessário analisar leis tributárias municipais, para que, posteriormente, fosse possível detectar eventual violação ao texto constitucional.

STJ: Gravação ambiental feita com auxílio do MP deve ter autorização judicial

A gravação ambiental feita por um dos interlocutores, com auxílio da polícia ou do Ministério Público (MP), precisa de autorização judicial para ser aceita como prova. Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa autorização é indispensável para evitar que a cooperação com o órgão de persecução penal se torne abusiva, tendo em vista que, nessa circunstância, a atuação do particular o aproxima da figura do agente colaborador ou infiltrado.

Com base nesse entendimento, o colegiado reconheceu a ilicitude de uma investigação feita pelo Ministério Público de Goiás no âmbito da Operação Poltergeist. Deflagrada em 2014, ela visava desarticular suposta organização criminosa envolvida em desvio de recursos públicos por meio da contratação de servidores “fantasmas” em gabinetes da Assembleia Legislativa e da Câmara Municipal de Goiânia.

Na origem da operação, uma das pessoas que teriam participado do esquema buscou o MP para relatar a irregularidade. Com equipamentos fornecidos pelos promotores, ela fez as gravações que embasaram a denúncia.

Ao negar o habeas corpus impetrado pela defesa de um dos investigados, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) entendeu que a interferência do MP não invalidou a prova, pois o registro foi feito de forma espontânea. Além disso, a corte estadual considerou que não haveria exigência de autorização judicial para gravação ambiental.

Em recurso ao STJ, o investigado argumentou que os precedentes citados para justificar a legalidade da prova não se aplicam ao caso, pois tratam de captação ambiental feita pela vítima do crime ou por particular no exercício de autodefesa, com auxílio da polícia.

Meios legais devem orientar produção de prova apoiada por órgão de persecução
O ministro Sebastião Reis Junior, cujo voto prevaleceu no julgamento, observou que a Lei 9.034/1995 – vigente à época dos fatos – exigia expressamente a autorização judicial para realização de captação ambiental, mas ela foi revogada pela Lei 12.850/2013.

Segundo o magistrado, ainda que o uso de gravação feita por um dos interlocutores sem a proteção legal do sigilo das informações seja admitido pela jurisprudência, esse procedimento deve ser visto com ressalvas quando apoiado por órgãos de persecução penal.

Nessas situações, Sebastião Reis Junior destacou que a produção da prova deve observar meios legais, como forma de contenção à atuação estatal e de atenção ao devido processo legal.

“Ao permitir a cooperação de órgão de persecução, a jurisprudência pode encorajar atuação abusiva, violadora de direitos e garantias do cidadão, até porque sempre vai pairar a dúvida se a iniciativa da gravação partiu da própria parte envolvida ou do órgão estatal envolvido”, alertou o ministro.

Para relator, limite de atuação estatal é demanda republicana e democrática
Sebastião Reis Junior enfatizou que o caso não trata de uma conversa privada em que um dos interlocutores, por conta própria, faz a gravação para eventual ação futura. Para ele, a interferência do MP coloca a pessoa disposta a colher provas em condição próxima à de um agente colaborador ou infiltrado, sendo difícil supor que o órgão não forneça, por exemplo, orientações sobre como conduzir a conversa a fim de obter informações relevantes.

“É uma demanda republicana e democrática limitar essa atuação, submetendo-a ao crivo judicial. Não havia qualquer impeditivo para, à época, obtê-la”, salientou.

Ao dar provimento ao recurso em habeas corpus, o relator ainda afirmou que a preocupação com o tema é amparada por diversos casos do direito internacional, que abordam fundamentos compatíveis com as normas brasileiras.

“Considerando a efetiva e reconhecida participação do órgão de persecução estatal na obtenção da prova aqui questionada sem prévia autorização judicial, entendo como ilegal a gravação obtida e, por isso, deve ser excluída, bem como todas as provas derivadas”, concluiu o ministro.

Processo: RHC 150343

STJ: Taxa judiciária prevista em lei estadual deve ser paga mesmo que partes façam acordo antes da sentença

As partes devem pagar a taxa judiciária ao fim do processo se houver essa previsão na legislação estadual, ainda que tenham feito acordo antes da sentença. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de dispensa do pagamento da taxa em um processo de execução.

“Não viola o artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) a determinação judicial, ampara em lei estadual, de recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, independentemente do fato gerador corresponder à extinção da execução em virtude de transação nos autos”, explicou a ministra Nancy Andrighi, relatora.

No caso analisado, a execução foi extinta após acordo entre as partes para a quitação do débito, tendo a sentença determinado o levantamento da penhora de imóvel e o pagamento de custas finais pelos executados – o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A corte estadual entendeu que a taxa judiciária não se enquadraria como custas remanescentes e deveria ser paga.

Os executados alegaram que o CPC tem como objetivo incentivar a autocomposição, de forma a exonerar os litigantes de boa-fé do pagamento das custas processuais remanescentes, caso busquem o acordo antes da prolação da sentença.

No recurso especial, as partes alegaram que a definição de custas remanescentes engloba todos os valores devidos ao final do processo, incluindo a taxa judiciária cobrada pelo TJSP.

Despesas processuais são gênero dos gastos no processo
A ministra Nancy Andrighi lembrou que, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC, “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Ela destacou que essa dispensa acontece tanto no processo de conhecimento quanto no de execução.

Segundo a ministra, as despesas processuais compreendem todos os gastos que se fazem com e para o processo, sendo gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos.

Nancy Andrighi esclareceu que as custas judiciais têm natureza tributária e visam remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo; a taxa judiciária também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais.

Taxa judiciária não se enquadra no conceito de custas remanescentes
Para a relatora, essa diferenciação permite concluir que, se as partes transacionarem antes da prolação da sentença, independentemente da espécie de procedimento, ficarão dispensadas do recolhimento das custas processuais remanescentes, nos exatos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC.

“Entretanto, se determinada legislação estadual prevê o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo – como ocorre, por exemplo, no estado de São Paulo –, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra no conceito de custas remanescentes”, afirmou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1 mantém sentença e valida laudo realizado por oficial de justiça avaliador

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra a sentença que havia julgado procedente o pedido de incorporar ao patrimônio do DNIT parte de imóvel rural mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 11.710,56.

O DNIT recorreu ao TRF1 requerendo a impugnação da avaliação judicial, realizada por oficial de justiça designado e que fundamentou a decisão de primeira instância ao argumento de ausência de conhecimentos técnicos específicos que cabe a engenheiros, engenheiros agrimensores, arquitetos com inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga, destacou que o fato de a perícia ter sido feita por oficial de justiça não a invalida, “visto que o cargo ocupado pelo vistor exige algum conhecimento técnico sobre o assunto, sendo que a avaliação feita não apresentou irregularidades ou chegou a conclusões descabidas”.

Segundo o magistrado, destaca-se, ainda, que a exigência de o laudo pericial ser subscrito por profissional agrônomo é dirigida à própria Administração Pública (na avaliação administrativa), e não ao juiz, porquanto sendo o perito auxiliar daquele, deve ser ele um profissional de sua confiança.

Para o relator, o opinativo do servidor da justiça tem a qualificação de ser imparcial e equidistante das partes, ao contrário do documento acostado pelo assistente técnico da apelante. “Não fora isso, o terreno é de pequena dimensão, as benfeitorias são insignificantes (terras de baixão, capim, cercas e arame farpado, segundo o laudo(…), não possuindo qualquer outro detalhamento que exija um conhecimento mais técnico ou avaliação mais específica”.

Dessa forma o Colegiado, acompanhando o relator, votou por manter a sentença e negar provimento ao recurso.

Processo: 0001606-21.2017.4.01.4004

TRF1: Homem terá que pagar multa ao Ibama por queimar área não autorizada

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação ajuizada por um homem contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). De acordo com os autos, o infrator contestou a multa que lhe foi imposta, no valor de R$ 30.000,00, pela realização de queimada em desacordo com a autorização obtida.

Sustentou o réu que ele não pode ser responsabilizado pela queimada de 30 hectares que aconteceu em sua propriedade sob o argumento de que o evento ocorreu em razão de força maior e que o acusado tomou todas as precauções necessárias para evitar a queimada. Ele também alegou incompetência do agente que o autuou.

O relator, juiz federal convocado Marcio Sá Araújo, destacou que o próprio réu assumiu que o fogo se alastrou por outras áreas em razão do vento forte e que esse acontecimento foi confirmado pelas testemunhas ouvidas.

Explicou o magistrado que os agentes do Ibama possuem autoridade para autuar e multar, uma vez que são autoridades com a competência para fazê-lo. Além disso, a autarquia é integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) na condição de órgão executor da Política Nacional do Meio Ambiente, que tem por objetivo preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental.

Afirmou ainda que, no caso, a imposição da penalidade tem caráter educativo de forma a proteger o meio ambiente, “objetivo buscado pela legislação de regência, mormente quando, como já visto, o fogo se alastrou por outras áreas em razão do vento forte, fenômeno comum em determinada época do ano, fato esse de conhecimento do autor que não tomou as devidas precauções para evitar o dito evento”, disse o relator.

Segundo o magistrado, “a multa aplicada, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração da área queimada, nos termos do art. 40 do Decreto n. 3.179/199 (art. 50 do Decreto n. 6.514/2008), se mostra razoável, considerando que a mudança de tempo era previsível em determinada época do ano na localidade em que ocorreu o alastramento do fogo”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator e negou a apelação do réu.

Processo: 0005542-79.2006.4.01.3603

TRF1: Trabalhadora rural que exercia suas atividades em regime de economia familiar garante direito à aposentadoria

Uma trabalhadora rural teve reconhecido o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na condição de segurada especial rural. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, no Piauí.

Ao analisar o recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o relator, desembargador federal Euler de Almeida, destacou que a autora preenche todos os requisitos para concessão do benefício previdenciário.

“A prova testemunhal produzida durante a instrução processual foi idônea e suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e se encontra amparada por início de prova documental contemporânea à prestação laboral que se pretende reconhecida em juízo”, afirmou o magistrado.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS nos termos do voto do relator.

Processo: 1010763-19.2021.4.01.9999


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