Conselho da Justiça Federal: Mãe de militar que se tornou viúva antes da vigência da Lei n. 13.954/2019 tem direito adquirido à assistência médico-hospitalar

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, durante a sessão de julgamento de 17 de abril, negar provimento ao pedido de uniformização da União sobre reconhecimento de direito à assistência médico-hospitalar a mãe de militar que se tornou viúva.

A decisão seguiu os termos do voto do relator, juiz federal Neian Milhomem Cruz. O processo foi julgado como representativo de controvérsia, com a fixação da seguinte tese:

A mãe de militar que se tornou viúva antes da vigência da Lei n. 13.954/2019 tem direito adquirido à assistência médico-hospitalar desde que comprovados os requisitos previstos na redação original da Lei n. 6.880/1980 – condição de viúva e não receber remuneração – independentemente da data em que ocorrer sua inscrição nos assentamentos funcionais do militar.” Tema 340.

Voto do relator

Em seu voto, o juiz federal Neian Milhomem Cruz discorreu sobre as alterações trazidas pela Lei n. 13.954/2019, que, no tocante à controvérsia, promoveu alterações relevantes no regramento do direito dos militares, e tratou da distinção entre remuneração e rendimentos e da inviolabilidade do direito adquirido.

“Para o deslinde da controvérsia faz-se mister definir se o novo requisito criado pela Lei n. 13.954/2019 implica a cessação do direito à assistência médico-hospitalar de quem já havia preenchido os pressupostos para fruição do direito antes da vigência da novel disciplina legal”, disse o relator.

O magistrado ressaltou que havendo múltiplas possibilidades interpretativas do art. 23 da referida lei, deve-se observar qual permite manter a regra de modo que não conflite com a ordem constitucional, ou seja, deve prevalecer a interpretação conforme a Constituição Federal (CF).

Segundo o juiz federal, o pedido interposto pela União ofenderia, nitidamente, o princípio da isonomia (CF/88, art. 5º), caso acolhida a interpretação meramente literal do art. 23 da Lei n. 13.954/2019, que implica o reconhecimento do direito à assistência médico-hospitalar com base na existência de inscrição ou simples requerimento em processamento até a véspera da edição da referida lei.

Para o relator, tal entendimento prejudicaria aquelas pessoas que, tendo o mesmo direito, apenas não protocolaram o requerimento administrativo antes da edição da lei. “Em síntese, estar-se-ia conferindo tratamento diferenciado a pessoas que são, em verdade, detentoras de direito igualmente exercitável”, concluiu Neian Milhomem Cruz.

Processo n. 5006015-64.2020.4.02.5121/RJ

Conselho da Justiça Federal fixa tese sobre prazo prescricional para pedidos de concessão do auxílio emergencial

Durante a sessão ordinária de julgamento realizada em 17 de abril, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao pedido de uniformização sobre prazo prescricional para concessão de auxílio emergencial, nos termos do voto-vista do juiz federal Giovani Bigolin, julgando-o como representativo de controvérsia, para fixar a seguinte tese:

“O prazo prescricional de um ano, previsto no art. 14 da Medida Provisória n. 1.039/2021, aplica-se aos pedidos de concessão do auxílio emergencial originário, do auxílio residual e do auxílio emergencial 2021, resguardadas as situações jurídicas já alcançadas pela definitividade.” Tema 328.

No julgamento, ficaram vencidos, quanto ao provimento do pedido, o relator do processo na TNU, juiz federal Odilon Romano Neto, e os juízes federais Francisco de Assis Basilio de Moraes, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Carmen Elizângela Dias Moreira de Resende. Quanto à tese, foram vencidos os juízes federais Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, Lílian Oliveira da Costa Tourinho e Paulo Roberto Parca de Pinho.

O pedido de uniformização nacional foi interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte que, mantendo a sentença de origem, reconheceu, com fundamento no art. 14 da Medida Provisória n. 1.039/2021, a prescrição da pretensão autoral de recebimento do auxílio emergencial indeferido administrativamente.

Segundo a requerente, haveria divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento adotado pela 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, a qual reconheceu não haver o que se falar em aplicação do prazo prescricional de um ano, uma vez que a referida medida provisória perdeu a vigência, em razão de sua não conversão em lei, não tendo sido editado decreto legislativo.

Voto vencedor

Em seu voto-vista, o juiz federal Giovani Bigolin entendeu que a prescrição do art. 14 da Medida Provisória n. 1.039/2021 aplica-se a todos os pedidos de concessão, “haja vista a efetividade da norma e, consequentemente, da determinação que abarca o processamento de todos os benefícios”. De acordo com o magistrado, a aplicação de tratamento igualitário a todos beneficiários do auxílio emergencial cumpre com o princípio da isonomia.

O juiz federal evidenciou o caráter provisório do benefício, criado em contexto e com objetivos específicos, “sendo descabida a sua concessão a qualquer tempo”, e julgou como válido que o prazo prescricional do benefício seja contabilizado a partir da data de publicação da medida provisória, em 18 de março de 2021, de modo que ações, com vistas à concessão do benefício, ajuizadas a partir de 19 de março de 2022, encontram-se prescritas.

Processo n. 0505957-94.2022.4.05.8400/RN

TRF1: Transferência por necessidade do serviço público é comum na carreira militar e reflete a prioridade do interesse público sobre o privado

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por um militar contra a sentença que negou seu pedido de permanecer lotado na Base Naval de Aratu/BA. Ele argumentou que a decisão precisa ser modificada porque o tribunal não considerou os problemas de saúde dele e de sua família, que foram devidamente comprovados nos autos.

Além disso, afirmou que a transferência irá causar dificuldades financeiras, já que ele precisa sustentar sua família em Salvador e a si no Rio de Janeiro, onde fica a base militar para a qual foi transferido. Alegou também que a disciplina militar não deve prevalecer sobre a proteção à unidade familiar, e pediu que a sentença fosse reformada.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que a análise feita na sentença foi cuidadosa em relação às provas apresentadas no processo. Ressaltou que a transferência por necessidade do serviço público é comum na carreira militar e reflete a prioridade do interesse público sobre o privado.

Segundo a jurisprudência do tribunal, as regras que regem os militares estão acima dos interesses individuais, e a movimentação deles é uma parte essencial da atividade militar. Portanto, não é competência do Judiciário anular essa movimentação, mesmo que isso possa causar desgaste à vida pessoal do militar.

O desembargador federal sustentou que a alegação de violação do princípio da unidade familiar também foi descartada, conforme decisões anteriores do tribunal. “Diante disso, não há que se falar em ilegalidade no ato da Administração, tampouco em reforma da sentença, que deve ser mantida por seus fundamentos” concluiu o relator.

Por unanimidade, a Turma negou provimento à apelação.

Processo: 0019553-81.2008.4.01.3300

TRF4: Caixa não terá que indenizar por transferências voluntárias para terceiros com oferta de comissões

A Caixa Econômica Federal (CEF) não terá que restituir a uma correntista os valores transferidos para terceiros, acreditando estar realizando um trabalho em home office para receber comissões. As tarefas consistiam em fazer depósitos, que seriam devolvidos com acréscimo – algumas devoluções de fato aconteceram, até que o dinheiro não retornou mais e a cliente teve um prejuízo de R$ 22,8 mil.

“Ocorre que as transações foram realizadas pela própria autora, através de conta bancária vinculada à [CEF] – sem que existisse indício de fraude eletrônica – com destino às contas de serviços vinculadas ao Pagseguro, não havendo notícia de que as alegadas fraudes tenham sido informadas à [Caixa]”, afirmou a juíza Roberta Monza Chiari, da 2ª Vara da Justiça Federal em Joinville, em sentença de 16/4.

A correntista relatou que recebeu, por meio de um aplicativo de mensagens, um convite para trabalhar em casa e ser remunerada por isso. Ela deveria fazer transferências, para receber as quantias de volta com as comissões. O mesmo aplicativo tinha um grupo de pessoas que também estariam fazendo o mesmo trabalho, fazendo parecer que seria confiável. Foram seis transferências em dois dias seguidos, em novembro de 2023.

Quando percebeu, segundo a petição inicial, “que se tratava de um golpe financeiro muito bem elaborado”, a cliente registrou um boletim de ocorrência e comunicou as instituições financeiras [CEF, Banco do Brasil e Pagseguro], mas não conseguiu o ressarcimento. Ela entrou com uma ação do juizado especial federal, alegando falha nos mecanismos de segurança e que as contas de destino sequer poderiam ter sido abertas. Além do ressarcimento, ela requereu pelo menos R$ 10 mil de indenização por danos morais.

“Também não tem mérito o argumento da vestibular no sentido de que as operações eram incompatíveis com as movimentações ordinárias realizadas pela postulante, dado que há prova de que a parte autora costumava efetuar transações com valores elevados, o que, de qualquer modo, inviabilizaria o controle da instituição financeira se tivesse sido acionada”, concluiu Chiari.

A juíza entendeu que a Caixa não tem responsabilidade e que, com relação às outras duas instituições, a competência para julgar o caso não é da Justiça Federal. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados, em Florianópolis.

TJ/MS condena Uber a pagar R$ 20 mil por deixar idoso desamparado em lugar ermo

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em decisão na 12ª Vara Cível de Campo Grande/MS, condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000, divididos igualmente entre Aladin Rodrigues, um idoso de 77 anos, e sua filha Leonilda Rodrigues. O caso, sob a relatoria do Juiz Atílio César de Oliveira Júnior, julgado em 29 de setembro de 2023, destaca-se pela vulnerabilidade do idoso deixado em local desconhecido e sob condições adversas.

Segundo o processo, Aladin foi mal atendido por um motorista do aplicativo identificado apenas como Leomar, que se recusou a completar a viagem até o destino solicitado, alegando não querer sujar seu carro no barro e que já havia perdido muito tempo. Como resultado, Aladin foi deixado em uma rua distante do destino planejado, em condições climáticas severas, com dificuldades de visão e locomoção, o que resultou em um atraso de mais de duas horas até conseguir chegar em casa.

O juiz enfatizou a responsabilidade objetiva da empresa no transporte privado de pessoas, destacando que a plataforma deve garantir a segurança e a qualidade do serviço prestado pelos motoristas cadastrados. O magistrado também apontou a falha grave de serviço, reforçando que a condição de vulnerabilidade do consumidor idoso foi exacerbada pela ação do motorista e pela falta de suporte adequado da empresa.

A decisão ressalta que situações como essa, vão além de um mero aborrecimento, caracterizando um dano moral significativo, e reforça a necessidade de as empresas de transporte por aplicativo monitorarem mais rigorosamente seus prestadores de serviço para evitar que incidentes assim se repitam.

Veja a sentença.
Processo nº 0800423-16.2020.8.12.0001

TRT/GO: Justiça reverte justa causa de empregado preso por débitos de pensão alimentícia

O empregado foi dispensado por justa causa após não comparecer por mais de 30 dias no emprego devido à prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia. Na ação, ele pediu a reversão da justa causa alegando que a empregadora sabia da prisão, pois foi conduzido até a delegacia no seu horário e ambiente de trabalho. A empresa alegou na ação ter tentado contato com ele e não teria recebido nenhuma informação sobre seu paradeiro.

O juiz Israel Brasil Adourian, titular da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia, explicou que os fatos para embasar a justa causa devem ser de natureza grave e robustamente provados, considerando os graves efeitos sociais e econômicos decorrentes dessa modalidade de dispensa. Em seguida, o magistrado ponderou que a empresa justificou a aplicação da justa causa por abandono de emprego pelo empregado por mais de 30 dias de ausência.

Adourian pontuou que a prisão ocorreu dentro das instalações da empresa, deixando claro o motivo da prisão civil por ausência de pagamento de pensão alimentícia. O juiz explicou que o trabalhador foi levado para o presídio, sendo seus pertences retirados, especialmente o aparelho celular, de tal modo que a comunicação com o mundo exterior foi cessada. “Em sendo assim, o autor estava impossibilitado de se comunicar”, considerou.

O magistrado disse que um mês antes de o trabalhador deixar a prisão, a empresa já tinha aplicado a justa causa por abandono de emprego. “Ora, a empregadora sabia que o funcionário estava recolhido no presídio, de tal modo que as comunicações expedidas pela reclamada se mostraram inócuas, especialmente o Sedex”, observou.

Adourian explicou que a lei trabalhista suspende o contrato de trabalho quando o empregado estiver preso provisoriamente e, por isso, entendeu que o trabalhador não abandonou o emprego. Ao fim, o juiz reverteu a modalidade de dispensa de “justa causa” para “sem justa causa” e condenou a empresa ao pagamento das parcelas rescisórias como aviso prévio indenizado, 13º salário e férias proporcionais, entre outras.

Cabe recurso dessa decisão.

TJ/RN: Justiça determina que plano de saúde custeie implante de cateter para hemodiálise em criança

A 7ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou, em caráter de urgência, que um plano de saúde autorize e custeie, no prazo de 24 horas, a internação de uma criança de cinco anos de idade em hospital particular da capital, para realização de implante urgente do permicath para ser realizada a hemodiálise na paciente, sob pena de multa diária arbitrada em mil reais.

A Justiça determinou a intimação da operadora de saúde, por oficial de Justiça, em caráter de urgência, para cumprir a decisão no prazo e na forma estipulados, citando-a na mesma oportunidade, para oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo, no mesmo prazo, esclarecer se possui hospital na rede credenciada com estrutura para o procedimento prescrito para a paciente.

Na ação judicial, o pai da criança contou que esta nasceu prematura extrema, com apenas cinco meses de gestação, chegando a pesar 540 gramas no momento do nascimento, enfrentando sérias complicações de saúde que culminaram com a falência de seu sistema renal, necessitando realizar sessões de hemodiálise, em caráter de urgência, para o que é necessário se submeter a procedimento cirúrgico para implantação do permicath (cateter), para posteriormente ser submetida ao transplante.

Ele narrou que, em virtude da urgência do caso, em 15 de março de 2024, entrou com uma solicitação de internação em um hospital particular de Natal para realização do procedimento de implante do cateter permicath, contudo, tal solicitação ainda está sob análise do plano de saúde. Além disso, sustentou que, ao solicitar a internação para a realização do transplante renal a ser feito em um hospital particular da cidade de São Paulo, a solicitação foi negada sob a alegação de que se trata de um hospital não credenciado, o que reputa abusivo.

Análise e decisão
A juíza Amanda Grace Diógenes aplicou as disposições do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, seguindo a Súmula nº 608 do STJ. Ela verificou que os elementos de convicção presentes nos autos demonstram a existência da relação contratual entre as partes, bem como o diagnóstico da paciente, com a indicação de seu histórico de saúde, indicando ser portadora de doença renal crônica em estágio terminal, conforme relatórios médicos subscritos pela médica que acompanha a criança, com indicação de transplante renal.

“Também está comprovada a necessidade da realização de sessões de hemodiálise, preliminarmente ao transplante, para as quais é imprescindível a implantação do cateter (permichat), conforme consignado no Relatório (…)”, comentou, considerando que a gravidade do quadro de saúde da paciente também consta do comunicado enviado ao plano pela equipe do Núcleo de Transplante do hospital de São Paulo, assinado por médica especializada.
“No caso em comento, não se questiona a cobertura contratual, tampouco a carência a ser cumprida, mas da demora do plano demandado em responder ao requerimento de autorização para a implantação do cateter necessário para que a autora seja submetida às sessões de hemodiálise”, concluiu a magistrada.

TRT/RS: Superintendente que ganhava menos que colegas homens do mesmo cargo deve receber diferenças salariais

Uma superintendente comercial que por mais de 40 anos recebeu salário menor que os dos colegas homens deve receber diferenças por isonomia salarial. O pagamento, no entanto, compreende apenas o período não prescrito, que são os cinco anteriores ao ajuizamento da ação.

O julgamento sob a perspectiva de gênero fundamentou a decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Por unanimidade, os desembargadores reformaram, no aspecto, sentença da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme o processo, a autora trabalhou em uma companhia seguradora desde a década de 70. Posteriormente, a empresa foi comprada por um banco que também atua na área de seguros. Ela trabalhou para o banco até 2017, quando saiu depois de aderir a um plano de demissão voluntária.

Após passar por cargos de escriturária e gerente nas duas empresas, ela comprovou que atuou como superintendente comercial durante todo o período não prescrito, com salários inferiores aos de, pelo menos, três colegas da mesma função. As diferenças eram, no mínimo, 50% superiores ao salário, chegando ao patamar de 100% na comparação com um deles. Com a condenação, além das diferenças salariais, o banco deve pagar os reflexos em férias com um terço, décimo terceiro salários, horas extras, participação nos lucros e resultados e FGTS com multa de 40%.

Participante do julgamento na 5ª Turma, o desembargador Marcos Fagundes Salomão ressaltou a existência de provas suficientes de que havia diferença salarial pela discriminação de gênero.“Não há dúvida de que a reclamante era a superintendente com menor salário no cargo dentre todos os empregados na função e que era a única mulher, inexistindo qualquer justificativa plausível para o descompasso salarial comprovado nos autos”, afirmou o magistrado.

Julgamento com Perspectiva de Gênero

A Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)Abre em nova aba estabeleceu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. A abordagem já havia sido prevista na Recomendação nº 128/2022Abre em nova aba, também do CNJ.

O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, destacou os fundamentos do voto do desembargador Salomão, que considera a questão mais ampla que a análise da isonomia ou equiparação salarial. Para Salomão, não se justifica que a empregada mulher, ocupando o mesmo cargo que empregados homens, perceba salário inferior aos colegas.“É imprescindível a adoção dos julgamentos pela perspectiva de gênero para corrigir as desigualdades vivenciadas pelas mulheres em diversos níveis e nichos da sociedade e do trabalho”, salientou.

A Turma chamou a atenção para o fato de que a desigualdade salarial existente entre homens e mulheres é comprovada por meio de diversos estudos e pesquisas, evidenciando-se as desigualdades sociais e econômicas, decorrentes da discriminação histórica contra as mulheres ainda nos tempos atuais. “No julgamento pela perspectiva de gênero, busca-se alcançar resultados judiciais que, efetivamente, contemplem a igualdade prevista na Constituição Federal e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, relativamente aos Direitos Humanos”, afirmou o relator.

O desembargador Francisco Rossal de Araújo também participou do julgamento. Cabe recurso da decisão.

TJ/MG: Justiça condena plano de saúde a indenizar paciente por negativa de procedimento

Mulher deve receber R$ 10 mil por danos morais.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e condenou uma operadora de plano de saúde a indenizar uma paciente em R$ 10 mil, por danos morais, após negar a cobertura de um procedimento cirúrgico.

Conforme o processo, a paciente teria sido diagnosticada com escoliose em razão do peso das mamas, sendo submetida a sessões de fisioterapias desde 2019. Além do tratamento, fez uso de medicamentos para dor que, conforme relata, não surtiam o efeito desejado, necessitando, assim, da realização de cirurgia para redução dos seios.

A autora afirmou que solicitou ao plano de saúde a avaliação da situação, o que teria sido negado. Uma consulta com especialista também não teria sido autorizada pela empresa.

A mulher, então, acionou a Justiça para que a operadora fosse obrigada a autorizar o procedimento cirúrgico, além de pagar danos morais pelos constrangimentos suportados.

A operadora afirmou que “excluída está a hipótese de exigir-se das operadoras privadas de planos de saúde o oferecimento de cobertura ampla e irrestrita de todo e qualquer procedimento, o que, por sua vez, incidiria na imputação, a elas, da assunção de ônus que compete ao Estado”.

A empresa argumentou também que a apólice de seguro e as cláusulas do contrato estavam de acordo com as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, e que a ação estaria baseada em “compreensões equivocadas da realidade e que a autora não apresenta qualquer prova capaz de consubstanciar o pedido de indenização e sequer aponta qual conduta da ré possa ser enquadrada como ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar”.

A decisão em 1ª Instância foi favorável aos pedidos da autora, sob o fundamento de que “havendo prescrição médica corroborada por laudos, não pode a operadora do plano de saúde negar a cobertura”. Diante disso, a empresa recorreu.

O relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, manteve a sentença. Ele ressaltou que os relatórios médicos anexados aos autos demonstram que a autora foi diagnosticada com a doença e que, para controle sintomático, seria imprescindível a realização da mamoplastia redutora bilateral.

“Portanto, como procedimento indicado foi prescrito por médico que acompanha a paciente, não há o que se falar em recusa legítima da realização da cirurgia. Desse modo, resta injustificada a negativa pela ré em relação a realização do procedimento, o que caracteriza a ilicitude da ação da operadora de plano de saúde”, afirmou o magistrado.

O desembargador também destacou que “diante das especificidades do caso concreto e atentando-se aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado em R$ 10 mil, mostrando-se tal valor apto a desestimular a reiteração da conduta por parte da ré e compensar a autora pelos danos suportados”.

A desembargadora Evangelina Castilho Duarte e o desembargador Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

 

TRT/MG: Empresa terá que indenizar trabalhador por acidente de trabalho em garra de trator

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, ao ex-empregado de uma empresa de logística automotiva que sofreu acidente de trabalho ao executar manutenção em garra de trator, lesionando o antebraço esquerdo. A decisão é da juíza Laudenicy Moreira de Abreu, então titular da Vara do Trabalho de Curvelo/MG, na região central de Minas Gerais.

O trabalhador foi admitido na função de auxiliar de mecânico em novembro de 2021. Dados do processo apontam que o acidente aconteceu no momento em que o profissional foi tirar uma madeira que estava entre a biela e o pistão da garra da máquina. “Ele tentou retirar puxando com a mão, porém não conseguiu, então resolveu utilizar a marreta para retirar a madeira que escorregou e bateu em seu antebraço esquerdo”.

Foi constatado que a falta de planejamento e organização da atividade, a pouca luminosidade, a ausência de percepção de risco e o uso de EPI sujo de óleo foram fatores determinantes para que acontecesse o ocorrido. A lesão ensejou incapacidade laborativa temporária por dois dias, 5 e 6/7/2022.

A empresa defendeu a ausência de culpa. Mas, ao decidir o caso, diante dos elementos probatórios, a juíza concluiu que o autor da ação estava com a razão. Segundo a julgadora, a ocorrência do acidente, em julho de 2022, é fato incontroverso. “Houve emissão de CAT pela empregadora, com registro das circunstâncias como sendo: parte do corpo atingida – antebraço entre o punho e o cotovelo; agente causador como sendo martelete socador – ferramenta portátil com força motriz ou aquecimento”, ressaltou a julgadora.

Para a juíza, há dano moral. “São presumíveis os efeitos negativos do acidente, lesões e sequelas no íntimo do trabalhador. A lesão à integridade física expôs à dor física, ao pânico ante a incerteza das dimensões. Ele recebeu atendimento médico e afastou-se do trabalho. Intuitiva a dor emocional, o pânico, a angústia, a mágoa e a insegurança. Inegável a quebra do equilíbrio psicológico, do bem-estar e da normalidade da vida”.

A magistrada ressaltou também que há, no caso, nexo de causalidade e culpa. “Nesse sentido, diante do acidente de trabalho típico, corre a favor do reclamante a presunção de que as condições de trabalho não eram adequadas e seguras o suficiente para eliminar ou amenizar danos à integridade física dos trabalhadores, ressaltando que a eficácia e a eficiência de uma política de segurança e de medicina do trabalho devem ter como meta o número zero de acidentes e/ou doenças”.

A sentença ressaltou ainda que o ônus de provar o contrário ou a presença de fatos impeditivos e/ou modificativos do direito pleiteado transferiu-se à empregadora. Porém, segundo a julgadora, a empresa não apresentou prova nesse sentido. “O formulário de investigação mostrou o contrário. E podemos concluir pela inexistência, ineficácia e ineficiência de medidas de segurança adotadas pela empregadora; e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva dela”.

A julgadora ponderou que, a partir do momento em que a empresa contratou o empregado, assumiu o dever de zelar pela preservação da saúde, da integridade física e da vida. “Inclusive por força do artigo 1º itens III e IV e do artigo 225 da CF, que inserem, dentre os princípios do Estado Democrático de Direito, a dignidade do ser humano e os valores sociais do trabalho, assegurando a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente equilibrado e à sadia qualidade de vida também no local de trabalho”.

Nesse contexto, a julgadora determinou o pagamento da indenização por dano moral de R$ 6 mil. “A fixação desse valor deve atender ao duplo caráter da reparação: compensação da vítima e a punição do agente. Além disso, o artigo 944 do Código Civil estabelece o critério para fixação da indenização por arbitramento, com equidade e razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso, a gravidade, a extensão do dano, a culpa concorrente da vítima, a condição e a situação econômica do lesando”.

Em decisão unânime, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat