TRT/RS nega pedido judicial de auxiliar de enfermagem para trocar de setor e decide que prerrogativa de distribuir a mão de obra é do empregador

Um auxiliar de enfermagem desenvolveu problemas psiquiátricos, como dependência alcoólica e depressão, em virtude do trabalho no atendimento de pacientes do hospital. Alegando esse motivo, pediu judicialmente o remanejo para um setor em que iria trabalhar somente com higienização de materiais. A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que o empregado já estava afastado do atendimento de pessoas, ainda que não estivesse lotado no setor de sua preferência. Nesses termos, indeferiu o pedido. A decisão da 6ª Turma manteve a sentença da juíza Luísa Rumi Steinbruch, da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A decisão de primeiro grau fundamentou que a formação profissional do autor o habilita a trabalhar diretamente com pacientes, não havendo necessidade de capacitação específica, e que “o autor não possui direito subjetivo a desempenhar suas funções em um determinado setor dentro do hospital”. Nesse sentido, segundo a magistrada, o hospital não pratica qualquer ato ilícito ao alocar o autor em local afeto à sua profissão e ao cargo por ele ocupado.

O auxiliar de enfermagem, inconformado, apresentou recurso ordinário para o TRT-4. A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Simone Maria Nunes, afirmou que a troca de setores decorre do “jus variandi” do empregador, a quem se reconhece a prerrogativa de dirigir e organizar o empreendimento e a respectiva distribuição da mão de obra. Além disso, no caso do processo, ficou comprovado que estão sendo observadas as restrições médicas do empregado, ou seja, no setor em que se encontra, não trabalha com o atendimento de pacientes, apenas com materiais. “Estas restrições não decorrem de ausência de qualificação técnica ou da necessidade de cursos específicos (…), decorrem da própria condição pessoal do reclamante, tanto que a reclamada observou as restrições do Setor de Saúde do Trabalhador e remanejou suas atividades”, explicou. Nesses termos, foi mantida a sentença de improcedência.

Também participaram do julgamento a desembargadora Ângela Almeida Rosi e o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa. O trabalhador interpôs Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SC: Importadora indenizará casal que consumiu biscoito cookie contaminado por insetos

Um presente virou pesadelo para um casal de cidade do Vale do Itajaí. Em março de 2022, o casal foi presenteado por familiares com uma cesta de alimentos que, entre outros produtos, continha biscoito cookie importado. Mesmo dentro do prazo de validade (13/7/2022), a cobertura de chocolate do biscoito continha partes de insetos.

Por conta disso, a 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve sentença do Juizado Especial Cível e Criminal para condenar a importadora ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil ao casal – R$ 3 mil por pessoa, acrescidos de juros e de correção monetária.

O casal ajuizou ação de indenização por dano moral em abril de 2022, em razão do corpo estranho encontrado em um biscoito cookie. As vítimas produziram imagens e comprovaram que os produtos na cesta de alimentos estavam dentro do prazo de validade. O casal alegou que somente percebeu a contaminação após a ingestão do alimento.

Inconformada com a sentença, a importada recorreu às Turmas Recursais. Alegou que não existe abalo moral porque não ficou comprovada a ingestão do alimento. O recurso foi negado por unanimidade.

“Em relação ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta da requerida, consistente na comercialização de alimentos contaminados com pedaços de moscas, acarretou ofensa aos direitos da personalidade dos autores, expostos a perigo de dano à saúde”, anotou o relator.

Ele também ressaltou que, não obstante a alegação da importadora de que os autores não comprovaram a ingestão do alimento, é pacífico o entendimento de que as situações de alimentos contaminados caracterizam abalo moral passível de indenização, ainda que os produtos não venham a ser ingeridos.

Processo n. 5004182-96.2022.8.24.0011

TJ/RN: Negativação indevida gera condenação para instituição financeira e indenização a cliente

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a condenação imposta a um banco, que incluiu, de forma supostamente indevida, o nome de uma cliente nos cadastros de restrição ao crédito, em uma sentença inicial, que foi dada pela 3ª Vara Cível de Natal. Em suas razões, requereu o afastamento das regras consumeristas no caso em estudo e afirmou ter demonstrado o relacionamento jurídico pelas notas acostadas e indicou não haver dano indenizável, pedindo a reforma do decidido para julgar improcedente a pretensão exordial, subsidiariamente, minorando o arbitramento.

Contudo, foi mantida a determinação para que se declare a inexistência dos débitos cobrados, além de indenização moral para o autor. Segundo a decisão, embora o demandante também seja pessoa jurídica, a suposta utilização de crédito do banco não guarda relação finalística com a atividade comercial daquele, sendo “evidente” a hipossuficiência econômica e técnica em relação à instituição financeira operadora do cartão, daí porque devem ser mantidas as garantias presentes no CDC em favor do recorrido, especialmente a inversão do ônus probatório.

O objeto central do inconformismo, conforme os autos, importa em examinar a legitimidade da dívida oriunda de nota fiscal, referente a contrato, no valor R$ 2.996,70 , constituída entre os litigantes, bem como apurar a responsabilidade civil, além do seu justo arbitramento.

“Ocorre que os arquivos pertinem em telas internas e nota fiscal eletrônica sem qualquer confirmação do recorrido, ausente de firma ou outro indício de que o apelado tenha, de fato, concordado com o negócio ou recebido qualquer mercadoria”, pontua a relatora, desembargadora Zeneide Bezerra.

Segundo a decisão, uma vez invertido o encargo probatório, competia ao recorrente provar o relacionamento jurídico mediante contrato devidamente assinado ou outra forma de aceite pelo consumidor, de modo que, frustrado esse ônus processual, tenho como correta a sentença que considerou inexistente a pactuação.

TJ/DFT: Homem será indenizado por demora no restabelecimento de serviço de energia

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Neoenergia Distribuição Brasília S/A ao pagamento de indenização a cliente por demora na reativação do fornecimento de energia elétrica. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais. No âmbito dos Juizados Especiais, a empresa também já havia sido condenada ao pagamento de R$ 380,00, a título de danos morais.

O autor relata que, em 18 de abril de 2022, solicitou junto à ré a troca de titularidade na conta de energia elétrica. No dia 22 de abril de 2022, o fornecimento de energia foi interrompido na residência do homem que, no mesmo dia, solicitou a religação urgente do serviço. Apesar do pedido, consta que só após 72h o fornecimento de energia foi devidamente reestabelecido.

O autor alega que possui esposa e uma criança que, na época dos fatos, estava com seis meses de idade. A empresa ré, por sua vez, sustenta que o desligamento se deu por solicitação da titular da conta do contrato e solicitou que o recurso interposto não seja acolhido.

Na decisão, o colegiado faz referência à legislação que define o limite tolerável para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica que, no caso em análise, seria de até 24h. Explica que a ré não conseguiu comprovar que houve a reativação dentro do limite tolerável e, dessa forma, não conseguiu afastar a falha na prestação do serviço ao consumidor.

Por fim, a Turma Recursal esclarece que são notórios os transtornos gerados pela falta de energia no imóvel, por se tratar de serviço essencial. Assim, “a demora na religação do fornecimento de energia ultrapassou os limites de meros aborrecimentos e dissabores, ao passo que se cuida de utilidade absolutamente indispensável à vida moderna, sendo, por evidente, presumíveis os danos morais decorrentes, em especial considerando que dentre os familiares do requerente/recorrente afetados havia uma criança de apenas seis meses de idade”, concluiu o colegiado.

Processo: 0703420-74.2022.8.07.0019

TJ/MA: Ifood ressarciu cliente em tempo hábil por isso não tem dever de indenizar

Um cliente que foi ressarcido após uma entrega malsucedida não tem direito à indenização. Motivo: ele foi ressarcido em tempo hábil pela parte reclamada. O caso em questão teve como requerida a plataforma ‘Ifood’, empresa de ‘delivery’ online, e teve como autor um homem que contratou a entrega de 10 linguiças toscanas e não recebeu. Na ação, ele relatou que utilizou a plataforma da reclamada no dia 3 de Agosto de 2023, às 10:35, para solicitar a entrega do produto. Em seguida, o entregador esteve na sua residência, sem o pedido, apenas solicitando, pelo aplicativo do ifood, o código de entrega. O entregador informou que estava indo buscar o pedido na galeteria.

Após a demora de mais de uma hora, o autor compareceu ao estabelecimento para buscar o seu pedido. Ao chegar no local, o autor informou ao proprietário sobre o ocorrido e não conseguiu receber o seu pedido. O proprietário informou que não tem responsabilidade e o culpado de tudo isso era o ‘ifood’, que contrata esses ‘tipos’ de funcionários para fazer a entrega. Diante de toda a situação, o homem resolveu entrar na Justiça, requerendo indenização por dano moral. O ressarcimento do valor R$ 10,99 foi realizado, via aplicativo, algumas horas após o ocorrido, conforme ‘print’ anexado ao processo. O autor afirmou que entrou com a ação não somente pelo valor da demanda, mas sim pelo tratamento recebido.

Em contestação, a empresa requerida pediu pela improcedência da demanda, tendo em vista que teria sido diligente e efetuado o reembolso pelo produto não entregue. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “A relação entabulada pelas partes enquadra-se como de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (…) Esse contexto importa em perquirir a responsabilidade civil na modalidade objetiva, consoante artigo 14 do CDC, bem como na inversão do ônus da prova (…) Nesse ínterim, verifica-se que o caso é de improcedência”, adiantou o Judiciário na sentença.

BOA-FÉ

E prosseguiu: “Com efeito, embora o produto de fato não tenha sido fornecido, houve o integral reembolso pela requerida em favor da parte autora (…) Esse panorama demonstra a diligência e boa-fé da requerida, adotando as medidas que lhe cumpriam enquanto intermediadora da relação entre consumidor e restaurante (…) Portanto, não se vislumbra um ato ilícito, contrário ao direito, mas meramente irregular (…) Em face da ausência de conduta ilícita, não existe responsabilidade civil, não havendo que se falar em dever de reparar”.

A Justiça entendeu que, no caso em questão, não se vislumbrou dano moral. “Os fatos aqui narrados ilustram apenas um aborrecimento do cotidiano, que não extrapola aquilo que se espera de um convívio em sociedade, pelo que não resta demonstrado efetivo dano ao bem jurídico da honra, privacidade ou intimidade (…) Ante o exposto, há de se julgar improcedentes os pedidos autorais”, finalizou o Judiciário, em sentença proferida pelo juiz Joscelmo Gomes, respondendo pela unidade judicial.

STJ: OLX não tem responsabilidade por anúncio de carro clonado que foi vendido fora da plataforma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) eximiu o site OLX do dever de pagar indenização pela venda fraudulenta de um carro anunciado em sua plataforma. O colegiado entendeu que o serviço foi utilizado pelo vendedor apenas como espaço de anúncios classificados, pois nenhuma etapa da negociação ocorreu no ambiente virtual da OLX.

Os compradores encontraram no site o anúncio de venda de um carro no valor de R$ 210 mil e entraram em contato com o vendedor por meio do telefone indicado. As partes concluíram a negociação por telefone e presencialmente, sendo feito o pagamento por meio de transferência bancária e pela entrega de outro veículo. Contudo, ao tentarem transferir a propriedade do carro no Departamento de Trânsito, os compradores descobriram que ele havia sido clonado.

Ao analisar a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o site, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) concluiu pela responsabilidade da OLX, por ter hospedado um anúncio falso.

Responsabilidade depende de como a plataforma foi usada no negócio
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que são diversas as modalidades de sites de comércio eletrônico, que podem ser qualificados como lojas virtuais, de compras coletivas, comparadores de preços, classificados e intermediadores.

Segundo a relatora, os classificados obtêm receita com os anúncios e não cobram comissão pelos negócios que são fechados. Ela mencionou precedente do tribunal segundo o qual, nesses casos, o site não tem a responsabilidade de fiscalizar previamente a origem dos produtos – por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado –, mas se exige que mantenha condições de identificar cada um de seus anunciantes.

Nessa situação, disse Nancy Andrighi, a página de classificados responderá apenas se deixar de fornecer elementos para a identificação do autor do anúncio, mas não terá responsabilidade por vícios ou defeitos do produto ou serviço.

Em relação à OLX, a ministra verificou que o site pode atuar como um simples portal de classificados ou como uma verdadeira intermediária – o que altera o regime de responsabilidade.

Nexo causal é interrompido diante de fato de terceiro
A ministra ressaltou que o dever de indenizar surge apenas quando há nexo causal entre a conduta do agente e o resultado danoso. O nexo poderá ser interrompido, esclareceu, caso ocorra fato exclusivo da vítima ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3°, II, do Código de Defesa do Consumidor); ou evento de força maior ou fortuito externo (artigo 393 do Código Civil).

No caso em análise, a relatora constatou que a operação de compra e venda do veículo foi concretizada integralmente fora da plataforma, não tendo o fraudador utilizado nenhuma ferramenta colocada à disposição pela OLX para essa finalidade.

“Tal circunstância evidencia que, na hipótese, a OLX funcionou não como intermediadora, mas como mero site de classificados. A fraude perpetrada caracteriza-se como fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2067181

STJ: Proibição de bebida no regime aberto deve considerar crime e situação pessoal do condenado

Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a proibição genérica do consumo de álcool, imposta pelo juízo da execução penal como condição especial para o cumprimento da pena em regime aberto, deve levar em consideração as circunstâncias específicas do crime e a situação individual do reeducando, não sendo suficiente o argumento de que a medida busca preservar sua saúde ou prevenir futuros delitos.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao dar parcial provimento a uma reclamação e, nos termos de decisão anterior proferida pelo STJ em habeas corpus (HC 751.948), ordenar que o juízo da execução revise a determinação – fundamentando-a ou eliminando-a – de proibir a ingestão de bebida alcoólica, estabelecida a um condenado por roubo como condição para o cumprimento da pena em regime aberto.

Em decisão aplicável a todas as pessoas que cumprissem pena em regime aberto na comarca de Guaxupé (MG), o juízo da execução, entre outras medidas, havia proibido o consumo de qualquer tipo de bebida alcóolica.

Após a decisão do STJ no HC 751.948, determinando ao juízo que fundamentasse de forma individualizada eventuais condições especiais de cumprimento da pena, a vara de execuções penais manteve a proibição de ingestão de álcool, citando razões como o comportamento do reeducando no curso da execução penal e problemas de saúde enfrentados por ele.

Não há impedimento para consumo moderado de álcool na folga ou em casa
O relator da reclamação, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ponderou que, de fato, o apenado não deve ingerir álcool durante o horário de trabalho ou antes de dirigir – conduta que, inclusive, é tipificada como crime pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

“No entanto, não parece, a princípio, irrazoável que o executado, estando dentro de sua residência, no período noturno ou em dias de folga, venha a ingerir algum tipo de bebida alcóolica (uma cerveja, por exemplo), cujo consumo não é vedado no ordenamento jurídico brasileiro, aconselhando-se, por óbvio, a moderação, tendo em conta os conhecidos efeitos deletérios do excesso de consumo de álcool para a saúde”, concluiu o ministro ao determinar que o juízo revise a condição especial de cumprimento da pena, devendo observar a situação individual do apenado.

Veja o acórdão.
Processo: Rcl 45054

TST: Dispensas de pessoas com esclerose múltipla e lúpus são julgadas discriminatórias

Por maioria, a SDI-1 considerou nulas as dispensas..


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que tanto a esclerose múltipla quanto o lúpus eritematoso sistêmico são doenças graves que geram estigma ou preconceito. Portanto, presume-se que a dispensa de pessoas com essas condições é discriminatória, a não ser que haja prova em contrário sobre os motivos da demissão.

Esclerose múltipla
O primeiro caso diz respeito a um economista do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), diagnosticado em 1993 (três anos depois da admissão) com esclerose múltipla, doença crônica, progressiva e autoimune que impede ou altera a transmissão das mensagens do cérebro para as diversas partes do corpo. Ele foi dispensado em 2014 e, na ação, argumentou que, apesar da doença, nunca havia deixado de trabalhar, tanto no Serpro quanto em outros órgãos para os quais fora cedido.

Sem lotação
Em sua defesa, o Serpro argumentou que o analista integrava o quadro de empregados externos e que, após sua devolução pela Receita Federal, último órgão ao qual prestara serviços, não havia encontrado nova lotação. Por isso, ele teria sido desligado.

Doença incurável
O pedido de reintegração foi deferido pela Segunda Turma do TST, para quem, por ser a esclerose múltipla doença incurável, com possibilidade de causar estigma, a ruptura do vínculo contratual se caracteriza como discriminatória, conforme a Súmula 443 do TST.

Obrigação negativa
No julgamento de agravo em embargos à SDI-1, prevaleceu o voto do ministro José Roberto Pimenta, que enfatizou que o entendimento da Súmula 443 visa dar eficácia ao princípio fundamental da continuidade da relação de emprego e proteger pessoas em situações de vulnerabilidade. Assim, cabe ao empregador uma obrigação negativa: comprovar que a dispensa não foi discriminatória e se baseou em motivos técnicos, econômicos ou financeiros.

Objeto substituível
A seu ver, a alegação do Serpro de que a dispensa ocorrera pela devolução do empregado e pela dificuldade de seu aproveitamento na própria empresa reforça seu caráter discriminatório, “ao tratar o trabalhador como objeto substituível da sua organização”.

Ficou vencido o relator ministro Alexandre Ramos, dava provimento ao agravo para permitir o exame dos embargos, e os ministros Alexandre Ramos e Caputo Bastos.

Lúpus
No segundo caso, uma operadora de caixa foi diagnosticada com lúpus no período em que trabalhava o Bistek Supermercados Ltda., de Criciúma (SC). Lúpus é uma doença inflamatória autoimune, que afeta pele, articulações, rins e cérebro, entre outros, e que pode matar, nos casos mais graves e sem tratamento adequado.

Sem estigma
Na ação, ela sustentava que não havia razões aparentes para a dispensa, que teria sido abusiva em razão de seu quadro de saúde grave e evidente risco de recidiva. A nulidade da dispensa decretada nas instâncias anteriores foi afastada pela Oitava Turma do TST, que entendeu não ser possível concluir que a doença era grave o suficiente para gerar estigma ou preconceito.

Afastamentos
Os embargos à SDI-1 foram relatados pelo ministro José Roberto Pimenta. Ele observou que, em razão da doença, a empregada se ausentava com frequência do trabalho, e a representante da empresa admitiu que ela fora demitida em razão das muitas faltas.

Ele citou um caso julgado pela SDI-1 em 2014 em que ficou assentado que o tratamento do lúpus requer o afastamento do trabalho. Por ser inevitável essa ausência periódica para consultas, procedimentos quimioterápicos e mesmo internações hospitalares, muitas vezes a pessoa com a doença sofre atos de preconceito diante dessas ausências justificadas.

Também por maioria, a SDI-1 restabeleceu a nulidade da dispensa, vencidos a ministra Dora Maria da Costa e o ministro Guilherme Caputo Bastos.

Processos: RR-11176-71.2014.5.01.0053 e E-ED-RR-1206-70.2016.5.12.0053

TRF1: Judiciário não pode autorizar funcionamento ou manutenção de serviços de transportes

Uma empresa do ramo de transportes com sede em Mato Grosso recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) pedindo que a Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT) analise e decida, no prazo de trinta dias, um requerimento administrativo. No caso, o pedido se refere à autorização para operar na linha Goiânia/GO-Vila Rica/MT.

Segundo a empresa, cabe à diretoria da ANTT deliberar sobre o pedido de concessão da licença operacional. Como isso não teria ocorrido, a instituição pediu no TRF1 que a Agência se abstenha de paralisar os serviços da impetrante no sentido de não multar e nem apreender os veículos sob a alegação de falta de autorização para operar.

Ao examinar a apelação, a relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, afirmou que, no caso em questão, o impasse afeta a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, cujo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que o Poder Judiciário não pode, a pretexto de suprir a omissão do Executivo, autorizar funcionamento e manutenção de serviços de transportes sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes.

De acordo com a magistrada, a legislação interestadual de passageiros permite, independentemente de licitação, que a Administração proceda à autorização dentro dos conceitos e requisitos legais, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, em consonância com o que estabelece o art. 21 da Constituição Federal.

A Resolução ANTT 4770/2015, publicada para regulamentar a Lei nº 12.996/2014, dispõe sobre a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob o regime de autorização, esclarecendo as regras e gerando maior competitividade entre os interessados, possibilitando que eles disputem os mercados disponíveis em igualdade de condições, além de lhes oportunizar a solicitação de novos mercados.

Requerimento devidamente analisado – A ANTT informou que a análise foi realizada e constatou que a empresa não possuía autorização para operar quase a totalidade dos mercados secundários solicitados e, dessa forma, o pleito foi indeferido e o resultado informado à empresa. A Agência esclareceu, ainda, que a empresa já opera na linha Goiânia/GO-Vila Rica/MT, cujos mercados foram autorizados administrativamente, não havendo relação com a análise do requerimento, objeto dos autos que está em discussão.

Diante dos fatos, a desembargadora votou no sentido do não provimento

do recurso por não identificar atraso na análise do pedido administrativo e entendeu que o requerimento foi devidamente analisado, ainda que de forma diversa do pretendido pela impetrante.

Ademais, disse a magistrada que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração no juízo de conveniência e oportunidade e determinar a análise de requerimento referente a um novo mercado, uma vez que compete à¿ANTT tal análise.

Em conformidade com o voto da relatora, a 6ª Turma do TRF1 decidiu, por unanimidade, manter a sentença negando o pedido requerido pela impetrante.

Processo: 1015107-57.2018.4.01.3400

TRF1: Advogada é condenada por falsificar documento para enganar cliente

Uma advogada acusada de falsificação de documento recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que a condenou a dois anos e um mês de reclusão e multa, no regime aberto, cuja pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo período de dois anos.

O Ministério Público Federal (MPF) alegou que houve falsificação integral de edital de intimação, fazendo crer que o documento teria sido expedido e assinado por servidor lotado na 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho.

Já a advogada apelou requerendo revisão da sentença e redução da pena privativa e da multa. Disse que a sentença não observou a sua real situação econômica, solicitando a fixação no mínimo legal.

Ao examinar a apelação, a relatora, juíza federal convocada pelo TRF1 Olívia Mérlin Silva, destacou que a advogada falsificou o edital de intimação para que seu cliente acreditasse que o documento havia sido emitido pela 5ª Vara do Trabalho. De acordo com os autos, a apelante assumiu a autoria e informou que fez isso para dar uma satisfação ao cliente e para que ele a deixasse trabalhar.

Conhecimento da ilicitude – Segundo a magistrada, não restaram dúvidas sobre a autoria e o dolo, sendo importante considerar que a falsificação se mostrou apta a enganar, contendo elementos bastante semelhantes aos da Justiça do Trabalho, ficando demonstrada a intenção de produzir o resultado de induzir alguém em erro. O documento falso apresentava potencial para iludir o cliente da acusada quanto à efetiva propositura da demanda trabalhista, bem como com relação à alteração da data da audiência.

Assim, concluiu a relatora que a pena foi fixada proporcionalmente às circunstâncias do caso, não cabendo qualquer subtração, visto que, por ser advogada, a apelante detinha especial conhecimento da ilicitude de seus atos, esperando-se dela maior obediência à lei e à ética.

Quanto ao valor da multa, a magistrada destacou que, nesse ponto, a sentença merece reforma, uma vez que a acusada afirmou inadimplência com anuidades da OAB. Dessa forma, a relatora defendeu a redução para três salários mínimos.

Por fim, decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região atender parcialmente o recurso nos termos do voto da relatora.

Processo: 0003521-50.2013.4.01.4100


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