TJ/AC: Servidor lotado no interior não tem direito a remoção para acompanhar companheiro que passou em concurso

Caso foi julgado pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. Na sentença, foi observado que o servidor não tem direito legal a remoção, pois a mudança de domicílio do cônjuge não foi por interesse da administração ou questão de saúde.


A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco considerou que servidor lotado no interior do Estado não tem direito a remoção para acompanhar companheiro que passou em concurso para atuar na capital.

Na sentença publicada no Diário da Justiça Eletrônico, de quinta-feira, 2, a juíza de Direito Adimaura Cruz observou que o companheiro do servidor se mudou, mas não foi por interesse da administração, ou questão de saúde, e sim por razões pessoais, por ter passado em concurso para Rio Branco. Assim, o autor não tem direito legal à remoção para acompanhar cônjuge.

Caso

Conforme os autos, o autor é servidor público estadual lotado em Capixaba e tinha pedido administrativamente remoção para a capital, para acompanhar seu companheiro, que passou em concurso e foi lotado em Rio Branco. Contudo, como o pedido foi negado, ele entrou com Mandado de Segurança.

Ao negar o Mandado, a magistrada explicou que o caso não se enquadra no que prevê a lei, pois a mudança de domicílio do companheiro do autor, foi porque o companheiro passou em outro concurso, não por interesse da administração.

“A Lei Complementar Estadual nº 39/93, em seu art. 42, § 1º, 1ª parte, dispõe que a remoção, independente de vaga, se dará por motivo de saúde para acompanhar companheiro, ou quando este for deslocado no interesse da Administração. O companheiro do impetrante teve que alterar seu domicílio em virtude de aprovação em concurso público (lotado na cidade de Rio Branco), portanto, em interesse próprio, não se enquadrando na hipótese legal”.

Assim, com base nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, discricionariedade e eficiência administrativas, a juíza negou o pedido do autor, resolvendo o mérito da questão.

Processo n.° 0702981-17.2024.8.01.0001

TJ/RN: Plano de saúde é obrigado a custear fisioterapia para criança com escoliose

A 2ª Vara Cível da Comarca de Natal sentenciou uma operadora de plano de saúde a custear o tratamento de escoliose para uma cliente, durante todo período necessário à sua recuperação, por meio da realização de sessões de fisioterapia. A mesma determinação judicial também concedeu indenização de R$ 3 mil para a consumidora, em razão dos danos morais sofridos.

Conforme consta no processo, a filha da autora, que é sua dependente legal, é portadora de “escoliose de início precoce, concluindo o laudo médico pela necessidade de tratamento com três sessões de fisioterapia na semana” para evitar piora na deformidade, ou até mesmo realização de procedimento cirúrgico no futuro.

Assim, ela requereu, administrativamente, o custeio das terapias solicitadas, mas tal solicitação não foi atendida, sob o argumento de que o “método terapêutico solicitado não está contemplado nas coberturas da resolução normativa nº 428/2017, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS”.

Ao analisar o processo, a magistrada Carla Portela ressaltou inicialmente que cabe ao caso a aplicação das regras do código de defesa do consumidor ao caso concreto, pelo fato da autora estar “na condição de beneficiária, como destinatária final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária, enquanto que a empresa ré corresponde a figura do fornecedor”.

Em seguida, a juíza considerou “abusiva a conduta da operadora ré, ao influir na escolha do tratamento indicado à paciente, cabendo, pois, tão somente ao médico assistente essa escolha”. Além disso, a operadora não “apresentou evidências científicas sobre o êxito efetivo de tratamentos alternativos” que poderiam ser indicados para o restabelecimento da saúde da paciente.

A magistrada também pontuou que o processo trata sobre direitos fundamentais, como saúde e a proteção da vida, previstos constitucionalmente, “não sendo razoável limitar o direito da postulante de melhorar o seu quadro clínico tão somente pelo fato do tratamento prescrito estar fora do rol de cobertura obrigatória da ANS”.

Por fim, a magistrada avaliou que a recusa indevida da operadora de plano de saúde gera dano moral, “porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo mero dissabor, inerente às hipóteses correntes de inadimplemento contratual”.

TJ/DFT: Plano de saúde deve autorizar implante de marcapasso em paciente com doença cardíaca

O 5º Juizado Especial do Distrito Federal condenou a Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda a autorizar cirurgia de implante de marcapasso em homem com doença cardíaca. Além disso, a decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, o autor possui contrato de assistência à saúde com a fundação ré, porém lhe foi negado cobertura para realizar o procedimento cirúrgico para implante de marcapasso definitivo. A sentença detalha que o autor comprovou que é portador de doença cardíaca, por meio de laudo médico juntados no processo.

Ao julgar o caso, o Juiz pontua que não cabe ao plano de saúde indicar qual tratamento o paciente deve realizar, tampouco recusar o tratamento prescrito por médico habilitado, que acompanha o paciente. Ele esclarece que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo e estabelece garantias mínimas aos consumidores. “a falta de previsão no rol da ANS ou nas Diretrizes de Utilização não exime a prestadora dos serviços em autorizar e custear o procedimento necessário à assistência à saúde da contratante”, explicou o magistrado.

Por fim, o sentenciante destaca que a operadora de saúde não demonstrou a existência de um procedimento alternativo e eficaz para o caso do paciente e que fosse coberto pelo plano de saúde. Assim, “mostra-se abusiva a negativa de autorização do procedimento cirúrgico de implante de marcapasso sem fio, isso porque o tratamento se encontra no contexto de procedimentos necessários à cura da paciente”, declarou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700077-11.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Concessionária é condenada a indenizar motociclista que se acidentou em razão da presença de óleo na rodovia

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a BR-040 S/A a indenizar motociclista que sofreu acidente em razão da presença de óleo na rodovia. A decisão fixou a quantia de R$ 1.419, 75, por danos materiais, e de R$ 5 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, o autor trafegava na rodovia administrada pela ré, momento em que se acidentou, porque havia óleo na pista. Devido ao sinistro, sua motocicleta e capacete sofreram avarias e o motociclista, lesões corporais atestadas por laudo médico. Em razão dos fatos, a 1ª Vara Cível de Ceilândia acolheu os pedidos indenizatórios do autor.

Inconformada, a ré interpôs recurso sob a alegação de que não há demonstração de que o autor desembolsou qualquer valor, já que ele apenas apresentou orçamentos do conserto do veículo. Defende que não há provas de que o acidente tenha causado ao motociclista qualquer abalo psíquico, pois as lesões foram leves e caracterizam “mero dissabor cotidiano, incapaz de gerar qualquer lesão à honra ou à dignidade dele”, afirma a ré.

Nesse sentido, a Turma Cível explica que, apesar de não haver demonstração de que os bens foram efetivamente consertados, é certo que o autor sofreu prejuízo patrimonial. Destaca que os orçamentos apresentados são compatíveis com a perdas patrimoniais demonstradas, por meio dos documentos juntados no processo.

Por fim, o colegiado esclarece que, apesar de o boletim de ocorrência apresentar que a lesão sofrida foi de natureza leve, há no processo documentos da Secretaria de Saúde que atestam que o motociclista apresenta “dor na coluna lombar, incapacidade funcional aos pequenos esforços e se encontra em tratamento ortopédico e fisioterapêutico”. Também consta que ele ficou incialmente afastado do trabalho por 60 dias. Assim, “infere-se que o havido tem o condão de gerar dano moral, porquanto evidenciado pelo Requerente situações capazes de atingir os direitos da personalidade dele, mormente a lesão sofrida, circunstância que justifica a condenação em danos morais”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0710003-89.2023.8.07.0003

TJ/DFT: Justiça determina que policial militar retorne à unidade em que estava lotada antes da licença-maternidade

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que determinou que uma policial militar do Distrito Federal retornasse à unidade de origem antes do início da licença-maternidade. O colegiado pontuou que é ilegal e arbitrário o ato de remoção de policial militar após o término da licença-maternidade, sem pedido formal de movimentação para outra unidade.

Narra a autora que a filha nasceu em novembro de 2022 e que retornou de licença-maternidade em maio de 2023. Conta que foi informada que seria lotada em outra unidade da corporação em setembro de 2023. Relata que formulou pedido perante a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) para que a decisão fosse revista, mas que foi removida para a nova unidade no período previsto. Pede que o ato administrativo que a removeu seja suspenso e que permaneça na unidade onde estava anteriormente lotada.

Decisão de 1ª instância concedeu parcialmente a segurança para garantir a permanência da autora na antiga unidade pelo prazo mínimo de seis meses após o término de sua licença-maternidade. O magistrado explicou que o ato administrativo que removeu a autora para outra unidade afrontou a Lei Distrital n. 6.976/2021, que estabeleceu o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestante e Lactante do Distrito Federal.

Ao analisar a sentença que concedeu a segurança à autora, a Turma pontuou que a lei distrital “dispõe que a policial, ao retornar da licença-maternidade, deve retornar para a mesma equipe de que fazia parte antes do início da licença-maternidade”. De acordo com a norma, a exceção é quando a policial se manifesta formalmente pela remoção, o que, segundo a Turma, não ocorreu no caso.

“Os documentos acostados aos autos demonstram que o ato que determinou a remoção de (…) para unidade policial militar diversa da que estava lotada antes do início de sua licença-maternidade foi ilegal e desrespeitou a Lei Distrital n. 6.976/2021”, afirmou.

Para a turma, “o ato da autoridade coatora violou o disposto no artigo 6º da Lei Distrital n. 6.976/2021, razão pela qual a sentença que concedeu a segurança e determinou a permanência” da autora na unidade de origem pelo prazo mínimo de seis meses após o término de sua licença-maternidade deve ser mantida.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711636-90.2023.8.07.0018

STF considera inconstitucional lei que limita participação de mulheres em concurso da PMDF

Decisão segue entendimento do Tribunal para casos semelhantes.


Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais dispositivos de lei que limitam a participação de mulheres nos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 6/5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7433, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT).

O normativo considerado inconstitucional (artigo 4° e parágrafo único da Lei federal 9.713/1998) limitava em até 10% do efetivo o número de mulheres na Polícia Militar do DF e permitia que o comandante-geral da PM fixasse o percentual de mulheres para cada concurso.

Segurança jurídica

Para garantir a segurança jurídica e o interesse social, o relator da ação, ministro Cristiano Zanin, em seu voto, modulou os efeitos da decisão para resguardar concursos já concluídos. Isso significa que o entendimento do STF será adotado apenas para os concursos em andamento e para os futuros.

Zanin disse que, embora inconstitucional, o dispositivo de lei não poderia ser considerado nulo desde sua origem, já que havia sido editado regularmente e estava vigente desde 1998, “pesando sobre ele a presunção de legalidade e constitucionalidade”.

Inconstitucionalidade e voto divergente

O relator afirmou que a legislação, ao prever a limitação máxima de até 10% para o efetivo de policiais militares mulheres, incorreu em “flagrante inconstitucionalidade”. E destacou que a Corte já consolidou entendimento no sentido de que a restrição de acesso de mulheres a áreas de atuação da Polícia Militar com menor perigo representa discriminação pelo gênero.

Ao analisar a ADI, proposta a partir do edital para a Polícia Militar do Distrito Federal publicado no ano passado, o ministro Zanin suspendeu o concurso em andamento, que só foi retomado após homologação de acordo sem as restrições de gênero previstas no edital original.

O ministro André Mendonça apresentou voto divergente considerando prejudicada a ação por perda de objeto, uma vez que os pontos questionados foram revogados pela Lei federal 14.724/2023. O ministro Nunes Marques acompanhou a divergência pelos mesmos fundamentos.

Processo relacionado: ADI 7433

STJ vai definir em repetitivo se pode ser fixado prazo para medidas protetivas da Lei Maria da Penha

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar o Tema 1.249, para definir qual a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha e se é possível a fixação, pelo magistrado, de prazo predeterminado para vigência dessas medidas.

A relatoria é do ministro Joel Ilan Paciornik, que decidiu não suspender a tramitação dos processos com a mesma questão jurídica, em razão da urgência e da precariedade das medidas protetivas.

Em um dos recursos representativos da controvérsia, que tramita sob segredo de justiça, o Ministério Público de Minas Gerais requereu que as medidas protetivas concedidas a uma mulher fossem mantidas sem a vinculação de prazo certo de validade. No caso, elas foram concedidas por 90 dias – período após o qual serão reavaliadas.

Para o órgão ministerial, as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha têm natureza de tutela inibitória, com índole satisfativa, e, portanto, independem de eventual instauração de ação penal e prescindem da fixação de prazo para sua validade. Segundo o MP alegou no recurso, a exigência de revisão periódica pode ocasionar a revitimização das mulheres.

Formação de precedente com segurança jurídica
De acordo com o ministro Paciornik, a questão tem relevante potencial de multiplicidade e pode gerar insegurança jurídica caso se mantenha a indefinição quanto às regras aplicáveis à matéria.

O relator verificou que há posicionamentos divergentes sobre a questão no STJ, seja em relação à natureza das medidas protetivas de urgência (se cautelares penais ou tutelas inibitórias), seja em relação à possibilidade de predeterminação de prazo de duração.

“Diante da relevância das controvérsias postas, da multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto e da necessidade de uniformização da matéria, conclui-se pela importância de submissão do feito ao rito dos recursos especiais repetitivos, circunstância que possibilita a formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica”, disse.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Os números dos processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

STJ alinha com STF posição sobre crimes impeditivos do indulto natalino de 2022

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alinhou a jurisprudência da corte à do Supremo Tribunal Federal (STF) ao estabelecer que o crime impeditivo do indulto – fundamentado no Decreto 11.302/2022 – deve ser tanto o praticado em concurso de crimes quanto o remanescente da unificação de penas.

Ao aplicar essa orientação, o colegiado indeferiu a concessão do indulto a um preso que cumpre pena por associação criminosa e roubo majorado, praticados em concurso, bem como por receptação simples em outra ação penal.

Anteriormente à decisão do STF, o relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, havia concedido liminar para assegurar o benefício ao preso em relação ao crime de receptação.

Nova orientação modifica entendimento sobre a concessão de indulto
Segundo o ministro, o STJ entendia que, para a concessão do indulto fundamentado no Decreto 11.302/2022, deveria ser considerado crime impeditivo do benefício apenas o cometido em concurso com crime não impeditivo. “Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não haveria de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos”, explicou.

Em fevereiro deste ano, segundo o relator, o plenário do STF referendou medida cautelar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso, firmando orientação que impossibilita a concessão do benefício quando, feita a unificação de penas, remanescer o cumprimento de pena referente a crime impeditivo.

São exemplos de impeditivos do indulto, listados no artigo 7º do Decreto 11.302/2022, os crimes hediondos, os praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher, a tortura, a lavagem de dinheiro, a participação em organizações criminosas, o terrorismo, os crimes contra a liberdade sexual e contra a administração pública.

Veja o acórdão.
Processo: HC 890929

Em repetitivo, STJ afasta teto para contribuições parafiscais destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.079), estabeleceu quatro teses relativas às contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Por maioria de votos, o colegiado definiu que, após o início da vigência do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições arrecadadas por conta de terceiros não está submetido ao limite máximo de 20 salários mínimos.

As teses fixadas pela seção foram as seguintes:

a) o artigo 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias;

b) o artigo 4º e parágrafo único da superveniente Lei 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente;

c) o artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do Senai, Sesi, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e

d) a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac não está submetido ao limite máximo de 20 salários mínimos.

Como o repetitivo representou uma revisão da jurisprudência do STJ sobre o tema, a seção modulou os efeitos do precedente qualificado em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do Tema 1.079, caso tenham obtido decisão judicial favorável – restringindo-se, porém, a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão repetitivo.

Com a finalização do julgamento, poderão voltar a tramitar os processos individuais e coletivos que tratavam do mesmo tema e estavam suspensos em todo Brasil.

Decreto-Lei 2.318/1986 aboliu teto das contribuições parafiscais
Segundo a relatora, o Decreto-Lei 1.861/1981 restabeleceu a paridade de teto entre as contribuições previdenciárias e parafiscais recolhidas em favor do Sistema S.

Após essa equiparação, apontou, o Decreto-Lei 2.318/1986, além de determinar a revogação das disposições em contrário, revogou expressamente, em seu artigo 3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias no artigo 4º da Lei 6.950/1981, tendo o artigo 1º, inciso I, do DL 2.318/1986 abolido o teto para as contribuições parafiscais.

“Considerando que o caput e seu parágrafo único formavam uma unidade em torno do núcleo do dispositivo (o limitador), e tendo sido ele suprimido por lei posterior e contrária, naturalmente não se pode ter por subsistente o parágrafo único sem a cabeça do artigo, já revogada”, completou.

Jurisprudência dominante do STJ entendia haver limitação da base de cálculo
Em relação à modulação de efeitos, a ministra Regina Helena citou diversos precedentes do STJ que acolhiam a tese da limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais.

“Esta corte, há muito, expressava orientação jurisprudencial inequívoca sobre a limitação da base de cálculo das entidades parafiscais, incutindo, no plano prático, justas expectativas nos jurisdicionados, não apenas quando alçada a demanda à jurisdição deste Superior Tribunal, mas também nas instâncias ordinárias”, afirmou.

Como consequência da alteração de jurisprudência dominante no STJ, para a relatora, era necessário modular os efeitos do julgado, evitando-se, segundo ela, mudança abrupta de entendimentos e preservando-se a segurança jurídica.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1898532; REsp 1905870

TRF1: Candidata é eliminada de concurso promovido pelo INSS por deixar de cumprir regra do edital

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma candidata ao cargo de Técnico do Seguro Social no concurso público do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que fosse anulado o ato que a eliminou do certame. De acordo com os autos, a autora deixou de cumprir determinação contida no edital, de transcrever a frase contida nas instruções da capa das provas, necessária para a realização de posterior exame grafológico.

Após ter seu pedido negado na 1ª Instância, a candidata recorreu ao Tribunal. O desembargador federal Rafael Paulo, ao analisar o caso, destacou que a sentença do Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) não merece reparos.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital”, explicou o magistrado.

E, conforme ressaltou o desembargador federal, no referido edital consta que será automaticamente eliminado do concurso público o candidato que, durante a realização das provas, deixar de transcrever ou recusar-se a transcrever, para posterior exame grafológico que constitui um importante mecanismo de segurança a fim de assegurar que o autor da prova seja realmente o candidato inscrito, a frase contida no material de prova que lhe for entregue.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 1019483-13.2023.4.01.3400


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