TJ/DFT: Mulher que teve braço atropelado por ônibus deve ser indenizada

A 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou a Auto Viação Marechal LTDA ao pagamento de indenização a mulher que teve braço atropelado pelo coletivo da ré. A decisão fixou R$ 25 mil, por danos morais; R$ 20 mil, por danos estéticos; e R$ 497,32, por danos materiais. Além disso, a empresa deverá custear as despesas com tratamento para reabilitação da autora.

Conforme o processo, no dia 28 de outubro de 2020, a mulher caiu na pista ao desembarcar do ônibus, depois de tirar dúvidas sobre o itinerário do coletivo. A autora relata que, nesse instante, o motorista acelerou “imprudentemente”, momento em que teve o braço direito atropelado pelo veículo. Ela ainda relata que o motorista só não fugiu do local, porque foi impedido pelas testemunhas. Por fim, afirma que houve deformidade permanente de seu antebraço direito e perda funcional da mão, em consequência do evento.

A empresa ré, por sua vez, sustenta que houve culpa exclusiva da autora, pois ela se dirigiu à porta do meio, fora do campo de visão do motorista. Sustenta que foi dada assistência à mulher e que ela compareceu à delegacia para renunciar o seu direito de representação contra o motorista, o que evidencia que ela reconhece a sua responsabilidade pelo evento. Além disso, defende que, uma vez que não houve ato ilícito, não há justificativa para indenização por danos morais e que não há comprovação que o evento lhe tenha causado danos psicológicos.

Ao julgar o caso, o Juiz esclarece que houve falha na prestação do serviço e que o fato de o motorista ter arrancado e acelerado ônibus, antes do total fechamento das portas, foi determinante para ocorrência do evento, o que faz com que a tese da defesa de que a vítima foi responsável pelo evento não prospere. O magistrado destaca que houve dano estético à vítima, com “alteração física permanente em sua aparência”, de acordo com laudo pericial. Finalmente, o sentenciante ainda considerou o fato de a autora ter tido despesas médicas decorrentes do evento e “o sofrimento gerado à autora pela perda funcional do membro superior direito em 70%”.

TJ/CE: Banco indenizará cliente que teve cartão de crédito consignado contratado indevidamente

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco BMG ao pagamento de R$ 10 mil para indenizar moralmente um cliente que teve um cartão de crédito consignado contratado indevidamente. O caso teve a relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.

Consta nos autos que o homem recebe pensão por morte previdenciária e que, em fevereiro de 2017, foi procurado por correspondentes bancários e firmou um empréstimo consignado tradicional para pagamento por meio de desconto em folha. O pensionista, então, passou a perceber os descontos, porém, sem que viesse discriminado quantas parcelas deveriam ser pagas. De acordo com ele, o banco não disponibilizou uma cópia do contrato que constasse as informações sobre os valores e os prazos.

Sem conseguir quitar o empréstimo, o cliente procurou o BMG e descobriu que o serviço concedido era referente, na verdade, à aquisição de um cartão de crédito consignado, objeto este que nunca havia sido recebido por ele. Na instituição, o homem verificou que a quantia depositada em sua conta no momento da contratação correspondia ao valor do limite do cartão de crédito, e não ao empréstimo consignado.

As reduções mensais se referiam ao pagamento do valor mínimo do cartão, o que fazia com que os juros não fossem amortizados e o montante aumentasse a ponto de nunca deixar de existir. Sentindo-se prejudicado pela situação, o pensionista ingressou com ação na Justiça para pedir o fim dos descontos, o ressarcimento dos pagamentos já feitos e uma indenização por danos morais.

Na contestação, o banco explicou que o cartão de crédito consignado funcionava por meio do pagamento de uma taxa mensal, que variava entre 5% e 10% do limite, e seria suficiente para a amortização caso os gastos não ultrapassassem tal taxa. Com o risco de inadimplência menor, as instituições poderiam, dessa forma, aplicar taxas de juros menores e conceder outros benefícios, como a isenção de anuidade.

Segundo o banco, o modelo impossibilita que dívidas se tornem infinitas, já que a taxa as reduz mês a mês em meio a juros baixos. Nesse tipo de contrato, os saques são uma opção. Sobre o caso em questão, a empresa argumentou que o cliente realizou saques no cartão de crédito e que, desde o início, tinha ciência sobre a modalidade de serviço que estava contratando. Por isso, não teria sido cometido qualquer ato ilícito.

Em maio de 2023, a 2ª Vara Cível da Comarca de Crato considerou que o cliente fez apenas dois saques e que não utilizou nenhuma vez o cartão de crédito consignado. Portanto, o juízo entendeu não ser crível que uma pessoa realize a adesão de cartão de crédito apenas para fazer saques esporádicos. Além disso, uma análise grafotécnica indicou que o documento apresentado como prova da contratação não partiu do punho caligráfico do pensionista. Portanto, foi determinada a suspensão dos descontos, o pagamento dos danos morais no valor de R$ 4 mil e a restituição dos valores indevidamente reduzidos.

Inconformada, a instituição bancária entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0050893-02.2021.8.06.0071) afirmando que o cliente realizou vários saques e defendendo que o direito de informação foi cumprido, bem como não havia nada que indicasse ludibriação. O pensionista também recorreu por considerar que a indenização não compensou os danos sofridos por mais de 6 anos de descontos indevidos.

No dia 23 de abril de 2024, a 4ª Câmara de Direito Privado aumentou reparação pelos danos morais para R$ 10 mil por entender que não há evidência de outras movimentações realizadas com o cartão que não seja a liberação do crédito. “A circunstância leva a crer que o demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumenta a cada mês em razão dos encargos correspondentes”, destacou o relator.

O magistrado considerou, ainda, que a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado é mais onerosa para o consumidor do que o empréstimo consignado e que poderia gerar uma dívida perpétua. “Importa registrar, além da divergência da assinatura, que o modo de execução do contrato efetivamente induziu o consumidor a acreditar que o valor descontado em seu benefício previdenciário serviria à quitação das parcelas do empréstimo. Desta feita, restaram frontalmente violados os princípios da confiança, da transparência e do dever de informação”, explicou, acrescentando que o novo valor a ser pago serviria para reparar o prejuízo sofrido e atuaria como medida pedagógica para evitar casos semelhantes no futuro.

Além do relator, o colegiado é formado pelos desembargadores José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa, Francisco Jaime Medeiros Neto e pelo juiz convocado Mantovanni Colares Cavalcante. Na data foram julgados outros 195 processos.

TRT/RN condena clube de futebol ABC a pagar mais de meio milhão a ex-atleta

Os desembargadores da Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região reverteu uma decisão de primeira instância que obrigou o atleta Felipe Garcia a indenizar o ABC Futebol Clube em R$ 2 milhões e condenou o time a pagar mais de R$ 500 mil ao seu ex-centroavante, referente à cláusula compensatória desportiva, indenização por danos morais, honorários advocatícios e custas processuais.

Felipe Garcia, que atualmente defende o Operário Ferroviário Esporte Clube, do Paraná, pediu na Justiça do Trabalho a rescisão indireta de seu contrato alegando atrasos no recolhimento do FGTS por parte do ABC e, também, pelo fato do seu carro ter sido apedrejado por torcedores, após um jogo, dentro do estacionamento do Frasqueirão.

Os pedidos foram negados pela 3ª Vara do Trabalho de Natal e o atleta recorreu da decisão ao TRT-RN.

Recurso
No tribunal, o desembargador Ronaldo Medeiros, relator do recurso na Segunda Turma, reconheceu que, de acordo com a Lei Geral do Esporte (nº 14.597/2023), o atraso dos depósitos do FGTS por dois meses “caracteriza motivo para a rescisão contratual pelo empregado”.

Ele também julgou improcedente a reconvenção do contrato do atleta realizada pelo ABC e afastou a cláusula indenizatória do contrato de trabalho entre o jogador e o clube.

Quanto às ameaças sofridas pelo atleta por parte de torcedores do ABC, Ronaldo Medeiros entendeu que “não se pode ter por hodierno o trabalhador estar, juntamente com seus familiares, sob risco constante da violência física e moral em função do seu labor, cabendo ao empregador zelar pela saúde do ambiente de trabalho – no qual falhou o reclamado”.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator e condenou o ABC a pagar R$ 282.900,00 ao atleta, pela cláusula compensatória desportiva e a indenizá-lo por danos morais no valor de cinco vezes o seu último salário (R$ 175.500,00), além de custear honorários advocatícios (10% do valor da condenação) e custas processuais (R$ 10 mil).

TJ/MA: Plano de saúde é condenado a autorizar procedimento cirúrgico

Uma sentença proferida na 5ª Vara Cível de Imperatriz/MA condenou a Unihosp a autorizar uma cirurgia de uma beneficiária, confirmando, assim, uma decisão liminar concedida anteriormente. Na ação, a requerente alegou que celebrou contrato com a requerida e que, após a adesão ao plano, necessitou de tratamento cirúrgico, com a realização de procedimento urgentemente, sob o risco de comprometer ainda mais a sua saúde, conforme recomendações médicas.

A requerente continuou explicando que não conseguiu permissão para fazer os procedimentos médicos e solicitou a procedência da demanda, a fim de que a parte ré fosse condenada pela total cobertura do tratamento cirúrgico. Na resposta, a Unihosp alegou a inexistência de urgência e a existência do prazo de carência. Ao final, desmentiu os argumentos expostos pela requerente e pediu pela improcedência dos pedidos.

“No mérito, a pretensão da autora é parcialmente procedente (…) Inicialmente cumpre transcrever o Enunciado nº 608 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que diz que deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, observou o Poder Judiciário na sentença.

Para a Justiça, ficou comprovado no processo que a autora necessitava do procedimento cirúrgico, como prescrito por seu médico, em situação de urgência. “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, a fim de condenar a ré Unihosp a autorizar a cirurgia, de acordo com a necessidade da autora e autorização médica, confirmando a antecipação de tutela concedida”, finalizou o juiz Frederico Feitosa.

TRT/MG: Homem assediado sexualmente pelo chefe será indenizado por dano moral

A Justiça do Trabalho condenou um supermercado a pagar R$ 8 mil de indenização a empregado assediado sexualmente pelo chefe. Na decisão, o juiz Renato de Sousa Resende, titular da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG, reconheceu também a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que garantiu ao trabalhador as verbas rescisórias decorrentes.

O empregado atuava como empacotador e pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho por assédio moral do gerente, além do pagamento das verbas rescisórias. Em defesa, o supermercado sustentou que jamais tomou conhecimento sobre ato ofensivo nas suas dependências.

Ao analisar as provas, o julgador chegou à conclusão de que o empregado, na verdade, sofreu assédio sexual. “Foi possível constatar as condutas abusivas cometidas pelo gerente em relação ao reclamante, que, inserido numa cultura socialmente machista, sequer as nomeia dentro de um feixe de assédio sexual”, ponderou.

Para o magistrado, não impede a condenação o fato de o reclamante se utilizar, na ação trabalhista, da expressão “assédio moral”, ao invés de “assédio sexual”. “Não pode a justiça fechar os olhos para condutas, que ainda que não nominadas sob o conceito de assédio sexual, a este mais se assemelham, em razão da intimidação surgida no ambiente de trabalho e pelo receio social de se assumir vítima de investidas por pessoa do mesmo sexo ou do sexo oposto”, registrou.

De acordo com a decisão, a prova oral deixou evidente a conduta do gerente de tocar o empregado de algum modo, “seja acariciando-lhe as mãos, seja lhe puxando a blusa”. Testemunha que trabalhou no mesmo setor do trabalhador, como operadora de caixa, relatou que o gerente retirava o empregado de seu posto de trabalho em uma maior frequência do que fazia com outros empacotadores, levando a crer que havia uma preferência velada por ele.

Conversas ocorridas por meio de aplicativo de mensagens instantâneas indicaram que o gerente teceu comentários sobre o aspecto físico do trabalhador. Como exemplo, o julgador citou o seguinte trecho: “Tá magro. Sei não. Tá diferente demais”. O chefe também abordou o trabalhador de forma insistente e fora do horário de expediente. Em um domingo, por exemplo, mandou a seguinte mensagem: “Nossa. Vou embora. Poxa. Tô nesse fim de mundo aqui. Próximo de você. Vou me embora então. Celular está com bateria baixa”.

Na sequência, como registrado na sentença, o gerente fez duas ligações de áudio, não atendidas. Outras inúmeras ligações perdidas foram registradas em um mesmo dia e no dia subsequente.

Na visão do magistrado, as provas do processo evidenciam a perseguição e insistência do gerente para se comunicar com o empacotador, o que caracteriza conduta lesiva à honra do trabalhador. O julgador considerou que o assédio sexual constatado causou prejuízos morais ao empregado e condenou a empresa a pagar indenização por danos morais. O juiz não acreditou que o empregador não soubesse do assédio sexual, uma vez que testemunha apontou se tratar de conduta reiterada do gerente do estabelecimento, o que era de conhecimento dos demais trabalhadores do supermercado.

Diante do cenário apurado, foi declarada ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho, modalidade que equivale em efeitos jurídicos à dispensa praticada pela empresa de forma imotivada. Nesse contexto, o supermercado foi condenado a pagar saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS com 40%, além das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Em decisão unânime, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. O processo já foi arquivado definitivamente.

STF estabelece critérios para uso de algemas em menores de idade apreendidos

As propostas, apresentadas pela ministra Cármen Lúcia, serão encaminhadas ao CNJ para que estude a possibilidade de regulamentar o tema.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, na sessão desta terça-feira (7), parâmetros para julgar ações que questionem o uso de algemas em adolescentes apreendidos durante a audiência de apresentação ao juiz responsável. O colegiado também decidiu enviar as recomendações ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que estude a possibilidade de regulamentar o uso de algemas em menores de idade.

As sugestões são complementares à Súmula Vinculante 11, que estabeleceu condições para o uso de algemas, e foram apresentadas pela ministra Cármen Lúcia. Ela observou que, como há muitas ações sobre essa questão, é necessário fixar algumas regras, pois a súmula é genérica e o tratamento a menores de idade deve ser diferenciado.

Súmula
A Súmula Vinculante 11 estabelece que o uso de algemas só é lícito em casos de resistência e de receio fundamentado, de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros. Dessa forma, de acordo com a súmula, o uso de algemas é excepcional e deve ser justificado por escrito, caso contrário pode incorrer em nulidade da prisão ou do ato processual. O agente ou a autoridade responsável pelo uso indevido pode ser responsabilizado disciplinar, civil e penalmente.

Comunicação ao MP e ao Conselho Tutelar
Segundo a proposta discutida na sessão, toda vez que houver apreensão de adolescentes menores de 18 anos, o fato deverá ser comunicado ao Ministério Público (MP) para avaliar e se manifestar sobre a necessidade do uso de algemas, o que embasará a decisão do magistrado sobre sua utilização. Nos casos em que não for possível a apresentação imediata ao MP nem sua liberação, o menor de idade deverá ser encaminhado a uma unidade especializada de atendimento.

O colegiado também considera que, nas comarcas em que não houver local de atendimento, os adolescentes apreendidos deverão permanecer em local separado dos adultos por 24 horas, no máximo. Nesse caso, o Conselho Tutelar também deverá ser informado.

Tribunais de Justiça
A Primeira Turma também encaminhará a decisão com as recomendações às Presidências dos Tribunais de Justiça para que repassem as informações a todos os juízes que exerçam a competência das varas da infância e da juventude e aos procuradores-gerais de Justiça para que comuniquem os promotores competentes.

Uso lícito
A proposta foi apresentada no julgamento da Reclamação (RCL) 61876, referente a uma adolescente, presa em flagrante por delito equivalente ao tráfico de drogas, que estava algemada na audiência de apresentação ao juiz. Também por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento da ministra Cármen Lúcia (relatora), no sentido de que, como a medida foi devidamente justificada pelo juiz, o uso de algemas foi lícito.

STF anula decisão que proibia publicação humorística de artista de Pernambuco

O humorista satirizou vereador e outras autoridades de Petrolina (PE).


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina (PE) que havia determinado a exclusão de vídeos do Instagram de um humorista. Nas publicações, o artista ironizava pedidos de aplausos na Câmara de Vereadores local.

O ministro analisou Reclamação (RCL) 62509 apresentada pelo humorista Robério Aguiar Galdino que, na qualidade de repórter independente, divulgava diversos temas relativos à Câmara de Vereadores de Petrolina em página humorística, atualmente desativada. Galdino recorreu da decisão judicial que, ao atender pedido do vereador Diogo Silva Hoffman, determinou a remoção dos vídeos da rede social.

Na reclamação, o humorista alegou que a determinação violou decisões do STF contra a prática de atos estatais que configurem censura prévia à atividade jornalística. A argumentação se refere ao julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, em que a Lei de Imprensa foi considerada incompatível com a Constituição Federal de 1988; e à análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, na qual normas da Lei das Eleições que vedavam sátira a candidatos foram declaradas inconstitucionais.

Liberdade de expressão
Ao examinar o caso dos autos, o ministro Gilmar Mendes entendeu que o fato de o artista criticar o vereador, que é uma pessoa pública, através de sátiras humorísticas, não autoriza a interferência prévia do Poder Judiciário no sentido da proibição das postagens, sob pena de afronta à liberdade de expressão.

“Entendo que a veiculação dos vídeos (objeto da ação) pelo reclamante em suas plataformas digitais, sobretudo em razão da proposta humorística evidente, com sátiras pejorativas a diversas pessoas públicas que não só o reclamante, ocorreram dentro dos parâmetros normais”, afirmou o ministro.

O relator lembrou ainda que a Constituição Federal proíbe, de forma expressa, a censura, e que as liberdades de informação, de imprensa e de manifestação do pensamento em geral sempre devem ser preservadas.

Veja a decisão.
Reclamação nº 62.509/PE

STJ suspende o prazo para defesa de engenheiros acusados por mortes na tragédia de Brumadinho

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Junior deferiu a liminar em habeas corpus requerida pela defesa de três engenheiros da empresa alemã TÜV SÜD, para suspender o prazo que havia sido fixado para eles rebaterem as acusações relacionadas ao desastre da barragem de Brumadinho (MG). Os acusados respondem por homicídio doloso.

Makoto Namba, André Jum Yassuda e Marlísio Oliveira Cecílio Júnior são engenheiros da empresa contratada pela Vale para fazer auditorias nas áreas de barragens de Brumadinho. Em 2018, Namba e Yassuda assinaram um laudo que atestava a estabilidade da barragem da Mina do Córrego do Feijão, que se rompeu no dia 25 de janeiro de 2019, ocasionando a morte de 270 pessoas e deixando outras três desaparecidas.

Ao STJ, a defesa dos engenheiros alega que o Ministério Público Federal (MPF) recebeu de autoridades dos Estados Unidos uma série de documentos novos, os quais poderiam influir na acusação contra eles. Os advogados afirmam que não basta ter acesso aos documentos, mas é necessário conhecer previamente como as informações serão usadas pelo MPF, especialmente diante da determinação dada à Polícia Federal para analisar tal documentação em busca de elementos que possam confirmar o suposto dolo dos acusados.

Documentos podem interferir no seguimento da ação penal
Em sua decisão, o ministro Sebastião Reis Junior, relator, observou que há a possibilidade de os documentos mencionados influenciarem nas teses da acusação e provocarem o aditamento da denúncia ou até mesmo interferirem no próprio seguimento da ação penal. Por conta disso, o ministro entendeu que, por ora, deve ser suspenso o prazo para apresentação da resposta à acusação.

O magistrado destacou também que ficou evidenciado o periculum in mora, uma vez que o prazo para apresentação da resposta à acusação está próximo de se esgotar.

“Tal o contexto, defiro a liminar para suspender o prazo para apresentação da resposta à acusação, até o julgamento final do presente writ. Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau, inclusive acerca do andamento da análise das peças de informação encaminhadas à Polícia Federal”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo: HC 903753

STJ: Cobrança de taxa de conveniência é legal mesmo que o ingresso seja retirado na bilheteria do evento

Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos para espetáculos, mesmo que o consumidor retire o ingresso na bilheteria do evento. O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou uma empresa responsável pela venda de ingressos a devolver a taxa em dobro quando não houvesse a contraprestação de entrega dos ingressos aos consumidores.

O recurso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, que questionou a legalidade da taxa cobrada dos consumidores que retiram seus ingressos na bilheteria.

Além de afronta à jurisprudência da corte, a Quarta Turma considerou que houve julgamento extra petita por parte do tribunal fluminense, pois há diferença entre as taxas de conveniência, de retirada e de entrega, que são normalmente cobradas no mercado de intermediação e venda de ingressos para espetáculos.

São várias as taxas cobradas na venda de ingressos
Segundo a ministra Isabel Gallotti, autora do voto que prevaleceu no julgamento, a taxa de conveniência é aquela cobrada pela simples aquisição do ingresso por meio de empresa contratada e diz respeito aos custos dessa intermediação; a taxa de retirada (também chamada de will call) é cobrada quando o consumidor compra o ingresso pela internet ou por telefone, mas, em vez de imprimi-lo em casa, faz a emissão em bilheteria específica colocada à sua disposição; e a taxa de entrega é cobrada quando a pessoa opta por receber seu ingresso em casa, pelo correio ou por outro serviço de entrega.

Gallotti lembrou que a Terceira Turma, analisando caso relativo à taxa de conveniência cobrada na aquisição de ingresso pela internet, com base no que foi decidido pelo tribunal no julgamento dos Temas 938 e 958, entendeu que não há impedimento a que os custos de intermediação da venda de ingressos sejam transferidos ao consumidor, “desde que haja informação prévia acerca do preço total da aquisição, com destaque do valor”.

No caso em análise, a ministra verificou que o Ministério Público não alegou que os custos da taxa de conveniência estariam sendo omitidos dos consumidores. Ao contrário, esclareceu Gallotti, há indicação expressa no sentido de que a empresa oferecia os ingressos “sob o pagamento de valor adicional” e que estaria agregando tal valor ao dos ingressos, ainda que estes fossem adquiridos nas bilheterias.

Para a ministra, se o valor adicional é informado de maneira explícita no momento da compra do ingresso, não há como considerar que houve prática abusiva por parte da empresa.

Taxas de entrega e de retirada estão vinculadas a serviço independente
Em relação às taxas de entrega e de retirada, Gallotti lembrou que, ao contrário da taxa de conveniência, elas não configuram um simples custo de intermediação de venda, mas estão vinculadas a um serviço independente, dirigido ao consumidor que não quer ou não pode imprimir seu ingresso virtual em casa.

De acordo com a ministra, se a entrega em domicílio gera um custo para a empresa responsável pela venda dos bilhetes, a retirada de bilhetes em posto físico também acarreta custos, porque há necessidade de um local e de atendentes, além do próprio custo da impressão.

“Se há serviço disponibilizado ao consumidor, que pode optar, a seu critério, se vai imprimir seu ingresso em casa, se vai solicitar que ele seja entregue pelos correios, ou se vai preferir retirá-lo em bilheteria, e se o valor cobrado pelo serviço é acessível e claro, não há que se falar em abusividade”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1632928

TST: Laudo que afastou insalubridade por ruído tem de ser considerado em pedido de adicional

Segundo o documento, a exposição ao ruído era pontual e era neutralizada por EPIs.


Por unanimidade, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) em que a Busato – Transportes e Locações Ltda., de Marechal Floriano, foi condenada a pagar adicional de insalubridade a um operador de equipamentos. Segundo o colegiado, o Regional se equivocou ao desprezar laudo pericial em sentido contrário.

Equipamento causava ruídos e vibrações
O operador ajuizou a ação trabalhista em dezembro de 2020, com pedido de adicional de insalubridade, informando que trabalhava exposto a produtos químicos, ruídos e poeira mineral, sem usar máscara ou capa de proteção. Afirmou ainda que operava uma mini pá carregadeira e que as vibrações do veículo, as trepidações, os desníveis, e, sobretudo, o ruído emitido pelo motor justificavam o adicional.

O pedido foi indeferido pela 10ª Vara do Trabalho de Vitória, mas depois concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que determinou o pagamento do adicional no grau médio (20%). Segundo o TRT, os equipamentos de proteção individual não eliminam a nocividade, que pode resultar em perda auditiva e trazer diversas outras consequências prejudiciais à saúde.

O TRT fundamentou ainda a concessão do adicional em situações verificadas em outros julgados, “principalmente em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca de aposentadoria especial de trabalhadores expostos a agentes insalubres”.

Laudo não constatou insalubridade
Diante da decisão, a Busato pediu a análise do caso pelo TST, alegando que o laudo pericial não havia identificado trabalho em condições insalubres. Segundo a empresa, a Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego exige avaliação técnica pericial para comprovar a insalubridade. “O laudo técnico é expresso ao informar que a exposição ao ruído era pontual, e ainda assim, quando existia, era eliminada pela utilização dos EPIs”, sustentou a empresa.

O desembargador convocado Eduardo Pugliesi, relator do recurso, disse que o julgador não precisa se limitar à conclusão do perito: ele pode utilizar outras provas para formar o seu convencimento. Contudo, no caso, o TRT se equivocou ao desprezar a conclusão pericial e deferir o adicional em grau médio ao operador.

Na sua avaliação, o laudo é claro ao dizer que, embora o empregado tivesse exposição pontual a ruído acima do limite de tolerância, foi comprovado que o fornecimento do EPIs era suficiente para neutralizar o ambiente insalubre. Por outro lado, não há nenhum elemento que demonstre a exposição habitual aos agentes insalubres ou que permita afastar a análise pericial. “O juiz não pode ignorar a prova técnica e invocar apenas a sua própria convicção sobre a matéria para deferir o adicional de insalubridade”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-988-94.2020.5.17.0010


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