TJ/SP: Lei que obriga divulgação de alerta sobre racismo em eventos esportivos em Martinópolis é constitucional

Artigos da norma declarados inconstitucionais.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou constitucional trecho da Lei nº 3.391/23, de Martinópolis, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de alerta sobre racismo e injúria racial em eventos esportivos no Município. Os artigos da norma que impõem à Administração Pública critérios e meios para cumprimento da obrigação foram declarados inconstitucionais. A decisão foi unânime.

A lei foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade movida pela Prefeitura, que alegou vício de iniciativa da Câmara Municipal, que teria legislado sobre matéria de competência exclusiva do Poder Executivo.

O colegiado declarou constitucionais os artigos 1º, parágrafo único, 4º, 5º e 7º por não usurparem hipótese de iniciativa legislativa do chefe do executivo municipal nem atribuírem obrigações a órgãos públicos, interferirem na Administração do Município ou fixarem prazos.

Em relação aos artigos 2º, parágrafo único, 3º e 6º, o relator da ação, desembargador Melo Bueno, apontou que “padecem de inconstitucionalidade na medida em que impõem à Administração Pública os critérios e meios para cumprimento da obrigação imposta no artigo 1º da norma impugnada, em violação aos princípios da Reserva da Administração e da Separação dos Poderes”. “Ao determinar os meios e a forma de divulgação do alerta de que trata a lei questionada, seu teor e as dimensões da placa informativa, além da destinação das multas aplicadas, tais dispositivos interferem no funcionamento e na prática da gestão administrativa, usurpando a competência reservada ao Chefe do Executivo e violando o princípio da separação dos poderes”, escreveu.

Direta de inconstitucionalidade nº 2282746-04.2023.8.26.0000

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar vítima de tortura policial

O Distrito Federal terá que indenizar uma vítima de atos de tortura praticados por policiais militares. O Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF observou que a ação dos agentes públicos causou lesões físicas e psicológicas ao autor.

Narra o autor que, após ser acusado de suposto envolvimento no sequestro da esposa de um militar, policiais militares foram até sua casa em julho de 2015. Conta que foi retirado a força do imóvel e que os agentes dispararam armas de eletrochoque em diversas partes do corpo. Relata que, além disso, foi agredido com murros nas pernas, no peito e na cabeça e ameaçado de morte. Informa que os agentes envolvidos foram condenados, em primeira instância, pelo crime de tortura na esfera criminal. O autor destaca que era menor de idade e que as torturas sofridas causaram traumas e prejuízos. Defende que o réu deve responder pelos atos praticados por seus agentes no exercício da função pública. Pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega a ocorrência de prescrição, uma vez que os fatos ocorreram em 2015. Argumenta, ainda, que o valor pretendido a título de danos morais é exorbitante e que a indenização deve observar os princípios da proporcionalidade, exemplaridade e razoabilidade.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que as provas do processo demonstram que houve “a prática da tortura (ato ilícito) pelos policiais militares em face do autor”. O julgador lembrou que, além de o Distrito Federal não contestar os fatos narrados, o laudo do exame de corpo de delito e as provas do processo criminal mostram que houve ofensa à integridade e comprovam os fatos alegados pelo autor.

“Restou devidamente demonstrada, portanto, a prática de atos de tortura por policiais militares contra a parte autora, o que desencadeia a responsabilização do réu pelas agressões apontadas, na medida em que o primeiro elemento ensejador da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, está cabalmente demonstrado”, pontuou, destacando que também “está devidamente caracterizado o nexo de causalidade entre os atos ilícitos narrados e os danos experimentados pelo autor”.

No caso, segundo o Juiz, “a responsabilidade civil do Estado gera o dever de compensar os danos experimentados pelo autor”. “A situação narrada revela lesão direta à integridade física que repercute de modo severo na esfera jurídica extrapatrimonial do autor, sobretudo sua honra subjetiva. (…) As circunstâncias descritas evidenciam a ocorrência de tratamento cruel e indigno ao demandante, que foi submetido a retaliação pessoal e ilegítima”, destacou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais.

Alegação de prescrição
Quanto a alegação do DF de que houve prescrição, uma vez que os fatos ocorreram em 2015 e a ação cível foi proposta em 2024, o magistrado explicou que, “em caso de processo criminal com impacto cível, há suspensão do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória”. O magistrado explicou que cabe a vítima escolher por ingressar com ação cível de forma antecipada ou após o final do processo criminal.

“Desta forma, não há que se falar em prescrição na espécie, mesmo que a vítima tenha optado por ajuizar a ação reparatória antes do término da ação criminal. (…) No caso em comento, a vítima optou por ingressar com a demanda após a apuração dos fatos e a condenação na primeira instância criminal, que reconheceu a tortura praticada contra a mesma”, disse.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0700731-89.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Consumidor deve ser indenizada por demora em conserto de carro

A Associação de Desenvolvimento dos Amigos da Região do Centro-Oeste (ADARCO) foi condenada a indenizar uma consumidora pela demora de mais de três meses no conserto do veículo em oficina credenciada. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que a demora configura falha na prestação de serviço.

Narra a autora que firmou com a ré contrato de serviços de seguro de proteção veicular. Conta que deu entrada no sinistro no dia 12 de junho de 2023, após se envolver em um acidente de trânsito. Informa que o serviço foi autorizado no dia seguinte, 13 de junho. A entrega, no entanto, teria ocorrido apenas no dia no dia 5 de outubro. Relata que se recusou a receber o veículo, porque os reparos não haviam sido concluídos. Pede para ser indenizada pelos danos morais e materiais.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a associação a indenizar a autora. A ré recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço e de que não há dano moral a ser indenizado. Informa que, embora o regimento interno da entidade dê o prazo de 60 dias para realização de reparos, o do carro da autora foi feito em 40 dias. Esclarece, ainda, que o conserto só foi autorizado no dia 27 de junho e que a demora ocorreu em razão dos danos no veículo e da dificuldade na aquisição das peças.

Ao analisar o recurso, a Turma esclareceu que o lapso temporal entre o início e o fim do reparo é de três meses e 22 dias, uma vez que o conserto foi autorizado no dia 13 de junho e a entrega teria ocorrido no dia 5 de outubro. O colegiado observou, ainda, que a ré não comprovou que o conserto do veículo foi realizado em 40 dias e que a demora ocorreu em razão da “complexidade dos defeitos ou da falta de peças no mercado”.

Para a Turma, a associação deve reparar a autora pelos danos sofridos. “O inadimplemento contratual isoladamente não configura fato ensejador de indenização por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ. Contudo, no presente caso, resta evidente que a situação em tela extrapolou mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera pessoal e abalando a personalidade da autora, a qual restou privada do uso de seu veículo por prazo de superior a 90 dias, afetando-lhe diretamente seu direito de locomoção, ante a demora injustificada para o reparo do carro”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou a ADARCO a pagar a autora R$ 3 mil por danos morais. A ré terá ainda que pagar o valor de R$ 183,27 a título de danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0729797-96.2023.8.07.0003

TRT/AM-RR: Justiça do Trabalho da mantém condenação de empresa por assédio moral

Admitido em concurso público, carteiro motorizado que sofreu assédio trabalha nos Correios há 28 anos..


A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) rejeitou o recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão de indenizar um motorista que sofreu assédio moral no trabalho. O colegiado manteve a sentença do Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, a qual julgou parcialmente procedente a ação e condenou a empresa a pagar indenização no valor R$ 5 mil.

No processo trabalhista, o funcionário dos Correios desde 1996 alegou que foi vítima de assédio moral praticado por superior hierárquico. Informou que em 2021 foi coagido a praticar falsidade no preenchimento de documentos públicos. Segundo ele, os gestores mandavam que assinasse notas contendo informações inverídicas. Ele disse denunciou o ocorrido à ECT, mas nada foi feito.

Perseguição

Por conta da denúncia, o trabalhador contou que, no ano seguinte, começou a ser perseguido, tendo enfrentado várias situações constrangedoras. Ele alega que passou a ser avaliado com notas extremamente baixas, foi tachado de improdutivo pelo gerente e que lhe eram cobradas metas inalcançáveis. Além disso, era constantemente ameaçado de transferência e de perder a função de carteiro motorizado, a qual conquistou por mérito próprio via recrutamento interno.

Ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho em julho de 2023. Pediu indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Sentença

Após examinar os elementos e provas produzidas no processo trabalhista, incluindo o depoimento do trabalhador, da empresa e de testemunhas, o juízo do primeiro grau considerou que o trabalhador foi vítima de assédio moral praticado por um gerente. Ao analisar o pedido do trabalhador, o juiz do trabalho Izan Alves Miranda Filho, titular da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, destacou que “o assédio moral se configura como a conduta reiterada no sentido de desgastar o equilíbrio emocional da vítima, seja por meio de atos, palavras, gestos, que vise ao enfraquecimento da vítima ou ao seu desequilíbrio emocional”.

Ele citou três formas de assédio moral: 1) Assédio moral vertical: é aquele que acontece em uma relação de hierarquia, partindo, em regra, da chefia em direção ao subordinado; 2) Assédio moral horizontal: ocorre quando há tentativa de desequilíbrio emocional oriundo de colegas de trabalho em direção a outros colegas; e 3) Assédio moral organizacional ou “Straining”: ocorre quando todos os trabalhadores da empresa são vítimas de terror psicológico, sob ameaças de sofrerem castigos caso as metas não sejam atingidas.

Assédio comprovado

O magistrado avaliou que o assédio moral do trabalhador em questão durou no máximo oito meses, tempo “suficiente para deteriorar o seu meio ambiente de trabalho, afetando a sua higidez psíquica”. Para ele, “o assédio moral se limitou a uma política de gestão por estresse, não havendo situação de isolamento do trabalhador no ambiente de trabalho ou ofensas verbais ou físicas”.

De acordo com a sentença, “a própria preposta da reclamada admitiu que o reclamante, apesar de ser um bom funcionário, sofreu perseguição no ambiente de trabalho”. Ele julgou parcialmente procedente o pedido do trabalhador, e condenou os ECT a pagar indenização de R$ 5 mil.

Análise do relator

A empresa recorreu da decisão, alegando falta de provas do assédio moral e contradições entre os depoimentos do trabalhador e da sua testemunha. O relator do recurso, desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes, ao analisar o processo, verificou que, de fato, foi dispensado ao trabalhador “um tratamento inadequado, de perseguição e constrangimento, por parte de superior hierárquico, com uso de palavras de baixo calão e repreensão na frente de outras pessoas”. Ao contrário do que alegou a empresa, o relator não verificou nenhuma contradição entre os depoimentos.

Segundo o magistrado, “a responsabilidade por dano moral decorre da proteção conferida ao direito da personalidade, inerente a toda pessoa humana. Trata-se de aspecto de ordem interna do ser humano, cuja violação é capaz de afetar seu estado psicológico, seja pela dor, sentimento de humilhação ou qualquer outro constrangimento capaz de repercutir na esfera da sua honra subjetiva ou objetiva”.

“O exercício do poder diretivo do empregador não autoriza o tratamento com frases ofensivas ou de alusões grosseiras, humilhantes ou embaraçosas, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana”, acrescentou o relator. O voto dele foi acompanhado pelos integrantes da 3ª Turma do TRT-11, que, por unanimidade, decidiram manter a íntegra da sentença de primeiro grau.

 

TRT/SP: Justiça do Trabalho é competente para analisar pedidos diferentes com origem no mesmo fato

Com base no princípio da unicidade de convicção, a 76ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre a responsabilização de empresa de manutenção de elevadores na morte de profissional em acidente de trabalho. Segundo tal princípio adotado pelo Supremo Tribunal Federal, causas com pedidos jurídicos diversos, mas com origem no mesmo fato histórico, devem ser analisadas pelo mesmo ramo do Judiciário. O intuito é evitar decisões contraditórias.

Na sentença, o juiz Helcio Luiz Adorno Junior afastou a incompetência material da Justiça do Trabalho pretendida pela Elevadores Atlas Schindler Ltda, prestadora de serviços. A empresa foi condenada junto com o condomínio empregador da vítima ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 109 mil à filha do trabalhador. “O pedido de responsabilização solidária da segunda reclamada fundamenta-se na alegada culpa conjunta com o empregador pela ocorrência do acidente, de maneira que demanda apreciação jurisdicional única, por supostamente ter origem no mesmo fato”, explica o julgador.

A mulher conta que o pai caiu, com o veículo que manobrava, no poço do elevador do edifício onde trabalhava e faleceu em razão de traumatismos sofridos no rosto e na coluna cervical. Argumenta que o acidente ocorreu por falta de adoção de medidas de segurança durante a manutenção do equipamento, por isso o pedido para a responsabilização conjunta das empresas.

Baseado nos depoimentos da reclamante e das reclamadas, assim como na perícia técnica realizada no inquérito policial, o magistrado entendeu que o empregador “submeteu o pai da autora a condições de riscos elevados na manobra de veículos em seu estabelecimento e não adotou medidas preventivas para evitá-los, pelo que deverá responder por sua conduta omissiva que resultou no óbito do trabalhador”. O valor definido corresponde a 50 salários contratuais, tendo em vista a lesão gravíssima e a capacidade econômica do agente.

Pela falta de sinalização de situação de perigo no local, tornando o ambiente inseguro para a atividade de manutenção do equipamento, o juízo considerou que a Atlas Schindler contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente fatal. Assim, é igualmente responsável pela reparação dos danos morais, respondendo solidariamente pelo pagamento definido.

Após a sentença, o condomínio celebrou acordo com a reclamante para pagamento parcial da verba e sua exclusão do processo. A empresa de manutenção de elevadores interpôs recurso ordinário e a ação segue para julgamento em 2º grau.

Processo nº 1001302-31.2023.5.02.0076

TJ/DFT: Liminar determina que banca mantenha candidata em lista de cotas de concurso público

A 3ª Vara Cível de Brasília determinou, em decisão liminar, que o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos(Cebraspe) mantenha candidata em lista de candidatos cotistas do concurso da Advocacia da União.

De acordo com o pedido, a candidata foi aprovada em todas as fases do concurso para a Advocacia da União. Porém, ao ser submetida ao procedimento de heteroidentificação, a banca não lhe atribuiu a condição de cotista negra ou parda. Os examinadores também indeferiram o recurso administrativo interposto pela autora.

Ao julgar o pedido, a Juíza esclarece que, em regra, o Poder Judiciário não interfere no mérito dos atos administrativos, a não ser nos casos de ilegalidade ou abuso de poder. No caso em análise, a julgadora pontua que é devida a intervenção do Judiciário, a fim de corrigir possível ilegalidade no ato administrativo que excluiu a candidata da lista de cotista.

Finalmente, a Juíza cita julgado do Supremo Tribunal Federal que considera que “em caso de dúvida razoável acerca do fenótipo, deve prevalecer o critério de autodeclaração da identidade racial”. Assim, a julgadora declara que “há dúvida razoável”, pois os documentos e provas juntados no pedido, especialmente laudo antropológico que conclui que a candidata é pessoa parda, “são aptos a demonstrar a probabilidade do direito vindicado na inicial”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0718759-59.2024.8.07.0001

TRT/MT: Empresa de aviação agrícola é condenada por descumprir normas de segurança

Irregularidades foram reveladas após queda de avião que seguia para pulverizar lavouras no município de Alta Floresta.


O descumprimento das regras de segurança de voo levou a Justiça do Trabalho a condenar, por dano moral coletivo, uma empresa de aviação agrícola que atua em Mato Grosso. As investigações da causa da queda de uma aeronave que deixou o piloto gravemente ferido demonstraram que a empresa infringiu normas trabalhistas e de segurança aeronáutica.

A condenação foi dada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), em resposta a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A decisão impõe à empresa o pagamento de indenização de R$50 mil por danos morais coletivos e que ela cumpra uma série de medidas para garantir a saúde e a segurança de seus atuais e futuros empregados.

O acidente que revelou as irregularidades ocorreu em agosto de 2018, na semana em que o trabalhador foi contratado para levar a aeronave de Porto Nacional, no Tocantins, até Alta Floresta, no extremo norte de Mato Grosso, onde atuaria na aplicação de pesticidas em lavouras de soja e milho. O avião caiu em uma região de mata fechada, em Peixoto de Azevedo, após o motor perder potência. Os destroços foram encontrados no dia seguinte por trabalhadores que viram a queda. O piloto foi encontrado cinco dias depois, desorientado e com queimaduras no rosto e pelo corpo.

A apuração conduzida pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa) concluiu que o descumprimento das normas de segurança aeronáutica resultou em um nível de segurança de voo abaixo dos padrões aceitáveis. A aeronave decolou sem plano de voo, sinalização, equipamento de rádio e de sobrevivência. As escriturações internas, incluindo manutenção do motor e hélice, estavam desatualizadas. E, embora o piloto estivesse com o Certificado Médico Aeronáutico (CMA) e com demais habilitações válidas, no momento do acidente o avião estava com o Certificado de Aeronavegabilidade cancelado há oito anos.

 

Dano Coletivo

A 1ª Turma do TRT concluiu que o descumprimento das normas resultou em dano moral coletivo. Por unanimidade, os desembargadores acompanharam a relatora, desembargadora Eliney Veloso, e avaliaram que a empresa, ao operar em desacordo com as normas de segurança e trabalhistas, infringiu princípios fundamentais e causou danos à coletividade. Como consequência, a empresa foi condenada a pagar R$50 mil pelos danos, valor a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A relatora também destacou a gravidade das irregularidades cometidas pela empresa, que colocaram em risco não apenas a vida do piloto, mas a integridade de terceiros, sem contar os gastos com a equipe de resgate para as buscas em mata fechada.

A decisão apontou outras omissões por parte da empresa. Além de não comunicar às autoridades da ocorrência do acidente, como exige a legislação, a empresa negou qualquer vínculo ou prestação de serviço pelo piloto ou com a aeronave, o que levou, inicialmente, ao arquivamento do inquérito civil. No entanto, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) confirmou que o avião pertencia ao sócio da empresa.

A Turma também enfatizou que, apesar das negativas da empresa em relação ao vínculo empregatício do piloto, sua atividade principal de pulverização agrícola exigia contrato de trabalho, conforme estabelece a legislação que regulamenta a profissão de aeronauta.

Obrigações

A empresa foi condenada a cumprir sete obrigações previstas na legislação trabalhista e relacionadas à segurança. Entre as determinações está de não manter empregado sem assinar a carteira de trabalho, não permitir voos em aeronaves sem o Certificado de Aeronavegabilidade (CA) e outros documentos exigidos nas normas da aviação. Também terá de manter os equipamentos de sobrevivência a bordo das aeronaves, bem como realizar anualmente a inspeção de manutenção. Em caso de infração, foi fixada multa de R$10 mil para cada descumprimento.

A decisão transitou em julgado, sem possibilidade de novos recursos.

PJe 0000363-19.2022.5.23.0141

TRT/SC: Funcionário que enviou ofensa racial à colega pelo Instagram tem justa causa mantida

Um ex-funcionário de uma loja de materiais de construção em São José, na Grande Florianópolis, que enviou um áudio com ofensas raciais a um jovem aprendiz pelo Instagram teve a demissão por justa causa mantida. Na ação, o trabalhador alegou que os comentários eram apenas brincadeiras, mas a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), por unanimidade, manteve a modalidade de dispensa com base na gravidade da conduta do autor.

O caso teve início em 2023, quando um jovem aprendiz negro relatou que estava sendo vítima de maus-tratos e ofensas raciais. A denúncia foi acompanhada de um áudio enviado pelo Instagram de um colega de trabalho, no qual o aprendiz era ofendido com palavras de cunho racista.

Demitido pela conduta contra o jovem, o ex-funcionário ingressou na Justiça do Trabalho para tentar reverter a justa causa da dispensa. Em sua defesa, alegou que a voz no áudio não era dele e que o incidente ocorreu durante um momento de descanso, quando estava navegando nas redes sociais. Ao ser chamado para outro setor, ele teria deixado o celular desbloqueado, permitindo que outros colegas enviassem o áudio ofensivo.

Primeiro grau

O caso foi levado à 1ª Vara do Trabalho de São José, onde o juiz Jony Carlo Poeta manteve a justa causa aplicada pela empresa. Segundo o magistrado, “resta patente o ato ofensivo de cunho racista perpetrado pelo autor, fato gravíssimo e de forte repulsa social, que, inclusive, configura ilícito penal”.

Para Poeta, o argumento de que o áudio foi enviado sem o consentimento do autor não se mostrou convincente.

Racismo recreativo

Insatisfeito com a decisão de primeiro grau, o trabalhador recorreu ao tribunal, alegando que o áudio teria sido enviado ao jovem aprendiz sem o intuito de ofendê-lo, mas apenas em tom de humor.

No entanto, a 4ª Turma do TRT-SC manteve a justa causa, reforçando a gravidade do ato cometido. A relatora, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, destacou que “não há que se aduzir que se tratavam de brincadeiras, uma vez que não há racismo recreativo”.

A magistrada acrescentou que, embora a testemunha tenha afirmado que havia um clima de descontração entre o autor e o aprendiz, o fato é que, em seu íntimo, o jovem se sentia ofendido pela forma como era tratado.

“Não se pode mais admitir que as pessoas, em pleno século XXI, a pretexto de fazerem ‘gracinhas’ ou brincadeiras naturalizem práticas violentas de racismo e discriminação na sociedade”, ressaltou.

Sobre a autoria do áudio enviado, Maria Gubert ponderou que, mesmo que as mensagens não tenham sido gravadas pelo ex-funcionário, mas por outros colegas, ficou evidente que ele foi conivente com o envio.

“Comprovado que o trabalhador agrediu, com palavras racistas, o jovem aprendiz que prestava serviços à empresa, ainda que em meio virtual, correta a justa causa aplicada”, concluiu a relatora.

A decisão está em prazo para recurso.

Processo nº: 0000820-62.2023.5.12.0031

TJ/MG: Aplicativo de transporte e entregas deve indenizar consumidor ameaçado por entregador

Empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso apresentado por uma empresa de aplicativo de transporte de passageiros e entregas, que havia sido condenada pela 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem/MG a pagar a um consumidor indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais.

Em dezembro de 2020, o consumidor comprou sanduíches por meio do aplicativo e ficou insatisfeito com a demora na entrega. Segundo ele, depois de avaliar negativamente o serviço prestado, passou a receber ameaças e xingamentos do entregador por meio de um aplicativo de mensagens.

O consumidor solicitou, então, os dados do entregador ao aplicativo de transporte e entregas e ajuizou ação por danos morais. Ele argumentou ainda que fez um boletim de ocorrência e uma reclamação formal junto à empresa.

Segundo consta nos autos, um representante do aplicativo entrou em contato com o entregador para informar sobre o recebimento da reclamação e recomendar a leitura do código de ética da empresa. Esses argumentos não foram aceitos pela 1ª Instância, que fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais. Diante disso, o aplicativo de transporte de passageiros e entregas recorreu.

A relatora, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, concordou com a decisão em 1ª Instância. “Tratando-se de relação de consumo, deve a empresa responder objetivamente pela conduta do seu entregador, uma vez que ele age em seu nome na prestação do serviço. Tanto é verdade que, após a reclamação do autor, a empresa apelante procurou o seu entregador e o informou o ocorrido, enviando a ele o código de ética e pedindo a sua observação”, afirmou.

A magistrada sustentou que, “uma vez constatadas as ofensas e as ameaças realizadas pelo entregador da ré em razão da avaliação negativa pelo autor, resta comprovada a ofensa aos direitos da personalidade deste, que teve a sua honra e dignidade pessoal atingida. As ameaças e as ofensas proferidas não podem ser tidas como mero infortúnio”.

Os desembargadores Fabiano Rubinger de Queiroz e Cavalcante Motta votaram de acordo com a relatora.

TJ/MG: Mulher é condenada a indenizar vítima de agressão que teve grave lesão no olho

Decisão é da 11ª Câmara Cível do TJMG.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Várzea da Palma e condenou uma mulher a indenizar outra, que foi agredida por ela, em R$ 1.190,97 por danos materiais, em R$ 20 mil por danos morais e em R$ 20 mil por danos estéticos. Devido às graves lesões, a vítima perdeu o olho direito.

Segundo a autora da ação, em fevereiro de 2007, na porta de um supermercado, foi agredida com tapas, puxões de cabelo e borrifos de amônia no rosto. Ela foi hospitalizada e precisou extrair o olho direito devido a queimaduras no órgão. Com isso, a vítima passou a usar prótese.

A agressora, em sua defesa, alegou que as duas, um ano antes, tiveram um desentendimento que já tinha sido judicializado. Quando chegou ao supermercado, teria sido atacada verbal e fisicamente, por isso, teria pegado o primeiro objeto que viu e jogado no rosto da outra mulher. A ré alegou legítima defesa.

Esse argumento não convenceu o juiz da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma, que fixou o valor da indenização por danos materiais com despesas médicas e indenizações de R$ 5 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos.

Diante dessa decisão, a vítima recorreu, pleiteando a majoração do valor. O relator, desembargador Rui de Almeida Magalhães, entendeu que o valor estipulado era insuficiente para compensar a vítima, por isso, aumentou o valor.

O magistrado destacou, em seu voto, que a agressora não conseguiu provar a legítima defesa.

Os desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Maurício Cantarino votaram de acordo com o relator.


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