STJ: Pessoa com Alzheimer tem direito à isenção de IR quando doença causa alienação mental

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a pessoa com o mal de Alzheimer tem direito à isenção do Imposto de Renda (IR) quando a doença resulta em alienação mental.

O entendimento foi aplicado em ação ajuizada por uma servidora pública aposentada do Distrito Federal, à época com 79 anos de idade, para a devolução do IR pago desde julho de 2019, em razão de ser portadora de Alzheimer.

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Segundo o tribunal, embora a doença não esteja especificada no artigo 6º da Lei 7.713/1988 ou no artigo 39 do Decreto-Lei 3.000/2009, ela causa alienação mental, o que justifica a isenção do tributo.

Em recurso especial, o Distrito Federal alegou que o TJDFT, mesmo tendo reconhecido a tese firmada pelo STJ no REsp 1.116.620 (Tema 250), não aplicou corretamente a Lei 7.713/1998.

Alzheimer não está prevista na Lei 7.713/1988, mas pode causar alienação mental
O ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso no STJ, explicou que a Primeira Seção, no REsp 1.814.919 (Tema 1.037), estabeleceu que a isenção do IR prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 só alcança os portadores das moléstias elencadas no dispositivo. E, no REsp 1.116.620, a seção considerou taxativo o rol das doenças fixado pelo mesmo dispositivo da Lei 7.713/1988.

Segundo o relator, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 define como isentos de IR os proventos de aposentadoria recebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao mal de Alzheimer.

Contudo, Benedito Gonçalves destacou que, como a doença pode causar alienação mental, a Primeira Turma do STJ decidiu, no REsp 800.543, pela possibilidade de as pessoas com Alzheimer terem direito à isenção, na hipótese em que ocorrer a alienação mental.

“No caso, não há como se rever o acórdão recorrido, pois eventual conclusão pela inexistência de alienação mental dependeria da produção de prova, providência inadequada na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2082632

STJ: concede regime domiciliar para presa cuidar das filhas durante calamidade no RS

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu habeas corpus para assegurar a uma mulher em prisão preventiva a passagem para o regime domiciliar, de modo que possa cuidar de suas duas filhas pequenas durante o estado de calamidade pública enfrentado pelo Rio Grande do Sul.

Segundo o colegiado, em situações de desastres públicos, a flexibilização das prisões pode ser justificada por motivos humanitários ou por questões práticas e operacionais relativas à crise e aos órgãos responsáveis pelo gerenciamento das ações estatais. “Eventos como pandemias, catástrofes naturais ou emergências em larga escala exigem uma reavaliação das prioridades e capacidades do sistema prisional, que pode ser gravemente afetado nessas circunstâncias”, afirmou a relatora do recurso, ministra Daniela Teixeira.

Presa em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006), a mulher teve seu pedido de habeas corpus negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o qual considerou que o fato de ela ser mãe de duas filhas menores de 12 anos não era motivo suficiente para a concessão do regime domiciliar, pois não haveria evidências claras de que a acusada detinha a guarda das crianças.

Ao STJ, a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul alegou que as filhas, uma delas com apenas cinco meses de vida, dependem inteiramente dos cuidados maternos. Sustentou também que a acusada é tecnicamente primária e que o delito imputado a ela não envolveu violência ou grave ameaça, estando presentes os pressupostos das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a flexibilização das prisões provisórias no Rio Grande do Sul durante a situação de calamidade pública provocada pelas enchentes.

Aplicação de medidas alternativas pode aliviar a pressão sobre as prisões
A relatora observou que, do ponto de vista humanitário, a superlotação e as condições muitas vezes precárias das prisões podem se tornar ainda mais problemáticas durante uma calamidade como a enfrentada pelo Rio Grande do Sul. Para a ministra, as prisões podem se transformar em focos de propagação de doenças, representando um risco não apenas para os detentos, mas também para os funcionários e a comunidade em geral.

Daniela Teixeira comentou que a liberação temporária ou a aplicação de medidas alternativas, como a prisão domiciliar ou a liberdade condicional, podem ser necessárias para aliviar a pressão sobre as prisões e permitir que a administração prisional direcione recursos para proteger os detentos que não podem ser liberados devido à gravidade de seus crimes.

“Tais ações podem ser consideradas uma maneira de garantir a incolumidade e os direitos humanos das pessoas presas, garantindo que não sejam desproporcionalmente prejudicadas durante uma crise que requer medidas extraordinárias. É crucial que tais decisões sejam baseadas em avaliações minuciosas e personalizadas dos riscos envolvidos para cada detento, a fim de assegurar que a segurança pública permaneça como prioridade”, disse.

Orientações do CNJ contribuem para a preservação dos direitos das crianças
A ministra ressaltou que a adoção das diretrizes 8 e 9 do CNJ, nesse caso, contribui para a preservação dos direitos das crianças e evita a reiteração da suposta conduta criminosa. De acordo com Daniela Teixeira, a prisão domiciliar da mãe junto às suas filhas concilia a contenção do direito de ir e vir da acusada, o que a impede de eventualmente voltar a cometer delitos, e a convivência necessária com as crianças, centrada no papel de mãe em casa.

Seguindo o voto da relatora, a turma julgadora concedeu o habeas corpus, mas negou o pedido da Defensoria Pública para que a medida fosse estendida a todas as presas do estado que se encontrassem na mesma situação. “A extensão extraprocessual pretendida extrapola a competência da turma, uma vez que pleiteada em habeas corpus individual”, declarou a ministra.

Processo: RHC 191995

STJ: PT e Fernando Haddad não terão que indenizar Paula Toller por música usada por apoiadores em 2018

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou, nesta terça-feira (14), a responsabilidade do Partido dos Trabalhadores (PT) e do atual ministro da Fazenda, Fernando Haddad, pelo uso não autorizado da música Pintura íntima, de autoria da cantora Paula Toller, durante a campanha eleitoral de 2018. Haddad concorreu como candidato à presidência da República.

O colegiado reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia confirmado a condenação do PT e de Haddad ao pagamento de indenização por violação de direitos autorais. Segundo os ministros, a música foi usada por apoiadores da campanha, mas sem a participação direta do PT ou do candidato.

Na ação, Paula Toller alegou que sua música foi utilizada sem autorização em diversos vídeos que pediam voto para Haddad, e que obteve decisão da Justiça Eleitoral para que a obra fosse retirada do material de apoio à campanha do petista.

Em primeiro grau, PT e Fernando Haddad foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 100 mil cada, além de indenização por danos materiais no montante equivalente a 20 vezes o valor que seria cobrado se a autora tivesse autorizado o uso da música. A sentença foi mantida pelo TJDFT, segundo o qual foram comprovados o uso indevido da obra musical e a violação dos direitos autorais.

Conhecimento prévio do candidato precisa ser demonstrado
Relator do recurso do partido e do ex-candidato, o ministro Marco Aurélio Bellizze apontou a necessidade de observância das regras de direitos autorais também em relação às produções musicais utilizadas em campanhas políticas, conhecidas como jingles.

O magistrado comentou que, nos termos do artigo 40-B da Lei das Eleições, a representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário – caso ele mesmo não seja o responsável pelo conteúdo –, possibilitando que o candidato, após ser intimado da existência de propaganda irregular, promova a sua retirada ou regularização, ou, ainda, indique não ter tido conhecimento da irregularidade.

“O processo eleitoral é responsável por criar um estado de excitação coletiva e pertencimento nacional, estimulando um debate social coberto de antagonismos, porquanto a escolha feita nas urnas implica uma discussão prévia sobre os méritos e deméritos de determinado candidato, partido, programa e propostas”, afirmou Bellizze.

Segundo ele, “impor aos partidos e candidatos a responsabilidade por controlar o debate político travado entre os eleitores e a maneira como o proselitismo eleitoral é realizado por seus apoiadores e adeptos não se mostra razoável, sobretudo no ambiente virtual, em que a disseminação de informações é feita em uma velocidade gigantesca e ganha proporções que fogem ao controle até mesmo do autor/criador da notícia/informação”.

“Nessa linha de raciocínio, ao se apreciar a responsabilidade do candidato, partido ou coligação, deve-se ponderar o grau de controle e de conhecimento da propaganda irregular, de modo que serão legitimados passivos tanto o responsável pela divulgação da propaganda eleitoral irregular como o seu beneficiário, desde que fique demonstrado o seu prévio conhecimento”, completou.

Vídeos foram divulgados nas redes sociais por apoiadores do PT e de Haddad
No caso dos autos, Marco Aurélio Bellizze destacou que, conforme apontado pelo TJDFT, a divulgação dos vídeos com a violação aos direitos autorais foi feita nas redes sociais por importantes apoiadores do PT, adeptos da campanha de Haddad.

Para o ministro, “não há dúvidas de que a legislação de regência protege os direitos morais do autor, tais como o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-lo ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra (artigo 24, IV, da Lei 9.610/1998), sobretudo quando se tratar de artista consagrado, como no caso dos autos”.

“Logo – continuou o relator –, mostra-se legítima a pretensão do titular do direito autoral de buscar a desvinculação de sua obra ou de sua imagem de determinada campanha eleitoral, a fim de que sua reputação não seja sequestrada pela política e associada a determinada posição ideológica, sobretudo em um momento histórico de notória polarização política como o atualmente vivenciado pela sociedade, não só brasileira, mas mundial, em que o debate público não raras vezes adquire tons de agressividade, ainda mais no ambiente virtual, em que alguns usuários se sentem encorajados a manifestar suas opiniões de maneira menos cuidadosa, sob a falsa ideia do anonimato”.

Contudo, diferentemente da conclusão do tribunal de segunda instância, Bellizze afirmou que não se pode responsabilizar o partido ou o candidato por violação de direito autoral cometida por seus eleitores ou simpatizantes, especialmente quando seria possível identificar as pessoas que efetivamente causaram os danos ao autor da obra.

“Os elementos de prova disponibilizados nos autos demonstram que nem o partido nem o candidato tinham conhecimento ou participaram da produção dos vídeos que utilizaram indevidamente a imagem e a obra musical da ora recorrida, sendo inadmissível sua responsabilização, seja pelos danos materiais, seja pelos danos morais”, declarou o relator ao dar provimento ao recurso e julgar improcedentes os pedidos de indenização.

Processo: REsp 2093520

STJ: Documento do Siape só comprova acordo sobre vantagem de 28,86% após edição da MP 2.169-43

No julgamento do Tema 1.102, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “é possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), conforme o artigo 7º, parágrafo 2º, da MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à vigência dessa norma”.

Os ministros ainda fixaram o entendimento de que, “quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo Siape, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes”.

Segundo o relator do repetitivo, ministro Afrânio Vilela, essa vantagem – objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 22.307-7 – foi estendida pela Medida Provisória 1.704/1998 aos servidores públicos civis do Poder Executivo federal. De acordo com o relator, a MP 2.169-43/2001 traz diretrizes para o recebimento dos valores devidos e estabelece a possibilidade de documento extraído do Siape comprovar a homologação do acordo relativo ao pagamento da referida vantagem.

Acordo sobre dívida com o poder público precisa ser autorizado por lei
O ministro observou que, nos recursos representativos da controvérsia, a União argumentou pela possibilidade da comprovação da transação administrativa por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Siape – o qual teria presunção de veracidade. Entre outros pontos, o ente federativo alegou que poderia ocorrer diversos pagamentos em duplicidade, caso se entendesse pela inviabilidade dos documentos extraídos do seu sistema.

Afrânio Vilela explicou que a transação é um negócio jurídico segundo o qual os interessados, mediante concessões recíprocas, encerram ou previnem litígio, extinguindo as obrigações. No direito público, esclareceu, a transação de dívida é possível mediante prévia autorização legislativa e demonstração da preservação do interesse público.

Nesse sentido, o ministro lembrou que o artigo 842 do Código Civil é expresso em dizer que, se a transação se referir a direitos discutidos em juízo, ela será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

Comprovação de pagamentos pelo Siape
Segundo o relator, os extratos fornecidos pelo Siape poderiam, a princípio, demonstrar a existência de pagamentos, e não do ajuste celebrado. “No instrumento de transação, são dispostas inúmeras cláusulas, regulamentando os termos das concessões recíprocas. Um extrato interno da administração pública demonstra apenas um pagamento”, disse.

O ministro ressaltou que a MP 2.169-43/2001 criou uma forma de demonstração da existência do negócio jurídico, que anteriormente era feito por meio da apresentação de escritura pública ou instrumento de transação assinado por ambos os acordantes.

“Referida forma é válida, já que criada por lei. No entanto, somente pode ser aplicada aos negócios jurídicos celebrados após a sua edição, sob pena de surpreender os envolvidos e retroagir de forma prejudicial ao administrado. Por isso, a comprovação, por meio dos extratos do Siape, deve ser aplicada apenas aos acordos firmados após a sua vigência”, ponderou.

Para evitar pagamentos em duplicidade em razão disso, o ministro destacou que, quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo Siape, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1925194; REsp 1925190 e REsp 1925176

TST: Condomínio pagará multa por demitir porteiros para instalar portarias virtuais

A sanção pela troca de empregado por centrais de monitoramento está prevista em convenção coletiva.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Condomínio Edifício Cristina, de Campinas (SP), a pagar multa de sete pisos salariais da categoria a um porteiro dispensado após a instalação de centrais terceirizadas de monitoramento, ou “portarias virtuais”. Para o colegiado, é válida a cláusula estabelecida em norma coletiva que previa a sanção.

Para TRT, medida restringia liberdade de contrato
O porteiro trabalhou para o condomínio de 2005 a 2019. Na reclamação trabalhista, ele argumentou que o condomínio havia descumprido a convenção coletiva de trabalho (CCT) ao dispensar todos os empregados da portaria e substituí-los pela portaria virtual.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença e afastou a multa. Para o TRT, a cláusula que veda a substituição caracteriza “flagrante restrição à liberdade de contrato” e fere o princípio da livre concorrência, ao limitar a atuação das empresas de monitoramento virtual.

Negociação coletiva pode estabelecer restrições
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a Constituição Federal autoriza que as categorias profissionais e econômicas negociem normas autônomas que podem até mesmo reduzir direitos trabalhistas. Assim, os mesmos instrumentos também podem atenuar a liberdade de contratação de empresas que foram devidamente representadas por seu sindicato patronal nas negociações.

Ainda de acordo com o relator, a convenção coletiva que impede a substituição de trabalhadores por máquinas dialoga com a perspectiva humanista-social da Constituição Federal, que inclui a defesa e a proteção do emprego como um dos pilares da ordem econômica.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11307-80.2019.5.15.0053

TST: Hospital pode desligar técnica de enfermagem contratada para atender necessidade temporária

Ela havia sido aprovada em concurso para substituir profissionais em licença de saúde e maternidade .


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma técnica de enfermagem contratada por concurso público que buscava ser reintegrada após a dispensa. A pretensão foi rejeitada porque o edital do concurso previa contratação por prazo determinado para atender necessidade temporária.

Técnica alegava direito à vaga definitiva
Na ação trabalhista, a técnica de enfermagem disse que fora admitida mediante processo seletivo (concurso público) em 2007 para o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., de Porto Alegre (RS), e dispensada em 2011, com o fim do contrato por prazo determinado.

Ela sustentava ter direito à vaga definitiva porque o hospital teria feito novo concurso durante a validade do seu, e alegava que a cláusula do edital que previa contratação temporária era ilegal.

Contratação atendia necessidade excepcional
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que observou que a técnica fora admitida para substituir de empregadas afastadas por licença saúde e maternidade. Segundo o TRT, o edital previa a contratação temporária por 180 dias, prorrogáveis por igual período para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, como autoriza a Constituição Federal.

Com relação ao novo concurso, o TRT observou que as nomeações ocorreram após a vigência do processo seletivo em que a técnica fora aprovada.

Vaga era transitória
Segundo o ministro Dezena da Silva, relator do agravo pelo qual a técnica de enfermagem buscava rediscutir o tema no TST, ela foi contratada temporariamente para atender necessidade transitória, e não para suprir vagas definitivas. Isso, a seu ver, afasta a suposta ilegalidade ou abuso de poder que justificaria a nulidade da dispensa e a conversão do contrato para prazo indeterminado, com a reintegração da empregada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-540-45.2011.5.04.0028

TST: Sem registro de jornada, cuidadora consegue validar horas extras

Desde 2015, com a Lei das Domésticas, o ônus de comprovar a jornada real é do empregador .


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a veracidade da jornada alegada por uma cuidadora e condenou o empregador a pagar horas extras acima da oitava diária ou da 44ª semanal. A decisão baseou-se na Lei do Trabalho Doméstico (Lei Complementar 150/2015), que considera obrigatório o registro do horário de trabalho, independentemente do número de empregados.

Jornada era de revezamento 24×24
Na ação, a cuidadora informou que fora admitida em junho de 2019 para cuidar da esposa do empregador, dando-lhe medicamentos, alimentação, banho, etc., além de cuidar eventualmente da neta do casal. Em abril de 2020, seu contrato foi rescindido sem justa causa.

Segundo ela, sua jornada era em escala 24×24, das 7h às 7h, com apenas 15/20 minutos de intervalo. Ela e outra cuidadora se revezavam, de segunda a domingo, sem horas extras ou compensação.

Ao contestar a ação, o empregador sustentou que ela trabalhava em jornada 12×36, das 7h às 19h, e que sempre tivera direito aos intervalos intrajornada.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiram as horas extras. Para o TRT, considerando caberia à cuidadora provar que sua carga horária era diversa da contratada e anotada em todos os seus registros funcionais. Destacou também que a Lei do Trabalho Doméstico admite a contratação no sistema de compensação 12×36, sem que isso implique o pagamento de horas extras.

Registro de horário é obrigatório
Mas o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Augusto César, destacou que, conforme o artigo 12 da LC 150/2015, é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, sem nenhuma ressalva quanto ao número de empregados.

Presunção de veracidade da jornada alegada

O ministro observou ainda que, com a vigência da nova lei, a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que a não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador doméstico gera presunção relativa da veracidade da jornada alegada pela empregada, caso não haja prova em sentido contrário. A decisão do TRT de que caberia à cuidadora provar sua jornada, portanto, contraria esse entendimento.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-303-47.2020.5.12.0036

TRF1 assegura direito de servidora permanecer no órgão para o qual foi removida por permuta

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que julgou procedente o pedido para anular ato do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) que determinou o retorno de uma servidora ao órgão de origem, reconhecendo o direito de ela permanecer no TRT da 22ª Região (TRT22), com lotação em Teresina/PI, para o qual foi removida, em reciprocidade, mesmo após o retorno à origem da servidora com quem permutou.

A União argumentou que a mudança de lotação de um servidor não significa o fim do vínculo com o tribunal de origem, apenas a transferência de local de trabalho. Destacou que a servidora que fez a permuta teve que retornar ao seu tribunal de origem devido à declaração de vaga de cargo por incompatibilidade de acumulação. Afirmou, ainda, que a remoção é uma decisão discricionária da administração pública e o pedido da servidora vai contra os princípios constitucionais de igualdade e da administração pública. Portanto, para o ente público, a sentença deve ser reformada.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, explicou que embora a remoção a pedido esteja dentro da margem de escolha da administração, essa liberdade não é absoluta e deve ser exercida com razoabilidade. No caso, a autora foi deslocada do TRT3 (com lotação em Monte Azul/MG) para o TRT22 (Vara do Trabalho de Bom Jesus/PI) após uma permuta, mas teve que retornar devido à posse da servidora com quem permutou em outro cargo.

Nesses termos, concluiu o magistrado que “carece de razoabilidade exigir-se o retorno do servidor quando já transcorrido lapso temporal suficiente para que ele e sua família se instalem na nova localidade para a qual foi removido, de modo que a discricionariedade que deve nortear os atos de remoção no serviço público, na hipótese, deve ser mitigada em razão da situação fática já consolidada”.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.

Processo: 0000002-08.2015.4.01.4000

TRF1: Aluno de curso profissionalizante pode ingressar em universidade antes de concluir estágio

Uma aluna de curso técnico que foi aprovada em todas as disciplinas que compõem a grade curricular do ensino médio, mas não concluiu o estágio profissionalizante, garantiu o direito de receber o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e fazer a matrícula no curso de Engenharia Química da Universidade Federal da Bahia (UFBA) para o qual foi aprovada. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).

O relator, desembargador federal Flávio Jardim, ao analisar o caso, destacou que “conforme se observa do histórico escolar emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, a candidata concluiu todas as disciplinas teóricas do curso técnico, faltando-lhe apenas os estágios curriculares, cumprindo carga horária de 3.720 horas, ou seja, superior à mínima exigida pelo art. 24 da Lei n. 9.394/1996 para o ensino médio, que é de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas”.

O magistrado ressaltou, ainda, que a jurisprudência do TRF1, em processos sobre o mesmo assunto, firmou orientação no sentido de que se o aluno já completou três anos do ensino médio/técnico, lapso temporal correspondente ao necessário para a conclusão do ensino médio comum, mesmo que ainda não finalizado o curso técnico, há de se assegurar-lhe o reconhecimento de conclusão do ensino médio regular a fim de que o estudante possa matricular-se na graduação.

Com isso, o Colegiado, considerando que foram cumpridos os requisitos para a conclusão do ensino médio, entendeu, de forma unânime, negar provimento às apelações do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBAHIA) e da UFBA.

Processo: 1017884-48.2023.4.01.3300

TJ/MA: Burger King é condenada por venda de sanduíche com cheiro de costela

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA acolheu parte dos pedidos feitos pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC/MA) e condenou a BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes (ZAMP S.A.) a pagar R$ 200 mil de danos morais coletivos, pela propaganda enganosa do sanduíche “Whopper Costela”.

De acordo com a sentença do juiz Douglas de Melo Martins, a empresa divulgou campanha de lançamento no mercado do sanduíche “Whopper Costela”, que, apesar de possuir paleta suína, não inclui partes de costela, e que apenas o cheiro é dessa carne, o que significa publicidade enganosa.

Por meio de documentos juntados ao processo, a Justiça verificou que o sanduíche “Whopper Costela” é composto por paleta suína, mas não por costela, conforme admitido pelo próprio réu.

PROPAGANDA ENGANOSA

A empresa se defendeu e alegou que o nome do produto não se trata de alegação de propriedade que o produto não tem – o que seria enganoso -, mas ao que, de fato, ele tem, que é o “sabor de costela”, bem como que não existe qualquer inconformidade com o Código de Defesa do Consumidor.

A sentença relata que muitos consumidores ficaram frustrados, como demonstram as reportagens jornalísticas juntadas ao processo, com relatos de que o sanduíche virou alvo de diversas denúncias em razão do produto conter apenas cheiro de costela suína, e não a carne.

Dessa forma, considerando que apenas o cheiro era de costela, a publicidade seria enganosa por omissão, em razão de ter escondido tal fato dos consumidores do mencionado produto. E ao nomear o sanduíche com o adjetivo “costela”, o consumidor é levado ao erro, pois entende que vai comer esse ingrediente.

“Com efeito, levar o consumidor a opiniões equivocadas lesiona os seus direitos, tendo em vista que gera a intenção de consumir um ingrediente que acredita compor o produto adquirido”, declarou o juiz na sentença.

DIREITO DIFUSO

Conforme a fundamentação da decisão, a pessoa atingida pela publicidade não precisa ser quem de fato adquiriu o produto anunciado. Nesse caso, o dano em caso de publicidade é difuso, ou seja, diz respeito a um grupo indeterminado de pessoas.

Na ação, o IBEDEC-MA pediu o pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 20 milhões ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor. No entanto, o juiz reduziu esse valor a R$ 200.000,00, valor considerado “razoável e proporcional”.

Na decisão sobre o valor do dano, o juiz considerou que a empresa realizou a contrapropaganda de acordo com o Código do Consumidor, para esclarecer o engano causado pela publicidade em questão. Além disso, também alterou o nome do sanduíche, que passou a se chamar “Whopper Paleta Suína” e fez a retirada do produto “Whopper Costela” dos cardápios.


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