STJ: Prazo para pedir anulação de ato doloso do procurador é de quatro anos, contado da realização do negócio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo decadencial para anular um negócio praticado de forma dolosa pelo mandatário é de quatro anos, contados da conclusão do ato. Com esse entendimento, o colegiado reconheceu que uma mulher ainda poderia pedir a anulação da venda de uma casa feita por pessoa que, embora tivesse procuração, agiu contra a sua vontade e sem poderes para tanto.

Após se separar do marido, a autora da ação deu procuração a uma pessoa para que cuidasse da escritura pública referente à meação da casa adquirida durante o casamento. Em 2014, porém, a procuradora transferiu esses poderes ao ex-marido da autora, que, por sua vez, vendeu o imóvel para a própria procuradora por apenas R$ 0,01. Segundo a autora, a mandatária não tinha poderes para fazer isso e agiu contra a sua vontade, causando-lhe prejuízo.

Passados três anos, a outorgante da procuração ajuizou a ação para anular a venda da casa. As instâncias ordinárias acolheram o pedido, mas divergiram quanto à aplicação do prazo decadencial. Para o juízo de primeiro grau, ele é de quatro anos, a contar do dia em que o negócio foi realizado. Já o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) apontou que o prazo seria de dois anos, nos termos do artigo 179 do Código Civil (CC), iniciando-se, porém, não na data da conclusão do ato, como prevê o artigo, mas da data em que a autora tomou conhecimento do fato – o que, no caso, aconteceu em 2017.

Em recurso especial, a mandatária pediu o reconhecimento da decadência do direito da autora, sob o argumento de que o prazo de dois anos para requerer a anulação da venda do imóvel teria começado em 2014, quando o negócio foi realizado.

Contrato de mandato baseia-se na confiança entre as partes
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, conforme entendimento do STJ, o contrato de mandato tem natureza personalíssima, baseando-se na relação de confiança e lealdade entre as partes. Nesse contexto, o mandatário, ao agir sem poderes e contra os interesses do mandante, quebra a confiança que lhe foi depositada e comete ato ilícito.

“Assim, têm-se violação do direito do mandante, e, portanto, o mandatário comete um ato ilícito, tendo em vista a presumível e indispensável relação de confiança e de lealdade que deveria existir entre mandatário e mandante”, destacou a relatora.

Ato doloso do mandatário atrai prazo decadencial de quatro anos
De acordo com a ministra, o mandatário que age contra a vontade do mandante e lhe causa prejuízo pratica um ato doloso, circunstância que – uma vez comprovada – enseja a aplicação do prazo decadencial de quatro anos, a contar da data de celebração do negócio, como determina o artigo 178, inciso II, do CC.

“Portanto, havendo dolo, o que se confirma diante do ato ou negócio jurídico praticado pelo mandatário em excesso de poderes para auferir vantagem ao passo que prejudica o mandante, o prazo decadencial para pleitear-se a anulação do negócio jurídico deve ser o prazo disciplinado no artigo 178, II, do CC, e, portanto, o prazo decadencial deverá ser de quatro anos, contados a partir da celebração do ato”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2168347

STJ suspende ordem de depósito de R$ 168 milhões do Deutsche Bank para a Ambipar

O ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que obrigava o Deutsche Bank a fazer um depósito judicial de cerca de R$ 168 milhões em favor do Grupo Ambipar. A medida atende a um pedido de tutela antecipada antecedente formulado pelo banco, relacionado a ação cautelar antecedente a procedimento arbitral que envolve disputa de alto impacto econômico.

No juízo de primeiro grau, havia sido determinado o depósito integral do valor, sob pena de multa de R$ 336 milhões. Ao julgar embargos de declaração, porém, o magistrado autorizou a substituição da quantia por fiança bancária. A garantia, emitida pelo Banco Santander, foi apresentada no valor de R$ 218,4 milhões, correspondente a 130% da quantia controvertida.

Mesmo diante da garantia constituída, o Grupo Ambipar interpôs agravo de instrumento, e o TJRJ deferiu a antecipação de tutela recursal para impedir a substituição do depósito, restabelecendo a obrigação de aporte em dinheiro.

Ao STJ, o Deutsche Bank sustentou que a fiança bancária tem efeitos equivalentes ao depósito em dinheiro e que seria seu direito potestativo apresentar essa modalidade de garantia na ação cautelar antecedente a procedimento arbitral.

Fiança bancária e seguro-garantia judicial são equiparados ao dinheiro
Relator do processo, o ministro Raul Araújo ressaltou que, conforme o artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são equiparados ao dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que oferecidos em valor não inferior ao débito acrescido de 30%. Assim, segundo ele, atendidos esses requisitos, ambas as garantias possuem plena eficácia para assegurar o juízo.

Ele lembrou que a jurisprudência do STJ interpreta o termo “substituição” de forma ampla, ou seja, ainda que a lei pressuponha penhora prévia, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos do numerário, seja para garantir o processo, seja para substituir bens já penhorados. Dessa forma, o relator apontou que o exequente não pode recusar essas modalidades de garantia, salvo se houver insuficiência do valor, vício formal ou inidoneidade da garantia oferecida.

O ministro também destacou que a corte tem posição firmada no sentido de que a imposição de multa – astreintes ou um valor previamente fixado – não é adequada para compelir o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Ele enfatizou que sua aplicação é legítima apenas nas hipóteses de obrigação de fazer ou de não fazer, o que reforça a inadequação da penalidade imposta no caso.

“Faz-se presente evidente periculum in mora, haja vista que a eventual incidência da multa arbitrada poderá trazer prejuízos irreparáveis à parte, inobstante o custo de oportunidade que experimentará, com a imediata realização do depósito, diante da possibilidade de prolongamento da lide”, concluiu ao deferir o pedido.

Processo: TutAntAnt 736

TRF5 garante direito de criança permanecer com a mãe no Brasil

Mãe teria sido vítima de violência doméstica em Portugal


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 garantiu a uma mulher, que afirma ter sido vítima de violência doméstica, o direito de que sua filha permaneça com ela no Brasil, depois de ela ter trazido a criança de Portugal sem anuência do pai. A decisão do Colegiado confirmou a sentença da 2ª Vara Federal de Pernambuco, que indeferiu o pedido de retorno imediato da criança ao país de residência habitual.

O pai alegou que a mãe trouxe a filha ao Brasil sem sua autorização, o que configuraria retenção ilícita. Com base na Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Convenção da Haia), ele solicitou o retorno imediato da menor a Portugal.

Embora a Convenção da Haia determine o retorno rápido da criança em casos de transferência ilícita, a sentença de primeiro grau reconheceu a aplicação de uma exceção prevista no próprio tratado. Para o Juízo, havia elementos suficientes que indicavam risco grave de dano psicológico caso a menina retornasse ao ambiente familiar anterior, marcado por conflitos e episódios de violência doméstica alegados pela mãe.

O relator do caso, desembargador federal Francisco Alves, destacou que situações de agressões e conflitos dirigidos à mãe impactam diretamente a criança, configurando violência psíquica e afetando seu equilíbrio emocional.

De acordo com o magistrado, um estudo social do Núcleo de Apoio Psicossocial (NAP), anexado ao processo, mostrou que a menina — então com 9 anos — demonstrava ansiedade diante da possibilidade de voltar a viver com o pai no exterior. O relatório também apontou que ela se sentia mais segura ao lado da mãe e de familiares no Brasil, o que reforçou o entendimento de risco emocional em caso de retorno compulsório.

O desembargador observou, ainda, que a criança já está adaptada à rotina no Brasil, mantém contato frequente com o pai, está bem integrada à escola e encontra apoio na convivência com a mãe. “O interesse da criança e o dever constitucional de colocá-la a salvo de toda forma de violência e opressão justificam a prevalência da exceção convencional, concretizando a finalidade protetiva do tratado internacional, diante de um cenário de instabilidade emocional e risco concreto à integridade psíquica da criança”, afirmou.

A decisão da Quinta Turma, que também aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, firmou a seguinte tese: “A exceção de risco grave à criança, prevista no Artigo 13, alínea ‘b’, da Convenção da Haia de 1980, deve ser aplicada quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica contra a genitora, configurando risco de dano psíquico à menor, em observância ao princípio do melhor interesse da criança. A ausência de provas diretas da violência contra a criança não afasta o risco grave quando o contexto familiar for marcado por violência contra a genitora. O retorno internacional não se impõe quando demonstrada a ruptura do ambiente doméstico seguro no país de residência habitual”.

TRT/GO: Fisioterapeuta de UTI exposta a doenças infectocontagiosas receberá adicional de insalubridade em grau máximo

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) negou, por unanimidade, o recurso apresentado por uma empresa que administra um hospital de Goiânia e manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a uma fisioterapeuta que atuou por mais de 11 anos na unidade médica. A decisão foi proferida pelo relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, que destacou trechos do laudo pericial e reforçou a conclusão de que havia contato habitual e permanente com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas.

A trabalhadora exerceu a função de fisioterapeuta na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) adulto entre 2013 e 2024. Em primeira instância, a 11ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos legais. O hospital recorreu, alegando não ser referência em doenças infectocontagiosas e que a profissional não mantinha contato permanente com pacientes nessas condições.

A decisão da Segunda Turma concentrou-se na análise do laudo pericial produzido nos autos, que descreveu de forma detalhada as atividades desempenhadas pela fisioterapeuta. Segundo o processo, a profissional atuava na UTI de adultos realizando atendimentos, como checagem de sinais vitais, ajuste de ventiladores mecânicos, terapias respiratórias e aspiração de secreções em pacientes entubados, além de auxiliar no deslocamento de pacientes. O perito registrou que o setor de isolamento costumava receber pacientes de covid-19, H1N1 e tuberculose, além de pacientes em precaução de contato por bactérias multirresistentes, que desenvolvem resistência a vários tipos de antibióticos e aumentam o risco de infecções graves.

O laudo também mencionou que, durante a diligência, foi identificado um paciente em leito comum com diagnóstico positivo para enterococcus. Esse tipo de bactéria vive naturalmente no intestino humano, mas pode causar infecções quando migra para outras partes do corpo e pode ser multirresistente. Dessa forma, a perícia indicou risco de contágio devido ao contato direto da trabalhadora com os pacientes.

A ausência de comprovação, por parte do hospital, da entrega regular de equipamentos de proteção individual foi outro ponto destacado. De acordo com o perito, a trabalhadora relatou receber uma máscara N95 por semana, o que foi considerado inadequado considerando o caráter descartável do equipamento.

Na conclusão técnica, o perito classificou o ambiente como insalubre em grau máximo ao longo de todo o período contratual, afirmando que havia exposição habitual a microrganismos, incluindo bactérias, fungos, vírus e protozoários. O relator ressaltou que o hospital não apresentou elementos capazes de afastar as conclusões periciais.

A decisão também cita entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo o qual o trabalho habitual e intermitente em contato com agentes biológicos infectocontagiosos justifica o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A tese de que o hospital não seria referência em doenças infectocontagiosas não foi acolhida, pois, segundo o relator, isso não impede a existência de pacientes nessas condições no ambiente hospitalar.

Com esses fundamentos, o relator Platon de Azevedo Filho decidiu manter a sentença de primeiro grau no que se refere ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão foi unânime.

 

TRT/SC: Influencer que divulgava loja em redes sociais tem vínculo de emprego negado

Decisão da 4ª Turma destacou que atividade pontual, realizada em troca de pagamento em mercadorias, não cumpre com requisitos previstos na CLT.


Um influencer que divulgava ocasionalmente uma loja de roupas em suas redes sociais teve o pedido de vínculo de emprego negado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC). No entendimento unânime do colegiado, a atividade era pontual e não demonstrava requisitos legais como habitualidade ou jornada fixa de trabalho.

O caso aconteceu em Itajaí, município no Litoral Norte de Santa Catarina. No processo, o autor afirmou ter sido contratado como vendedor, com salário mensal de R$ 2,5 mil. Disse também cumprir horários e receber ordens, mas sem registro em carteira, motivo pelo qual pediu o reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas rescisórias.

Defesa

No entanto, a empresa negou ter feito a contratação. De acordo com relatos de testemunhas, o autor seria amigo do proprietário e frequentava a loja como cliente, não como vendedor.

Ao conjunto de relatos, somaram-se os materiais anexados ao processo, entre eles um vídeo em que o autor aparecia divulgando produtos da loja em suas redes sociais. Também foram juntadas conversas de WhatsApp que indicam uma proposta do proprietário para enviar mercadorias ao autor como forma de compensação pelos serviços prestados, em vez de pagamento em dinheiro.

A defesa acrescentou ainda que o influencer chegou a atuar como DJ (profissional responsável por conduzir a música) em duas ocasiões no estabelecimento.

Quadro de amizade

No primeiro grau, o juiz Alessandro Freidrich Saucedo, responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, negou o pedido do autor. De acordo com ele, a situação representava, na verdade, “um quadro de amizade entre as partes, sem qualquer relação empregatícia”.

Influencer

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o autor recorreu ao tribunal. No recurso, sustentou que caberia à loja, e não a ele, comprovar a ausência de vínculo de emprego.

A 4ª Turma do TRT-SC, porém, não acolheu o pedido para reformar a sentença. Ao analisar o recurso, a relatora, juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, destacou que o conjunto de provas reproduzido pela ré demonstrava satisfatoriamente a inexistência de vínculo.

Ainda segundo a magistrada, a interação entre as partes refletia a “forma que é feita normalmente com ‘influencers’, que divulgam as lojas em troca de pagamentos em produtos”. A relatora acrescentou que o vídeo anexado ao processo, em que o autor divulgava o estabelecimento, também representava conduta típica de influenciadores digitais.

Maria Aparecida Jerônimo concluiu afirmando que, pela falta de elementos como habitualidade, jornada fixa de trabalho e pagamento de salário, conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o vínculo de emprego não poderia ser reconhecido.

Não houve recurso da decisão.

Processo: 0001528-59.2024.5.12.0005

TJ/MG: Taxa de condomínio diferenciada para coberturas é ilegal

Decisão da 5ª Vara Cível da Capital aplicou entendimento novo, apoiado pelo STJ.


A juíza Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes, da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, declarou nulas duas cláusulas da convenção de condomínio de uma edificação no Bairro Lourdes, na Capital, no que se referia à cobrança diferenciada para as unidades de cobertura de despesas ordinárias de natureza administrativa, operacional, de pessoal e de conservação e manutenção de áreas comuns.

Pela decisão, os critérios de rateio proporcional à fração ideal devem ser mantidos apenas para as despesas relativas ao seguro da edificação, fundo de obras e benfeitorias estruturais, que variam conforme o valor ou tamanho do bem ou que valorizam o imóvel proporcionalmente, bem como despesas de consumo de água e gás, enquanto não houver medição individualizada desses serviços.

Além disso, o condomínio foi condenado a restituir ao condômino autor da ação os valores pagos a mais, da data da assembleia realizada para revisão da convenção de condomínio (17/8 de 2020) até a data da efetiva implementação da nova forma de cobrança, de forma simples. Esse montante deve ser calculado na fase de liquidação de sentença.

Questionamento

O condômino é proprietário da cobertura, uma das 16 unidades autônomas do condomínio réu, que corresponde à fração ideal de 11,7831% da totalidade do terreno. O morador alegou que, pelo critério adotado para o rateio das despesas, vem sendo prejudicado, pois os gastos com portaria, segurança, limpeza, administração e manutenção de áreas comuns beneficiam todas as unidades de maneira igualitária, independentemente da área privativa de cada uma.

De acordo com o condômino, houve uma tentativa de solucionar a questão administrativamente, por meio de Assembleia Geral Extraordinária. No entanto, a alteração do critério de rateio foi rejeitada, levando o morador a ajuizar a ação.

O condomínio defendeu a validade da Convenção Condominial e a legalidade do critério de rateio por fração ideal, argumentando que o condômino, ao adquirir o imóvel, tinha ciência das normas e aderiu a elas livremente. Outro aspecto ressaltado na contestação foi que a alteração da convenção depende da vontade da maioria qualificada dos condôminos, o que não foi obtido em assembleia.

Ainda segundo o condomínio, a cobertura possui área superior à das demais unidades e características diferenciadas, como piscina privativa e espaços de lazer exclusivos, o que requer maior esforço de manutenção estrutural do edifício, justificando a cobrança proporcional.

Decisão

Segundo a juíza Cláudia Fontes, a lei civil confere à Convenção de Condomínio a prerrogativa de estipular a forma de rateio, mas “essa autonomia privada coletiva não é absoluta e não pode servir de escudo para a perpetuação de situações de flagrante iniquidade ou abuso de direito”.

A magistrada citou laudo pericial que, ao analisar a documentação financeira do condomínio e a estrutura de custos, confirmou que a cobertura contribuiu com valor aproximadamente 101% superior às demais unidades, devido à sua fração ideal, mesmo no caso de despesas que possuem natureza de fruição igualitária.

Isso inclui salários de funcionários e encargos trabalhistas, materiais de limpeza, manutenção de elevadores e de portões eletrônicos, sistemas de segurança, despesas administrativas com escritório de contabilidade e honorários de síndico.

Assim, ela concluiu que a imposição de pagamento dobrado por esses serviços configura enriquecimento sem causa da coletividade dos demais condôminos em detrimento do condômino.

“A soberania da Assembleia Condominial, que rejeitou a alteração da convenção, encontra limites na vedação ao abuso de direito. Ao imporem à minoria (no caso, uma única unidade) um custo desproporcional que desonera a maioria, os condôminos agem em excesso de poder, passível de correção judicial”, afirmou a juíza Cláudia Fontes.

Entendimento do STJ

A partir dessa conclusão, a juíza Cláudia Fontes aplicou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em caso análogo, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.837.019/AL, tomando a decisão como paradigma.

O precedente do STJ reforça a possibilidade de afastamento do critério da fração ideal quando este se revelar abusivo e gerador de enriquecimento ilícito para despesas que não guardam proporcionalidade com a área da unidade.

“O julgado referenciado destaca que a cobrança de taxa condominial calculada com base na fração ideal se revela abusiva e injusta quando onera em demasia o condômino de maior proporção em benefício dos demais, especificamente para gastos com asseio, conservação, reparação de dependências comuns e pagamento de funcionários”, ponderou a magistrada.

Segundo a juíza, a perícia comprovou que há despesas nas quais o critério da fração ideal se justifica. Assim, ela estabeleceu um critério de rateio híbrido: igualitário para despesas de pessoal, administrativas, de conservação de áreas comuns e manutenção de equipamentos de uso geral; e mantido pela fração ideal para despesas de consumo (água e gás, na ausência de hidrômetro individual), e fundo de obras/benfeitorias que agreguem valor ao imóvel proporcionalmente à sua fração, bem como o seguro predial.

A decisão também determinou a devolução da quantia paga a mais pelo condômino, retroativa à data da assembleia realizada para revisão da convenção de condomínio, mas de forma simples, e não em dobro, uma vez que a cobrança estava amparada em cláusula de convenção condominial vigente.

A decisão está sujeita a recurso.

Processo PJe nº 5004979-73.2021.8.13.0024

TJ/RS reconhece impenhorabilidade de bens móveis de residência em execução

O Desembargador Roberto Carvalho Fraga, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), suspendeu a penhora e impediu que três televisores e dois aparelhos de ar-condicionado fossem retirados da casa de uma devedora. Ao dar provimento ao agravo de instrumento, proferido na última sexta-feira (28/11), o magistrado garantiu que os equipamentos permaneçam na residência e não sejam entregues ao credor, que moveu uma ação de execução.

A decisão de primeira instância havia entendido que tais bens não eram essenciais e poderiam ser usados para abater a dívida, já que havia mais de um aparelho do mesmo tipo na residência. A executada recorreu, argumentando que os itens compõem o mobiliário básico da casa e não representam luxo, além de terem valor insuficiente para quitar o débito.

Decisão
Ao reformar a decisão, o Desembargador Roberto Carvalho Fraga afirmou que os bens apreendidos se enquadram na categoria de utilidades domésticas protegidas pela Lei de impenhorabilidade, prevista no artigo 833, II, do Código de Processo Civil. O relator ressaltou que os aparelhos de ar-condicionado representam objetos de uso cotidiano e importante para a dignidade da vida familiar.

“Ainda que não sejam bens considerados absolutamente indispensáveis à subsistência humana, integram o conjunto de objetos de uso cotidiano e necessário ao mínimo conforto e à dignidade (no caso dos aparelhos de ar-condicionado). Já os televisores, constituem meio ordinário de informação, lazer e integração familiar”, apontou. O magistrado também frisou que os bens não ultrapassam o padrão médio e razoável de vida, observando que não se caracterizam como artigos de luxo, tampouco se apresentam em quantidade exagerada.

Com base nisso, considerou que os itens se enquadram na regra legal que impede a penhora de móveis que guarnecem a residência, desde que não sejam supérfluos ou de elevado valor. A decisão também citou precedentes do próprio TJRS que reconhecem a impenhorabilidade de televisores e aparelhos de ar-condicionado em residências.

TRT/MG: Toques, “piadas” e provocações garantem indenização por danos morais a trabalhadora autista

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de serviços de apoio administrativo, localizada em Ipatinga/MG, a indenizar por danos morais uma ex-empregada que era importunada por chefes em razão de sua condição de autista. Por unanimidade, os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Lucas Vanucci Lins, confirmaram a sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, apenas reduzindo o valor da condenação para R$ 5 mil.

De acordo com as provas, a autora exercia a função de supervisora e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em 2021, situação que era de conhecimento da equipe e da chefia.

A trabalhadora alegou que dois superiores hierárquicos a provocavam para “testar” sua sensibilidade. Como exemplo, apontou que eles desorganizavam a mesa dela intencionalmente e a tocavam nos ombros, mesmo cientes do desconforto que isso lhe causava. Também afirmou que eram frequentes os comentários desrespeitosos sobre sua condição. Relatou que, em razão do TEA, tinha dificuldades em lidar com situações de estresse e chegou a sofrer crises de ansiedade no ambiente de trabalho.

Testemunhas confirmaram a versão apresentada. Uma delas afirmou que os chefes tocavam propositadamente um lado do corpo da autora, sabendo que ela teria que encostar do outro lado por causa de seu padrão de comportamento. Também relatou que eles desorganizavam a mesa de trabalho para ver se ela “perceberia”. Segundo a testemunha, o incômodo da autora era visível e ela logo tentava restaurar a ordem dos objetos. Além disso, confirmou que eram feitas chacotas relacionadas ao comportamento metódico da autora.

Outra testemunha declarou que, após a autora realizar um teste de QI com resultado acima da média, um dos envolvidos comentou que, se ele fizesse o teste, teria resultado superior ao dela. Segundo a testemunha, a autora ficava retraída e em silêncio após essas “brincadeiras”. Acrescentou que a prática de tocar em colegas não era habitual no setor, mas era usada com frequência em relação à autora, aparentemente para testar suas reações e questionar a veracidade do diagnóstico.

Por fim, a testemunha indicada pela empresa disse que o ambiente era descontraído e que as brincadeiras ocorriam com todos.

Na sentença, a juíza de primeiro grau entendeu que as ditas “brincadeiras” ultrapassavam a normalidade, uma vez que eram realizadas em razão do transtorno do espectro autista. A magistrada considerou a situação ainda mais grave por envolver empregados com maior grau de hierarquia que a trabalhadora. Por tudo isso, condenou a empresa a pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais.

A condenação foi mantida em segundo grau, mas o valor foi reduzido para R$ 5 mil. Para o relator, uma vez que a trabalhadora manifestou incômodo com as condutas relatadas nos depoimentos das testemunhas e que esse incômodo decorre de questões de saúde, não se pode classificá-las como simples práticas comuns ou inofensivas, especialmente porque não se trata de algo imprescindível para o bom andamento do trabalho.

A decisão ressaltou que a configuração do dano moral exige a presença de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O arbitramento da indenização deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, considerando a gravidade da ofensa, a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor.

Para o desembargador, embora presente o dever de indenizar, o valor fixado na sentença foi excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, motivo pelo qual deu provimento parcial ao recurso para reduzir a indenização para R$ 5 mil. Não houve recurso ao TST. O processo já foi arquivado definitivamente.

Autismo – Sinônimo de diversidade
O autismo é uma condição do neurodesenvolvimento que afeta a comunicação, a interação social e o comportamento. Cada pessoa autista é única e pode apresentar diferentes desafios e habilidades.

A inclusão de pessoas autistas no contexto do Direito do Trabalho é garantida por leis que promovem a acessibilidade e a igualdade de oportunidades. Empresas devem oferecer adaptações razoáveis no ambiente de trabalho e respeitar a legislação que protege os direitos dos trabalhadores com TEA.

A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), a Lei nº 12.764/2012, também conhecida como Lei Berenice Piana, e a Lei nº 14.992/2024 asseguram direitos fundamentais, como o acesso ao mercado de trabalho e condições adequadas para o desempenho das funções. A inclusão no trabalho não é apenas um benefício para a pessoa com autismo, mas também para a empresa, que se enriquece com diferentes perspectivas e talentos.

Dia Internacional da Pessoa com Deficiência: inclusão começa com respeito
Celebrado hoje, 3 de dezembro, o Dia Internacional da Pessoa com Deficiência foi criado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1992 para lembrar que a inclusão é um compromisso de todos. A data busca conscientizar a sociedade sobre os direitos, desafios e potencialidades das pessoas com deficiência, reforçando a importância da igualdade de oportunidades em todos os espaços, especialmente no mundo do trabalho.

No Brasil, leis como a Lei de Cotas (Lei nº 8.213/1991) e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) representam grandes conquistas. Elas garantem o acesso ao emprego, à educação, ao transporte e à acessibilidade física e digital, estimulando empresas a adotarem práticas mais justas e inclusivas. Apesar dos avanços, muitas barreiras ainda persistem, principalmente o capacitismo, termo usado para descrever o preconceito e a discriminação contra pessoas com deficiência. O capacitismo se manifesta quando alguém é subestimado, tratado como incapaz ou reduzido à sua deficiência, em vez de ser reconhecido por suas habilidades e experiências.

Nos ambientes profissionais, a inclusão vai além da contratação: envolve formar equipes diversas, adaptar espaços e mudar mentalidades. As empresas que investem em acessibilidade e diversidade colhem benefícios concretos, como maior inovação, empatia e engajamento.

Um destaque importante é o reconhecimento, pela legislação brasileira, de que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada Pessoa com Deficiência (PCD), conforme a Lei nº 12.764/2012 e o Decreto nº 8.368/2014. Essa conquista garante o direito à inclusão no mercado de trabalho, ao atendimento especializado e às políticas públicas de apoio.

No entanto, adultos com TEA ainda enfrentam desafios significativos na vida profissional. Muitos relatam dificuldade de aceitação, falta de compreensão por parte de colegas e gestores, e preconceitos sutis, como a crença de que não conseguem se comunicar ou trabalhar em equipe. O desconhecimento sobre o espectro autista e a ausência de ambientes preparados são obstáculos que afastam talentos valiosos.

Por outro lado, mudanças recentes têm apontado novos caminhos. A ampliação do diagnóstico tardio de autismo em adultos, o crescimento de empresas que promovem a neurodiversidade e a adoção de tecnologias assistivas estão ajudando a transformar o ambiente de trabalho. Esses avanços mostram que a inclusão não é apenas uma questão de justiça social, mas também de inteligência organizacional: quanto mais diversa é a equipe, mais criativas e humanas são as soluções.

Neste 3 de dezembro, o convite é para repensar atitudes e promover o respeito à diversidade. Criar espaços acessíveis, acolhedores e livres de preconceito é garantir que todas as pessoas possam contribuir com o que têm de melhor, com ou sem deficiência.

TJ/MS condena empresa de cosméticos por defeito em produto

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa fabricante de produtos cosméticos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma consumidora que sofreu queimaduras no couro cabeludo, queda capilar acentuada e danos estéticos após utilizar shampoo e condicionador da marca. A decisão foi proferida em sessão permanente e virtual, sob relatoria do juiz substituto em Segundo Grau, Vitor Luis de Oliveira Guibo.

Conforme os autos, a autora realizou o uso dos produtos conforme indicado na embalagem e, mesmo assim, enfrentou reações severas, que culminaram na queimadura do couro cabeludo e perda significativa de cabelo. O colegiado destacou que os danos ultrapassaram o aspecto estético, atingindo valores ligados à identidade pessoal e religiosa da consumidora.

O relator ressaltou que a responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a comprovação do defeito, do dano e do nexo causal. O entendimento foi reforçado por laudo pericial, registros fotográficos, relatos testemunhais e outras reclamações similares registradas em plataforma pública.

A alegação da empresa de que a consumidora não teria observado as instruções de uso foi afastada, uma vez que não houve comprovação de utilização inadequada. Além disso, o laudo técnico não identificou o modo de aplicação como causa dos danos. “Não se pode negar a ocorrência dos fatos que culminaram, evidentemente, em danos à apelada, podendo atestar a presença do nexo de causalidade entre tais lesões por ela suportada, não se sustentando a mera alegação de que a autora não leu as instruções de uso, até porque não se tratava de produto químico que pudesse ensejar qualquer dano, como ocorreu. Além disso, o próprio laudo não concluiu que o modo de uso foi o motivo das danificações ocorridas. Portanto, não há dúvidas de que é devida a indenização por danos morais”, destacou o relator.

Ao analisar o valor fixado em primeiro grau, o colegiado entendeu que o montante de R$ 10 mil atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão dos danos e o caráter pedagógico da condenação.

Com a manutenção da sentença, os honorários advocatícios foram majorados para 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil.


Veja a publicação no Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Data de Disponibilização: 01/12/2025 –
Data de Publicação: 02/12/2025 –
Página: 62
Número do Processo: 0835009-16.2019.8.12.0001
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO AUXILIAR
Apelação Cível nº 0835009-16.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande – 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: SALON LINE – DEVINTEX COSMÉTICO LTDA  – Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP).  Apelada: Ana Alice da Silva Lopes  – Advogado: David dos Santos Magalhães (OAB: 22130/MS) Advogado: Alexandre Oliveira (OAB: 18951/MS) Perito: Antônio Jajah Nogueira
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRODUTO COSMÉTICO – FALHA NA PRESTAÇÃO – QUEDA CAPILAR- QUEIMADURAS E DANIFICAÇÕES- AUTORA QUE TEVE DE CORTAR TODO O SEU CABELO- RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO COMPROVADO – MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1)  – Trata-se de Recurso de Apelação interposto por empresa fabricante de cosméticos, inconformada com sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora que sofreu queimaduras e queda de cabelo após o uso de shampoo e condicionador adquiridos. 2) A sentença fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), além da distribuição das custas e honorários em virtude da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Delimitase a controvérsia em verificar:a) A ocorrência de defeito no produto ou falha na prestação das informações;b) A presença de nexo causal entre o uso do cosmético e os danos alegados;c) A adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano, do produto defeituoso e do nexo causal entre ambos. 5) No caso concreto, restou comprovado, mediante laudo pericial, fotografias, relatos testemunhais e registros em plataformas de reclamação, que o uso do produto cosmético ocasionou lesões físicas à consumidora, inclusive queimaduras no couro cabeludo e a perda significativa de cabelo, situação agravada por seus valores religiosos que impedem o corte capilar. 6) A alegação de culpa exclusiva da vítima, por não ter lido as instruções do rótulo, não se sustenta, ante a ausência de prova de uso inadequado e a constatação de que as reações ocorreram mesmo com o uso conforme indicado. 7) O valor da indenização arbitrado (R$ 10.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a intensidade do sofrimento, os reflexos em sua dignidade pessoal e religiosa, bem como o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9) É objetiva a responsabilidade do fornecedor de produtos no mercado de consumo, sendo suficiente, para a reparação por danos morais, a comprovação do defeito no produto, do dano sofrido pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos. 10) A alegação de culpa exclusiva do consumidor, por não ter lido o rótulo, não afasta a responsabilidade do fornecedor quando demonstrado que o produto apresentou efeitos adversos ainda que utilizado conforme a orientação do fabricante. 11) O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, os aspectos subjetivos do caso e o caráter preventivo e punitivo da reparação. 12) Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI; 12 e 14; Código Civil, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 85, §11º. 13) Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, REsp 1130305/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22.10.2012. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

TJ/RN: Casal com filho autista deve receber R$ 10 mil por danos morais após atraso de voo e longa espera

Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor total de R$10 mil a um casal que teve o voo cancelado e enfrentou quase sete horas de atraso sem receber a devida assistência. A sentença é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim (RN).

Conforme os autos, o casal realizou uma viagem junto ao filho que partiu de Natal (RN) com destino a Foz do Iguaçu (PR). No retorno à capital potiguar, o voo de conexão em Guarulhos (SP), que deveria chegar a Natal às 15h55, foi cancelado sem aviso prévio. Os passageiros foram realocados em um voo de outra companhia, com partida apenas às 22h40 e chegada na cidade às 2h15 do dia seguinte.

De acordo com o relato, a comunicação sobre o cancelamento foi feita por e-mail em inglês, enquanto ainda estavam em voo, o que impediu a ciência prévia da alteração. Durante a espera, o casal informou que permaneceu sem alimentação adequada e sem qualquer tipo de assistência material por várias horas no aeroporto.

A situação foi agravada pelo fato de o filho adolescente ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), apresentando crises de ansiedade em razão do ambiente tumultuado e da falta de estrutura compatível com sua condição. Além disso, ambos os pais enfrentavam limitações físicas. A mãe com dor ciática e o pai com desgaste na cartilagem do joelho, fatores que intensificaram o sofrimento.

Em sua defesa, a companhia alegou que a alteração e o atraso decorreram de readequação da malha aérea, argumento que, segundo o magistrado, não se caracteriza como fato incomum ou inesperado. O juiz ressaltou que esse tipo de ocorrência não é justificativa suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da empresa.

Na sentença, o magistrado destacou que a empresa não comprovou ter prestado a assistência material prevista no artigo 27 da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), nem demonstrou o cumprimento do artigo 12 do mesmo normativo, que exige comunicação com antecedência mínima de 72 horas em casos de alteração de itinerário, além da oferta de reacomodação ou reembolso.

“Não há dúvida de que o atraso do voo sujeitou a parte autora à situação de estresse e desconforto, considerando a alteração do itinerário original, com a mudança de aeroporto e o atraso de quase sete horas do horário inicialmente programado, restando-se caracterizado o dano moral pela frustração da expectativa do autor quanto à viagem planejada”, afirmou o juiz. Assim, a indenização foi fixada em R$5 mil para cada autor, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.


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