STJ vai definir, em repetitivo, se porte ilegal de arma de uso permitido é crime de mera conduta e perigo abstrato

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o REsp 2.076.432, de relatoria do ministro Messod Azulay Neto, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

Cadastrada como Tema 1.256 na base de dados do STJ, a controvérsia vai definir a natureza do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) como de mera conduta e de perigo abstrato.

O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos com a mesma questão jurídica, tendo em vista que já há posição pacífica nas turmas do STJ no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato.

O ministro Messod Azulay apontou que, conforme registro da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac), o STJ tem, pelo menos, 13 acórdãos e 261 decisões monocráticas sobre o assunto. Ainda segundo o relator, apesar da orientação pacífica do STJ, o tema ainda é controvertido nas instâncias de origem.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação.
Processo: REsp 2076432

STJ: Cancelamento de precatórios não sacados entre 2017 e 2022 só é válido se existente inércia do credor

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.217), definiu que o cancelamento de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV) federais entre 6 de julho de 2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 6 de julho de 2022 (data da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.755) só é válido se caracterizada a inércia do credor em levantar o depósito por período superior a dois anos.

Segundo o colegiado, a medida não será válida se ficar demonstrado que circunstâncias alheias à vontade do credor o impediram, à época do cancelamento, de levantar a ordem de pagamento.

De acordo com o artigo 2º da Lei 13.463/2017, deveriam ser cancelados os precatórios e RPVs depositados em instituição financeira oficial, cujos valores não tivessem sido sacados pelo credor por mais de dois anos. Contudo, na ADI 5.755, o STF declarou o dispositivo inconstitucional, por entender, entre outros fundamentos, que o cancelamento automático da ordem de pagamento – sem decisão judicial e ciência do interessado – violava os princípios do contraditório e do devido processo legal.

Relator dos recursos repetitivos, o ministro Paulo Sérgio Domingues comentou que o STF atribuiu ao julgamento da ADI 5.755 efeitos para o futuro, restando ao STJ a necessidade de se posicionar sobre o período entre o início da vigência da Lei 13.463/2017 e a declaração de inconstitucionalidade do seu artigo 2º.

Sem inércia do credor, cancelamento é “absolutamente desproporcional”
Para o ministro, o cancelamento indiscriminado dos precatórios e RPVs federais, pela simples razão do decurso do tempo, sem qualquer manifestação do titular do crédito, constitui “medida absolutamente desproporcional”. O relator destacou que o não levantamento do valor nem sempre pode ser imputado à inércia do credor, pois há outras causas possíveis, como a existência de ordem judicial que impede o saque ou a demora na realização de atos privativos dos serviços judiciários.

Paulo Sérgio Domingues ressaltou que, em discussões semelhantes (a exemplo do Tema Repetitivo 179), o STJ sempre considerou que o credor não pode ser penalizado se a extrapolação do prazo legal para exercer algum ato relativo ao seu crédito não foi causada por ele.

Ainda de acordo com o relator, a análise do tema repetitivo diz respeito a dispositivo legal já declarado inconstitucional pelo STF, de modo que a aplicação da norma deve ocorrer da maneira mais restritiva possível, a partir da interpretação que resulte na menor perturbação da ordem constitucional.

“É também por isso que considero como mais adequada a conclusão segundo a qual o preceito (inconstitucional) do artigo 2º, caput, da Lei 13.463/2017 deve produzir efeitos jurídicos os mais limitados possíveis, circunscritos aos casos concretos em que efetivamente caracterizada a inércia do titular do crédito pelo prazo previsto na lei (dois anos), a partir do que, então, poderá ser considerado válido o ato jurídico de cancelamento automático do precatório ou RPV expedido”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2045491; REsp 2045191 e REsp 2045193

TST: Vendedora com transtorno bipolar será readmitida depois de constatada discriminação

Não houve prova de outros motivos para a dispensa.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração no emprego de uma vendedora de uma empresa de implementos e máquinas agrícolas de Matão (SP) demitida por ter transtorno bipolar. Segundo o colegiado, o TST tem reconhecido que o transtorno afetivo bipolar é doença que causa preconceito.

Vendedora alegou discriminação
A vendedora disse, na reclamação trabalhista, que havia trabalhado sete anos na empresa e que esta tinha conhecimento de sua doença grave psiquiátrica (transtorno psicótico agudo polimorfo, com sintomas esquizofrênicos), até mesmo porque havia ficado dois meses afastada para tratamento. Sustentando que seu problema fora o motivo da dispensa, ela pediu, além da reintegração, a condenação da empresa por danos morais.

Empresa apontou motivos econômicos
Em defesa, a empresa sustentou que o transtorno bipolar não causa estigma social. Além de negar a discriminação, disse que exerceu seu direito de rescindir o contrato de trabalho quando lhe for conveniente. De acordo com sua versão, a rescisão tinha motivos econômico-financeiros, tanto que a trabalhadora fora demitida com outras 12 pessoas, “todas no mesmo mês”.

Para TRT, doença não causa estigma ou preconceito
A Vara do Trabalho de Matão condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Para o TRT, a despedida discriminatória somente se aplica aos casos em que a doença grave gere estigma ou preconceito, o que não seria o caso dos distúrbios psiquiátricos da vendedora.

Discriminação muitas vezes é sutil, segundo relatora
No TST, o entendimento foi outro. Para a relatora, ministra Kátia Arruda, houve abuso do poder diretivo do empregador. Segundo ela, a jurisprudência do TST tem reconhecido que os transtornos de depressão e bipolaridade são doenças que causam preconceito. Nesse caso, o empregador tem de comprovar que não foi esse o motivo da dispensa. Do contrário, presume-se que ela foi discriminatória.

Quanto ao fato de outros empregados terem sido dispensados, a ministra disse que a vendedora estava em situação distinta dos demais, cabendo à empresa demonstrar que sua dispensa específica teria ocorrido por motivos comuns da relação de emprego.

A relatora observou que os meios de dispensa discriminatória não costumam ser ostensivos. “São sutis, revestidos de superficiais formalidades, marcados pela utilização de expedientes que aproveitam determinadas situações para dispensar trabalhadores com problemas de saúde”, concluiu.

A decisão foi unânime.

TST: Assessor da Seleção Brasileira tem emprego de 33 anos com a CBF declarado pela Justiça

Ele analisava tecnicamente seleções e jogadores. Só em Copas do Mundo, trabalhou em oito .


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um assessor técnico da Seleção Brasileira e a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) de 1977 a 2008. Ele trabalhou em todas as Copas do Mundo desse período e também nas Copas América de 1989 a 2004. Para o colegiado, ficou demonstrado no processo que os serviços não eram eventuais.

Assessor viajava para analisar adversários
O analista de futebol disse que, como observador para a Seleção, viajava para assistir a jogos de clubes e seleções, principalmente em outros países, e assistia a diversos jogos pela televisão. Depois, fazia relatórios sobre os possíveis adversários do Brasil e os jogadores que poderiam ser convocados, e os documentos eram enviados ao técnico. Além dessas rotinas, integrava a delegação da CBF em competições internacionais.

A remuneração, segundo ele, era paga mensalmente, e a última média salarial era de R$ 20 mil, além de prêmios por classificações e títulos. Na Justiça do Trabalho, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego por todo o período, uma vez que nunca teve registro na CTPS, apesar de sempre ter constado nos assentos funcionais da Confederação.

Em sua defesa, a CBF alegou que a prestação de serviços era eventual, sem subordinação e habitualidade. Sustentou, ainda, que, até 1989, o assessor era militar da Marinha do Brasil, carreira incompatível com o trabalho fora do ambiente militar.

Trabalho remunerado não pode ser hobby
O juízo da 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro afastou a alegação de incompatibilidade com a carreira militar, pois a própria Marinha havia autorizado, em ofício, a prestação de serviço à CBF. Contudo, entendeu que não havia nem subordinação nem habitualidade. A sentença levou em conta uma reportagem em que o analista dizia que trabalhava por hobby e, ainda, o depoimento de uma testemunha de que ele havia se afastado da CBF por mais de dois anos e que atuava apenas no período dos campeonatos.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconheceu o vínculo de emprego. Para o TRT, não se sustenta a tese de que ele teria trabalhado por mais de 30 anos como mero hobby, sobretudo porque havia pagamentos mensais. “Impossível um trabalho remunerado constituir-se em hobby, algo que se gosta de fazer nas horas vagas para passar o tempo”, registrou.

TST admite segundo trabalho de militares
O relator do recurso de revista da CBF, desembargador convocado José Pedro de Camargo, explicou que, para chegar a conclusão diversa da do TRT, seria necessário reavaliar as provas, o que não é possível nesta fase recursal (Súmula 126 do TST). Em relação ao trabalho feito por militar, ele lembrou que o TST já firmou entendimento, em processos envolvendo policiais militares, de que é possível reconhecer relação de emprego, desde que preenchidos os requisitos da CLT, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar (Súmula 386). Essa jurisprudência, a seu ver, pode ser aplicada ao caso, por analogia.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-686-58.2010.5.01.0011

TST: Norma coletiva pode definir natureza híbrida de anuênios

No caso da CEEE-RS, eles integram a base de cálculo de apenas das férias e do 13º salário.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a norma coletiva firmada pela Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE-RS) que havia definido que os anuênios integrariam a base de cálculo apenas das férias e do 13º salário, e não das demais parcelas que compunham a remuneração de um eletricitário de São Leopoldo. Segundo o colegiado, o tema pode ser objeto de negociação direta entre a empresa e a categoria.

Natureza salarial
Na reclamação trabalhista, o eletricitário disse que, até 1998, a norma coletiva assegurava um adicional de 5% a cada cinco anos de serviço prestado e outro adicional de 1% a cada ano de serviço. Segundo ele, a empresa sempre reconhecera a natureza salarial desses percentuais, considerando-os na base de cálculo de todas as parcelas calculadas com base na remuneração.

Porém, a partir daquele ano, os anuênios passaram a incidir apenas sobre as férias, o abono de ⅓ e o 13º. Sua pretensão era receber as diferenças decorrentes dessa alteração.

Natureza indenizatória
A CEEE, por sua vez, sustentou que o anuênio era um benefício previsto em norma coletiva e que a cláusula previa sua incidência somente sobre as férias e o 13º salário. Segundo a empresa, o próprio acordo coletivo expressava a impossibilidade de se reconhecer a natureza salarial da verba, que teria natureza indenizatória.

Sistemática híbrida
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da Região da 4ª Região (RS) excluiu a cláusula, por entender que a regra dos anuênios seguia uma sistemática híbrida e conflitante. “Para alguns fins, não têm natureza salarial; para outros, têm. Ou ela é parcela indenizatória ou é salarial”, diz a decisão.

Flexibilização prevista na Constituição
Ao acolher o recurso da CEE, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que a Constituição Federal admite a flexibilização de direitos sociais que não sejam indisponíveis. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral (Tema 1.046) que prevê o cumprimento das cláusulas dos acordos coletivos que limitem direitos, desde que esses não sejam indisponíveis.

Esse é o caso, segundo Rodrigues, dos anuênios, que tratam de direito de índole essencialmente patrimonial.

Direitos disponíveis
Ainda, conforme o ministro, embora o STF não tenha definido quais seriam os direitos indisponíveis, essas restrições se baseiam no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana, como em relação ao salário mínimo, ao recolhimento previdenciário e à proteção à gestante, à saúde e à segurança do trabalho.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-ED-RRAg-21227-64.2016.5.04.0029

TRF1 absolve réu que apresentou CRLV falsa em abordagem da Polícia Rodoviária Federal

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) absolveu um réu condenado, pelo Juízo da Subseção de Alagoinhas/BA, a dois anos de reclusão por uso de documento público falso. O Colegiado entendeu que o acusado não tinha ciência do delito cometido.

De acordo com a denúncia, o apelante, no município de Olindina, na Bahia, apresentou Cerificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) adulterado a um policial rodoviário federal em operação de fiscalização de rotina na BR-110. Em razão disso, o acusado foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia Civil de Alagoinhas/BA.

Ao recorrer ao Tribunal contra a sentença condenatória, o acusado sustentou que não sabia que a CRLV que ele portava era falsa.

O relator, desembargador federal Marcus Vinícius Reis Bastos, ao analisar o caso, destacou que o réu estava, à época do suposto delito, com 65 anos, era morador de área rural, sem escolaridade formal e que havia comparecido ao Detran buscando informações sobre o seu veículo, ocasião em que nada lhe fora dito sobre a pretensa falsidade do CRLV. Ele não tinha razão alguma para desconfiar que se tratava de “documento contrafeito”.

Para o magistrado, ficou claro no processo que o apelante não tinha ciência de que ele se utilizava de documento público materialmente falso.

A decisão da Turma foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 0003559-19.2018.4.01.3314

TRF1 anula questão de prova objetiva de concurso do TJGO ao considerar que havia mais de uma alternativa correta na mesma questão

Por entender que houve erro por parte da banca examinadora que elaborou a prova objetiva do concurso para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a anulação de uma questão do certame pois existiam duas respostas corretas para o mesmo item.

Ao analisar o recurso de uma candidata contra a sentença que negou seu pedido de anulação da questão, a relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, entendeu que mesmo o edital do certame prevendo a existência de somente uma alternativa correta nas provas objetivas de múltipla escolha, na questão nº 48 do processo seletivo as alternativas A e D estavam certas.

Para a magistrada, “a sentença sob censura deve ser reformada, haja vista que as disposições do edital são de obrigação cogente pelas partes e obriga tanto a Administração quanto os candidatos à sua estrita observância”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação da candidata para, reformando a sentença, anular a questão nº 48 da prova objetiva, garantindo à autora a pontuação respectiva e a consequente revisão da sua nota e, sendo o caso, a participação da apelante nas demais etapas do certame.

Processo: 1000237-41.2022.4.01.3505

TRF5: “Print não é prova”, garante juiz Thiago Aleluia em palestra de encerramento do XII encontro de juízes federais

Talvez você não saiba, mas seus dados pessoais, seu CPF, a placa do seu carro, o endereço da sua casa, os nomes de seus parentes e vizinhos, o número do seu telefone, sua biometria, entre outras informações, estão todas na Internet. É possível que seu e-mail e a respectiva senha, também. Foi o que mostrou o juiz de Direito do Estado do Piauí, Thiago Aleluia, durante a palestra de encerramento do XII Encontro de Juízes federais da 5ª Região, “Provas na era digital: metadados, geolocalização e bancos de dados abertos”. Ocorrido de 30/05 a 1º/06, em Fortaleza (CE), o evento reuniu mais de 80 magistrados para debates sobre a atividade judicante na Era Digital.

Doutor em Direito pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro, membro do Laboratório de Inovação do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) e formador da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), Thiago apresentou diversos sites, nos quais é possível checar a veracidade de provas juntadas aos autos de processos judiciais. Também demonstrou as fragilidades probatórias de se juntar prints de e-mails ou conversas no WhatsApp, por exemplo. “Print não é prova”, assegurou, mostrando, na prática e para toda a plateia, que essas mensagens podem ser alteradas e, inclusive, fabricadas.

O magistrado também exibiu sites que auxiliam no trabalho de verificação de imagens falsas, o que pode contribuir com o andamento de processos. “Quando a gente recebe uma foto, não importa apenas a foto; eu quero saber o que tem por trás dela, a data em que foi produzida, o local em que ela foi tirada, ou seja, os metadados das provas, que podem ser analisados por vários softwares abertos”, explicou.

Outra possibilidade apontada foi o rastreamento de pessoas. “Digamos que eu quero descobrir alguém em uma rede social e só tenho o nome dela. Tem em um site específico que consegue rastrear todas as redes sociais que a pessoa tem. Isso pode ser essencial para uma investigação ou para validação de uma prova”.

Aleluia pontuou que, com todas essas plataformas, os(as) magistrados(as) e as próprias partes podem ter mais autonomia na verificação de provas digitais, sem ter que, necessariamente, encaminhá-las oficialmente para a perícia, em uma investigação. “A própria parte pode fazer essa perícia, tranquilamente, é online e gratuito. Depois, se for necessário, manda para a perícia”.

Em tempos de inteligência artificial e de monitoramento da vida privada, Aleluia também deu dicas de segurança de dados pessoais e sensíveis aos participantes do evento.

TRF3: INSS deve indenizar segurada por extravio da carteira de trabalho

Para TRF3, o poder público tem o dever legal de assegurar a integridade de coisas sob sua guarda.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma segurada que teve a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) extraviada pela autarquia.

Para os magistrados, o poder público tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua guarda, proteção ou custódia.

A autora argumentou que, no decorrer do processo administrativo relativo ao pedido de aposentadoria, iniciado em novembro de 2008, a autarquia extraviou a CTPS. Com isso, o benefício só foi concedido em 2019.

Após a Justiça Federal em Mauá/SP determinar a indenização de R$ 5 mil, o INSS recorreu ao TRF3, argumentando ausência de caracterização do dano moral.

Ao analisar o caso, os magistrados afirmaram que a CTPS é documento fundamental para o trabalhador, pois contém registro do histórico laboral.

O colegiado seguiu entendimento no sentido de que o extravio do documento não constitui mero aborrecimento, pois pode acarretar risco a garantia dos direitos trabalhistas.

“Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora pelo extravio de sua CTPS, bem como o nexo causal entre a conduta desidiosa e o prejuízo suportado, mostra-se devida a condenação”, destacou o acórdão.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS.

Apelação Cível 5001418-38.2021.4.03.6140

TJ/RS reconhece maternidade socioafetiva de bebê concebido por inseminação artificial caseira

Na Comarca de Farroupilha/RS, o Juiz de Direito Enzo Carlo Di Gesu, da 1ª Vara Cível, autorizou a retificação da certidão de nascimento de uma criança para inclusão do nome da segunda mãe. O casal vive junto desde 2012 e a filha foi concebida por meio de inseminação artificial caseira. A mãe não gestante não conseguiu registrar o bebê, sendo informada no cartório local de que o respectivo registro civil só poderia ser realizado em casos de inseminação artificial feita em clínica especializada.

“Superior à forma como ocorreu a gravidez, está o nascimento com vida da criança e o direito ao patronímico materno. Sendo assim, não se pode negar à criança o direito à maternidade, independentemente da forma como se deu a concepção”, considerou o magistrado.

“Além disso, a possibilidade de uma pessoa/criança possuir mais de um pai ou mais de uma mãe na esfera da afetividade, originou o alento jurídico de inserção de mais de um pai ou mãe no registro civil. É a chamada multiparentalidade, a qual é baseada na afetividade e nos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e do melhor interesse da criança/adolescente, entre outros, e permite o reconhecimento da filiação ou paternidade/maternidade existente faticamente, tendo como base elementos subjetivos como o afeto, o amor e o cuidado”, avaliou, ao reconhecer a maternidade socioafetiva.

Regulamentação

O Juiz explicou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento n.º 63/2017, regulamentou o registro de nascimento de criança resultante de reprodução assistida, incluindo-se os por casais homoafetivos. E que o art. 17 da normativa estabelece os requisitos a serem atendidos pelos interessados, dentre eles a declaração, com firma reconhecida, do diretor da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida.

Caso

No caso analisado, não houve observância das técnicas para reprodução assistida, uma vez que a gravidez ocorreu por meio de procedimento informal, denominado “inseminação caseira”, com introdução do sêmen do doador anônimo diretamente no útero da receptora, por meio de uma seringa.

“In casu, tem-se que a inobservância do procedimento formal constitui circunstância insuficiente para impedir o reconhecimento do direito pleiteado pelas requerentes, especialmente diante do interesse prevalente da filha, que possui direito à proteção integral preconizada na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especificamente ao reconhecimento da dupla maternidade”, destacou o magistrado.

“Nesse sentido, sem sombra de dúvidas, a menina foi fruto do desejo conjunto de suas mães, tanto do ponto de vista emocional quanto biológico. Isso garante o reconhecimento jurídico da sua filiação ao casal homoafetivo, assegurando à menina todos os direitos familiares e sucessórios”, concluiu o julgador.


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