TRT/SP: Troca de fraldas de idoso não configura trabalho insalubre

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que negou adicional de insalubridade à cuidadora que atuava em instituição residencial para idosos. A alegação da profissional era de que havia, dentre as atividades, troca de fraldas, de curativos e auxílio nos banhos, mas a prova pericial afastou a exposição a agentes nocivos.

Segundo os autos, a mulher trabalhava no período diurno, cuidando de cinco residentes e integrando equipe de 10 a 12 colaboradores. O perito designado avaliou o ambiente de trabalho, não observou atividade que pudesse ser caracterizada como insalubre e teve o laudo acatado no juízo de 1º grau.

Inconformada, a reclamante alegou em recurso que seria incontroversa a exposição a agentes insalubres. Mas a sentença foi confirmada, levando em consideração a perícia e um julgado da própria 6ª Turma, cuja tese principal aborda o mesmo tema.

A decisão paradigma, destacada pela desembargadora-relatora Beatriz Helena Miguel Jiacomini, ressalta haver na jurisprudência o entendimento firmado de que as atividades de higienização pessoal e troca de fraldas, inerentes à função da autora, não dão causa a percepção do adicional de insalubridade, por ausência de previsão em norma do Ministério do Trabalho.

A magistrada destacou ainda que “o apelo que pretende afastar as conclusões periciais deve ser robustamente embasado”. Não foi o caso, pois a empregada se limitou a alegar que a exposição a agentes insalubres seria fato incontroverso.

Processo nº 1001272-93.2023.5.02.0076

TRT/MS: Justa causa para trabalhador que subtraiu carregador de celular

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região decidiu, por unanimidade, reverter a decisão de 1º Grau que afastava a justa causa de um trabalhador na cidade de Rio Brilhante que foi dispensado por subtrair um carregador de celular da empresa. Inicialmente, o juiz havia decidido que a demissão foi sem justa causa, fundamentando que a punição era desproporcional ao ato praticado. No entanto, os desembargadores reconheceram que a empresa agiu dentro da legalidade.

O reclamante argumentou que o carregador poderia ter sido esquecido por algum de seus colegas, e que pegou o acessório para guardá-lo no bolso, pois alguém poderia sentir falta dele. O relator do processo, desembargador João de Deus Gomes de Souza, enfatizou a falta de iniciativa do trabalhador em tentar devolver o objeto ou procurar seu legítimo dono durante o período de 10 dias, entre o ocorrido e sua demissão.

A empresa apresentou imagens de vídeos e justificou a aplicação da justa causa com base na quebra da fidúcia essencial à manutenção do contrato de trabalho, além dos prejuízos causados pela subtração do carregador, que era utilizado para alimentar o leitor facial de registro de entrada. Apesar do histórico de quase oito anos de trabalho sem outras faltas, o tribunal entendeu que o furto configurou falta grave o suficiente para justificar a justa causa.

“Deve ser mantida a justa causa aplicada pela reclamada, com fundamento no tipo previsto na alínea ‘a’ do artigo 482 da CLT, não podendo a acionada ser tolhida na prerrogativa da qual dispõe de dispensar o empregado quando presente a espécie legal, como é o caso destes autos. Entendo que a conduta faltosa do trabalhador está bem caracterizada e a prova bastante robusta, bem como que não há dúvidas quanto à capitulação legal, ao nexo causal, à proporcionalidade e à contemporaneidade da atuação disciplinar”, afirmou, no voto, o relator do processo, des. João de Deus

TJ/MG: Boate é condenada a indenizar cliente atingida por garrafa na cabeça

Mulher sofreu um corte na testa devido ao incidente.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Varginha, no Sul de Minas, e condenou uma boate a indenizar uma cliente em R$ 18 mil, por danos morais, por ter sido atingida por uma garrafa que foi arremessada durante uma briga no estabelecimento.

No dia 5 de agosto de 2022, a mulher estava na boate quando teve início uma briga e uma garrafa lançada por um dos frequentadores a atingiu na testa, causando um corte e, segundo ela, abalo emocional. A vítima ajuizou ação pedindo a responsabilização da empresa pelos danos morais e estéticos sofridos.

A boate apresentou contestação solicitando a rejeição dos pedidos, sob o fundamento de que não praticou qualquer ato ilícito em face da autora. Além disso, a empresa argumentou que não possui responsabilidade no acontecido e que não ficou comprovado o nexo causal entre o ocorrido e qualquer ato ilícito praticado pelo estabelecimento.

Em 1ª Instância, os pedidos da vítima foram indeferidos. Diante disso, ela recorreu.

O relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, afirmou que as provas produzidas nos autos comprovam que a boate prestou serviço defeituoso ao permitir que a cliente fosse atingida pela garrafa arremessada por outro frequentador, deixando de “observar o dever de zelar pela segurança de seus clientes”.

“Dessa forma, a pretensão indenizatória da apelante deve ser acolhida, pois a apelada responde, de forma objetiva, pelos danos causados aos clientes em decorrência de defeito relativo à prestação de serviço”, disse.

O relator acatou o pedido de indenização por danos morais, mas indeferiu o de danos estéticos. Segundo ele, “não se tem nos autos prova de que a apelante passou a ter na testa uma cicatriz que possa ser categorizada de aleijão, que nela imputasse algum constrangimento. Assim, a apelante não é credora de reparação pecuniária por dano estético”.

Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Justiça nega indenização por danos morais a amigo de vítimas fatais da tragédia de Brumadinho

A Justiça do Trabalho negou o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador que alegou ser amigo de várias vítimas fatais do rompimento da barragem da Vale, em Brumadinho, no dia 25 de janeiro de 2019. Segundo o profissional, “o grave acidente lhe causou imensurável sofrimento, com decorrente abalo psicológico”.

Mas, em sessão realizada no dia 9 de abril de 2024, os integrantes da Segunda Turma do TRT-MG negaram o pedido e mantiveram, nesse aspecto, a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim. Na decisão, a desembargadora relatora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo reconheceu a responsabilidade objetiva da Vale S.A. pela tragédia na Barragem de Brumadinho, já que a atividade de extração de minerais metálicos, por natureza, envolve elevados riscos aos empregados, bem acima da média observada em outros setores produtivos. Ressaltou ainda que, na hipótese, a alegação do autor da ação é de dano moral em ricochete ou indireto, que consiste no prejuízo sofrido por terceiros, em razão dos laços mantidos com as vítimas diretas do acidente de trabalho.

Segundo a julgadora, esse tipo de dano só é passível de presunção relativa em relação ao núcleo familiar imediato do falecido, em que se incluem o cônjuge/companheiro (a), os filhos, os pais e os irmãos. “Quanto aos demais parentes e amigos, é necessário demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a existência de intimidade ou afinidade muito estreita com o acidentado”, ressaltou.

No caso, o recorrente era amigo e colega de trabalho de vários empregados falecidos, ou seja, não havia parentesco direto por consanguinidade. “Contudo, a indenização por dano moral pressupõe a comprovação do vínculo afetivo extremamente próximo, com convívio diário. Mas isso não foi devidamente demonstrado neste processo”, reconheceu a julgadora.

Segundo a magistrada, o trabalhador sequer mencionou os nomes das vítimas, a fim de se apurar relação afetiva estreita com qualquer uma delas. “E o fato de ter declinado nomes de colegas vítimas do acidente, na petição inicial, não é suficiente para ensejar a indenização reiterada, tendo-se em vista que não demonstrou o vínculo extremamente próximo e o convívio diário com os mesmos”, ponderou.

A julgadora reconheceu que não se pode ignorar a tristeza e a desolação ocasionadas pela perda de pessoas queridas, sobretudo numa tragédia de enorme repercussão como a ocorrida em Brumadinho. Porém, a desembargadora reforçou que “isso não significa que toda dor experimentada seja passível de reparação pecuniária”.

Segundo ela, se assim fosse, seria criada uma cadeia infinita de indenizações, em que seriam contemplados todos os parentes, amigos e colegas que nutrissem qualquer apreço pela pessoa acidentada, aproveitando-se de uma lamentável situação. “E, certamente, não se pode admitir essa banalização do instituto, que não visa ao locupletamento sem causa”, concluiu.

Os desembargadores da Segunda Turma do TRT-MG também negaram outro pedido feito, no mesmo processo, de indenização por danos morais pelo trabalhador. Dessa vez, sob a alegação de que ele apenas sobreviveu à tragédia porque estava em dia de folga.

No entendimento da relatora, o autor admitiu, em depoimento pessoal, que se ativava em local distante seis quilômetros da Mina do Córrego do Feijão. “Isso afasta a incidência dos termos do acordo firmado pela Vale para indenização de trabalhadores sobreviventes, bem como a presunção de angústia decorrente do labor em condições que ceifaram inúmeras vidas”.

Fotoarte: Leonardo Andrade

Processo PJe: 0010435-25.2021.5.03.0087

TJ/RN: Município e Estado devem fornecer suplemento alimentar para criança com alergia à proteína do leite

A 1ª Vara da Comarca de Caicó determinou que o Município de Caicó e o Estado do Rio Grande do Norte, solidariamente e no prazo máximo de 10 dias, disponibilize um dos suplementos Pregomin, Pepti ou Neocate, na quantidade de duas latas de 800g por semana ou quatro latas de 400g semanais, pelo prazo inicial de seis meses, a ser reavaliada a necessidade de continuidade do tratamento após esse prazo, tudo conforme prescrição médica.

Consta nos autos que a autora, uma criança com cinco meses de idade, foi diagnosticada, em 2 de fevereiro de 2024, com Alergia à Proteína do Leite de Vaca (CID. 10 T8.1) e intolerância à lactose (CID-10: E.73.9), necessitando, com urgência, do fornecimento dos suplementos mencionados.

A defesa da criança afirmou ainda que, caso não utilize o suplemento, há riscos gastrointestinais, como diarreia, alergia e refluxo, conforme laudo médico que foi anexado ao processo. Alegou também que o Município e o Estado não fornecem a suplementação alimentar gratuitamente, anexando ao processo declarações negativas nesse sentido.

Em razão desses fatos, o autor buscou a Justiça requerendo, como tutela de urgência antecipada, que o Município e o Estado sejam obrigados a fornecerem a suplementação indicada, sob pena de imposição de multa cominatória diária.

Demanda urgente
Ao deferir o pedido, a juíza Nadja Cavalcanti entendeu comprovada a probabilidade do direito reivindicado, já que observou que constam nos autos laudo médico circunstanciado de médico que acompanha o paciente, no sentido de que a indicação para o seu caso é a utilização de uma das fórmulas sugeridas, na quantidade de duas latas de 800g por semana ou quatro latas de 400g semanais.

Levou em consideração a Nota Técnica ao NatJus, Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas para suporte do Poder Judiciário, que entendeu pela pertinência da solicitação médica, bem como pela urgência da demanda. Também considerou que consta dos autos declaração emitida pela Secretaria de Estado e do Município atestando que não fornece o suplemento pleiteado.

“Resta, portanto, configurado o requisito da probabilidade do direito alegado. No que se refere perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verifica-se igualmente a sua presença, em face do risco de desnutrição e consequente atraso do desenvolvimento, conforme laudo”, concluiu a magistrada.

TJ/DFT: Posto deve indenizar cliente após abastecimento de veículo com combustível errado

O 4º Juizado Especial do Distrito Federal condenou o Auto Posto Bernardo Sayao LTDA a indenizar consumidor por dano em veículo após abastecimento com diesel. A decisão fixou a quantia de R$ 4 mil, por danos materiais, e de R$ 3 mil, a título de danos morais.

O autor relata que compareceu com seu veículo no posto de combustível, momento em que solicitou abastecimento com gasolina comum. Porém, pouco tempo depois, o seu veículo deixou de funcionar. Ao levar o seu carro na concessionária, foi informado que o réu utilizou diesel para abastecer o automóvel em vez de gasolina.

O posto de combustível, por sua vez, deixou de se manifestar no processo, sendo decretada a sua revelia. Ao julgar o caso, a Juíza afirma que o autor demonstrou os fatos que constituem o seu direito, com a apresentação de comprovantes de pagamentos e de laudo da concessionária indicando o dano gerado no motor do veículo, decorrente do abastecimento com diesel.

Por fim, a magistrada condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, pois para a Juíza não há qualquer elemento apto a fragilizar as alegações do autor, já que a parte ré sequer ingressou no processo para alegar quaisquer fatos. Quanto aos danos morais, a sentenciante pontua que “tenho-o por igualmente procedente tendo em vista os desgastes sofridos pelo autor, ante a falha na prestação do serviço ofertado pela ré”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0712494-93.2024.8.07.0016

TRT/BA: Operadora de teleatendimento trans será indenizada por não respeitarem seu nome social

Uma operadora de teleatendimento transsexual será indenizada em R$ 10 mil por não ter seu nome social respeitado no ambiente de trabalho. Ela também era impedida de utilizar o banheiro feminino da empresa. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) e, em recurso, está sendo analisada no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com a atendente, ao longo do seu período de trabalho na Datamétrica Teleatendimento S/A, ela era tratada por pronomes masculinos, chamada por colegas de trabalho pelo seu “nome morto” – nome de registro anterior à sua transição – e aparecia na escala e nas fichas de trabalho com esse nome. Ela também alega que era impedida de utilizar o banheiro feminino. Essas situações a deixavam constrangida. A atendente então conversou, registrou reclamações por e-mail, aplicativo de mensagens e pela rede social da matriz da empresa, sendo despedida logo depois. A empresa disse que nunca chegou ao seu conhecimento reclamações sobre restrição ao uso do banheiro feminino e que a despedida se deu por fechamento de postos de trabalho.

Para o juiz do Trabalho que analisou o caso na 29ª Vara do Trabalho de Salvador, ainda que a reclamada tenha atendido em parte à solicitação de identificá-la pelo nome social, como no crachá funcional, em outros documentos de controle interno esse procedimento não foi observado, como na escala disponibilizada no sistema – o que motivou a denúncia. Ele explicou que a testemunha ouvida no caso afirmou que ela era chamada de maneira imprópria por vários funcionários, inclusive superiores hierárquicos, e impedida de utilizar o banheiro das funcionárias: “configura comportamento decorrente de intolerância, rejeição, aversão ou discriminação à reclamante, pessoa que, desde a sua admissão, manifestou o seu reconhecimento como mulher transexual”, destacou, condenando a empresa ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 10 mil.

A empresa interpôs recurso. Ao analisar o caso na 1ª Turma, o juiz convocado Sebastião Martins Lopes negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. O magistrado registrou que o assédio moral costuma ser praticado no dia a dia e tem como suas principais vítimas alguns segmentos da sociedade, como mulheres negras, idosos e pessoas LGBT+. O assédio, segundo o juiz, desestrutura e abala emocionalmente “levando ao isolamento, distanciamento, desequilíbrio e adoecimento, minando a autoestima do empregado, como ser humano”, concluiu.

Processo nº 0000416-46.2022.5.05.0029

TJ/AC: Justiça condena Instagram a indenizar usuária por conta invadida

A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, onde está estabelecido a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas de serviços.


O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma rede social a pagar R$ 2 mil, a título de danos morais, a autora do processo que teve sua conta invadida por terceiros. Ainda foi determinado que a devolução obrigatória do perfil deveria ocorrer no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00.

A reclamante alegou que é detentora de conta pessoal e profissional na plataforma onde realizava postagens, e que então, no dia 5 de julho de 2022, teve seu perfil invadido por ação de hackers, que passaram a publicar anúncios para pedir dinheiro a seus seguidores. Relatou ainda que tentou retirar o perfil do ar ou recuperá-lo, mas não obteve sucesso.

Segundo os autos, a parte reclamada alegou que a invasão não é culpa da plataforma, pois a mesma oferece diversas ferramentas para proteção e/ou reestabelecimento da conta.

A juíza de Direito Lilian Deise citou que a relação jurídica entre ambas as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, caput, está estabelecida a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas de serviços.

Portanto, a magistrada concluiu que a mera indicação de medidas de segurança a serem adotadas pelos usuários não é suficiente para caracterizar culpa exclusiva do usuário pela invasão em seu perfil no aplicativo fornecido pela parte requerida.

Processo 0707318-07.2022.8.01.0070

TRF4: Fundação de ensino sem fins lucrativos de apoio à UFSC obtém imunidade tributária

A Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina (FEESC), instituição de apoio à UFSC, obteve na Justiça Federal sentença que reconhece a imunidade tributária para o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), com devolução dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. A 3ª Vara Federal de Florianópolis considerou que, mesmo sendo privada, faz jus ao benefício por não ter finalidade lucrativa.

“A fruição da imunidade constitucional não pressupõe que as instituições de educação e de assistência social sejam públicas, mas somente que sejam sem fins lucrativos e desde que atendem aos demais requisitos previstos em lei complementar, como é o caso da fundação autora”, afirmou o juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, em decisão proferida terça-feira (28/5).

A União havia alegado que as fundações de apoio às universidades públicas têm personalidade jurídica de direito privado e não estariam imunes ao pagamento de impostos.

O juiz observou que o estatuto da FEESC veda expressamente a distribuição de patrimônio e renda e impõe a aplicação dos recursos em suas finalidades institucionais. A fundação demonstrou, ainda, que suas receitas e despesas, assim como seu patrimônio, estão devidamente registrados e escriturados.

“Tais circunstâncias, com efeito, conferem à fundação autora o direito à imunidade prevista da Constituição Federal, pois preenchidas as condições relacionadas no Código Tributário Nacional, independentemente da sua qualificação como pessoa jurídica de direito privado, referida na Constituição da União”, concluiu Teixeira. Cabe recurso.

Processo nº 5031469-89.2022.4.04.7200

TRF4 garante exclusão de ICMS-ST na base de cálculo do PIS/Cofins de empresa

Uma empresa de comércio de combustíveis de Foz do Iguaçu (PR) ganhou na justiça o direito de excluir o ICMS-ST da base de cálculo de suas contribuições para o PIS/Cofins no regime de substituição tributária progressiva. A decisão é da Justiça Federal de Foz do Iguaçu.

A empresa alegou que em razão de suas atividades tem pagado diversos tributos federais, dentre eles, as contribuições destinadas ao Programa de Integração Social (PIS) e do Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

O autor da ação apontou ainda que a incidência do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da Cofins afronta ao princípio da não-cumulatividade, posto que o valor relativo ao imposto em questão representa um custo quando da aquisição das mercadorias submetidas a tal regime. Para tanto, entrou na justiça a fim de verificar a inconstitucionalidade do ato da Receita Federal ao incluir o ICMS ST na base de cálculo.

Em sua decisão, o juiz de Foz Iguaçu ressaltou que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins e que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) modulou os efeitos da tese firmada. “Nesse ponto, insta salientar que os juízes devem observar a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados, bem como dos acórdãos julgados pela sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos”.

“Nesse contexto, deve ser reconhecido o direito líquido e certo da impetrante a excluir o ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS”, determinou.

O magistrado sentenciou que o pedido de compensação deverá ser apresentado administrativamente.

Quanto à restituição, o juiz federal destacou que a ação mandamental não é substitutiva de ação de cobrança e por isso a decisão proferida não se sujeita a procedimento de execução. “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios. Assim, a repetição do indébito, na modalidade de restituição judicial, deve dar-se em ação própria, pelo procedimento comum, instruída com o título judicial obtido no mandado de segurança”


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