TJ/DFT: Produtor de evento que realizou festa para adolescentes sem alvará deve pagar multa

A 6ªTurma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou um produtor de eventos ao pagamento de multa por realizar uma festa para menores de idade sem o alvará judicial de autorização do evento.

De acordo com a denúncia, no dia 29 de abril de 2023, agentes de proteção foram até o local, onde estava sendo realizado o Carnavrau – O Bloco Teen, e constataram que o evento, apesar de ser voltado para o público juvenil, não tinha autorização da Justiça da Infância e da Juventude. Os agentes encontraram cinco adolescentes desacompanhados dos responsáveis legais. Os jovens foram entregues aos responsáveis e o promotor da festa autuado.

O realizador da festa afirma que trabalha no ramo cultural há mais dez anos e organiza eventos voltados quase que exclusivamente para o público juvenil, sem qualquer desonra em sua atuação profissional. Considera que a condenação é excessivamente rigorosa, apesar de ter sido fixada no patamar mínimo, pois foram atendidos todos os fatores previstos no ECA. Afirma, ainda, que “punir a iniciativa privada sem educação prévia significa desestimular o desenvolvimento econômico de uma região, criando desemprego futuro para os próprios jovens que se quer proteger com a punição aplicada”.

De acordo com o Desembargador relator, a falta de alvará judicial desautoriza a presença de menores de 18 anos em bailes ou promoções dançantes, mesmo que a festa seja dedicada ao público juvenil, tal como previsto no ECA. “A inobservância desse dever legal de proteção à criança e ao adolescente acarreta a prática da infração administrativa prevista no artigo 258 do Estatuto”, destaca o magistrado.

O julgador esclarece que o ilícito administrativo é de mera conduta (omissiva), ou seja, não exige qualquer resultado danoso à criança ou ao adolescente. Portanto, é irrelevante para a configuração da infração que o evento tenha sido realizado de modo impecável quanto à proteção dos direitos difusos e coletivos dos jovens presentes no local.

“As alegações do representado no sentido de que a multa aplicada foi excessivamente rigorosa e desproporcional não devem prosperar, pois: 1) a sanção foi aplicada em seu patamar mínimo (três salários-mínimos); e 2) não há nos autos prova de que ele não possui condições financeiras de pagar a referida quantia”, observa o magistrado.

Por fim, o colegiado destacou que o Estatuto somente permite a aplicação da remissão judicial e da medida de advertência nas situações em que haja lacuna normativa, o que não ocorre no caso. “O art. 258 do ECA previu especificamente a sanção para a infração administrativa nele descrita: “multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.”

Processo: 0703106-15.2023.8.07.0013

TRT/MG: Ex-porteira de centro de atendimento à mulher será indenizada por falta de segurança no trabalho

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à ex-porteira de um centro municipal de atendimento à mulher em situação de vulnerabilidade social em Belo Horizonte. Ficou provado nos autos que a unidade não garantia segurança adequada aos trabalhadores, que tinham a integridade física e psicológica em constante risco.

A autora da ação alegou que a condição de trabalho era de total insegurança, em função do perfil das pessoas atendidas. Afirmou que trabalhou “sem condições básicas de higiene e limpeza, além do local ser frequentado por pessoas com moléstias infectocontagiosas, patologia de ordem mental (e em surto), meliantes, moradores de rua, usuários de drogas e afins, causando diversos problemas e ocasionando, inclusive, em agressões/vias de fato”.

Uma testemunha confirmou as acusações. Declarou que “já sofreu ameaças de morte feitas pelas pessoas que frequentavam a unidade”. Informou ainda que ouviu falar que algumas usuárias implicavam com a autora e que o local de trabalho era realmente desprovido de segurança na portaria. “Ocorre de usuários entrarem ao local portando instrumentos perfurocortantes e armas, e as rondas da guarda municipal no local são esporádicas (…)”.

Decisão
Aterrorizada, constrangida e temendo pela integridade física, a trabalhadora explicou que não restou outra medida senão procurar reparo pelas vias judiciais. Ao decidir o caso, o juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte acolheu a pretensão da trabalhadora e condenou a contratante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

A empresa, que prestava serviços para o Município de Belo Horizonte, recorreu da decisão, alegando que não foi provado que a autora esteve exposta a ambiente de trabalho prejudicial à integridade física e à saúde. Mas, ao avaliar as provas, os integrantes da Nona Turma do TRT-MG deram razão à porteira e mantiveram a condenação ao pagamento de indenização.

Para o desembargador relator André Schmidt de Brito, ficou evidenciado que a empresa não garantia ambiente de trabalho seguro, nos termos dos artigos 7º, XXII, e 225, parágrafo 3º, da Constituição da República. Ele frisou que “o centro de atendimento demandava policiamento ostensivo e permanente por ser frequentado por um público em situação de vulnerabilidade, que agia em desacordo com a lei por portar instrumentos perfurocortantes e armas”.

O julgador manteve a condenação referente à indenização de R$ 10 mil. “Isso diante a conduta temerária da empregadora que descurou da integridade física e psicológica da empregada, causando-lhe danos de ordem moral presumíveis ante o estado de insegurança rotineiramente enfrentado, conforme fundamento em sentença”.

Por último, o magistrado deu provimento ao recurso do Município de Belo Horizonte para excluir a responsabilidade subsidiária imputada, julgando a ação improcedente em relação a este reclamado, absolvendo-o de todas as demais condenações, inclusive honorários advocatícios de sucumbência.

TJ/SP mantém condenação de homem por violência psicológica contra a mãe

Filho ameaçava e agredia a genitora.


A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Santa Fé do Sul, proferida pelo juiz Marcos Hideaki Sato, que condenou homem por violência psicológica contra a mãe. A pena foi fixada em dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado. De acordo com os autos, o apelante é alcoólatra e reside com a vítima, que é parcialmente cega e tem 87 anos. Quando bebe, fica agressivo e a ameaça.

Para o relator do recurso, Klaus Marouelli Arroyo, as alegações da defesa, que negou comportamento hostil dentro de casa, não foram comprovadas e estão em desacordo com o conjunto probatório. O magistrado destacou a reiteração de ameaças de morte, ofensas constantes e comportamentos que visavam humilhar a vítima.

“A ofendida bem esclareceu o medo que sofre do acusado, os reflexos que isso causa em sua vida, além de suas limitações por questões de saúde, as quais não recebe suporte. A versão da vítima foi corroborada pelos depoimentos das demais filhas e principalmente com o relato da funcionária do CAPS, que confirmou a violência psicológica que a ofendia suportava”, escreveu o magistrado em seu voto.

Completaram o julgamento os desembargadores Ivana David e Fernando Simão. A votação foi unânime.

TJ/PB julga ilegal cobrança de IPTU da Companhia Docas

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu pela ilegalidade da cobrança, por parte do Município de Cabedelo, de IPTU contra a Companhia Docas Paraíba, que administra o Porto de Cabedelo. A decisão foi no julgamento da Apelação Cível nº 0804157-27.2023.8.15.0731, que teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O Município de Cabedelo ajuizou ação de execução fiscal, objetivando o recebimento de valores provenientes em razão da ausência de recolhimento de IPTU. A Companhia Docas alegou ser delegatária pública do Porto de Cabedelo, cuja área do imóvel que ocupa para a realização de suas atividades é de propriedade da União, que goza da imunidade tributária, na forma do artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal, de modo que, tendo o IPTU por fato gerador a propriedade imobiliária, não há como lhe ser cobrado tal tributo.

No julgamento do caso, o relator do processo considerou que sendo a área portuária de propriedade da União, não é possível incidência de tributação por meio do IPTU, em virtude da imunidade recíproca, prevista na Constituição Federal.

“Mesmo que as atividades portuárias sejam administradas pela apelada, não deve incidir a disposição prevista no artigo 173, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal como requer o apelante, tendo em vista que se trata de área pertencente à União e, portanto, não pode sofrer nenhum tipo de tributação por parte da edilidade, em razão da imunidade recíproca prevista constitucionalmente”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Aposentada é condenada a indenizar atendente de lanchonete por ofensa

Em decisão unânime, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou cliente a indenizar por danos morais funcionária de lanchonete que foi ofendida, enquanto atendia no drive-thru do estabelecimento. A indenização foi fixada em R$ 15 mil.

A autora conta que, em novembro de 2022, atendia os carros na fila da lanchonete, quando a ré lhe perguntou os ingredientes do sanduiche, mais especificamente a composição do molho. Informou que não sabia responder ao certo. Com isso, a cliente passou a ofendê-la aos gritos: “seu atendimento é um lixo, você é uma bosta, você não devia estar aqui porque não sabe trabalhar, lixo”. A vítima afirma que começou a chorar e entrou na lanchonete para se proteger. Do lado de fora do local, a ré deu continuidade às humilhações e xingamentos ao proferir as palavras “analfabetos, cavalo”.

Por sua vez, a ré alega que quis ser informada dos ingredientes que acompanhavam um dos sanduíches do cardápio e, ao perguntar, a autora, em tom de deboche, disse que o molho de picanha só poderia conter picanha. Afirma que a atendente simulou a situação como forma de não prestar as informações solicitadas. Acrescenta que a suposta vítima se apoia em vídeo, cujas imagens editadas foram utilizadas indevidamente pela imprensa, que expuseram a ré sem mencionar que o desentendimento ocorreu porque os direitos de consumidora estavam sendo violados. Considera que a autora filmou o vídeo com o objetivo de obter proveito econômico e informa que, a partir da divulgação, passou a ser perseguida nas redes sociais, com ameaças à sua integridade física.

O Desembargador relator identificou que, na sentença de 1ª instância, o alegado vídeo não foi anexado aos autos. Esclareceu que a ré se encontrava em local público, sujeita a ser gravada, e que não há qualquer indício de que a gravação foi realizada pela autora. “Os insultos proferidos aos gritos pela apelante (ré) e o contexto em que os fatos se deram são aptos a violar os direitos de personalidade da autora, mais especificamente os direitos à imagem e à honra”, afirma o magistrado. “A autora é uma mulher de 23 anos de idade, que se encontrava em seu primeiro emprego. O grau de culpa da ofensora é elevado, pois os insultos foram proferidos no ambiente de trabalho da apelada e na presença de terceiros”, avaliou.

Segundo o julgador, não existe valor determinado em dinheiro que corresponda especificamente à reparação do dano moral. A Constituição Federal prevê que o montante deve atender às finalidades compensatória, punitiva e preventiva. “A finalidade compensatória do dano moral destina-se à vítima. Não tem o intuito de restabelecer a situação anterior ao evento lesivo, mas é uma forma de o sistema jurídico dar-lhe satisfação a fim de minorar a repercussão negativa experimentada”, explica.

Processo: 0709871-72.2022.8.07.0001

TJ/AC: Bancário demitido por se apropriar do dinheiro de cliente é condenado

Na sentença da 1ª Vara Criminal de Rio Branco foi determinado que o réu cumpra oito anos, dois meses e 10 dias de reclusão por ter utilizado seu cargo para realizar os desvios de valores que somam mais de R$ 185 mil da conta do cliente.


A 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou pela prática do crime de peculato, um funcionário demitido de um banco por se apropriar do dinheiro de cliente. Dessa forma, ele deverá cumprir oito anos, dois meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, assim como, pagar 183 dias-multa.

Entre setembro de 2012 e maio de 2013, dentro de agencia bancária na capital, o funcionário do banco apropriou indevidamente de mais de R$ 185 mil, investidos pelo cliente, uma empresa de assessoria financeira. O caso foi levado à Justiça em 2021. O réu foi condenado pela 5ª Vara Cível de Rio Branco e foi demitido por justa causa.

Ao analisar a denúncia criminal, a juíza de Direito Ana Saboya verificou que foi comprovado o crime, pois o acusado se aproveitou de seu cargo para realizar os desvios dos valores da conta do cliente.

“Compulsando os autos e todo o acervo probatório, entendo que restou configurado o crime de peculato, porquanto o acusado, aproveitando-se da facilidade proporcionada por seu cargo como funcionário do banco (…), subtraiu os valores pertencentes a vítima. Lembrando que a subtração e a facilidade que lhe proporcionava a qualidade de funcionário possuem uma relação direta, ou seja, uma relação de causa e efeito, uma vez que o réu somente obteve a subtração dos valores, em razão de seu cargo, que lhe garantia um cartão com nível de autorização para realizar saque”, escreveu Saboya.

A magistrada destacou a culpabilidade do réu, pois além de funcionário público tinha o cargo de gerente. “A conduta extrapola o que comumente ocorre neste tipo de crime, pois o réu exercia o cargo de confiança de gerente do banco vítima, o que traz um abalo maior. Destaco que, não se confunde com a elementar funcionário público do tipo penal, circunstâncias que denotam maior reprovabilidade de sua conduta”, concluiu.

Veja o Processo n.° 0800005-50.2021.8.01.0001


Diário da Justiça do Estado do Acre
Data de Disponibilização: 07/05/2024
Data de Publicação: 08/05/2024
Página: 89
Número do Processo: 0800005-50.2021.8.01.0001
1ª VARA CRIMINAL
COMARCA DE RIO BRANCO

JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA SABOYA LIMA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAYS SABRINA OLIVEIRA DE FREITAS FIRMINO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0148/2024 ADV: FERNANDO MORAIS DE SOUZA (OAB 2415/AC) – Processo 0800005 – 50.2021.8.01.0001 – Ação Penal – Procedimento Ordinário – Peculato – DENUNCIADO: Wherley de Oliveira Pereira – (…) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado WHERLEY DE OLIVEIRA PEREIRA , já qualificado no bojo dos autos, como incurso nas penas do art. 312, §1º, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal, (17x) razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, Código Penal. 1. Fixação da pena: Passo a individualizar a reprimenda do condenado, iniciando o processo trifásico pela fixação das penas base de acordo com o art. 59 do mesmo Estatuto Repressor. Por terem os 17 crimes sido praticados na mesma condição de tempo por economia processual e para evitar repetições desnecessárias passo à análise das circunstâncias judiciais, e havendo circunstâncias particulares serão especificadas. a) Pena base: a.1 Culpabilidade, que consiste na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. A conduta do réu extrapola o que comumente ocorre neste tipo de crime, pois o réu execia o cargo de confiança de gerente do banco vítima, o que traz um abalo maior. Destaco que, não se confunde com a elementar funcionário público do tipo penal, circunstâncias que denotam maior reprovabilidade de sua conduta. O que lhe prejudica. a.2 Antecedentes: o réu não é possuidor de maus antecedentes. a.3 Conduta social: Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual tenho por neutra. a.4 Personalidade do agente: Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade da agente, razão pela qual também é neutra. a.5 Motivos: O motivo do crime está relacionado ao propósito de obtenção de lucro fácil, inerente ao tipo penal, não servindo de causa a exasperar a pena-base a.6 Circunstâncias: As circunstâncias do crime encontram- -se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. a.7 Consequências: Como consequências do delito, estas são de relativa monta, uma vez que os valores desviados, apesar de restituídos a vítima, não foram recuperados à Instituição Financeira da qual o acusado era funcionário, trazendo prejuízo financeiro a esta, além de abalar a imagem da instituição financeira, tão importante dentro do estado do Acre, razão pela qual, valoro negativamente. a.8 Comportamento da vítima: A atitude da vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito, contudo, mantenho neutra. Considerando as circunstância judiciais apontadas no crime, valoro negativamente as consequências, fixando ao réu a pena-base, em 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão para cada um dos crimes. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Não concorrem circunstâncias atenuantes, nem agravantes. Fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão para cada um dos crimes c) Causas de diminuição e aumento de pena: Não existem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual, fica o réu condenada definitivamente a pena acima dosada, qual seja, 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão para cada um dos crimes d) Pena de multa Em caráter cumulativo, condena-se, ainda, ao acusado, considerando suas condições econômicas, ao pagamento de 110 (cento e dez) dias-multa, observando-se, para tanto, as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, restando total e definitiva, ao valor de 1/10 (um dez avos) do salário mínimo, cujo recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o 11º (décimo primeiro) dia do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser lançada na dívida ativa do Estado (art. 51 do Código Penal). e) Crime Continuado (art. 71 do Código Penal) Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no artigo 71, do Código Penal (crime continuado), a vista da existência concreta da prática de pelo menos 17 crimes os quais tiveram suas penas individuais devidamente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas, aumentada do critério ideal de 2/3 (dois terços), sendo a aplicação no máximo em razão do número de crimes, ficando o réu definitivamente condenado a pena de 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 183 (cento e oitenta e três ) dias-multa ao valor de 1/10 (um dez avos) do salário mínimo, cujo recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o 11º (décimo primeiro) dia do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser lançada na dívida ativa do Estado (art. 51 do Código Penal). f) Regime da pena Em vista do quanto disposto pelo art. 33, §2º, c, do Código Penal, e da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, explicitadas, o réu deverá iniciar o cumprimento de pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime FECHADO, considerando, neste particular, que uma modalidade menos severa de cumprimento de pena não atenderia a finalidade para qual fora aplicada a presente censura e a pena imposta. Defiro ao acusado o benefício de apelar em liberdade, pois respondeu a todo processo em liberdade. Providencie a Secretaria a expedição da guia de execução provisória e encaminhe-se à VEP com as peças necessárias, possibilitando o acompanhamento da pena imposta. Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, CP) ou a concessão do sursis (art. 77, CP). IV- DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado nas custas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Determino a suspensão da cobrança das custas processuais, por ser o acusado presumidamente hipossuficiente, em razão do teor instrução probatória. Transitada em julgado esta sentença, proceda-se com as comunicações necessárias, especialmente à Justiça Eleitoral e à Secretaria Estadual de Segurança Pública. Expeça-se carta de guia definitiva à Vara das Execuções Penais, para os fins que se fizerem necessários, e intime-se o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento da multa imposta, conforme o disposto no artigo 50 do Código Penal e expeçam mandado de prisão. Deixo de ordenar a inserção do nome do condenado no rol dos culpados em face da expressa revogação do artigo 393, inciso II, do Código de Processo Penal. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.

Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJAC
https://www.tjac.jus.br/2024/06/bancario-demitido-por-se-apropriar-do-dinheiro-de-cliente-e-condenado/
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/AC em 08/05/2024 – Pág. 89

TRT/SP: Justiça afasta rescisão indireta por irregularidades no adicional noturno e intervalo intrajornada

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e afastou a rescisão indireta do contrato de trabalho de porteiro que não recebia regularmente o adicional noturno e não usufruía corretamente do intervalo intrajornada.

Segundo os autos, o trabalhador fazia jornada 12×36, que consiste em 36 horas de repouso a cada 12 horas de trabalho. As atividades eram realizadas das 19h às 7h, sem recebimento dos valores de adicional noturno referentes à prorrogação da jornada após às 5 da manhã. Além disso, não era rendido para o intervalo intrajornada, tendo que fazer as refeições dentro da guarita.

Segundo a juíza-relatora Meire Iwai Sakata, as irregularidades do contrato poderiam ser corrigidas por ação judicial, sem necessidade do rompimento do vínculo contratual. Para a magistrada, deve ser aplicado no caso o princípio da continuidade da relação de emprego, já que as faltas não são graves e não poderiam ensejar o tipo de rompimento contratual pretendido pelo porteiro. A julgadora citou jurisprudência do próprio Regional, que considera como justificadoras de rescisão indireta somente as faltas que tornem inviável e insuportável a manutenção do contrato.

Além disso, a juíza afastou o pagamento do adicional noturno referente à prorrogação da jornada do trabalhador a partir do dia 11/11/2017, data em que entrou em vigor a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17). A lei alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, passando a considerar compensadas as prorrogações dentro da remuneração mensal pactuada nos contratos de 12×36. Dessa forma, o adicional é devido ao porteiro somente entre 6 e 10 de novembro de 2017.

Processo nº: 1001555-67.2022.5.02.0039

TJ/MA: Estado é condenado a realizar concurso para professores de Educação Especial

A sentença foi emitida no julgamento da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público contra o Estado do Maranhão.


O Judiciário do Maranhão condenou o Estado do Maranhão a realizar um concurso público para professores da rede estadual de ensino, especificamente na área de Educação Especial, para atender adequadamente os alunos com deficiência, no período de um ano. Além disso, o Governo do Maranhão deve fornecer, no mesmo prazo, os recursos técnicos e pedagógicos necessários para que pessoas com deficiência possam acompanhar adequadamente as aulas.

Ainda na condenação, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, estabelece que o Estado deve apresentar, em até 90 dias, um cronograma das ações que serão realizadas para cumprir essa determinação. Caso não cumpra qualquer uma dessas medidas, será aplicada uma multa diária de R$1.000,00, destinada ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A sentença foi emitida no julgamento da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público contra o Estado do Maranhão, para que sejam resolvidas as pendências e adequações quanto a oferta de serviços de educação inclusiva, por meio da oferta de serviços que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena, inclusive com a formação e disponibilização de professores para atendimento especializado.

“(…) As redes estaduais de ensino devem seguir suas diretrizes a fim de garantir o aprendizado da pessoa com deficiência em formação e, nesse ponto, a sua inserção social não pode ser postergada.

É obrigação – e não opção – do poder público promover o acesso de crianças e jovens à educação e, especificamente no caso em julgamento, à educação acessível”, destacou o magistrado.

Veja a decisão.
Processo nº 0037315-60.2010.8.10.0001

STF considera válida altura mínima para ingresso na Guarda Municipal

Plenário, contudo, adequou a exigência municipal aos parâmetros usados para carreiras do Exército.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a exigência de altura mínima para ingresso na Guarda Civil Municipal prevista em lei de São Bernardo do Campo (SP). O Tribunal, no entanto, reduziu a altura mínima de 1,60m para 1,55m para mulheres e de 1,70m para 1,60m para homens, adequando o requisito local aos parâmetros para o ingresso nas Forças Armadas

O caso teve origem em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) contra dispositivo de lei municipal que estabelece o requisito. Após o pedido ter sido negado pelo Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), o MP apresentou recurso ao Supremo e alegou, entre outros pontos, que a norma ofenderia os princípios constitucionais da igualdade e da razoabilidade.

Já a Câmara Municipal de São Bernardo defendeu a validade da norma, sob o argumento que as atribuições de guardas civis municipais estariam relacionadas à área de segurança pública, em que o porte físico seria relevante.

Legítima e razoável
Em seu voto, seguido por maioria, o ministro Luiz Fux (relator) destacou que, de acordo com o entendimento do STF, é legítima e razoável a exigência de altura mínima para ingresso em determinados cargos de carreiras ligadas à segurança pública. Como as guardas civis municipais fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública, elas podem adotar a exigência.

Entretanto, Fux considerou necessário adequar a legislação municipal ao parâmetro da Lei Federal 12.705/2012, que estabelece a altura mínima para ingresso nos cursos de formação de carreiras do Exército. Esse critério foi considerado razoável pelo Plenário no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5044.

A decisão do colegiado, tomada na sessão virtual encerrada em 24/5, negou o Recurso Extraordinário (RE) 1480201. Ficou vencido o ministro Edson Fachin.

Processo relacionado: RE 1480201

Violência reiterada leva STJ a restabelecer prisão de réu acusado de tentativa de homicídio

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu efeito suspensivo a um recurso especial para restabelecer a prisão preventiva de um homem denunciado por tentativa de homicídio. Na decisão, o ministro levou em conta que o réu, enquanto esteve em liberdade, envolveu-se em sucessivos casos de violência, principalmente contra a sua companheira.

De acordo com o processo, a tentativa de homicídio teria ocorrido em 2017. Até 2024, o réu respondia ao processo em liberdade, porém o juízo de primeiro grau determinou sua prisão preventiva após a companheira ter registrado boletim de ocorrência em que denunciou agressões recorrentes, inclusive com ameaças de morte.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) revogou a prisão, por entender que os episódios de violência doméstica não tinham relação com o crime pelo qual o réu vinha sendo processado. O TJRS considerou que a tentativa de homicídio, do mesmo modo, não justificava a prisão preventiva, pois havia ocorrido mais de seis anos antes – não havendo, portanto, a necessária contemporaneidade entre o fato e a medida cautelar.

CPP prevê possibilidade de efeito suspensivo em recurso especial
O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) pediu ao STJ a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão do TJRS, para que fosse restabelecida a prisão preventiva do réu até o julgamento do recurso.

No pedido, o MPRS destacou que o juízo de primeiro grau havia apontado o risco de reiteração delitiva e lembrou que, muito antes da decretação da prisão preventiva, o acusado já cometia atos de violência contra a companheira. Em 2020, por exemplo, ela registrou ocorrência por ter ficado 15 dias trancada, com os dois olhos roxos.

O ministro Rogerio Schietti comentou que os recursos especiais, em regra, não têm efeito suspensivo, mas o artigo 995 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que a eficácia da decisão questionada no recurso pode ser suspensa pelo relator se houver perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e se houver demonstração de probabilidade do provimento do recurso.

Réu teria ameaçado “arrancar a cabeça” da companheira com faca
Segundo o ministro, as informações do processo indicam que o réu tem perfil violento e que sua liberdade traz risco atual para a ordem pública. A título de exemplo, o relator citou que, em depoimento à polícia, a companheira relatou ter ouvido o réu dizer que “iria arrancar a sua cabeça com uma faca”. O homem também chegou a ser preso em flagrante por ter agredido a mulher a socos e ameaçado a mãe dela.

“Ressalta-se que o réu fora pronunciado por ter esfaqueado pessoa próxima, de sua convivência, e existe a probabilidade de reiteração de condutas graves, inclusive de feminicídio, pois o acusado parece ser alguém que demonstra descontrole emocional em situação de frustração”, completou.

Schietti enfatizou que, segundo a jurisprudência do STJ, a análise da contemporaneidade não deve considerar o momento da prática criminosa em si, mas das ações cometidas pelo réu que coloquem em risco a ordem pública, ou que esvaziem o propósito da prisão preventiva, como no caso em julgamento.

O relator ainda comentou que há perigo da demora na situação dos autos, tendo em vista que a liberdade do réu durante a tramitação do recurso especial poderia esvaziar o propósito da prisão preventiva, que é evitar que ele cometa novos crimes – inclusive contra pessoas próximas, de sua convivência diária.

“Essa decisão não afasta o poder geral de cautela do juiz de primeiro grau. O magistrado poderá, a qualquer tempo, reexaminar, revogar ou substituir a prisão preventiva, pois é sua a competência para reavaliar as providências processuais urgentes, enquanto tramitar a ação penal”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo: Pet 16784


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