TJ/PB: Pais de bebê morto por erro médico deve ser indenizado em R$ 200 mil pelo município

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou o município de Campina Grande ao pagamento da quantia de R$ 200 mil, a título de danos morais, em consequência de erro médico que causou a morte de um bebê durante parto realizado no ISEA – Instituto de Saúde Elpídio de Almeida. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0009072-62.2015.8.15.0011, da relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

No recurso, o município aduziu ausência de erro médico, tendo a morte do bebê decorrido de caso fortuito, ressaltando que “não existiu nenhum documento que atestasse que o parto tinha que se realizar por cesariana e muito menos que demonstrasse que o cordão umbilical estivesse laçado na cabeça do feto. O que ocorreu foi que o parto evoluiu rapidamente e complicando no momento da saída da cabeça, que ficou retida no ventre além da compressão do cordão umbilical aguda”.

No exame do caso, o relator do processo entendeu que restou configurada a responsabilidade da administração municipal, devendo o ente público indenizar os pais do bebê pelos danos experimentados, não se podendo aceitar a tese de que a morte decorreu de caso fortuito.

“Analisando o caso vertente, observo que por se tratar de um evento deveras dramático – morte do bebê durante o parto – tenho que o montante de R$ 200.000,00 perfaz quantia razoável, sobretudo como meio de coibir que eventos inaceitáveis como o ora analisado tornem a ocorrer na administração. Desta forma, desnecessário qualquer reparo na sentença de primeiro grau, devendo ser mantida em sua integralidade, uma vez que totalmente alinhada com a legislação atinente e aos entendimentos jurisprudenciais mais recentes”, frisou o desembargador em seu voto.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar família em R$ 160 mil por erro médico durante parto

A 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar família por erro médico durante parto. A decisão fixou a quantia de R$ 60 mil, a ser pago à criança; e de R$ 50 mil, a ser pago a cada um dos genitores, a título de danos morais.

De acordo com o processo, a gestante apresentava pré-natal em situação e, ao ser encaminhada ao pronto socorro obstetrício para trabalho de parto, inicialmente foi constatado que bebê apresentava vida intrauterina e batimentos cardíacos normais. Antes de trocar o plantão, houve sugestão médica para que a paciente permanecesse em observação, diante da constatação de “bradicardia fetal”, mas após a troca de turno, os novos plantonistas “insistiram” na realização do parto normal. Assim, em outubro de 2018, a criança nasceu de parto normal, apresentando “morte aparente” devido ao “período expulsivo prolongado”, sendo submetida à reanimação na sala de parto.

Segundo os genitores, o recém-nascido teve que aguardar vaga na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN), mesmo com anotação médica em prontuário atestando o estado grave da criança. Eles também alegam que, apesar de o relatório descrever que o bebê continuava com asfixia, convulsão, insuficiência respiratória, hiperglicemia e hipotermia terapêutica, nenhuma providência foi tomada pelos hospitais públicos e pela Secretaria de Saúde. Por fim, afirmam que, como resultado da negligência, a criança terá sequelas para vida inteira, pois devido ao parto prolongado, ela desenvolveu paralisia cerebral associado a atraso do desenvolvimento psicomotor, com espasmos epiléticos.

Na contestação, o DF argumenta que as intercorrências durante o parto são resultado da postura da autora que não cooperou com o procedimento. Segundo o ente federativo, o recém-nascido esteve o tempo todo assistido por equipe multidisciplinar, que forneceu todo o tratamento para reversão do seu quadro. Defende que o prazo de espera pela UTIN foi razoável e que desde a alta médica a criança vem recebendo todo o atendimento médico do Sistema Único de Saúde (SUS) gratuitamente.

Ao julgar o caso, o Juiz faz menção ao laudo pericial que não deixa dúvidas de que a conduta médica durante a condução do parto foi imprudente, pois optou-se pelo parto normal sem a realização de exames investigativos, diante da suspeita de bradicardia fetal. Afirma que, de acordo com a perícia, a negligência da equipe médica e as condições apresentadas pelo feto contribuíram para o parto prolongado que resultou nas sequelas de natureza irreversível apresentadas pelo recém-nascido. Assim, para o magistrado “é inconteste a conclusão pela caracterização da Reponsabilidade Civil do Estado na hipótese, ante à presença dos elementos que a configuram, qual seja, a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo”, finalizou.

Processo: 0703064-53.2020.8.07.0018

TJ/PB: Planos de saúde devem prestar atendimento integral no tratamento das pessoas com autismo

As operadoras de plano de saúde Unimed, Hapvida e Esmale deverão fornecer integral tratamento prescrito pelo médico para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, sem restrições de sessões e/ou métodos, inclusive quanto ao Auxiliar Terapêutico (AT Escolar e/ou domiciliar), sob pena de adoção das medidas cabíveis. A determinação é da juíza Luciana Celle G. de Morais Rodrigues, da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, ao deferir pedido liminar nos autos da ação civil pública nº 0821600-27.2024.8.15.2001, ajuizada pelo Procon-PB e pela Defensoria Pública do Estado.

A ação possui como objeto quatro incidentes irregulares e ilícitos, que têm se prolongado, de forma perene nos últimos meses, uma vez que, de forma unilateral, as operadoras têm interrompido e/ou negado atendimento de seus usuários, especialmente, ao atendimento para crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, quanto: a negativa de atendimento especializado em horário diferente ao horário escolar; a interrupção da continuidade de tratamento, devido ao descredenciamento das clínicas, sem prévia notificação dos usuários e sem considerar a criação do vínculo dos pacientes com os profissionais; e redução de sessões terapêuticas destinadas às crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, contrariando o laudo médico e a Resolução nº 469, da ANS e contrariando entendimento do STJ.

Os autores da ação afirmam que tais atos resultam em prejuízos demasiados aos seus consumidores, pois estão sendo compelidos a custear o tratamento fora da rede conveniada, mesmo cumprindo com sua obrigação contratual, em flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva e regras do direito do consumidor, além da legislação infraconstitucional.

“Assiste razão aos promoventes, quando pleiteiam a concessão da liminar para obrigar as rés a se absterem de reduzir as sessões terapêuticas prescritas pelos médicos que acompanham os usuários, diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista – TEA, bem como, para que cumpram integralmente a prescrição médica, como pontuada, seja quanto ao método a ser utilizado, o tempo de sessão e o profissional capacitado, pois tais condutas, ferem, frontalmente, os termos das Resoluções 469 e 539 da ANS, que impôs observância de ‘Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento – Autismo”, destaca a decisão da juíza.

A magistrada acrescentou que não deve haver limitações quanto ao número de sessões, cumprindo-se assim integralmente a prescrição médica aos pacientes com diagnóstico de TEA.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0821600-27.2024.8.15.2001

TJ/SC: Esforços infrutíferos para penhora não interrompem prazo de prescrição intercorrente

Termo que descreve a situação em que a parte autora perde a faculdade de exigir judicialmente algum direito subjetivo por conta de sua inércia no decorrer de um processo, especialmente nas execuções, a prescrição intercorrente foi instituída para assegurar a tramitação mais ágil de ações judiciais.

Dentro dessa perspectiva, a simples repetição de esforços infrutíferos ou rejeitados, sem que haja efetiva penhora de bens, não interrompe a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Foi o que decidiu a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao julgar recurso de uma fundação educacional diante de sentença que julgou extinta uma execução de título extrajudicial contra uma devedora.

Em primeira instância, o juízo da comarca de Biguaçu extinguiu o processo com resolução do mérito dentro do que determinam os artigos 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil. A defesa da entidade educacional apelou da sentença. Sustentou que a primeira suspensão do processo ocorreu em março de 2017, de modo que após um ano de suspensão começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente – o qual só se encerraria em março de 2023.

Argumentou ainda que houve o protocolo de diversas petições de 2019 a 2022, mas mesmo assim o processo foi extinto em setembro de 2022, quando ainda não estava encerrado o prazo prescricional quinquenal. Desse modo, requereu o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.

A desembargadora relatora do apelo lembrou que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que, mesmo nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente regidas pelo CPC/1973, é imprescindível a prévia intimação do credor para assegurar-lhe a oportunidade de suscitar eventual óbice ao reconhecimento do decurso do prazo prescricional, em virtude da necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

No julgamento do recurso especial, houve a diferenciação pelo relator de dois institutos – abandono da causa e prescrição intercorrente –, primeiramente por possuírem naturezas distintas – processual e material – e, consequentemente, origem, prazos e procedimentos diferenciados para sua caracterização.

Da mesma forma, o voto cita a Súmula 64 do TJSC: “A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente”.

Segundo o relatório, ainda que a execução, e consequentemente o prazo prescricional, tenha sido suspensa em 8 de março de 2017, conforme o alegado pela recorrente, essa suspensão ocorre apenas uma vez e pelo prazo de um ano, de modo que em 8 de março de 2018 a prescrição voltou a correr.

“Portanto, quando proferida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, o prazo quinquenal já havia sido ultrapassado, sem que tenha havido a efetiva constrição de bens penhoráveis capaz de interromper o prazo prescricional”, destaca.

Assim, o voto da relatora negou provimento ao recurso e foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil.

Processo n. 0314420-34.2014.8.24.0023

TRT/MT busca cerca de mil ex-atendentes do McDonald’s que têm direito à gratificação

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso está em busca de aproximadamente mil ex-empregados que atuaram como atendentes de restaurante no McDonald’s entre outubro de 2015 e agosto de 2022. Esses trabalhadores têm valores a receber referentes à gratificação de quebra de caixa, benefício previsto nas convenções coletivas de trabalho dos anos de 2015 a 2018.

Os trabalhadores podem comparecer pessoalmente à 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá para receber os valores, sem a necessidade de assistência jurídica. A juíza Rosana Caldas explica que, alternativamente, o resgate pode ser feito com a ajuda de um advogado particular ou com o auxílio do Sindicato dos Empregados no Comércio de Bares, Restaurantes, Fast Food e Buffet de Mato Grosso (Sindecombares/MT).

O dinheiro está disponível desde setembro de 2022, após a homologação de um acordo judicial entre o Sindecombares e a empresa Arcos Dourados, franquia do McDonald’s no Brasil. Dos 1.043 trabalhadores com direito ao pagamento, apenas 130 compareceram à Justiça do Trabalho para receber seus créditos.

O acordo foi resultado de uma Ação Civil Coletiva proposta pelo Sindecombares, que garantiu o depósito dos valores devidos pelo McDonald’s, permitindo que os beneficiários recebam imediatamente sem precisar ingressar com ações individuais.

Lista dos beneficiários

São beneficiários os trabalhadores que atuaram como atendentes de restaurante entre 2 de outubro de 2015 e 2 de setembro de 2022, desde que não tenham rescindido o contrato de trabalho antes de 2 de outubro de 2018. O acordo exclui trabalhadores que já entraram com ações judiciais para requerer a gratificação ou que tiveram ações individuais encerradas após conciliação.

Para verificar se têm direito ao benefício, os interessados devem consultar a lista elaborada pelo Sindecombares/MT diretamente com a entidade.

Direito reconhecido

O direito à gratificação por quebra de caixa foi reconhecido em sentença dada na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, após ficar comprovado que todos os empregados contratados como “atendente de restaurante” e “treinador” também desempenhavam funções de caixa, sem receber a gratificação prevista na convenção coletiva.

O pagamento aos empregados e ex-empregados da empresa foi acertado em acordo no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc) de 2º Grau do TRT de Mato Grosso. No acordo, o Sindecombares/MT também se comprometeu a divulgar a existência do crédito por meio de edital de convocação, em jornal, site e mídias sociais.

PJe 0000666-24.2020.5.23.0005

TRT/GO: Justiça não reconhece como discriminatória dispensa ocorrida antes de cirurgia de cisto no ovário

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou provimento ao recurso de uma veterinária que pretendia comprovar dispensa discriminatória após ser desligada antes de uma cirurgia de retirada de cisto no ovário. Para o colegiado, presume-se discriminatória a dispensa de portador de qualquer doença grave que suscite estigma ou preconceito, como é o caso da AIDS, do lúpus, do alcoolismo e da neoplasia maligna; entretanto, entendeu que não é possível aplicar essa presunção em caso de cisto no ovário, pois o cenário fático não se enquadra na súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A veterinária, empregada de uma loja de produtos veterinários de Goiânia, alegou no processo que no decorrer do contrato de trabalho recebeu diagnóstico de cisto no ovário e após comunicar sua empregadora sobre a necessidade de realização da cirurgia, e consequente afastamento do trabalho por 15 dias, teria sido surpreendida quatro dias antes do procedimento médico com o desligamento sem justa causa. Para a empregada, a dispensa foi discriminatória.

A empresa, por sua vez, alegou que a dispensa decorreu de ato normal do empregador relacionado ao desempenho da empregada e à recusa da trabalhadora em realizar viagens para atender clientes. A empresa não reconheceu as alegações da suposta dispensa discriminatória e destacou que a empregada foi considerada apta, conforme atestado médico demissional apresentado no processo.

Na sentença de primeiro grau, por falta de provas da discriminação, foi indeferido o pedido de indenização por danos morais em razão de dispensa discriminatória.

Na análise do recurso da trabalhadora, que pediu a reforma da sentença, a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, lembrou que a jurisprudência construiu o entendimento de que, em caso de dispensa de trabalhador com HIV ou outra doença grave que possa suscitar preconceito, inverte-se o ônus da prova em seu favor, conforme estabelece a Súmula 443/TST.

Para a desembargadora, no entanto, não se aplica a Súmula 443 do TST ao caso, que também não se enquadra no art. 1º da Lei 9.029/95, segundo o qual deveria haver comprovação de qualquer prática discriminatória por motivo de “sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade” na dispensa da trabalhadora, pois não restou alegada qualquer doença que se enquadre em patologia que gere grave estigma ou preconceito.

“Não restou caracterizado, nos autos, a prática de ato ilícito pela reclamada e/ou seus prepostos. Não houve dano à honra, imagem e intimidade da reclamante. Por tudo isso, indefiro o pedido de indenização por danos morais”, concluiu a relatora.

Processo 0011436-79.2023.5.18.0015

TJ/SP: Ex-assessor parlamentar que fraudou diploma para assumir cargo é condenado a devolver R$ 733 mil aos cofres públicos

Pena inclui ressarcimento de mais de R$ 733 mil.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara Cível de Itapevi, proferida pela juíza Daniele Machado Toledo, que condenou ex-assessor parlamentar que fraudou diploma por improbidade administrativa. As penalidades incluem nulidade da contratação, ressarcimento integral do dano ao erário, no montante de R$ 733 mil, e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por quatro anos.

Segundo os autos, o homem assumiu cargo de assessor parlamentar, sem preencher requisito mínimo de escolaridade exigido por lei, valendo-se de diploma falso. Durante o inquérito civil que investigou a fraude, a instituição onde o réu supostamente cursou Pedagogia esclareceu que jamais o teve como aluno.

Na decisão, o relator do recurso, José Eduardo Marcondes Machado, destacou que não há dúvida de que o apelante não cursou instituição de ensino superior. “No caso dos autos, restou evidente o dolo específico do requerido em fraudar a diplomação de ensino superior para investidura ao cargo. Evidenciado o dolo específico do requerido em praticar fraude mediante apresentação de documento falso, de rigor a declaração de nulidade de sua contratação, assim como sua condenação por atos de improbidade”, escreveu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Teresa Ramos Marques e Paulo Galizia. A decisão foi por unanimidade de votos.

Apelação nº 1004630-55.2017.8.26.0271

TJ/TO: Contadora é condenada por falsificar notas fiscais da prefeitura em nome de empresa de transporte

A juíza Renata do Nascimento e Silva, da 1ª Vara Criminal de Paraíso do Tocantins, condenou nesta segunda-feira (3/6) uma contadora de 36 anos de idade, a 3 anos, 4 meses e 16 dias-multa, pela falsificação de papéis públicos. O crime está fixado no artigo 293 do Código Penal Brasileiro com pena de 2 a 8 anos de prisão, além de multa, para quem falsificar papéis públicos por meio de alteração ou fabricação.

Segundo a denúncia feita pelo Ministério Público em 24 de abril de 2023, a contadora utilizava dados de notas fiscais autênticas emitidas pelo Município de Paraíso, alterava os valores dos serviços, a data, o nome do prestador e do tomador de serviços, mas mantinha a numeração e o código de verificação. Depois enviava as notas fiscais falsas para sua cliente.

Os crimes foram cometidos depois que o município migrou a emissão de notas fiscais para sistema virtual, ocasião em que a cliente da contadora pediu que fosse criada senha e login para a empresa dela, que atua no ramo de transportes.

Segundo a denúncia, os dados de acesso davam sempre erro e a empresária pedia à contadora a emissão das notas. As oito notas falsas fabricadas pela contadora somam cerca de R$ 13, 9 mil.

Ao ser interrogada na Justiça, a contadora disse que enfrentava dificuldade após ações judiciais de funcionários contra ela e assumiu ter emitido as notas fiscais falsas, conforme o depoimento, para “ajudar” a cliente, de quem havia se tornado amiga.

Conforme depôs a contadora, com login e senha do sistema da prefeitura, ela baixava a nota, transformava o documento em um arquivo de texto e alterava os dados. Segundo ela, fez isto para a cliente receber de fornecedores e que não ganhou nenhum dinheiro com o crime.

A defesa da contadora pediu sua absolvição com base na teoria da insignificância e também em um pedido de perdão feito pela contadora para a cliente, no qual ela se dispunha a indenizar a vítima.

Ao analisar o caso, a juíza Renata do Nascimento e Silva afirma que a confissão está em sintonia com as demais provas do processo e fundamenta a decisão condenatória.

A magistrada afirma na sentença que as provas lhe dão convicção segura “da responsabilidade da acusada pelo crime de falsificação de papéis públicos” de forma continuada.

A juíza determinou o regime aberto para o cumprimento inicial da pena de prisão, que foi substituída por duas restritivas de direitos, a serem definidas ao final do processo. Também concedeu à contadora o direito de recorrer ao Tribunal de Justiça em liberdade.

TJ/MA: Justiça condena rede de supermercados maranhense a pagar R$ 10 milhões por desabamento de prateleiras

O acidente ocorreu em 2 de outubro de 2020 e ocasionou a morte de uma pessoa e ferimentos em outras oito.


Uma rede de supermercados maranhense foi condenada a pagar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por danos morais coletivos em decorrência do desabamento de prateleiras em uma unidade do supermercado localizada no bairro do Vinhais. O incidente, ocorrido em 2 de outubro de 2020, resultou na morte de uma pessoa e ferimentos em outras oito pessoas.

A sentença foi emitida no julgamento da Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC) e pelo Instituto de Comunicação e Educação em Defesa dos Consumidores e Investidores (ICDESCA). As instituições alegaram que as estruturas instáveis não eram segredo para ninguém, já que dois dias antes do desabamento, um funcionário da loja filmou a situação irregular, destacando que a mudança de local afetou a estabilidade.

A rede de supermercados alegou que sempre cumpriu com as normas de segurança e que não agiu com imprudência, imperícia ou negligência, alegando excludente de responsabilidade civil em razão de fato de terceiro.

O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, destacou que o acidente foi causado por uma falha de segurança durante a transferência de uma prateleira, colocando em perigo um número desconhecido de pessoas.

Conforme a sentença, a situação demonstra que o supermercado réu não cuidou adequadamente da segurança do ambiente, algo que a comunidade tinha o direito de esperar dele. Como resultado, nove pessoas ficaram feridas fisicamente, e várias outras sofreram traumas emocionais, mesmo as que não estavam presentes, devido a um serviço claramente inadequado.

Diante disso, a Justiça determinou que a empresa Mateus Supermercados S.A. pague R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) por danos morais coletivos, que serão destinados ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, considerando a gravidade da conduta, a função pedagógica da indenização e o porte econômico da empresa ré.

Veja a decisão.
Processo nº 0834620-51.2020.8.10.0001

 

TRT/DF-TO: Clínica deve indenizar ex-funcionária demitida irregularmente

Em Brasília, a 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga condenou uma clínica de exames radiológicos a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a uma ex-empregada. O entendimento foi de que a mulher foi dispensada do emprego de forma discriminatória. A sentença também homologou a desistência de pedidos de adicional de periculosidade e de redução de jornada formulados pela autora da ação.

No caso, a trabalhadora entrou com pedido de reparação moral na Justiça do Trabalho (JT) alegando que foi demitida depois de denunciar, ao sindicato da categoria, as condições laborais em que ela e colegas eram submetidos pela empregadora. A situação narrada ficou evidenciada pela entidade de classe, motivando, inclusive, a abertura de ações coletivas na JT. Ao tomar conhecimento da participação da mulher como testemunha em processo movido pelo sindicato, a clínica impediu a entrada dela no local de trabalho.

A proibição de acesso ocorreu no dia em que ela iria participar de diligências periciais no ambiente laboral para levantamento de provas técnicas. Na tentativa de impedir que a mulher contribuísse com a perícia, a empregadora designou a funcionária para um treinamento individual na referida data. Disse, ainda, que não tinha sido intimada da participação dela no procedimento. Na JT, a autora da ação disse que o desligamento lhe causou constrangimentos, e que a clínica criou obstáculos para concluir a rescisão contratual.

Documentos apresentados pela trabalhadora, em juízo, comprovaram que a demissão ocorreu no mesmo dia do episódio. Em defesa, a empresa negou que a rescisão contratual foi motivada por discriminação. Disse que o desligamento decorreu de condutas impróprias da empregada, relacionadas ao desempenho profissional dela. Mas, de acordo com a sentença, a conduta da empresa violou direitos constitucionais da trabalhadora, causando-lhe frustração e sofrimento.

Para o juiz do Trabalho Mauro Góes, ainda que houvesse as reiteradas faltas injustificadas da trabalhadora ao serviço, conforme atestam os controles de ponto, os fatos e circunstâncias apurados no processo revelam que essa não foi a verdadeira motivação da demissão. “Ficou claro que a empresa mesquinhamente despediu por vingança e em represália ao que fez a empregada, menosprezando a função social dela prevista no artigo 170, da Constituição Federal, considerada como espécie de princípio jurídico que impõe deveres e obrigações às empresas independentemente da sua vontade, como compromisso ético que expressa a obrigação em contribuir com o desenvolvimento sustentável da sociedade.”

Em razão disso, o magistrado concluiu que a dispensa foi discriminatória. “O tipo de conduta deve ser exemplar e prontamente combatido pelo Estado, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e função social da empresa, desprezados deliberadamente na hipótese presente”, pontuou o titular da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga. A sentença definiu que ambos envolvidos devem pagar honorários sucumbenciais aos advogados que atuaram na defesa da parte contrária. Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº 0000969-30.2022.5.10.0102


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