STJ: Herdeiros de servidor falecido antes do início da ação coletiva não podem se beneficiar da sentença

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.309), que os sucessores de servidor público falecido antes do ajuizamento de uma ação coletiva não são beneficiados pela decisão que reconhece o direito de receber diferenças remuneratórias, salvo se expressamente contemplados. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Com a definição da tese, os tribunais de todo o país deverão observá-la na análise de casos semelhantes. Também poderão voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado.

De um lado, a Fazenda Pública sustentava não haver formação de coisa julgada em favor dos sucessores, caso a morte do servidor ocorra antes da propositura da ação. De outro, os herdeiros do servidor afirmavam que a ação coletiva beneficia os sucessores quanto aos direitos individuais homogêneos do falecido e de seus pensionistas.

As duas posições, segundo a relatora, já foram adotadas em julgamentos das turmas da Primeira Seção, fato que motivou a afetação da controvérsia ao rito dos repetitivos, para pacificar a questão na corte.

Favorecimento de herdeiros e os diferentes tipos de ação coletiva
Inicialmente, a ministra destacou que os casos analisados abordam o reconhecimento de direito individual homogêneo, a partir de processo coletivo de um grupo de servidores. “Não estão em discussão ações individuais, multitudinárias, ou ações coletivas tendo por objeto direitos difusos, coletivos”, esclareceu.

Quanto aos tipos de ação coletiva, Maria Thereza de Assis Moura lembrou que existem aquelas em que a coisa julgada beneficia apenas os membros de associações e há outras em que toda a categoria é favorecida.

Conforme explicado, o primeiro caso se refere às ações coletivas ordinárias, propostas por associações de servidores com base no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal. Amparada em precedentes do Supremo Tribunal Federal (Temas 82 e 499), a ministra assinalou que essas ações beneficiam apenas os associados.

A segunda hipótese – prosseguiu – é a das chamadas ações coletivas substitutivas, verificadas no mandado de segurança coletivo e na ação proposta por sindicatos para defender “interesses coletivos ou individuais da categoria”, como previsto no artigo 8º, III, da Constituição. “Os sucessores, pelo contrário, não integram a categoria profissional”, salientou a ministra.

De acordo com a relatora, em ambos os casos, um legitimado (associação ou sindicato) busca direitos individuais homogêneos de uma coletividade em nome próprio, mas não há favorecimento dos herdeiros do servidor que morreu antes do ajuizamento da ação.

Direitos e deveres da pessoa natural se extinguem com a morte
Maria Thereza de Assis Moura apontou ainda que os direitos em debate são de titularidade de pessoa natural e se extinguem com a sua morte. Citando a doutrina, ela afirmou que o morto não tem direitos e deveres nem mantém relação com a administração pública, com associação ou sindicato.

“Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela coisa julgada, visto que o perecimento extingue a pessoa natural (artigo 6º do Código Civil) e rompe o vínculo com a associação (artigo 56 do Código Civil), com a administração pública (artigo 33, IX, da Lei 8.112/1990) e com a categoria profissional”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2144140 e REsp 2147137

TST: Assistente não será indenizado por atraso na quitação de verbas rescisórias

CLT prevê sanção específica de multa para essa situação.


Resumo:

  • Um assistente de logística pretendia receber indenização por danos morais em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias.
  • O entendimento do TST sobre o tema, porém, é de que a indenização depende de comprovação efetiva do dano, o que não ocorreu.
  • A 1ª Turma aplicou ao caso tese vinculante fixada em julgamento de recursos repetitivos.

Um assistente da ZC Atividades de Logística, de São José dos Pinhais (PR), não irá receber indenização por danos morais em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que rejeitou o recurso do empregado ao aplicar a tese vinculante da Corte de que é preciso comprovar a existência de dano efetivo para ter direito à indenização.

O assistente disse na ação trabalhista que foi demitido em julho de 2023 num processo de demissão em massa efetivado pela ZC. Segundo ele, foi feito um acordo que previa a quitação das verbas em agosto, mas nada foi depositado. Por conta da falta de pagamento, disse ter passado por privações e precisado recorrer a amigos e parentes para se manter.

TST tem tese vinculante sobre o tema
O relator do recurso do empregado, ministro Dezena da Silva, destacou que a falta de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não caracteriza dano moral. Para dar direito à indenização, é preciso que o empregado comprove efetivamente o dano. Essa foi a tese fixada pelo TST (Tema 143) sob a sistemática dos recursos repetitivos. “Uniformizada a questão jurídica, e diante do efeito vinculante da decisão, a controvérsia não comporta mais rediscussões”, disse.

De acordo com o ministro, qualquer trabalhador que não tenha seus direitos trabalhistas satisfeitos ao ser demitido pode ter prejuízo financeiro, mas este dano material deve ser reparado com o pagamento das verbas sonegadas devidamente atualizadas. “Para aquele empregador que não paga as verbas rescisórias, existem penalidades próprias, como o pagamento de multa legal ou convencional”, concluiu.

Tema é o segundo mais recorrente na Justiça do Trabalho
O atraso na quitação de verbas rescisórias aparece como o segundo assunto mais recorrente na Justiça do Trabalho até junho de 2025, de acordo com a Secretaria de Estatística da Corte.

Processo: RR-0000726-37.2023.5.09.0892

TST: Rede de supermercados pagará em dobro por trabalho em dia de eleição

Empregados de Fortaleza trabalharam nas eleições nacionais de 2022 e não tiveram compensação.


Resumo:

  • Os empregados da rede de supermercados G. Barbosa, de Fortaleza (CE), trabalharam normalmente nos dias das eleições de 2022, em 2 e 30 de outubro, sem compensação.
  • A empresa alegou que não sabia que esses dias eram feriados.
  • A 3ª Turma do TST confirmou decisão do TRT que reconheceu que essas datas são feriados nacionais e determinou seu pagamento em dobro.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou que os empregados da rede de supermercados G. Barbosa, de Fortaleza (CE), têm direito a receber em dobro pelos dias de eleições nacionais em 2022. Esses dias são feriados nacionais e, como não houve compensação, é devido o pagamento dobrado.

Empregados trabalharam normalmente
A ação civil pública foi ajuizada em 2023 pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Fortaleza contra a Cencosud Brasil Comercial Ltda., responsável pela rede. Segundo o sindicato, a empresa deixou de pagar como feriado os dias de eleição de primeiro e segundo turno de 2022 (2 e 30/10), que, de acordo com o Código Eleitoral, são considerados feriados nacionais.

Em sua defesa, a empresa alegou que, em outubro de 2022, tinha apenas seis lojas da rede em atividade em Fortaleza e que não pagou as horas em dobro por não considerar feriados os dias destinados às eleições.

Para 1º grau, dia de eleição não é feriado
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do sindicato, por entender que as leis que previam os dias de eleições como feriados teriam sido revogadas com a Lei 10.607/2002. Ainda de acordo com a sentença, a Constituição Federal não prevê uma data específica para as eleições, mas apenas que elas sejam realizadas no primeiro e no último domingo de outubro. Outro fundamento foi o fato de a Resolução 23.555 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) garantir o funcionamento do comércio nas eleições de 2018.

TRT mandou pagar em dobro
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), porém, reformou a sentença, ressaltando que o dispositivo do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) que prevê o feriado foi incorporado pela Constituição, apesar de as datas do primeiro e do segundo turno serem variáveis.

Diante disso, concluiu que o supermercado descumpriu a convenção coletiva que prevê o pagamento em dobro dos feriados e condenou a empresa a pagar os valores correspondentes.

Eleições nacionais não serem em dias fixos é irrelevante
Segundo o relator do recurso de revista da Cencosud, ministro José Roberto Pimenta, é irrelevante que as eleições nacionais não sejam realizadas em dias fixos e específicos. Ele lembrou que, de acordo com o Código Eleitoral, “o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal” é feriado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-112-19.2023.5.07.0009

TST: Parque Beto Carrero World deve responder por acidente com bailarina

Para a 7ª Turma, profissional é como uma “atleta da dança”, e atividade tem risco semelhante ao de jogadores de futebol.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a atividade de bailarina envolve risco acentuado, equiparando-se à de atletas e carteiros. Com isso, determinou a responsabilização objetiva da JB World Entretenimentos S.A. (parque Beto Carrero World) por um acidente em que uma bailarina lesionou o tornozelo durante treinamento para uma apresentação.

Bailarina caiu ao ensaiar um salto
Na reclamação trabalhista, a profissional disse que atuou por cerca de sete meses no Beto Carrero World, em Santa Catarina. Durante um ensaio, sofreu uma queda ao realizar um salto, que resultou em lesão no tornozelo.

Segundo ela, no momento do acidente, recebeu apenas um atendimento inicial no ambulatório do parque, limitado à aplicação de compressas de gelo e à administração de anti-inflamatórios. Esse procedimento foi mantido pelos três meses seguintes.

Agravamento da lesão exigiu cirurgia
Contudo, ainda de acordo com seu relato, seu quadro clínico piorou ao longo do tempo e, com o agravamento da dor e a dificuldade de locomoção, já não conseguia finalizar as apresentações. Apenas após obter um plano de saúde particular conseguiu ser atendida por um especialista, que constatou a gravidade da lesão e recomendou cirurgia imediata. O procedimento foi realizado e exigiu afastamento de todas as atividades por 90 dias para recuperação.

Isolamento e pressão
Ao retornar ao trabalho, a bailarina disse que passou a ser designada para outras funções, enfrentando isolamento e pressão psicológica. Sem condições de dançar, decidiu pedir demissão. Na ação, pediu a responsabilização do parque e reparação por danos morais, materiais e estéticos, alegando que a lesão comprometeu sua carreira e causou sérios prejuízos profissionais e pessoais.

A defesa do Beto Carrero World negou ter conhecimento do acidente e sustentou que, mesmo que o fato tivesse acontecido no horário de trabalho, não há nenhuma prova de que o estado de saúde atual da bailarina tenha sido causado pela atividade que desenvolvia no parque.

Para primeiro grau, lesão é comum na profissão
A Vara do Trabalho de Navegantes (SC) negou os pedidos da bailarina. A sentença ressaltou que ela dançava desde os seis anos de idade e teria desenvolvido uma lesão inerente à profissão, possivelmente agravada pelo acidente narrado na ação. Registrou ainda que, embora esteja atualmente incapacitada para atuar como bailarina profissional, ela pode desempenhar atividades correlatas, como a de professora.

Outro ponto registrado na sentença foi que, segundo o laudo pericial, não era possível estabelecer, com certeza, o nexo entre a lesão e o trabalho, e a culpa da empresa não poderia ser presumida. Por fim, concluiu que a falta de esclarecimento sobre as causas do acidente reforça a hipótese de fatalidade ou de culpa exclusiva da vítima.

Para TRT, foi acidente de trabalho, mas empresa não teve culpa
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reconheceu que houve um acidente de trabalho típico, mas afastou a responsabilidade objetiva do parque, entendendo que a atividade de bailarina não se enquadra como de risco acentuado. Além disso, concluiu que não foi comprovada a culpa do empregador, pois as testemunhas foram contraditórias quanto a possíveis irregularidades no palco e não foram demonstradas falhas na limpeza ou na manutenção do espaço.

A bailarina, então, recorreu ao TST.

Para o relator, atividade é de risco
O relator, ministro Cláudio Brandão, traçou em seu voto um paralelo entre a atividade da bailarina, a do carteiro e a do atleta de futebol. Para ele, todos usam o corpo para desenvolver suas funções e estão sujeitos a riscos de lesões. Por isso, entendeu que o caso deve ser enquadrado como de responsabilidade objetiva, em razão do risco de queda, o que afasta a necessidade de comprovar a culpa do empregador pelo acidente.

“Bailarina é atleta da dança”
O ministro Agra Belmonte, ao seguir o voto do relator, reforçou que a bailarina depende do corpo para atuar, e lembrou que, justamente por isso, os atletas têm direito a um seguro, previsto na Lei Pelé (Lei 9.615/1998). Para Belmonte, a bailarina é uma “atleta da dança”, que executa movimentos sujeitos a lesões que podem causar danos. “Como tem de estar em forma, ela necessita de condições que tornem a sua atividade segura, assim como os atletas de outras modalidades, e precisa do seguro, porque sua atividade é de risco”.

Por unanimidade, o colegiado condenou o parque ao pagamento de pensão mensal de 100% da última remuneração, indenização por danos morais de R$ 20 mil e ressarcimento de despesas médicas.

Processo: Ag-AIRR-1072-56.2017.5.12.0005

TRF3: União deve fornecer medicamento a paciente com doença de Crohn

Laudo médico, incapacidade financeira da autora e registro na Anvisa foram considerados,

A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Araraquara/SP determinou que a União e o Estado de São Paulo forneçam o medicamento Remicade (Infliximabe) 10 mg/ml a uma mulher com doença de Crohn. A sentença é do juiz federal Maicon Natan Volpi.

Foram considerados o laudo médico que atestou a imprescindibilidade do tratamento, a incapacidade financeira da autora e o registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O magistrado ressaltou os princípios constitucionais do direito à saúde e à preservação da dignidade humana como fundamentais para o caso.

A doença de Crohn é uma condição inflamatória intestinal crônica, sem cura, que afeta o trato gastrointestinal, causando sintomas como diarreia, cólicas, fadiga e perda de peso.

Parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) indicou que há comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento para o tratamento da patologia. O Remicade também está incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename).

“Portanto, está demonstrada a imprescindibilidade do medicamento”, frisou Maicon Natan Volpi.

Assim, o juiz federal julgou o pedido procedente, uma vez que foram preenchidos os requisitos estabelecidos no Tema Repetitivo nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.

“Determino que o Estado de São Paulo forneça o medicamento nos termos do laudo médico. A União deverá ressarcir o Estado pelos gastos realizados, administrativamente”, concluiu.

Processo nº 5005049-55.2023.4.03.6322

TJ/SP: Município e morador indenizarão mulher após construção de janela irregular

Obra violou normas vigentes.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Jacareí que condenou o município e um morador a indenizarem mulher em virtude da construção de janela que invadiu a privacidade de seu quintal. A indenização, por danos morais, foi fixada em R$ 6 mil, nos termos da sentença proferida pelo juiz Samir Dancuart Omar.

De acordo com os autos, o requerido construiu, irregularmente, janela voltada diretamente para o imóvel da autora, que reclamou formalmente com a Prefeitura duas vezes, sem sucesso. Durante mais de dois anos, ela sofreu com sujeira jogada em sua casa e falta de privacidade.

“Diante de denúncia formulada pela munícipe de que havia uma obra em situação irregular, deveria a Prefeitura tomar as providências legais para que os ajustes necessários fossem providenciados pelo responsável. Há prova nesse sentido dois anos depois da reclamação feita pela autora de que o vizinho abrira uma janela voltada para o seu quintal”, escreveu o relator do recurso, Fausto Seabra. “A sensação experimentada pela apelada extrapola o mero aborrecimento, pois teve sua intimidade exposta por muito tempo, mesmo depois de ter solicitado à Prefeitura, que tinha o dever legal, a solucionar a grave irregularidade na obra do vizinho”, completou.

Os desembargadores Coimbra Schmidt e Eduardo Gouvêa completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1007144-44.2019.8.26.0292

TJ/MS: Vítima agredida pelo cunhado será indenizada

Sentença proferida pela 2ª Vara da comarca de Amambai/MS condenou um homem ao pagamento de R$ 5 mil de danos morais à cunhada que foi agredida por ele com socos e chutes, quando tentava apaziguar o conflito entre o réu e sua companheira, irmã da autora. O episódio ocorreu em 24 de junho de 2017.

O laudo pericial comprovou as lesões corporais. O caso também foi analisado na esfera criminal, resultando na condenação do réu, em 1ª instância, pelo crime de lesão corporal no contexto da Lei Maria da Penha (art. 129, § 9º do Código Penal), pena confirmada pelo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em novembro de 2021.

Na esfera cível, o juiz Ricardo Adelino Suaid destacou que, conforme o artigo 935 do Código Civil, a condenação criminal transitada em julgado torna incontroversa a obrigação de indenizar. A sentença reconheceu que os danos morais eram presumidos, diante da gravidade dos fatos, que atingiram diretamente a dignidade e a integridade da vítima.

A agressão física não se trata de mero dissabor cotidiano, mas de violação grave aos direitos da personalidade, o que exige a devida compensação”, destacou o magistrado ao fundamentar a sentença.

O magistrado fixou a indenização em R$ 5 mil, valor considerado adequado diante da natureza da conduta, do caráter compensatório à vítima e punitivo-pedagógico ao agressor. O montante será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data do fato.

TJ/DFT: Motoristas e empresa de transporte indenizarão passageira por acidente de trânsito durante fuga de fiscalização

A 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou dois motoristas e empresa de transporte a indenizar passageira por acidente de trânsito durante fuga de fiscalização. A condenação foi em 1ª instância e cabe recurso.

Conta a autora que se recuperava de uma cirurgia e viajou para Brasília, após liberação do médico. Ela relata que, em outubro de 2023, o ônibus em que estava foi abordado pela polícia, momento em que foi constatada irregularidades e o motorista orientado a conduzir o veículo até a rodoviária de Taguatinga para apreensão. De acordo com a autora, ao contrário das orientações dadas pelos policiais, o motorista acelerou o veículo em uma tentativa de fugir da fiscalização, mas perdeu o controle e capotou o ônibus. Em razão do acidente, cinco pessoas morreram e diversas ficaram feridas. A autora, por sua vez, teve rompimento dos pontos da cirurgia e outras lesões, que demandaram atendimento hospitalar de urgência.

Um dos réus alega que não foi o responsável pelo acidente ocorrido, pois no momento do acidente, não dirigia o ônibus. Um outro, após ser citado, não apresentou defesa.

Ao julgar o caso, a magistrada pontua que a falha na prestação do serviço ficou comprovada diante da situação que motivou a interrupção da viagem e resultou no acidente que lesionou a autora. Acrescenta que a negligência com que agiram os motoristas teve como resultado a morte de passageiros, além das lesões físicas e psicológicas à passageira.

“O acidente que vitimou a autora decorreu da conduta imprudente e altamente negligente dos dois motoristas responsáveis pela condução do ônibus. A atitude de evadir-se de uma fiscalização policial, empreendendo fuga em alta velocidade e em revezamento, configura um ato ilícito evidente”, concluiu a juíza.

Dessa forma, os réus foram condenados a pagar R$ 25 mil, por danos morais, à autora.

Processo: 0702150-80.2024.8.07.0007

TRT/MT: Agropecuária indenizará vigia por referências negativas

A decisão também afasta multa por má-fé que havia sido aplicada ao trabalhador e ao seu advogado na sentença, que havia considerado a prova ilegítima.


Em razão de referências negativas que poderiam prejudicar a recolocação do trabalhador no mercado de trabalho, uma agropecuária foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais. A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), tomada de forma unânime pelos desembargadores, também afastou a multa por litigância de má-fé, imposta ao trabalhador na Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis.

O julgamento da 1ª Turma reformou a sentença, que havia rejeitado o pedido de indenização por entender que a única prova apresentada – uma gravação telefônica feita a pedido do ex-empregado, em que um colega se passava por potencial empregador – era moralmente ilegítima.

O vigia recorreu ao TRT alegando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece a licitude de gravações feitas por um dos interlocutores, mesmo sem consentimento do outro. Segundo ele, a empresa não foi induzida, entretanto as respostas ao pedido de referência comprovaram as informações negativas dadas por seu antigo supervisor.

O trabalhador relatou ter sido contratado em março de 2022 e, após a dispensa, enfrentado dificuldades para se recolocar no mercado. “Fiquei sabendo por terceiros que a empresa dava referências negativas sobre mim, a fim de denegrir minha imagem profissional”, afirmou. Ele sustentou que a gravação obtida revelou comentários graves sobre sua conduta no emprego anterior.

A agropecuária contestou a validade da prova, argumentando que não era possível identificar os interlocutores e que a gravação teria sido obtida de forma simulada. Afirmou tratar-se de uma “armação” entre o ex-empregado e seu colega, que já havia ajuizado outra ação contra a empresa utilizando o mesmo material. Alegou ainda inexistir prejuízo ao trabalhador, já que não havia oferta de vaga em curso.

Em audiência, o trabalhador admitiu ter pedido ao colega que realizasse a ligação para a empresa e a testemunha afirmou que não fingiu ser dono de empresa, apenas simulou interesse na contratação de ex-vigias para verificar se as dificuldades relatadas tinham fundamento.

Ao julgar o caso, o relator, desembargador Paulo Barrionuevo, lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravação de conversa pelo próprio interlocutor, ainda que sem o consentimento do outro, é prova lícita e serve como meio válido de demonstração dos fatos alegados. “Ainda que o autor não tenha participado do diálogo, tal fato não macula a prova produzida, na medida em que não restou demonstrado que a ré tenha sido induzida a proferir declarações desabonadoras”, afirmou.

No áudio, confirmado pela própria empresa, o supervisor relatou que o trabalhador e outro colega foram demitidos por justa causa e acrescentou que “o problema dos dois é que tem que ficar cutucando eles para trabalhar” e que “se der uma brechinha, começam a usar de má-fé”. Em outro trecho, disse ainda que “os caras não foram verdadeiros com você”.

Para o relator, tais referências, mesmo sem prova de perda concreta de emprego, “certamente dificultam a reinserção do trabalhador no mercado e a obtenção de meios para sustento próprio e de sua família, o que basta para a caracterização do dano moral”. Considerando os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, o valor da indenização foi fixado em R$ 15 mil.

Má-fé afastada

A 1ª Turma também afastou a condenação por litigância de má-fé dada inicialmente ao vigia e seu advogado. Para os desembargadores, não houve intenção deliberada do ex-vigia de manipular os fatos. “Apenas buscou meios de provar a situação alegada, tendo, inclusive, obtido êxito em razão da gravação feita”, registraram.

Com a decisão, foi assegurada a indenização por dano moral e a exclusão da multa.

PJe 0000722-88.2024.5.23.0111

TJ/MG: Justiça mantém condenação de escola e professora por situação vexatória

Aluno de 7 anos passou mal em sala e precisou se limpar sozinho, em Uberaba.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de uma escola e de uma professora pelo constrangimento sofrido por um aluno de 7 anos em sala de aula, em Uberaba, no Triângulo Mineiro. Ele foi obrigado a limpar o próprio vômito na frente de colegas e a buscar papéis no banheiro.

As rés foram condenadas a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais. Exceto se houver pedido expresso à Justiça, a quantia deve ficar depositada em poupança até que a vítima atinja a maioridade.

Conduta inadequada

A criança, representada pelo pai, entrou com a ação alegando ter vivido situação vexatória. A peça narra que o aluno estava em aula, em agosto de 2022, quando vomitou em decorrência de uma crise de ansiedade. A professora mandou que ele se limpasse no banheiro e pegasse papéis para higienizar o que ficou sujo na sala. Devido à situação, precisou mudar de escola e fazer tratamento psicológico.

A defesa da escola informou que não houve ato ilícito que justificasse sua condenação e que a professora foi demitida por não atender critérios de conduta.

Já a educadora argumentou que não foi indiciada criminalmente após investigação e que o fato de ter pedido para que o estudante se limpasse se baseou no “incentivo à autonomia trabalhada com as crianças”.

Abalo psicológico

Os argumentos não foram aceitos pela 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, que fixou o valor da condenação. Diante disso, as partes recorreram.

Em análise da apelação cível, o relator do caso, desembargador Antônio Bispo, rejeitou os recursos e manteve a sentença.

“O propósito pedagógico de estimular a autonomia infantil não se confunde, em absoluto, com a exposição do aluno a constrangimentos públicos.”

Para o desembargador, restou comprovado o abalo psicológico: “O episódio em exame, pela sua gravidade e repercussão, transcende os meros aborrecimentos do cotidiano escolar, afetando diretamente a dignidade e a autoestima do menor. Com efeito, o constrangimento resultou na necessidade de abandono da escola, resistência em frequentar nova instituição e intensificação do acompanhamento psicológico, evidenciando o abalo psíquico sofrido.”

Os desembargadores Ivone Guilarducci e Francisco Costa acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.141618-6/001


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