TJ/RN: Procedimentos reparadores após bariátrica são tema em decisão

A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso, movido por uma beneficiária de plano de saúde, que pretendia a reforma de uma decisão dada pela 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que negou o custeio de parte dos múltiplos procedimentos cirúrgicos reparadores e funcionais, indicados após cirurgia bariátrica. O pedido foi indeferido em parte, ao passo que a autora alegou urgência, apresentando laudos médicos e psicológicos que descreveriam prejuízos físicos e emocionais. Contudo, o entendimento do órgão julgador manteve o que foi julgado em primeira instância.

“A jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo 1.069, reconhece como obrigatória a cobertura de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em pacientes pós-bariátricos, desde que indicadas pelo médico assistente, admitindo, porém, a atuação de junta médica nos casos de dúvida sobre o caráter meramente estético da intervenção”, esclarece a relatora, desembargadora Lourdes de Azevêdo.

Conforme o julgamento, no caso concreto, parte dos procedimentos solicitados (abdominoplastia, correção de diástase abdominal e hérnia umbilical) foram autorizados pela operadora, com base em parecer favorável da junta médica, ao passo que os demais (mamoplastia com prótese, braquioplastia, cruroplastia, lipoenxertia e correções de lipodistrofias) foram classificados como de cunho estético, com cobertura negada.

“A documentação médica apresentada pela agravante não comprova, de forma inequívoca, o risco iminente de dano grave ou de difícil reparação, pois os laudos psicológicos e clínicos se fundamentam em avaliações genéricas e carecem de rigor técnico suficiente para sustentar a urgência da medida”, completa a relatora.

A decisão ainda reforça que a multiplicidade de áreas corporais envolvidas e a complexidade dos procedimentos cirúrgicos requeridos indicam a necessidade de dilação probatória para adequada caracterização da natureza funcional ou reparadora das intervenções e da urgência de sua realização, afastando a concessão liminar da tutela.

TRT/DF-TO mantém adicional de periculosidade e pagamento de diferenças salariais a bombeira civil

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que reconheceu o direito de uma bombeira civil ao pagamento de adicional de periculosidade, diferenças salariais e reflexos trabalhistas decorrentes da relação de trabalho. A decisão foi tomada na sessão de julgamentos do dia 18/3, sob relatoria do desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto.

No caso analisado, a trabalhadora atuava como bombeira civil sob regime de trabalho intermitente. A autora da ação ingressou na Justiça do Trabalho alegando que não recebeu corretamente valores previstos em normas coletivas da categoria, além do adicional de periculosidade. Inicialmente, sentença do Juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes perante a 22ª Vara do Trabalho de Brasília julgou parcialmente procedentes os pedidos, o que levou tanto a empregadora quanto a trabalhadora a recorrer ao TRT-10.

A empresa contestou diversos pontos da condenação. Entre os argumentos apresentados, sustentou que a condenação deveria se limitar aos valores indicados na petição inicial, que o adicional de periculosidade dependeria de prova pericial e que não haveria diferenças salariais a serem pagas, já que a trabalhadora era contratada no regime intermitente. Também pediu o afastamento da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviço e questionou a aplicação de multas previstas na legislação trabalhista em razão do atraso no pagamento de verbas rescisórias.

Por sua vez, a trabalhadora apresentou recurso pedindo a reforma da sentença para incluir indenização por danos morais. Segundo ela, a falta de pagamento das verbas rescisórias a colocou em situação de extrema vulnerabilidade financeira, o que teria provocado abalo emocional e dificuldades para sustentar os filhos.

Entendimento da Turma

Ao analisar o caso, o relator na Terceira Turma do TRT-10 destacou inicialmente que, após a reforma trabalhista, os valores indicados na petição inicial têm caráter estimativo e não limitam a condenação, que deve ser definida conforme os valores apurados na fase de liquidação da sentença. Sobre o adicional de periculosidade, o magistrado ressaltou que a Lei nº 11.901/2009 assegura aos bombeiros civis o pagamento do adicional de 30% sobre o salário mensal, independentemente da realização de perícia técnica. Assim, para o magistrado, o simples exercício da função é suficiente para o reconhecimento do direito.

Em relação às diferenças salariais, o desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto observou que as convenções coletivas da categoria estabelecem valor mínimo para plantões de 12 horas, inclusive para trabalhadores contratados em regime intermitente. Como ficou comprovado que a trabalhadora recebeu valores inferiores aos previstos nas normas coletivas, foi mantida a condenação ao pagamento das diferenças e dos respectivos reflexos trabalhistas.

O colegiado também manteve a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviço, já que ficou comprovado que a trabalhadora prestava serviços de forma contínua em benefício dessas empresas, caracterizando terceirização. ?A existência de contrato civil entre as reclamadas não afasta a responsabilidade das empresas beneficiárias da força de trabalho, uma vez que a ordem jurídica trabalhista atribui relevância ao proveito econômico obtido e à proteção do crédito laboral, sendo irrelevante a inexistência de vínculo empregatício direto com a trabalhadora? assinalou o relator.

O desembargador também pontuou que não prospera a alegação de ausência de culpa da tomadora de serviços. ?Tratando-se de tomadoras que não integram a Administração Pública, a responsabilidade subsidiária decorre da própria inadimplência das obrigações trabalhistas pela prestadora, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, sendo desnecessária a demonstração de culpa específica. Ademais, não houve comprovação efetiva de fiscalização regular e eficaz do cumprimento das obrigações trabalhistas, ônus que incumbia às tomadoras, razão pela qual mantenho a condenação subsidiária, afastando integralmente as teses recursais?, registrou em voto

Por outro lado, a Turma rejeitou o pedido de indenização por danos morais apresentado pela trabalhadora. Para o relator, o atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo à honra ou à dignidade do trabalhador. Com esse entendimento, a Terceira Turma do TRT-10 decidiu, por unanimidade, negar provimento tanto ao recurso das empresas quanto ao recurso adesivo da trabalhadora, mantendo integralmente a sentença de primeira instância.

Processo nº: 0000003-11.2025.5.10.0022

TRT/MG: Empresa condenada por acidente de trajeto: empregada sofre fratura na coluna após ônibus passar em alta velocidade sobre quebra-molas

Resumo:

A juíza Daniela Torres da Conceição, titular da 6ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, reconheceu a responsabilidade objetiva de uma empresa por acidente de trajeto ocorrido com uma empregada quando era transportada em veículo fornecido pela própria empregadora. A empresa foi condenada a indenizar a trabalhadora por danos morais e lucros cessantes (renda que alguém deixa de obter porque outra pessoa ou uma empresa causou um prejuízo ou atrapalhou sua atividade).


Contexto
A autora, contratada como alimentadora de linha de produção, sofreu fratura vertebral (T12), em dezembro de 2023, quando o ônibus fretado pela empresa passou em alta velocidade sobre um quebra-molas, arremessando-a contra o assento. O acidente a afastou do trabalho, com concessão de auxílio-doença pelo INSS.

Na ação, a empregada pleiteou indenização por danos morais e materiais, incluindo lucros cessantes, pensão vitalícia, ressarcimento de despesas médicas e valores descontados no último mês de trabalho a título de coparticipação no plano de saúde. A reclamada, em defesa, negou qualquer responsabilidade pelo acidente, alegando ter ocorrido por culpa de terceiro e por culpa da própria vítima. Sustentou que a empregada se machucou porque não utilizava cinto de segurança no momento do sinistro.

Testemunhas e perícia
Após a produção de provas testemunhal e pericial, a juíza concluiu que a empresa assumiu o risco da atividade ao fornecer transporte aos empregados, aplicando-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, que não depende da prova de culpa (artigo 927 do Código Civil e artigos 734 e 735 do Código Civil). Destacou não ter havido prova de culpa da vítima, nem mesmo concorrente, prevalecendo relatos de que os veículos apresentavam condições precárias de segurança.

Perícia médica confirmou a lesão vertebral da autora em razão do acidente de trabalho ocorrido e apurou a incapacidade parcial e temporária para atividades que exijam sobrecarga maior do tronco, sem restrições para tarefas de caráter menos intenso, com prognóstico favorável, “já que não houve acometimento medular espinhal, nem tampouco necessidade de abordagem cirúrgica”.

Uma testemunha, que também estava no veículo no momento do acidente, afirmou que a reclamante usava o cinto de segurança e que o ônibus estava em condições precárias de segurança “com cintos que não funcionavam”.

Jurisprudência do TST
Com base, inclusive, em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Ag-AIRR-20372-91.2016.5.04.0124, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/6/2025), a juíza pontuou que, ao fornecer transporte a seus empregados, a empresa equipara-se ao transportador, assumindo a responsabilidade por eventuais acidentes no trajeto, mesmo que decorrentes de culpa de terceiro.

“No deslocamento residência-trabalho-residência, em veículo fornecido pela empregadora, o acidente configura-se como de trabalho, aplicando-se analogicamente os arts. 734 e 725 do Código Civil e atraindo a responsabilidade objetiva da empresa, independentemente de culpa”, destacou a julgadora.

Indenização por danos morais
A indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 18.480,07, correspondente a 10 vezes o último salário da empregada, proporcionalmente ao grau de culpa da empresa e ao porte econômico das partes, considerando-se, ainda, os parâmetros estabelecidos no artigo 223-G, da CLT.

Foram observados os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, a razoabilidade, moderação, experiência, o bom senso, bem como o caráter punitivo e pedagógico da reparação, a fim de desestimular a repetição do ilícito. A magistrada ponderou que o ressarcimento deve ater-se aos limites do prejuízo, sem ser fonte de enriquecimento ilícito, bem como para o fato de a incapacidade da empregada ser parcial e temporária. Na fixação do valor da indenização, ainda foi considerado que a empresa atuou efetivamente para minimizar o sofrimento da reclamante, após a ocorrência do acidente, conforme comprovação no processo.

Lucros cessantes
A empregadora também foi condenada ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes à diferença entre o salário contratual e o benefício previdenciário recebido durante o período de afastamento, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Pensão mensal vitalícia – despesas médicas – descontos do plano de saúde
Por outro lado, não foram acolhidos os pedidos de pensão mensal vitalícia, diante da incapacidade temporária e do prognóstico favorável atestado pelo perito, bem como de reembolso de despesas médicas e transporte, porque já cobertas pela seguradora do veículo. Reconheceu-se a legalidade dos descontos salariais referentes ao plano de saúde, previstos em convenção coletiva.

Em grau de recurso, a Quarta Turma do TRT-MG manteve a sentença, por maioria de votos. Não cabe mais recurso da decisão. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Processo: PJe: 0011174-53.2024.5.03.0164

TJ/MS aumenta indenização por divulgação de imagens íntimas sem consentimento

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, aumentar o valor da indenização por danos morais em um caso de divulgação não autorizada de imagens íntimas. O montante foi elevado de R$ 10 mil para R$ 15 mil, conforme voto da relatora, desembargadora Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli.

No julgamento do processo, que tramitou em segredo de justiça, ambas as partes recorreram da sentença de primeiro grau: a autora pleiteando a majoração da indenização e o réu buscando afastar a condenação ou reduzir o valor fixado.

De acordo com os autos, as partes mantiveram relacionamento íntimo e houve registro de imagens durante encontro ocorrido em novembro de 2020. A autora sustentou que consentiu apenas com uma fotografia específica, sem autorizar outros registros nem qualquer forma de compartilhamento.

O conjunto probatório demonstrou, no entanto, que o réu realizou novas captações sem anuência e compartilhou o material com terceiros. Testemunha confirmou ter visualizado imagens e vídeo íntimos da autora em ambiente virtual, reconhecendo-a e encaminhando o conteúdo.

Para a relatora do processo, a conduta configura ato ilícito, uma vez que viola diretamente direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem.

O colegiado destacou que, em casos de divulgação de conteúdo íntimo sem autorização, o dano moral é presumido — ou seja, decorre automaticamente da própria violação, independentemente de prova específica do prejuízo.

“A exposição não autorizada de conteúdo íntimo em ambiente virtual atinge de modo direto a dignidade da pessoa, prescindindo de demonstração específica do abalo, que se extrai da própria gravidade do fato”, pontuou a relatora em seu voto.

Ao analisar o valor fixado na sentença, a desembargadora entendeu que a quantia inicial não era suficiente diante da gravidade da conduta e da extensão dos danos causados.

Segundo o acórdão, a indenização deve cumprir dupla função: compensar a vítima e desestimular práticas semelhantes. Nesse contexto, o colegiado considerou adequado elevar o valor para R$ 15 mil, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com precedentes da Corte em casos semelhantes.

Com isso, a 2ª Câmara Cível deu provimento ao recurso da autora para majorar a indenização e negou provimento ao recurso do réu, mantendo a condenação. Também foram majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

TRT/MG: Trabalhadora será indenizada por empresa em Contagem após dispensa com base em antecedentes criminais

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, à auxiliar de limpeza que foi dispensada de forma discriminatória por uma transportadora em Contagem. Embora a trabalhadora já tivesse cumprido a pena imposta pela Justiça, em 2009, e estivesse em processo de reinserção social, documento interno da empregadora registrou como motivo da dispensa a existência de “problemas judiciais”, o que configurou discriminação, proibida pela Lei 9.029/1995. Em razão da ilegalidade, a empresa terá que pagar, ainda, o valor em dobro dos salários referentes ao período de afastamento da profissional.

A trabalhadora relatou que teve acesso a um documento chamado “Parecer Entrevista de Desligamento”, assinado pelo supervisor, que indicava como motivo da dispensa a existência de “problemas judiciais” e “vários problemas criminais”. A autora da ação reconheceu ter sido condenada pela Justiça Criminal em 2009, mas disse que já cumpriu a pena e se encontra, atualmente, em processo de reintegração social.

A contratante e a empresa beneficiária da prestação de serviços negaram a acusação de discriminação. Alegaram que o desligamento da profissional decorreu unicamente do exercício do poder diretivo do empregador, sendo motivado por desídia (falta de cuidado, negligência) e não por questões de natureza criminal.

Afirmam, ainda, que a autora não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 9.029/1995. “Razão pela qual não há fundamento para o pagamento de salários em dobro durante o período em que deveria ser reintegrada, uma vez que não há estabilidade garantida à reclamante”, alegaram.

Na análise do documento apresentado pela trabalhadora, a juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Contagem, Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, destacou que o gestor imediato assinalou “omissão nos comentários, e que o setor de Gente e Gestão registrou a apresentação de diversos atestados e faltas, supostas advertências, além da alegação de falta de zelo nas funções e de ‘vários problemas criminais’”.

“Nesse contexto, seria possível supor que as reiteradas ausências injustificadas da trabalhadora poderiam ter comprometido o interesse da reclamada em manter o vínculo empregatício, já que tal comportamento indicaria falta de compromisso com uma das obrigações essenciais do contrato de trabalho: a assiduidade”, ponderou a magistrada.

Porém, segundo a julgadora, o documento registra como motivo do desligamento apenas “problemas judiciais”, o que revela que eventuais faltas da autora não foram determinantes para a rescisão contratual.

A juíza destacou ainda que a contratante não comprovou as ausências injustificadas da auxiliar de limpeza, os atestados apresentados e as supostas advertências recebidas. “Não havendo registro de outro ‘problema judicial’ relacionado à autora, conclui-se que a única questão existente seriam os antecedentes criminais mencionados no campo ‘Comentários Gente & Gestão’ do referido documento”.

Para a juíza, ficou evidenciado que a dispensa da trabalhadora ocorreu em razão de sua condenação penal. Na decisão, ela citou ainda a Lei 9029/1995, que proíbe práticas discriminatórias e limitativas para o acesso e a manutenção do emprego no Brasil.

Segundo o artigo 1º dessa lei:

“É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal”.

No entendimento da juíza, os critérios entendidos como discriminatórios pela legislação não são exaustivos, mas meramente exemplificativos, sendo perfeitamente lícito reconhecer a prática da discriminação em situações não expressamente previstas pelo dispositivo.

“No caso, a profissional foi condenada pela Justiça Criminal, cumpriu a pena que lhe foi imposta e nada deve à Justiça, sendo titular do direito de se reinserir na sociedade em livre gozo de seus direitos individuais e sociais, dentre eles o direito ao trabalho, fonte de renda e de dignidade para o ser humano, e cujo valor social é um dos fundamentos desta República”, ressaltou.

Segundo a magistrada, a reinserção do condenado à vida social e ao mercado de trabalho é, inclusive, medida essencial para a não reincidência criminal. Nesse contexto, a juíza destacou que a cessação do contrato de trabalho em virtude do passado criminal da empregada, ou de sua condição social de ex-detenta, constitui inegável prática discriminatória.

“Tal conduta priva a empregada do direito ao trabalho por motivo considerado desqualificante apenas pelo empregador, sem qualquer amparo no ordenamento jurídico, ressaltando que ela exercia a função de auxiliar de limpeza, atividade que não exige do empregado fidúcia especial”, ressaltou.

Para a julgadora, a atitude da empresa violou de maneira direta o patrimônio imaterial da trabalhadora ao negar o exercício de um direito constitucional, como é o trabalho, e ao considerá-la indigna ou não merecedora de permanecer na empresa. “Isso independentemente dos atuais atributos pessoais e laborais, em manifesta violação à dignidade, valendo destacar que nem sequer houve alegação de comportamento inadequado da autora quanto à legislação criminal”, completou.

Segundo a juíza, o dano moral se evidencia no caso, pois, além de lidar com seu passado como detenta, a auxiliar de limpeza teve que suportar a frustração de ter seu contrato rescindido de forma injusta e discriminatória.

“É certo que o empregador tem o direito potestativo de colocar fim ao contrato de empregado, mas não pode fazê-lo guiado por intuito discriminatório”, concluiu a julgadora, reconhecendo o direito ao pagamento da indenização ao ficar evidenciado o dano, o nexo de causalidade e o ato ilícito, nos termos do artigo 927, do Código Civil.

Quanto ao valor, a julgadora determinou R$ 5 mil de indenização. “O valor é suficiente para compensar a autora pelos danos sofridos, servindo também para desestimular a reclamada a repetir o comportamento inadequado e a desafiar a ordem constitucional vigente”.

Com fundamento no artigo 1º, II, da Lei 9.029/1995, a juíza garantiu à autora, ainda, o pagamento em dobro de sua remuneração referente ao período entre a data da dispensa e a publicação da sentença. Ela reconheceu também a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, tomadora dos serviços, pelos créditos assegurados à trabalhadora. Responsabilidade subsidiária é quando uma empresa só precisa pagar uma dívida ou obrigação se o responsável principal não cumprir.

Houve recurso, mas não foi acolhido pelos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, devido a irregularidades no recolhimento do depósito e das custas processuais. A auxiliar de limpeza já recebeu os créditos trabalhistas e o processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/DFT suspende decisão que proibia alienação de área

O desembargador relator do Conselho da Magistratura suspendeu os efeitos de decisão liminar proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF (ação popular nº 0704031-88.2026.8.07.0018), que havia proibido a alienação, oneração ou oferta da chamada Gleba A da Serrinha do Paranoá. A medida foi concedida em pedido de suspensão de segurança cível formulado pelo Distrito Federal e permanece válida até o trânsito em julgado da ação originária.

O Distrito Federal alegou que a decisão impugnada causava grave lesão à ordem administrativa e econômica, ao interferir na gestão patrimonial do ente público e na execução de política pública legitimamente instituída para o enfrentamento da crise de liquidez do Banco de Brasília S.A. (BRB). Sustentou também que a liminar inviabilizava o uso de ativo estratégico autorizado por lei, com potenciais impactos negativos sobre a estabilidade financeira da instituição e a confiança dos agentes econômicos.

Ao analisar o requerimento, o magistrado destacou que a suspensão de segurança não se destina ao reexame do mérito da decisão proferida na ação popular, mas à prevenção de grave lesão à ordem administrativa e econômica, conforme prevê a legislação de regência e explicou que por ” lógica e coerência com a decisão tomada nos autos nº 0710294-93.2026.8.07.0000, observo que subsistem os mesmos motivos que levaram à suspensão da liminar deferida na ação popular nº 0703639-51.2026.8.07.0018 (grave violação à ordem administrativa e econômica do Distrito Federal), razão pela qual devem ser invocadas as mesmas razões de decidir, com acréscimo de fundamentação que ora passo a expender”.

O desembargador ressaltou que a lei distrital goza de presunção de constitucionalidade e que a Gleba A da Serrinha do Paranoá está inserida em Áreas de Proteção Ambiental, mas em zonas que admitem ocupação urbana, permanecendo íntegras todas as restrições ambientais existentes. Destacou, ainda, que a legislação não alterou o regime ambiental da área, mas apenas sua condição jurídico‑administrativa, concluindo que a manutenção da liminar poderia aprofundar a instabilidade financeira do BRB e impedir a adoção de medidas legais para superação do cenário de crise.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0711757-70.2026.8.07.0000

TJ/RN reforma decisão que suspendia contratação de assessoria jurídica por inexigibilidade

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Câmara Municipal de Arez e reformou decisão de primeiro grau que havia suspendido a contratação de serviços jurídicos por inexigibilidade de licitação. O julgamento teve como relatora a desembargadora Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa.

A decisão recorrida determinava que o Legislativo municipal se abstivesse de celebrar contratos de assessoria jurídica por inexigibilidade, executasse os serviços exclusivamente por servidores efetivos, enviasse projeto de lei para estruturar o setor jurídico e realizasse concurso público no prazo de 12 meses.

Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que não estavam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil — probabilidade do direito e perigo de dano — necessários à concessão de tutela de urgência. Segundo o acórdão, a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) admite a contratação direta de serviços jurídicos por inexigibilidade, desde que observados os critérios legais e demonstrada a efetiva prestação dos serviços.

Em análise preliminar, não foram identificados elementos que evidenciassem ilegalidade na contratação. A relatora destacou ainda que a suspensão de contrato aparentemente regular poderia causar prejuízo à Administração, ao impedir a continuidade dos serviços jurídicos necessários ao funcionamento do ente público. Com a decisão unânime, foi reformada a determinação de primeiro grau, permanecendo válida, neste momento processual, a contratação questionada, sem prejuízo da análise do mérito na ação principal.

TJ/MT: Bradesco deve ressarcir cliente após golpe do falso funcionário

Resumo:

  • Instituição financeira foi condenada a devolver R$ 16,2 mil e pagar indenização por danos morais a cliente idoso vítima de golpe dentro de agência bancária.
  • A decisão reconheceu que a fraude integra o risco da atividade e não afasta o dever de reparar.

Golpe aplicado por falso funcionário dentro de agência bancária resultou na manutenção da condenação de instituição financeira ao ressarcimento de valores e ao pagamento de indenização por danos morais a um cliente idoso. A decisão foi proferida por unanimidade pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira.

De acordo com o processo, o consumidor utilizava terminal de autoatendimento quando foi abordado por um homem, que se apresentou como funcionário e ofereceu auxílio para desbloqueio de cartão. Após deixar a agência, ele constatou a realização de saques e transferências não reconhecidos, que somaram R$ 16,2 mil.

A sentença de Primeira Instância determinou a devolução integral do valor subtraído e fixou indenização de R$ 8 mil por danos morais. A instituição financeira recorreu, alegando inexistência de falha na prestação do serviço e defendendo que a responsabilidade seria exclusiva de terceiro ou da própria vítima.

As preliminares apresentadas no recurso foram rejeitadas. No mérito, a relatora destacou que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes ocorridas no âmbito de suas atividades. O entendimento adotado foi de que golpes praticados no interior de agência configuram fortuito interno, por estarem ligados ao risco do empreendimento.

O voto também ressaltou que a fraude ocorreu em ambiente sob responsabilidade da instituição, onde o consumidor possui legítima expectativa de segurança, especialmente por se tratar de pessoa idosa. Assim, foi afastada a tese de culpa exclusiva da vítima.

Quanto aos danos morais, o colegiado considerou que a subtração indevida de valores, aliada à sensação de insegurança e aos transtornos suportados, ultrapassa mero aborrecimento. O valor fixado foi considerado proporcional e adequado às circunstâncias do caso.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1005480-76.2025.8.11.0003

TJ/RN: Falha eletrônica em registro de documento não pode prejudicar pontuação em concurso

O Tribunal Pleno do TJRN concedeu o Mandado de Segurança, movido por um candidato, aprovado no exame de seleção para o cargo de Professor de História, o qual alegou ter apresentado o título de Mestrado dentro do prazo e pelas vias oficiais estabelecidas pela banca responsável, mas teve a documentação desconsiderada, sob a alegação de arquivo corrompido, sem oportunizar qualquer forma de regularização. O julgamento determinou, ao secretário de Administração do Estado do RN e ao presidente da Fundação Getúlio Vargas, a correta avaliação do título de Mestrado com atribuição da respectiva pontuação e reclassificação do participante.

Conforme o recurso, o ato das instituições acarreta prejuízo irreparável, uma vez que a classificação do candidato, injustamente rebaixado da 6ª para a 19ª colocação, compromete sua convocação para as fases subsequentes e, por conseguinte, o direito à nomeação e posse no cargo para o qual logrou aprovação.

De acordo com o relator, desembargador Saraiva Sobrinho, no tocante à eventual ilegibilidade do documento, ou de qualquer outro título, deveria ter a Administração diligenciado o candidato a corrigir a falha, a qual teria se originado no sistema eletrônico, não se mostrando razoável a negativa dos entes.

“Assim, o direito líquido e certo se acha devidamente configurado”, reforça o relator.

TJ/MG condena plano de saúde por atrasar tratamento oncológico

Operadora levou 108 dias para fornecer quimioterápico prescrito por médico


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma operadora de plano de saúde a indenizar o marido e os dois filhos de uma paciente que morreu à espera de um medicamento oncológico que levou 108 dias para ser disponibilizado.

A decisão reformou sentença de 1ª Instância e aplicou a teoria da ‘perda de chance’, destacando que a recusa da operadora em fornecer o remédio privou a mulher da “oportunidade de lutar pela vida com os melhores recursos disponíveis”.

A indenização foi fixada em R$ 75 mil (sendo R$ 25 mil para cada um dos três familiares).

Entenda o caso

O viúvo e os filhos da mulher, que morreu aos 37 anos vítima de um câncer de mama agressivo, ajuizaram a ação buscando reparação por danos morais. Eles alegaram que a Unimed Alfenas recusou o tratamento e ainda descumpriu decisão judicial para fornecimento do fármaco Enhertu (Trastuzumabe Deruxtecano).

A família sustentou que a conduta da operadora não causou a morte diretamente, mas resultou na ‘perda de chance’ de tratamento digno e de uma sobrevida maior para a paciente, que era mãe de duas crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Argumentos

No processo, a operadora alegou que o medicamento não constava no rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que não haveria comprovação científica para seu uso no caso da paciente e nem cobertura contratual do plano contratado. Também contestou a urgência da prescrição médica.

Recurso

Em 1ª Instância foi negado o pedido de indenização. Ao reconhecer que a negativa de cobertura foi abusiva, o juízo entendeu que não havia provas de que o tratamento teria alterado o desfecho, dada a gravidade do quadro terminal.

Segundo a sentença, o curto espaço de tempo entre a decisão judicial que obrigava o fornecimento e o óbito, ocorrido três dias após a última internação da paciente, tornava incerta a influência do remédio no prognóstico imediato.

Diante disso, a família recorreu, enfatizando que o sofrimento não se limitou aos últimos dias de vida da vítima. Os autores pontuaram que houve 108 dias entre a prescrição médica urgente, em abril de 2024, e a efetiva disponibilização do medicamento pela Unimed Alfenas, o que só ocorreu no dia seguinte ao falecimento.

A família argumentou que a “corrida contra o tempo” imposta pela burocracia do plano de saúde gerou uma “angústia indescritível” e desrespeitou a dignidade da paciente.

Perda de chance

Ao analisar o recurso, a maioria dos desembargadores da 15ª Câmara Cível do TJMG condenou a operadora.

O relator, desembargador Monteiro de Castro, destacou que a recusa baseada no uso “off-label” (fora da bula) do medicamento é abusiva quando há registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e prescrição médica fundamentada. Para o magistrado, o atraso de mais de 100 dias representou uma “dilatação inaceitável” em um quadro oncológico grave, configurando descaso com a vida humana.

O desembargador Paulo Fernando Naves de Resende e a desembargadora Ivone Guilarducci acompanharam o voto do relator, que prevaleceu. Os desembargadores Roberto Ribeiro de Paiva Júnior e Antônio Bispo ficaram vencidos ao votar pela rejeição do recurso.

Assim, a maioria entendeu que a ‘perda de chance’ era um dano real e indenizável, pois a paciente foi privada de sua “última esperança terapêutica”. A Unimed Alfenas foi condenada a pagar R$ 25 mil para cada um dos três autores, totalizando R$ 75 mil em indenizações por danos morais.

O acórdão ressaltou que a dor da família foi agravada pela necessidade de judicialização para obter um tratamento essencial, o que excede o mero aborrecimento.

Processo nº: 1.0000.25.344737-9/001.


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