TJ/SP: Cão de suporte emocional deve voar em cabine de aeronave junto a tutora

Decisão em conformidade com portaria da ANAC.


A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso e determinou que uma companhia aérea autorize embarque de cão de suporte emocional na cabine de passageiros da aeronave, ao lado de sua tutora. Ele deve viajar em caixa apropriada, fornecida pela ré, além do usar focinheira e coleira no trajeto.

De acordo com os autos, a requerente é pessoa com transtorno misto ansioso e depressivo e possui relatório médico que comprova a companhia do animal como tratamento terapêutico, razão pela qual comprou passagens para uma viagem à Itália, na companhia do marido, incluindo assento destinado ao cachorro, na mesma fileira.

A companhia aérea alegou que os requisitos para viagem do animal na cabine de passageiros não haviam sido preenchidos. A turma julgadora, no entanto, autorizou o embarque do cão nas condições mencionadas, conforme previsto por portaria da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). “Foram juntados aos autos laudo de médico veterinário e de adestrador, demonstrando que o animal, que é de pequeno/médio porte, possui boas condições de saúde, está vacinado e não apresenta comportamento agressivo ou perigoso”, afirmou o relator do recurso, desembargador Afonso Celso da Silva, em seu voto.

Completaram o julgamento os desembargadores Maria Salete Corrêa Dias e Pedro Kodama, em decisão unânime.

TRT/SP: Açougueiro que trocava preços de produtos não obtém reversão de dispensa por justa causa

A 8ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a dispensa por justa causa de açougueiro que foi filmado por câmeras de segurança adulterando valores de produtos em supermercado. As imagens mostram o trabalhador emitindo uma etiqueta referente a uma pequena quantidade de carne para, posteriormente, colocar mais peças, em tamanho maior, junto com as já pesadas.

Para combater a decisão de primeiro grau, o profissional argumentou que os arquivos de mídia juntados aos autos não comprovam de forma cabal a falta grave. Alegou também que a tese de adulteração de produtos de loja, apresentada pela empresa, foi diferente do depoimento do preposto, segundo o qual o reclamante favorecia um cliente colocando etiquetas de carnes mais baratas em produtos mais caros.

No entanto, segundo a desembargadora-relatora Sueli Tomé da Ponte, ficou evidente o ato de improbidade, previsto no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o vídeo apresentado deixa claro o acréscimo de produto em uma embalagem já pesada. Para a magistrada, “não houve alteração dos fatos pela representante da ré, apenas uma maior explanação do ocorrido”.

O autor ainda buscou, alternativamente, afastar a justa causa por ter tido apenas uma advertência anterior, referente a um atraso, mas para a julgadora, a falta cometida pelo trabalhador “é suficiente para a quebra de fidúcia que deve pautar as relações trabalhistas”, justificando a penalidade mais severa.

Processo nº 1000131-11.2023.5.02.0441

TJ/MG: Ex-empregadas são condenadas a indenizar empresa por concorrência desleal

Elas usaram informações confidenciais e cartela de clientes da financeira.


Duas funcionárias desligadas de uma empresa de empréstimos consignados terão que indenizar a ex-contratante, por danos morais, em R$ 10 mil. Elas usaram o banco de dados da financeira para se apresentarem aos clientes com um novo negócio. A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha, no Sul de Minas, por entender que a tentativa de desviar a clientela em função do vínculo de confiança estabelecido durante o tempo em que trabalhavam na empresa configurou concorrência desleal.

As profissionais recorreram, alegando que não há provas de que tenham utilizado o nome da empresa para angariar clientes, pois entraram em contato com algumas pessoas, mas não comercializaram empréstimos. As duas ex-empregadas sustentaram, ainda, que os áudios de aplicativos de mensagens usados no processo eram provas ilícitas, pois foram usados por terceiros sem o consentimento delas.

Segundo as ex-funcionárias, nada impede que um profissional siga no mesmo segmento comercial da antiga empregadora. Outro argumento trazido aos autos foi que o ato de se apresentar a clientes usando nome de empresa fictícia seria prática comercial comum no ramo e que não havia pacto de não concorrência no contrato de trabalho nem no acordo firmado nas ações trabalhistas que ajuizaram.

O relator, desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, considerou que os áudios não caracterizam prova ilícita, pois um dos interlocutores, destinatário da mensagem, forneceu o conteúdo da comunicação armazenada, livremente, a fim de que ela fosse utilizada como prova em processo judicial. Além disso, esse não foi o único elemento a convencer os julgadores.

Para o magistrado, as rés, depois de encerrarem o vínculo empregatício, procuraram clientes da antiga empresa oferecendo contratos de empréstimo consignado. “Dessa forma, se valeram do acesso à carteira de clientes obtido em razão da relação de emprego para, então, concorrer com a ex-empregadora, assediando seus clientes, com a intenção de desviar a clientela, o que configura concorrência desleal”, afirmou.

O desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares manteve o valor fixado em 1ª Instância para a indenização. A decisão foi acompanhada na íntegra pelos desembargadores Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva.

TJ/MT: Cliente é indenizado em R$ 8 mil por impedimento de embarque devido a erro em pagamento de passagem aérea

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou Recurso de Apelação a uma companhia aérea em um processo de indenização por danos morais a um cliente que teve o embarque de suas filhas impedido devido a um erro no site da empresa no momento da compra das passagens aéreas.

O morador de Rondonópolis adquiriu duas passagens de Buenos Aires com destino a São Paulo no dia 26 de agosto de 2022, com embarque previsto para o dia 1º de setembro de 2022. Após inserir todos os dados para pagamento, ocorreu um erro no site e a compra foi efetivada na segunda tentativa.

O cliente relatou que, para sua surpresa, suas filhas foram impedidas de utilizar as passagens sob a justificativa de não pagamento. No entanto, o valor de R$ 2.783,02 foi cobrado na fatura do cartão, em quatro parcelas de R$ 695,77.

A companhia aérea apresentou contestação, defendendo a tese de suspeita de fraude na transação, pois a aquisição dos bilhetes teria sido feita através de cartão de crédito no nome do cliente apelante, sem demonstração de vínculo com as passageiras, o que gerou a suspeita de fraude e bloqueio da reserva.

Além disso, a empresa também alegou que, devido às divergências cadastrais, as passagens ficaram em stand by e não foram canceladas, bastando que as passageiras confirmassem a reserva no balcão da companhia aérea no aeroporto.

“Com efeito, ao cancelar a passagem e/ou o embarque, sem prévio aviso, a cia requerida violou os seus deveres de informação e transparência insculpidos no Código de Defesa do Consumidor, bem como o princípio da boa-fé contratual. (…) Configurada dessa forma, a prática de ilícito por parte da apelante que não comprova nos autos que teria comunicado os consumidores com antecedência que o embarque foi obstado, em decorrência de suspeita de fraude, deve reparar os danos oriundos dessa falha”, considerou o relator do processo no TJMT, desembargador Sebastião Barbosa Farias.

A câmara julgadora manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 8 mil, fixado pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, e também determinou o pagamento da quantia de R$ 2.783,02 a título de danos materiais.

TJ/SP: Homem deve pagar dividendos à ex-esposa enquanto estiver na condição de sócio

Quotas se enquadram em obrigações de trato sucessivo.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a agravo de instrumento e reconheceu que ex-esposa tem direito a 50% dos dividendos pagos por sociedade ao ex-cônjuge, enquanto ele estiver na condição de sócio. As quotas, de titularidade do réu, foram objeto de partilha em ação de divórcio.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, destacou que, uma vez que dividendos são prestações sucessivas devidas pela sociedade aos sócios, embora nem sempre periódicas, deve-se aplicar o artigo 323 do Código de Processo Civil, que determina o pagamento da dívida enquanto durar a obrigação. O magistrado ainda citou precedente do TJSP ao explicar que, embora somente o sócio tenha legitimidade para exercer a representação perante a sociedade, o cônjuge que se separou pode reivindicar seu direito ao recebimento.
“O que se observa, portanto, é que a agravante tem direito não apenas aos dividendos pelo período de 2018 a 2021, ainda que, é verdade, tais marcos temporais tenham sido mencionados expressamente no dispositivo da sentença. Cabe-lhe assegurar metade dos dividendos pagos ao agravado enquanto este mantiver a condição de sócio”, afirmou o relator.

Participaram do julgamento, que foi unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Fortes Barbosa.

Agravo de Instrumento nº 2137967-19.2024.8.26.0000

TJ/DFT: Justiça condena instituição de ensino por demora na efetivação de bolsa do ProUni

O 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama/DF determinou a matrícula imediata de estudante por demora na efetivação de matrícula, no curso de enfermagem, com bolsa integral do ProUni. O processo foi movido contra a Cruzeiro do Sul Educacional S.A. e o Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal LTDA, que deverão pagar ainda indenização, por danos morais, a autora.

A estudante, aprovada no programa ProUni com bolsa de estudo integral, enfrentou dificuldades para efetivar sua matrícula na instituição de ensino. A partir de 7 de fevereiro de 2024, a autora tentou, sem sucesso, concluir o processo de matrícula devido à exigência contínua de novos documentos por parte da ré. Mesmo após diversas tentativas e com a documentação aprovada no sistema do ProUni, a matrícula não foi efetivada.

A ré, em sua defesa, alegou que a matrícula não pôde ser concluída por falta de documentos e pelo fechamento do sistema de matrículas, após o início do semestre letivo. No entanto, a empresa não especificou quais documentos estariam faltando e indicou que a matrícula seria autorizada apenas no próximo semestre.

Na decisão. o Juiz enfatizou que a responsabilidade pela matrícula é das instituições demandadas, que não comprovaram de forma eficaz quais documentos estariam pendentes para a efetivação do processo. “A parte autora comprova que não conseguiu se matricular no primeiro semestre de 2024, embora tenha encaminhado os documentos solicitados a tempo e modo. Ademais, sequer restou demonstrado nos autos quais documentos restaram pendentes de análise para justificar a negativa da matrícula da autora.”

A sentença reconheceu o direito da estudante à matrícula no curso de enfermagem, no turno matutino, modalidade presencial, com bolsa integral. Além disso, foi concedida indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, devido à perda do semestre letivo, atraso na conclusão do curso e os transtornos sofridos pela autora. A decisão ressaltou que a falha na prestação dos serviços educacionais extrapolou o mero aborrecimento, o que configura dano moral.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703455-11.2024.8.07.0004

TJ/TO: Concessionária é condenada a pagar R$ 100 mil para seguradora que cobriu custos de equipamentos queimados durante queda de energia

O juiz da 2ª Vara Cível de Palmas, José Maria Lima, condenou a concessionária de energia elétrica a pagar R$ 100 mil a uma seguradora que desembolsou este valor a um de seus segurados após danos causados em equipamentos eletrônicos no ano de 2021. Publicada nesta terça-feira (16/7), a decisão do juiz reconhece a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos decorrentes de falhas na prestação do fornecimento de energia.

O seguro foi pago em março de 2021 e a seguradora entrou com uma ação regressiva de ressarcimento em fevereiro de 2023, dois anos após indenizar uma empresa de TV da capital. A emissora teve inúmeros equipamentos danificados devido a problemas na rede elétrica. A seguradora anexou no processo diversos laudos técnicos apresentados pela TV listando os danos causados por alta tensão na rede, e não por mau uso dos aparelhos.

Entre os aparelhos queimados estão gravador de imagem digital; encoder (conversor de dados de vídeo em formato adequado para transmissão de imagens); receptores de sinal de satélite e de sinal de TV digital; switcher (conjunto de equipamentos que controlam as transmissões); transmissor de ponto eletrônico (escuta para profissionais); conversores e distribuidores de vídeo entre outros equipamentos listados em laudos técnicos inseridos no processo. Nos documentos, os itens são avaliados como “irrecuperáveis” e tiveram como causa provável “descarga elétrica ou sobretensão elétrica”.

O juiz analisou o caso com base no Código de Defesa do Consumidor. Em uma relação jurídica, a norma considera os proprietários dos bens segurados pela apólice “como consumidores dos produtos e dos serviços prestados pela concessionária de serviço público”, como consta nos artigos 2º e 3º do código.

Na decisão, o juiz observa que na condição de concessionária de serviço público, a empresa fornecedora de energia “tem responsabilidade objetiva” pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, e deve reparar os danos causados aos consumidores. Esta responsabilidade só seria afastada em caso “de culpa exclusiva do consumidor” ou “inexistência do defeito na prestação do serviço”, o que não ficou comprovado no processo, conforme decidiu o juiz.

Além de condenar a concessionária a pagar os R$ 100 mil, com correção monetária e juros de mora a partir da citação, José Maria Lima também determinou o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/MA: Juizado não pode julgar ação de autor que reside fora da área de abrangência

Não é lícito o autor de uma ação escolher o juiz que julgará a sua causa, em razão do princípio constitucional do juiz natural. Da mesma maneira, deve se sujeitar ao critério da área de abrangência da unidade judicial. Foi dessa forma que a juíza Maria José França, titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, justificou a extinção de um processo sem resolvê-lo, citando, ainda, a Resolução 10/04, substituída pelas Resoluções 35/07 e RESOL-GP – 612013, na qual o Tribunal de Justiça do Maranhão especificou a distribuição de processos através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta o endereço da parte autora.

O caso em questão tratava de ação de um homem contra a TAM Linhas Aéreas S.A. Entretanto, o autor mora no bairro da Cohama, localidade fora da área de abrangência do 7º JECRC, que fica no bairro do Renascença. “O exame detalhado dos elementos apresentados no processo indica que, ao propor a ação neste juizado, o autor infringiu o princípio do juiz natural (…) Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no artigo 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias”, pontuou a magistrada.

E citou o Código: “Nas comarcas onde existe mais de um juizado com a mesma competência, o Tribunal fixará, por resolução, as respectivas áreas territoriais (…) Atente-se para o fato de que o referido dispositivo não atribuiu ao Tribunal o poder de legislar por resolução em matéria de competência, mas sim de fixar critérios para a distribuição dos processos entre Juizados de uma mesma Comarca, que possuam igual competência, o que significa que todos os Juizados Cíveis e das Relações de Consumo de São Luís possuem exatamente a mesma competência”.

TJ/DFT: Servidor público é condenado por estelionato contra idosa

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou um servidor público a cinco anos de prisão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de estelionato. A vítima, uma idosa de 60 anos, trabalhava com o réu. Em outro processo (0706196-09.2019.8.07.0001), o réu foi condenado, ainda, ao pagamento de indenização por danos à vítima no valor de R$ 820 mil.

De acordo com a denúncia, no período de dezembro de 2017 a agosto de 2018, com a intenção de obter vantagem indevida, por meio de fraude, o réu induziu a idosa a fazer 17 transferências bancárias para sua conta. Os depósitos totalizaram R$ 820 mil.

Conforme o inquérito policial, o réu e a vítima se conheceram no trabalho, onde ela era sua chefe e ambos construíram uma relação de amizade e confiança. Ao descobrir que a mulher tinha recebido uma alta quantia em acerto trabalhista, o réu se passou por uma pessoa de conhecimento técnico na área de investimentos financeiros e convenceu a vítima a transferir o dinheiro, supostamente, para aplicação em mercado de ações.

Ainda de acordo com a denúncia, a vítima solicitou, por diversas vezes, prestação de contas dos investimentos, mas o réu se recusou a informar e comprovar o destino dos valores e pediu novos prazos, que jamais foram cumpridos. Com isso, a idosa acionou civilmente a Justiça e o réu foi condenado a ressarcir os valores captados por meio da fraude.

A defesa pediu a absolvição o réu em razão da ausência de intenção ou por insuficiência de provas. No entanto, para o Desembargador relator, a autoria e a materialidade do crime estão comprovadas por meio do inquérito policial, prints de conversas de WhatsApp e cópias de e-mails, comprovantes de transferências bancárias, relatório final da autoridade policial, além da prova oral colhida em juízo.

“Os elementos de convicção presentes nos autos demonstram que Huanderson, valendo-se da relação profissional e de confiança que mantinha com a vítima, e mediante a promessa de altos lucros, convenceu-lhe a realizar as vultosas transferências bancárias mencionadas acima, comprometendo-se a investir os valores e partilharem os resultados”. O magistrado destacou ainda que, nas conversas de WhatsApp anexadas ao processo, o réu apresenta diversas vezes resultados supostamente positivos alcançados por meio da sua atividade como operador de investimentos.

“O delito de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal, se configura quando o agente obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”, explicou.

Ao decidir, o julgador verificou que os valores foram recebidos pelo réu no intervalo de vários meses, o que torna inviável cogitar que se tratasse de valor único, como ele alega. Ao contrário, a prova não deixa dúvidas de que, a vítima foi continuamente manipulada para efetuar os aportes.

A sentença foi mantida por unanimidade.

Processo: 0735445-34.2021.8.07.0001

TJ/AM decide IRDR e fixa tese de que não pagamento de custas autoriza extinção de processo

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi proposto para evitar decisões contraditórias sobre questão comum em unidades judiciais.


O Tribunal de Justiça do Amazonas fixou tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) quanto à necessidade de recolhimento de custas para evitar a extinção de processo, no julgamento dos autos n.º 0008859-17.2023.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Luiza Cristina do Nascimento Marques.

O incidente foi suscitado pelo desembargador João de Jesus Abdala Simões, membro da Terceira Câmara Cível, durante análise de apelação interposta por financiador de crédito que ajuizou ação de busca e apreensão e teve o processo extinto sem resolução de mérito por falta de pagamento das custas para novas diligências do oficial de justiça após intimação, de acordo com o artigo 485, IV do Código de Processo Civil (CPC). Durante a tramitação do IRDR, o apelante pediu desistência do recurso, pois o requerido procurou o banco para resolver a situação do contrato.

Segundo o desembargador, o objetivo era fixar o entendimento do TJAM sobre uma questão jurídica comum em diversos processos, para evitar decisões contraditórias, constatando haver ao mesmo tempo a repetição de processos sobre a mesma questão de direito e o risco de ofender os princípios da isonomia e segurança jurídica, conforme o artigo 976 do CPC.

O magistrado observou que a ausência de recolhimento das custas processuais, referentes às diligências do oficial de justiça, repercutem na extinção do processo, pela ausência de citação. Mas destaca haver duas linhas de raciocínio no TJAM: uma pela aplicação do artigo 485, inciso III c/c parágrafo 1.º do CPC, entendendo quanto à necessidade de prévia intimação pessoal do autor para a suprir sua falta, no prazo de cinco dias, antes da extinção do feito; outra pela desnecessidade de intimação pessoal do autor, pela aplicação do artigo 485, inciso IV, do CPC (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).

No Tribunal Pleno, o incidente foi admitido para decidir quanto ao questionamento: “A ausência de recolhimento das custas necessárias à citação caracterizaria hipótese de abandono de causa (art. 485, III, do CPC), a justificar a prévia intimação pessoal do autor para promover a diligência ou tal ato diz respeito a pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), que autorizaria a extinção do feito tão logo não houvesse o pagamento das custas no prazo assinalado, independentemente de prévia intimação pessoal do autor?”

Após o julgamento, por maioria, em dissonância do parecer ministerial, foi fixada a seguinte tese: “A ausência de recolhimento das custas necessárias à citação caracterizaria hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), autorizando a extinção do feito tão logo não haja o pagamento das custas no prazo assinalado, independentemente de prévia intimação pessoal do autor”.


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