TJ/MG: Donos de égua terão que indenizar criança que levou coice no rosto e perdeu a visão após o acidente

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Pitangui/MG, região Central de Minas, que condenou os proprietários de uma égua a indenizar uma criança que perdeu a visão após ser atingida por um coice do animal no rosto. A vítima vai receber R$ 355 por danos materiais, R$ 20 mil por danos morais e pensão, dos 14 aos 75 anos, equivalente a 30% do salário-mínimo.

Em março de 2016, a criança, à época com 3 anos, brincava na praça do povoado de Moinhos quando uma égua lhe desferiu um coice no rosto, atingindo o olho esquerdo e afetando a visão da criança. A vítima, representada pelo pai, ajuizou ação contra os proprietários do animal em dezembro do mesmo ano.

Os dois proprietários da égua alegaram que a praça era conhecida na cidade como área de pasto e de trato de animais, e que a criança estava sob a responsabilidade da avó, sendo dela a culpa pelo acidente.

Esses argumentos não convenceram a juíza da 1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui, que fixou o valor das indenizações pelos gastos com medicamentos e pelo dano moral. Diante dessa decisão, os proprietários do animal recorreram.

O relator, desembargador Baeta Neves, manteve a decisão de 1ª Instância. O magistrado se baseou em provas testemunhais, que relataram que a égua estava arisca e já havia desferido coices contra o tratador. Ele ressaltou que, apesar de a avó estar zelando pela criança, isso não evitaria o incidente naquelas circunstâncias.

Para o desembargador Baeta Neves, o fato de a vítima estar acompanhada “evidentemente não a tornava a salvo de investidas inopinadas de animais, como infelizmente aconteceu, e tampouco elide a culpa” dos envolvidos, que deixaram um animal de grande porte, uma égua recém-parida, solto em praça pública. Ainda conforme o relator, o espaço era de fácil acesso e havia risco de um ataque a qualquer pessoa que eventualmente passasse por lá, por isso, os proprietários deveriam responder pelo dano que o animal causou.

A desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Demora na certidão por tempo de serviço de servidor gera condenação ao Estado

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN reformaram uma sentença inicial e condenaram o Estado a pagar indenização pela demora em certificar o tempo de serviço de um servidor, além dos dez dias previstos na legislação. O julgamento destacou o que rezam os artigos nos artigos 100, 101 e 102 da LCE 30/2005, os quais definem que é assegurada, nos termos do artigo 5º, da Constituição Federal, a expedição de certidão sobre atos, contratos, decisões, pareceres ou autos de processo em poder da Administração Pública.

“Na espécie, apesar do decurso de apenas 58 dias entre o recebimento do processo de aposentadoria pelo IPERN e a devida concessão do benefício, não se pode desconsideerar que houve o decurso de lapso temporal de quase dois anos da instauração do processo administrativo de aposentadoria, o qual estava a depender da expedição da certidão de tempo de serviço, até a devida concessão, o que não se afigura minimamente razoável”, reforça o relator do acordão, desembargador Virgílio Macêdo Jr.

Desta forma, conforme a decisão, é devido o pagamento de indenização à servidora aposentada, em virtude da demora na concessão de aposentadoria, em montante equivalente ao que receberia se aposentada estivesse, entre a data do protocolo administrativo e a publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial.

“Sendo deduzidos os 60 dias que haveria disponível ao ente público para finalizar o processo administrativo, além do prazo de dez dias, previsto no artigo 102 da LCE nº 303/2005, atinente ao fornecimento da certidão por tempo de serviço”, conclui o relator.

TJ/DFT: Estabelecimento deve indenizar cliente que caiu em esgoto

A Ótima Comércio de Alimentos S/A foi condenada a indenizar cliente que caiu em esgoto dentro do estabelecimento comercial. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina/DF.

De acordo com o processo, em março de 2024, o autor realizava compras no supermercado réu e, ao se aproximar do freezer de frango congelado para tentar pegar a mercadoria, caiu em esgoto que fica debaixo do refrigerador. Ele conta que, em virtude do acidente, teve vários machucados na perna e braços e que sentiu forte dores de cabeça. Por fim, relata que os esgotos ficam em locais de circulação da clientela e que não há nenhuma sinalização no local.

Na defesa, a ré reconheceu que o cliente sofreu queda em seu estabelecimento, porém sustenta que a rede de esgoto não estava aberta. Defende que a tampa do esgoto cedeu quando o autor pisou em cima dela. Ao julgar o caso, a Juíza pontua que as provas produzidas apontam que o consumidor sofreu ferimentos em sua perna em decorrência da queda e que é irrelevante o fato de a rede de esgoto estar ou não aberta.

A magistrada afirma que a informação prestada pela ré de que a tampa do esgoto cedeu depois que o autor pisou sobre ela demonstra que o estabelecimento não tomou as providências necessárias para fornecer ambiente seguro aos consumidores.

Finalmente, acrescentou que “não se pode assumir a culpa do consumidor por transitar dentro da loja da requerida, principalmente quando o acesso à rede de esgoto se encontra na área de circulação dos consumidores, sem nenhuma sinalização ou alerta de que não se poderia pisar naquele local”, finalizou a Juíza.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0705353-56.2024.8.07.0005

STF derruba decisão que impedia empresa de saneamento do RJ de pagar dívida por precatórios

Relator do caso, ministro André Mendonça verificou que a decisão da Justiça do RJ foi contrária ao entendimento do Supremo sobre a matéria.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão judicial que havia negado pedido da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) para pagar, por meio do regime de precatórios, uma indenização por falha na prestação do serviço. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 69571

O regime de precatórios é a forma prevista na Constituição Federal para o pagamento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais mediante a inclusão obrigatória dos valores no orçamento.

Na RCL 69571, a Cedae questionava decisão da Justiça estadual que manteve a forma de execução prevista no Código de Processo Civil (CPC), com prazo para pagamento dos valores à parte vencedora e a penhora de bens em caso de não quitação.

Em sua decisão, o ministro André Mendonça apontou que, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1090, o STF concedeu liminar para suspender, até o julgamento do mérito da ação, decisões que bloqueavam valores das contas da Cedae para pagar dívidas judiciais. Na ocasião, o Plenário seguiu sua jurisprudência de que empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais, sem concorrência, têm a prerrogativa de pagar suas dívidas por precatórios.

O relator determinou que outra decisão seja tomada com base no entendimento do STF, bem como a devolução imediata de recursos da estatal que tenham sido penhorados ou bloqueados.

STJ: Motorista de aplicativo pode ser suspenso imediatamente por ato grave, mas plataforma deve garantir defesa posterior

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não existe impedimento para que a plataforma de aplicativo de transporte individual suspenda imediatamente a conta de motorista em razão de ato considerado grave, ainda que a empresa deva oferecer a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento do profissional.

Esse foi o entendimento do colegiado ao negar recurso de motorista excluído da plataforma de transporte por aplicativo 99 por suposto descumprimento do código de conduta da empresa. De acordo com os autos, o profissional teria encerrado corridas em locais totalmente diferentes daqueles solicitados pelos passageiros, sem qualquer justificativa.

Após ter sua ação julgada improcedente em primeiro e segundo graus, o motorista recorreu ao STJ e argumentou que o rompimento do vínculo entre as partes foi feito de forma abrupta, sem notificação prévia e sem respeito ao direito do contraditório e da ampla defesa.

Mais de 1,5 milhão de brasileiros trabalham por meio de aplicativos
A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que a hipótese dos autos não envolve relação entre a plataforma e o usuário do aplicativo, motivo pelo qual não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor.

Ainda segundo a ministra, até o momento, não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre os profissionais prestadores de serviços e as plataformas, de modo que a Terceira Turma reconhece essa relação como civil e comercial, prevalecendo a autonomia da vontade e a independência na atuação de cada parte (REsp 2.018.788).

Por outro lado, a relatora lembrou que, atualmente, mais de 1,5 milhão de pessoas trabalham por meio de aplicativos de serviço (dados de 2022 do IBGE), exigindo atenção do Judiciário sobre a possibilidade de um profissional ter sua atividade interrompida por uma decisão sumária, sem ter a chance de se defender ou mesmo saber do que está sendo acusado. Ela também lembrou que, embora as plataformas de transporte individual sejam pessoas jurídicas de direito privado, seu objeto social (o transporte) é de interesse público.

Análise automática de dados de prestadores de serviços está sujeita à LGPD
Nancy Andrighi comentou que as análises de perfil realizadas pelas plataformas digitais decorrem, muitas vezes, de decisões automatizadas, tendo em vista que a inteligência artificial tem ganhado espaço no processamento de dados, inclusive os pessoais.

Nesse sentido, a ministra comentou que o conjunto de informações analisadas no processo de descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal – atraindo, portanto, a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

“Nesses termos, o titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional”, apontou.

Plataforma pode ser responsabilizada por ato grave praticado por prestadores de serviço
Em relação à notificação prévia do motorista, a relatora destacou que, a depender da situação, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabendo a ela examinar os riscos que envolvem manter ativo determinado prestador de serviço.

Por isso, para a ministra, sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente grave, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há impedimento para a imediata suspensão do perfil, com possibilidade de posterior exercício de defesa para buscar o recredenciamento.

No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que, após o cometimento do suposto ato grave, o motorista foi informado sobre as razões de sua exclusão da plataforma e pôde, na medida do possível, exercer a sua defesa, ainda que a decisão lhe tenha sido desfavorável.

“Com efeito, não se vislumbra ilegalidade ou abusividade na conduta da recorrida (99 Tecnologia Ltda.) que, a partir de uma análise de alocação de riscos, considerando o dever que possui de zelar pela segurança de seus usuários, e após ouvir a argumentação do recorrente, decidiu que era adequado o descredenciamento permanente do perfil profissional do motorista”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2135783

TRF1 mantém sentença que obriga Caixa a indenizar cliente por roubo de joias sob sua posse

A 12ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da Caixa Econômica Federal (Caixa) contra a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, que condenou a instituição financeira a indenizar uma mulher por danos materiais decorrentes do roubo de joias sob sua posse.

A Caixa alegou que sua responsabilidade foi apenas contratual e que o evento do roubo das joias da impetrada se enquadra como força maior, isentando o banco de qualquer indenização, limitando-a a 1,5% do valor dos bens avaliados e objetivou o afastamento da condenação.

Consta nos autos que as joias empenhadas foram roubadas sob a guarda da Caixa, e a jurisprudência não reconhece força maior devido à falha de segurança da própria apelante. Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, a instituição financeira deve indenizar a dona das joias roubadas pelos danos materiais conforme a avaliação pericial, com correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês.

“(…) Tendo em vista o vínculo afetivo com as mencionadas joias que não mais serão recuperadas no aspecto simbólico de marcar datas e momentos da vida da apelante, seu montante deve observar o critério de modicidade, considerando o reconhecimento da indenização material completa, seria razoável a fixação do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora na forma da Lei”, concluiu a magistrada.

Processo: 0003846-56.2002.4.01.3600

TRF5: Servidora federal é condenada por cobrar pela emissão de certidão gratuita

A Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 confirmou a condenação de uma servidora da Justiça Eleitoral, por ato de improbidade administrativa, que cobrava para emitir certidão de quitação eleitoral, um serviço gratuito. O Colegiado julgou improcedente a ação rescisória proposta pela servidora e manteve a decisão da Primeira Turma de julgamento da Corte.

Além da punição de multa, imposta pelo juízo de Primeira Instância, a Primeira Turma do TRF5 determinou perda da função pública; suspensão de direitos políticos, pelo prazo de cinco anos; proibição de contratar com o Poder Público; e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, por três anos.

A sentença de Primeiro Grau havia concluído, por meio dos depoimentos de duas servidoras da Justiça Eleitoral e de uma das vítimas, que ficou caracterizado ato de improbidade administrativa, uma vez que a ré solicitava vantagem indevida pela emissão do documento.

Para justificar a ação rescisória, a defesa da servidora apresentou como fato novo a declaração de uma testemunha, que afirma que depoimentos utilizados para fundamentar a condenação, incluindo o de sua chefia, foram forjados e tiveram a intenção deliberada de prejudicar a ré. Além disso, a defesa alegou que a decisão da Turma tomou por fundamento exclusivo os três depoimentos colhidos na fase administrativa de sindicância.

No entanto, de acordo com o relator do processo, desembargador federal convocado Luiz Bispo, o Código de Processo Civil (CPC) considera prova nova aquela que já existia antes da propositura da ação, mas que não foi utilizada porque a parte desconhecia a sua existência ou porque esteve impossibilitada de juntá-la aos autos, por justa causa ou força maior. O relator apontou, ainda, que é condição indispensável para rescisão de acórdão que a prova seja, por si só, suficiente para alterá-lo.

O magistrado também salientou que não há como considerar prova nova a declaração juntada aos autos, uma vez que ela aconteceu em julho de 2019, ou seja, depois do trânsito em julgado do processo, que se deu em março de 2018. “Não conduz, portanto, à conclusão de existência de prova cabal de que os depoimentos utilizados para fundamentar a condenação da autora por improbidade administrativa foram viciados nem que a sua chefe, à época dos fatos, tinha o declarado intuito de prejudicar a autora”, concluiu o relator.

Processo nº: 0807988-28.2021.4.05.0000

TJ/RS: Influenciador digital Nego Di é preso por prática de estelionato

A decisão que decretou a prisão preventiva do influenciador digital Dilson Alves da Silva neto, o Nego Di, foi proferida na sexta-feira (12/7), pela Juíza de Direito Patrícia Pereira Krebs Tonet, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Canoas/RS. A medida atendeu a pedido da Polícia Civil gaúcha, e decorreu de investigação pela prática do crime de estelionato pelo influenciador e o sócio, Anderson Boneti, também alvo do decreto preventivo, justificado pela garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

Nego Di foi preso hoje (14/7), em Florianópolis. Conforme a decisão, ele e Anderson são suspeitos de lesarem mais de 370 pessoas com vendas pelo site www.tadizuera.com.br, no período de 18/3 a 26/7/2022. Usuários relataram que adquiriram produtos diversos – televisores, celulares, eletrodomésticos – pela página virtual, mas não receberam os itens e, tampouco, obtiveram a devolução dos valores pagos. Ocorrências policiais originadas de várias cidades e estados foram investigadas.

O documento mostra que, conforme as investigações, Nego Di, valendo-se da notoriedade conseguida com a participação em programa nacional de TV (Big Brother Brasil) e da atuação como humorista, emprestava credibilidade às vendas e as divulgava. O sócio seria o gestor da empresa criada em conjunto.

Depois de deixarem de cumprir as promessas de entrega dos produtos, ainda segundo a decisão, usaram de desculpas para enganar os consumidores e ganharem tempo para a continuidade da prática dos crimes.

As prisões foram decretadas no âmbito de processo em que os suspeitos foram denunciados por estelionato contra 16 vítimas, todas da cidade de Canoas. Na decisão, a magistrada refere que as circunstâncias permitem concluir pela “existência de verdadeiro esquema montado para as práticas delitivas”, que entende são “gravíssimas”.

A Juíza Patrícia Tonet destaca que as investigações, partir da quebra do sigilo bancário dos suspeitos, apontaram para a receita de R$ 5 milhões obtidos durante o funcionamento do site. “Embora se trate de delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, a conduta imputada aos representados reveste-se de inequívoca lesividade a justificar a medida extrema postulada”.

A magistrada também cita no documento a operação realizada na sexta-feira (12), no bojo de outra investigação, por lavagem de dinheiro, envolvendo Nego Di e sua companheira. “Segundo informa o Ministério Público, mesmo após terem perpetrado centenas de estelionatos, sem qualquer ressarcimento às vítimas, os réus seguiram na prática criminosa, ainda que sob outra roupagem, auferindo lucros expressivos que explicariam os diversos bens de luxo ostentados pelo Representado Dilson nas redes sociais”.

Ainda sobre o influenciador, a Juíza Patrícia observou que considerando que o representado, na operação deflagrada na última sexta-feira (12) pelo GAECO, “é investigado por lavagem de dinheiro, é possível concluir que dispõe de recursos para evadir-se, mais uma vez do distrito da culpa, frustrando a aplicação da lei penal, o que reforça a conclusão pela efetiva necessidade de sua segregação cautelar”.

Quanto a Anderson, a Juíza diz que os crimes apurados no processo não seriam um fato isolado, e que a investigação aponta que ele já esteve preso por estelionato, medida determinada pela Justiça da Paraíba, e também responde no RS por organização criminosa e lavagem de dinheiro.

Cabe recurso da decisão.

TRT/MG: Justiça nega pedido de empresa que alegou ter perdido documentos de trabalhador na lama

A Justiça do Trabalho mineira negou provimento ao recurso de uma empresa de reboque de veículos que alegou ter perdido a documentação de um trabalhador na enchente que assolou a cidade de Itabirito em 2022. A empresa pediu a modificação de sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, que reconheceu o direito do trabalhador ao pagamento de salários. Para o desembargador relator da Oitava Turma do TRT-MG, José Nílton Ferreira Pandelot, ainda que os documentos do profissional tenham sido, de fato, danificados ou extraviados pela enchente, “havia outros meios de prova de que podiam se valer a ré, o que não ocorreu”.

No recurso, a empregadora impugnou a decisão que fixou o salário do ex-empregado em R$ 2.900,00, acrescido de 10% de comissão. A sentença é referente à ação trabalhista movida pelo profissional com objeto no reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa de reboque de veículos.

O trabalhador sustentou que foi contratado em agosto de 2020 para atuar como motorista de caminhão-guincho socorro, tendo sido dispensado imotivadamente em fevereiro de 2021. “Tudo sem o cumprimento das obrigações de dar e de fazer decorrentes da rescisão, eis que não teve a CTPS anotada e não recebeu as parcelas contratuais e rescisórias que indica”, disse o motorista na ação trabalhista.

Sentença
Ao julgar o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto reconheceu o vínculo empregatício e fixou, diante da imprecisão dos valores informados na inicial, que o autor recebia, a título de remuneração, o salário de R$ 2.900,00 mensais. “O montante corresponde à média dos valores indicados, acrescido de comissões de 10% sobre o valor do salário, totalizando a importância de R$ 3.190,00, porque o ônus da prova era dos empregadores”.

A empresa, no recurso, pediu a revisão do valor. Para a empregadora, “o total que deveria prevalecer é o salário mencionado na contestação e registrado na CTPS do ex-empregado, no importe de R$ 1.436,87, sem comissão”. Explicou ainda que teve o escritório invadido pela lama da enchente e perdeu, com isso, grande parte dos documentos que possuía, entre eles, os recibos de pagamento de salário do ex-empregado. Sustentou que “não apresentou a documentação necessária em razão de caso fortuito e de força maior”.

Recurso
O recurso foi julgado pelos desembargadores da Oitava Turma do TRT-MG. Apesar da contestação da empresa, o desembargador relator salientou que o fato de o escritório ter sido atingido por uma enchente, em 2022, não afasta o ônus da prova da empregadora quanto ao valor do salário do reclamante.

“Como bem observado na origem, ainda que os documentos do autor tenham, de fato, sido danificados ou extraviados pela referida enchente, havia outros meios de prova de que podiam se valer a ré, o que não ocorreu”, pontuou o julgador.

O magistrado ressaltou ainda que o valor registrado na CTPS do autor diz respeito a contrato de trabalho diverso, de modo que não se aplica ao caso, ao contrário do que alegava a empregadora. O julgador negou então a pretensão recursal da empresa, mantendo o valor fixado na origem a título de remuneração do trabalhador.

Ao final, as pessoas envolvidas no processo celebraram um acordo, o qual ainda está em fase de cumprimento.

Processo PJe: 0010619-35.2022.5.03.0187 (ROT)

TJ/SP mantém condenação de mulher por discriminação e preconceito religioso contra comunidade judaica

Crime cometido em rede social.


A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 28ª Vara Criminal da Capital, proferida pelo juiz Augusto Antonini, que condenou mulher por discriminação e preconceito religioso contra integrantes da comunidade judaica. A pena foi fixada em dois anos e dez dias de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário-mínimo a entidade pública ou privada com destinação social.

De acordo com o acórdão, em razão de crise entre judeus e palestinos na Faixa de Gaza, as respectivas comunidades organizaram encontros no mesmo dia, em diferentes bairros da Capital. Ao ver a postagem em rede social, que divulgava a manifestação do grupo pró-Israel, a ré realizou publicações com comentários de conteúdo discriminatório e preconceituoso.

Para o relator do recurso, Freddy Lourenço Ruiz Costa, a tese defensiva quanto à ausência de dolo não se sustenta, uma vez que o dispositivo legal “estabelece como modelo incriminador a oposição indistinta à raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, perpetrada através de palavras, gestos, expressões, dirigidas a indivíduo, em alusão ofensiva a uma determinada coletividade, agrupamento ou raça”. Ainda segundo o relator, “o elemento subjetivo exigido pelo tipo consiste no dolo de menosprezar ou diferenciar determinada coletividade (…) com vistas a segregar o indivíduo”, afirmou.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Juscelino Batista e Sérgio Ribas. A votação foi unânime.

Apelação nº 0086960-18.2014.8.26.0050


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