TRT/RS: Vendedor homossexual deve ser indenizado por assédio moral

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma empresa de telefonia a indenizar um vendedor discriminado por ser homossexual. O valor da indenização, fixado de forma unânime, é de R$ 20 mil. A decisão reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

O processo traz o depoimento de uma testemunha que confirma o tratamento discriminatório por parte de uma das chefes do trabalhador. Segundo ela, a gerente dizia que os clientes afeminados deveriam ser atendidos pelos “viadinhos” da loja. O autor da ação também narrou tratamento grosseiro e deboches em relação ao corte de cabelo, roupas e pintura de suas unhas.

No primeiro grau, a juíza considerou que houve meras brincadeiras e que não foi comprovado o prejuízo moral. O trabalhador recorreu ao Tribunal e obteve o provimento do recurso quanto à indenização.

A relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Reckziegel destacou que o exame do processo deve se dar com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e nos termos da Resolução nº 492/2023.

Instituídas pelo CNJ, as normas orientam a magistratura no julgamento de casos concretos, sob a lente de gênero (que abrange a identidade de gênero). O objetivo é a efetivação da igualdade e das políticas de equidade.

Para a magistrada, a atuação judicial com perspectiva de gênero é necessária porque a violência no ambiente de trabalho, normalmente, se dá de forma clandestina. Deste modo, a relatora ressalta a relevância de prova indiciária ou indireta.

Tânia afirmou que o caso é de preconceito estrutural e discriminação recreativa. Em seu entendimento, a conjuntura probatória revela a existência de gravíssima lesão ao direito à intimidade, à privacidade, à liberdade e à orientação sexual do empregado.

“A prática de violência e assédio no ambiente de trabalho, disciplinados na Convenção 190 da OIT, demonstra que o humor também se constitui em uma forma de exteriorização de atos discriminatórios que perpetuam o preconceito e a homofobia estrutural”, concluiu a desembargadora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Gilberto Souza dos Santos. Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Consumidoras impedidas de ingressar em evento musical devem ser indenizadas

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal manteve decisão que condenou a empresa Eventim Brasil São Paulo Sistemas e Serviços de Ingressos LTDA a indenizar consumidoras por falha na prestação de serviços durante um evento musical. O caso envolveu ingressos comprados para o show da banda “Rebelde”, ocorrido em 10 de novembro de 2023, no Rio de Janeiro, que foram supostamente utilizados por terceiros, o que impediu a entrada das autoras no evento.

Ao recorrer da condenação, a empresa alegou que não houve falha na prestação do serviço. Contudo, a Turma confirmou a decisão, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos na prestação de serviços. A decisão ressaltou que a empresa não adotou medidas de segurança adequadas para impedir a utilização fraudulenta dos ingressos, como a exigência de documentos de identificação na entrada do evento.

Sobre os danos morais, o magistrado relator destacou que a “falha nos serviços prestados pela ré extrapolou o âmbito do inadimplemento contratual e frustrou legítima expectativa das autoras, impondo-se ressaltar que a banda internacional anunciou a sua última apresentação no Brasil”.

A decisão considerou o impacto emocional negativo e a frustração das expectativas na fixação do valor de R$ 2,5 mil, por danos morais, para cada uma das cinco consumidoras. Além disso, a Justiça determinou o reembolso das despesas com passagens aéreas, hospedagem e ingressos, o que totalizou a quantia de R$ 1.506,77 para cada uma.

A decisão foi unânime.

Processo: 0727197-90.2023.8.07.0007

TJ/PE: Justiça condena mulher pelo crime de racismo a vizinhos

A juíza da 4ª Vara Criminal de Caruaru/PE Carla de Moraes Rego Mandetta sentenciou, na sexta-feira (19/07), Ilária Lindalva da Silva pelo crime de racismo a dez anos e seis meses de reclusão e um mês de detenção, por agredir com ofensas discriminatórias uma família no bairro de Cidade Jardim, em Caruaru.

Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 19 de julho de 2023, a acusada ofendeu a dignidade de quatro membros de uma família ao injuriar-lhe em razão da raça e da cor com expressões depreciativas, tais como “bando de macacos”, “família de macacos”. Consta nos autos, que a acusada ameaçou causar mal injusto e grave a um dos integrantes da família, ao sinalizar que iria tocar fogo em seu carro, conforme termo de declarações das vítimas.

De acordo com o inquérito policial, contido na denúncia, a acusada é vizinha das vítimas, e nos últimos meses estaria perturbando o sossego dos ofendidos, dirigindo-lhes palavras injuriosas. Uma das vítimas é uma senhora de 72 anos, “cujos problemas de saúde se agravaram devido aos ataques” e também uma criança de sete anos.

Na decisão, a juíza de Direito Carla de Moraes Rego Mandetta concluiu que ficou configurado o crime de racismo previsto no art. 2-A da Lei nº 7.716/1989 contra quatro vítimas da mesma família em concurso material, além da ameaça.

“Analisando as provas colhidas durante a instrução processual, não resta dúvida que a denunciada praticou os crimes narrados na denúncia. Com efeito, o crime de racismo ocorre quando há lesão ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana, atingindo um grupo de indivíduos, discriminando a integralidade de uma raça. No caso, observa-se que a denunciada e as vítimas são vizinhos e sem motivo algum a ré passou a discriminar todos os membros da família em razão da sua cor, dizendo que não gostava de negro, sendo assim, segregando-os. As vítimas são uníssonas em afirmarem que a denunciada os agridem verbalmente principalmente em razão de terem a pele negra”, descreve na sentença.

Segundo a magistrada, também restou configurado que a acusada além de proferir palavras que ferem a dignidade da pessoa humana, em razão da sua raça e cor, enfatizou a sua conduta discriminatória jogando pelo muro no quintal das vítimas fezes de cachorro e bananas.

A juíza Carla de Moraes Rego Mandetta condenou Ilária Lindalva da Silva a dez anos e seis meses de reclusão; um mês de detenção; 46 dias-multa, cada um fixado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Na mesma sentença condenatória, foi decretada a prisão preventiva da acusada, a qual foi cumprida no mesmo dia.

TRT/MT: Liminar garante jornada diferenciada para mãe solo de criança no espectro autista

Uma técnica da empresa de tecnologia do Banco do Brasil garantiu na Justiça uma jornada de trabalho diferenciada para cuidar do filho de 8 anos que necessita de acompanhamento constante por apresentar Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão liminar foi da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT.

Ao deferir a tutela de urgência, a juíza Deizimar Oliveira determinou que a BB Tecnologia e Serviços (BBTS) restabeleça o horário de trabalho concedido anteriormente, das 7h às 10h45 com o restante do expediente a ser cumprido em home office.

Tendo perdido a mãe recentemente e com medidas protetivas de afastamento do pai da criança, a trabalhadora relatou que, diante das circunstâncias, teve aprovado o pedido de teletrabalho pela Gerência de Pessoas da empresa, mas depois suspenso pelo gestor de sua unidade.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, a técnica afirmou ainda que a mudança nas condições de trabalho causou o agravamento de seu estado de ansiedade generalizada e que a flexibilização da jornada de trabalho contribuirá para a melhora da saúde mental, refletindo em sua produtividade e desempenho profissional.

A jornada diferenciada, conforme argumentou a empregada pública, possibilitará levar o filho para os tratamentos especializados que a criança necessita. Laudo médico de março deste ano, juntado ao processo, recomenda o aumento do tempo de estímulo da criança com a ampliação das abordagens psicossociais em caráter intensivo para 30h semanais, incluindo terapias fonoaudiológica e ocupacional.

Ao julgar o pedido, a juíza Deizimar Oliveira lembrou que a Constituição relaciona como direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho e a proteção à maternidade e à infância, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurá-los, direitos prescritos também no Estatuto da Criança e do Adolescente.

A liminar baseou-se no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que estabelece a proteção integral à pessoa com deficiência, e no Regime Jurídico dos Servidores (Lei 8.112/1990), que assegura o direito a horário especial, independentemente de compensação, ao servidor público que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Perspectiva de gênero

A juíza aplicou ainda ao caso as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2023. Obrigatório para todo judiciário, o documento tem por objetivo impedir preconceitos e discriminação por gênero e evitar que os julgamentos reproduzam estereótipos que perpetuem diferenças.

“Diante do número de horas necessárias à realização das terapias da criança, e sob a vertente de um julgamento com perspectiva de gênero, se faz necessário reduzir a carga horária da trabalhadora para um volume de trabalho compatível com tal horário especial”, afirmou a magistrada.

Conforme a juíza, a jornada deferida é razoável e compatível à garantia do acompanhamento da trabalhadora ao tratamento de seu filho, “com volume de trabalho compatível com tal horário especial, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento do seu filho, sem prejuízo da remuneração integral e sem a obrigatoriedade de compensação, em horário que permita o acompanhamento da criança pela sua genitora”.

O prazo para a empresa cumprir a liminar é de 10 dias a contar da ciência da decisão, sob pena de multa diária de R$500,00 em favor da trabalhadora.

TRT/MS nega indenização por danos morais a familiares de trabalhadora que faleceu em acidente de trajeto

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região decidiu, por unanimidade, manter a decisão da juíza Lilian Carla Issa, negando o pagamento de indenização por danos morais aos familiares de uma trabalhadora que sofreu um acidente de trajeto fatal.

Em junho de 2022, na BR-262, área rural do Município de Corumbá/MS, a trabalhadora conduzia um veículo de propriedade da empresa, quando se envolveu em um acidente de trânsito no deslocamento de casa para o trabalho. O acidente resultou em insuficiência cardiorrespiratória, traumatismo raquimedular e consequente óbito da trabalhadora.

A empresa admitiu a ocorrência do acidente de trajeto, mas contestou a culpa, alegando que a própria vítima, que dirigia o veículo, não observou as normas básicas de segurança. A testemunha da empresa, que integrou a comissão de apuração do acidente, informou que, após análise dos documentos referente ao sinistro e visita ao local, concluíram que a trabalhadora acabou rodando ao fazer uma curva e colidindo com um caminhão. Ainda segundo o funcionário, as condições da rodovia não estavam boas, contudo, a velocidade da via era de 80km/h e a condutora dirigia a R$ 99 km/h, segundo o rastreamento do veículo. Também afirmou que o veículo era 0 km e tinha passado por todas as revisões.

Conforme o boletim de acidente de trânsito, a pista estava molhada e a colisão ocorrida foi entre o veículo da vítima e um caminhão trator que estava em sentido contrário. A conclusão do boletim foi no sentido de que o fator determinante do acidente foi a ocupação de faixa de sentido contrário.

Apesar do acidente de trajeto ser equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários, conforme o artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei. 8.213/91, isso não implica automaticamente responsabilidade civil para a empresa. A sentença concluiu que a reclamada não teve participação no infortúnio, tratando-se de um fato que escapou ao seu controle.

O relator do processo, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, afirmou que o acidente foi uma fatalidade causada por fatores externos e imprevisíveis. “Não se questiona a dor e o sofrimento da família pela perda do ente querido. Mas o dever de indenização pressupõe a efetiva demonstração da culpa do empregador. Nesse contexto, comungo do entendimento primário de que os elementos de prova dos autos não dão conta de demonstrar conduta da ré, omissiva ou comissiva, que tenha contribuído para a ocorrência do acidente, não havendo, assim, elementos que possibilitem atribuir-lhe a culpa pela morte da filha e irmã dos autores.”, declarou o relator.

Processo 0024566-90.2023.5.24.0041

TRT/RN: Instituição é condenada por dispensa discriminatória de empregado dependente químico

A 13ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a Sociedade Professor Heitor Carrilho a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 17,6 mil, e salários não recebidos por dispensa discriminatória de empregado com problemas de alcoolismo e uso de drogas.

No processo, o trabalhador alegou que a dispensa ocorreu um dia após o seu retorno de alta previdenciária, decorrente exatamente de doenças ligadas ao álcool e às drogas.

Em sua defesa, a instituição não negou a dispensa um dia depois do retorno dele, mas alegou que o empregado “não foi demitido apenas por conta de sua condição temporária de dependência, mas sim pelos reincidentes erros cometidos desde 2020, conforme se observa nas advertências e nas suspensões” recebidas por ele.

Essas punições se devem aos erros no registro de ponto, reiteradas faltas injustificadas, atrasos sem prévia comunicação, e o descumprimento do regimento interno da instituição, “demonstrando desídia (negligência) com o emprego e com sua função”.

A juíza Jolia Lucena da Rocha Melo destacou, no entanto, a alegação da empresa de que “reclamante não foi demitido apenas por conta de sua condição temporária de dependência”.

Para a juíza, “ao asseverar que o autor (do processo) não teria sido dispensado apenas por sua condição temporária de dependência, de fato, já confessa (…) ter sido este um dos motivos que embasou a dispensa do autor”.

Isso, para a magistrada, é suficiente para observar que a instituição realmente discriminou o trabalhador “em face de sua condição de dependência química, procedendo com sua dispensa um dia após sua alta previdenciária”.

Quanto às atitudes erradas do empregado, a juíza ressaltou que a instituição não utilizou a dispensa por justa causa, “muito embora toda sua alegação tenha sido no sentido de ter motivo para tanto”. A instituição emitiu “inclusive carta de recomendação, o que torna totalmente contraditória a sua tese”.

Para a juíza, se a empregadora tivesse utilizado a justa causa, deveria seguir as regras dessa modalidade de desligamento, o que implica, inclusive punição imediata pelos delitos e ausência de “bis in idem” (penalidade dupla pela mesma falta).

A juíza condenou a instituição a pagar uma indenização por danos morais equivalente a dez vezes o último salário recebido (R$17.634,60), além de um ano e dois meses de salários em dobro não recebidos devido à dispensa.

TJ/PB Justiça declara nulo contrato de consórcio que levou consumidor a erro

O 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal declarou nulo de pleno direito contrato entabulado entre cliente e uma empresa administradora de consórcios e a condenou, imediatamente, a restituir ao autor a quantia R$ 8.923,08, além de condenar a ré a pagar a quantia de R$ 10 mil, a título de compensação por danos morais, a ser acrescida de juros e correção monetária.

Na ação, o autor da ação alegou que estava a procura de um imóvel para compra e se deparou com anúncio de um imóvel em plataforma comercial, onde fez cadastro e foi direcionado para a empresa ré. Disse que esteve presencialmente no escritório da companhia, oportunidade na qual teria sido informado que havia um crédito facilitado para a compra do imóvel e que a ré lhe garantiu que, pagando o valor da entrada, o crédito seria liberado no mês seguinte.

O autor contou que acreditou se tratar de um financiamento bancário e que, diante disso, efetuou o pagamento de R$ 8.923,08, valor este correspondente à entrada da compra. Narrou que, após o pagamento, recebeu o contrato para assinar e orientações, tendo sido encaminhado para escolher um imóvel, mas, chegando ao local do imóvel, descobriu que a casa não estava à venda. Denunciou que, em seguida, descobriu que se tratava de um consórcio e que a contemplação só ocorreria por meio de sorteio ou lance.

Em virtude disso, requereu a rescisão do contrato e a restituição da quantia paga. Entretanto, disse que o valor pago só lhe seria restituído ao final do contrato. Assim, relatou que foi enganado. Por isso, buscou a Justiça requerendo que seja declarada a rescisão do contrato entabulado com a empresa e que esta seja condenada a lhe restituir imediatamente a quantia paga, monetariamente atualizada, e, bem ainda, a lhe pagar uma compensação por danos morais.

Cliente induzido a erro
Ao analisar o caso, o juiz José Undário Andrade, considerou que as provas juntadas aos autos, em especial o depoimento pessoal do autor, somado aos documentos apresentados com a petição inicial, apontam, de forma segura e concludente, que o evento levado à apreciação do Poder Judiciário ocorreu da forma como foi descrita nos autos. “Com efeito, ao prestar seu depoimento, a parte autora foi coerente com os fatos narrados na inicial, tendo, inclusive, descrito, em detalhes, como ocorreu a contratação em questão”, pontuou.

Segundo o magistrado, a prova dos autos revela que o autor foi ludibriado, enganado pelo vendedor com a promessa de que rapidamente receberia o crédito decorrente do contrato entabulado, o que não ocorreu. “Houve falha na prestação do serviço, pois a informação enganosa do vendedor fez a parte autora acreditar que as cláusulas contratuais eram mera burocracia, ou seja, que a despeito delas haveria o rápido recebimento do crédito que lhe fora garantido, em ofensa à boa-fé objetiva”, comentou.

Com base no art. 140 Código Civil, o consumidor foi induzido a erro e por isso entendeu por declarar a anulação do negócio jurídico firmado entre as partes. Dessa forma, decidiu pela devolução imediata e integral da quantia paga, pois entendeu estar claro que a hipótese dos autos não versa sobre exclusão ou desistência do consorciado, mas de vício de consentimento.

Por fim, com fundamento no artigo 40 do Código de Processo Penal – CPP, o juiz José Undário Andrade determinou a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, em razão dos fortes indícios da existência de crime de ação pública.

STF concede prisão domiciliar a gestante condenada por tráfico e mãe de duas crianças

Ao analisar o caso durante o regime de plantão, ministro Luís Roberto Barroso considerou a situação familiar da mulher e a possibilidade de sua pena ser reduzida.


O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu regime aberto domiciliar a uma mulher gestante e mãe de duas crianças menores de 12 anos condenada por tráfico de drogas. Em decisão proferida durante o recesso do Judiciário, o ministro considerou a situação familiar da mulher e a possibilidade de ela ser beneficiada em uma das hipóteses de redução de pena.

A mulher foi condenada pela Justiça de São Paulo a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por tráfico de maconha, e, após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negar pedido de fixação do regime aberto, sua defesa apresentou o Habeas Corpus (HC) 244017 ao STF. O argumento é de que ela preenche os requisitos para que seu caso seja enquadrado como tráfico privilegiado, que autoriza a diminuição da pena em um sexto a dois terços a condenados primários, com bons antecedentes e que não integrem organização criminosa (parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas).

Os advogados frisaram, ainda, que a mulher é gestante, mãe de duas crianças menores de 12 anos que estão sob seus cuidados e trabalha como cuidadora de idosos para garantir o sustento da família.

Ao avaliar o caso durante o recesso, Barroso avaliou a situação da sentenciada e a urgência no caso, uma vez que logo deve começar a execução da pena. O ministro levou em consideração a possibilidade concreta de aplicação da circunstância prevista na Lei de Drogas, com repercussão tanto no regime penitenciário quanto na substituição da pena. A decisão liminar valerá até o julgamento do mérito, sem prejuízo de reanálise pelo relator do habeas corpus, ministro Nunes Marques.

Veja a decisão.
HC nº 244.017/SP

STJ equipara boi vivo a carcaça para cálculo do crédito presumido de PIS/Cofins

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compra de gado vivo para abate e transformação em carcaça não retira do frigorífico o direito de receber o crédito presumido da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins na alíquota de 60%, nos termos do artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 10.924/2004.

O entendimento foi definido pelo colegiado ao analisar controvérsia sobre a aplicação de alíquota de 35% ou de 60% nas hipóteses de direito ao crédito presumido por parte das empresas produtoras de mercadorias de origem animal. Os produtos são classificados com base na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que possui capítulos distintos para animais vivos (capítulo 1) e carnes e miudezas comestíveis (capítulo 2).

Segundo a turma – sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que aderiu a voto da ministra Regina Helena Costa –, seria contraditório outorgar, por um lado, o desconto de crédito no patamar de 60% nas hipóteses em que o frigorífico compra o boi morto e, por outro lado, estabelecer alíquota de 35% quando o matadouro adquire o boi vivo apenas com a finalidade de abatê-lo.

O frigorífico autor da ação – ajuizada contra a União – alegou que atua no ramo de industrialização de carne para alimentação humana e, por isso, teria direito ao crédito presumido de ressarcimento de PIS e Cofins relativamente às carcaças e meias carcaças que compra de pessoas físicas e cooperativas, nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei 10.925/2004.

A empresa afirmou que compra animais vivos para abate, enquadrando-se o insumo na previsão legal de ressarcimento de 60% do valor da contribuição ao PIS e da Cofins.

Ainda de acordo com a empresa, ela chegou a ter reconhecido o ressarcimento nesse patamar, mas, posteriormente, houve mudança de entendimento administrativo e a autoridade fiscal passou a considerar que as suas compras não se enquadrariam no capítulo 2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (carcaça e meia carcaça), mas sim no capítulo 1 da NCM (animais vivos), o que lhe conferiria direito a ressarcimento dos tributos à alíquota de 35%, conforme previsto no artigo 8º, inciso III, da Lei 10.925/2004.

TRF3 entendeu que transformação em carcaça não afasta natureza do produto comprado
Em primeiro grau, o juízo julgou a ação improcedente por entender que a autora compra animais vivos – cujo creditamento de PIS e Cofins seria de 35% –, e não carcaça – para a qual o creditamento previsto é de 60%. Segundo o juízo, a alegação de que a compra do animal vivo é feita apenas com a finalidade de transformá-lo em carcaça não modifica a natureza da mercadoria adquirida.

A sentença foi mantida pelo TRF3, segundo o qual a autora da ação estaria buscando prevenir a defesa de futura relação jurídica, o que seria vedado no âmbito da ação declaratória. Ainda de acordo com o TRF3, a empresa, ao gerir atividades de um matadouro-frigorífico, pode adquirir tanto animais vivos quanto carcaças, os quais estão sujeitos por lei a creditamentos diferentes.

Para o TRF3, não se aplicaria ao caso o parágrafo 10º do artigo 8ª da Lei 10.925/2004 – dispositivo trazido pela Lei 12.865/2013 e que equiparou o direito ao crédito na alíquota de 60% a todos os insumos utilizados nos produtos descritos no inciso I do parágrafo 1º do mesmo artigo –, porque a ação foi proposta antes da alteração legislativa.

CARF editou súmula prevendo aplicação de alíquota de 60%
No entendimento da Primeira Turma do STJ, o dimensionamento do crédito presumido não é tão expressivo quanto o valor numérico poderia indicar. Por exemplo, se a contribuição a título de Cofins for de 7,6%, a aplicação da alíquota de 60% resultaria em uma redução de contribuição para 4,56%. Segundo o colegiado, a intepretação do Fisco em relação ao enquadramento da alíquota de 35% para compra de boi vivo estava baseada em diretriz da Receita Federal já revogada (Instrução Normativa 660/2006).

Por outro lado, a Primeira Turma tem precedente no sentido de que o contribuinte produtor de mercadoria de origem animal pode deduzir crédito presumido sobre os bens adquiridos de pessoa física ou de cooperativa, e não em razão dos alimentos que produz (REsp 1.440.268).

No acórdão, os ministros lembraram que, segundo a Súmula 157 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no âmbito da produção agroindustrial, sobretudo no caso dos frigoríficos, o crédito presumido previsto pelo artigo 8º da Lei 10.925/2004 é de 60%, não de 35%.

CTN prevê aplicação retroativa de lei interpretativa
O acórdão da Primeira Turma destacou também que, conforme decidido no REsp 1.515.500, a aplicação retroativa da legislação tributária tem seus limites no artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual prevê a possibilidade de aplicação retroativa quando se tratar de lei expressamente interpretativa ou benéfica ao contribuinte, nos casos sem julgamento definitivo.

Nesse contexto – prosseguiu –, houve patente violação ao artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 10.925/2004, porque o frigorífico – pessoa jurídica que produz mercadorias classificadas no capítulo 2 da NCM, ou seja, carnes e miudezas comestíveis – demonstrou ter direito ao crédito presumido de 60%, calculado sobre o valor do boi vivo adquirido de pessoa física ou de cooperativa.

“A alíquota diversa para os casos em comento apenas estimularia a opção pela aquisição de boi morto, estímulo esse que refugiria do escopo da legislação de regência, a qual busca suprir a ausência de creditamento normal na aquisição de pessoa física e estimular a atividade rural e a produção de alimentos”, afirmou o acórdão.

Para o colegiado, se o texto do artigo 8º, parágrafo 3º, da Lei 10.925/2004 gerou “certa imprecisão” ao afirmar que o crédito presumido seria calculado sobre as compras de produtos de origem animal classificados nos capítulos 2 a 4 da NCM – sem esclarecer se a expressão “produtos de origem animal” teria relação com os insumos adquiridos por pessoa jurídica ou com os produtos produzidos por ela –, “é indubitável que, após o advento do aludido parágrafo 10, regramento aplicável à espécie em razão da norma plasmada no artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional, tal imprecisão foi extirpada”.

A Primeira Turma determinou o retorno dos autos ao TRF3 para que reanalise a apelação, aplicando para a compra de boi vivo utilizado como insumo na produção de outros itens a alíquota de crédito presumido de 60%.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1320972

TST: Banco deve nomear candidato aprovado para cadastro de reserva em concurso público

A contratação de terceirizados para a mesma função caracterizou preterição.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento do direito à contratação de um candidato aprovado para o cadastro de reserva em concurso público do Banco do Brasil. Morador de Brasília, ele prestou o concurso em 2013 e buscava desde 2016 comprovar seu direito à nomeação. Segundo o colegiado, o fato de o banco contratar terceirizados para a mesma função caracteriza preterição e dá direito à nomeação.

Terceirizados tinham mesmas atribuições
Ocupante da 341ª posição, o candidato disse que foram classificadas 450 pessoas. Dessas, 320 foram convocados para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação. Todavia, segundo ele, havia um número muito maior de vagas disponíveis que foram preenchidas por meio de terceirização, suficientes para a convocação de todos os candidatos aprovados e classificados. Ele alegou ainda que os terceirizados tinham as mesmas atribuições do cargo para o qual tinha sido aprovado.

O Banco do Brasil argumentou que o concurso público foi aberto para formação de cadastro de reserva, ou seja, não havia um número determinado de vagas nem garantia de admissão, mas “apenas expectativa de direito”. Afirmou também que contratou o número de aprovados que tinha condição de absorver durante todo o prazo de validade do concurso, encerrado em maio de 2016, e que as contratações temporárias ocorreram antes do lançamento do edital.

Banco preteriu concursados na contratação
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), o banco, ao prever no edital a classificação de 450 pessoas para o cadastro de reserva do cargo de TI, gerou expectativa entre os candidatos de que os aprovados até aquela posição seriam aproveitados. Segundo a decisão, diversos contratos de prestação de serviços anexados ao processo demonstram a necessidade de contratação de terceirizados para a área durante a validade do certame, “em valores expressivos, da ordem de milhões de reais, objetivando a atuação de centenas de terceirizados na área de Brasília”.

Esse entendimento foi mantido pelo ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso do Banco do Brasil, para quem a contratação de terceirizados para atividades inerentes ao cargo para o qual os candidatos foram aprovados configura preterição indireta à nomeação. De acordo com Balazeiro, a jurisprudência do TST é de que a expectativa de direito, nesse caso, se converte em direito ao provimento no cargo. Contudo, o candidato deverá demonstrar que o número de terceirizados chega até sua colocação no concurso.

Não cabe mais recurso da decisão.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-582-80.2016.5.10.0019


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