TRF1: Atraso na expedição de diploma não pode prejudicar candidata aprovada em concurso público

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou ilegal a eliminação de uma candidata à prestação de serviço militar voluntário do Comando da Aeronáutica que não apresentou o diploma do ensino técnico, conforme exigido no edital do concurso público, por fato alheio à sua vontade.

De acordo com os autos, ao invés do diploma a autora apresentou declaração de conclusão de curso e histórico escolar além de documento emitido pela Secretaria de Estado de Educação do Governo do Distrito Federal informando que o atraso na emissão do diploma foi ocasionado pela pandemia de Covid-19.

Segundo a desembargadora federal Ana Carolina Ronan, relatora da apelação, “não se mostra razoável que a comprovação da conclusão de curso técnico seja feita exclusivamente por meio do diploma, quando a finalidade perseguida pelo edital do certame pode ser integralmente atingida por outras formas, como, no caso, pela declaração de conclusão de curso e histórico escolar”.

A magistrada destacou, ainda, que a jurisprudência vem entendendo que nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público que apresentou atestado de conclusão do curso superior não causam grave lesão ao interesse público.

“Atrasos de ordem burocrática para expedição do diploma não podem inviabilizar o exercício de um direito”, concluiu a desembargadora federal.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Processo: 1036032-35.2022.4.01.3400

TRF1 confirma retroatividade dos efeitos da reforma a militar desde a data em que foi declarado incapaz para o serviço

Declarado incapaz para o serviço mais de um ano antes de ter sido expedido o ato que oficializou sua reforma, um militar do Comando da Aeronáutica teve confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a retroatividade dos efeitos da reforma a partir da data em que foi considerado incapaz. A decisão foi da 2ª Turma do TRF1 que, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, desembargador federal Rui Gonçalves.

O Colegiado também manteve pontos da sentença que determinaram não só a retroatividade dos efeitos da reforma como também a ajuda de custo prevista pela Medida Provisória 2.131, de 2020, e o direito à isenção do imposto de renda por alienação mental.

Entenda o caso

O militar havia sido diagnosticado com Esquizofrenia Paranoide e Doença de Alzheimer de início precoce, ocasião em que a Junta Superior de Saúde concluiu que o requerente estava incapaz definitivamente para o serviço ativo.

Em primeira instância, o juiz decidiu pela retroatividade entendendo que “o ato de reforma tem caráter declaratório” e “enuncia circunstância fática já existente”, devendo, por isso, operar efeito “ex tunc” (desde então) para assegurar ao autor a percepção de rendimentos desde o laudo que reconheceu a sua incapacidade.

Ao TRF1, a União apelou alegando que a administração militar reconheceu a situação e iniciou a reforma do militar observando os trâmites legais e, por isso, não podia o ente público ser condenado ao pagamento retroativo.

Para o desembargador federal, no entanto, não se sustenta a pretensão de que os efeitos da reforma do autor ocorressem somente a partir da publicação do ato de reforma, em prejuízo do militar, sendo certo que “nenhuma justificativa foi apresentada para a inércia da Administração tão prolongada”.

Processo: 1022065-59.2018.4.01.3400

TRF4: Associação de atacadistas não consegue reduzir base de cálculo do PIS/Cofins

A Justiça Federal negou o pedido da Associação de Distribuidores e Atacadistas Catarinenses (ADAC) para que os associados pudessem excluir, da base de cálculo do PIS e da Cofins, as subvenções para investimentos, previstas no RICMS do Estado. A sentença é da 9ª Vara Federal de Florianópolis e foi proferida ontem (22/7) em um mandado de segurança contra os delegados da Receita Federal em SC.

A associação fundamentou o pedido em artigos de leis federais de 2002 e 2003 [10.637/02 e 10.833/03], que foram revogados por lei de 2023 [14.789/23]. O juiz Rodrigo Koehler Ribeiro considerou que também não foi demonstrado o direito ao benefício no período anterior à revogação.

“Como bem consignou a autoridade impetrada, ‘não é possível afirmar que as associadas da impetrante apuram e aproveitam incentivos fiscais de ICMS concedidos por Estados da Federação e tão pouco, que são destinadas para investimentos’”, citou o juiz. A entidade pretendia a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos.

O juiz considerou, ainda, que a associação não apresentou todas as provas antecipadamente, o que é obrigatório em caso de mandado de segurança. “Sequer a legislação estadual que embasa o pedido foi juntada à inicial; tampouco qualquer comprovante de deferimento de benefício fiscal aos associados da impetrante”, observou Ribeiro. Cabe recurso.

Mandado de Segurança Coletivo nº 5033297-86.2023.4.04.7200

TRF3 reconhece especialidade de trabalho como piloto de avião e determina concessão de aposentadoria

Homem exerceu funções exposto à pressão atmosférica anormal.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial o tempo de trabalho de um segurado como piloto de aeronave e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Para os magistrados, documentos comprovaram que o trabalhador exerceu as funções no transporte aéreo, conforme Decreto nº 83.080/1979, e que foi exposto à pressão atmosférica anormal de forma habitual e permanente, como descrito nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.

O autor acionou o judiciário solicitando o reconhecimento da especialidade de períodos entre 1987 a 2020, em que exerceu as funções de piloto, instrutor de pilotagem, copiloto e comandante de aeronave exposto a condições nocivas à saúde ou à integridade física.

Após a 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP ter determinado a concessão do benefício, a autarquia federal recorreu ao TRF3 pela reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Marcelo Vieira, explicou que o autor demonstrou a especialidade das atividades por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e cópias das perícias de ações previdenciárias da Justiça Federal do Rio Grande do Sul e de São Paulo.

“Ressalto que laudos periciais, emprestados de outros processos, podem ser aceitos como prova emprestada, considerando as circunstâncias peculiares que o cercam, períodos contemporâneos, mesmas empresas e funções exercidas pelo autor”, fundamentou o magistrado.

O relator observou que a soma dos períodos totalizou mais de 25 anos de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991.

Por outro lado, no último dia de vigência das regras pré-reforma da previdência, o segurado reunia os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição e pelas regras de transição da Emenda Constitucional 103/2019.

“Fazendo jus o segurado à concessão de mais de uma modalidade dos benefícios de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, é assegurado a ele optar por aquela que seja mais vantajosa, cabendo ao INSS, no momento da implantação, fornecer os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar a escolha”, concluiu o magistrado.

A Sétima Turma, por unanimidade, negou o pedido do INSS.

Apelação Cível 5015564-52.2021.4.03.6183

TJ/DFT: Escola é condenada por falha no dever de guarda e vigilância de aluna

A Escola Maple Bear Brasília LTDA foi condenada a indenizar a mãe de uma criança que saiu da escola com terceiros, sem autorização dos pais. A decisão é da 12ª Vara Cível de Brasília.

A autora conta que, em maio de 2023, a ré deixou sua filha, criança de 4 anos de idade, sozinha no estacionamento externo da escola. Afirma que só soube do fato por meio da mãe de outro aluno e que a instituição se recusou a mostrar as filmagens. Alega que esse fato gerou a rescisão contratual dos serviços educacionais e que, em razão disso, teve despesas com nova matrícula em outra escola.

Na defesa, a ré argumenta que, na data do fato, a menor dirigiu-se, como de costume, à recepção para encontrar os pais e que encontrou a mãe de outro aluno e as duas saíram à procura de seus genitores. Sustenta que a criança permaneceu em ambiente restrito a pais, colaboradores e aluno e que ela não saiu das dependências da escola, o que não configura conduta danosa de sua parte.

Ao analisar as imagens, a Juíza explica que ficou provado que a escola permitiu que terceira pessoa retirasse a menor do recinto escolar sem autorização dos pais. Acrescenta que houve falha no dever de guarda e preservação da integridade da criança, uma vez que essa obrigação está vinculada às atividades do estabelecimento.

Por fim, a magistrada pontua que mesmo que seja natural uma criança sair acompanhada de colega e da mãe dele, para configurar falha na prestação do serviço, o que importa é que o estabelecimento não ofereceu a segurança esperada. “O cuidado da escola tem que ser redobrado na entrada e, principalmente, na saída das crianças do ambiente escolar. Com efeito, responde a ré com base no artigo 14 do CDC”, declarou a Juíza.

Dessa forma, a instituição ré deverá desembolsar a quantia de R$ 10 mil, por danos morais, e de R$ 1.904,98, por danos materiais.

Cabe recurso da decisão.

TJ/SP: Companhia aérea indenizará passageiro que teve voo cancelado por greve geral na França

Indenização fixada em R$ 5 mil.


A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou companhia aérea a indenizar passageiro que teve voo cancelado em virtude de greve geral. A indenização foi fixada em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, o autor comprou passagem com destino à Paris, mas foi realocado para voo com embarque no dia seguinte ao contratado devido a uma greve geral na França. Durante o tempo em que ficou aguardando, não lhe foi prestada qualquer assistência material.

O relator do recurso, desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, destacou que havia certa previsibilidade da possibilidade de cancelamento do voo, uma vez que os protestos na França já ocorriam há semanas e aumentavam gradativamente. “No caso, somada à ausência de comprovação de prévia notificação do cancelamento do voo, deixou a transportadora de apresentar quaisquer elementos de prova idôneos acerca da efetiva ‘indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária’ de Paris. Ausente sequer comprovação do fornecimento de alimentação, tem-se que o ocorrido ultrapassou a seara do mero aborrecimento, inegáveis os reflexos negativos no íntimo da pessoa, posta a desconforto, intranquilidade, angústia, aflição, e profundo aborrecimento, resultando caracterizado induvidoso dano moral”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os magistrados Afonso Celso da Silva e Maria Salete Corrêa Dias. A votação foi unânime.

Apelação nº 1170934-62.2023.8.26.0100

TRT/SC: Ofensas a interesses individuais não geram dano moral coletivo, decide 3ª Turma

Para colegiado, episódios ocorridos em maternidade de Florianópolis foram isolados, sem força para atingir a moral coletiva de todos os trabalhadores.


A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) afastou a existência de dano moral coletivo em ação civil pública (ACP) proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Estado de Santa Catarina. Para o desembargador-relator da matéria, José Ernesto Manzi, não foi comprovada a ofensa a interesses transindividuais, ou seja, interesses que ultrapassam o âmbito individual e que acabam afetando um grupo de pessoas.

O MPT acolheu denúncia, em dezembro de 2021, sobre episódios de intimidação, humilhação e coação de trabalhadores por gestores da Maternidade Carmela Dutra, na capital, o que poderia configurar assédio moral. A unidade está vinculada à Secretaria do Estado da Saúde de Santa Catarina.

De acordo com testemunhas, a tensão entre a direção e corpo funcional atingiu patamares elevados em razão de desentendimentos sobre os protocolos instituídos pela própria maternidade no atendimento ao público durante a pandemia de covid-19.

O MPT propôs, inicialmente, um Termo de Ajuste de Conduta (TAC). Porém, o Estado de Santa Catarina não reconheceu as irregularidades e não assinou o compromisso, levando assim ao ajuizamento da ação na Justiça trabalhista.

Conduta omissiva

O processo teve início em maio de 2023, na 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Em sua defesa, o Estado alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação da matéria, com base no princípio da separação entre os Poderes, cerceamento de defesa, inadequação da via escolhida e ausência do interesse de agir.

Todas as hipóteses foram rejeitadas pelo juízo de primeiro grau, uma vez que a matéria em debate não se referia ao controle de conveniência e oportunidade dos atos praticados pela administração pública (Poder Executivo), mas sim ao controle de conduta omissiva, potencialmente ilegal ou abusiva com a finalidade de zelar pelo ambiente laboral. Também ficou demonstrado ao longo do processo o respeito ao contraditório e ampla defesa, além da conformidade em relação à proposição da ACP.

Após a análise e coleta dos depoimentos, o juízo considerou a existência de dano moral coletivo, fixando indenização no valor de R$ 500 mil, além de multa diária de R$ 10 mil sobre o descumprimento de quaisquer das obrigações determinadas na sentença. Entre elas: não praticar condutas vexatórias, humilhantes ou de abuso do poder diretivo; adotar medidas para prevenir práticas discriminatórias ou de assédio no ambiente de trabalho, como canais de denúncia, fiscalização e a realização de treinamentos, cursos e palestras sobre o assédio moral nas relações de trabalho.

Episódios isolados

O Estado de Santa Catarina recorreu ao tribunal com base nos mesmos argumentos afastados pelo juízo de origem. O desembargador José Ernesto Manzi, relator do processo, manteve parte do entendimento do primeiro grau, além da condenação referente às obrigações. Entretanto, por unanimidade, a 3ª Turma excluiu o pagamento da indenização por danos morais coletivos, bem como a multa diária fixada na sentença, por entender que não houve a configuração de dano moral coletivo.

No acórdão, o relator avaliou que o embasamento do dano recaiu quase exclusivamente sobre um fato ocorrido com uma enfermeira, sendo apresentados de maneira complementar outros fatos isolados, “sem força suficiente para comprovar a prática acintosa e deliberada dos prepostos do empregador capazes de atingir a moral coletiva de todos os trabalhadores”.

O desembargador argumentou ainda não ser “qualquer situação desagradável que o caracteriza, sendo necessária a ocorrência de fato que cause repulsa coletiva, intolerância social, sensação de indignação ou opressão coletiva; de dano irreversível ou de difícil reparação; e lesão que provoque consequências históricas para a coletividade, com o rompimento do seu equilíbrio social, cultural e patrimonial, afetando o sentimento de respeito que a sociedade tem por determinados valores”.

Manzi também fundamentou que para a configuração de assédio moral, conforme requerido pelo MPT, seria necessário que a conduta fosse reiterada e prolongada no tempo, com a intenção de desestabilizar emocionalmente algum funcionário. “Episódios isolados podem até caracterizar dano moral, mas não necessariamente configuram assédio moral”, justificou.

As partes ainda podem recorrer da decisão.

Processo: ROT 0000411-71.2023.5.12.0036

TJ/MA: Facebook é condenado a indenizar mulher que teve conta roubada

A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda foi condenada a restabelecer a conta de uma usuária, bem como proceder ao pagamento de indenização no valor de 2 mil reais, a título de danos morais. Conforme exposto em sentença do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o motivo para a condenação foi o fato de a autora ter a sua conta do Instagram hackeada (roubada por terceiros) e utilizada para aplicar o golpe do PIX.

Na ação, a mulher relatou que possui conta registrada na plataforma Instagram, na qual compartilha momentos vividos, registrava memórias afetivas e conversava com amigos. Narrou que no dia 5 de maio deste ano, ao abrir a plataforma, verificou que sua conta havia sido hackeada, de forma que perdeu totalmente o acesso ao próprio perfil no aplicativo, tendo sido alterados todos os seus dados cadastrais. Acrescentou que o invasor realizou diversas publicações divulgando investimentos suspeitos de altos rendimentos, como o chamado golpe do Pix, utilizando-se do seu nome, imagem e credibilidade para aplicar golpes.

Responsabilidade

Argumentou, ainda, ter realizado um boletim de ocorrência online no mesmo dia, e desde então, teria tentado de inúmeras formas recuperar a sua conta administrativamente, por meio dos poucos canais de comunicação fornecidos pela ré e pelo procedimento sugerido pelo suporte online da demandada. Entretanto, não obteve êxito. Em contestação, a requerida afirmou que não possui responsabilidade quanto à invasão da conta da autora, pedindo pela improcedência dos pedidos. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Foi observado que a autora provou que invadiram a sua conta, e, que, imediatamente, entrou em contato com o Instagram por meio do link disponibilizado da central de segurança, denunciado a invasão eletrônica (…) Ao contrário do que afirma a ré, não há que falar em culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, pois, ainda que o réu não possa ser responsabilizado por invasões de contas de seus usuários realizadas por hackers, restou evidenciado que, devidamente notificado acerca do ocorrido, a ré nada fez”, pontuou o juiz Licar Pereira, decidindo pela procedência dos pedidos da autora.

TJ/MG: Empresa aérea indenizará casal que perdeu conexão de voo

Atraso de decolagem na Holanda obrigou permanência em Lisboa.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa aérea a indenizar um casal em R$ 1.640,31, por danos materiais, e em R$ 12 mil, por danos morais – sendo R$ 6 mil para cada um – após perder a conexão para a viagem de retorno da Holanda para o Brasil. Em função disso, o casal precisou ficar por dois dias em Lisboa.

Marido e mulher ajuizaram ação sustentando que, em 19 de setembro de 2022, viajaram para Amsterdã, na Holanda, onde ficaram por 13 dias, participando de um congresso. Eles tinham retorno marcado para Belo Horizonte em 2 de outubro, saindo de Amsterdã às 7h, com escala em Lisboa e chegada em Belo Horizonte prevista para as 15h25.

No entanto, um atraso na saída do voo da Holanda fez com que perdessem a conexão em Lisboa. Ao chegarem à capital portuguesa, marido e mulher foram informados de que as malas tinham sido extraviadas. Eles só foram realocados em novo voo no dia 4 de outubro. A empresa aérea argumentou que o atraso de 32 minutos no transporte aéreo é um prazo razoável, o que foi acolhido em 1ª Instância, na Comarca de Belo Horizonte.

Diante dessa decisão, o casal recorreu. O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, modificou a sentença. O magistrado rejeitou o argumento da empresa aérea e sustentou que o casal foi obrigado a permanecer dois dias em Lisboa apenas com a roupa do corpo, tendo que providenciar produtos de higiene e roupas de maneira emergencial.

Além disso, o magistrado afirmou que o intervalo de conexão entre os voos era pequeno, de forma que não comportava atrasos. Ele ressaltou que a companhia aérea, ao comercializar a venda de trechos com tempo exíguo de conexão, deve se comprometer, perante o consumidor, a cumprir os seus horários.

Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

TJ/PB: Acusado de furto deve ser indenizado em danos morais

A acusação infundada de furto causa constrangimento, abala a honra e a imagem da pessoa indevidamente acusada, fato que gera o direito a indenização pelos danos morais sofridos. Assim entendeu a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que fixou em R$ 8 mil o valor da indenização, por danos morais, em favor de um homem que foi acusado, sem provas, de ter furtado um motor de betoneira e vendido para um proprietário de material de construção na cidade de Nova Olinda.

O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800448-62.2017.815.1161, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

O autor da ação afirma que a população da cidade de Nova Olinda tomou conhecimento da imputação do crime de furto, passando a ter dificuldades até para conseguir emprego.

Na sentença, o magistrado afirma que “o fato gerou grave repercussão negativa à imagem do promovente, sendo inegável que a divulgação de que teria furtado o motor e ter sido chamado de ladrão pelo promovido, ainda mais quando nenhuma prova é apresentada neste sentido, causa sérios transtornos morais que ultrapassam os simples aborrecimentos”.

Já no julgamento do recurso, o relator acolheu o pedido de majoração do dano moral, que no primeiro grau foi no patamar de R$ 5 mil. “A meu sentir, diante da ilicitude cometida, o valor de R$ 5 mil fixado na instância prima é por demais irrazoável e não se presta a atender ao caráter pedagógico que deve ter a condenação. Nesse contexto, majoro o montante da indenização por danos morais para R$ 8.000,00, por ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800448-62.2017.815.1161


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat