TJ/PE: Clínica veterinária indenizará por morte de pet que recebeu alta prematura

A 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru/PE manteve a condenação de uma clínica veterinária para pagar a indenização de R$ 4 mil a título de danos morais e de R$ 799,00 a título de danos materiais pela morte de um gato que recebeu alta prematura. O estabelecimento liberou o pet antes da análise de exame essencial que apontava condição grave. O órgão colegiado negou, de forma unânime, provimento à apelação interposta pela clínica contra a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá. O relator do recurso é o desembargador Luciano de Castro Campos.

Para o magistrado, houve falha na prestação de serviço da clínica pelas provas presentes nos autos. “Do caderno processual extraem-se as seguintes premissas fáticas, fixadas pelo juízo de origem com base na prova documental produzida pelas partes: o felino da autora foi atendido em regime de urgência em 29/09/2024 e internado; no dia 30/09/2024, a clínica solicitou e realizou exame radiográfico; não obstante, concedeu alta no mesmo dia, antes de análise e comunicação do laudo; na madrugada de 01/10/2024 sobreveio o óbito do animal; apenas após o falecimento a ré comunicou resultado de raio-X apontando “achados radiográficos compatíveis com efusão pleural” — quadro grave que exigia conduta clínica imediata e incompatível com alta prematura (ID 186950797)”, relatou no voto o desembargador.

A responsabilidade objetiva do estabelecimento, situado na cidade de Gravatá, foi reconhecida na decisão colegiada nos termos da os termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Coaduno com o entendimento a quo de que o conjunto probatório evidencia, com nitidez, defeito na prestação do serviço pela clínica apelante: executou exame radiográfico em paciente com queixa respiratória aguda, não aguardou o respectivo laudo nem providenciou análise oportuna por profissional habilitado, liberou o animal sob justificativa subjetiva de “melhora clínica” e somente comunicou achado grave — efusão pleural — depois do óbito”, concluiu Castro Campos.

O julgamento ocorreu no dia 9 de setembro de 2025. Participaram da sessão os desembargadores Alexandre Freire Pimentel e Paulo Victor Vasconcelos de Almeida. A clínica ainda pode recorrer.

Apelação cível nº 0005364-09.2024.8.17.2670

TJ/MA: Estado é condenado a pagar diferenças salariais a profissionais de enfermagem

Em sentença proferida na Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha, a Justiça acolheu o pedido formulado pelo Sindicato dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem do Estado do Maranhão (SINTAEMA), e condenou o Estado do Maranhão a pagar, com juros e correção monetária, as diferenças salariais entre o valor recebido mensalmente pelos substituídos e o piso salarial previsto em lei, referente às parcelas retroativas que deveriam ser repassadas no período de maio a setembro de 2023. Esse pagamento refere-se aos profissionais técnicos e auxiliares em enfermagem da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP). Em caso de descumprimento, o Judiciário estabeleceu multa diária no valor de R$ 1.000,00, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A sentença é resultado de uma Ação Civil Pública movida pelo Sindicato dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem do Estado do Maranhão (SINTAEMA), tendo como demandado o Estado do Maranhão, com o objetivo de obrigar o réu ao pagamento das diferenças salariais relativas ao piso salarial de enfermagem previsto em lei, notadamente das parcelas retroativas referentes ao período de maio a setembro de 2023. O autor alegou que a Lei nº 14.434/2022 instituiu o piso salarial nacional para enfermeiras, técnicas em enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras.

Citou, ainda, que o Congresso Nacional disponibilizou o valor de 7, 3 bilhões para viabilizar o pagamento do Piso da Enfermagem para todos os profissionais da categoria no setor público, sendo tal pagamento feito em nove parcelas, de modo que os profissionais ligados ao Ministério da Saúde, bem como aos estados, municípios e Distrito Federal deveriam receber. No entanto, afirmou que os profissionais técnicos e auxiliares em enfermagem da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), desde o início do referido pagamento, enfrentam dificuldades para o recebimento da verba. Argumentou que o Estado do Maranhão deixou de informar corretamente os dados de centenas de profissionais que deixaram de receber a parcela retroativa devida, os quais perceberam apenas os valores referentes às parcelas do mês de setembro em diante.

Ao contestar a ação, o réu alegou, entre outras coisas, que o direito ao recebimento do piso por meio da Assistência Financeira Complementar da União só alcança aqueles que estiverem vinculados a entes elegíveis e que atenderem aos requisitos definidos pela regulamentação. A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, oportunidade na qual as partes formularam acordo no qual o Estado do Maranhão pagasse as parcelas retroativas de maio a agosto de 2023, referente à lista atualizada dos técnicos e auxiliares de enfermagem que atuaram no Estado do Maranhão e têm direito a essas parcelas, cujos valores foram repassados pelo Ministério da Saúde e cujos dados devem ser atualizados no sistema InvestSUS. Ficou acordado, também, que a Secretaria de Estado da Saúde – SES consolidasse as informações apresentadas em audiência no e informasse ao Procurador do Estado presente, para que este desse seguimento ao governador do Estado para a formalização do acordo.

PISO SALARIAL

Posteriormente, em audiência de saneamento em cooperação com as partes, o Estado do Maranhão reconheceu a obrigação de realizar o pagamento retroativo do piso salarial aos substituídos, referente ao período de maio a setembro de 2023, informando algumas pendências. Por sua vez, o Sindicato comprometeu-se a realizar uma assembleia para deliberar sobre a dispensa do pagamento de juros e correção monetária, com o objetivo de alcançar uma solução consensual. “A controvérsia da presente ação diz respeito à ausência de pagamento, pelo Estado do Maranhão, das parcelas retroativas do piso salarial nacional da enfermagem, referentes ao período de maio a setembro de 2023, aos técnicos e auxiliares de enfermagem lotados na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (…) O direito ao piso salarial profissional é uma garantia fundamental dos trabalhadores, prevista na Constituição Federal” observou o juiz Douglas Martins.

O juiz citou que, para os profissionais da enfermagem, essa garantia foi concretizada pela Emenda Constitucional nº 124/2022. Em cumprimento a esse mandamento constitucional, foi editada a Lei nº 14.434/2022, que estabeleceu o piso salarial nacional dos enfermeiro, bem como fixou os pisos para técnicos de enfermagem em 70% do valor do piso de enfermeiro, e para os auxiliares de enfermagem, 50%. O Supremo Tribunal Federal decidiu que o piso salarial nacional da enfermagem deve ser pago pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, na medida dos repasses dos recursos federais.

“No caso, restou clara a ausência de pagamento do Estado do Maranhão aos profissionais da SEAP nos meses de maio a setembro de 2023 (…) O Estado do Maranhão, alegou que o não pagamento decorreu de inconsistências nos dados cadastrais dos profissionais (…) Porém, deve-se observar que os mesmos profissionais, cujos cadastros supostamente continham erros, passaram a receber o complemento salarial regularmente a partir de setembro de 2023”, pontuou o juiz, decidindo pelo acolhimento do pedido.

TJ/DFT: Avianca deve restituir passageiro por cobrança indevida de bagagem de mão

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Avianca a indenizar passageiro pela cobrança indevida de bagagem de mão. A companhia terá que devolver em dobro o pago pelo consumidor.

Narra o autor que comprou passagens pelo programa de milhagem da Gol para o trecho Rio de Janeiro–Cancún com voos operados pela Avianca. Ele conta que, no retorno ao Brasil, foi exigido o pagamento adicional de R$ 948,98 para transporte de bagagem de mão. Relata que efetuou o pagamento para que não perdesse o voo. O autor defende que o serviço estava incluso no bilhete e a cobrança da ré é abusiva.

Decisão do 1° Juizado Especial Cível de Taguatinga observou que o pagamento foi feito “em razão da divergência de informações e de falha na prestação dos serviços”. Ao condenar a empresa a restituir o autor, o magistrado explicou que a devolução deve “ocorrer na forma dobrada, uma vez que a cobrança indevida realizada pelo requerido não se caracteriza como engano justificável”. O julgador também reconheceu a ilegitimidade da Gol Linhas Aéreas.

A Avianca recorreu sob o argumento de que não houve cobrança indevida. Diz que a tarifa adquirida pelo autor não incluía o transporte de bagagem de mão. Defende que inexistiu má-fé ou erro injustificável.

Na análise do recurso, a Turma observou que a reserva no site e o bilhete eletrônico “indicam a inclusão da bagagem de mão na tarifa contratada, gerando legítima expectativa ao consumidor quanto ao direito de transporte sem cobrança adicional”. Para o colegiado, além da cobrança abusiva, ficou comprovado que houve quebra de dever contratual pela empresa.

“As informações desencontradas decorrem de falha no próprio sistema das rés, não podendo o consumidor arcar com as consequências do erro. Assim, é devida a restituição em dobro do valor pago, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois atendidos todos os requisitos legais e jurisprudenciais”, concluiu.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Avianca a pagar ao autor a quantia total de R$ 1.672,40 a título de indenização por danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705066-53.2025.8.07.0007

TJ/SP mantém condenação de técnico de enfermagem que usou medicamentos para cometer homicídio

Réu praticou crime para não quitar dívida.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri realizado na Capital que condenou técnico de enfermagem por homicídio qualificado contra paciente. A pena foi fixada em 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Segundo os autos, o réu mantinha amizade com a vítima, que frequentava o hospital para receber medicação sem prescrição médica. No dia dos fatos, o acusado, que havia contraído um empréstimo de R$ 10 mil com o amigo, decidiu matá-lo para não quitar a dívida, aplicando medicamentos letais em vez de doses leves para alívio da dor.

O relator do recurso, desembargador Roberto Porto, destacou a reprovabilidade da conduta, reconhecida pelo Conselho de Sentença por meio das qualificadoras de meio insidioso (veneno) e recurso que dificultou a defesa da vítima, que “decorre da quebra de confiança consequente da relação profissional e de confiança, visto que a vítima não tinha como se defender da conduta do réu que, no exercício de sua profissão, ministrou doses excessivas de medicação”.

O magistrado salientou que a versão acolhida pelos jurados só poderia ser modificada se fosse manifestamente contrária às provas, e, no caso, encontra respaldo no laudo necroscópico. “A decisão é soberana, diante de sua competência natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, inexistindo nos autos qualquer arbitrariedade a macular a conclusão adotada pelo Tribunal do Júri”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Luis Soares de Mello e Euvaldo Chaib. A votação foi unânime.

Apelação nº 0005533-53.2015.8.26.0635

STJ: Contribuinte individual não cooperado exposto a agentes nocivos tem direito a aposentadoria especial

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.291), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a edição da Lei 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.

O colegiado também definiu que a comprovação dessa condição não precisa ser feita por meio de formulário emitido por empresa.

“O argumento de que apenas uma ‘empresa’ pode emitir o formulário necessário à comprovação da atividade especial ignora a realidade de diversos trabalhadores, contribuintes individuais, que são os responsáveis por sua própria exposição a agentes nocivos. Essa interpretação também vai de encontro ao princípio da proteção ao trabalhador, que é um dos fundamentos do direito previdenciário”, destacou o relator do repetitivo, ministro Gurgel de Faria.

Com a tese firmada por unanimidade, os processos que estavam suspensos à espera do precedente qualificado poderão voltar a tramitar. O entendimento passa a orientar os tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Dispositivos legais não podem ser interpretados isoladamente
Em um dos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.163.429), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que o contribuinte individual não cooperado não teria direito à aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, a qual exigiu a comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente para a concessão do benefício. A autarquia apontou ainda violação do artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991, que trata dos planos de benefícios da previdência social.

Gurgel de Faria observou que o dispositivo citado realmente prevê a exigência de um formulário emitido pela empresa para comprovar a exposição do trabalhador a agentes nocivos. Conforme explicado, porém, as normas não excluem o benefício para o segurado contribuinte individual não cooperado, desde que ele cumpra a carência exigida e demonstre a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

“A legislação previdenciária não pode ser interpretada de forma isolada. Ao contrário, a interpretação deve ser sistemática, levando em conta os demais dispositivos legais, que evidenciam que o legislador, podendo, não excluiu do contribuinte individual não cooperado o direito à aposentadoria especial”, ponderou o ministro.

Contribuinte segue tendo que comprovar atividade sob condição especial
O relator acrescentou que os contribuintes individuais não cooperados, por sua natureza, trabalham de forma autônoma, sem vínculo empregatício formal com uma empresa que possa emitir o formulário. “Em razão disso, esses trabalhadores estariam fora do amparo da lei, mesmo exercendo atividades idênticas às de um contribuinte individual cooperado?”, questionou.

Segundo Gurgel de Faria, o entendimento firmado no repetitivo não representa um salvo conduto para o contribuinte individual não cooperado, pois ele deverá comprovar, de fato, a atividade sob condições especiais, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.

Por fim, o INSS sustentou que o artigo 64 do Decreto 3.048/1999, o qual aprovou o Regulamento da Previdência Social, excluiria essa categoria de segurados do direito à aposentadoria especial.

No entanto, para o ministro, “a limitação de aposentadoria especial imposta pelo artigo 64 do Decreto 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede a finalidade regulamentar do diploma legal, sendo forçoso reconhecer a ilegalidade de tal comando”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2163429 e REsp 2163998

TST: Vale deve reintegrar técnico com doença renal crônica

Dispensa foi considerada discriminatória, na falta de outros motivos.


Resumo:

  • A 6ª Turma do TST considerou discriminatória a demissão de um técnico da Vale S.A. com doença renal crônica.
  • Para o colegiado, problemas renais podem gerar estigma, e a dispensa, nesses casos, é considerada discriminatória, a menos que o empregador comprove outro motivo razoável.
  • A Vale não conseguiu demonstrar outro motivo para a demissão.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um técnico de planejamento da Vale S.A. que sofre de doença renal crônica. Para o colegiado, problemas renais motivam estigma contra o doente, e, nesses casos, a Justiça entende que a dispensa é discriminatória, caso o empregador não comprove outro motivo razoável.

Trabalhador foi demitido durante a pandemia
O técnico foi admitido em 2011 e trabalhava na oficina de vagões da Vale em Vitória (ES) até ser demitido, em 2022. Em 2015, ele foi diagnosticado com a nefropatia e, no último ano de trabalho, disse que o quadro se agravou. Ele passou a sentir dores nos rins, falta de ar, cansaço, tonturas, pressão alta e retenção de líquidos, além de iniciar um quadro de depressão e ansiedade.

Na reclamação trabalhista, ele alegou que a empresa, mesmo ciente dos problemas, “preferiu demiti-lo, em meio à pandemia” da covid-19. No curso do aviso-prévio, o INSS deferiu benefício por incapacidade.

A Vale, em sua defesa, sustentou que não havia nenhum registro de afastamento do empregado por esse motivo e que a doença nunca o havia incapacitado para o trabalho.

Dispensa foi validada nas instâncias anteriores
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) julgaram improcedente os pedidos de reintegração e de indenização. De acordo com a sentença, não havia provas de que a dispensa tivesse sido discriminatória, e o exame demissional constatou que o técnico estava apto para o trabalho.

Doença renal pode gerar estigma
O ministro Augusto César, relator do recurso do trabalhador, observou que a empresa sabia da doença renal crônica desde 2014 e não apresentou nenhuma prova concreta da motivação da sua dispensa. Nessas circunstâncias, a medida contraria princípios constitucionais como o da valorização do trabalho e do emprego, da justiça social, da subordinação da propriedade à sua função e do bem-estar individual e social.

O relator mencionou decisões de diversos órgãos julgadores do TST que reconhecem a doença renal crônica como doença grave que suscita estigma ou preconceito. E, nesse sentido, a Súmula 443 do TST presume a dispensa como discriminatória na falta de prova em contrário e garante ao trabalhador o direito à reintegração no emprego.

Com relação à aptidão constatada no exame demissional, a ministra Kátia Arruda ressaltou que o INSS concedeu afastamento previdenciário no curso do aviso prévio, o que indica que a situação de incapacidade no momento da dispensa.

A decisão foi por maioria. O ministro Fabrício Gonçalves, apesar de reconhecer a doença renal crônica como estigmatizante, não viu discriminação, pois o empregado trabalhou com o problema de saúde na Vale por sete anos.

Além da reintegração, o técnico terá direito aos salários desde a dispensa, em dezembro de 2021.

Processo: RR-102-51.2022.5.17.0002

TRF4: EBSERH e empresa prestadora de serviços deverão ressarcir os valores pagos pelo INSS com pensão por morte

A 1ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e uma empresa prestadora de serviços a pagar os valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com a pensão por morte de um trabalhador. Ele morreu em decorrência de acidente de trabalho. A sentença, publicada no dia 27/9, é da juíza Marciane Bonzanini.

O INSS ingressou com a ação regressiva narrando que, em julho de 2019, o funcionário da empresa foi vítima de acidente de trabalho na casa de caldeiras do Hospital Universitário de Santa Maria (RS), vindo a falecer. Afirmou que a fiscalização do Ministério do Trabalho apurou diversas irregularidades no local.

O autor sustentou que o acidente aconteceu em razão do desrespeito de uma série de normas de segurança no trabalho. Isso gera o dever de indenizar o pagamento do benefício previdenciário aos familiares do falecido que era mais de R$ 226 mil.

Em sua defesa, a EBSERH pontuou que a empresa prestadora de serviços não cumpriu as normas de segurança do trabalho. Argumentou que não houve conduta culposa do hospital, que ele não contribuiu para o acidente.

Já a empresa alegou que observou as normas, fiscalizou os serviços e forneceu os equipamentos de proteção aos seus empregados. Afirmou que a responsabilidade pelo acidente é da EBSERH, pois o local estava em péssimas condições por culpa do hospital.

A juíza ressaltou que o fato da empresa contribuir para Seguro de Acidente do Trabalho “não exclui a sua responsabilidade nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Referida contribuição, de natureza tributária, destina-se ao custeio da aposentadoria especial e dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho relativos a riscos ordinários do empreendimento ou, (…), a ‘riscos ambientais do trabalho’, não se tratando de seguro privado e não afastando a responsabilidade da empresa pela adoção das medidas individuais e coletivas de prevenção de acidentes”.

Assim, segundo ela, a ação regressiva busca um ressarcimento excepcional ao INSS, já que os riscos extraordinários decorrentes da negligência da empresa não são abrangidos pelo seguro ou por outras fontes de custeio do sistema previdenciário.

Ao analisar o caso, Bonzanini afirmou que a ocorrência do acidente que levou o trabalhador a óbito é incontroverso, assim como o pagamento do benefício de pensão por morte. Ela verificou, no Relatório de Análise de Acidente de Trabalho elaborado pela Gerência Regional do Trabalho, os fatores que causaram o infortúnio, a maioria deles relacionados à gestão do trabalho no local do acidente.

Ainda destacou que a fiscalização do trabalho lavrou, contra ambas as empresas, um total de 28 autos de infração relacionados à segurança do trabalho, com as ementas e bases legais para a aplicação de penalidades.

“Nesse contexto, o conjunto probatório permite concluir que o acidente ocorreu a partir de numerosas falhas na organização do trabalho e nos procedimentos de segurança da demandada, no local em que a equipe da vítima prestava serviço”.

Ela julgou procedente a ação condenando as duas empresas a ressarcir de forma solidária ao INSS as parcelas vencidas e vincendas referentes à concessão da pensão por morte do segurado, bem como os valores relativos a outros benefícios previdenciários que eventualmente venham a ser concedidos em decorrência do mesmo acidente de trabalho, até a sua cessação por uma das causas legais.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/RN: Agência de turismo deve indenizar consumidoras por pacote de viagem não cumprido

A 12ª Vara Cível da Comarca de Natal (RN) condenou uma empresa de turismo e seu sócio ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a três consumidoras que adquiriram pacote turístico para o Chile e não conseguiram viajar.

De acordo com o processo, as clientes relataram que efetuaram o pagamento parcial de R$ 4.764,00, valor correspondente à entrada e parcelas de um pacote de viagem, mas não conseguiram embarcar. A empresa, após deixar de prestar atendimento, ingressou com pedido de falência, sem devolver os valores pagos nem oferecer qualquer alternativa.

Ao analisar o caso, o juiz Cleanto Fortunato destacou que os documentos apresentados pelas clientes comprovam a existência da relação contratual e o pagamento parcial do serviço. O magistrado também ressaltou que a empresa e o sócio não levaram ao processo provas capazes de contestar as alegações apresentadas pelas consumidoras.

“A conduta indevida praticada pelos requeridos se mostra indiscutível”, afirmou o juiz, ao destacar que a ausência de prestação do serviço contratado ultrapassa o mero aborrecimento. Assim, reconheceu-se a necessidade de reparação por danos morais. “Implica evidente quebra da legítima confiança depositada pelas autoras de usufruir do pacote turístico adquirido, na data convencionada”, escreveu o juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal (RN).

Diante disso, o magistrado condenou a empresa e seu sócio a restituir às clientes o valor de R$ 4.764,00, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a data da citação. Também determinou o pagamento de R$ 2.500,00 a cada uma a título de danos morais, com os mesmos índices de correção.

Por fim, eles também foram condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

TJ/RN: Plataforma digital deve reativar perfil de usuária e indenizar por danos morais

A Justiça estadual condenou uma plataforma digital após a desativação de duas contas de redes sociais de uma usuária, em decorrência de falha na prestação de serviço. Diante disso, o juiz Paulo Maia, do 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN, determinou que a mulher seja indenizada por danos morais no valor de R$ 2 mil.

A parte autora relata que, em agosto de 2024, sua conta foi subitamente desativada sob a alegação genérica de violação das diretrizes da plataforma, fato que contesta, alegando nunca ter publicado conteúdo ofensivo ou obsceno. Afirma que, em razão do vínculo entre as contas, outra rede social também foi desativada.

Ela sustenta que não foi previamente comunicada sobre qualquer infração, tampouco lhe foi oportunizada defesa ou esclarecimento acerca do conteúdo que teria motivado a suspensão. Alega que, desde então, tentou administrativamente reverter o bloqueio, sem sucesso. Por fim, afirma que a suspensão prolongada impactou negativamente sua vida, causando prejuízos emocionais e sociais, além de configurar falha na prestação de serviços por parte da ré.

A plataforma digital, em contestação, sustenta que as contas da usuária foram desativadas por violação dos termos de uso e padrões da comunidade, previamente aceitos pela própria autora ao criar os perfis, configurando exercício regular de direito. Nesse sentido, defende que a desativação foi legítima, razão pela qual não devem ser aplicados danos indenizáveis.

Falha na prestação de serviço
Segundo o magistrado, à situação narrada nos autos se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a autora se encaixa no conceito de consumidora, utilizando os serviços da empresa na rede social, e a plataforma, no perfil de fornecedora.

“Diante dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a usuária teve sua conta na rede social desativada sob a alegação de que estaria violando as diretrizes. No entanto, a parte ré não trouxe provas concretas que demonstrem a infração alegada, limitando-se apenas a afirmar a suposta violação dos termos de uso da plataforma”, ponderou.

O juiz embasou-se também nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, em que cabia à empresa demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não ocorreu no caso julgado. Dessa forma, o magistrado destacou a inexistência de elementos suficientes para justificar a desativação do perfil, tornando a medida arbitrária e desproporcional.

Assim, estando configurado que a internauta teve sua conta desativada de maneira indevida, o pedido de obrigação, segundo o magistrado, merece prosperar. “Conclui-se que a situação narrada se tratou de prestação defeituosa do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, visto que, além de ter sua conta desativada sem fundamento comprovado, ocasionou danos em suas atividades comerciais”, afirmou.

TRT/RS Anula suspensão de trabalhador que urinou em árvore dentro da empresa devido a urgência miccional decorrente de problemas de saúde

  • Trabalhador foi suspenso por um dia após urinar em uma árvore dentro das dependências da refinaria.
  • Em primeiro grau, a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Canoas considerou válida a penalidade de suspensão aplicada ao trabalhador por mau procedimento.
  • Em recurso, a 11ª Turma declarou a nulidade da punição, fundamentando a decisão em laudo médico que atestou a urgência miccional decorrente de doenças do empregado.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) declarou nula a suspensão de um operador de transferência do setor de petróleo. Ele havia sido punido por um dia por urinar fora do banheiro, em uma árvore, nas dependências da empresa.

A decisão reformou a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, que havia mantido a punição aplicada por mau procedimento.

Segundo o processo, o episódio ocorreu em julho de 2021, quando o trabalhador, pouco tempo após ingressar no local de trabalho, urinou em uma árvore, atrás de um contêiner.

Ele afirmou que sofria de diversas doenças, como apneia do sono, transtorno bipolar, depressão, diabetes, obesidade, psoríase e incontinência urinária, ou, como descrito no parecer médico juntado pelo trabalhador, “urgência miccional por hiperatividade do detrusor da bexiga”. Segundo o operador, a empresa aplicou a penalidade sem ouvir suas justificativas.

O empregado sustentou também que a suspensão foi desproporcional. Alegou ainda que a medida o impediu de receber promoção por mérito no ano de 2021 e agravou seus problemas de saúde.

A empregadora, por sua vez, defendeu a legalidade da punição. Afirmou que o ato caracterizou mau procedimento, pois havia banheiro próximo ao local. Argumentou, ainda, que a conduta foi inadequada e desrespeitosa, em especial por ocorrer perto de uma área de testagem de Covid-19.

Em primeira instância, a sentença considerou válida a penalidade. O magistrado entendeu que a suspensão de um dia foi proporcional ao ocorrido e estava de acordo com as normas internas da companhia. O julgador destacou, ainda, que a atitude do empregado feriu princípios de convívio social e ultrapassou o bom senso, potencialmente expondo os demais trabalhadores a uma situação constrangedora.

No julgamento do recurso do trabalhador, o relator, desembargador Manuel Cid Jardon, destacou que a punição foi desproporcional porque não levou em conta as doenças do empregado e a urgência miccional comprovada por laudos médicos. Para o magistrado, caberia à empresa adotar medida mais branda.

“O trabalhador comprovou o diagnóstico de diversas doenças, incluindo urgência miccional, demonstrando que o ato decorreu da ausência de controle sobre a micção, em razão de sua condição de saúde. A urgência miccional, por sua própria natureza, provoca a sensação súbita e intensa de necessidade de urinar, o que, no caso, exime o reclamante de culpa”, concluiu o desembargador.

Assim, a Turma decidiu anular a suspensão, determinar a retirada da anotação dos registros funcionais e garantir ao trabalhador o pagamento do prêmio por performance referente ao período.

Além da discussão sobre a suspensão, a ação envolveu outros pedidos, como descontos indevidos em verbas rescisórias, diferenças em férias, 13º salário e horas extras. O valor provisório da condenação foi fixado em R$ 7,5 mil.

Também participaram do julgamento o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja e a desembargadora Carmen Gonzalez. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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