TJ/SC mantém condenação de empresa por uso irregular de “softwares”

Indenização arbitrada, contudo, será readequada em liquidação de sentença


Decisão da 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma empresa por uso irregular de programas de computador. A ação foi proposta por empresa desenvolvedora de programas de computador que, por meio de perícia técnica realizada em procedimento anterior, alegou ter constatado a instalação de 45 cópias de softwares de sua titularidade em equipamentos da empresa ré, sem comprovação de licenciamento.

A autora requereu judicialmente que a ré se abstivesse de utilizar os programas de forma irregular, sob pena de multa, além do pagamento de indenização por danos materiais equivalente ao valor dos softwares multiplicado por até dez vezes.

Após tentativa frustrada de conciliação, a empresa ré apresentou contestação para sustentar, entre outros pontos, a ausência de provas quanto à ilegalidade dos programas, a inexistência de prática de contrafação – uso não autorizado de produtos, marcas, patentes ou obras intelectuais protegidas por lei – e a inaplicabilidade das sanções previstas na legislação autoral.

A sentença do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Içara julgou procedentes os pedidos e determinou que a empresa se abstivesse de utilizar os softwares sem licença, além de condená-la ao pagamento do valor correspondente às cópias identificadas, acrescido de indenização fixada em dez vezes o valor dos programas.

Inconformada, a ré recorreu. Reiterou a tese de inexistência de contrafação, ao argumento de que não comercializava os softwares e de que o laudo pericial não comprovaria irregularidades. Também questionou o valor da indenização e a autorização para realização de vistorias em suas dependências.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a perícia identificou a presença dos softwares nos equipamentos da empresa e que, conforme a legislação, caberia à ré comprovar a existência de licenças válidas, o que não foi feito. “Nesse sentido, considerando que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, conclui-se pela irregularidade do uso dos softwares”, frisou o relator.

O relatório também ressalta que o uso de programas de computador sem licença configura violação de direitos autorais, independentemente de comercialização ou reprodução dos softwares. Para isso, segundo seu voto, a utilização não autorizada já é suficiente para caracterizar o delito.

Quanto à indenização, o relator reconheceu que ela não deve se limitar ao valor de mercado das licenças, já que deve ter caráter punitivo e pedagógico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, considerou excessiva a fixação em dez vezes o valor dos programas no caso concreto. Dessa forma, o valor da indenização foi reduzido, com ajuste dos critérios de atualização monetária, a serem apurados em liquidação de sentença.

Outro ponto analisado foi a autorização para vistoria no estabelecimento da empresa. O Tribunal afastou a alegação de violação à privacidade e destacou que a medida não é permanente, mas sim uma diligência única, a ser realizada após o trânsito em julgado da decisão. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da câmara julgadora.

Processo nº: 0301739-46.2016.8.24.0028

TJ/RN determina realização de perícia grafotécnica em contrato de empréstimo

A 2ª Câmara Cível do TJRN anulou uma sentença inicial e determinou o retorno dos autos ao Juízo inicial, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, para realização da perícia grafotécnica requerida por um consumidor, que alegou a ocorrência de cerceamento de defesa em uma ação na qual sustenta não ter firmado o contrato de empréstimo consignado apresentado pelo banco (réu). A perícia foi indeferida pelo juízo de origem, que julgou antecipadamente a lide com base nos documentos juntados pela instituição.

No recurso, a parte autora argumentou que o Juízo inicial antecipou a decisão, sem oportunizar a realização de prova pericial grafotécnica, apesar da impugnação expressa quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato. Argumenta ainda que houve a inversão do ônus da prova em seu favor, que competia à instituição financeira demonstrar a autenticidade do contrato.

“A assinatura impugnada constitui fato cuja elucidação demanda prova técnica especializada, sendo inadequado o julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória, especialmente quando o próprio autor pleiteia a perícia e o ônus da prova fora invertido em seu favor”, esclarece a relatora do recurso, desembargadora Lourdes de Azevêdo.

De acordo com a decisão, o contexto configura cerceamento de defesa e o indeferimento imotivado da prova pericial, necessária à demonstração de fato controvertido, é essencial ao deslinde da causa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por julgados do próprio TJRN.

TRT/RS não deve julgar ação em que contrato e serviços foram realizados no Mato Grosso

Resumo:

  • Trabalhadora contratada e que prestou serviços no Mato Grosso ajuizou ação trabalhista em Santa Rosa, cidade para a qual retornou após o fim do contrato.
  • 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa acolheu exceção de incompetência territorial oposta pelo empregador.
  • 5ª Turma confirmou que a regra geral do artigo 651, caput, da CLT (competência do local em que os serviços foram prestados) se aplica ao caso.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a incompetência territorial da Justiça do Trabalho gaúcha para processar e julgar ação relacionada a contrato de trabalho que aconteceu integralmente no estado de Mato Grosso.

Por unanimidade, os magistrados confirmaram a decisão da juíza Raquel Nenê Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa. A magistrada acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar, oposta pela empresa do ramo agropecuário, e determinou a remessa à Vara do Trabalho de Sorriso, naquele estado.

No caso, uma almoxarife residente em Santa Rosa ajuizou a ação na cidade, local em que morava antes de ser contratada e para onde voltou após ser despedida sem justa causa. De acordo com os documentos, além dos serviços, a contratação também aconteceu no MT.

A regra geral de competência territorial na Justiça do Trabalho está estabelecida no artigo 651 da CLT (caput). O artigo determina, em regra, que a reclamação deve ser ajuizada no foro da prestação dos serviços.

A juíza explica que a possibilidade de ajuizamento no local da contratação ou no domicílio do empregado, prevista em parágrafos posteriores do artigo 651, não se aplica à hipótese concreta dos autos, que se enquadra perfeitamente na regra geral: competência territorial pelo local da prestação de serviços.

“Embora a reclamante invoque o princípio do acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente, tais prerrogativas, por si, não autorizam o afastamento da regra geral de competência territorial quando esta se mostra claramente aplicável e não há demonstração concreta de obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação no foro competente”, afirmou a magistrada.

A trabalhadora recorreu ao TRT-RS, mas o recurso não foi provido. A relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, ratificou o entendimento de primeiro grau, de que o caso deve ser regido pela regra geral do artigo 651, caput, da CLT.

“Saliento que a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de admitir a propositura da ação em local diverso da prestação de serviços quando a empresa atuar no âmbito nacional, o que não é o caso do reclamado”, destacou a magistrada.

As desembargadoras Vania Mattos e Angela Rosi Almeida Chapper acompanharam a relatora.

TJ/MT: Justiça mantém multa ambiental de mais de R$ 6 milhões por desmatamento em parque estadual

A Vara Única de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT manteve válida a multa ambiental de mais de R$ 6 milhões aplicada por desmatamento em área de preservação no Parque Estadual Serra de Ricardo Franco, localizado no município. Além disso, a decisão publicada nesta terça-feira (31), confirmou o embargo da área e rejeitou o pedido de anulação apresentado pelo proprietário rural autuado.

De acordo com a decisão, a ação foi proposta pelo proprietário rural que questionava o Auto de Infração n.º 156.603 e o Termo de Embargo n.º 118.353 lavrados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT). Entre os argumentos apresentados pela a defesa estava que o Decreto que criou o Parque Estadual seria inválido ou que caducou em razão da ausência de desapropriação, a impugnação do valor da multa aplicada por ser taxada confiscatória e desproporcional e a ausência de oportunidade de defesa prévia.

Ao analisar o caso, o juiz substituto, Victor Hugo Sousa Santos, afastou todas as teses apresentadas. Ele ressaltou que a criação de unidade de conservação não depende da prévia regularização fundiária ou indenização das áreas atingidas. Desta forma não é possível justificar a prática de ilícito ambiental com base em eventual omissão estatal.

Quanto à alegação de violação ao devido processo legal, o magistrado afirma que houve lavratura simultânea do Auto de Infração e do Termo de Embargo e pontua que no Direito Administrativo Ambiental, a lavratura do auto de infração e a aplicação de medidas cautelares, como o embargo, podem ocorrer antes da manifestação do autuado, sendo assegurado o contraditório em momento posterior, no processo administrativo.

Sobre o valor da multa, a decisão considerou que a dosimetria aplicada pela Sema/MT obedeceu aos parâmetros do Decreto Federal n.º 6.514/2008, que regula as sanções administrativas ambientais. Além disso, o valor é proporcional à gravidade da infração devido à extensão do dano ambiental, superior a 300 hectares de vegetação nativa no interior do Parque Estadual. O magistrado ressaltou que sanção possui caráter punitivo e preventivo, para evitar novos desmatamentos.

Processo nº: 0000087-43.2017.8.11.0077

TJ/RN mantém responsabilização de Município por danos em residência após enchente

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve a condenação do Município de Natal ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e R$ 24,1 mil por danos materiais a uma moradora do Loteamento José Sarney, na Zona Norte, que teve sua residência atingida por alagamentos no bairro Potengi.

Conforme a decisão, a autora comprova os danos materiais por meio de Laudo de Vistoria da Defesa Civil, fotografias, vídeos, notas fiscais e recibos, os quais demonstram que a enchente adentrou a residência e danificou móveis e bens, exigindo substituição ou reparo.

Segundo o julgamento, sob a relatoria do desembargador Dilermando Mota, a documentação trazida aos autos, permite a apuração do prejuízo no valor determinado, evidenciando a extensão do dano, com a comprovação da propriedade do imóvel mediante juntada de carnê de IPTU, afastando a alegação de ausência de titularidade.

“Não se verifica enriquecimento sem causa, pois o valor fixado corresponde aos prejuízos efetivamente demonstrados nos autos”, reforça o relator.

TJ/MG: Defeito oculto em motor gera indenização a compradora

20ª Câmara Cível mantém danos materiais relativos à manutenção do veículo


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Formiga, na região Central do Estado, que condenou o vendedor de um carro usado a indenizar a compradora.

Segundo o processo, o veículo apresentou problemas graves no motor logo após a venda, o que a Justiça considerou como defeito oculto (vício redibitório)Defeitos de difícil constatação prévia que o consumidor só consegue identificar (ou se manifesta no produto) após algum tempo de uso, conforme o artigo 441 do Código Civil. Os danos materiais, relativos ao conserto, foram mantidos em R$ 7.493.

A compradora adquiriu uma picape Volkswagen Saveiro 2009, por R$ 39 mil, em fevereiro de 2024. Antes de fechar o negócio, ela acionou um mecânico de confiança, que atestou que o veículo estava em aparente bom estado.

Poucos dias após a compra, assim que a dona da picape realizou a primeira troca de óleo, o motor começou a apresentar uma baixa do nível de lubrificante.

Segundo a autora, foi constatada a necessidade de se retificar o motor. Diante disso, procurou o vendedor para tentar resolver a situação de forma amigável, mas não houve acordo.

Em 1ª Instância, ao ser condenado a pagar o conserto do veículo, o réu recorreu.

O vendedor argumentou que não havia prova pericial de vício oculto e que fez a manutenção da picape, com trocas de óleo a cada cinco mil quilômetros. Afirmou ainda que o desgaste do motor era normal para a idade do veículo.

Manutenção inadequada

O relator do caso, desembargador Fernando Lins, manteve a sentença. Ele negou o pedido de perícia técnica, ressaltando que o próprio vendedor havia dispensado a produção de outras provas na fase anterior do processo, “não podendo invocar posteriormente insuficiência probatória relativamente à prova que abdicou de produzir”.

O magistrado destacou que “a prova oral confirmou o vício oculto preexistente, a negligência do réu/apelante na manutenção do veículo, o uso de óleo inadequado para mascarar o problema e que os orçamentos apresentados são suficientes para comprovar a extensão do dano material”.

Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Caldeira Brant acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.211530-8/001.

TRT/AM-RR: Técnico de enfermagem demitido após ser acusado de assediar colega de trabalho lésbica tem justa causa mantida

Decisão da juíza do Trabalho Larissa Carril destaca que silêncio da vítima não configura consentimento


Resumo:

  • A juíza do Trabalho Larissa de Souza Carril, da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, manteve a dispensa por justa causa de um técnico de enfermagem acusado de assédio sexual contra colega lésbica;
  • A decisão aplicou protocolos da Justiça do Trabalho e do CNJ com perspectiva antidiscriminatória e de gênero, reconhecendo o assédio como ato de poder e objetificação do corpo da mulher;
  • O TRT-11 confirmou a sentença com base em áudio juntado pelo próprio trabalhador.

“O assédio sexual contra mulheres lésbicas não decorre necessariamente de um ato de conquista, mas sim de um ato de poder, da objetificação do corpo da mulher.” Com esse entendimento, a juíza do Trabalho Larissa de Souza Carril, da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), julgou improcedente a ação de um técnico de enfermagem que buscava reverter a dispensa por justa causa após acusação de assédio sexual contra uma funcionária lésbica no Check Up Hospital.

O técnico de enfermagem ingressou com ação no TRT-11 alegando ter sido demitido por justa causa em agosto de 2024, após acusação de assédio sexual feita por uma colega de trabalho. O autor afirmou que teria apenas sido “gentil e carinhoso” ao pedir para abraçar e beijar a funcionária no espaço de descanso do hospital, negando a prática de assédio. Requereu a reversão da justa causa, o pagamento das verbas trabalhistas e indenização de R$ 50 mil por danos morais, argumentando que, por ser casado e pai, não teria motivos para assediar uma colega “ainda por cima, declaradamente homossexual”.

Por sua vez, a empresa argumentou que recebeu denúncia de importunação sexual contra a funcionária e instaurou procedimento interno, que concluiu pelo mau comportamento do empregado. Segundo relato, ele teria se aproximado enquanto ela descansava, deitado sobre seu corpo, cheirado seu cabelo, tocado nela e tentado levantar a blusa dela. Ao procurar sair daquela situação, foi novamente abordada, contida contra a parede e beijada, conseguindo escapar em seguida. Dias depois, segundo relato da empresa, ele ainda teria tentado obter seu contato por meio de outro funcionário.

O Check Up Hospital ressaltou que não havia qualquer intimidade entre os envolvidos e considerou a conduta grave e inaceitável no ambiente de trabalho. Diante da gravidade, o técnico foi comunicado da rescisão imediata do contrato por justa causa, nos termos da alínea “b” do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), enquadrando a conduta como mau procedimento ligado a comportamentos sexuais impróprios no ambiente de trabalho e a atitudes incompatíveis com a ética profissional.

Denúncia
A tese do técnico ex-empregado alegou que o profissional da saúde não era um “assediador contumaz”, ressaltando a inexistência de outras denúncias contra ele, e justificou se tratar de um fato isolado em que apenas “tentou ser simpático e gentil com sua colega de trabalho”. Também caracterizou que a funcionária não apresentou denúncia imediatamente, mas somente depois, quando teria sido “empoderada” por outras colegas. Além disso, afirmou que a dispensa por justa causa não teria como se basear apenas no relato da suposta vítima, sustentando que a empresa não teria como comprovar a justa causa, pois, no momento da importunação, estavam presentes apenas o ex-funcionário e a colega no setor de descanso, onde não havia câmeras.

Decisão
No processo, a juíza Larissa Carril aplicou tanto o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, da Justiça do Trabalho, quanto o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os dois documentos orientam magistrados e profissionais a considerarem desigualdades estruturais relacionadas a gênero, raça, idade e deficiência na formulação de suas decisões, buscando assegurar equidade, levando em conta o contexto social das mulheres, de modo a evitar a revitimização e a perpetuação de estereótipos.

Após analisar as provas e ouvir as testemunhas, a magistrada decidiu manter a justa causa e rejeitou o pedido do empregado pela de reversão da justa causa. Destacou que o trabalhador foi acusado de assédio sexual, uma conduta que ocorre contra a vontade da vítima e fere a dignidade e a liberdade. Ressaltou ainda que a Convenção 190 da OIT prevê a possibilidade de caracterização do assédio por ato único, desde que grave o suficiente como o caso em análise.

A magistrada alertou ainda que por diversas vezes o autor da ação tentou desqualificar a palavra da vítima, afirmando que ela não era confiável, usando inclusive da orientação sexual da vítima como argumento de que não teria cometido o ato que foi acusado. Nesse ponto, a decisão cita trecho do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva da Justiça do trabalho:

“Dentro da comunidade LGBTQIAP+ a situação é ainda mais grave. Nesse sentido, de acordo com levantamento feito pelo Movimento Internacional Day Against Homophobia, Transphobia and Biphobia, 70% das mulheres lésbicas, bissexuais e transexuais já sofreram assédio sexual no ambiente de trabalho.”

Análise dos acontecimentos
Carril ouviu a vítima no processo trabalhista. Mesmo com a tese do trabalhador acusado de assédio, que reiterava que o juízo não poderia decidir com base no depoimento da vítima, a magistrada destacou que o especial valor ao depoimento da vítima é amparado em diversos documentos normativos, como os protocolos do CNJ e da Justiça do Trabalho, bem como em normativos internacionais, como Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência e a Convenção 190 da OIT.

Apesar de toda a tentativa para desqualificar o depoimento da vítima, a juíza destacou que o ponto central da decisão não era o depoimento da vítima e sim o áudio juntado pelo próprio trabalhador em sua ação trabalhista. A magistrada considerou que no áudio juntado pelo trabalhador havia confissão de que ele teria abraçado e cheirado a colega sem autorização.
No áudio, o trabalhador buscava se justificar seus atos dizendo que fez porque acreditava que ele “tinha uma coisa” com a empregada. Ao ser questionado pela funcionária do RH se a colega teria autorizado o contato íntimo o ex-empregado responde: “não, mas que ela também não rejeitou”.

A sentença registra que a simples declaração, dada pelo próprio reclamante, de que “não, ela não autorizou” significa, objetivamente, NÃO. E prossegue: “A declaração de que “ela não rejeitou” não significa consentimento. Consentimento é dado apenas com o SIM, expresso ou corretamente contextualizado. Neste aspecto, menciono, mais uma vez, os ensinamentos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta que o silêncio jamais deve ser lido jamais como consentimento. É comum e esperado que a vítima fique sem reação, pois não está esperando aquele ato violento.”

Recursos
O autor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região que manteve integralmente a sentença de primeiro grau. O acórdão se baseia no áudio juntado pelo trabalhador como meio de prova. O ex-empregado recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o processo aguarda julgamento.

TJ/SC: Justiça determina realocação de famílias que moram hoje em área de alto risco

Município terá um ano para retirar moradores que vivem sob risco de deslizamentos e enxurradas


O juízo da comarca de Tangará/SC, no Meio-Oeste, determinou que o município realoque, em até 365 dias, todas as famílias que vivem em áreas de alto risco na Vila 3 de Outubro. Nesse prazo, a prefeitura deverá retirar moradores expostos a perigo iminente, demolir as construções irregulares e oferecer moradias dignas, com infraestrutura básica. A decisão também prevê multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

O processo, ajuizado em ação civil pública, trata da situação de dezenas de famílias que vivem há quatro décadas em condições precárias, em encostas e às margens de curso d’água, sujeitas a deslizamentos, enxurradas, quedas de pedras e outros riscos geológicos. Parte da área está classificada como Área de Preservação Permanente (APP) em área urbana consolidada.

Laudos técnicos apontaram que ao menos 26 residências estão localizadas em áreas consideradas de alto risco, sem estrutura mínima de segurança para os moradores. A Justiça determinou a realocação obrigatória das famílias para moradias dignas, por meio de programas habitacionais do próprio município, além da demolição das casas desocupadas ou que ofereçam perigo.

Segundo a decisão, a prefeitura tinha conhecimento da situação desde a década de 1980, mas não adotou medidas efetivas para resolver o problema. Para o juiz responsável pelo caso, a omissão do poder público ao longo dos anos violou direitos fundamentais, como o direito à moradia digna, à segurança e a um meio ambiente equilibrado.

A sentença faz uma distinção importante entre os imóveis. As casas classificadas como de risco médio ou baixo não precisam, neste momento, ser desocupadas. Para esses pontos da Vila 3 de Outubro, o município foi autorizado a promover obras de infraestrutura, como drenagem, contenção de encostas e melhoria do acesso, além de permitir a religação de água e energia elétrica, desde que obedecidas as normas técnicas. Além disso, abriu-se a possibilidade de o município regularizar a área por meio da Regularização Fundiária Urbana (Reurb).

Caso o município não cumpra as determinações, foi fixada multa diária de R$ 10 mil, limitada ao teto de R$ 3,65 milhões. A Casan e a Celesc serão oficialmente comunicadas sobre a sentença, que é passível de recurso.

TJ/RN: Município terá que garantir consultas com especialistas para criança com déficit de atenção

A 2ª Câmara Cível do TJRN deu provimento ao recurso de uma mãe e determinou que o Município de Natal viabilize, de forma imediata, consultas em fonoaudiologia e neuropediatria para uma criança com suspeita de transtornos do desenvolvimento e TDAH.

A decisão reformou sentença de primeiro grau que havia negado o pedido de urgência em ação de obrigação de fazer. O colegiado considerou a demora excessiva na fila de regulação do SUS e a ausência de previsão para atendimento, mesmo diante de prescrição médica.
“Laudos médicos emitidos por profissional da rede pública comprovam a urgência da medida, apontando risco de agravamento no desenvolvimento neuropsicomotor da criança caso haja maior postergação das consultas indicadas”, esclarece a relatora do recurso, desembargadora Lourdes Azevêdo.

Conforme o julgamento, a inclusão da criança na fila do SUS desde 22 de julho de 2025, com classificação de urgência e sem qualquer perspectiva de atendimento, revela inefetividade da política pública de saúde, afrontando o Enunciado nº 93 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que considera excessiva a espera superior a 100 dias para consultas eletivas.

“A ausência de resposta do sistema de regulação quanto à solicitação da consulta em neuropediatria, mesmo após requerimento formal, evidencia omissão estatal e também reforça a necessidade de atuação judicial para evitar dano irreparável à saúde da menor”, reforça a relatora.

A decisão ainda indicou que a intervenção judicial não viola o princípio da isonomia, uma vez que visa garantir a efetivação de direito fundamental diante da falha administrativa, sendo, portanto, legítima.

TRT/SP reconhece motorista de aplicativo como trabalhador avulso digital

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reconheceu, por maioria de votos, o enquadramento de motorista de aplicativo como trabalhador avulso em contexto de plataforma digital, afastando o vínculo empregatício tradicional, mas garantindo o pagamento de verbas trabalhistas.

O trabalhador recorreu ao Judiciário contra a 99 Tecnologia, alegando a existência de relação de emprego, mas teve o pedido indeferido pelo juízo de origem, que considerou que a forma de atuação afastaria os requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ao julgar o recurso, o colegiado concordou que não estão presentes todos os elementos para o reconhecimento do contrato de trabalho tradicional, como subordinação jurídica clássica, pessoalidade rígida e continuidade na prestação de serviços. No entanto, também não concordou com o enquadramento do motorista como autônomo pleno, já que havia dependência econômica e estrutural, ausência de poder de negociação e sujeição às regras impostas unilateralmente pela plataforma.

Segundo a desembargadora-relatora Ivani Contini Bramante, o modelo de trabalho avulso guarda “inequívoca similitude estrutural com o trabalho prestado em plataformas digitais, especialmente no caso dos motoristas que se conectam conforme disponibilidade, mas permanecem economicamente vinculados à lógica organizacional da plataforma”.

Segundo a julgadora, a solução intermediária evita a negação absoluta de direitos e a distorção dogmática do contrato de emprego clássico; assegura proteção constitucional mínima; e compatibiliza a inovação tecnológica com a justiça social. “Trata-se de aplicação legítima da função evolutiva do direito do trabalho, cuja historicidade sempre demonstrou capacidade de adaptação às novas formas de exploração do trabalho humano”.

Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de aviso-prévio, 13º salário, férias relativas aos anos de 2023 e 2024, multa do artigo 477 da CLT e depósitos de FGTS de todo o período trabalhado, acrescidos da multa de 40%.

O processo pende de julgamento de embargos de declaração.

Processo nº: 1000094-35.2025.5.02.0466


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