TJ/PB: Consumidor que pagou fatura de energia através de site falso não tem direito à indenização

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça entendeu que um consumidor que acessou site falso para pagar fatura de energia não tem direito à indenização por dano moral, uma vez que a concessionária não tem nenhuma responsabilidade pelo ocorrido. O assunto foi objeto da Apelação Cível nº 0813028-19.2023.8.15.2001, oriunda do Juízo da 16ª Vara Cível da capital.

“A narrativa da parte autora permite concluir que ela foi vítima de crime bastante comum na rede mundial de computadores, consistente na captação de informações falsas com nome de grandes empresas. Em verdade, o fluxo de mensagens digitais dessa natureza, no mundo tecnológico e cibernético, denomina-se ‘phishing’. O termo, oriundo do inglês (fishing), quer dizer pesca, e é uma forma de fraude eletrônica, caracterizada por tentativas de adquirir dados pessoais de diversos tipos, senhas, dados financeiros como número de cartões de crédito, dados pessoais ou obter pagamentos”, observou o relator do processo, juiz convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.

Ele explicou que o “phishing” consiste em um fraudador que se faz passar por uma pessoa ou empresa confiável. Isto ocorre de várias maneiras, principalmente por email, mensagem instantânea, SMS, página falsa, anúncios eletrônicos, dentre outros. “O ‘phishing’ é basicamente um golpe online de falsificação e seus criadores não passam de falsários e ladrões especializados em tecnologia”, frisou.

O magistrado acrescentou que “não se trata na hipótese de pagamento feito com a fatura que foi enviada ao seu endereço (pois nela existe um Qr code e seria fácil provar que ele estava adulterado), mas sim de pagamento feito por um site acessado pelo consumidor, que não teve a devida cautela de verificar se era o site oficial da Energisa nem observou, ao efetuar o pagamento, se tratar de pessoa jurídica distinta”.

Ainda segundo o relator, o consumidor não provou que um terceiro havia adulterado o site oficial da concessionária, levando consumidores a erro. “O que se extrai dos autos é que a fraude foi praticada por terceiro sem qualquer relação com a recorrida, não se vislumbrando o nexo causal entre conduta praticada por prepostos da Energisa e o dano suportado pelo apelante”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0813028-19.2023.8.15.2001/PB

TJ/DFT: Justiça determina desligamento de todos os painéis de LED nas vias do DF

O Juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou, em decisão liminar, a suspensão de todas autorizações, licenças ou permissões de exploração de meios de publicidade e propaganda por meio de engenhos luminosos de LED concedidas pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal (DER/DF). A autarquia e as empresas rés deverão, ainda, desligar, no prazo de 24 horas, todos os engenhos instalados ao longo das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento, para cada engenho ainda ativo.

A ação popular foi movida contra o DER sob o argumento de que há risco de dano irreparável e/ou de difícil reparação, uma vez que não foi realizado laudo técnico sobre o impacto no desvio de atenção provocado pela publicidade afixada nas vias, o que gera perigo na ocorrência de sinistros de trânsito com risco de morte. Por isso, pediu o desligamento e a proibição de instalação de novos painéis até o julgamento final da ação.

Em sua defesa, o DF alega que a instalação de publicidade nas margens de rodovias é conduta prevista em lei, não apenas no DF, como também pela União e em outras unidades da Federação. Informa que o DER tem poder absoluto para definir a autorização para instalação da publicidade ao longo das vias e não cabe ao Judiciário intrometer-se no âmbito das decisões adotadas pelos engenheiros especialistas em trânsito, sob pena de violar a separação das funções dos poderes constituídos e de ocasionar a paralisia do Estado.

Por sua vez, o DER informou sua expertise na gestão e fiscalização da atividade rodoviária. Destacou que os engenhos se prestam também à veiculação de campanhas educativas; que há anos existe a exploração comercial de faixas de domínio, sem qualquer indício de morte no trânsito. Reforçou que tem competência para prover o licenciamento de painéis de LED nas faixas de domínio, segundo critérios estritamente técnicos e que os estudos técnicos relativos à luminescência não fornecem conclusões definitivas sobre a periculosidade dos equipamentos.

O MPDFT manifestou-se pela concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos das autorizações/permissões e determinar o desligamento de todos os painéis instalados nas faixas de domínio do SRDF. Ao analisar o caso, o Juiz ressaltou que o “Distrito Federal e o DER afirmaram entender que não existem vedações ao DER-DF, enquanto órgão gestor das rodovias locais, autorizar/permitir a exploração comercial das Faixas de Domínio, respeitando, evidentemente, à Segurança Viária/Trânsito. A afirmação é equivocada, por presumir uma espécie de poder praticamente absoluto do DER sobre os territórios qualificados como faixa de domínio”.

De acordo com o magistrado, vias de trânsito situadas no espaço urbano são também espaços urbanos e devem observar não apenas a normatização definida pelo órgão gestor do trânsito, mas também as demais normas do chamado ordenamento jurídico. “Parece um tanto evidente que a proliferação desenfreada de painéis luminosos de publicidade de variadas dimensões por toda a cidade produz intensa poluição visual, por no mínimo afetar as condições estéticas de uma cidade que, não custa reiterar sempre, é admirada em todo o mundo exatamente pela sua harmonia urbana e elevada beleza estética de sua arquitetura”. Além disso, segundo o Juiz, o elevado potencial de poluição visual gerado pelos engenhos publicitários exigiria que seu licenciamento e instalação fossem precedidos de estudos prévios de impacto ambiental com ampla publicidade, conforme determina a Constituição Federal.

O Juiz reforçou ainda que, apesar do DER defender que desde a autorização para a instalação dos painéis publicitários não se constatou elevação no número de acidentes fatais nas rodovias, “a mera observação dos números mencionados nas informações não permite concluir com tanta certeza sobre a premissa de que os painéis não ofereçam risco real, até mesmo porque, como pondera o próprio órgão, a intensa proliferação das autorizações e instalações dos engenhos publicitários são deveras recentes, de menos de um ano, tempo que, convenha-se, não permite ainda conclusões definitivas”.

Assim, para o magistrado, “se o curto período de implantação dos engenhos potencialmente perigosos não permite concluir com certeza sobre o seu real impacto sobre a segurança do trânsito, há que se investigar com maior acurácia, sob a luz do debate aberto, inclusive com os setores especializados da academia, sobre a certeza de que tais engenhos sejam inofensivos, mas até então há de prevalecer a precaução que exige a inibição da situação potencialmente danosa, até prova em contrário”, afirmou.

Cabe recurso.

Processo: 0705543-77.2024.8.07.0018

TJ/CE: Justiça cearense apresenta primeiras sentenças utilizando linguagem simples

O Judiciário cearense proferiu as primeiras sentenças utilizando a linguagem simples. O objetivo é facilitar a compreensão, evitando ruídos de comunicação e aproximando cada vez mais a Justiça da população.

“A utilização de linguagem simples nos pronunciamentos do Poder Público é essencial para promover a inclusão de todas as pessoas, alinhando-se à Agenda 2030 da ONU, que visa ‘não deixar ninguém para trás’. Essa prática facilita o acesso à Justiça, especialmente para indivíduos com diferentes níveis de alfabetização, garantindo que todos compreendam plenamente seus direitos e deveres”, defende o juiz Sérgio Augusto Furtado Neto Viana, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.

As decisões usando linguagem simples foram proferidas pela unidade e envolvem Direito do Consumidor. Uma delas é de uma mulher que comprou três desodorantes pela internet por R$ 169,10 e, insatisfeita, decidiu devolver os produtos e pedir que a loja Lefruit Cosméticos a ressarcisse. No entanto, a empresa só retornou a quantia de R$ 55,10, o que levou a cliente a procurar o Judiciário para resolver o problema.

Considerando disposições do Código do Consumidor, como o direito de arrependimento no prazo de sete dias, a Justiça condenou a empresa, na última sexta-feira (26/07), a devolver integralmente o valor gasto nos desodorantes, explicando de maneira clara todas as razões que levaram à procedência parcial dos pedidos. “Ao comunicar de forma clara e transparente, o Poder Público empodera os cidadãos, permitindo que tomem decisões informadas sobre suas vidas e comunidades, contribuindo para o desenvolvimento de sociedades mais justas, igualitárias e sustentáveis”, argumenta o juiz.

A outra sentença do Juizado Especial de Tauá trata de um processo envolvendo uma cliente e a Ótica Monte Hebrom. A mulher adquiriu seus óculos no estabelecimento e, no mesmo dia, reparou que o produto estava com defeito. Ela procurou a loja para devolver os óculos, mas não obteve ajuda e, por isso, buscou a Justiça.

Considerando que uma empresa não pode vender algo defeituoso e que os óculos são necessários para realizar atividades rotineiras básicas, como andar na rua e assistir televisão, o Juizado concedeu, nesta segunda-feira (29/07), o ressarcimento do valor pago no produto, bem como uma indenização por danos morais, visando compensar o sofrimento vivenciado pela cliente.

Outra novidade é a inclusão de áudio com o resultado da sentença, além de instruções sobre como consultar mais informações do processo, incluindo os contatos da unidade judiciária. Acesse a SENTENÇA para entender como funciona. Clique AQUI para ver o modelo utilizado pelo Juizado Especial de Tauá.

OUTRAS INICIATIVAS
No Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), o Laboratório de Inovação (LabLuz) tem desenvolvido diversas iniciativas, em parceria com as unidades judiciárias e administrativas, que utilizam a linguagem simples. Uma das ações, feita com a 12ª Vara Criminal de Fortaleza, responsável por processos de crimes sexuais contra crianças e adolescentes, simplificou os termos utilizados em mandados sobre intimações para aumentar os índices de comparecimento, substituindo termos complexos por outros mais inclusivos.

Além disso, as varas encarregadas pela execução penal, tanto na Capital quanto no Interior, adotam a linguagem simplificada durante as audiências com apenados para evitar que aqueles beneficiados com a progressão para os regimes semiaberto e aberto acabem voltando para o encarceramento por não terem compreendido completamente as regras impostas pelos juízes. Tal estratégia começou a ser utilizada no segundo semestre de 2023, pela Vara Criminal de Icó, e importantes resultados, como a redução substancial no número de regressões cautelares, vêm sendo registrados desde então.

Em junho, as iniciativas da Justiça do Ceará foram apresentadas no 18º Congresso Brasileiro dos Assessores de Comunicação (Conbrascom), cujo tema foi “Acesso aos direitos: da linguagem simples à Inteligência Artificial”. No mês de maio, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura, esteve no TJCE e elogiou as práticas empregadas pelo Judiciário cearense.

A utilização de linguagem simples faz parte do projeto “Institucionalização e fortalecimento da cultura de inovação”, que está inserido no Programa de Modernização do Judiciário Cearense (Promojud). As iniciativas aplicadas seguem ainda, a Recomendação nº 144 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que indica que Tribunais e Conselhos evitem o uso de siglas, jargões e estrangeirismos, garantindo uma melhor prestação de serviços e o exercício pleno da cidadania. Em dezembro do ano passado, o CNJ lançou o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, estimulando ações, iniciativas e projetos para o estabelecimento de uma comunicação de fácil compreensão em todos os segmentos da Justiça.

TJ/PB: Fotógrafo deve pagar indenização pela perda das fotos de um casamento

Um fotógrafo foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, além de multa de R$ 2.200,00, pela perda das fotografias de um casamento. O caso foi julgado pela 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, ao manter sentença oriunda do 3º Juizado Especial Cível da Capital.

Conforme consta nos autos, a parte autora contratou serviços fotográficos em seu casamento, com pagamento de R$ 2.200,00, sendo R$ 1.200,00 antes do evento e R$ 1.000,00 para o álbum. O autor diz que cumpriu suas obrigações, mas o promovido, após o casamento, não forneceu as fotos alegando tê-las perdido.

No recurso julgado pela 2ª Turma Recursal, a parte autora buscou uma indenização no valor de R$ 20 mil devido à perda das fotos do jantar de casamento. Já a parte contrária requereu a exclusão da condenação ao pagamento, a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência de comprovação de culpa ou dolo, bem como por se tratar de caso fortuito que não enseja o dever de indenizar.

Ambos os pedidos foram rejeitados pelo relator do processo nº 0810911-55.2023.8.15.2001, juiz Inácio Jairo. Segundo ele, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. “Não assiste razão aos recorrentes, pois é de fácil constatação que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0810911-55.2023.8.15.2001/PB

TJ/RN: Fabricante e revendedora de motos são condenadas por danos morais e materiais devido a venda de produto com defeito

Uma empresa fabricante de motos e uma revendedora devem indenizar um consumidor por danos morais e materiais devido a venda de um produto defeituoso. Assim determinou, por unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, acompanhando o voto do relator do processo. A decisão refere-se a uma apelação cível interposta pela fabricante contra uma sentença da 18ª Vara Cível de Natal.

O caso iniciou quando o consumidor comprou uma motocicleta financiada pela revendedora. Pouco tempo depois da compra, o veículo passou a apresentar defeitos frequentes e os problemas não foram devidamente solucionados pelas assistências técnicas autorizadas.

Inconformado com a situação, o cliente, inicialmente, moveu uma ação judicial contra a revendedora do produto. Com a sentença em primeira instância, a empresa que fabricou a moto também foi incluída no processo por denunciação da lide. Tal intervenção é uma possibilidade existente no ordenamento jurídico para dar celeridade processual, quando é evidente a responsabilização de terceiro.

Diante desse contexto, a fabricante contestou sua responsabilidade na situação, alegando não ter participado das negociações de venda nem dos reparos realizados.

Ao analisar o caso, o relator destacou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), tanto fabricantes quanto revendedores são responsáveis pela garantia de qualidade e adequação dos produtos comercializados.

Ele ainda enfatizou que os documentos apresentados nos autos comprovaram os defeitos recorrentes da motocicleta, o que comprometeu sua utilização de forma adequada e segura.

“A experiência frustrante e angustiante de adquirir um veículo novo, que apresenta defeitos contínuos, justifica a condenação por danos morais. O transtorno ultrapassa o mero aborrecimento, afetando significativamente a qualidade de vida do consumidor, que tinha legítima expectativa de adquirir um bem livre de vícios”, destacou o relator em seu voto.

Assim, reforçando a proteção dos direitos dos consumidores diante de produtos defeituosos, foi mantida a condenação da fabricante ao pagamento de danos morais e materiais ao consumidor, conforme determinado em primeira instância.

TJ/MT declara inconstitucional lei municipal que concedia porte de armas a colecionadores

Lei municipal que autoriza o porte de armas de fogo para Colecionadores e Atiradores e Caçadores (Cac’c) foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Em decisão unânime, o colegiado julgou procedente a ação proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, contra os poderes executivo e legislativo do município de Tangará da Serra, por violação às Constituições Federal e Estadual.

Como fundamento para a criação da lei, os legisladores de Tangará da Serra concederam aos Cac’s o direito ao porte de arma, sob a justificativa de que a atividade configuraria efetiva necessidade e exposição à situação de risco à vida.

Ao legislar sobre o tema, a norma municipal invadiu a competência legislativa da União, ente federativo que tem autoridade para tratar sobre direito penal e material bélico, conforme determina a Constituição Federal.

Na decisão, a relatora da ação, desembargadora Maria Erotides Kneip, destacou as violações presentes na lei municipal.

“Não competiria ao Município de Tangará da Serra a autorização para porte de arma de fogo, tampouco para legislar sobre Direito Penal. Isto posto, bem demonstradas as violações às Constituições Federal e Estadual, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, Julgo Procedente a pretensão deduzida na presente ação para declarara inconstitucionalidade da Lei nº 5.762/2022 do Município de Tangará da Serra, por ofensa aos artigos 22, I e XXI e 30, I e II, da Constituição Federal, bem como aos artigos 3º, I,10e193, todos da Constituição Estadual de Mato Grosso”.

TJ/MG: Bufê é condenado a indenizar comissão de formatura por festa cancelada

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte e deu parcial provimento ao recurso de uma comissão de formatura contra uma empresa de bufê, para reaver o dinheiro investido na realização do baile de formatura, que teve de ser cancelado devido à pandemia de covid-19. A comissão deve ser indenizada por danos materiais em 80% do valor pago, equivalentes a R$ 39,6 mil.


A comissão, composta por 27 estudantes universitários, contratou uma empresa de cerimonial para cuidar da festa de formatura que seria realizada em agosto de 2020, incluindo o bufê, que custou R$ 49,5 mil e estaria sob a responsabilidade de outra empresa. Por conta das restrições decorrentes da pandemia de covid-19, a festa foi adiada, em comum acordo.

Pouco depois, a empresa de cerimonial rescindiu unilateralmente todos os contratos, cancelou as festas e encerrou suas atividades, sem devolver os valores pagos. Como a realização da formatura se tornou inviável, a comissão notificou extrajudicialmente o cerimonial e solicitou a devolução dos valores originalmente pagos, acrescidos de correção monetária. Contudo, passado o prazo de pagamento, e sem ter recebido nada, a comissão de formatura decidiu ajuizar ação contra o bufê, solicitando a devolução dos R$ 49,5 mil.

A empresa responsável pelo serviço de bufê contestou, argumentando que não era responsável pelo cancelamento da festa de formatura e que seu contrato era com o cerimonial.

O juiz da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte entendeu que não havia relação entre as partes do processo. “Entre as partes não se pode, validamente, rescindir contrato, porque não são signatárias de ato bilateral ou sinalagmático perfeito”, afirmou o magistrado, que julgou improcedente o pedido inicial.

Diante dessa decisão, a comissão recorreu. O relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, sustentou que, pela “análise da avença juntada aos autos pela parte autora, apura-se, sem dificuldade alguma, que a parte contratante se trata da parte autora e a contratada, da ré, pelo que há inegável vinculo jurídico entre elas”.

Segundo o magistrado, a empresa de cerimonial teria atuado como mandatária da comissão de formatura. Com isso, ele deu provimento parcial ao recurso para reformar a sentença e condenar a parte ré a devolver 80% dos valores devidos, acrescidos de correção monetária.

Os desembargadores Baeta Neves e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.

TJ/CE: Cliente terá pagamentos restituídos e será indenizado por empresas após atraso em obras

O Poder Judiciário estadual concedeu a um analista de sistema o direito de ter restituídas as parcelas pagas para a compra de um lote no Município de Cascavel. As empresas Imobiliária M.M, Trianon Empreendimentos Imobiliários, Sabiaguaba Empreendimentos Turísticos e Construções e Fortcasa Incorporadora e Imobiliária também precisarão indenizá-lo por danos morais. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve a relatoria do desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato.

Consta nos autos que, em fevereiro de 2014, o cliente firmou contrato de compra e venda referente a um lote no valor aproximado de R$ 45,2 mil. A entrega estava prevista para dezembro do ano seguinte. O analista de sistema pagou as parcelas durante o período de obras, totalizando mais de R$ 14,6 mil. Em meados de 2017, ele foi ao local e constatou que os trabalhos estavam parados. Além disso, não havia sistema de esgoto e tratamento de água, rede elétrica, asfaltamento e nem mesmo muro.

Sem uma previsão de data para a conclusão dos serviços, o cliente entrou em contato com as empresas envolvidas na venda para rescindir o contrato. Porém, se deparou com dificuldades relacionadas com uma cláusula que determinava a retenção de 50% dos valores já pagos. Sentindo-se prejudicado pela situação, o analista de sistema procurou a Justiça para pedir a anulação da cláusula, a restituição dos seus gastos e uma indenização por danos morais.

Na contestação, as empresas alegaram que a execução das obras estava em conformidade com as exigências do Município e que o cliente se encontrava inadimplente desde a 30ª parcela, cujo vencimento ocorreu em junho de 2017, período anterior ao momento em que ele ingressou com a ação judicial, em 2020. Sobre as cláusulas contratuais, afirmaram que não feriam o Código do Consumidor e que eram claras e de fácil compreensão, portanto o cliente tinha conhecimento sobre o que fora acordado.

Em julho de 2022, a 2ª Vara da Comarca de Cascavel julgou que o atraso injustificável na entrega da obra foi o fato que gerou o desejo de rescindir o contrato, sendo esta uma responsabilidade das empresas, e não do cliente. Por isso, anulou o contrato e determinou a devolução integral, com correção monetária, da quantia paga. Concedeu, ainda, uma reparação por danos morais no valor de R$ 7 mil.

Inconformadas, as empresas entraram com recurso de apelação no TJCE (nº 0051507-68.2020.8.06.0062) reiterando argumentos já apresentados e defendendo que o loteamento se encontrava regularmente aprovado e registrado pelo Município, não havendo qualquer razão para a rescisão contratual.

No último dia 17 de julho, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve o entendimento do 1º Grau quanto à comprovação do cumprimento do contrato, já que a previsão indicava que seria entregue toda a estrutura básica do loteamento, o que incluía rede de distribuição de energia elétrica, ruas com recobrimento de asfalto e demarcação dos lotes, bem como área de lazer. Conforme o colegiado, o Termo de Verificação do Município só atestou que as vias de circulação, demarcação dos lotes, quadras e logradouros, área verde e área institucional do loteamento estavam em conformidade com a legislação vigente.

“Inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre a entrega, em dezembro de 2015, da infraestrutura básica. Forçoso reconhecer que o desfazimento do negócio jurídico em questão se deu por culpa das requeridas, não havendo que se falar em inadimplemento do comprador. O atraso na entrega das obras do empreendimento por período de aproximadamente cinco anos revela significativa e anormal violação ao direito da personalidade dos compradores, o que enseja indenização por danos morais”, explicou o relator.

Na data, o colegiado, que era formado pelos desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Francisco Mauro Ferreira Liberato (Presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio, Carlos Augusto Gomes Correia e pelo juiz convocado José Krentel Ferreira Filho, julgou 232 processos.

TRT/RN: Vendedor que prestava serviços em loja de carros não consegue vínculo

A 13ª Vara de Trabalho de Natal negou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre um vendedor e uma loja de veículos na qual ele prestava serviços.

O autor do processo alegou que trabalhou para a empresa de julho de 2020 a outubro de 2023, recebendo em média R$ 2 mil por mês, pago a título de comissão. Não recebia salário fixo.

Também disse que trabalhava diariamente, das 8h às 18h, que só tinha 20 minutos de intervalo para se alimentar e que só podia fazer financiamento de veículos com o consentimento do dono da empresa.

Por sua vez, a empresa defendeu que o vendedor não foi contratado, apenas foi dada a oportunidade para ele comprar e vender os carros pela loja, sendo o pagamento unicamente por meio de comissão.

Alegou também que o vendedor “chegava na hora que queria e saia na hora que queria. Quando não vinha, também não tinha problema, pois ele fazia o horário dele”. Inclusive, em algumas semanas, ia apenas dois dias.

Para a juíza Jólia Lucena da Rocha Melo ficou atestado que, de fato, o vendedor trabalhava de forma autônoma.

Ela destacou que ele “apresentou (em seu depoimento) versões diversas quanto à possibilidade de punição em ausências, dizendo inicialmente que não havia qualquer reprimenda e passando posteriormente a aduzir que era advertido”.

A magistrada citou, ainda, o depoimento da testemunha, convidada pelo trabalhador, que afirmou ter comprado um veículo a um particular, fora da loja, e o financiamento ter sido feito pelo autor do processo. Isso, para ela, “indica que de fato não havia exclusividade no labor do autor para mencionada reclamada (empresa), trazendo mais um traço para confirmação de labor de corretagem”.

Dadas as evidências, ficou comprovado a falta de vínculo empregatício, visto que ações que poderiam comprovar tal relação não aconteciam, como a relação de cobrança, a punição por ausências e a exclusividade com a empresa.

Toda decisão da Justiça do Trabalho pode ser passível de recurso.

Processo nº 0000481-81.2024.5.21.0043

TRT/RS: Carteiro que assediou sexualmente subordinada deve ser despedido por justa causa

Um carteiro que assediou sexualmente uma subordinada teve a despedida por justa causa mantida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Por unanimidade, os magistrados confirmaram, no aspecto, a sentença do juiz Maurício de Moura Peçanha, da Vara do Trabalho de São Jerônimo.

De acordo com o processo, o empregado presenteou a colega com um short doll e depois passou a enviar mensagens pedindo fotos. Ele contava com 32 anos de empresa e conviveu com a subordinada por um ano em uma unidade administrativa.

No processo administrativo, o próprio trabalhador admitiu a veracidade das mensagens.

Ele definiu que as fotos foram pedidas “por asneira”. O comitê interno da ECT concluiu que houve indícios de assédio sexual.

O juiz Maurício avaliou como correta a aplicação da penalidade. Ele ressaltou que o carteiro sequer negou os fatos a ele imputados e apurados no relatório do processo administrativo.

“É inadmissível a argumentação de que galanteios ou simples comentários de admiração a alguma colega não configuram assédio”, destacou o magistrado.

As partes recorreram ao Tribunal. A empresa, em relação a questões do Plano de Cargos e Salários. Entre outros itens, o carteiro tentou anular a despedida motivada e ser novamente incluído no Plano de Demissão Voluntária (PDV) em que estava inscrito.

Relatora do acórdão, a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira destacou que a despedida por justa causa, por representar a penalidade máxima aplicável pelo empregador na vigência do contrato de trabalho, exige prova inequívoca da falta imputada ao empregado, situação verificada no caso.

“Os argumentos beiram o absurdo, evidenciando caráter nitidamente machista e misógino das alegações, que não podem ser chanceladas pelo Poder Judiciário. Não é razoável que o superior hierárquico faça galanteios com a subordinada, chegando ao absurdo de lhe pedir fotos em roupas íntimas, como confessado em depoimento. Dizer que a simples paquera, flerte ou brincadeiras de gosto duvidoso de um chefe no ambiente de trabalho não caracterizam o assédio sexual, porque não há conotação sexual explícita, só deixa claro a posição machista e sexista”, concluiu a magistrada.

Os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes também participaram do julgamento. O carteiro apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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