STJ: Shopping pode instalar lojas similares na mesma área, desde que contratos sejam respeitados

A instalação de lojas do mesmo ramo em um shopping center não configura necessariamente atividade predatória ou ofensa à organização do comércio no local (tenant mix), desde que não haja violação dos contratos firmados com os lojistas.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que um shopping localizado no Rio de Janeiro não agiu de forma irregular ao permitir a instalação de um restaurante de culinária japonesa em frente a outro já existente. A inauguração do concorrente ocorreu em 2018, quando a previsão contratual de preferência do primeiro restaurante já estava extinta.

“A previsão de preferência apenas temporária não trouxe excessiva desvantagem para o locatário, seja porque a cláusula estava claramente redigida e, portanto, passível de avaliação de risco antes mesmo da instalação do restaurante, seja porque a admissão de outro restaurante do mesmo ramo trouxe aumento no faturamento do recorrido, ainda que se afirme que essa situação não tenha refletido nos lucros”, destacou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, autor do voto que prevaleceu no colegiado.

Concorrente direto foi autorizado 12 anos após o fim do acordo inicial
O primeiro restaurante e o shopping assinaram contrato de locação que previa a exclusividade na exploração da culinária japonesa por cinco anos, condicionada a consulta sobre possíveis concorrentes. Passados 12 anos do fim do acordo inicial, a administração do shopping autorizou a instalação de outro restaurante do mesmo segmento. A iniciativa levou o primeiro restaurante a ajuizar ação para barrar a abertura do concorrente ou rescindir o contrato.

O juízo de primeiro grau determinou a rescisão do contrato de locação, mas negou os demais pedidos sob a alegação de que não estava prevista a continuidade do direito de preferência por tempo indeterminado. A decisão, entretanto, foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que apontou violação ao tenant mix e determinou o pagamento de indenização.

Ao STJ, o shopping argumentou que a alteração do tenant mix se ampara nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Além disso, negou a prática de atividade predatória, pois a exclusividade para explorar o segmento culinário se limitaria aos 60 meses do contrato inicial.

Para relator, alteração do tenant mix não violou a boa-fé objetiva
Villas Bôas Cueva observou que, na relação entre lojistas e o shopping center, devem prevalecer as condições pactuadas nos contratos de locação, salvo se houver desvantagem excessiva para os locatários. Na avaliação do ministro, a previsão temporária de direito de preferência não representou excesso de desvantagem para o locatário, e, na ocasião da instalação do restaurante concorrente, essa prerrogativa já estava extinta havia muito tempo.

“O contrato estipulava claramente até que momento o restaurante poderia contar com o direito de preferência, de modo a planejar suas atividades e adotar estratégias de acordo com esse dado. Do mesmo modo, o shopping aguardou a finalização do prazo para traçar novos delineamentos”, ressaltou o relator.

O ministro explicou que o tenant mix visa atrair o maior número possível de consumidores e incrementar as vendas. No entanto – prosseguiu –, não é possível garantir que o aumento do número de clientes e das vendas, como ocorreu nesse caso, resultará no incremento dos lucros dos lojistas, o que depende de causas variadas.

Ainda segundo o ministro, diversos centros comerciais surgiram ao redor do shopping com o passar do tempo. Dessa forma, para ele, a alteração do tenant mix não pode ser considerada uma conduta desarrazoada, a ponto de violar a boa-fé objetiva.

“Não há como esperar que o shopping mantenha a mesma organização por 18 anos, mormente se a alteração do tenant mix está prevista contratualmente e é necessário o enfrentamento das novas situações de mercado”, concluiu Villas Bôas Cueva ao prover o recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2101659

TST: Agência de viagens CVC Brasil é condenada por desistir de recontratar agente por estar grávida

Ela comprovou por mensagens de WhatsApp que conduta das empresas foi discriminatória.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 18 mil o valor da indenização a ser paga a uma agente de viagens pela CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e pela RRBI Tour Viagens Ltda., que desistiram de recontratá-la após ela informar que estava grávida. Para o colegiado, o valor de R$ 6 mil fixado na instância anterior era muito baixo para reparar o dano moral sofrido.

Convite e recusa registrados em mensagens
Na ação trabalhista, a profissional contou que havia prestado serviços para a RRBI de julho de 2017 a outubro de 2018. Em maio de 2019, recebeu mensagens de WhatsApp da dona da empresa convidando-a para retornar ao emprego, porque os clientes pediam muito que ela voltasse. Dias depois, ao conversaram pessoalmente, ela informou que estava grávida, e a proprietária passou a dizer que seria necessário levar o fato à franqueadora, CVC Brasil.

Na sequência, recebeu um e-mail que dizia que a empresa não havia autorizado a recontratação, e a dona da RRBI, pelo aplicativo de mensagem, perguntou se havia possibilidade de voltarem a conversar após o nascimento do bebê. A troca de mensagens foi apresentada na ação como prova da discriminação.

Condenação
O juízo da Vara do Trabalho de Xanxerê (SC) reconheceu a conduta discriminatória das empresas e condenou-as solidariamente a pagar R$ 18,5 mil de indenização. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reduziu esse valor para R$ 6 mil, por considerar que a negociação se deu em tom amigável e não teria causado maiores transtornos à profissional, que não chegou a sair do emprego que tinha na época.

Realidade brasileira
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a Constituição Federal proíbe qualquer prática discriminatória contra a mulher no contexto de trabalho. Mas, “lamentavelmente, na realidade brasileira”, ainda há um grau elevado de tolerância à discriminação, incluindo as fases de celebração e término do contrato de trabalho. Nesses casos, a indenização tem de ser razoável e proporcional à gravidade da conduta, para que esta não fique impune e para desestimular práticas inadequadas aos parâmetros da lei.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1227-28.2019.5.12.0025

TRF1 mantém a condenação dos Correios por danos morais em falha na prestação de serviço postal de AR

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) contra a sentença que condenou a instituição empresarial à reparação dos danos morais a um homem por falha na prestação do serviço postal em razão de correspondência com assinatura em nome da empresa pública federal no aviso de recebimento deixado na caixa de correio do requerente.

Os Correios sustentam que “não houve ofensa à honra ou à imagem da parte apelada, bem como não restou demonstrada qualquer ofensa a sua personalidade, o que afasta o dever de indenizar”, alegando que não houve demonstração de lesão que justifique a responsabilização por dano moral e pediram a reforma integral da sentença.

Consta nos autos que o preposto dos Correios deixou correspondência na caixa de correio do autor com aviso de recebimento assinado pelo entregador, ocorrendo a mesma situação posteriormente sem identificação do remetente devido às chuvas.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), empresas públicas que prestam serviços públicos são sujeitas à responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF/88).

Segundo o relator da apelação, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, o dano moral foi comprovado por falha na prestação do serviço postal com falsidade da assinatura do autor e impossibilidade de identificação da segunda correspondência entregue pelo preposto que, em razão das chuvas, não pode ser recuperada.

Processo: 0005711-94.2014.4.01.3600

TRF1: Professora é reintegrada a universidade após demissão indevida por abandono de cargo enquanto estagiava no exterior

Uma professora da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFBR) teve reconhecido, na Justiça Federal da 1ª Região (JF1), o direito de ser reintegrada ao quadro após ter sido demitida por suposto abandono de cargo.

A questão foi julgada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que, à unanimidade, manteve a sentença que determinou a reintegração da professora e o pagamento retroativo dos vencimentos, férias indenizadas e auxílio-alimentação referentes ao período em que foi demitida.

Para a Turma, que acompanhou o relator, desembargador federal Morais da Rocha, a demissão foi indevida porque não ficou comprovada a ausência intencional da servidora.

Entendendo o caso: estágio no exterior, atraso na documentação e consentimento da instituição

Para a caracterização do abandono de cargo é necessário o preenchimento de dois requisitos: o cenário de faltas injustificadas no período de trinta dias consecutivos ao trabalho e a demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo (animus abandonandi).

Segundo consta nos autos, a professora pediu à Universidade licença formal de afastamento do país para realização de estágio no exterior e, para viabilizar o seu afastamento sem prejuízos, ela conseguiu concentrar e condensar as aulas com ciência da Reitoria e regular processo administrativo.

Em seguida, quando reuniu a documentação exigida para o afastamento, o país de destino, Inglaterra, mudou as regras de circulação de estrangeiros, ocasionando atraso na sua partida ante a exigência de nova documentação em evidente situação de força maior (Ato de Estado Nacional Estrangeiro).

Durante esse período, a professora não retornou à Universidade, pois já tinha executado seu trabalho previsto para aquele semestre letivo com o aval de todos os possíveis interessados e que tinham pleno conhecimento do retardamento da viagem.

Ainda assim, ela buscou formalmente a UFRB, expôs o problema e requereu prorrogação da licença, deferida pela Chefia Imediata e pela Reitoria. Só então se ausentou do país e conseguiu cursar o estágio no exterior.

No entanto, quando a professora retornou, ela foi surpreendida com a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração de suas faltas e com a demissão do serviço público federal por não ter a servidora ido ao trabalho no período em que havia obtido licença formal da instituição.

Para o relator, o elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi deve ser apreciado com cautela, considerando não somente as ausências injustificadas, mas também as razões que motivaram a professora a não retornar ao exercício do cargo.

“No caso dos autos, correta a sentença que reconheceu a ausência de dolo, ou seja, da intenção de abandonar o cargo, pois as circunstâncias do afastamento foram alheias à vontade da servidora, que agiu com boa-fé perante a Administração comunicando todos os fatos”, concluiu o magistrado.

A sentença mantida pelo Tribunal também havia destacado que, tendo sida deferida a prorrogação do afastamento, a instauração de processo administrativo foi contraditória, pois gerou quebra da legítima expectativa da servidora de fluir a prorrogação da licença para concluir curso que, em última análise, beneficiaria a própria instituição e seu corpo discente, pois o conhecimento obtido seria empregado na atividade docente.

Processo: 1007370-46.2017.4.01.3300

TRF1: Proprietário de construtora é condenado por desmatar terra indígena em Rondônia

O proprietário de uma empresa construtora foi condenado a dois anos e três meses de reclusão por ter extraído madeira da Terra Indígena Rio Branco, localizada no município de Alta Floresta do Oeste, em Rondônia, sem a devida autorização do órgão competente. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO.

De acordo com os autos, o réu teve acesso à reserva indígena em razão de ter vencido uma licitação para a construção de uma escola no local.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal César Jatahy, destacou que as provas produzidas em juízo comprovam que o proprietário da empresa extraiu madeira ilegalmente da terra indígena.

Além disso, segundo o magistrado, o acusado entrou em contradição durante seu depoimento, alegando que a extração da madeira teria sido efetuada pelos próprios indígenas para a construção de abrigo para a equipe de trabalhadores da empresa. Em seguida, afirmou que todas as madeiras que seriam utilizadas na construção da escola teriam sido adquiridas em serraria, sem, entretanto, apresentar nota fiscal para comprovar a compra.

“O conjunto probatório, conforme bem destacou o juiz sentenciante, demonstra claramente que as condutas descritas são ofensivas aos bens jurídicos tutelados pelo art. 50-A da Lei n° 9.605/98 (crimes ambientais), penalmente significante, socialmente inadequada e direcionada a outrem. O dolo típico do crime consiste na vontade livre e consciente de desmatar área de domínio público sem autorização legal”, ressaltou o desembargador federal ao concluir seu voto.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 0000456-39.2016.4.01.4101

TRF4: Ibama deve pagar danos morais por penhora indevida de imóveis

A Justiça Federal condenou o Ibama a pagar R$ 8 mil aos familiares de um morador de Urubici, falecido em 2021, que teve três imóveis penhorados indevidamente em função de uma suposta dívida de R$ 3 mil. A 9ª Vara Federal de Florianópolis considerou que o equívoco da autarquia – o devedor era outra pessoa – foi reconhecido judicialmente e, a penhora dos imóveis, desconstituída posteriormente.

“Tal conduta ocasionou transtornos concretos e dificuldades, tais como a possibilidade de perda do bem”, afirmou o juiz Rodrigo Koehler Ribeiro, em sentença proferida quinta-feira (25/7). “Trata-se, portanto, de situações que extrapolaram o âmbito do mero aborrecimento, ensejando, portanto, a constatação de dano moral”, entendeu.

Para estabelecer o valor, Ribeiro observou que foi necessária a contratação de um advogado para apresentação dos embargos de terceiro, a fim de que se pudesse levar a questão ao judiciário e desconstituir a penhora. “De outro lado, vejo que a penhora não foi averbada no registro de imóveis, razão pela qual não houve prejuízo em relação a terceiros, mas tão-somente em relação ao [proprietário] e sua esposa”.

A alegação do Ibama, de que o abalo moral não teria sido comprovado, não foi aceita pelo juiz. “No caso de constrição indevida de bens, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova”, concluiu. Cabe recurso.

Processo nº 5007712-14.2023.4.04.7206

TRF3: União deve indenizar homem preso e torturado na ditadura por ser irmão de perseguido político

Autor foi detido em 1969 porque era irmão de integrante da Vanguarda Popular Revolucionária.


A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a União ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 100 mil, a um homem que foi detido e torturado em 1969 por agentes do Departamento de Operações de Informações – Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-CODI). A decisão é da juíza federal Sílvia Figueiredo Marques.

“Entendo que os documentos juntados com a inicial, somados aos depoimentos, são suficientes para comprovar as alegações de que ele foi preso, por duas vezes, por ser irmão de pessoa que tinha envolvimento político”, disse a magistrada.

De acordo com a inicial, o autor teve sua liberdade cerceada e foi vítima de tortura porque seu irmão era integrante da Vanguarda Popular Revolucionária.

Conforme seu relato, em meados de julho de 1969, agentes à paisana o chamaram na portaria do prédio onde trabalhava, o encapuzaram e algemaram, levando-o para o quartel-general do Ibirapuera, em São Paulo.

Ele afirmou ter sido interrogado sobre o paradeiro do irmão e da cunhada. Enfrentou tortura física e psicológica por não revelar e ficou preso até meados de setembro.

Em outubro, após ser noticiada a suposta morte do irmão, o autor foi ao quartel-general reclamar o corpo. Ele foi algemado, encapuzado e levado ao Instituto Médico Legal (IML) no Rio de Janeiro.

Lá, viu o corpo de um homem e confirmou ser de seu irmão, embora não fosse. Depois, assinou o reconhecimento porque foi ameaçado. Ainda assim, foi levado à prisão militar e ficou até dezembro de 1969.

Em sua contestação, a União sustentou improcedência da ação afirmando não ter sido localizado nenhum pedido de anistia em nome do autor e prescrição.

A juíza federal Sílvia Figueiredo Marques seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça da imprescritibilidade das ações de reparação de dano decorrentes de tortura e prisão por motivos políticos durante o regime militar.

“As alegações apresentadas pela União são completamente genéricas, já que a ré não diz por que entende não terem sido cumpridos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil ou por que não ficou comprovado o dano efetivo. Não tratou do caso específico, exceto pela cópia das informações que falam, apenas, da ausência de pedido administrativo de anistia”, ressaltou a magistrada.

Segundo ela, embora a jurisprudência dispense a comprovação efetiva de que o preso no regime militar tenha sido torturado, foi juntado nos autos ofício do DOPS direcionado à Polícia do Exército mencionando o nome do autor, bem como termo de inquirição de testemunha, com oitiva em que ele reconhece o corpo do irmão.

“Entendo que o autor, em razão de ter sido preso, por duas vezes, e torturado para que reconhecesse o corpo do irmão, que está vivo até hoje, faz jus à indenização”, concluiu Sílvia Figueiredo Marques.

A ação foi julgada procedente e a União condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil.

Processo nº 5016401-94.2023.4.03.6100

TJ/TO: Juiz absolve impropriamente filho que roubou do pai uma televisão e aplica como medida de segurança o tratamento psiquiátrico

Em uma decisão publicada nesta segunda-feira (29/7), o juiz Antonio Dantas de Oliveira Junior, da 2ª Vara Criminal de Araguaína/TO, absolveu impropriamente um homem, de 47 anos, acusado de roubar o próprio pai em Araguaína. Absolvição imprópria é uma sentença que considera o réu culpado pelo crime, mas o isenta da pena ao reconhecer que ele não pode ser punido para cumprir pena – condição no direito conhecida como “inimputabilidade”.

No caso julgado, o acusado de roubar a televisão da casa do pai em novembro de 2023 teve um transtorno mental confirmado durante o processo judicial, em uma ação chamada de “Incidente de Insanidade Mental”.

O laudo pericial produzido neste outro processo atestou uma esquizofrenia paranoide no acusado, um transtorno que causa perda de contato com a realidade e é caracterizado por alucinações auditivas (vozes inexistentes) e delírios, entre outros sintomas. Conforme cita o juiz, na decisão, o perito afirmou que o réu “era absolutamente incapaz de entender o caráter criminoso de seus atos no momento do roubo”.

A constatação levou o juiz a aplicar uma sanção penal indicada no artigo 96 do Código Penal para pessoas inimputáveis que cometem crimes: as medidas de segurança. Conforme o código, são duas as medidas de segurança aplicáveis a quem praticou crime, mas não pode cumprir pena (por ser inimputável ou semi-imputável).

A primeira é a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou em outro estabelecimento adequado caso não haja instituição com este fim. A outra medida é a sujeição a tratamento ambulatorial, aplicada pelo juiz Dantas ao julgar a denúncia do Ministério Público.

O juiz determinou que o acusado passe por tratamento ambulatorial no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS). Segundo o juiz, a decisão está em consonância com a Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A medida, que visa garantir o acesso ao melhor tratamento de saúde para pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei, se alinha à Política Antimanicomial do Poder Judiciário.

O juiz destacou a necessidade de distinguir entre fazer justiça e ser justiceiro, ressaltando que a medida de segurança aplicada visa a reabilitação e não apenas a punição.

“Não devemos esquecer que o denunciado é um ser humano, o qual merece ter um olhar mais empático por parte do sistema de justiça e da sociedade, em especial, sobre a sua condição psiquiátrica, pois não se pode simplesmente fechar os olhos e ignorar os fatos, tratando o réu como apenas um “criminoso” que a todo custo deveria ser punido da maneira mais gravosa possível, é necessário haver uma distinção entre se fazer justiça e ser justiceiro”, escreve o juiz na decisão.

O tratamento, conforme a decisão do juiz, é indeterminado e só poderá ser interrompido quando uma perícia médica detectar que não há mais periculosidade. O tratamento deve ser acompanhado pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares do Tribunal de Justiça, pelo prazo mínimo de um ano, segundo a decisão.

TJ/SC: Erro gramatical inexistente apontado por banca examinadora, admite ação da Justiça

O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) é pacífico no sentido de ser inviável ao Poder Judiciário assumir competência da banca examinadora para avaliar os critérios de correção das provas aplicadas em concursos públicos, salvo quando verificada manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade. Diante disso, a 1ª Câmara de Direito Público reconheceu erro grosseiro na correção de uma redação e devolveu 0,5 ponto retirado de candidato.

Para alcançar o cargo de auditor na área de formação em Direito, um candidato prestou concurso público para a Controladoria-Geral do Estado. Na correção da redação, a banca examinadora retirou 0,5 ponto do candidato por ter violado a “norma culta”. Ao confeccionar a redação, o candidato escreveu: serviços públicos em geral. Na opinião da banca, a locução “em geral” deveria estar entre vírgulas.

O candidato ajuizou ação na expectativa de recuperar o meio ponto, mas teve o pedido negado pelo juízo de 1º grau. Inconformado com a sentença, ele recorreu ao TJSC. Defendeu a impossibilidade de se tratar como errada uma frase claramente correta, presente inclusive no texto da Constituição Federal de 1988. Alegou que a matéria envolve questão incontroversa na língua portuguesa, como é possível ser constatado por qualquer profissional que trabalhe com o emprego da norma culta da língua portuguesa.

“Ora, mesmo sem o mínimo esforço interpretativo, é manifesta a ausência de erro gramatical a ensejar o desconto na nota. Tal segmento – ‘serviços públicos em geral’, sem vírgula – figura inclusive na Constituição Federal, no art. 37, § 3º, inc. I: ‘as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços’”, anotou o desembargador relator. A decisão foi unânime.

Agravo Interno em Apelação n. 5043047-21.2023.8.24.0023

Dolo eventual: TJ/MT decide levar a júri popular acusado de matar 2 pessoas em acidente de trânsito

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a pronúncia ao julgamento do Tribunal do Júri de um homem que causou a morte de duas pessoas e deixou outras feridas em um acidente de trânsito ocorrido em 2022 na cidade de Várzea Grande.

No dia 8 de abril, por volta das 6h30, na Avenida Filinto Müller, o apelante conduzia um Corolla em velocidade estimada em 116,20 km/h – superior em 93,67% a velocidade permitida na via –, quando atravessou o canteiro, invadiu a pista contrária e, na contramão, colidiu com outros dois carros, causando a morte de duas pessoas e deixando outras duas feridas.

Ele se recusou a fazer o teste de alcoolemia, mas, de acordo com as informações apuradas no processo, apresentava sonolência, face ruborizada, olhos vermelhos, vestimentas em desordem, odor de álcool no hálito, fala alterada e leitura alterada.

“Nesse cenário fático, a altíssima velocidade, a embriaguez voluntária e a condução de veículo na contramão, somados, indicam que (…) assumiu o risco de matar e lesionar”, considerou o relator do recurso no TJMT, desembargador Marcos Machado.

Assim, o tribunal proveu o recurso do Ministério Público para pronunciar o apelante por homicídio qualificado pelo perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima [por duas vezes] e tentativa de homicídio qualificado pelo perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima [por quatro vezes], em concurso material e embriaguez ao volante.

Veja também:

TJ/AM: Casal que atropelou e matou mãe e filho deve ser levado a júri popular


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