TRT/RS: Carteiro que assediou sexualmente subordinada deve ser despedido por justa causa

Um carteiro que assediou sexualmente uma subordinada teve a despedida por justa causa mantida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Por unanimidade, os magistrados confirmaram, no aspecto, a sentença do juiz Maurício de Moura Peçanha, da Vara do Trabalho de São Jerônimo.

De acordo com o processo, o empregado presenteou a colega com um short doll e depois passou a enviar mensagens pedindo fotos. Ele contava com 32 anos de empresa e conviveu com a subordinada por um ano em uma unidade administrativa.

No processo administrativo, o próprio trabalhador admitiu a veracidade das mensagens.

Ele definiu que as fotos foram pedidas “por asneira”. O comitê interno da ECT concluiu que houve indícios de assédio sexual.

O juiz Maurício avaliou como correta a aplicação da penalidade. Ele ressaltou que o carteiro sequer negou os fatos a ele imputados e apurados no relatório do processo administrativo.

“É inadmissível a argumentação de que galanteios ou simples comentários de admiração a alguma colega não configuram assédio”, destacou o magistrado.

As partes recorreram ao Tribunal. A empresa, em relação a questões do Plano de Cargos e Salários. Entre outros itens, o carteiro tentou anular a despedida motivada e ser novamente incluído no Plano de Demissão Voluntária (PDV) em que estava inscrito.

Relatora do acórdão, a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira destacou que a despedida por justa causa, por representar a penalidade máxima aplicável pelo empregador na vigência do contrato de trabalho, exige prova inequívoca da falta imputada ao empregado, situação verificada no caso.

“Os argumentos beiram o absurdo, evidenciando caráter nitidamente machista e misógino das alegações, que não podem ser chanceladas pelo Poder Judiciário. Não é razoável que o superior hierárquico faça galanteios com a subordinada, chegando ao absurdo de lhe pedir fotos em roupas íntimas, como confessado em depoimento. Dizer que a simples paquera, flerte ou brincadeiras de gosto duvidoso de um chefe no ambiente de trabalho não caracterizam o assédio sexual, porque não há conotação sexual explícita, só deixa claro a posição machista e sexista”, concluiu a magistrada.

Os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes também participaram do julgamento. O carteiro apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SP: Limitação etária em concurso para guarda civil é inconstitucional

Afronta ao princípio da razoabilidade.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade de trecho da Lei Complementar nº 179/16, de Porto Feliz, que estabelece limite máximo de 40 anos para candidatos em concurso público da Guarda Civil Municipal (GMC). O acórdão também modificou as alturas mínimas previstas no texto para 1,60 metro (homens) e 1,55 metro (mulheres).

Em seu voto, o relator designado, desembargador Campos Mello, reiterou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual a limitação etária só é legítima quando justificada pela natureza das atribuições do cargo – o que não é aplicável ao caso. O magistrado destacou que o conjunto de competências específicas do guarda civil municipal previstas em lei não revela nada que sustente a necessidade de limitação de ingresso aos 40 anos de idade, especialmente “quando se constata que uma das etapas do certame é o teste de aptidão física, com caráter eliminatório”.

“A restrição etária imposta pela lei parte da premissa, equivocada, de que, após determinada idade, a aptidão física se esvai por completo. É certo que, com o passar dos anos, o corpo humano não apresenta mais as mesmas características, mas também é certo que isso não ocorre da forma como a legislação impugnada parece supor”, escreveu. “Desse modo, referida norma afronta o princípio da razoabilidade, estampado no art. 111 da Constituição Estadual. Além disso, maltrata o art. 115, XXVII, da Constituição Paulista, que veda a estipulação de idade como critério em concurso público”, concluiu o relator.

Em relação às alturas estipuladas na norma em análise, o desembargador Campos Mello ressaltou que que devem ser adotados os parâmetros estabelecidos para as Forças Armadas na Lei Federal nº12.705/12, em conformidade com orientação fixada pelo STF.

Direta de inconstitucionalidade nº 2050453-28.2024.8.26.0000

TJ/RN: Justiça condena e-commerce a indenizar vendedora por suspensão de conta

A 1ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou uma plataforma de e-commerce a indenizar uma vendedora pelos prejuízos causados devido a suspensão de sua conta. À luz do Código Civil, a juíza Valéria Maria Lacerda Rocha também determinou que a empresa pague pelos lucros cessantes, cujo valor será calculado na fase de liquidação da sentença.

A compensação por lucros cessantes refere-se aos prejuízos financeiros causados pela interrupção das atividades da microempreendedora, que deixou de receber e lucrar com seu próprio trabalho quando teve sua conta suspensa no período de dezembro de 2022 a abril de 2023. A empresa, por sua vez, contestou alegando que a conta já havia sido reativada.

Ao analisar o caso, a magistrada rejeitou a preliminar da empresa e manteve o mérito da causa, destacando que a exclusão da conta foi indevida e injustificada, fazendo com que a ação também buscasse a reparação pelos danos causados.

Assim, a juíza Valéria Maria Lacerda Rocha determinou que o e-commerce reative a conta da lojista e pague pela compensação dos lucros perdidos e pelas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/DFT condena empresa de assinatura de revistas por prática abusiva contra idosa

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou a inexistência de negócios jurídicos firmados entre uma consumidora idosa e a Editora e Distribuidora Edipress Ltda. A decisão reconheceu a vulnerabilidade da autora, uma senhora de 88 anos, que foi induzida a assinar contratos de revistas por telefone, sem plena consciência do que estava contratando.

A ação foi proposta pela consumidora, que alegou não ter manifestado livremente a vontade de contratar os serviços. A autora argumentou que, além de idosa, possui deficiência visual e foi submetida a um processo de venda insistente e confuso por parte da empresa.

O colegiado reconheceu que a condição de hipervulnerabilidade da autora exige uma análise cuidadosa dos contratos firmados no mercado de consumo. A Edipress não conseguiu comprovar a validade dos contratos e apresentou apenas gravações parciais das ligações, que não demonstraram a livre e consciente manifestação de vontade da autora. A empresa também não forneceu notas fiscais ou documentos adicionais que comprovassem as contratações.

A decisão destacou a importância da boa-fé objetiva nas relações de consumo, especialmente quando envolvem consumidores hipervulneráveis, como idosos. O Desembargador relator enfatizou que as empresas devem adotar práticas transparentes e éticas e que devem garantir que o consumidor tenha pleno conhecimento e consentimento ao firmar contratos.

Nesse sentido, o magistrado ressaltou: “Nada obstante, o estado de espírito da autora durante a contratação, uma análise objetiva dos negócios realizados revela que a empresa feriu a boa-fé objetiva, princípio basilar do direito consumerista, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade.”

Além de declarar a inexistência dos contratos, a decisão determinou a restituição em dobro dos valores pagos pela autora. O Tribunal também reconheceu a prática abusiva da empresa, que se aproveitou da vulnerabilidade da consumidora, o que configurou dano moral.

A Editora Edipress foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0727002-26.2023.8.07.0001

TRT/RS: Liminar da Justiça do Trabalho impede despedida em massa em empresa instalada no Aeroporto Salgado Filho

Uma liminar da Justiça do Trabalho gaúcha impediu a despedida em massa de trabalhadores de uma empresa instalada no Aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre. Em 21 de julho, a juíza Ana Paula Kotlinsky Severino, da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, determinou a reintegração dos 230 auxiliares de transporte aéreo que haviam sido dispensados.

A ação civil pública foi movida pelo Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre (Sindaero). A entidade alegou que a despedida em massa foi negociada entre a empresa e uma fundação sem legitimidade para representar a categoria. Já a empresa sustenta que a entidade com a qual negociou responde pelos trabalhadores.

“Não se trata de vetar a despedida coletiva, mas dar ao instituto o tratamento jurídico adequado, considerando a gravidade da catástrofe e o impacto social e econômico que a situação merece”, decidiu a magistrada Ana Paula, ao citar as consequências das enchentes no Rio Grande do Sul, que teriam motivado a despedida em massa pela empresa.

A juíza também determinou o encaminhamento do processo à Vice-Presidência, para que fosse realizada mediação entre as partes.

No dia 23 de julho, a empresa ingressou com mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) buscando reverter a reintegração dos 230 trabalhadores. Um dia depois, o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, da 1ª Seção de Dissídios Individuais, determinou que se aguardasse o resultado da mediação para decidir sobre o pedido.

Em 26 de julho, ocorreu a sessão de mediação conduzida pelo vice-presidente do TRT-4, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Pelo Ministério Público do Trabalho, esteve presente a procuradora Flávia Bornéo Funck.

Na oportunidade, o Sindaero disse estar aberto à negociação. Sugere como proposta que, em relação aos trabalhadores atingidos pela calamidade, a empresa implemente “lay-off calamidade” ou de qualificação profissional. Em relação aos demais empregados, se a empresa decidir por manter as despedidas, sugere o pagamento de uma indenização adicional.

O “lay-off” suspende as atividades dos trabalhadores durante um período determinado. O modelo é uma dispensa temporária do trabalhador, que segue recebendo salários mesmo sem trabalhar. Parte será pago pelo Governo Federal através do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e parte pela empresa. Desta forma, não há desconto de férias nem danos no 13º salário.

A empresa ficou de analisar as propostas do Sindaero e dar uma resposta nesta terça-feira (30).

TJ/RN: Empresa não entrega móveis planejados e deverá indenizar cliente por danos morais e materiais

A Justiça condenou uma empresa a indenizar um cliente por danos morais no valor de R$ 7 mil e danos materiais no valor de R$ 33 mil, em decorrência da não entrega de móveis planejados. Assim determinou a juíza Karyne Brandão, da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Conforme consta nos autos do processo, a parte autora firmou contrato com a empresa no dia 15 de outubro de 2021, a fim de adquirir móveis planejados para o seu imóvel ainda não mobiliado, com previsão para realização de serviços em todos os cômodos da casa. Ficou acordado o pagamento do valor R$ 40 mil, sendo R$ 10 mil de entrada, R$ 20 mil após 30 dias da assinatura do contrato e mais R$ 10 mil na entrega e conclusão do serviço.

O cliente efetuou o pagamento total de R$ 30 mil, obedecidos os prazos fixados. A empresa se obrigou a entregar os móveis no prazo máximo de 80 dias, contados da assinatura do contrato, fixando prazo menor de 50 dias, para entrega especificamente do guarda-roupa do quarto de casal, da área de serviço e dos banheiros. Após o atraso na entrega, foi relatado que os móveis essenciais estavam incorretos, incompletos e com defeitos de fabricação.

A empresa informou ao cliente que não tinha condições de entregar os móveis faltantes contratados sem que o autor realizasse o pagamento adiantado de no mínimo R$ 5 mil. Permaneceu inerte quanto aos reparos e à entrega do restante dos móveis, mesmo já tendo recebido todo o valor acertado, pois os R$ 10 mil restantes só seriam entregues ao final do serviço.

Ainda de acordo com os autos, até o momento, o cliente ainda não conseguiu se mudar para o seu novo lar, uma vez que a ré não entregou os móveis com qualidade, o que impede a habitação da residência. Além do mais, viu-se prejudicado nos seus estudos para concursos, e, necessitou contrair empréstimos bancários para conseguir organizar a vida, diante do custo do contrato firmado com a demandada e da manutenção de duas casas.

Durante a análise do processo, a juíza Karyne Brandão evidenciou que a empresa ré não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas no início. A magistrada embasou-se no art. 344 do Código de Processo Civil, o qual diz “se o réu não contestar, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.

Além do mais, a juíza Karyne Brandão analisou que “o fato de que se trata de autor que estava prestando concurso e que chegou a necessitar realizar empréstimo por causa do atraso dos móveis, tem-se como presente angústia que ultrapassa o mero aborrecimento, motivo pelo qual se reconhece a ocorrência de dano moral”.

TJ/SP: Mulher que engravidou após laqueadura não será indenizada

Procedimento não garante 100% de eficácia.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara Única de Cordeirópolis/SP, proferida pela juíza Juliana Silva Freitas, que negou indenização para autora que engravidou após laqueadura.

O relator do recurso, desembargador Oswaldo Luiz Palu, observou que, antes do procedimento, a paciente recebeu esclarecimentos e foi notificada de que a efetividade da cirurgia não é de 100%, pois existe 0,41% de chances de falha, que independe do paciente ou do médico.

“Constata-se não ter havido falha do agente municipal quanto ao procedimento realizado, diante da ausência de comprovação de que lhe fora garantido completamente acerca da impossibilidade de nova gravidez. Neste aspecto tem-se que a responsabilização do Estado somente é caracterizada quando a prestação do serviço público supõe ter sido violada a obrigação de eficiência garantida constitucionalmente o que, na hipótese destes autos não fora evidenciada falha médica por ato comissivo ou omissivo”, ressaltou.

Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Rebouças de Carvalho. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000155-04.2021.8.26.0146

Veja também:

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente que engravidou após procedimento de laqueadura

TJ/TO: Lavrador tem direitos políticos suspensos por um ano enquanto cumpre pena de detenção por descumprir medidas protetivas

O juiz Milton Lamenha de Siqueira, da 1ª Vara Criminal de Pedro Afonso/TO, condenou a um ano de detenção, nesta segunda-feira (29/7), um lavrador acusado de descumprir medidas protetivas contra uma ex-companheira. Como consequência da condenação, o juiz suspendeu pelo mesmo prazo os direitos políticos do lavrador, que tem 30 anos de idade.

Conforme o processo, o descumprimento ocorreu durante a pandemia de Covid-19, em novembro de 2020. A vítima saía do trabalho quando o acusado se aproximou e passou a gritar insinuações sobre a vida pessoal da ex-companheira, que insistiu para ele parar de gritar e ir embora.

Havia mais de um ano em que havia sido decretada medida protetiva para preservar a integridade psicológica da vítima e ele descumpria de forma reiterada, mesmo depois de ter assinado a intimação e chegou a ser preso algumas vezes. Na noite desta abordagem, o acusado deixou a vítima após ela informar que uma tia iria chegar e testemunharia o descumprimento das medidas.

A vítima afirmou ao juiz que o ex-companheiro, com quem viveu até 2019, chegou de bicicleta quando ela fechava o portão ao sair do serviço e queria pegar seu celular, depois quis lhe puxar, teve contato físico e fez “escândalo” ao xingá-la por pelo menos quinze vezes.

Ao ser interrogado pelo juiz em uma audiência, o lavrador assumiu ter havido “desrespeito verbal”, mas não se lembrava das palavras ditas.

A legislação considera crime descumprir decisão judicial que aplica medidas protetivas de urgência para proteger mulheres vítimas de violência e prevê a detenção como pena entre 3 meses e 2 anos.

“Não me resta dúvida que o denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência, de forma reiterada”, escreveu o juiz Milton Lamenha.

Conforme o juiz, ele não tem condenações anteriores, mas responde outras ações penais e sua conduta social e personalidade “não podem ser consideradas normais”, por repetir o mesmo crime (reiteração delitiva).

Ao fixar a pena acima do período mínimo (de 3 meses), como pedia a defesa), o juiz considerou que a maioria das circunstâncias judiciais do crime pesa contra o lavrador. A pena inicial era de 1 ano e 6 meses de detenção, mas o juiz a diminuiu para um ano o tempo definitivo porque o acusado confessou o descumprimento.

O juiz suspendeu seus direitos políticos enquanto ele cumprir a pena, mas concedeu ao acusado o direito de recorrer contra a condenação em liberdade. Somente após a confirmação da condenação, começa o prazo para cumprimento da pena e suspensão dos direitos políticos.

TRT/MG: Professora é condenada a pagar indenização por manchar imagem de escola para população

A Justiça do Trabalho condenou uma professora a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, por manchar a imagem de uma escola de Curvelo após a rescisão contratual. A decisão é dos integrantes da Quinta Turma, que, em sessão ordinária realizada em 7 de maio de 2024, mantiveram a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Curvelo/MG.

A empregadora alegou que a ex-empregada fez declarações negativas da instituição para os pais, os alunos e a população daquela cidade. Segundo a empresa, foi necessário realizar até uma reunião para desmentir toda a difamação.

A professora negou que tenha feito as afirmações. Apontou que a autora das conversas on-line trazidas ao processo, na verdade, é mãe dela, que também era empregada na instituição. Argumentou ainda que, mesmo que tenha sido ela a autora dos comentários, as críticas se limitaram à situação financeira e à possibilidade de fechamento da instituição.

Mas testemunha ouvida no processo trabalhista confirmou que “a reclamante entrou em contato com alguns pais, via WhatsApp, denegrindo o colégio, falando que não estava em uma situação financeira boa e que poderia fechar a qualquer momento”. Segundo a testemunha, as mensagens refletiram de forma negativa no colégio, “tanto que a equipe diretiva teve que fazer uma reunião com os pais para sanar esses boatos”.

Ao examinar o recurso, o desembargador relator Marcos Penido de Oliveira deu razão à empregadora. Segundo ele, o depoimento da testemunha evidenciou que “a professora teria de fato agido no intuito de prejudicar a empregadora, ao entrar em contato com os pais dos alunos denegrindo o colégio”, ressaltando que o fato de a conversa juntada ao processo ser da mãe em nada altera a conclusão.

Para o julgador caberia, no caso, até aumentar o valor da indenização por danos morais, de R$ 3 mil para R$ 5 mil. Porém, atento ao princípio do “non reformatio in pejus”, que veda a reformulação da sentença de forma a prejudicar o recorrente, ele manteve a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Curvelo, negando provimento ao recurso da ex-empregada.

O valor de R$ 3 mil deverá ser pago, conjuntamente, para as duas empresas que figuram como rés no processo. É que, em 28/4/2023, a profissional foi contratada pela Cooperativa de Trabalho dos Professores de Curvelo, na função de professora. Porém, por alegada sucessão empresarial, ela passou a prestar serviço, a partir de agosto de 2023, para o colégio que assumiu a estrutura, os empregados e clientes da cooperativa, que foi extinta.

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STF: Adiamento de benefício fiscal não viola o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu recurso do Estado de Goiás para reafirmar que é constitucional adiar o repasse dos estados aos municípios da cota de ICMS decorrente de programas de benefício fiscal. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1365065.

No recurso, o estado questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-GO) que determinou o repasse integral da cota de ICMS cabível ao Município de Goiandira, sem a incidência dos descontos, créditos ou adiamento oriundos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar) e do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (Produzir).

No entendimento do Tribunal estadual, o repasse de receitas tributárias aos municípios não deve se sujeitar aos planos estaduais de incentivo fiscal, pois elas são necessárias para garantir a autonomia financeira dos entes federados.

Para o ministro Flávio Dino, porém, a decisão não está alinhada à tese definida pelo Supremo (Tema 1172 da repercussão geral) de que os programas que postergam o pagamento de ICMS, como o Fomentar e o Produzir, não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias, desde que seja repassada a parcela pertencente aos municípios quando o tributo ingressar efetivamente nos cofres públicos estaduais.

Dino destacou que, conforme decidido pelo Tribunal, os valores já repassados pelo Estado de Goiás ao município até 9/1/2023 (data da publicação da ata do julgamento do mérito da repercussão geral) devem ser preservados.

Veja a decisão.
Recurso Extraordinário com Agravo 1.365.065/GO


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