TJ/MS condena fabricante por acidente decorrente de defeito em bicicleta elétrica

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa fabricante de bicicletas elétricas e de seu representante legal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de lucros cessantes, a um consumidor que sofreu acidente após a quebra de uma peça da bicicleta adquirida.

O autor da ação adquiriu a bicicleta elétrica em março de 2019 e sofreu o acidente em setembro de 2020, quando o garfo do equipamento se rompeu durante o uso, causando sua queda e lesões. O juízo da 7ª Vara Cível de Campo Grande havia reconhecido a responsabilidade da fabricante, fixando indenização de R$ 20 mil por danos morais e ressarcimento de R$ 3.590,00 referentes aos danos materiais, além de R$ 2.346,66 por lucros cessantes.

Em apelação, a empresa alegou ilegitimidade passiva e sustentou que o acidente teria sido provocado pelo uso intenso e pela falta de manutenção do produto, além de contestar o laudo pericial.

A relatora do processo, desembargadora Elisabeth Rosa Baisch, destacou em seu voto que documentos constantes no processo demonstram que o apelante atuava como representante legal e administrador de fato da empresa, afastando a alegação de ilegitimidade. Quanto ao mérito, prevaleceu o laudo pericial elaborado por engenheiro, que concluiu que o garfo da bicicleta apresentava subdimensionamento, caracterizando vício de fabricação ou de projeto. O perito foi categórico ao afirmar que a peça deveria suportar as condições de uso e que a ruptura não deveria ocorrer nas circunstâncias relatadas.

Para o colegiado, não houve prova de mau uso pelo consumidor ou de que o equipamento estivesse em condições inadequadas. Ao contrário, o conjunto probatório confirmou que a queda decorreu diretamente do defeito estrutural do produto, configurando a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.

Comprovados o defeito, o dano e o nexo causal, os desembargadores da 4ª Câmara Cível mantiveram integralmente as indenizações fixadas em primeiro grau. O ressarcimento do valor pago pelo produto e os lucros cessantes foram reconhecidos como devidos, uma vez que o acidente deixou o consumidor impossibilitado de exercer suas atividades laborais temporariamente.

Já os danos morais foram considerados evidentes diante do risco à integridade física e do sofrimento causado pelo acidente, reforçando o caráter compensatório e pedagógico da condenação.

Ao final, os desembargadores ainda majoraram os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, conforme previsto no Código de Processo Civil.

TJ/RN: Perfil de rede social deverá excluir vídeos ofensivos e indenizar vítimas em R$ 8 mil por danos morais

O Poder Judiciário potiguar condenou o administrador de um perfil em uma rede social após publicação de vídeos ofensivos de um homem e uma mulher. Na sentença, o juiz José Ricardo Dahbar Arbex, do 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim (RN), o réu deve excluir todos os vídeos de suas redes sociais que mencionam, de forma direta ou indireta, os autores, além de indenizar por danos morais no valor de R$ 8 mil, sendo R$ 4 mil para cada vítima, bem como o pagamento de multa de R$ 5 mil por descumprimento de ordem judicial.

Segundo narrado, a parte autora, que atua no setor da construção civil no Município de Parnamirim, alega ter sido vítima de postagens ofensivas realizadas pelo réu em sua conta na rede social. De acordo com a narrativa, as publicações associaram, de forma pejorativa, a figura do primeiro autor a um personagem fictício, além de expor negativamente a imagem da segunda autora e seu casamento, com ataques diretos à honra de ambos.

Analisando o caso, o magistrado destaca que, embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental garantido pela Constituição Federal no artigo 5°, ela não é irrestrita. “Deve-se respeitar os direitos da personalidade, tais como honra, imagem, vida privada e dignidade da pessoa humana, conforme previsto nos incisos do mesmo artigo, bem como no artigo 20 do Código Civil”, evidenciou.

Além disso, o juiz ressaltou que, no caso concreto, o conteúdo veiculado extrapola os limites do direito de crítica ou opinião. “As menções simbólicas, como a bandeira da Itália e a identificação do autor pelo apelido ‘italiano’, aliadas à forma como a publicação foi editada e divulgada, permitem a identificação dos autores e transmitem, inequivocamente, uma conotação vexatória e ofensiva, afetando sua reputação”, assinalou.

Nesse sentido, o magistrado salientou que, mesmo não havendo menção direta aos nomes dos autores, o conjunto de elementos presentes nas postagens permite a sua identificação por parte do público. Reforça, com isso, que o impacto causado foi suficiente para configurar violação à honra objetiva das vítimas, pois causou constrangimento público e abalo à sua imagem social e profissional.

“A repercussão negativa da publicação, o teor do conteúdo e o meio de divulgação caracterizam evidente violação aos direitos da personalidade dos autores. Ainda que se questione a veracidade dos fatos narrados pelo réu em relação ao cunho de alertar as pessoas quanto ao mercado imobiliário é certo que não cabe às redes sociais o papel de fórum para esse tipo de debate, principalmente quando veiculado de forma ofensiva”, afirmou o juiz.

TRT/SP aumenta indenização e impõe medidas a sindicato por violência de gênero contra trabalhadora

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou sentença do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP e elevou de R$ 5 mil para R$ 30 mil a indenização por danos extrapatrimoniais devida a uma trabalhadora vítima de violência de gênero praticada pelo presidente do sindicato onde atuava. O colegiado determinou, ainda, a implementação de medidas preventivas e inibitórias na entidade sindical.

O acórdão considerou que a conduta do dirigente — marcada por expressões desrespeitosas e ataques à dignidade da trabalhadora, inclusive com comentários depreciativos sobre sua aparência — configurou violência institucional de gênero, especialmente grave por partir de quem tinha o dever de zelar pela proteção dos trabalhadores. Segundo o relator, desembargador João Batista Martins César, “a discriminação de gênero no ambiente laboral constitui uma das manifestações da desigualdade estrutural que permeia nossa sociedade”, ressaltando a necessidade de respostas que ultrapassem a esfera individual da vítima.

A decisão ressaltou que a prova, analisada sob perspectiva de gênero conforme o Protocolo do CNJ (2021), revelou ambiente hostil e prática discriminatória, rejeitando a tentativa de desqualificação da testemunha da reclamante com base em estereótipos de gênero.

Além da reparação pecuniária, o colegiado determinou ao sindicato a adoção de medidas inibitórias, como a capacitação obrigatória de gestores e lideranças sobre violência e discriminação de gênero, a realização anual de campanha educativa no mês de março, a elaboração ou revisão de código de conduta com procedimentos claros para denúncias e a disponibilização de canal sigiloso de atendimento, com equipe preparada para acolhimento.

O descumprimento das determinações acarretará multa diária de R$ 300,00, revertida a ações educativas, além da obrigação de apresentação de relatórios semestrais sobre a execução das medidas.

O relator também observou o caráter pedagógico da decisão, afirmando que “quando a própria liderança sindical perpetra violência de gênero contra uma trabalhadora, há uma contradição flagrante com os princípios fundadores da instituição”, o que justifica não apenas a reparação individual, mas a transformação institucional. (Processo 0011234-37.2023.5.15.0096

TJ/DFT condena Distrito Federal por acidente escolar que causou fraturas em aluna de nove anos

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 7 mil, por danos morais, a estudante que sofreu fraturas no pé direito após acidente com pneu de caminhão durante o recreio escolar. A decisão confirmou a responsabilidade objetiva do Estado por omissão no dever de guarda e vigilância de alunos em ambiente educacional.

O acidente ocorreu em outubro de 2023 no Centro Educacional Águas do Cerrado, em Planaltina. A aluna, então com nove anos de idade, brincava com colegas quando um pneu de caminhão, que estava solto no pátio da escola, foi impulsionado e caiu sobre seu pé. A criança sofreu fraturas múltiplas nos ossos do pé, necessitou de cirurgia e permaneceu afastada das atividades escolares por mais de 30 dias. A representante legal da criança relatou que, apesar de a professora ter advertido os alunos para cessarem a brincadeira, a vigilância foi interrompida quando a profissional virou de costas. Além disso, mesmo após relatar dores intensas, a estudante foi orientada a deslocar-se sozinha até o transporte escolar.

Decisão de 1ª instância fixou o valor da indenização em R$ 10 mil. O Distrito Federal recorreu e argumentou que a própria criança deu causa ao acidente ao se colocar voluntariamente dentro do pneu. Acrescentou que a escola prestou os primeiros socorros adequados. A autora também apresentou recurso adesivo, sustentou que o valor foi insuficiente diante da gravidade das lesões.

Ao analisar os recursos, a Turma destacou que “a matrícula do aluno em instituição pública cria vínculo especial de confiança e guarda, impõe ao Estado a obrigação de assegurar a integridade física e psíquica dos estudantes”. Os desembargadores concluíram que houve omissão estatal tanto na gestão de materiais perigosos — pneus de caminhão deixados acessíveis às crianças — quanto na ausência de assistência emergencial adequada após o acidente.

Para fixar o valor indenizatório em R$ 7 mil, o colegiado aplicou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A quantia foi considerada suficiente para compensar o sofrimento da vítima, evitar enriquecimento sem causa e cumprir função pedagógica ao desestimular condutas negligentes do Estado, em consonância com precedentes do Tribunal em casos semelhantes. Os magistrados ponderaram que, embora grave, a lesão não gerou incapacidade permanente e houve boa recuperação.

A decisão foi unânime.

Processo:0717608-07.2024.8.07.0018

TJ/MT: Pessoa trans garante atualização de cadastro e indenização após recusa de operadora

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu que a recusa de uma operadora de telefonia em atualizar o cadastro de uma pessoa transgênero, após retificação judicial de nome e gênero, configurou falha grave na prestação de serviço. A decisão, sob relatoria do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, reitera a proteção da identidade e determina indenização por dano moral, majorada para R$ 10 mil.

O caso envolvia ainda a existência de cinco linhas telefônicas fraudulentas vinculadas ao CPF da consumidora, utilizadas como justificativa para negar a atualização cadastral. Segundo os autos, as linhas foram instaladas em endereço desconhecido e não houve comprovação da contratação. Para o colegiado, telas internas do sistema da empresa, apresentadas como prova, não são suficientes para demonstrar vínculo contratual.

No julgamento, os magistrados destacaram que a retificação de nome e gênero é um direito garantido e já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, qualquer negativa injustificada por parte de fornecedores de serviços fere diretamente a dignidade e a identidade da pessoa.

A Turma também rejeitou a preliminar levantada pela operadora sobre a gratuidade da justiça, afirmando que a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade quando não há elementos concretos que a contrariem.

Com a decisão, foi mantida a determinação para que a empresa realize a regularização cadastral, exclua as linhas fraudulentas e efetue o pagamento da indenização por danos morais, agora fixada em valor superior ao estipulado na sentença de primeiro grau. A Corte entendeu que a conduta da operadora ultrapassou mero aborrecimento e provocou constrangimento direto ao direito de personalidade da consumidora.

TJ/RN: Falha no fornecimento de guincho gera indenização para segurado

O 5º Juizado Especial Cível de Natal (RN) estabeleceu indenização de R$ 2 mil por danos morais e R$ 100,00 por danos materiais, a ser paga por uma seguradora de automóveis que deixou de fornecer indevidamente serviço de guincho para um de seus segurados.

Conforme consta no processo, no mês de abril do corrente ano o segurado solicitou à seguradora serviço de guincho, mas “teve o pedido negado sob alegação de já ter utilizado o serviço uma vez no decorrer do ano”. Entretanto, o cliente argumentou que não há previsão contratual expressa de tal limitação no seguro pactuado entre as partes e requereu “indenização por danos morais e prejuízos decorrentes da negativa”.

Ao analisar o processo, a juíza Hadja Rayanne verificou a documentação apresentada nos autos, bem como as condições gerais do seguro, e constatou a “ausência absoluta de cláusula expressa que limite a quantidade de acionamentos do serviço de guincho por vigência”. Em seguida, a magistrada mencionou a regra do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece “que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.

A magistrada acrescentou que o parágrafo 3º do mesmo dispositivo determina a “necessidade para os contratos de adesão de serem redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis”. Dessa maneira, por inexistir cláusula expressa limitando o número de acionamentos do guincho, a negativa do serviço configura inadimplemento contratual.

Em relação aos danos materiais, a juíza pontuou que o autor, diante da recusa da ré em cumprir o contrato, “foi compelido a contratar serviço de guincho por conta própria, desembolsando a quantia de R$ 100,00, conforme comprovado nos autos”, gerando direito à indenização por perdas e danos causados.

E, em relação aos danos morais, foi analisado que a conduta da ré “não se limitou ao simples inadimplemento”, pois houve “negativa infundada de cobertura contratual, baseada em limitação inexistente”, causando ao autor transtornos que “ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano”, uma vez que o mesmo foi “privado de serviço essencial ao qual tinha direito, sendo obrigado a arcar com custos adicionais e a reorganizar sua rotina de trabalho e compromissos pessoais”.

TJ/AC: Após episódios de violência doméstica, Contato entre pai e filha deve ser apenas virtual

O caso abriu espaço para uma nova modalidade de convivência, adequada ao momento familiar e preservando o bem-estar, sem romper completamente o vínculo parental.


O Juízo da 3ª Vara de Família de Rio Branco/AC proferiu uma decisão que representa um marco inédito no Direito de Família acreano: foi autorizado o direito de convivência entre pai e filha exclusivamente por meio de comunicação virtual, devido à vigência de medida protetiva decorrente de violência doméstica.

A adolescente, de 16 anos, é filha do casal. Durante o divórcio, foi estabelecida a guarda compartilhada, tendo a casa da mãe como referência e regulamentando-se, assim, as visitas paternas. No entanto, após a ocorrência de episódios de violência doméstica, a mãe requereu a modificação da guarda para unilateral.

A juíza Maha Manasfi analisou o pedido à luz do princípio da prevalência dos interesses da adolescente e ponderou sobre o contexto de violência. Conforme o Atlas da Violência 2025, há confirmação estatística de que a residência é o local mais comum para a prática desse tipo de ilícito.

O laudo psicossocial aponta que a adolescente relatou episódios graves e recorrentes de violência física e psicológica praticados pelo pai. Em audiência, ela afirmou ter medo de visitá-lo presencialmente, mas manifestou o desejo de manter contato por mensagens ou chamadas de vídeo.

Diante desse cenário, a magistrada admitiu a visita virtual como alternativa viável. Assim, foi estabelecida a guarda unilateral em favor da mãe, com suspensão da convivência presencial entre pai e filha por tempo indeterminado, garantindo-se, porém, o direito de convivência de forma virtual e livre, sempre respeitando a vontade da adolescente.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/RN: Casal será indenizado em R$ 40 mil após ser atingido por fogos de artifício durante festa política

Um casal será indenizado por sofrer queimaduras de 1º e 2º graus, após ser atingido por fogos de artifícios durante uma festa política ocorrida no Município de São Miguel (RN), localizado no Alto Oeste Potiguar. Dessa forma, o Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel, determinou que os réus paguem o valor de R$ 20 mil para cada vítima, além da quantia de R$ 700,00 para o autor e R$ 600,00 à autora, a título de reparação por danos materiais, devido aos gastos com tratamento médico.

Conforme narrado, na noite do dia 5 de outubro de 2024, acontecia a última manifestação política da coligação partidária, representada pelo atual prefeito, candidato à reeleição no pleito eleitoral do corrente ano. Alegam os autores que, em razão da utilização negligente de fogos de artifícios, eles foram atingidos por esses explosivos, enquanto assistiam, ainda que afastados, a comemoração política. Com isso, as vítimas foram acometidas de lesões corporais do tipo queimaduras, de 1º e 2º graus.

Em decorrência da gravidade das lesões, o autor chegou a ser transferido para o Hospital Regional de Pau dos Ferros, cidade vizinha, com toda a parte interna do seu braço lesionada, correndo o risco, inclusive, de perder certa mobilidade devido ao mal que foi acometido. Já a autora, por sua vez, sofreu queimaduras na parte das costas, também de segundo grau, entretanto, sem a necessidade de transferência a outra unidade hospitalar. Nesse sentido, em virtude do ocorrido, as vítimas requereram a punição e a reparação mínima para estes atos lesivos.

Já os réus sustentaram a inexistência de danos materiais e morais. Defenderam, ainda, não estar configurada hipótese de dano moral, e, caso assim não se entenda, requereram que eventual indenização observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ao final, pleitearam a improcedência da demanda judicial.

Sofrimento psicológico

Analisando a situação, o magistrado afirmou estar demonstrada, de forma suficiente, a ocorrência de lesões corporais e de danos materiais e morais decorrentes do uso negligente de fogos de artifício em ato político promovido pelos réus, de modo que os autores detêm inequívoco interesse de agir, buscando a reparação civil dos prejuízos experimentados. “A jurisprudência consolidada é no sentido de que a responsabilidade pelos atos praticados é exclusiva do órgão partidário que lhes deu causa, não havendo solidariedade entre diretórios de diferentes níveis”, esclareceu.

Além disso, o juiz ressaltou existir nos autos registros fotográficos que evidenciam as lesões físicas sofridas pelos autores, como laudo médico atestando queimaduras de 1º e 2º graus em ambos, decorrentes da deflagração dos fogos de artifício. Segundo o entendimento, o laudo técnico, emitido por profissional de saúde habilitado, descreve a natureza das lesões, o tratamento prescrito e a necessidade de cuidados médicos para adequada recuperação. Ademais, há comprovantes de despesa, demonstrando que a autora arcou com R$ 600,00, e o autor com R$ 700,00, valores estes correspondentes a realização de terapias.

No tocante ao dano moral, o magistrado observou que “as circunstâncias do caso concreto extrapolam, de forma expressiva, meros aborrecimentos cotidianos. Os autores foram surpreendidos, durante ato público, por fogos de artifício deflagrados de maneira descuidada, sofrendo queimaduras físicas dolorosas e necessitando de tratamento médico, além do natural sofrimento psicológico, insegurança e abalo emocional decorrentes da situação”, afirmou.

TJ/PB: Questão repetida em concurso não é motivo para anulação do processo seletivo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu, por unanimidade, que a repetição de uma questão já aplicada em outro concurso público não configura, por si só, irregularidade capaz de justificar sua anulação. A decisão, relatada pelo juiz convocado Manuel Maria Antunes de Melo, trata do ineditismo de questões de prova de concurso e foi proferida em ação movida contra o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), banca organizadora de um concurso da Polícia Civil da Paraíba. Em linguagem clara, o entendimento da Corte foi de que reaproveitar perguntas de provas passadas não fere a legalidade nem a isonomia, desde que não haja fraude, privilégio a candidatos ou descumprimento do edital do certame.

O processo teve origem em uma ação de um candidato que buscava anular as questões de número 04, 18, 62 e 66 da prova objetiva do concurso para a Polícia Civil do Estado, regido pelo Edital nº 01–SEAD/ SEDS/PC. O candidato alegou plágio nessas perguntas – em especial na questão nº 18, que teria sido literalmente reaplicada de outro exame anterior. Ele pedia que as questões fossem invalidadas e que os pontos correspondentes lhe fossem atribuídos, alterando sua classificação. Em primeira instância, a Justiça chegou a anular a questão 18, entendendo haver plágio comprovado, já que a pergunta seria idêntica a outra utilizada pela banca Quadrix em um concurso de 2018 no Estado de Goiás. Essa decisão inicial considerou que a repetição violaria o princípio da moralidade administrativa. Cebraspe e o Estado da Paraíba, no entanto, recorreram. No julgamento do recurso pela 3ª Câmara Cível do TJPB, a sentença foi reformada: os desembargadores restabeleceram a validade da questão 18, concluindo que a mera repetição de conteúdo não configurou ilegalidade ou quebra de igualdade entre os candidatos.

Ao analisar o caso, o relator Manuel Maria de Melo enfatizou que exigir originalidade absoluta em cada questão de concurso é impraticável no mundo real. Dada a enorme quantidade de certames, bancas e conteúdos, “não impõe o ineditismo das questões de concurso público, inexistindo ilicitude na reaplicação de itens de provas anteriores”, afirmou o magistrado, referindo-se ao princípio da moralidade administrativa. Em outras palavras, a legislação não obriga que cada pergunta seja inédita.

O voto do relator deixou claro que reutilizar uma questão previamente aplicada não equivale a plágio ou fraude, desde que todos os candidatos estejam submetidos às mesmas condições e que o conteúdo da pergunta esteja previsto no edital. “A simples utilização de questão aplicada em certame de instituição diversa, sem indícios de privilégio, fraude, direcionamento ou quebra de isonomia, não configura plágio nem ofende a moralidade administrativa, sendo prática usual entre instituições avaliadoras”, registrou o acórdão. Assim, o fato de a questão não ser inédita por si só não compromete a legalidade do concurso. A decisão ressaltou que, no caso concreto, a questão impugnada (de raciocínio 1 2 3 4 4 5 6 5 7 6 1 lógico-matemático) estava integralmente dentro do conteúdo programático do edital, sem qualquer vício material identificado. Não houve demonstração de vantagem indevida a alguém nem de desequilíbrio na disputa – todos os candidatos responderam à mesma pergunta, que versava sobre matéria pertinente ao cargo, de modo que não ocorreu ofensa aos princípios da isonomia ou da moralidade.

A decisão do TJPB acompanha o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre até onde o Judiciário pode interferir em concursos. No julgamento do Tema 485 de Repercussão Geral, o STF fixou a tese de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões ou na atribuição de notas, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou descumprimento das regras do edital.

No caso das questões repetidas, o TJPB entendeu que não havia nenhuma ilegalidade manifesta. Reutilizar questões não contraria por si só nenhuma lei ou o edital, e tampouco havia erro grosseiro no gabarito ou conteúdo estranho ao previsto no concurso. Desse modo, aplicar a máxima do STF significa que o Judiciário não deve anular questões apenas por não serem inéditas, uma vez que isso entra no mérito discricionário da banca examinadora. A intervenção judicial, reforçou o relator, deve ser excepcional e restrita a verificar “afronta ao edital, erro material evidente, ou ofensa a princípios constitucionais”, não sendo papel do juiz reavaliar critérios técnicos ou a formulação das perguntas. Esse controle de legalidade estrito garante que somente em situações de verdadeiro desvio – como uma pergunta totalmente fora do conteúdo do edital, uma resposta oficial claramente errada, ou evidência de fraude – é que a Justiça deve intervir e corrigir a prova.

STF determina suspensão dos serviços de loteria e apostas esportivas autorizados por leis municipais

Liminar concedida pelo ministro Nunes Marques determina a paralisação imediata dessas atividades; decisão será submetida a referendo em sessão plenária extraordinária.


O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quarta-feira (3) a suspensão de todas as leis e decretos municipais que criam, autorizam ou regulam loterias e apostas esportivas em âmbito local. Também ordenou a paralisação imediata das atividades já em funcionamento e dos procedimentos de credenciamento relacionados a esses serviços.

A liminar foi concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1212, apresentada pelo partido Solidariedade. Na ação, a legenda alega que há uma proliferação de loterias municipais e que iniciativas desse tipo violam a competência privativa da União para legislar sobre consórcios e sorteios.

A ADPF cita inúmeras leis e decretos municipais editados em diferentes regiões do país. De acordo com o partido, muitos desses atos têm permitido a exploração da modalidade de apostas de cota fixa (bets) e a cessão dessa atividade a empresas não autorizadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

Sistemática difusa e pulverizada
Segundo o ministro, a Lei federal 13.756/2018, que disciplina as bets, optou por concentrar a estrutura fiscalizatória na União, em razão do interesse nacional na modalidade. Além disso, a norma autorizou a exploração das loterias pelos estados e pelo Distrito Federal, nos limites da legislação federal, sem incluir os municípios.

Ele considerou ainda que a competência dos municípios para legislar sobre matérias de interesse local não alcança as atividades lotéricas, que não se relacionam diretamente com necessidades imediatas de seus cidadãos ou do próprio ente local.

Em seu entendimento, essa sistemática difusa e pulverizada promove “um esvaziamento drástico” da fiscalização conduzida pelo Executivo federal e dificulta a uniformização de parâmetros, regras publicitárias e mecanismos de defesa dos direitos do consumidor e da saúde do usuário.

A decisão estabelece multa diária de R$ 500 mil a municípios e empresas que continuarem a prestar o serviço e de R$ 50 mil aos prefeitos e presidentes das empresas credenciadas que mantiverem a exploração das atividades lotéricas.

O relator solicitou à Presidência do STF a convocação de sessão extraordinária do Plenário Virtual para referendo da liminar.

Veja a decisão.
ADPF nº 1212/SP


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