TRF1 reconhece imunidade recíproca da Infraero e mantém isenção de IPTU sobre área do aeroporto de Salvador

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (SJBA), que declarou a imunidade da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) em relação à cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre a área do Aeroporto Internacional de Salvador por se tratar de uma empresa pública prestadora de serviço público.

Consta nos autos que as entidades destinatárias da imunidade tributária são as autarquias e as fundações públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público. Neste caso, o município de Salvador argumentou que as receitas da Infraero não provêm exclusivamente da cobrança de tarifas aeroportuárias, o que tornaria inviável a ausência de cobrança.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Infraero é uma empresa pública prestadora de serviço público e, por isso, faz jus à imunidade recíproca, ou seja, à isenção da cobrança de impostos incidentes sobre o seu patrimônio, como previsto no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.

O magistrado também ressaltou que o contrato de concessão de uso firmando com a empresa Centaurus Táxi Aéreo Ltda. é utilizado exclusivamente para escritório operacional e para o atendimento a passageiros, o que configura atividade vinculada à atividade-fim da Infraero, não havendo cobrança do IPTU por consequência.

Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0010548-88.2015.4.01.3300

TRT/BA: Atendente de fast-food será indenizado após ameaças e ofensas homofóbicas sobre ‘homem de verdade

Um atendente de uma rede de fast-food em Vitória da Conquista/BA será indenizado em R$ 10 mil após sofrer ameaças de agressão e ofensas homofóbicas. As ofensas ocorreram durante seu contrato de experiência e foram feitas por um colega de trabalho. A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA) manteve a sentença da 1ª Vara do Trabalho da cidade, que condenou a Mississipi – Comercial de Alimentos e Bebidas Ltda. Ainda cabe recurso da decisão da Turma.

De acordo com o atendente, ele foi contratado para trabalhar em uma franquia da rede Giraffas localizada no shopping da cidade. Durante o período de experiência, foi alvo de preconceito quando um colega afirmava que a empresa precisava de “homens de verdade” chegando a ser ameaçado de agressão. Após ser dispensado, ele ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho, pedindo indenização por dano moral e o reconhecimento de dispensa discriminatória.

Versão da empresa
Uma testemunha ouvida no processo justificou o uso da expressão “homens de verdade” como referência a tarefas mais pesadas do estabelecimento. Ela também admitiu ter ameaçado bater no atendente em treinamento após saber que ele teria se recusado a realizar uma atividade. A testemunha relatou que foi advertida verbalmente por um superior por esse episódio de ameaça.

Decisão da Justiça
A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista caracterizou a experiência vivida pelo trabalhador como ofensa homofóbica. O juiz Marcos Fava destacou que agressões preconceituosas geralmente ocorrem longe dos holofotes e que agressores frequentemente tentam justificar suas atitudes como mal-entendidos. Ele afirmou que sugerir a existência de tarefas exclusivas para homens ou mulheres é, por si só, preconceituoso. Para um trabalhador gay, ouvir que o ambiente precisa de “homens de verdade” tem um impacto ainda mais ofensivo.

O magistrado enfatizou que a atividade desenvolvida é a de lanchonete de praça de alimentação e que é difícil de acreditar que tal atividade necessita de “braços de homens”. Ele condenou o comportamento de ameaça física, afirmando que não há lugar para isso no ambiente de trabalho.

A empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil ao trabalhador por danos morais. Quanto à dispensa discriminatória, o juiz considerou que a empresa demonstrou que se tratava de um contrato de experiência e que o desligamento foi motivado por desempenho insatisfatório.

Recurso na 5ª Turma
As partes recorreram ao Tribunal para tentar modificar a decisão. O desembargador Paulino Couto, relator do recurso na 5ª Turma, concluiu que houve violação da intimidade e da dignidade sexual do trabalhador, confirmando a conduta desrespeitosa. Com isso, manteve a sentença. A decisão teve os votos favoráveis dos desembargadores Tânia Magnani e Luís Carneiro Filho.

Processo: 0000011-73.2023.5.05.0611

TRF1: Carteiros e mensageiros dos Correios têm direito a transporte gratuito durante o serviço

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a uma empresa de transporte urbano, no município de Ilhéus/BA, a concessão de transporte gratuito a carteiros e mensageiros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) quando em efetivo serviço.

Consta nos autos que os cartões de transporte utilizados pelos carteiros e mensageiros para usufruírem da gratuidade do serviço foram cancelados pelo Sistema Inteligente de Transportes (SIT) sob a alegação de inadimplência do município com o convênio firmado. Diante disso, a empresa de transporte argumentou a inexistência de obrigação legal para a concessão da gratuidade, alegando revogação da norma que a instituía e desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, destacou que o Decreto-Lei nº 3.326/41, em seu artigo 9º, determina que os concessionários de transporte urbano disponibilizem passe livre aos distribuidores da correspondência postal. Sendo assim, a magistrada ressaltou que a norma não foi revogada pelas Leis nº 6.538/78 e nº 7.619/876 (Lei do Vale-Transporte), visto que trata de situações diversas e por isso se mantém em vigor.

A magistrada ainda argumentou que, em relação ao desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, as isenções legalmente previstas devem ser consideradas no cálculo da tarifa, garantindo o equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato. Assim, a relatora concluiu que o interesse público deve prevalecer sobre interesses particulares e que a continuidade e a eficiência do serviço postal não podem ser prejudicadas por questões contratuais ou dificuldades operacionais.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da magistrada.

Processo: 0001515-52.2007.4.01.3301

TRF1: Não há como responsabilizar a União por atos de terceiros quando ausente a relação entre a omissão e os danos comprovados

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de indenização de danos materiais e morais decorrentes da contaminação ambiental, sofrida em Santo Amaro da Purificação/BA, ocasionada pela extração e beneficiamento de chumbo, cádmio e outros elementos químicos realizada por empresas de mineração que teria afetado a saúde dos moradores e trabalhadores locais.

Alegam que a União foi omissa em não fiscalizar adequadamente as atividades dessas empresas, que operam com a licença dos Órgãos Federais e a fiscalização deveria ter sido rigorosa sobre a produção e a comercialização de materiais bélicos, omissão que perdurou mais de três décadas e causou danos irreversíveis à população.

O relator, desembargador federal Newton Ramos, sustentou, inicialmente, que como prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva, segundo a qual somente surge o dever de indenizar se demonstrada a culpa, a União não pode ser responsabilizada civilmente por eventual contaminação da área, pois não há presença de culpa em sua conduta.

O magistrado destacou que a autorização concedida para o funcionamento das empresas mineradoras operarem na cidade não implica responsabilidade pela fiscalização pelo cumprimento das normas ambientais, uma vez que tal atribuição é do Ibama, órgão competente para assegurar preservação e uso sustentável dos recursos naturais.

Portanto, ressaltou o magistrado, “eventual omissão da União em fiscalizar as atividades da empresa não se relaciona diretamente com os danos alegados, uma vez que a autorização de funcionamento não autoriza o descumprimento das normas de segurança e ambientais”.

O relator concluiu afirmando que a competência da União para autorizar e fiscalizar a produção de material bélico não se estende à fiscalização da matéria-prima utilizada neste processo. A atuação das Forças Armadas se limita à segurança nacional, não abrangendo a proteção da saúde e da integridade física dos trabalhadores ou da população, razão pela qual a responsabilização civil da União por uma suposta conduta omissiva, alheia às suas atribuições legais, carece de fundamento jurídico.

Desse modo, por entender que a sentença se encontra de acordo com a jurisprudência consolidada e com o direito aplicável, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo: 0000029-69.2006.4.01.3300

TRF1 autoriza trabalhadora com filho autista a sacar o FGTS

Uma trabalhadora garantiu o direito de sacar os valores já depositados bem como os que vierem a ser depositados na sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento de saúde de seu filho, diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão é da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do art. 496 do Código de Processo Civil (CPC), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou que o juiz de 1º grau acertadamente considerou que assistia razão à parte autora em ter garantido seu direito de sacar o FGTS apesar de o distúrbio de seu filho não estar incluído no rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, uma vez que a negativa do pedido poderia afrontar o direito fundamental à saúde.

A magistrada ressaltou, ainda, que “a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora para negar provimento à remessa necessária.

Processo: 1012739-87.2023.4.01.3307

CNJ: Desembargadora baiana que exigia “rachadinha” em gabinete é aposentada compulsoriamente

Uma desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) foi aposentada compulsoriamente, com vencimentos proporcionais por tempo de serviço, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta terça-feira (10/12). Por unanimidade, os conselheiros e conselheiras julgaram procedente o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 0005326-96.2022.2.00.0000 que verificou o descumprimento de deveres funcionais por parte da magistrada. Também foi confirmada a existência de um esquema de “rachadinha”, em que ela cobrava parte da remuneração dos servidores nomeados em seu gabinete.

Durante a apuração do PAD, foi identificado que, desde 2016 – antes das primeiras denúncias formais sobre o caso –, a desembargadora participava de conversas sobre a exigência de até 75% do vencimento dos funcionários. A prova derrubou a alegação da defesa de que ela não tinha ciência do pedido de dinheiro.

A investigação revelou ainda que a desembargadora desempenhava papel essencial no esquema, já que tinha autoridade para autorizar e nomear os cargos comissionados. Segundo a relatora do PAD, conselheira Daiane Nogueira de Lira, as vagas foram preenchidas sistematicamente por “pessoas sem expertise técnica, ou de seu círculo pessoal ou com necessidades de emprego”.

A relatora informou ainda que a gestão do gabinete era conduzida com desvio de finalidade. Além da nomeação de pessoas sem qualificação técnica e subordinadas a interesses particulares, havia a atuação de terceiros no gabinete, como o filho da desembargadora, que atuava em seu nome, coagindo os servidores à prática de ações ilícitas.

Daiane Nogueira destacou que, no âmbito criminal, as denúncias foram investigadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). As evidências foram enviadas para a apuração administrativa do CNJ, a partir da colaboração premiada do filho da desembargadora, que se somaram às provas testemunhais, depoimentos, extratos bancários e registro de câmeras.

“Há, sim, desvio de conduta funcional e prossegue com o uso abusivo de instrumentos do tribunal para a realização de crimes, como o uso do carro funcional”, sentenciou a relatora. A decisão foi tomada durante a 16.ª Sessão Ordinária de 2024, realizada nesta terça-feira (10/12). Os conselheiros João Paulo Schoucair e José Rotondano se declararam impedidos e não participaram do julgamento.

Processo (PAD) 0005326-96.2022.2.00.0000

TRF1: Presença de enfermeiro é necessária durante todo o período de funcionamento do hospital para cuidados de maior complexidade

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (Coren-BA) contra a sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava determinar a contratação de enfermeiros para suprir a falta de profissionais em setores diversos de um hospital estadual.

O Coren-BA sustentou que “a ausência de profissionais de enfermagem suficientes, especialmente enfermeiros, coloca em risco a qualidade do atendimento prestado pelo hospital” e que “a supervisão de técnicos de enfermagem sem a presença de enfermeiros viola a Lei nº 7.498/1986”.

Segundo o relator do caso, desembargador Hercules Fajoses, a Lei nº 7.498/1986 e o Decreto nº 94.406/1987 estabelecem regras para o exercício da enfermagem e suas atividades auxiliares. Os técnicos e auxiliares de enfermagem devem ter habilitação legal, estar inscritos no Conselho Regional de Enfermagem e atuar sob orientação e supervisão de enfermeiros. “A necessidade da presença de enfermeiro durante todo o período decorre de interpretação sistemática da lei, não só em razão de suas funções como orientador e supervisor dos profissionais de enfermagem de nível médio, mas, também, em decorrência da competência privativa para os “cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas’”, disse.

O magistrado entendeu que o Coren-BA, como autarquia federal, tem legitimidade para fiscalizar e acionar judicialmente instituições que não atendam às normas, mas não pode fixar quantitativo exato de profissionais devido à ausência de previsão legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros Tribunais Regionais Federais reforça a obrigatoriedade de enfermeiros em quantidade suficiente, mas ressalta que normas como as resoluções do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) possuem caráter orientador, não coercitivo. O cumprimento efetivo das exigências deve ser comprovado pelas instituições de saúde, sendo necessária a análise de cada caso concreto para avaliar a adequação ao que estabelece a legislação.

“Quanto ao pedido de necessidade de permanência de enfermeiro durante todo o período de funcionamento das instituições de saúde, observa-se que o estado apelado comprovou que mantém profissionais necessários para que possa atingir o fim pretendido pela Lei nº 7.498/1986”, concluiu.

Processo: 1077795-88.2023.4.01.3300

TRT/BA: Analista de dados tem justa causa mantida por jogar UNO no horário de trabalho

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) decidiu manter a sentença de primeira instância que reconheceu a justa causa aplicada a um analista de dados da GEM Assistência Médica Especializada, após ele ser flagrado jogando UNO, um jogo de cartas, durante o expediente. A decisão, que não admite mais recurso, confirma que a conduta do empregado justificou a penalidade máxima prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Decisão inicial
A decisão inicial foi proferida pelo juiz Cassio Meyer Barbuda, titular da 10ª Vara do Trabalho de Salvador, que já havia reconhecido a validade da justa causa. O magistrado destacou que a empresa forneceu evidências claras do desvio de conduta e que medidas mais brandas, como advertências, não seriam suficientes para corrigir o comportamento do empregado. Além disso, o juiz enfatizou que a prática de jogar baralho em horário de trabalho, especialmente de forma reiterada, comprometeu a confiança essencial para a relação de trabalho.

Defesa
O trabalhador recorreu da decisão, alegando que o episódio foi isolado e que nunca havia sido advertido anteriormente. Ele também sustentou que a punição foi desproporcional e que havia uma suposta tolerância por parte da empresa quanto a jogos durante o expediente.

Prova robusta
Na decisão, a relatora do caso, desembargadora Tânia Magnani, destacou a existência de prova robusta que confirma a conduta desidiosa do empregado, que durante seu expediente de trabalho, foi flagrado jogando, atos repetidos nos dias 22 e 29 de dezembro de 2023, configurando a justa causa por desídia. As evidências incluíram vídeos de câmeras de segurança e depoimentos de testemunhas e da preposta da empresa, que corroboraram a ocorrência de jogatina durante o expediente.

“As provas apresentadas mostram que o trabalhador não cumpriu com suas obrigações contratuais de forma adequada, demonstrando negligência grave”, pontuou a desembargadora em seu voto.

Decisão
A relatora Tânia Magnani explicou que a decisão foi fundamentada na análise da proporcionalidade da penalidade em relação à gravidade da infração. “A empresa agiu de forma imediata e ficou claro que a conduta do trabalhador comprometeu a confiança necessária para a relação empregatícia. A justa causa foi considerada cabível e proporcional, levando à improcedência do recurso do trabalhador”, afirmou a desembargadora.

Diante da confirmação judicial da dispensa por justa causa aplicada pela empresa, o empregado não tem direito às verbas rescisórias pertinentes a uma despedida imotivada, como aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e saque do FGTS com multa de 40%.

Processo 0000076-91.2024.5.05.0010

TRF1: Tabelião é absolvido de culpa por falsidade ideológica em escritura pública de declaração de convívio por provas suficientes de dolo

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que absolveu um homem que foi acusado de praticar crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, enquanto ocupava o cargo de tabelião do 4º Ofício de Notas de Salvador/BA.

O MPF argumentou que a autoria e a materialidade do crime estavam comprovadas e que o réu, na condição de tabelião, teria, no mínimo, assumido o risco de falsificação ao atestar a veracidade de um documento manifestamente falso.

Consta nos autos que o acusado teria conferido fé pública a uma escritura de declaração de convívio supostamente falsa, utilizada por uma mulher para obter indevidamente benefício previdenciário do INSS, referente à morte de seu companheiro, porém a perícia técnica concluiu que a assinatura contida no documento não era de autoria do falecido, evidenciando a falsidade do documento.

Ao analisar os autos, o relator do caso, juiz federal convocado Francisco Codevila, verificou que o laudo pericial confirmou que a assinatura no documento não foi feita pelo falecido, já que ele estava internado em estado grave na UTI na data da assinatura. No entanto, o tabelião que assinou o documento foi absolvido por falta de provas de que agiu com dolo, ou seja, com a intenção de fraudar. “Não se pode exigir que o tabelião, em todos os casos, realize uma verificação completa e exaustiva de cada informação que lhe é apresentada sob pena de inviabilizar o funcionamento do sistema notarial. É razoável que o tabelião confie nos escreventes, a menos que haja elementos concretos que levantem suspeitas”, disse o magistrado.

Segundo o relator, a investigação revelou que o tabelião confiou no trabalho dos escreventes, responsáveis por verificar a autenticidade dos documentos, como é padrão nos cartórios. Não foram encontrados indícios de que ele sabia da falsidade ou ignorou sinais de fraude, concluindo que não se pode exigir que o tabelião realize verificações exaustivas em todos os casos.

Assim sendo, o voto do magistrado foi no sentido da aplicação do princípio in dubio pro reo (na dúvida, decide-se a favor do réu).

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0026070-92.2014.4.01.3300

TRF1: Instituição de ensino deve oferecer atividades extraclasse em horário compatível com o descanso de estudante adventista

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a um estudante de uma instituição de ensino superior na Bahia o direito de não frequentar aulas ou realizar provas entre as 18h de sexta-feira e as 18h de sábado em razão de convicção religiosa.

O relator, desembargador federal Flávio Jardim, ao analisar o caso, explicou que a Constituição Federal assegura, como direito fundamental, a liberdade de consciência e de crença religiosa.

“Na espécie, o impetrante é membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, e para ser assegurada a liberdade de crença religiosa prevista na Constituição é devido a ele o oferecimento de atividades extraclasse em horário compatível com o descanso sabático”, afirmou o magistrado.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA.

Processo: 1005574-68.2023.4.01.3313


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