Faculdade terá que pagar direitos a professor orientado a pedir demissão

Um professor da Faculdade Vasco da Gama foi considerado despedido pela empresa mesmo com a instituição apresentando uma carta em que ele pede demissão. A rescisão indireta do seu contrato de trabalho foi reconhecida levando-se em conta faltas graves da instituição de ensino: ausência do recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, atraso no pagamento de salários e de férias e redução da carga horária. A decisão, unânime, foi da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5/BA), que reformou a sentença da 33ª Vara do Trabalho de Salvador. Ainda cabe recurso.

O professor alegou no processo que a empresa havia lhe orientado a pedir demissão, em troca da garantia de seus direitos trabalhistas. Ele disse também que, mesmo assinando a carta, a faculdade não pagou o que era devido e por isso demandou a configuração da rescisão indireta. Já a Faculdade afirmou que o professor agiu com má-fé pois, de livre e espontânea vontade, manifestou seu interesse em encerrar o vínculo empregatício, com desligamento imediato, sem aviso prévio. Também argumentou que o trabalhador tinha outro emprego em vista.

O relator do acórdão, desembargador Jeferson Muricy, destacou que “no Direito do Trabalho, vigora o princípio da continuidade da relação empregatícia, que presume o interesse do trabalhador em manter o vínculo de emprego, considerado o seu meio de subsistência”. Este princípio repercute no âmbito processual, pois, como a continuidade do vínculo é presumida, o ônus de comprovar o fim da relação é transferido para a empresa. Na visão do magistrado, a faculdade não obteve êxito em comprovar este quadro.

AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO FGTS – De acordo com os desembargadores da Turma, o descumprimento pelo empregador da obrigação legal de efetuar os recolhimentos dos valores devidos ao empregado a título de FGTS configura prática de falta grave passível de ensejar o reconhecimento da despedida indireta, na forma prevista no art. 483, d, da CLT. A ausência desse recolhimento retira do trabalhador e da sua família o resguardo contra infortúnios de diversas ordens.

O relator entende que não seria possível exigir do professor a manutenção de um vínculo jurídico que lhe é claramente lesivo, diante da sistemática frustração de obrigações contratuais. Para o desembargador, “o recolhimento do benefício em data posterior à rescisão do contrato não elimina a falta grave praticada pelo empregador”, afirmou o desembargador.

Com o reconhecimento da rescisão indireta, também foi deferido ao trabalhador o pagamento do aviso prévio indenizado e integrativo e a liberação do FGTS acrescido de 40%. A faculdade ainda foi condenada a retificar a Carteira de Trabalho do professor quanto à data de saída.

Processo nº 0000955-10.2016.5.05.0033

Fonte: TRT/BA

Estado deve indenizar técnica de enfermagem que desenvolveu síndrome de Guillain-Barré após receber a vacina contra a gripe H1N1

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação da União ao pagamento de pensão temporária e de indenização por danos morais e estéticos a uma técnica de enfermagem de um Hospital em Feira de Santana/BA que, após ser vacinada contra a gripe H1N1, desenvolveu a Síndrome de Guillain-Barré.

Consta dos autos que a servidora, em razão da função que exercia, foi compelida a tomar a vacina contra a gripe H1N1, e que cerca de 1h30min depois de aplicada a medicação passou a sofrer com inúmeras reações, as quais, nove dias depois, culminaram com o diagnóstico de Síndrome de Guillain-Barré. Em consequência disso, ficou incapacitada para suas atividades profissionais, passando a necessitar de acompanhamento médico especializado e de fisioterapia, a fim de manter a funcionalidade dos membros.

Em seu recurso de apelação contra a sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia a União sustentou que a decisão deveria ser revista, pois o laudo pericial não afirmou conclusivamente que a síndrome desencadeada foi ocasionada pela vacina.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que o cartão de vacina comprova que a autora foi vacinada contra a gripe H1N1 e a ficha de investigação dos eventos adversos pós-vacinas evidencia a apresentação de diversos efeitos colaterais decorrentes da vacinação, sendo diagnosticada posteriormente com a Síndrome de Guillain-Barré.

O magistrado ressaltou que a própria bula da vacina para a gripe H1N1, divulgada no site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), cita, entre outras reações adversas ao medicamento, a Síndrome de Guillain-Barré.

Ao finalizar seu voto o juiz federal assinalou que, “ao mesmo Estado a que se impõe o dever de imunizar em massa, compete igualmente amparar os poucos que venham a sofrer com efeitos colaterais”.

Síndrome de Guillain-Barré – É uma doença que afeta os nervos periféricos dos músculos e órgãos. Os nervos periféricos são os canais que transmitem informações do sistema nervoso central: cérebro e medula espinhal. Isso causa fraqueza muscular ou paralisia progressiva, que geralmente começa pelas pernas.

Processo nº: 0002774-63.2013.4.01.3304/BA
Data de julgamento: 25/06/2018
Data de publicação: 09/07/2018

Fonte: TRF1

Serviço de distribuição de internet mediante radiodifusão não se configura como atividade clandestina de telecomunicação

A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) objetivando a condenação do réu pelo desenvolvimento de atividade clandestina de telecomunicação devido à distribuição de internet mediante radiodifusão. A decisão confirmou sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia.

Segundo o magistrado sentenciante, “a mera distribuição de internet mediante radiodifusão, sem a devida autorização legal, não consubstancia crime e, consequentemente, não encontra perigo de forma concreta na conduta do agente”. Em suas razões, o MPF requereu a reforma da sentença apoiando-se em antecedentes jurisprudenciais que consideram a tipicidade da conduta de transmissão de sinal de internet.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que a concepção de internet livre se espalhou pela maioria dos países, que vêm se abstendo de promover qualquer tipo de controle de fiscalização sobre os serviços prestados através da radiodifusão. “O posicionamento conseguiu se infiltrar na legislação de vários países, que acabaram por seguir o entendimento de que a comunicação de dados à distância estaria fora da órbita do controle das telecomunicações, fugindo, assim, da área de segurança nacional”, completou a relatora.

A desembargadora ressaltou que com a promulgação da Lei que trata dos serviços de telecomunicação foi estabelecido que o serviço de internet é um “serviço de valor adicionado”, que acrescenta a um serviço de telecomunicações, mas que foi expressamente consignado por não se tratar de serviços de telecomunicações propriamente dito.

A magistrada concluiu que “quando se opta por modificar o ordenamento jurídico para excluir o serviço de transmissão de dados eletrônicos da órbita do serviço de telecomunicações, seja lá para qual finalidade for, não se pode considerar a redistribuição ou distribuição de sinal de serviço de internet (ou de transmissão de dados eletrônicos) como correspondente ao elemento normativo do tipo penal”.

Processo nº: 0038271-48.2016.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 14/08/2018
Data de publicação: 24/08/2018

Fonte: TRF1

Ecad não poderá cobrar direitos autorais de músicas exibidas em salas da Cinemark

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) não conseguiu reverter no Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão de segunda instância que o impede de cobrar da empresa Cinemark os direitos autorais pela execução pública das músicas que compõem as trilhas sonoras dos filmes exibidos em suas salas de cinema.

A Terceira Turma não conheceu do recurso especial do Ecad nesse ponto, por entender que a discussão exigiria reanálise de provas, o que não é possível em razão da Súmula 7. Dessa forma, para o colegiado, não seria possível alterar a conclusão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que considerou já ter havido formação de coisa julgada material sobre o assunto na Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro, onde o pedido do Ecad foi negado em outros processos.

Na ação que deu origem ao recurso especial, o Ecad pedia a suspensão da transmissão de músicas nas salas de cinema da Cinemark na Bahia até que fosse providenciada expressa autorização dos autores das obras. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e determinou a suspensão.

Em recurso ao TJBA, a Cinemark alegou que duas ações semelhantes já haviam sido ajuizadas pelo Ecad em São Paulo e no Rio e que as decisões – já transitadas em julgado – reconheceram a improcedência dos pedidos de cobrança de direitos autorais contra a empresa. O tribunal baiano deu provimento ao recurso e condenou o Ecad a pagar multa por litigância de má-fé.

Ao recorrer ao STJ, o Ecad sustentou que, apesar de existirem outras ações ajuizadas contra a matriz Cinemark, não haveria entre as demandas identidade de causa de pedir e pedido.

Questão resolvida

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no que diz respeito à identidade de causa de pedir e pedido, o tribunal baiano concluiu que as ações envolvendo o Ecad em tribunais de São Paulo e do Rio foram dirigidas à atividade empresarial exercida pela Cinemark como um todo, e não apenas em relação a uma de suas filiais.

Ela esclareceu ainda que, “declarada, em outra ação, a inexistência de relação jurídica entre o Ecad e a Cinemark S/A, que autorizasse a cobrança de direitos autorais pelo primeiro em razão das músicas veiculadas em películas cinematográficas exibidas pela segunda, a superveniência da Lei 9.610/98, que revogou a Lei 5.988/73, com base na qual foi reconhecida a ilegitimidade do Ecad para propor reconvenção, não é circunstância que, por si só, configure modificação no estado de direito, apta a permitir que agora se decida, novamente, a questão já definitivamente resolvida, com base no artigo 471, I, do CPC/73”.

Assim, segundo Nancy Andrighi, não seria possível alterar a decisão do TJBA sem o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado em recurso especial.

“No particular, havendo identidade de partes e reconhecida pelo tribunal de origem a identidade de causa de pedir e de pedido entre esta ação e outra, cuja sentença já transitou em julgado, não há como alterar a conclusão quanto à preliminar de coisa julgada sem o reexame de fatos e provas, em especial a análise das peças do processo anterior”, afirmou.

Má-fé

Ao analisar a segunda parte do recurso, em que o Ecad pediu a revogação da condenação por litigância de má-fé, a ministra decidiu que deve ser reformada nesse ponto a decisão do tribunal baiano, pois não foi possível encontrar nos autos conduta “propositadamente dirigida a falsear os fatos”.

Nancy Andrighi destacou que o que ocorreu foi um erro material, “perceptível de plano”. Segundo ela, “é nítido o equívoco em que incidiu o recorrente, mas a inexatidão dos seus argumentos, por si só, não configura litigância de má-fé”.

Veja decisão.
Processo:  REsp 1641154

Fonte: STJ

TRT deve reexaminar ação de gestante que teve de aguardar um mês para retirada de feto

Ela foi demitida e sofreu aborto espontâneo sem cobertura do plano de saúde.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) se pronuncie especificamente sobre a ordem cronológica dos fatos relativos à dispensa de uma gestante que sofreu aborto espontâneo e teve de ir a diversos hospitais públicos para retirar o feto morto porque estava sem a cobertura do plano de saúde. A questão, segundo a Turma, é de grande relevância para a decisão sobre seu pedido de indenização.

SUS

Ao ser demitida pela Losango Promoções de Vendas Ltda., a empregada não sabia ainda que estava grávida. No mesmo dia da confirmação da gravidez, no curso do aviso-prévio indenizado, informou a empresa e solicitou sua inclusão imediata no plano de saúde, mas, segundo afirmou, foi orientada a procurar o Sistema Único de Saúde (SUS).

Ao surgir um sangramento, ela relata, na reclamação trabalhista, que teve de passar por diversos hospitais públicos até receber atendimento e, finalmente, fazer a curetagem para a retirada do feto sem vida. Alegando que tinha direito à estabilidade e, portanto, ao plano de saúde, a empregada pediu indenização por danos morais. Segundo ela, a atitude da empresa a impediu de ter um tratamento digno depois de sofrer o aborto espontâneo.

A empresa, em sua defesa, negou a supressão do plano de saúde e sustentou que encaminhou a documentação da empregada relativa à gravidez para a matriz. Ainda conforme a Losango, o valor recebido na rescisão contratual permitiria o pagamento da mensalidade integral do plano ou de uma consulta particular para reembolso posterior.

O pedido de reparação foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana (BA) e pelo Tribunal Regional. No recurso de revista, a empregada argumentou que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, não se pronunciou sobre questões importantes, entre elas os moldes em que a empresa teria providenciado sua readmissão, o direito à estabilidade provisória e a vigência do plano de saúde na ocasião do aborto. Segundo ela, até aquele momento, “não havia resposta da empresa sobre a reativação do plano de saúde”.

Extrema relevância

O recurso teve seguimento negado pelo relator, ministro Walmir Oliveira da Costa. No julgamento de agravo interposto pela empregada, prevaleceu o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, que considerou ser de “extrema relevância” para a solução do caso esclarecer se a demora da empresa teria dado motivo a dano moral. Afinal, após a comunicação da gestação e a promessa de reintegração com o consequente restabelecimento do plano de saúde, houve o aborto e “todas as dificuldades de atendimento que enfrentou a trabalhadora, num momento de tamanha fragilidade”.

O ministro explicou que o TRT é a última instância de prova e, mesmo questionado por meio de embargos declaratórios, se omitiu em relação ao questionamento da empregada, que sustentava que a empresa “não adotou qualquer medida para que sua reintegração fosse feita de maneira célere, tampouco que seu plano de saúde estivesse restabelecido de maneira plena o mais breve possível”. “O pedido de indenização por danos morais não está fundamentado na mera supressão do plano de saúde”, assinalou.

Para o exame do mérito do recurso, segundo ele, é imprescindível o esclarecimento sobre a ordem cronológica dos fatos, desde a comunicação do estado gravídico da trabalhadora até a ocorrência do aborto. “É imperioso que não paire nenhuma dúvida sobre o quadro fático, a fim de se permitir o correto enquadramento jurídico do tema no exame do recurso”, destacou.

Por maioria, vencido o relator, a Turma entendeu caracterizada a negativa de prestação jurisdicional e determinou que o TRT se pronuncie sobre as questões apontadas pela empregada.

Processo: RR-898-42.2012.5.05.0191

Fonte: TST

Descabida a concessão de liminar para reintegração de posse de imóvel ocupado por indígenas

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão do Juízo da Subseção Judiciária de Lauro de Freitas/BA, que assegurou ao autor do processo o direito à reintegração de posse do imóvel localizado no município de Prado, na Bahia.

Em seu recurso, o MPF sustentou que o imóvel encontra-se inserido na Terra Indígena Comexatiba, cujo procedimento de demarcação se encontra em estado avançado de conclusão, e diante disso, requereu a reforma da decisão.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que é precipitado e imprudente determinar reintegração de posse por meio de liminar de um imóvel onde a Fundação Nacional do Índio (Funai) possui estudo conclusivo no sentido de que se trata de terra tradicionalmente ocupada pelos índios.

Para o magistrado, o cumprimento da decisão expulsando os indígenas da área pode ter desfecho grave, ante a possibilidade de confronto violento entre os policiais e os indígenas, representando grave risco à segurança dos índios e para os agentes policiais.

Processo nº: 0007226-95.2017.4.01.0000/BA
Data de julgamento: 18/04/2018
Data de publicação: 21/05/2018

Fonte: TRF1

Correios é condenado a indenizar funcionário por recusa injustificada de cobertura pelo plano de saúde da Empresa

A 5ª Turma do TRF 1ª Região manteve a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar o autor da ação em R$ 4.392,50, a título de dano material, em virtude dos gastos feitos com médico particular para a realização de procedimento cirúrgico para enxerto cutâneo não coberto pelo plano de saúde. O Colegiado reformou, no entanto, parte da sentença que determinava à empresa pública o pagamento de juros moratórios.

Consta dos autos que o autor, em 1976, foi atropelado por um carro de polícia enquanto fazia seu trabalho de entrega de correspondências, tendo sido submetido a enxerto ósseo, e, em 2010, caiu de escada e teve fratura exposta no local em que fora submetido a enxerto, necessitando de nova cirurgia (cf. fls. 22/26), a qual não foi coberta pelo convênio, e cujo ressarcimento pleiteia no processo.

Na apelação, a ECT esclareceu ter reconhecido o débito com a parte autora no valor de R$ 902,61, mas que a ação cobra o valor de R$ 4.392,50. No mérito, alegou que o ressarcimento com base no valor total do procedimento não encontra respaldo em seus manuais, tendo em vista que o MANPES 16/2, item 13.1, estabelece que o referido cálculo seja feito com tabelas aprovadas e praticadas pela empresa para pagamento à rede credenciada, descontando o percentual de compartilhamento, e não como o requerido pela parte autora.

O relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga, ao analisar o caso, destacou que “não tendo sido prestado o serviço médico pelo plano de saúde, quando havia previsão para tanto, mantém-se a sentença que determinou o ressarcimento integral ao autor, sem a limitação contratualmente estipulada, uma vez que este foi levado, por absoluta necessidade, a procurar um médico não credenciado para a realização da cirurgia, diante da recusa indevida dos profissionais credenciados”.

Quanto aos juros de mora, o magistrado explicou que deve ser aplicado para os Correios o art. 1º, F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

Processo nº: 0014879-21.2012.4.01.3300/BA
Data da decisão: 8/8/2018
Data da publicação: 20/08/2018

Fonte: TRF1

Nas ações de desapropriação indireta deve-se respeitar o prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinária

Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF 1ª Região afastou a prescrição, desconstituiu a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. A decisão foi tomada após análise de recurso contra a sentença da 2ª Vara Federal de Vitória da Conquista (BA) que, em ação de indenização por desapropriação indireta contra a União, acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal, extinguindo o processo.

Na apelação, o recorrente alegou que a situação dos autos se enquadra nas hipóteses de indenização por desapropriação indireta, e que o entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que a prescrição, em tais casos, se dá em 20 anos, e não em cinco, como equivocadamente entendeu a sentença.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, explicou que na ação de desapropriação indireta, como no caso em questão, deve-se obedecer ao prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinária, de 20 anos no Código Civil de 1916, e reduzido para 15 anos pelo Código de 2002.

“Na hipótese dos autos, como não decorreu o lapso temporal previsto na lei entre o ato expropriatório (Portaria/DNER nº 683 — DOU de 21/08/1998) e a propositura da ação (14/07/2011), não há falar-se em prescrição”, finalizou o magistrado.

Processo nº: 0003226-35.2011.4.01.3307/BA

Data do julgamento: 23/4/2018
Data da publicação: 19/06/2018

Fonte: TRF1

É permitido a exclusão das qualificadoras do crime de homicídio quando manifestamente improcedentes

A 3ª Turma do TRF 1ª Região afastou a circunstância qualificadora “motivo torpe” e reduziu as penas aplicadas pelo juiz federal presidente do Tribunal do Júri Federal da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA decorrente da decisão do Conselho de Sentença que condenou dois indígenas da etnia Pataxó, o cacique e seu subordinado, de 18 para 15 anos de reclusão e de 16 para 14 anos e seis meses de reclusão, respectivamente. Os índios foram condenados pelos crimes de homicídio, cárcere privado e ocultação de cadáver.

De acordo com a denúncia, no dia 09/08/2014, na Fazenda Brasília, situada na zona rural de Porto Seguro (BA), ocupada pelos silvícolas, os indígenas mantiveram um homem, que tinha sido convidado pelo proprietário do imóvel, amarrado com uma corda e em seguida o assassinaram. No intuito de impedir a identificação da vítima, os silvícolas destruíram e ocultaram o cadáver. O proprietário da fazenda conseguiu fugir. Consta dos autos que várias testemunhas presenciaram o fato.

Em defesa dos indígenas, a Procuradoria-Geral Federal recorreu ao TRF1 sustentando, entre outros argumentos, a nulidade absoluta do julgamento, uma vez que uma das testemunhas, considerada imprescindível, sequer foi ouvida. Argumentou que a denúncia foi produzida unicamente pela versão dada pelo proprietário da fazenda. Por fim, caso nenhuma das teses fosse aceita pelo Colegiado, requereu a reanálise da dosimetria da pena por entender favoráveis todas as circunstâncias judiciais dos envolvidos, devendo a pena de prisão ser aplicada no mínimo legal.

Decisão – Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que não há que se falar em nulidade decorrente da ausência de oitiva de testemunhas, uma vez que a própria defesa, em diversas oportunidades, foi chamada para regularizar o rol de testemunhas e não demonstrou interesse necessário na oitiva de testemunha, bem como o tipo de prejuízo causado aos representados.

O desembargador federal salientou que, mesmo sendo uma espécie de crime que deixa vestígios, característica que exigiria o exame de corpo de delito na forma do art. 158 do CPP, a prova testemunhal supre a ausência do exame, nos termos do art. 167 do CPP, uma vez que o corpo da vítima jamais foi encontrado. O relator fez referência ao “caso Bruno”, ex-goleiro do Flamengo que foi considerado o autor do homicídio de Elisa Samúdio.

O magistrado explicou, no entanto, que a dosimetria precisava ser revista, pois há nos autos provas de que a vítima de homicídio teria tentado assassinar três indígenas, inclusive uma em trabalho de parto. “As relações entre os indígenas têm muitas peculiaridades. O sentimento de vingança diante das tentativas de mortes violentas de silvícolas de seu grupo, além da insegurança provocada em todos os demais, pode muito bem tê-lo levado, como chefe, bem como o corréu, seu subordinado, a agir tanto preventivamente quanto na forma de resposta à suposta ação do falecido”, explicou. “Assim, a vingança torpe deve ser afastada da dosimetria, com fulcro no precedente do STJ”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0002901-46.2014.4.01.3310/BA
Data do julgamento: 31/7/2018
Data da publicação: 15/08/2018

Fonte: TRF1

Consultor comercial será indenizado por utilizar veículo próprio para exercer atividades de trabalho

Um consultor comercial de Salvador ganhou direito a indenização de R$ 300 por cada mês em que utilizou seu veículo para captar clientes para a Unime (União Metropolitana para o Desenvolvimento da Educação e Cultura LTDA). Ele trabalhou na empresa entre dezembro de 2010 e setembro de 2015, e alegou que transportava em seu automóvel funcionários e materiais da empresa até o local onde prestava serviço. Da decisão ainda cabe recurso.

O valor da condenação visa sanar a depreciação do veículo. Ao avaliar o processo, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) manteve o posicionamento da 8ª Vara do Trabalho de Salvador, onde a ação foi primeiramente julgada.

Em sua defesa a Universidade afirmou que não fazia nenhuma exigência quanto à posse de veículo para o exercício da atividade. Já o valor da indenização foi questionado tanto pelo reclamante quanto pela reclamada. A relatora do recurso, desembargadora Luiza Lomba, considerou que a testemunha da empresa evidenciou que o automóvel era indispensável para a atividade.

O trabalhador demandou ainda o reconhecimento de acúmulo de função (consultor comercial e motorista), mas o pedido foi rejeitado tanto na 1ª quanto na 2ª instância. Nesse ponto, a desembargadora Luiza Lomba explicou que, nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego, “consta que o veículo é considerado ‘recurso de trabalho’, razão pela qual tem-se que o deslocamento utilizando-se de veículo, para o exercício da atividade de prospecção de clientes, por si só, não configura o alegado acúmulo funcional”. A decisão foi seguida de forma unânime pelos desembargadores Renato Simões e Jéferson Muricy.

PROCESSO nº 0001336-30.2015.5.05.0008 (RO)

Fonte: TRT/BA


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat