Somente com autorização judicial SRF pode compartilhar informações financeiras de contribuintes com os órgãos de persecução criminal

O Ministério Público Federal (MPF) teve negado o pedido para que os sócios da empresa CCA – Gestão Empresarial Projetos e Participações Ltda. fossem condenados pelo crime de sonegação fiscal. Segundo o órgão ministerial, nos anos de 2000 e 2001 eles teriam suprimido o pagamento de tributos federais mediante fraude e omissão de dados da escrituração contábil ocasionando prejuízo aos cofres públicos no montante de R$ 3.321.992,34.

Em primeira instância, os sócios foram absolvidos. O MPF, então, recorreu ao TRF1 sustentando que os apelados eram os verdadeiros responsáveis pela gestão da empresa e pela movimentação dos valores muito superiores aos escriturados nos livros contábeis. Apontou ausência de comprovação da origem dos depósitos bancários que culminou na lavratura dos autos de infração e na representação fiscal.

Em sua defesa, os sócios defenderam a ilicitude da prova obtida mediante quebra do sigilo bancário da empresa e, por consequência, a falta de justa causa para a denúncia. Alegaram que a empresa operacionalizava recursos de terceiros em conta bancária de sua titularidade, mas que não constituiriam receita, e sim mera movimentação do dinheiro do cliente para o fornecedor e empréstimos através de factoring e bancos para o cliente. Por fim, avaliaram que houve precipitação em considerar os depósitos como receitas.

O relator do caso na 3ª Turma, juiz federal convocado José Alexandre Franco, explicou que, embora seja legal e constitucional a remessa de dados bancários pela instituição financeira à Receita Federal para fins de apuração de créditos tributários, é incabível o envio, sem autorização judicial, de tais informações ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade penal do contribuinte.

“A denúncia está sustentada exclusivamente na Representação Fiscal para Fins Penais instruída com informações bancárias obtidas diretamente nas instituições financeiras pelos agentes da Secretaria da Receita Federal sem a necessária autorização judicial, o que impede considerar, para fins de comprovação da materialidade delitiva, em processo penal, a prova colhida mediante a quebra de sigilo bancário”, concluiu o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0014822-08.2009.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 4/9/2018

Fonte: TRF1

Ex-dirigente não consegue reconhecimento de vínculo com clube desportivo

A relação era estatutária, e não de emprego.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a existência de vínculo de emprego de um ex-dirigente com o Esporte Clube Bahia, de Salvador (BA). A decisão leva em conta que o clube é uma associação desportiva sem fins econômicos regida por estatuto próprio que estabelecia regras para a remuneração dos diretores.

Vice-presidente

O autor da reclamação trabalhista foi membro da diretoria da entidade na condição de vice-presidente financeiro e de esporte amador olímpico. Ele disse que havia sido admitido em janeiro de 2009 para exercer a função de diretor administrativo e financeiro e que, em janeiro de 2013, passou a ocupar a Vice-Presidência de Esporte Amador até ser desligado em setembro do mesmo ano.

Na ação, proposta em agosto de 2014, pediu o pagamento de parcelas salariais e indenizatórias. Sustentou que era empregado efetivo do clube e que a relação tinha todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT.

Relação de emprego

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador julgou os pedidos improcedentes e extinguiu a ação sem resolução do mérito. No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reconheceu o vínculo. A decisão levou em conta que o clube admitiu ter registrado o contrato na carteira de trabalho do dirigente, fixado remuneração mensal e depositado o FGTS.

Fraude

No recurso de revista, o Bahia sustentou que houve prova nos autos de que a assinatura da carteira e o pagamento de salários configuraram fraude. Segundo o clube, seu estatuto condiciona a remuneração de diretores à disponibilidade de recursos pelo conselho fiscal mediante aprovação em assembleia, o que não ocorreu.

De acordo com o clube, o dirigente ocupava cargo diretivo responsável pela administração da entidade e “atuava como verdadeiro representante do Esporte Clube Bahia”, sem subordinação jurídica.

Autonomia

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, observou que o clube, na condição de associação desportiva sem fins econômicos, se enquadra no artigo 44, inciso I, do Código Civil e, como tal, deve possuir estatuto próprio que discipline a sua organização, os direitos e deveres dos associados e o modo de constituição e de funcionamento de seus órgãos deliberativos. Assinalou também que a Constituição da República assegura a essas entidades autonomia de organização e de funcionamento.

Boa-fé

Segundo o ministro, o ex-dirigente tinha plena consciência do estatuto do clube e sabia que sua remuneração era paga em desobediência aos preceitos nele contidos. Assim, ele não poderia se beneficiar com o reconhecimento da relação de emprego por fraude praticada pelos dirigentes da entidade desportiva, na medida em que era um de seus membros.

Tal conduta, para o relator, é incompatível com o dever de lealdade recíproca exigida das partes, “em flagrante afronta à boa-fé objetiva”, e não pode gerar nenhum direito ou efeito jurídico em favor do ex-diretor.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o autor da ação opôs embargos de declaração, ainda não examinados.

Processo: RR-900-05.2014.5.05.0009

Fonte: TST

Momento para se aferir o cumprimento dos requisitos para recebimento do auxílio-reclusão é o da prisão, decide TRF1

O Supremo Tribunal Federal (STF) já assentou o entendimento de que a remuneração a ser levada em consideração para fins de concessão do auxílio-reclusão é a do preso, e não a de seus dependentes. Dessa forma, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia concedeu ao autor, ora recorrente, auxílio-reclusão a partir do requerimento administrativo formulado em 21/07/2011. O benefício deverá ser pago até que o segurado seja posto em liberdade.

Em primeira instância, o autor não teve reconhecido o direito ao auxílio-reclusão diante de sua remuneração antes do encarceramento. Decisão equivocada no entendimento do relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana. “Equivoca-se a sentença ao indeferir o benefício sob o argumento de que, em meses anteriores ao encarceramento, o segurado tinha salário de contribuição acima do teto admitido para o pagamento do auxílio, já que o momento para se aferir o cumprimento dos requisitos é o da prisão, pois este é o fato gerador do benefício e, em tal momento, o segurado não possuía qualquer renda, já que se encontrava desempregado”, explicou.

O relator sustentou que à época do recolhimento do beneficiário à prisão, ele se encontrava no chamado “período de graça”, previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.2132/91, segundo o qual detém a qualidade de segurado, independentemente das contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. No caso, o último vinculo perdurou o mês de novembro de 2010, data superior à da prisão, ocorrida 26/10/2010.

O magistrado pontuou que, nos termos do artigo 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. “A dependência econômica é inequívoca, já que o benefício é postulado pela esposa – com vínculo matrimonial hígido ao tempo da reclusão”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0033123-18.2013.4.01.9199/RO
Data do julgamento: 17/8/2018

Fonte: TRF1

Reconhecida legitimidade da Caixa para responder sobre todas as questões referentes a contratos do SFH

A 5ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que autorizou a autora, mutuária, a suspender o pagamento das prestações vincendas do mútuo habitacional, em razão de sua invalidez permanente, e condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais. A Sul América Companhia Nacional de Seguros, também condenada pelo Juízo sentenciante, foi excluída no polo passivo da ação pela ocorrência da prescrição.

No recurso apresentado ao tribunal, a Caixa sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo da ação ao argumento de que o contrato de seguro foi celebrado entre a autora e a Sul América. A seguradora também alegou sua ilegitimidade, uma vez que não poderia ser compelida ao pagamento da indenização, eis que teria atuado em conformidade com a Circular 111/99. Defendeu também a ocorrência da prescrição. Já a autora requereu a reforma da sentença a fim de que lhe fosse concedida a reparação por danos morais.

Sobre o pedido da CEF, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, explicou que a instituição financeira, operadora dos contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. “Assim, tratando-se de questão que envolve a utilização da cobertura securitária para fim de quitação do mútuo, tal empresa pública, na qualidade de parte na relação contratual e mandatária do mutuário, detém legitimidade para responder sobre todas as questões pertinentes ao contrato, inclusive as relativas ao seguro”, fundamentou.

Com relação ao pedido da seguradora, o magistrado esclareceu que, pela análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a apelada foi aposentada por invalidez em 08/03/2005 e solicitou a cobertura do sinistro em 15/02/2008, quando já havia decorrido, portanto, bem mais de um ano do início da sua incapacidade. “Embora o prazo prescricional permaneça suspenso entre a comunicação do sinistro e a recusa do pagamento da indenização, muito tempo se passou desde a ciência da incapacidade até a segurada procurar o recebimento do seguro, o que autoriza a reforma da sentença recorrida e, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição”, afirmou.

Por fim, o relator analisou o pedido da autora. Segundo ele, embora a mutuária tenha sido acometida de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool, não há nenhum elemento nos autos que demonstre que tais problemas tenham afetado a sua aptidão para a prática dos atos da vida civil, deixando-a absolutamente incapaz, o que inibiria a contagem do prazo prescricional. “Consequentemente, declaro prejudicado o recurso adesivo interposto por ela”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 13333-96.2010.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 22/8/2018

Fonte: TRF1

TRF1 afasta prescrição e determina o pagamento da totalidade das parcelas do salário-maternidade à autora

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) afastou a prescrição e reconheceu o direito da autora de receber todas as parcelas referentes ao salário-maternidade. A decisão reformou sentença que havia pronunciado a prescrição das três primeiras parcelas do benefício e reconhecido o direito da parte autora ao recebimento da última parcela.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, explicou que, em se tratado do benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 dias contados na forma do art. 71 da Lei nº 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício.

“No caso, o nascimento do filho ocorreu em 12/03/2007, de modo que o vencimento das parcelas do benefício se daria a partir de 12/03/2007 até 12/06/2007, portanto, considerando que em 23/01/2012 a autora requereu administrativamente o benefício, tal prazo foi interrompido nesta data, recomeçado a correr pela metade do prazo a partir da data da comunicação do indeferimento administrativo à parte autora, em 10/04/2014. Desse modo, quando do ingresso da ação, em 24/09/2014, a prescrição não havia se consumado”, esclareceu o magistrado. “O benefício é devido na sua integralidade, devendo a sentença ser ajustada neste ponto para afastar a prescrição parcial pronunciada”, afirmou.

Ainda de acordo com o relator, sobre as diferenças devidas incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros de mora, incidentes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0036081-06.2015.4.01.9199/RO
Data do julgamento: 17/8/2018

Fonte: TRF1

Computado período trabalhado como aluno aprendiz para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA), por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) confirmando a sentença que reconheceu o direito do autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de período trabalhado como aluno aprendiz.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme quanto à possibilidade da contagem do tempo de aluno aprendiz para fins previdenciários, desde que seja comprovado o recebimento de remuneração, ainda, que indireta, a cargo da União.

Segundo o magistrado, “diante das certidões emitidas pelo Instituto Federal Goiano – Campus Rio Verde (GO), extinto Colégio Agrícola de Rio Verde, informando que nos períodos de 04/06/1973 a 11/12/1976 o autor frequentou curso técnico, na condição de aluno aprendiz, recebendo, em contraprestação, alimentação e hospedagem, bem como assistência médica, impõe-se a averbação dos períodos laborais indicados para fins previdenciários”.

“Assim, somando-se o tempo de tempo de contribuição apurado pelo INSS por ocasião do indeferimento administrativo, com o tempo de aluno aprendiz, o autor perfaz um total de 35 anos, um mês e 29 dias, tempo suficiente para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento”, concluiu o relator.

Diante do exposto a CRP/BA, negou provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0000025-24.2014.4.01.3503/GO
Data de julgamento: 17/08/2018
Data de publicação: 10/09/2018

Fonte: TRF1

Caráter pessoal do seguro desemprego não deve constituir óbice para que procurador dê entrada no benefício

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito da autora de requerer à Superintendência Regional do Trabalho do Estado da Bahia (SRT/BA), em nome de seu filho, o recebimento de parcelas de seguro-desemprego.

Consta dos autos que o filho da impetrante, antes de empreender viagem ao exterior com a finalidade de estudar, outorgou à mãe procuração pública para que o representasse, inclusive, com a finalidade específica de requerer o seguro-desemprego a que tem direito. Mas, ao dirigir-se a SRT/BA para solicitar o benefício, o autor foi informado de que o órgão não aceita procuração para este tipo de requerimento.

Em seu recurso, a União sustentou que não existe previsão legal que autorize a liberação do seguro-desemprego para o trabalhador desempregado que não resida no país, haja vista que o referido programa deve ser aplicado no território nacional, bem como pelo caráter pessoal e intransferível do seguro-desemprego.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que “o caráter pessoal e intransferível do seguro desemprego, estabelecido no art. 6º da Lei n. 7.998/90, não deve constituir óbice para que o procurador, devidamente munido de instrumento público, dê entrada no seguro-desemprego e venha a receber o benefício em nome do outorgante, principalmente quando o segurado, excepcionalmente, encontra-se fora do país para estudo e, por conseguinte, impossibilitado de receber pessoalmente o benefício em discussão”.

O magistrado ressaltou ainda que o mandato não transfere direito a uma terceira pessoa, nem desvirtua o caráter pessoal do benefício, mas tão somente possibilita que o representante legal realize atos em nome do outorgante. O relator ainda esclareceu que “a lei não fez qualquer restrição à possibilidade de que o seu titular constitua mandato com poderes para o seu recebimento, de modo que tal restrição é ilegal”.

Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0032969-09.2014.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 15/08/2018
Data de publicação: 10/09/2018

Fonte: TRF1

Justiça do Trabalho da BA determina suspensão de funcionamento de shoppings nos dias de eleição

O juiz do Trabalho José Arnaldo de Oliveira, substituto da 18ª Vara do Trabalho de Salvador, determinou que os shoppings centers da cidade se abstenham de exigir trabalho de seus empregados em lojas e unidades administrativas no próximo domingo (7/10) e num eventual segundo turno das eleições de 2018. O magistrado estipulou multa de R$ 1 mil reais por cada empregado que comparecer nestes dias, revertida em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio da Cidade do Salvador. O Sindicato dos Lojistas foi notificado da decisão na manhã desta sexta (5/10), por oficial de Justiça.

A questão chegou à 18ª Vara por meio de ação movida pelo Sindicato dos Empregados (processo N. 0000179-84.2018.5.05.0018) contra o Sindicato dos Lojistas do Comércio do Estado da Bahia e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado da Bahia. Na decisão o juiz declara ser imprescindível a celebração de nova convenção coletiva para definir o trabalho nos domingos neste caso. A última convenção expirou em 28/2/2018.

Fonte: TRT/BA

Cumprimento de decisão de antecipação de tutela não é causa para extinção do processo por reconhecimento do pedido

A submissão da autora a procedimento cirúrgico em cumprimento a decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela não enseja a extinção do processo com resolução de mérito pelo reconhecimento do pedido, tampouco sem resolução de mérito pela perda superveniente de seu objeto. Com esse entendimento a 6ª Turma do TRF1 deu provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC/2015, em razão da confirmação de cirurgia realizada em cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela.

Segundo o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, o pedido de realização da cirurgia foi amparada em laudo assinado pelo médico assistente do autor, que informa que ele, ao tempo do ajuizamento da ação, possuía 72 anos de idade e havia sofrido infarto há dois anos.

O Município de Vitória da Conquista/BA, em sua apelação, teceu considerações acerca dos princípios da isonomia e da supremacia do interesse público sobre o privado, bem como sobre a limitação orçamentária e dos Enunciados do Conselho da Justiça Federal (CJF) sobre as demandas na área de saúde.

Não obstante, ressaltou o desembargador, “entendo que a concessão de medidas tendentes a assegurar a realização de tratamentos médicos e o fornecimento de medicamentos, nas hipóteses excepcionais em que comprovado o risco iminente à saúde e à vida do cidadão, hipótese dos autos, não viola o princípio da isonomia”.

Não bastasse isso, pontuou o magistrado, “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Poder Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa, de modo que não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes”.

O relator concluiu seu voto ressaltando não ver razão jurídica para reforma da decisão que antecipara os efeitos da tutela, devendo ser julgado procedente o pedido inicial, conclusão que, por sua vez, deverá ser adotada em relação a todos os réus.

Processo nº: 0000687-23.2016.401.3307/BA
Data do julgamento: 06/08/2018
Data da publicação: 14/08/2018

Fonte: TRF1

TRF1 mantém interdição de médico acusado de práticas irregulares na Bahia

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação de um médico contra sentença do Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido de suspensão de interdição cautelar determinada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (Cremeb) e a condenação do Conselho em perdas e danos em face da alegada ilegalidade do ato de interdição.

O apelante alegou que a punição do Cremeb não se deu em razão de faltas profissionais, mas em razão de perseguição travada em razão de ser afrodescendente, razão pela qual pede a reforma da sentença.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, destacou que o Cremeb detém o poder jurídico administrativo para proceder a interdição cautelar do exercício profissional médico, nos termos da legislação em vigor. Segundo o magistrado, o conteúdo do ato de interdição está não apenas de acordo com o princípio da legalidade, mas visou preservar o interesse público ao não permitir que um médico, com fortes indícios de práticas médicas irregulares, continuasse atuando junto à população.

O relator salientou que “há perfeita relação de adequação entre o motivo e o conteúdo, pois os motivos do ato foram extremamente graves, considerando que as oito denúncias protocoladas no Cremeb contra o apelante envolve desde a declaração de 54 atestados médicos mesmo sem integrar a instituição declarante a cirurgia de pacientes sem a realização de exames prévios necessários”.

Quanto à alegação do apelante de que a verdadeira causa da interdição seria o fato de que o autor seria afrodescendente, e que esta discriminação e perseguição estariam provadas pelo uso do verbo “denegrir”, o magistrado assevera que a sentença foi precisa ao afirmar que “a simples utilização do verbo denegrir quando desassociado de qualquer outra expressão, conduta ou gesto a corroborar a prática discriminatória não é suficiente para fazer surgir tão grave postura institucional como quer fazer crer o demandante”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 53302620084013300/BA
Data do julgamento: 28/08/2018
Data da publicação: 31/08/2018

Fonte: TRF1


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