Incabível a dedução de passivo ambiental referente à degradação já prevista em perícia

A 4ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que condenou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ao pagamento de indenização no valor de R$ 600.813,84 referente à desapropriação do imóvel denominado “Fazenda Lusitânia”, para fins de reforma agrária. O Colegiado determinou, no entanto, que a atualização da oferta se dê, até a data do laudo, quanto ao valor da terra nua, pela correção prevista no Decreto nº 578/92 para os Títulos da Dívida Agrária (TODA); e quanto ao valor das acessões depositado inicialmente, pelas regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

A sentença afastou a possibilidade de dedução do passivo ambiental sobre o valor da terra nua; determinou a atualização do valor da oferta pela TR; condenou o Incra a pagar à expropriada a diferença entre o valor da oferta e o da indenização fixada na sentença, relativamente às “benfeitorias”, corrigida monetariamente pelo IPCA-E/IBGE (MP 2.183/2001), “a partir da data do laudo (12/2009) até o efetivo cumprimento do julgado”.

Na apelação, a autarquia sustentou que deve ser glosado do preço do imóvel o valor dos custos de reposição de áreas do imóvel afetadas por degradação ambiental, providência que estaria respaldada em precedente do Tribunal de Contas da União (TCU). Defendeu a impossibilidade da atualização do valor da oferta inicial exclusivamente pela TR, devendo a conta ser efetuada seguindo os parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em relação ao valor da terra nua, destacou que a atualização pode ser feita com base no que dispõe o Decreto nº 578/92.

Os argumentos foram parcialmente acatados pelo relator, desembargador federal Olindo Menezes. “O estado do imóvel, inclusive a sua eventual degradação ambiental, deve ser demonstrado pela perícia, cuja avaliação já o retrata, ainda que implicitamente. Se o imóvel desapropriando já é desvalorizado justamente por conta da degradação nele existente, incabível se mostra qualquer dedução de valor que tenha por fundamento custos decorrentes de eventual degradação ambiental”, explicou o magistrado.

Com relação ao argumento de que os cálculos do Juízo sentenciante estão errados, o relator esclareceu que a sentença “equivoca-se em antecipar os cálculos relativos à atualização que devem ser realizados na conta de liquidação, quando o valor da oferta deve ser corrigido até a data do laudo para o encontro de contas, levando-se em consideração, quanto ao valor da terra nua, o critério de correção específico dos Títulos da Dívida Agrária, com base na TR, nos termos expressos na Lei nº 8.177/91 e no Decreto nº 578/92, e para as benfeitorias, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A sentença deve ser ajustada no ponto”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0011229-05.2008.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 15/5/2018
Data da publicação: 19/06/2018

Fonte: TRF1

Fornecimento de equipamento de proteção inadequado a pintor não afronta direitos da personalidade

A situação não enseja o pagamento de indenização.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral a um pintor industrial da Facchini S.A. pelo não fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados à sua atividade. Segundo a Turma, a situação, embora possa resultar em multa administrativa, não caracteriza afronta a direitos da personalidade.

Furos

Na reclamação trabalhista, o pintor disse que trabalhou por cerca de um ano na fábrica de carrocerias de caminhões “em condições precárias, degradantes e em completa violência à higidez física”. Segundo sua descrição, as luvas fornecidas se deterioravam com facilidade em razão da exposição a solventes e outros produtos químicos e, por isso, teria adquirido queimaduras nas mãos e nos dedos. A máscara facial teria furos que permitiam a inalação de compostos químicos como chumbo, xileno e tolueno, altamente nocivos à saúde. Pedia, por isso, a condenação da empresa ao pagamento de indenização em valor não inferior a R$ 50 mil.

A Facchini, em sua defesa, sustentou não ter praticado ato ilícito e apresentou documentos assinados pelo pintor que comprovariam o fornecimento dos equipamentos necessários para as atividades.

Prova

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Simões Filho (BA) considerou indevido o pagamento de dano moral. Conforme registrado na sentença, a empresa juntou a documentação da entrega dos equipamentos de segurança e das certificações de aprovação destes. Para o juízo, cabia ao empregado comprovar o não fornecimento, o que não foi feito.

Insegurança

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), entretanto, condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil por entender que ficou devidamente comprovado que o ambiente de trabalho do pintor era instável e que o respirador e o creme para a pele foram entregues apenas um mês após o início das atividades. Ainda segundo o TRT, as certificações das luvas de proteção estavam vencidas. Tal procedimento causaria insegurança e angústia ao empregado em razão da constante exposição a situações de risco de lesão à saúde e à integridade física.

Multa

O relator do recurso de revista da indústria, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que os fatos narrados pelo TRT não configuram o dano moral alegado pelo pintor. “O fornecimento inadequado de EPIs, nas condições narradas nos autos, não representa afronta aos direitos da personalidade do trabalhador”, afirmou. “Conforme a legislação aplicável, o cenário apresentado autoriza tão somente o pagamento de adicional de insalubridade e/ou pagamento de multa administrativa pelo descumprimento das normas trabalhistas, a depender da análise do caso concreto”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10348-80.2015.5.05.0101

Fonte: TST

Sindicato detém legitimidade para ajuizar execução individual independentemente de autorização dos substituídos

A 2ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado da Bahia (Sintsef/BA) para ajuizar ação de execução e, assim, reformou sentença que havia extinguido o feito sem resolução de mérito e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.

Segundo os autos, a entidade de classe ajuizou ação de execução a fim de proceder à incorporação do percentual de 3,17% nos vencimentos de seus filiados a contar de janeiro de 1995, devendo a União pagar as diferenças atrasadas corrigidas monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela até a efetiva incorporação, acrescidas de juros de 0,5% ao mês, a contar da citação. Em primeira instância, o Juízo entendeu que o sindicato não teria legitimidade para ajuizar a ação.

Para o relator, juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, no entanto, por se tratar de ação que não favoreceu somente os filiados do sindicato, mas a todos os integrantes da referida categoria profissional, assiste legitimidade à entidade de classe.

“É de se salientar que, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição, e do artigo 240, a, da Lei n. 8.112/90, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. A substituição processual se opera em virtude de autorização constitucional direta e legitima o sindicato a representar toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou em assembleia, nem, tampouco, da juntada de rol de substituídos”, explicou.

O magistrado ainda citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecendo a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

“Assim sendo, a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo sindicato favorece os respectivos substituídos, que detêm legitimidade para ajuizar a execução individual, mediante a simples prova de ser integrante da categoria profissional beneficiada, dispensando-se os demais requisitos, inclusive a filiação ao sindicato. Dessa forma, considerando que o título executivo não limitou os efeitos da condenação àqueles beneficiários constantes da lista nominal acostada aos respectivos autos, reconheço a legitimidade dos exequentes para a execução do título originário na ação judicial 2001.33.00.009296-0”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0017583-70.2013.4.01.3300/BA
Decisão: 23/5/2018

Fonte: TRF1

Faculdade terá que pagar direitos a professor orientado a pedir demissão

Um professor da Faculdade Vasco da Gama foi considerado despedido pela empresa mesmo com a instituição apresentando uma carta em que ele pede demissão. A rescisão indireta do seu contrato de trabalho foi reconhecida levando-se em conta faltas graves da instituição de ensino: ausência do recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, atraso no pagamento de salários e de férias e redução da carga horária. A decisão, unânime, foi da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5/BA), que reformou a sentença da 33ª Vara do Trabalho de Salvador. Ainda cabe recurso.

O professor alegou no processo que a empresa havia lhe orientado a pedir demissão, em troca da garantia de seus direitos trabalhistas. Ele disse também que, mesmo assinando a carta, a faculdade não pagou o que era devido e por isso demandou a configuração da rescisão indireta. Já a Faculdade afirmou que o professor agiu com má-fé pois, de livre e espontânea vontade, manifestou seu interesse em encerrar o vínculo empregatício, com desligamento imediato, sem aviso prévio. Também argumentou que o trabalhador tinha outro emprego em vista.

O relator do acórdão, desembargador Jeferson Muricy, destacou que “no Direito do Trabalho, vigora o princípio da continuidade da relação empregatícia, que presume o interesse do trabalhador em manter o vínculo de emprego, considerado o seu meio de subsistência”. Este princípio repercute no âmbito processual, pois, como a continuidade do vínculo é presumida, o ônus de comprovar o fim da relação é transferido para a empresa. Na visão do magistrado, a faculdade não obteve êxito em comprovar este quadro.

AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO FGTS – De acordo com os desembargadores da Turma, o descumprimento pelo empregador da obrigação legal de efetuar os recolhimentos dos valores devidos ao empregado a título de FGTS configura prática de falta grave passível de ensejar o reconhecimento da despedida indireta, na forma prevista no art. 483, d, da CLT. A ausência desse recolhimento retira do trabalhador e da sua família o resguardo contra infortúnios de diversas ordens.

O relator entende que não seria possível exigir do professor a manutenção de um vínculo jurídico que lhe é claramente lesivo, diante da sistemática frustração de obrigações contratuais. Para o desembargador, “o recolhimento do benefício em data posterior à rescisão do contrato não elimina a falta grave praticada pelo empregador”, afirmou o desembargador.

Com o reconhecimento da rescisão indireta, também foi deferido ao trabalhador o pagamento do aviso prévio indenizado e integrativo e a liberação do FGTS acrescido de 40%. A faculdade ainda foi condenada a retificar a Carteira de Trabalho do professor quanto à data de saída.

Processo nº 0000955-10.2016.5.05.0033

Fonte: TRT/BA

Estado deve indenizar técnica de enfermagem que desenvolveu síndrome de Guillain-Barré após receber a vacina contra a gripe H1N1

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação da União ao pagamento de pensão temporária e de indenização por danos morais e estéticos a uma técnica de enfermagem de um Hospital em Feira de Santana/BA que, após ser vacinada contra a gripe H1N1, desenvolveu a Síndrome de Guillain-Barré.

Consta dos autos que a servidora, em razão da função que exercia, foi compelida a tomar a vacina contra a gripe H1N1, e que cerca de 1h30min depois de aplicada a medicação passou a sofrer com inúmeras reações, as quais, nove dias depois, culminaram com o diagnóstico de Síndrome de Guillain-Barré. Em consequência disso, ficou incapacitada para suas atividades profissionais, passando a necessitar de acompanhamento médico especializado e de fisioterapia, a fim de manter a funcionalidade dos membros.

Em seu recurso de apelação contra a sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia a União sustentou que a decisão deveria ser revista, pois o laudo pericial não afirmou conclusivamente que a síndrome desencadeada foi ocasionada pela vacina.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que o cartão de vacina comprova que a autora foi vacinada contra a gripe H1N1 e a ficha de investigação dos eventos adversos pós-vacinas evidencia a apresentação de diversos efeitos colaterais decorrentes da vacinação, sendo diagnosticada posteriormente com a Síndrome de Guillain-Barré.

O magistrado ressaltou que a própria bula da vacina para a gripe H1N1, divulgada no site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), cita, entre outras reações adversas ao medicamento, a Síndrome de Guillain-Barré.

Ao finalizar seu voto o juiz federal assinalou que, “ao mesmo Estado a que se impõe o dever de imunizar em massa, compete igualmente amparar os poucos que venham a sofrer com efeitos colaterais”.

Síndrome de Guillain-Barré – É uma doença que afeta os nervos periféricos dos músculos e órgãos. Os nervos periféricos são os canais que transmitem informações do sistema nervoso central: cérebro e medula espinhal. Isso causa fraqueza muscular ou paralisia progressiva, que geralmente começa pelas pernas.

Processo nº: 0002774-63.2013.4.01.3304/BA
Data de julgamento: 25/06/2018
Data de publicação: 09/07/2018

Fonte: TRF1

Serviço de distribuição de internet mediante radiodifusão não se configura como atividade clandestina de telecomunicação

A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) objetivando a condenação do réu pelo desenvolvimento de atividade clandestina de telecomunicação devido à distribuição de internet mediante radiodifusão. A decisão confirmou sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia.

Segundo o magistrado sentenciante, “a mera distribuição de internet mediante radiodifusão, sem a devida autorização legal, não consubstancia crime e, consequentemente, não encontra perigo de forma concreta na conduta do agente”. Em suas razões, o MPF requereu a reforma da sentença apoiando-se em antecedentes jurisprudenciais que consideram a tipicidade da conduta de transmissão de sinal de internet.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que a concepção de internet livre se espalhou pela maioria dos países, que vêm se abstendo de promover qualquer tipo de controle de fiscalização sobre os serviços prestados através da radiodifusão. “O posicionamento conseguiu se infiltrar na legislação de vários países, que acabaram por seguir o entendimento de que a comunicação de dados à distância estaria fora da órbita do controle das telecomunicações, fugindo, assim, da área de segurança nacional”, completou a relatora.

A desembargadora ressaltou que com a promulgação da Lei que trata dos serviços de telecomunicação foi estabelecido que o serviço de internet é um “serviço de valor adicionado”, que acrescenta a um serviço de telecomunicações, mas que foi expressamente consignado por não se tratar de serviços de telecomunicações propriamente dito.

A magistrada concluiu que “quando se opta por modificar o ordenamento jurídico para excluir o serviço de transmissão de dados eletrônicos da órbita do serviço de telecomunicações, seja lá para qual finalidade for, não se pode considerar a redistribuição ou distribuição de sinal de serviço de internet (ou de transmissão de dados eletrônicos) como correspondente ao elemento normativo do tipo penal”.

Processo nº: 0038271-48.2016.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 14/08/2018
Data de publicação: 24/08/2018

Fonte: TRF1

Ecad não poderá cobrar direitos autorais de músicas exibidas em salas da Cinemark

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) não conseguiu reverter no Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão de segunda instância que o impede de cobrar da empresa Cinemark os direitos autorais pela execução pública das músicas que compõem as trilhas sonoras dos filmes exibidos em suas salas de cinema.

A Terceira Turma não conheceu do recurso especial do Ecad nesse ponto, por entender que a discussão exigiria reanálise de provas, o que não é possível em razão da Súmula 7. Dessa forma, para o colegiado, não seria possível alterar a conclusão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que considerou já ter havido formação de coisa julgada material sobre o assunto na Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro, onde o pedido do Ecad foi negado em outros processos.

Na ação que deu origem ao recurso especial, o Ecad pedia a suspensão da transmissão de músicas nas salas de cinema da Cinemark na Bahia até que fosse providenciada expressa autorização dos autores das obras. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e determinou a suspensão.

Em recurso ao TJBA, a Cinemark alegou que duas ações semelhantes já haviam sido ajuizadas pelo Ecad em São Paulo e no Rio e que as decisões – já transitadas em julgado – reconheceram a improcedência dos pedidos de cobrança de direitos autorais contra a empresa. O tribunal baiano deu provimento ao recurso e condenou o Ecad a pagar multa por litigância de má-fé.

Ao recorrer ao STJ, o Ecad sustentou que, apesar de existirem outras ações ajuizadas contra a matriz Cinemark, não haveria entre as demandas identidade de causa de pedir e pedido.

Questão resolvida

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no que diz respeito à identidade de causa de pedir e pedido, o tribunal baiano concluiu que as ações envolvendo o Ecad em tribunais de São Paulo e do Rio foram dirigidas à atividade empresarial exercida pela Cinemark como um todo, e não apenas em relação a uma de suas filiais.

Ela esclareceu ainda que, “declarada, em outra ação, a inexistência de relação jurídica entre o Ecad e a Cinemark S/A, que autorizasse a cobrança de direitos autorais pelo primeiro em razão das músicas veiculadas em películas cinematográficas exibidas pela segunda, a superveniência da Lei 9.610/98, que revogou a Lei 5.988/73, com base na qual foi reconhecida a ilegitimidade do Ecad para propor reconvenção, não é circunstância que, por si só, configure modificação no estado de direito, apta a permitir que agora se decida, novamente, a questão já definitivamente resolvida, com base no artigo 471, I, do CPC/73”.

Assim, segundo Nancy Andrighi, não seria possível alterar a decisão do TJBA sem o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado em recurso especial.

“No particular, havendo identidade de partes e reconhecida pelo tribunal de origem a identidade de causa de pedir e de pedido entre esta ação e outra, cuja sentença já transitou em julgado, não há como alterar a conclusão quanto à preliminar de coisa julgada sem o reexame de fatos e provas, em especial a análise das peças do processo anterior”, afirmou.

Má-fé

Ao analisar a segunda parte do recurso, em que o Ecad pediu a revogação da condenação por litigância de má-fé, a ministra decidiu que deve ser reformada nesse ponto a decisão do tribunal baiano, pois não foi possível encontrar nos autos conduta “propositadamente dirigida a falsear os fatos”.

Nancy Andrighi destacou que o que ocorreu foi um erro material, “perceptível de plano”. Segundo ela, “é nítido o equívoco em que incidiu o recorrente, mas a inexatidão dos seus argumentos, por si só, não configura litigância de má-fé”.

Veja decisão.
Processo:  REsp 1641154

Fonte: STJ

TRT deve reexaminar ação de gestante que teve de aguardar um mês para retirada de feto

Ela foi demitida e sofreu aborto espontâneo sem cobertura do plano de saúde.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) se pronuncie especificamente sobre a ordem cronológica dos fatos relativos à dispensa de uma gestante que sofreu aborto espontâneo e teve de ir a diversos hospitais públicos para retirar o feto morto porque estava sem a cobertura do plano de saúde. A questão, segundo a Turma, é de grande relevância para a decisão sobre seu pedido de indenização.

SUS

Ao ser demitida pela Losango Promoções de Vendas Ltda., a empregada não sabia ainda que estava grávida. No mesmo dia da confirmação da gravidez, no curso do aviso-prévio indenizado, informou a empresa e solicitou sua inclusão imediata no plano de saúde, mas, segundo afirmou, foi orientada a procurar o Sistema Único de Saúde (SUS).

Ao surgir um sangramento, ela relata, na reclamação trabalhista, que teve de passar por diversos hospitais públicos até receber atendimento e, finalmente, fazer a curetagem para a retirada do feto sem vida. Alegando que tinha direito à estabilidade e, portanto, ao plano de saúde, a empregada pediu indenização por danos morais. Segundo ela, a atitude da empresa a impediu de ter um tratamento digno depois de sofrer o aborto espontâneo.

A empresa, em sua defesa, negou a supressão do plano de saúde e sustentou que encaminhou a documentação da empregada relativa à gravidez para a matriz. Ainda conforme a Losango, o valor recebido na rescisão contratual permitiria o pagamento da mensalidade integral do plano ou de uma consulta particular para reembolso posterior.

O pedido de reparação foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana (BA) e pelo Tribunal Regional. No recurso de revista, a empregada argumentou que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, não se pronunciou sobre questões importantes, entre elas os moldes em que a empresa teria providenciado sua readmissão, o direito à estabilidade provisória e a vigência do plano de saúde na ocasião do aborto. Segundo ela, até aquele momento, “não havia resposta da empresa sobre a reativação do plano de saúde”.

Extrema relevância

O recurso teve seguimento negado pelo relator, ministro Walmir Oliveira da Costa. No julgamento de agravo interposto pela empregada, prevaleceu o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, que considerou ser de “extrema relevância” para a solução do caso esclarecer se a demora da empresa teria dado motivo a dano moral. Afinal, após a comunicação da gestação e a promessa de reintegração com o consequente restabelecimento do plano de saúde, houve o aborto e “todas as dificuldades de atendimento que enfrentou a trabalhadora, num momento de tamanha fragilidade”.

O ministro explicou que o TRT é a última instância de prova e, mesmo questionado por meio de embargos declaratórios, se omitiu em relação ao questionamento da empregada, que sustentava que a empresa “não adotou qualquer medida para que sua reintegração fosse feita de maneira célere, tampouco que seu plano de saúde estivesse restabelecido de maneira plena o mais breve possível”. “O pedido de indenização por danos morais não está fundamentado na mera supressão do plano de saúde”, assinalou.

Para o exame do mérito do recurso, segundo ele, é imprescindível o esclarecimento sobre a ordem cronológica dos fatos, desde a comunicação do estado gravídico da trabalhadora até a ocorrência do aborto. “É imperioso que não paire nenhuma dúvida sobre o quadro fático, a fim de se permitir o correto enquadramento jurídico do tema no exame do recurso”, destacou.

Por maioria, vencido o relator, a Turma entendeu caracterizada a negativa de prestação jurisdicional e determinou que o TRT se pronuncie sobre as questões apontadas pela empregada.

Processo: RR-898-42.2012.5.05.0191

Fonte: TST

Descabida a concessão de liminar para reintegração de posse de imóvel ocupado por indígenas

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão do Juízo da Subseção Judiciária de Lauro de Freitas/BA, que assegurou ao autor do processo o direito à reintegração de posse do imóvel localizado no município de Prado, na Bahia.

Em seu recurso, o MPF sustentou que o imóvel encontra-se inserido na Terra Indígena Comexatiba, cujo procedimento de demarcação se encontra em estado avançado de conclusão, e diante disso, requereu a reforma da decisão.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que é precipitado e imprudente determinar reintegração de posse por meio de liminar de um imóvel onde a Fundação Nacional do Índio (Funai) possui estudo conclusivo no sentido de que se trata de terra tradicionalmente ocupada pelos índios.

Para o magistrado, o cumprimento da decisão expulsando os indígenas da área pode ter desfecho grave, ante a possibilidade de confronto violento entre os policiais e os indígenas, representando grave risco à segurança dos índios e para os agentes policiais.

Processo nº: 0007226-95.2017.4.01.0000/BA
Data de julgamento: 18/04/2018
Data de publicação: 21/05/2018

Fonte: TRF1

Correios é condenado a indenizar funcionário por recusa injustificada de cobertura pelo plano de saúde da Empresa

A 5ª Turma do TRF 1ª Região manteve a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar o autor da ação em R$ 4.392,50, a título de dano material, em virtude dos gastos feitos com médico particular para a realização de procedimento cirúrgico para enxerto cutâneo não coberto pelo plano de saúde. O Colegiado reformou, no entanto, parte da sentença que determinava à empresa pública o pagamento de juros moratórios.

Consta dos autos que o autor, em 1976, foi atropelado por um carro de polícia enquanto fazia seu trabalho de entrega de correspondências, tendo sido submetido a enxerto ósseo, e, em 2010, caiu de escada e teve fratura exposta no local em que fora submetido a enxerto, necessitando de nova cirurgia (cf. fls. 22/26), a qual não foi coberta pelo convênio, e cujo ressarcimento pleiteia no processo.

Na apelação, a ECT esclareceu ter reconhecido o débito com a parte autora no valor de R$ 902,61, mas que a ação cobra o valor de R$ 4.392,50. No mérito, alegou que o ressarcimento com base no valor total do procedimento não encontra respaldo em seus manuais, tendo em vista que o MANPES 16/2, item 13.1, estabelece que o referido cálculo seja feito com tabelas aprovadas e praticadas pela empresa para pagamento à rede credenciada, descontando o percentual de compartilhamento, e não como o requerido pela parte autora.

O relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga, ao analisar o caso, destacou que “não tendo sido prestado o serviço médico pelo plano de saúde, quando havia previsão para tanto, mantém-se a sentença que determinou o ressarcimento integral ao autor, sem a limitação contratualmente estipulada, uma vez que este foi levado, por absoluta necessidade, a procurar um médico não credenciado para a realização da cirurgia, diante da recusa indevida dos profissionais credenciados”.

Quanto aos juros de mora, o magistrado explicou que deve ser aplicado para os Correios o art. 1º, F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

Processo nº: 0014879-21.2012.4.01.3300/BA
Data da decisão: 8/8/2018
Data da publicação: 20/08/2018

Fonte: TRF1


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