Empresa pagará multa por atraso de verbas rescisórias de relação reconhecida em juízo

Ele não teve a carteira de trabalho assinada pela empresa.


A Redim Serviços Ltda., de Dias D’Avila (BA), terá de pagar a um pedreiro a multa pelo atraso no pagamento de verbas rescisórias quitadas somente depois de a Justiça do Trabalho ter reconhecido a existência de vínculo de emprego. A empresa alegava que o reconhecimento do vínculo em juízo a desobrigaria de pagar a sanção por atraso, mas os ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entenderam que o empregador não pode deixar de cumprir obrigações previstas em lei por não ter efetivado o registro do contrato de trabalho quando deveria.
Controvérsia
O pedreiro afirmou, na reclamação trabalhista, que havia prestado serviços para o Município de Dias D’Avila na condição de empregado da Redim, mas que nem o município nem a empresa reconheceram o vínculo de emprego.
Na contestação, a empresa sustentou desconhecer qualquer prestação por parte do trabalhador, “sendo impossível identificar em qual obra da Redim o pedreiro prestou os supostos serviços”.
Vínculo
Com base nos elementos de prova juntados ao processo, o juízo da 2ª Vara de Trabalho de Camaçari reconheceu o vínculo de emprego em razão das características de prestação pessoal, não eventual e onerosa de serviços sob a direção do representante da empresa. Com isso, condenou a Redim ao pagamento das parcelas daí decorrentes, entre elas a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT em caso de atraso na quitação das verbas rescisórias.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, reformou a sentença nesse ponto. Embora tenha concordado que o reconhecimento da relação empregatícia em juízo não impede a incidência de multa, o TRT entendeu que, no caso, a controvérsia acerca do vínculo justificava a exclusão da multa, uma vez que, até então, o trabalhador não ostentava a condição de empregado.
Obrigação
O relator do recurso de revista interposto pelo empregado, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que a questão é tratada na Súmula 462 do TST, editada em 2016. “Uma vez constatada a existência de relação de emprego pretérita, o empregador não pode se eximir do cumprimento de obrigações previstas em lei em face da não efetivação do registro do contrato de trabalho a tempo e a modo”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1657-81.2015.5.05.0132
Fonte: TST

Não se aplica o princípio da insignificância aos casos de fraude ao seguro-desemprego

A 4ª Turma do TRF 1ª Região condenou um homem a um ano e quatro meses de reclusão pela prática de estelionato qualificado. Segundo os autos, ele recebeu parcelas do seguro-emprego, no valor de R$ 829,20 cada, quando já trabalhava numa empresa de organização de eventos e cerimonial. O relator do caso foi o desembargador federal Néviton Guedes.
Em sua defesa, o homem alegou que a causa deve ser julgada improcedente, tendo em vista o valor ínfimo por ele recebido dos cofres públicos federais. “Não faz sentido, sob a ótica da isonomia, aplicar o princípio da insignificância para os crimes de natureza tributária e não fazer para os crimes como o ora apurado. Rejeitar sua aplicação é estabelecer discriminação odiosa e sem justificativa”, defendeu.
Ele ainda argumentou que sua conduta carece dos elementos essenciais à tipificação do dolo. “O Ministério Público Federal, autor da denúncia, não logrou provar a prática de atividade dolosa (consciente e deliberada) por parte do réu; nem no que diz respeito ao ardil ou meio fraudulento, nem para auferir vantagem indevida; não há como prosperar a pretensão punitiva do estado no tipo contido na exordial acusatória”, advertiu.
Para o relator, no entanto, a análise dos autos revela que a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo penal descrito no art. 171, §3º, do CP foram devidamente comprovados nos autos. “Restou provado que o apelante obteve vantagem indevida consistente nos saques das parcelas de seguro-desemprego, no mesmo período em que mantinha vínculo laboral, as quais somente são devidas a quem é despedido sem justa causa e não obtém outro vínculo de trabalho”, apontou.
O magistrado também ressaltou que os fatos narrados comprovam a presença do elemento subjetivo do tipo, ou seja, sua intenção de obter vantagem ilícita em detrimento do erário, consistente nas parcelas do seguro-desemprego, e ao mesmo tempo de salário com carteira assinada, não havendo que se falar em ausência de elemento subjetivo ou na existência de erro de proibição.
O desembargador finalizou seu voto ressaltando que o Superior Tribunal de Justiça assentou que não se aplica o princípio da insignificância aos casos de fraude ao seguro-desemprego, ainda que tais valores sejam considerados irrisórios.
Processo nº 0039425-09.2013.4.01.3300/BA
Decisão: 2/10/2018
Fonte: TRF1

TST afasta prazo em dias úteis em recurso contra decisão anterior à Reforma Trabalhista

A decisão objeto do recurso foi publicada um dia antes da vigência da nova lei.


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso considerado intempestivo (fora do prazo) porque o empregado que o interpôs fez a contagem do prazo de interposição em dias úteis, e não em dias corridos. Embora a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tenha alterado a contagem do prazo, a decisão objeto do recurso havia sido publicada em 10/11/2017, e as alterações só entraram em vigor no dia seguinte, 11/11/2017.
Indenização
A reclamação trabalhista foi ajuizada por um mecânico da Cristal Pigmentos do Brasil S. A., de Camaçari (BA), com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença relacionada ao trabalho. A empresa foi condenada ao pagamento das duas reparações, mas a Sexta Turma do TST, em agosto de 2017, excluiu a condenação por danos materiais, uma vez que a doença não resultou em incapacidade para o trabalho. Contra essa decisão o mecânico opôs embargos de declaração, rejeitados pela Turma em novembro.
Intempestividade
O acórdão da Sexta Turma nos embargos de declaração foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 9/11/2017 e publicado no dia seguinte. Em 20/11/2017, o empregado opôs novos embargos de declaração. A Turma, no entanto, julgou-os intempestivos por terem sido opostos fora do prazo de cinco dias estabelecido nos artigos 1.023, caput, do Código de Processo Civil e 897-A da CLT. Com o mesmo fundamento, a presidente da Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, negou seguimento aos embargos à SDI-1 interpostos pelo empregado.
Dias úteis
Em agravo à SDI-1, o mecânico sustentou que os embargos de declaração haviam sido opostos dentro do prazo. Como o acórdão havia sido publicação numa sexta-feira, ele defendeu que o prazo de cinco dias começaria a fluir em 13/11, segunda-feira, seria suspenso em 15/11, em razão do feriado da Proclamação da República, e se encerraria em 20/11, data em que foi protocolada a petição. No seu entendimento, a Reforma Trabalhista entrou em vigor em 11/11/2017, antes de iniciar o prazo de cinco dias para interposição do apelo, e, portanto, a contagem deveria ser feita em dias úteis.
Norma vigente
O relator dos embargos, ministro Alberto Bresciani, explicou que a Lei 13.467/2017 passou a prever a contagem dos prazos em dias úteis. Anteriormente à reforma, no entanto, a redação do artigo 775 da CLT estabelecia que os prazos processuais deveriam ser contados “com a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis”. Como o acórdão foi publicado em 10/11, um dia antes da entrada em vigor da nova lei, o prazo teria de seguir essa regra.
“Apesar de as normas de natureza processual terem aplicação imediata em relação aos processos em curso, elas não operam efeito retroativo”, assinalou o relator. “Não havendo nos autos qualquer elemento que indique a suspensão dos prazos processuais, é imperioso concluir que a contagem do prazo de cinco dias contínuos iniciou-se em 10/11/2017, contando-se a partir do primeiro dia útil subsequente à data da publicação, e findando em 17/11/2017”, destacou.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-E-ED-ED-ED-RR-62700-66.2008.5.05.0131
Fonte: TST

Motorista de ônibus baleado em assalto será indenizado

Ele levou dois tiros e ficou com sequelas permanentes.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Expresso Metropolitano Transportes Ltda., de Simões Filho (BA), a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais e de R$ 20 mil por danos estéticos a motorista de ônibus vítima de assalto. Para a Turma, o envolvimento de empresas de transporte coletivo em assaltos configura risco inerente à atividade profissional.
Tiros
O motorista dirigia um coletivo em abril de 2012 quando foi abordado por dois indivíduos, por volta das 18h30. Depois de roubar dinheiro do caixa e de recolher os pertences dos passageiros, os assaltantes exigiram que ele entregasse sua carteira. Quando tentou explicar que ela estava no porta-documentos do veículo, eles dispararam dois tiros.
Um deles atingiu o ombro direito. A segunda bala entrou pelo pescoço e perfurou a veia jugular e a cartilagem cricoide (parte inferior da laringe que a liga com a traqueia). Ele foi operado em um hospital público de Salvador.
Além da cicatriz grande e aparente, o empregado ficou com refluxo do conteúdo gástrico e desenvolveu transtorno de estresse pós-traumático, que não conseguiu tratar, pois, segundo ele, a empresa havia cortado o plano de saúde logo após o assalto, sem oferecer nenhum outro auxílio médico ou psicológico.
Assaltos
Na reclamação trabalhista, o empregado argumentou que a empresa tinha ciência da quantidade de assaltos de que motoristas e cobradores eram vítimas semanalmente, mas não tomou nenhuma atitude para protegê-los. Ao sustentar que a responsabilidade da empresa era objetiva, pediu indenização de R$ 300 mil por dano moral e de R$ 50 mil por dano estético.
A empresa, em sua defesa, alegou que não poderia ser penalizada pela “precariedade da segurança pública” e que o Estado deveria ser responsabilizado.
Câmeras de segurança
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho destacou que não ficou comprovada a instalação de câmeras de segurança no ônibus assaltado. A omissão, de acordo com a sentença, demonstrou que a empresa não adotou todas as medidas ao seu alcance para coibir ou dificultar a ação dos assaltantes. “Na condição de concessionária de um serviço público, a empregadora tem a obrigação legal e o dever social de adotar todas as medidas para proporcionar um ambiente de trabalho seguro”, afirmou o juiz, que condenou a empresa a pagar indenização de R$ 80 mil (R$ 50 mil por dano moral e R$ 30 mil por dano estético).
Código Civil
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, afastou a aplicação do artigo 927 do Código Civil, que trata do dever de indenizar, por entender que a empresa não teve culpa no episódio. Com isso, a sentença foi reformada e a condenação excluída.
Risco inerente
Ao examinar o recurso de revista do motorista, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o fato narrado no processo revela típica hipótese de fato de terceiro, o que afastaria, em tese, a obrigação de indenizar. No entanto, explicou que, em determinados casos, é cabível na ocorrência de acidente de trabalho, mesmo que causado por terceiros, invocar a teoria da responsabilidade civil objetiva com fundamento no risco inerente à atividade desenvolvida pelo empregador.
Segundo a relatora, o Tribunal Regional, ao excluir da condenação a indenização, decidiu em desacordo com o TST. “Sendo incontroverso, no caso, que o empregado foi vítima de assalto ocorrido durante a jornada de trabalho, persiste o dever de indenizar o dano moral e o dano estético, devidamente demonstrado nos autos”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-200-75.2013.5.05.0102
Fonte: TST

Tribunal devolve ao autor da ação posse de imóvel disputado por comunidade indígena

Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF 1ª Região negou recurso da Fundação Nacional do Índio (Funai) contra sentença que determinou a reintegração de posse de imóvel ao autor da ação. Na decisão, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, afirmou que a autarquia estaria sendo vítima de pressão da comunidade indígena “Coroa Vermelha” para ampliação de suas terras que, inclusive, já foram demarcadas.
Na apelação, a Funai sustentou que o imóvel objeto da discussão encontra-se em via de desapropriação para integrar a área da Terra Indígena Pataxó de Coroa Vermelha. Afirmou não haver nos autos qualquer prova de que os indígenas ainda estejam ocupando a área. Defendeu que o Juízo, ao invés de ter sentenciado, deveria ter determinado a deprecação de diligência para verificar a atual situação do imóvel. Por fim, alegou que o autor da ação não comprovou a posse do imóvel, tampouco a ameaça de esbulho supostamente perpetrada pela comunidade indígena.
Todos os argumentos da Funai foram rejeitados pelo relator. “A sentença está baseada em documentos que demonstram que a parte autora é possuidora do imóvel objeto dos autos. De outra banda, constata-se a inexistência de controvérsia no tocante ao esbulho perpetrado pelos indígenas, conforme se extrai do teor dos documentos que instruem a inicial. Ademais, a ocupação da área pelos indígenas foi amplamente reconhecida pela União em sua defesa, sendo fato, portanto, incontroverso. Os réus tentam, em verdade, legitimar a ocupação das terras pela comunidade pataxó, sob o argumento de que se trata de terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas e, por consequência, bens da União”, fundamentou.
O magistrado ainda destacou no voto que a longa defesa da posse indígena, caso em que a área já seria de propriedade da União, contradiz o anunciado plano de desapropriação para efeito de ampliação da terra indígena já demarcada. “Esses elementos são reforçados pela veemente defesa que faz a autarquia dos interesses indígenas sobre a área. Já houve a demarcação da terra indígena de Coroa Vermelha e há a pretensão de ampliá-la, mediante desapropriação. Nessa situação, é presumível, como normalmente acontece, a pressão da comunidade indígena, mediante invasões, para que a ampliação ocorra logo”, concluiu.
Processo nº: 0003416-62.2006.4.01.3310/BA
Data do julgamento: 22/10/2018
Fonte: TRF1

Auxiliar de produção em Ilhéus recebe R$ 5 mil por ser chamado de “preguiçoso burro e mangueado”

Um auxiliar de produção da empresa Barry Callebaut Brasil Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., que produz chocolates, ganhou o direito a indenização por dano moral de R$ 5 mil por ser tratado de forma humilhante por seu supervisor. O caso aconteceu em Ilhéus, cidade localizada no sul baiano. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) e dela cabe recurso.
A prática de assédio moral foi negada por uma testemunha da empresa, mas confirmada por outra que noticiou em prol do reclamante. De acordo com ela, o supervisor tratava mal frequentemente os funcionários, e chamava o auxiliar de produção de “preguiçoso, burro e mangueado”. Ainda segundo essa testemunha “quando alguém ia no banheiro, ele dizia: tá manguiando e olhava para o relógio”.
A 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus indeferiu o pedido por não ter evidenciado de forma cabal o alegado assédio. Visão diferente teve relatora, desembargadora Dalila Andrade, que explica que o assédio moral “caracteriza-se por ser uma conduta abusiva e reiterada, seja do empregador que se utiliza de sua superioridade hierárquica para constranger seus subalternos, seja dos empregados entre si, com a finalidade de excluir alguém indesejado do grupo por motivos de competição ou mesmo discriminação, violando direitos personalíssimos seus como a honra, a liberdade e a dignidade humana, consagrados na Constituição Federal”.
Para a magistrada, foi verificado por intermédio do depoimento da testemunha, que o supervisor da empresa tratava o reclamante com rigor excessivo, humilhando-o e constrangendo-o. “Ficou demonstrada uma conduta inadequada e rotineira do gerente, capaz de embasar o pleito indenizatório”, disse. Por isso, a desembargadora decide por condenar a fábrica de chocolates ao pagamento de dano moral. O voto foi seguido por unanimidade pelos desembargadores Esequias de Oliveira e Renato Simões.
Processo : 0000216-86.2014.5.05.0492
Fonte: TRT/BA

Inviável a inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma empresa de mineração para não incluir crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como de compensar o valor recolhido (indébito tributário).
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, a empresa sustentou que o ICMS não pode ser considerado como receita, porque constitui mero ingresso transitório a ser repassado ao sujeito ativo da obrigação tributária.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Airton de Aguiar Portela, destacou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável a inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL, “porquanto entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou”.
“Não obstante o mencionado precedente, a impetrante não demonstrou que foi beneficiada com créditos presumidos de ICMS pelo Estado, caso em que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ/CSLL”, concluiu o magistrado.
Processo nº: 2009.33.04.001426-0/BA
Data de julgamento: 24/09/2018
Data de publicação: 26/10/2018
Fonte: TRF1

TRF1 confirma concessão de benefício assistencial a portador de esquizofrenia em situação de miserabilidade

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia confirmou sentença que concedeu ao autor, portador de esquizofrenia, o benefício de amparo assistencial. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, explicou que a caracterização da deficiência não exige que o beneficiário esteja total e permanentemente incapaz para o trabalho. “Ao contrário, a legislação passou a definir pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, disse.
A decisão foi tomada após a análise de recurso proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a reforma da sentença. Em seu voto, o relator pontuou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na análise de questão idêntica, firmou o entendimento de que “não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício”.
Segundo o magistrado, a condição de vulnerabilidade do autor, portador de esquizofrenia desde 2013, foi demonstrada, pois ele não possui renda e reside na casa de um conhecido que o acolheu, sendo este senhor o responsável pelo auxílio necessário à sobrevivência do demandante.
“Desse modo, nenhum reparo merece a sentença que bem concedeu o amparo assistencial a partir do requerimento administrativo. No ponto, ressalto que a jurisprudência assentada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial para a concessão de benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a citação válida”, concluiu o relator.
Processo nº: 0055349-75.2017.4.01.9199/GO
Data do julgamento: 17/8/2018
Fonte: TRF1

Mensalidade de recuperação paga pelo INSS não afasta direito a salário

Operador reintegrado após aposentadoria por invalidez receberá o salário e a mensalidade.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o empregado reintegrado ao serviço após o término de aposentadoria por invalidez com duração superior a cinco anos tem o direito de receber o salário juntamente com a mensalidade de recuperação paga pelo INSS. Com esse entendimento, a Turma afastou a condenação imposta a um operador industrial da Braskem S.A. à devolução dos valores recebidos depois do fim da aposentadoria.
Mensalidade de recuperação
Conforme o artigo 47, inciso II, da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, se for verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez que esteve inválido por mais de cinco anos, o pagamento do benefício se mantém por 18 meses com redução gradual do valor. As parcelas repassadas durante a prorrogação são conhecidas como mensalidade de recuperação.
O operador foi dispensado sem justa causa pela Braskem 24 dias após o INSS tê-lo aposentado por invalidez. O benefício foi cancelado 15 anos depois, quando a perícia médica constatou a recuperação da capacidade de trabalho. Depois de reabilitado, ele pediu, na Justiça, a reintegração ao emprego, deferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA).
Devolução
No julgamento do recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região determinou que o empregado devolvesse os valores pagos pelo INSS a partir do cancelamento da aposentadoria. Para o TRT, a reintegração impede que ele receba de forma concomitante o benefício previdenciário e o salário, porque o valor da aposentadoria serviria para compensar a remuneração que havia deixado de ser recebida em razão da suspensão da prestação do serviço.
Autorização expressa
No julgamento do recurso de revista do operador, a Sexta Turma ressaltou que o artigo 47, inciso II, da Lei 8.213/1991, ao dispor que a aposentadoria será mantida sem prejuízo da volta à atividade, contém autorização expressa para a acumulação do benefício com o salário. A Turma registrou ainda que as duas parcelas têm naturezas jurídicas distintas. O salário decorre do vínculo de emprego, e a mensalidade de recuperação deriva da relação jurídica previdenciária mantida entre o segurado e o INSS.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-10403-72.2014.5.05.0131
Fonte: TST

Servidor público que fraudou contracheques para obter empréstimo consignado pela CEF é condenado por estelionato

A 3ª Turma do TRF 1ª Região deu parcial provimento à apelação de um servidor da Câmara Municipal de Itabuna (BA), condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão e 39 dias-multa por ter contraído empréstimo consignado na Caixa Econômica Federal (CEF) utilizando-se de contracheques adulterado.

Em suas razões, o réu alegou que para obter o empréstimo consignado foram retirados os empréstimos “não preferenciais”, mas foram mantidos os descontos preferenciais, nos termos da lei do empréstimo consignado. Requereu a reforma da sentença para ser absolvido, sob alegação de não existir provas do ato ilícito e nem a comprovação do intuito de causar prejuízo à CEF.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, expôs que ficaram devidamente demonstradas nos autos que os contracheques apresentados à CEF divergem dos apresentados pela Câmara Municipal de Itabuna, bem como aqueles apresentados pelo próprio réu na ocasião de sua defesa prévia, que revelaram um valor substancialmente maior que o salário efetivamente pago pelo ente público.

O magistrado concluiu que “o acusado subtraiu as informações de seu contracheque, adulterando-o, de forma que, de outro modo, não autorizaria a contratação do empréstimo, induzindo ao erro a instituição financeira”, disse.

A decisão foi unânime no sentido de dar parcial provimento à apelação do réu apenas para reduzir a pena pecuniária para 13 dias-multa.

Processo nº: 0003596-65.2012.4.01.3311/BA
Data de julgamento: 26/09/2018
Data de publicação: 19/10/2018

Fonte: TRF1


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