Transferência voluntária de recursos para educação, saúde e ações sociais é dispensada da exigência de regularidade fiscal

A exigência de regularidade fiscal para fins de transferência voluntária de recursos para município é dispensada nas hipóteses de ações voltadas para áreas de educação, saúde e ações sociais. Essa foi a fundamentação adotada pela 5ª Turma do TRF 1ª Região julgar improcedente recursos da Caixa Econômica Federal (CEF) e da União contra sentença que determinou que os réus deixem de exigir a atualização cadastral para a assinatura de convênios, com a consequente liberação de recursos voltados a ações sociais.
A CEF argumentou em seu recurso que, na condição de instituição financeira concedente, agiu corretamente ao negar o prosseguimento da formalização dos convênios propostos pelo Município de Salvador (BA), haja vista a exigência de comprovação de regularidade junto ao Cadastro Único de Convênio (CAUC) e ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), não podendo o gestor se eximir desta obrigação. Já a União sustentou que a Administração Pública não pode ser obrigada a celebrar convênios e a liberar recursos para entidades municipais, haja vista o caráter voluntário dessas transferências.
Ambos os argumentos foram rejeitados pelo relator, desembargador federal Souza Prudente. “A inscrição da entidade municipal, em cadastro de inadimplentes, contraria o disposto no art. 4º, IX, da Instrução Normativa nº. 35/2000, do colendo Tribunal de Contas da União, no sentido de que apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local”, disse.
O magistrado acrescentou que “a exigência de comprovação de regularidade fiscal para fins de transferência voluntária de recursos para município, embora legalmente prevista, encontra ressalva na legislação de regência, sendo dispensada nas hipóteses de ações voltadas para áreas de educação, saúde e assistência social, bem como ações sociais e em faixa de fronteira (LC 101/2000 e Lei nº. 10.522/2002), como no caso, em que o convênio firmado objetiva ampliar as unidades de Saúde da Família do Município de Salvador, na espécie”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0044716-58.2011.4.01.3300/BA
Decisão: 17/10/2018
Fonte: TRF1

Negada liminar que visava manter a criação de cargos de desembargador na Bahia

Segundo a ministra Rosa Weber, o CNJ, ao suspender os efeitos de lei estadual, registrou a existência de potenciais obstáculos de índole orçamentária à criação dos cargos.


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 36133, no qual o Estado da Bahia requer a cassação da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que suspendeu a efetivação da Lei 13.964/2018 da Bahia, que criou nove cargos de desembargador no Tribunal de Justiça local (TJ-BA) e dos respectivos assessores.
No MS, o estado alega, entre outros pontos, a incompetência do CNJ para exercer fiscalização abstrata de constitucionalidade da norma e a compatibilidade da criação dos cargos com o implemento de ações voltadas à priorização do primeiro grau de jurisdição. Aponta, ainda, a defasagem na composição do tribunal e a ausência de comprometimento do limite de despesas com pessoal.
Segundo o TJ-BA, a manutenção da decisão do CNJ “causaria prejuízos consideráveis e irreversíveis” à sua organização judiciária, com reflexos nos serviços de interesse público prestados à população, além de constituir “grave risco à independência e à harmonia entre os Poderes”.
Decisão
Em exame preliminar, a ministra Rosa Weber não verificou presentes os requisitos estabelecidos no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, que regula o mandado de segurança, para o deferimento da cautelar. O dispositivo prevê que o magistrado suspenderá o ato que deu motivo ao pedido no MS quando houver fundamento relevante e da decisão questionada puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A relatora apontou que o ato do CNJ não indica atuação do conselho voltada à fiscalização abstrata de constitucionalidade da norma estadual, mas ao controle dos trâmites administrativos para o efetivo preenchimento dos cargos criados na lei. Afirmou ainda que o CNJ registrou a existência de potenciais obstáculos de índole orçamentária, apontados em manifestações da área técnica do conselho e do próprio TJ-BA.
“Sem necessidade de incursão na constitucionalidade da Lei Estadual 13.964/2018, afigura-se evidente que eventuais atos administrativos de nomeação para as vagas por ela criadas devem observar as leis orçamentárias estaduais e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal”, assinalou. “Presentes elementos indicativos do potencial descumprimento de requisitos estabelecidos na legislação orçamentária, mostra-se, portanto, adequada a determinação de suspensão dos trâmites administrativos destinados ao preenchimento das vagas criadas pela Lei Estadual 13.964/2018”, disse.
A ministra Rosa Weber também não verificou risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão do CNJ, considerando que, de acordo com a Presidência da corte estadual, o TJ-BA não praticou, até o momento, qualquer ato administrativo com a finalidade de cumprir o disposto na norma. A relatora notificou o CNJ para que preste informações em dez dias. Após esse prazo, o Ministério Público será ouvido.
Processo nº MS 36133
Fonte: STF
 

Candidato preterido por outros de classificação inferior tem direito subjetivo à nomeação

A 5ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) efetive a nomeação definitiva da autora no cargo de Agente de Correios, mediante a condição de ter sido aprovada nas demais etapas de concurso público, inclusive exame médico admissional. O Colegiado seguiu o voto do relator, desembargador federal Souza Prudente.
Na ação, a autora requereu o reconhecimento da ilegalidade do teste de esforço físico exigido para o cargo para o qual concorreu com sua reintegração ao processo seletivo para as fases faltantes do edital, ou, subsidiariamente, nessa ordem: seja ela declarada apta no teste “dinamometria escapular” e reintegrada ao processo seletivo para realização das demais fases; seja realizado novo teste de “dinamometria escapular” sem proibição do uso de força de explosão no movimento inicial; seja declarada a nulidade do teste de aptidão física realizado no dia 27/06/2010 determinando-se a realização de novas provas com participação de todos os candidatos convocados.
O pedido da autora foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, o que motivou a ECT a recorrer ao TRF1. Segundo a estatal, os critérios estabelecidos para um candidato ser considerado apto ou inapto no exame de aptidão física são resultado de amplo estudo científico de especialistas, o qual levou em consideração as peculiaridades atinentes ao exercício do cargo. Nesses termos, pediu a reforma da sentença.
Ao analisar o caso, o relator explicou que, no teste de robustez física, a autora atingiu a marca de 26 quilogramas-força (Kgf) nas três tentativas permitidas a cada candidato, sendo assim eliminada do certame. “Em tese, as exigências contidas no edital são compatíveis com o exercício do cargo pretendido e se pautaram em critérios técnicos e objetivos. No entanto, essa tese deixa de ser válida se, no concurso seguinte para o mesmo cargo, foi reduzido o desempenho exigido de 30 Kgf para 25 Kgf, tendo a apelada alcançado a marca de 26 Kgf no teste de dinamometria escapular”, elucidou.
O magistrado ainda pontuou que, embora a autora tenha sido convocada para a realização dos exames médicos admissionais, sua contratação tem sido preterida pela ECT em favor de outros candidatos de classificação inferior à sua no certame. “Se, nos termos da referida decisão, a autora prosseguiu no certame e logrou aprovação em todas as etapas, deve, necessariamente, ser contratada pela empresa pública. Isso porque, segundo entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a efetiva contratação após aprovação em concurso, até então mera expectativa de direito, converte-se em direito subjetivo quando há desrespeito à ordem de classificação”, concluiu.
Processo nº 0005634-33.2010.4.01.3307/BA
Decisão: 17/10/2018
Fonte: TRF1

Auxílio-transporte é destinado ao custeio de despesas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual

A Universidade Federal da Bahia (UFBA) foi condenada pela 1ª Turma do TRF 1ª Região a restabelecer o pagamento de auxílio-transporte à autora, que se utiliza de transporte intermunicipal, a despeito de ser seletivo ou especial. Na apelação, a instituição alegou que a supressão da vantagem somente ocorreu porque o transporte usado pela autora, por ser intermunicipal, não está em conformidade com o que determina a norma que disciplina a matéria.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cesar Augusto Bearsi, destacou que, segundo a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia e Transporte e Comunicações da Bahia, o transporte rodoviário de passageiros entre o Município de Feira de Santana, onde a autora reside, e Salvador, sede da UFBA, é realizado por veículo convencional, assim inserindo-se nesse conceito os ônibus comercial e executivo utilizados pela autora.
“Mesmo que assim não fosse, ou seja, ainda que tais meios de transporte apresentassem uma ou mais características do denominado transporte seletivo ou especial, não restaria configurada hipótese de exclusão ou redução da indenização, sob pena de se alterar o objetivo da norma instituidora em desfavor de quem possui direito ao benefício”, ponderou o magistrado.
O relator concluiu seu voto citando precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “o pagamento do auxílio-transporte ao impetrante se mostra plenamente possível, uma vez que não se mostra razoável a restrição, por órgão da administração pública, da proteção da norma para excluir de sua incidência os deslocamentos realizados por meio de transporte seletivo ou especial, de forma a criar distinção que o legislador não tinha intenção de prever”.
A decisão foi unânime.
O que diz a lei:
Segundo o art. 1º da MP n. 2.165-36/2001, o auxílio transporte se destina ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
A Orientação Normativa n. 03/2006 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, define como transporte regular rodoviário seletivo “o serviço que se utiliza de veículos equipados com poltronas reclináveis, estofadas, numeradas, com bagageiros externos e portapacotes em seu interior, com apenas uma porta, não sendo permitido o transporte de passageiros em pé”.
Processo nº: 0018986-21.2006.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 12/9/2018
Fonte: TRF1

União deve fornecer medicamentos a todos os indígenas existentes na jurisdição da Subseção de Paulo Afonso (BA), decide TRF1

A 5ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que determinou que a União forneça todos os medicamentos enumerados na Portaria nº 3.185/2010 aos indígenas existentes na jurisdição da Subseção Judiciária de Paulo Afonso (BA). O Colegiado também determinou que todos esses indígenas fossem cadastrados no Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena (Siasi). O relator do caso foi o desembargador federal Souza Prudente.
Em suas razões recursais, a União sustentou, em resumo, que compete ao Poder Executivo a implementação de normas programáticas, sendo que a providência requerida não poderia ser determinada pelo Judiciário, nem mesmo ser veiculada por meio de ação civil pública. Alegou que o Governo Federal possui política pública especial voltada à atenção à população indígena habitante do território nacional, especialmente no que tange à assistência médica.
Por fim, alertou que, devido à implantação do Siasi versão 4.0, o DSEI/BA está providenciando a atualização do cadastro dos indígenas em todas as aldeias sob sua jurisdição e para tanto aguarda a impressão pela gráfica do novo instrumento de cadastro e que está programando uma ação para atualização do cadastro da população indígena, sob a jurisdição do Polo Base de Paulo Afonso/BA, e realização do cadastramento daqueles que residem em terras não regularizadas.
O relator rejeitou todos os argumentos apresentados pela União. “Mostra-se totalmente inadmissível a protelação administrativa em operacionalizar o acesso dos referidos indígenas ao SUS, considerando-se a essencialidade do bem jurídico pretendido, impondo-se, na espécie, a intervenção do Poder Judiciário Republicano, para assegurar o direito à saúde e à vida das comunidades indígenas, que se encontram constitucionalmente tuteladas, não havendo que se falar em afronta à separação de poderes”, afirmou.
“Por outro lado, a simples existência de política pública especial voltada para a atenção à saúde da população indígena não exime a ora agravante de efetivamente proporcionar o exercício do direito constitucional à saúde integral, gratuito e incondicional”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0004093-50.2014.4.01.0000/BA
Data do julgamento: 10/10/2018
Fonte: TRF1

Comércio de defensivos agrícolas e equipamentos agropecuários não se submetem ao poder de polícia do CRMV, decide TRF1

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que estabelecimento que comercializa produtos variados, entre os quais defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, não é obrigado a contratar médico veterinário como responsável técnico nem se registrar no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia (CRMV/BA).
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 11ª vara da Seção Judiciária da Bahia que concedeu a segurança postulada pelo estabelecimento comercial para determinar que o Conselho se abstivesse de exigir a contratação de responsável técnico e o registro do seu comércio na instituição fiscalizadora, o CRMV/BA alegou que a decisão de 1ª Grau estaria em desacordo com o entendimento jurisprudencial e os dispositivos legais.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que a pessoa jurídica dedicada ao comércio atacadista e varejista não pode ser submetida ao poder de polícia do Conselho Regional de Medicina Veterinária por não ter como atividade básica a própria do profissional médico veterinário, nem prestar serviços dessa natureza a terceiros.
“Ora, tal objetivo envolve, evidentemente, prática comercial (intermediação de troca de mercadorias com intuito de lucro), que pode ser exercida por quem seja comerciante. Logo, o desenvolvimento dessa atividade não caracteriza ato privativo de médico veterinário”, afirmou o magistrado.
Para o relator, não estando a atividade básica da impetrante incluída entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei nº 5.517/1968, privativas de médicos veterinários, inexiste obrigatoriedade prevista, legalmente, de sua inscrição em conselho fiscalizador dessa atividade profissional.
Processo nº: 0021898-39.2016.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 24/09/2018
Data de publicação: 19/10/2018
Fonte: TRF1

Valor do auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recalculasse a renda mensal do autor incluindo todos os períodos de contribuição dispostos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), bem como pagasse, a título de parcelas vencidas, R$ 85.694,70. O relator da ação foi o juiz federal convocado Wilson Alves de Souza.
Na apelação, a autarquia previdenciária sustentou que os valores recebidos a título de auxílio-acidente somente se inserem no período básico de cálculo para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) quando há, simultaneamente, exercício de atividade remunerada. Afirmou, com base na IN 11/2006 que inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do Benefício de Prestação Continuada (BPC), o valor do auxílio acidente não supre a falta do salário de contribuição. Por fim, insurge-se contra a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no BPC.
Na decisão, o relator explicou que a Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. A IN 20, de 2007 do INSS, por sua vez, dispõe que inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do BPC, o valor do auxílio-acidente não supre a falta do salário de contribuição.
Ainda de acordo com o magistrado, a Lei nº 8.213/91 disciplina que o valor do auxílio acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria, ou seja, compõe o salário de contribuição não havendo restrição quanto ao uso isolado do mesmo na hipótese de inexistir salário de contribuição outro. A IN referida, assim, suplantou os limites estabelecidos pela Lei inovando no ordenamento jurídico em nítido prejuízo ao segurado.
“A sentença apelada não tece sequer uma linha no que concerne a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no BPC, além do fato de os cálculos evidenciarem que a Contadoria da Justiça utilizou-se tão somente dos salários de contribuição posteriores a julho de 1994 no BPC, exatamente como dispõe a legislação correlata, razão pela qual o apelo não merece ser conhecido, no ponto”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0009093-13.2014.4.01.3304/BA
Data do julgamento: 26/10/2018
Fonte: TRF1

Atividade rural em regime de economia familiar não comprovada impossibilita a concessão de aposentadoria por idade

Por não conseguir comprovar o exercício da atividade rural durante o período exigido de carência, a 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) negou o pedido da autora para que lhe fosse concedido o benefício de aposentadoria por idade. A decisão do Colegiado reformou a sentença que havia concedido o benefício previdenciário.
Inconformado com a decisão da 1ª Instância, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao Tribunal alegando a ausência da qualidade de segurada especial da autora.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, explicou que a concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural, conforme disposto nos arts. 48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido.
Segundo o magistrado, mesmo a requerente tendo juntado aos autos documento com objetivo de comprovar a atividade rural, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstrou diversos vínculos urbanos do cônjuge, além de recolhimentos como contribuinte individual e o recebimento de benefício na qualidade de comerciário, todos durante o período de carência.
“Assim, resta infirmado o alegado desempenho de atividade campesina em regime de economia familiar pelos dados contidos no mencionado cadastro, inexistindo nos autos qualquer outro substrato material em nome da recorrida ou indicando a alegada condição de rurícola”, concluiu o magistrado.
Processo nº: 0068328-40.2015.4.01.9199/MT
Data de julgamento: 31/08/2018
Data de publicação: 11/10/2018
Fonte: TRF1

Atividade rural deve ser demonstrada pelo início razoável de prova material para concessão de aposentadoria

Por unanimidade, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) entendeu que a autora da ação, trabalhadora rural, não faz jus à aposentadoria por idade e reformou sentença de primeira instância que havia concedido o benefício. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Valter Leonel Seixas, explicou que a atividade rural deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, somada à prova testemunhal corente e robusta, o que não ocorreu no caso.
A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentando que a autora não comprovou sua qualidade de segurada especial. Para o relator, a autarquia tem razão em seus argumentos. “A concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais)”, explicou.
O relator acrescentou que os únicos documentos apresentados pela autora aptos a configurar início de prova material foram a certidão do casamento ocorrido em 21/07/1979, indicando o cônjuge como lavrador e as certidões do nascimento das filhas em 21/07/1979 e 06/08/1980, indicando o genitor como lavrador. “Embora as referidas certidões indiquem a profissão do então esposo da autora como rurícola, há nos autos averbação de divórcio consensual, ocorrido em 16/08/1990, informação ratificada pela prova testemunhal e pelo depoimento pessoal”, elucidou o magistrado.
“Ainda que restasse provado nos autos que ainda convive maritalmente com o ex-cônjuge, depõe também contra a pretensão os extratos previdenciários, demonstrando recolhimentos como “empregada doméstica”, além de vínculos contínuos e duradouros em nome do ex-companheiro durante o período de carência. Em tal contexto, resta inviável qualquer extensão em prol da autora, vez que sequer há a qualidade especial do ex-marido, além de que o divórcio de fato ocorreu anteriormente a 1990, não compreenderia sequer o período de carência (1999-2014). Além, de não haver nos autos nenhum substrato material em nome da autora”, pontuou.
O juiz federal concluiu seu voto destacando não ser necessária a apresentação de prova material de todo o período de carência, impondo-se, todavia, a apresentação de elementos que demonstrem o exercício da atividade rural em período ao menos aproximado do atendimento do mencionado requisito. “Não faz jus a postulante ao benefício de aposentadoria por idade (segurado especial), porquanto ausente o imprescindível início de prova material”.
Processo nº: 0019323-15.2016.4.01.9199/GO
Data do julgamento: 31/8/2018
Fonte: TRF1

Empregado de sociedade de economia mista se equipara a de instituições privadas e não acarreta na remoção de cônjuge servidor público

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por maioria, seguindo o voto do divergente do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus, deu provimento à apelação da União e à remessa oficial da sentença da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que havia determinado a remoção da requerente, ocupante do cargo de procuradora do Ministério Público do Trabalho (MPT), de Santarém (PA), para a Procuradoria Regional do Trabalho em Salvador (BA). A procuradora requereu sua remoção, em razão de seu cônjuge, empregado do Banco do Brasil, ter sido transferido para unidade situada na capital da Bahia.
Em suas razões, a União alegou que a autora não preencheu os requisitos necessários à remoção pretendida, visto que seu cônjuge é empregado do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, cujo regime jurídico é de direito privado. Afirmou, ainda, que não ficou demonstrado que a transferência do cônjuge da autora tenha ocorrido de forma unilateral, no interesse da Administração, e que só é possível a lotação provisória ou a remoção de qualquer membro do MPT se houver ofício vago na localidade de destino, o que não é o caso.
No voto, o autor do voto vencedor destacou que ato praticado por sociedade de economia mista, no caso o Banco do Brasil, se equipara aos agentes econômicos privados. O magistrado ressaltou que não há como se manter a sentença que se coloca “diametralmente oposta às necessidades presumidas do Ministério Público do Trabalho (MPT), cujo número de cargos é sabidamente insuficiente para as demandas em tão conflitado estado do Pará em termos de relação de trabalho”.
Segundo o desembargador federal, “não pode o Judiciário imiscuir-se na intimidade da administração do Ministério Público do Trabalho desfalcando seu efetivo da força de trabalho absolutamente necessária em locais cuja presença é imprescindível, como a Região Norte do País, em que há frequentes notícias de trabalho escravo e exploração de trabalho infantil, removendo integrante da instituição para outra região, e que deve estar empenhado no combate a tais mazelas sociais, para atender-se à conveniência de sociedade de economia mista, que se rege, na exploração da atividade econômica e nas respectivas relações de trabalho, pelas regras aplicáveis aos demais agentes do setor privado da economia”
Ao final, o Colegiado entendeu que, diante da posterior remoção da autora, a pedido, para a unidade do MPT na cidade de Barreiras (BA), não mais se justificaria a sua permanência na unidade de Salvador (BA). Assim, julgou improcedente o pedido, ficando sem efeito a antecipação de tutela anteriormente deferida.
O presente release foi retificado.
Processo nº: 0019860-79.2015.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 22/05/2018
Data de publicação: 07/11/2018
Fonte: TRF1


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