A 7ª Turma do TRF 1ª Região considerou legal a pena de perdimento de bens aplicada pela Fazenda Nacional contra a ME Indústria Electronica do Nordeste Ltda., empresa autora da ação. Segundo os autos, a empresa pretendeu importar eletrodomésticos de origem chinesa. Os produtos, no entanto, foram reprovados na inspeção de qualidade, razão pela qual não se deu início ao despacho aduaneiro de importação.
A Fazenda Nacional, então, concedeu o prazo de 30 dias para a devolução da mercadoria. O prazo não foi cumprido pela empresa, uma vez que o fornecedor chinês não a aceitou de volta. Tendo em vista a situação apresentada, a recorrente tentou reexportar os produtos para o fornecedor sediado em Hong Kong.
“A decisão deve ser reformada, na medida em que a normatização infralegal permitiria a reexportação de bens, antes da declaração de importação, permitindo-se, também, a dispensa do despacho de exportação”, sustentou a recorrente. A empresa também defendeu que o seu caso seria de mero ingresso físico dos bens no território nacional, não lhe sendo obrigado o desembaraço aduaneiro.
Na decisão, o relator, juiz federal convocado Marcel Peres de Oliveira, explicou que a legislação vigente à época dos fatos não prevê a reexportação, mas, tão somente, a devolução das mercadorias ao fornecedor estrangeiro, o que, inclusive, foi autorizado pela autoridade competente.
“Em relação à pena de perdimento de bens por abandono, não restou demonstrada a prática de qualquer ato coator nesse sentido, uma vez que, conforme se depreende das informações prestadas, sequer houve a instauração de processo administrativo para tal fim. Logo, sequer havia o justo receio de violação a direito líquido e certo, imprescindível à concessão da presente ordem mandamental”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003296-78.2008.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 16/10/2018
Fonte: TRF1
Categoria da Notícia: BA
Mineradora em Caetité (BA) é condenada em R$ 100 mil por discriminar terceirizados
A Vara do Trabalho de Guanambi condenou a mineradora Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), em Caetité, a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos por tratar diferenciadamente seus funcionários efetivos e os terceirizados, no treinamento e nos cuidados com a segurança. Há registros de terceirizados atuando sem equipamento de proteção, inclusive numa das áreas da mineração que chegou a ser interditada por risco de contaminação radioativa em 2011. Da decisão ainda cabe recurso.
Trata-se de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a partir de uma denúncia feita pelo Sindicato dos Mineradores de Brumado e Microrregião. A indenização deverá ser revertida em favor de instituição local de utilidade pública, ainda a ser escolhida.
“A empresa deixou de elaborar o PCMSO [Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional] em 2009, de realizar as avaliações de sílica livre cristalizada, apesar do alto índice de concentração, sendo certo, ainda, que os treinamentos dispensados aos trabalhadores terceirizados eram diferenciados, menos detalhados do que aqueles repassados aos empregados efetivos da empresa. Dessa forma, resta patente que a empresa não cuidava da saúde nem do ambiente em que laboravam seus empregados e, mais ainda, os terceirizados”, registrou em sua decisão a juíza Karina Carvalho, titular da Justiça do Trabalho em Guanambi.
Ainda segundo ela, essa discriminação produziu “além de danos patrimoniais de natureza individual, dano moral em toda a coletividade”.
Processo nº 00016201620145050641 ACP
Fonte: TRT/BA
Remoção de servidor público para acompanhar cônjuge não está condicionada ao interesse da Administração
A 1ª Turma do TRF1 manteve sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção de Itabuna (BA) que assegurou ao autor a remoção do Departamento de Polícia Federal, Aeroporto Internacional de Guarulhos, para uma das unidades do Departamento de Polícia Federal de Ilhéus (BA) por motivo do estado de saúde de sua esposa, devidamente atestado por Junta Médica Oficial, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, “b” a Lei nº 8.112/90.
Em seu recurso, a União alega que, a despeito da comprovação da existência de doença do dependente do autor por junta médica oficial, os demais elementos dos autos evidenciam que, ao tempo do casamento do servidor sua esposa já apresentava quadro depressivo, patologia que se manifestou em data anterior à posse do requerente. Aduz que não está comprovada a impossibilidade de tratamento na cidade lotação do autor, São Paulo, localidade que dispõe de centros médicos de excelência, com médicos adaptados ao acompanhamento do tratamento.
O processo foi distribuído e coube à relatoria do juiz federal Ciro José de Andrade Arapiraca que, inicialmente, assinalou que a remoção por motivo de saúde de cônjuge, companheiro ou dependente não está submetida ao interesse da Administração, mas condicionada à comprovação por Junta Médica Oficial.
Segundo o magistrado, no que tange à alegação de não comprovação de dependência econômica, “deve-se frisar que tal condição não se mostra essencial à análise do pedido veiculado na inicial, uma vez que, comprovado o vínculo matrimonial, por presunção legal, esta não exige a sua efetiva comprovação”.
Para o relator, “à luz dos elementos probantes constantes dos autos afigura-se inquestionável o parecer conclusivo lançado que expressamente assentam que o cônjuge do autor é portadora de doença protegida por sigilo médico profissional”. O juiz federal também destacou que é necessário reconhecer que o restabelecimento e ou equilíbrio das condições de saúde da esposa do servidor pressupõe muito mais que atendimento médico especializado, “porquanto inconstestável que sua convivência próxima, contínua e fraterna com seus familiares, todos residentes na Bahia, apresenta-se como fator de vital importância para minimizar os efeitos da doença que a acomete”.
Ademais, sustentou o magistrado, muito embora o autor tenha formalizado seu casamento em data posterior à sua posse, há mais de 11 anos, este já mantinha uma convivência pública, contínua e duradoura com seu cônjuge. “Malgrado o edital do concurso tenha previsto a exigência de que o aprovado deveria permanecer durante 36 meses na lotação inicial, no caso em deslinde, em razão de ordens médicas, afigura-se plenamente justificável o levantamento de tal imposição” ,concluiu o relator.
Processo nº 0000343-11-2008.101.3311/BA
Data do julgamento: 05/09/2018
Data da publicação: 23/01/2019
Fonte: TRF1
Plano de saúde é obrigado a pagar clínica para tratamento de obesidade nos casos em que houver indicação médica
A Empresa Brasileiro de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada a viabilizar e custear o internamento da autora, pelo prazo de 180 dias, em clínica para tratamento de obesidade, situada em Camaçari (BA). Na decisão, a 6ª Turma do TRF 1ª Região entendeu que, havendo indicação médica para tratamento da obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura ao argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente.
Na apelação, a empresa pública afirmou que a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar o feito, tendo em vista que a demanda tem como fundamento a relação de emprego, da qual decorre o benefício do plano de saúde, razão pela qual a matéria seria de competência da Justiça do Trabalho. Defendeu que a autora atende aos requisitos necessários à cirurgia bariátrica previstos no manual do plano de saúde Correios Saúde, bem como que a internação em clínica não está contemplada na cobertura do plano.
Com relação à suposta incompetência da Justiça Federal, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, explicou que “o só fato de ser beneficiária do plano de saúde Correios Saúde e estar discutindo a extensão de sua cobertura não caracteriza questão trabalhista a justificar a competência da Justiça do Trabalho”.
Sobre o argumento de que a autora se enquadraria nos requisitos para a realização de cirurgia bariátrica, o magistrado esclareceu que “havendo indicação médica não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0002313-74.2011.4.01.3300/BA
Fonte: TRF1
Após firmar acordo de parcelamento de mensalidades atrasadas Universidade não pode recusar-se a efetivar matrícula de estudante por suposta inadimplência
A 5ª Turma do TRF1 entendeu que a Universidade Norte do Paraná (Unopar) não poderia se reusar a efetivar a rematrícula de uma aluna do curso de Administração daquela instituição em face de alegada inadimplência. A decisão reformou a sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Barreiras/BA que havia negado o pedido da autora. A apelante foi impedida de renovar sua matrícula no 5ª semestre do referido curso em decorrência de cobrança indevida de mensalidades relativas ao 4º semestre letivo, ainda não quitadas na data limite da efetivação da rematrícula, em face de parcelamento da dívida.
O relator do caso, juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, destacou que, pelo exame dos autos, todos os débitos indicados pela Universidade foram pagos rigorosamente dentro do prazo estabelecido, à exceção da mensalidade que vencera no dia 16/10/2014 e fora paga no dia 22/10/2014, mas sem qualquer reflexo na controvérsia, por ter sido quitado antes da data prevista para a rematrícula.
Para o magistrado, não faz sentido a instituição de ensino, após firmar com o aluno termo de parcelamento de débitos atrasados, se recusar, com base em suposta inadimplência do aluno, a realizar a rematrícula. Tal conduta, segundo o relator, “configura afronta ao princípio geral da proibição do comportamento contraditório”.
César Jatahy citou ainda jurisprudência do TRF1 no sentido de que, “embora lícito à instituição de ensino superior recusar a renovação de matrícula de aluno inadimplente com base no disposto no art. 5º da Lei nº 9.870/99, não lhe é dado, uma vez quitada a dívida, indeferir a realização do ato, ainda quando o pagamento tenha ocorrido com alguns dias de atraso em relação à data estabelecida no calendário escolar.
Assim, por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança para determinar à Universidade que concretize a rematrícula da impetrante no 5º período do curso de Administração, ministrado pela Unopar.
Processo nº: 0003642-73.2015.4.01.3303/BA
Data do julgamento: 24/10/2018
Data da publicação: 06/11/2018
Fonte: TRF1
Reintegração de ex-servidor que aderiu ao PDV somente é possível mediante comprovação de ilegalidade no ato, decide TRF1
A anulação da exoneração a pedido do servidor público e sua consequente reintegração ao cargo que anteriormente ocupava somente é possível se reconhecida, administrativa ou judicialmente, a ilegalidade do ato que lhe deu origem mediante a prova do vício de consentimento no ato de adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV). Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRF negou provimento à apelação de um ex-servidor público contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido.
Ao examinar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, assinalou que o autor não “logrou comprovar objetivamente a alegada coação, consubstanciada em fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens, e, tampouco comprovou a existência de circunstâncias pessoais favoráveis à coação, a teor do disposto nos artigos 151 e 152 do Código Civil”.
Para o magistrado, não se pode atribuir à Administração a responsabilidade por supostas ameaças disseminadas pelos próprios servidores, por meio de informações desencontradas, conforme se constata a partir do depoimento das testemunhas.
Segundo o relator, a mera alegação de que a ré não cumpriu o acordo no que diz respeito à sua reinserção no mercado de trabalho através de programas gerenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e facilidade de acesso aos créditos em agências bancárias governamentais, não tem o condão de contaminar o ato voluntário de adesão.
Dessa forma, o desembargador federal concluiu que não havendo prova da ilegalidade do ato de adesão ao PDV ou de qualquer ilícito praticado pela ré, não há que se falar em direito à indenização por dano material ou moral, vez que a parte autora não comprovou que deixou de ser cumprida uma das condições previstas no termo de adesão.
A decisão foi unanimidade.
Processo nº: 660-77.2006.401.3311/BA
Data do julgamento: 17/10/2018
Fonte: TRF1
Empresa tem condenação ajustada à sua capacidade econômica, decide TRT/BA
A 1ª Turma do Tribunal Regional da 5ª Região (TRT5-BA) reduziu de R$ 30 mil para R$ 10 mil o valor que terá de ser pago pela Inoquímica Indústria e Comércio, localizada no Centro Industrial de Aratu (CIA), em Simões Filho, condenada por dano moral coletivo. A 24ª Vara do Trabalho de Salvador entendeu que a empresa obrigou os empregados a cumprirem jornada extra em mais de duas horas além da carga horária legal, e fixou o primeiro montante da indenização. A Turma manteve a condenação, mas reviu o quantitativo a ser pago. Da decisão ainda cabe recurso.
A relatora do acórdão, desembargadora Ivana Magaldi, ressalta que a irregularidade da extrapolação da jornada é incontroversa nos autos e que o empregador não provou que as ocorrências se deram por motivo de força maior. “Restou provado o desrespeito às normas de saúde, higiene e segurança dos trabalhadores”, explicou a magistrada.
Ainda segundo a relatora, a irregularidade da jornada extraordinária não ocorreu em percentual tão elevado na empresa, levando-se em consideração o quantitativo de trabalhadores. Ela salientou, no entanto, que em alguns casos esta irregularidade deu-se de forma desumana, como no caso de um empregado que trabalhou mais de 15 horas em um mesmo dia. “Ainda que permitida a adoção do regime de compensação de jornada, assinale-se que, dentro de tal regime, proíbe-se a prestação de jornada superior a 10 horas diárias”, explicou a magistrada.
No tocante ao valor da indenização, os desembargadores da 1ª Turma entenderam, unanimemente, a partir da natureza e da lesão, do proveito obtido com a conduta ilícita, do dolo e da situação econômica da empresa, que o valor de R$ 30mil seria excessivo. “Não se pode ignorar que a acionada é uma pequena indústria, com poucos empregados, que vem reduzindo gradativamente os seus quadros funcionais, diante da crise econômica que impactou fortemente a indústria baiana”, afirmou a relatora. Ela minorou o valor do dano moral alegando que este valor melhor atende ao princípio da proporcionalidade.
Processo Nº 0001232-53.2016.5.05.0024
Fonte: TRT/BA
Hotel terá de pagar a cozinheiro diferenças de gorjetas retidas indevidamente
A norma coletiva que previa a retenção é inválida.
A Brasturinvest Investimentos Turísticos S.A. (Hotel Pestana Bahia, de Salvador) terá de pagar a um segundo cozinheiro as diferenças decorrentes da retenção indevida das gorjetas, correspondente a 40%. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou inválida a cláusula normativa que autorizava a retenção da verba pela empregadora.
Retenção
Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que a empresa não cumpria o contrato de trabalho. Disse que ela retinha indevidamente 37% da taxa de serviço ou gorjeta cobrada de clientes, além de repassar 3% para o sindicato da categoria profissional dos empregados.
Condenada pelo juízo de primeiro grau ao pagamento das diferenças, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que validou as cláusulas do acordo coletivo que prevê a retenção e a distribuição da taxa de serviço. O empregado recorreu, então, ao TST sustentando a invalidade das cláusulas normativas e defendendo que as gorjetas e as taxas de serviços são remunerações dadas por terceiros aos empregados, e não receita do empregador.
Remuneração
Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, o artigo 457 da CLT dispõe que as gorjetas recebidas estão inseridas na remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Além disso, o parágrafo 3° desse artigo preceitua que a gorjeta não é só a importância dada de forma espontânea pelo cliente diretamente ao empregado, mas também o valor cobrado pela empresa ao cliente destinado à distribuição entre os empregados, a qualquer título.
Acordos
A relatora ressaltou que, embora a Constituição da República reconheça as convenções e os acordos coletivos de trabalho, para que uma cláusula que reduz ou exclui direitos mínimos previstos em lei ou na própria Constituição seja válida, a norma coletiva deve prever contrapartida específica. No caso, não há registro a esse respeito. Lembrou, ainda, que o TST firmou o entendimento de que as cláusulas que preveem a retenção de parte da gorjeta ou da taxa de serviço com a finalidade de indenizar e de ressarcir as despesas do sistema são inválidas, ainda que inclua o repasse de valores ao sindicato.
Rateio
No entendimento da relatora, o valor recolhido deve ser rateado somente entre os empregados, ainda que na forma de “pontuação” na escala de produtividade, e deve ser considerado para efeito de cálculo das diferenças da remuneração. “A conduta da empresa pode constituir crime de apropriação indébita, que deve ser apurado na seara penal com a responsabilização dos agentes envolvidos”, afirmou, assinalando que a Justiça do Trabalho não tem competência penal.
Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
Processo: RR-5-64.2011.5.05.0004
Fonte: TST
Capitão da PM acusado de matar assaltante e ferir outro por vingança continua em preventiva
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido de liminar para a soltura de um capitão da Polícia Militar da Bahia preso desde setembro de 2017. Ele é acusado de matar um jovem e deixar outro paraplégico.
Segundo o Ministério Público, o policial atirou nos jovens para se vingar de um assalto cometido contra sua companheira. O crime ocorreu em maio de 2017, em Salvador.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa do capitão alegou excesso de demora no julgamento de outro habeas corpus, ajuizado no Tribunal de Justiça da Bahia em agosto de 2018, cujo mérito ainda não foi apreciado. A defesa sustentou também que o decreto de prisão preventiva seria genérico e não justificaria a necessidade da segregação cautelar do policial durante o processo.
O ministro João Otávio de Noronha, porém, afirmou em sua decisão que não há como superar o impedimento da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia pelo STJ. Segundo a súmula, não compete ao tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indeferiu liminar na instância antecedente, sem ter havido ainda o julgamento de mérito do habeas corpus ali impetrado.
Casos excepcionais
Noronha ressaltou que o afastamento da súmula só é possível excepcionalmente, em hipóteses de preponderante necessidade de garantia da efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, a fim de suspender flagrante constrangimento ilegal – o que não foi verificado no caso.
“Para a concessão da ordem de ofício, mediante o adiantamento do pronunciamento da instância superior, impõe-se a ocorrência de situação concreta em que haja decisão absolutamente teratológica e desprovida de razoabilidade. No caso em apreço, não se mostra patente a aventada excepcionalidade”, justificou.
Em outubro do ano passado, o juízo competente pronunciou o capitão pelos crimes de homicídio consumado e homicídio tentado. Ainda não há data para a sessão do júri popular.
Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito do pedido de habeas corpus impetrado no STJ será analisado pelos ministros da Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Felix Fischer.
Processo: HC 486862
Fonte: STJ
Segurado que necessita de ajuda permanente tem direito ao acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, decide TRF1
A Câmara Regional Previdenciária da Bahia confirmou sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez do autor, uma vez que ele necessita de ajuda permanente por ser portador de cegueira total. O Colegiado determinou, no entanto, que deve incidir correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros moratórios, desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores.
Na apelação, a autarquia previdenciária sustentou que o adicional de 25% é devido desde a data do seu requerimento administrativo, razão pela qual o termo inicial do mesmo não pode retroagir à data de início de benefício previdenciário. “A partir de 5 de abril de 1991, o aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa terá direito ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício, a partir da data do pedido do acréscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, observados as situações previstas no Anexo I do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, independentemente da data do início da aposentadoria”, defendeu o INSS.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, explicou que a Lei 8.213/91 determina que, nos em que o segurado necessitar de ajuda permanente, o valor do benefício será acrescido de 25%. “O autor é portador de cegueira total desde a data do requerimento administrativo, cabendo ao servidor da autarquia, quando da realização da perícia médica, aferir a necessidade do auxílio permanente de terceiro, necessidade esta que, diga-se, foi reconhecido na própria seara administrativa, sendo certo que da data de início da aposentadoria à data do requerimento do adicional não há relato de piora no quadro de saúde do autor de forma a justificar a postergação da data de início do adicional”, afirmou.
O magistrado concluiu seu voto esclarecendo que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre as parcelas vencidas, “devem incidir correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros moratórios, desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme consta do referido Manual”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0015068-04.2009.4.01.3300/BA
Decisão: 26/10/2018
Fonte: TRF1
20 de maio
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20 de maio
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