A decisão segue entendimento do TST sobre a responsabilidade do substabelecente.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade dos atos praticados por um advogado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) que, embora tenha recebido poderes para atuar mediante substabelecimento, não atendia à exigência constante na procuração. A decisão fundamentou-se na jurisprudência do TST, que considera válidos os atos processuais em que o advogado constituído nos autos não tem poderes expressos para delegar a representação a outro (substabelecer).
Procuração
A reclamação trabalhista foi ajuizada por um empregado contratado pela Tenace Engenharia e Consultoria Ltda. para prestar serviços à estatal na Refinaria Landulfo Alves, na Bahia, e dispensado em 2012 com mais de cem terceirizados. Ao outorgar a procuração ao advogado para atuar na ação, a Petrobras facultou poderes para substabelecer apenas aos titulares das Gerências do Jurídico da empresa. No entanto, o advogado substabeleceu poderes a um gerente de Gestão de Desempenho, que não detinha a qualificação exigida na procuração, que, por sua vez, substabeleceu poderes a um terceiro advogado, que assinou eletronicamente o recurso ordinário.
Irregularidade de representação
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) não conheceu do recurso ordinário por irregularidade de representação. Para o TRT, o item III da Súmula 395 do TST, que considera válidos os atos praticados pelo substabelecido ainda que não haja, na procuração, poderes expressos para substabelecer, não abrange situações de expressa proibição, como no caso.
No recurso de revista, a Petrobras argumentou que, de acordo com o Código Civil, a questão referente à irregularidade de representação é própria do contrato de mandato e ocasiona efeitos entre as partes contratantes, como a responsabilidade do substabelecente por prejuízos decorrentes da atuação do substabelecido.
Responsabilidade
No julgamento do recurso, a Sexta Turma destacou que o entendimento do TST é que a validade dos atos praticados pelo substabelecido, prevista na súmula, abrange não somente os casos em que o substabelecente não contava com poderes expressos para substabelecer, mas também a hipótese dos autos, em que havia, no mandato, proibição expressa para tanto. Isso porque, de acordo com o colegiado, a inobservância à vedação prevista na procuração acarreta a responsabilidade do advogado que outorgou poderes pelos prejuízos decorrentes da atuação do outro a quem os poderes foram outorgados, mas não há previsão quanto à ineficácia dos atos por ele praticados, conforme dispõe o artigo 667, parágrafo 1º, do Código Civil.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a irregularidade de representação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no julgamento do recurso ordinário.
Processo: RR-1121-17.2014.5.05.0161
Fonte: TST
Categoria da Notícia: BA
Técnico de informática que teve porta-malas revistado receberá R$ 3 mil por dano moral
Indústria de Bebidas São Miguel (fabricante do refrigerante Goob) foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil, a um técnico de informática submetido a revista íntima. O ex-funcionário alegou que além da sua mochila pessoal, também eram revistados o porta-malas e o porta-luvas do seu carro. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional da Bahia (TRT5-BA), que reformou sentença da 10ª Vara de Trabalho de Salvador. A empresa ainda pode recorrer.
Em depoimento, o preposto da indústria afirmou “que todos os funcionários passavam por revista visual e que o carro do empregado era fiscalizado visualmente na saída, apenas o porta-malas”. No entendimento do juiz de 1º Grau, a revista visual dos pertences do trabalhador foi realizado de forma impessoal e sem contato físico e não implicou, por si só, ofensa à honra ou à intimidade. “A prática se encaixou dentro do regular exercício do poder de direção e fiscalização do empregador”, ressaltou. Ainda de acordo com o magistrado, no processo não ficou demonstrado qualquer violação à dignidade do funcionário.
Já o relator do acórdão, desembargador Edilton Meireles, ao analisar o recurso do técnico de informática, reconheceu que a prática da revista íntima foi abusiva e extrapolou a autoridade da empresa. “Ficou configurado conduta ilícita e danosa, uma vez que induziu o trabalhador a um sofrimento psicológico, materializado pelo vexame e humilhação”, destacou. O relator ainda explicou que “a revista exercida sem qualquer justificativa ou de forma genérica é prática abusiva pois viola o direito à intimidade e à vida privada, bem como fere o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana”.
No acórdão, o desembargador citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em agravo de instrumento de 2012: “O poder empresarial não é dotado de caráter absoluto, na medida em que há em nosso ordenamento jurídico uma série de princípios limitadores da atuação do controle empregatício”.
Processo: n° 0000996-12.2017.5.05.0010
Fonte: TRT/BA
Google terá que fornecer informações acerca das mensagens eletrônicas que tramitaram nas contas de e-mails dos investigados
A empresa Google Brasil Internet LTDA impetrou mandado de segurança contrato ato do Juízo da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, que determinou o fornecimento de todas as informações acerca das mensagens eletrônicas que tramitaram nas contas de e-mails dos investigados.
A empresa apontou ilegalidade sob o fundamento de que, no âmbito do processo civil, não existe possibilidade jurídica de afastamento dos direitos e garantia fundamentais constantes da Constituição Federal. Sustenta a suposta irregularidade de cumprir a ordem de quebra de sigilo das comunicações no gmail “porquanto os dados em questão estão armazenados em território norte americano e, por isso, sujeitos à legislação daquele país, que considera ilícito a divulgação por pessoa ou entidade provedora de um serviço de comunicação eletrônica dos conteúdos de uma comunicação mantida em armazenamento eletrônico”.
O Ministério Público Federal (MPF) requereu abertura de inquérito civil na finalidade de apurar irregularidades na contratação de serviços de transporte escolar pelo município de Itamaraju/BA entre os anos de 2012 a 2015. Segundo MPF “evidenciadas práticas ilícitas nas contratações em comento, dentre elas: direcionamento de certame licitatório, aumento injustificado de valores dos contratos: superfaturamento”.
O relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que a sede-matriz (empresa controladora) em território americano se faz representar aqui pela Google Brasil. “Ora, o que se pretende é a entrega de mensagens remetidas e recebidas por brasileiros em território brasileiro, envolvendo supostos crimes submetidos induvidosamente à jurisdição brasileira”, afirmou o juiz.
Segundo o magistrado, “a simples transmissão de dados, resguardado seu conteúdo, entre as entidades pertencentes ao mesmo grupo empresarial, com a exclusiva finalidade de entrega à autoridade judiciária competente, no caso a brasileira, não tem o condão de sequer arranhar a soberania do Estado estrangeiro. A quebra do sigilo dos dados requeridos é sabidamente medida de suma importância para a elucidação de crimes cometidos em território brasileiro por brasileiros”.
Diante desse cenário, salientou o relator, “adentrando-se pelo âmago da real question iuris da qual depende da solução da controvérsia posta neste mandamus, no que tange aos fundamentos adotados pela autoridade impetrada, não vislumbro a ocorrência de patente ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada”, que se possa amparar o alegado direito líquido e certo do impetrante.
Processo nº: 0015814-91.2017.4.01.0000/BA
Data de julgamento: 28/11/2018
Data de publicação: 04/12/2018
Fonte: TRF1
Regulamento de previdência complementar pode exigir joia para concessão de pensão pós-morte
É válida a exigência de pagamento de joia para inscrição de beneficiário no plano de previdência complementar, de modo a torná-lo apto a receber pensão pós-morte. O deferimento da pensão em contrariedade ao regulamento do fundo implica benefício sem respectiva fonte de custeio e conduz ao enriquecimento sem causa do beneficiado.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que havia deferido o pedido de pensão pós-morte ao companheiro sobrevivente mesmo sem o cumprimento de uma exigência prevista no regulamento do fundo de previdência complementar. O recurso do fundo de previdência foi parcialmente provido para julgar improcedente o pedido formulado na ação.
“A lei consagra o princípio, basilar ao regime de previdência complementar, de preservação da segurança econômica e financeira atuarial da liquidez, solvência e equilíbrio dos planos de benefícios, e afasta o regime de financiamento de caixa ou repartição, em que o acerto de contas entre receitas e despesas ocorre por exercícios”, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão.
O regulamento estabelecia que o dependente deveria pagar um valor a título de joia para ter direito à pensão pós-morte. No caso analisado, após o falecimento de seu companheiro, o dependente pediu a concessão do benefício, e o fundo alegou que o deferimento somente seria possível caso ele pagasse a joia no valor de aproximadamente R$ 214 mil.
Alterações nos planos
Segundo o relator, conforme as disposições constitucionais e legais aplicáveis ao caso, o benefício de previdência complementar tem caráter autônomo e facultativo, “muito embora as instâncias ordinárias invoquem dispositivos e precedentes que dizem respeito à previdência oficial e imponham, ao arrepio do regulamento do plano de benefícios, um caráter de indeclinabilidade ao benefício de pensão post mortem”.
Outro fundamento para justificar o provimento do recurso é que o pagamento de benefício depende de prévia e oportuna formação de reservas que lhe confiram o suporte do custeio. Além disso, Salomão lembrou que, de acordo com a Lei Complementar 109/2001, as alterações processadas nos regulamentos dos planos se aplicam a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão público fiscalizador.
A LC 109/2001 também especifica no artigo 68, parágrafo 1º, que os benefícios só serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições para seu recebimento estabelecidas no regulamento do plano.
Salomão afirmou que tanto sob o ponto de vista da Lei 6.435/1977 como da LC 109/2001, “sempre foi permitido à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo”.
Processo: REsp 1605346
Fonte: STJ
Empresa de engenharia é condenada a pagar R$ 100 mil por falhas na segurança do ambiente do trabalho
A 15ª Vara do Trabalho de Salvador condenou a Lobeck Automação Eireli ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil. A empresa foi acusada de negligência em relação às normas de saúde e segurança do trabalho, que resultou, inclusive, em um grave acidente, no qual um trabalhador teve traumatismo craniano, com perda de massa encefálica. O valor será destinado para o Fundo de Promoção do Trabalho Decente (Funtrad). Ainda cabe recurso da decisão.
A ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho na Bahia (MPT-BA), que conduziu o inquérito judicial. Após a negativa de acordo extrajudicial por parte do empregador, o MPT entrou na Justiça com uma ação civil pública e o caso foi examinado pela 15ª Vara do Trabalho, resultando na sentença condenatória do juiz Gilvan Azevedo.
O acidente aconteceu no Aeroporto Luís Eduardo Magalhães, em Salvador, onde o trabalhador prestava serviços à Lobeck fazendo manutenção de equipamentos. Durante o trabalho, um objeto se desprendeu da máquina que ele operava, foi arremessado e atingiu sua cabeça. O impacto causou lesões graves ao trabalhador, incluindo perda de massa encefálica.
Na visão do MPT, além do trauma à saúde do trabalhador, a irresponsabilidade e a falta de segurança da Lobeck causaram também dano moral coletivo e difuso ao ocorrer em ambiente onde outras pessoas trabalhavam. Para o órgão que atua na defesa da legislação trabalhista, toda a sociedade sofre os prejuízos desse tipo de acidente porque acaba arcando com os custos previdenciários e sociais do fato.
DECISÃO – Na sentença, o magistrado ressaltou que a empresa de engenharia sequer negou que inobservou as Normas de Regulamentadoras (NRs) relativas à segurança e medicina do trabalho. “O cerne da questão é o ambiente do trabalho que deve ser hígido e seguro para todos os trabalhadores atuais e potenciais”, afirmou. Além da condenação pecuniária, o magistrado imputou à empresa o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer previstas nas NRs visando efetivamente garantir um ambiente de trabalho adequado aos atuais e potenciais empregados da Lobeck.
O juiz ainda destacou que a empregadora teve a oportunidade de evitar a ação assinando um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) proposto pelo MPT-BA. A análise nos documentos constatou outros acidentes de trabalho graves na empresa, um envolvendo fratura de clavícula em 2015, e outro, esmagamento de pé em 2010. Não foi encontrado nenhum relatório de investigação da empresa sobre as causas do acidente de trabalho sofrido pelas vítimas.
Processo: ACP 0000225-82.2018.5.05.0015
Fonte: TRT/BA
Leiloeiro não deve ser ressarcido por guardar caminhonete penhorada por quatro anos, decide TST
O mandado de segurança não é a medida cabível para discutir a questão.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um leiloeiro oficial que, por meio de mandado de segurança, buscava o ressarcimento de despesas realizadas com a guarda e o armazenamento de uma Toyota Hilux penhorada para pagamento de dívidas trabalhistas. Segundo a SDI-2, o mandado de segurança não é a medida cabível para discutir a questão.
Ressarcimento
O leiloeiro havia pedido, no juízo da execução, o pagamento de aproximadamente R$ 36 mil referentes a 1.655 dias de armazenamento do veículo, entre a penhora e a arrematação. O pedido foi indeferido porque, de acordo com o juízo, o custo de armazenamento está incluído na comissão do leiloeiro e não há previsão legal de ressarcimento de despesas com remoção e guarda de bens.
Guarda X armazenagem
No mandado de segurança impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) contra o ato do juízo da execução, o leiloeiro sustentou que a contraprestação pelo armazenamento do bem está prevista na CLT (artigo 789-A, inciso VIII) e em provimento do TRT-5. Segundo ele, o reembolso não se confunde com os honorários de leiloeiro, profissão regulamentada pelo Decreto 21.891/1932. Ainda conforme a argumentação, o ato de armazenagem não tem relação com a guarda e a conservação do item penhorado, pois “se constitui num conjunto de atividades que envolvem a logística de estocagem do bem em um certo período de tempo, muitas vezes prolongado”.
O TRT, no entanto, indeferiu a liminar pedida e extinguiu o mandado de segurança, por julgá-lo incabível.
Meio processual cabível
No exame do recurso ordinário pela SDI-2, prevaleceu o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva. Ele ressaltou que o leiloeiro tinha ciência de que, para questionar a decisão em que o juízo havia indeferido o reembolso, deveria interpor agravo de petição no TRT. Contudo, segundo o ministro, ele não observou o prazo de oito dias previsto na CLT para a interposição desse recurso e tentou se beneficiar do prazo de 120 dias previsto na Lei 1.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, “utilizando-se da infundada alegação de ‘controvérsia’ sobre a possibilidade de interposição da medida judicial cabível”. O ministro fundamentou seu voto na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2, que considera incabível mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio.
Processo: RO-164-09.2017.5.05.0000
Fonte: TST
TSE reverte eliminação de candidata em concurso do TRE/BA
Candidata concorreu por cotas para negros, mas não compareceu ao procedimento de verificação de sua autodeclaração.
Durante a sessão de julgamentos desta quinta-feira (14), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram reverter a eliminação de uma candidata de concurso público do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA). Sua eliminação do certame ocorreu pelo não comparecimento perante a comissão de avaliação para verificar sua autodeclaração, uma vez que concorreu às vagas destinadas a cotas raciais, como pessoa negra.
Ocorre que a candidata alcançou nota suficiente para ingressar nas vagas de ampla concorrência e, por essa razão, considerou que deveria ter sido automaticamente excluída das vagas de cotas, bem como ser dispensada da etapa de verificação da condição declarada. Inconformada com a eliminação, sua defesa recorreu ao TSE para garantir sua classificação.
Votação
A decisão do Plenário foi unânime no sentido de acolher o recurso em mandado de segurança (RMS) para anular a eliminação da candidata e assegurar a sua inclusão na lista dos candidatos às vagas de ampla concorrência, submetendo-se, consequentemente, aos critérios de aprovação e nomeação de acordo com sua classificação geral.
O relator do caso, ministro Admar Gonzaga, destacou que a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para pessoas negras foi introduzida pela Lei nº 12.990/2014, aplicada no âmbito do serviço público federal. E a legislação prevê que essas cotas devem ser preenchidas por aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato de inscrição e somente prevê eliminação dos candidatos que apresentam declaração falsa. No entanto, o edital do concurso do TRE-BA criou outras hipóteses de eliminação, entre elas, o não comparecimento no procedimento de verificação.
“Não pode a norma inferior, no caso, o edital, sobrepujar previsão legal, criando hipótese de proscrição do candidato”, afirmou o ministro, ao considerar ilegal a previsão do edital que estipula eliminação sumária em razão do não comparecimento à avaliação da condição de negro.
Processo: RMS 060010403
Fonte: TRE
TST confirma reintegração de bancária demitida durante licença médica
A SDI-2 considerou presentes os requisitos para a concessão do mandado de segurança.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco Santander Brasil S.A. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que, em mandado de segurança, havia determinado a reintegração de uma bancária dispensada durante licença médica. A SDI-2 constatou tanto a probabilidade do direito à estabilidade provisória quanto o risco de dano irreparável à bancária, em razão da natureza alimentar do salário e da possibilidade de dificuldades no tratamento com a suspensão do plano de saúde.
Reintegração
Na reclamação trabalhista ajuizada pela bancária, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista (BA) indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Ela então impetrou mandado de segurança no TRT, que deferiu liminar para determinar a reintegração, com o pagamento dos salários e das demais vantagens. No julgamento do mérito, a liminar foi confirmada.
Segundo o TRT, confirmada a concessão do benefício previdenciário acidentário por mais de 15 dias, o segurado do INSS tem direito à estabilidade provisória, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91 e da Súmula 378 do TST.
Em relação ao plano de saúde, o Tribunal Regional considerou que o cancelamento do benefício se deu num momento de necessidade e urgência e que a supressão da assistência médica comprometeria o tratamento e poderia até excluir a oportunidade de a bancária se recuperar. Com isso, concluiu que não seria possível esperar o julgamento da reclamação trabalhista.
Requisitos
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que estão presentes, no caso, os dois requisitos para a concessão da segurança: a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, concluiu que não há ilegalidade ou abuso de direito na decisão do TRT. “Ao contrário, o Tribunal Regional convenceu-se de que havia respaldo fático-jurídico a embasar o pedido feito pela trabalhadora e, com base na documentação contida nos autos, concedeu a segurança, ao cotejar com os elementos que lhe foram apresentados”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-1327-24.2017.5.05.0000
Fonte: TST
Pedreiro será indenizado em R$ 30 mil por doença ocupacional e despedida discriminatória, decide TRT/BA
Um pedreiro de Feira de Santana, centro-norte baiano, recebeu direito a uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil pelo agravamento de uma hérnia de disco no trabalho. A decisão, unânime, é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), e dela cabe recurso.
O processo teve início em 2016 na 3ª Vara de Feira de Santana, e a decisão do juiz de primeiro grau foi de indeferimento do pedido de indenização. O trabalhador recorreu alegando ter sofrido despedida discriminatória por possuir uma doença ocupacional, desenvolvida durante seu vínculo com a empresa R Carvalho Construções e Empreendimentos Ltda. A defesa, por sua vez, alegou que a moléstia do autor não possuía nexo causal com o trabalho por ele desempenhado.
Para a relatora do caso, juíza convocada Ana Paola Diniz, o autor apresentou diversos laudos médicos e exames esclarecedores: “Os laudos apresentados foram produzidos pelo Centro de Referência Especializado em Saúde do Trabalhador (Cerest) e atestam que o agravo da situação está relacionado ao trabalho, caracterizando-o expressamente como doença ocupacional”, afirma. Os laudos também foram utilizados pelo INSS para concessão de benefício acidentário.
A magistrada lembra, ainda, que a Carteira de Trabalho do pedreiro demonstra que a empresa, no ano de 2014, realizou uma readaptação do reclamante em outra função por causa da enfermidade. Ela constatou assim que a empregadora tinha ciência da patologia e de que o trabalho desempenhado poderia agravar o caso. “Entendo que a moléstia que alega padecer o reclamante, apesar de classificada como doença degenerativa, foi agravada pelos esforços despendidos no trabalho, tais quais os movimentos repetitivos, o levantamento de peso e a postura inadequada”, conclui.
Ainda de acordo com a relatora, as dores que acompanham o pedreiro já seriam motivos de reparação, por terem levado à redução da sua capacidade na profissão que o sustentou por mais de uma década. Além disso, a dispensa discriminatória atinge o trabalhador interferindo na sua capacidade de prover a subsistência de sua família. Por essa razão, a juíza decidiu pela indenização por dano moral, visão seguida unanimemente pela desembargadora Ana Lúcia Bezerra e pela juíza convocada Eloína Machado, que também integram a 4ª Turma.
Processo nº 0000448-54.2016.5.05.0193
Fonte: TRT/BA
Resultados do ENEM possibilitam o recebimento de certificado do ensino médio
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma aluna que não concluiu o ensino médio de receber diploma de conclusão com base na nota obtida na prova do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e, com isso, assegurar sua matrícula no curso de Direito da Universidade Federal da Bahia, no qual foi aprovada.
Ao recorrer da sentença do Juízo da 1ª Instância, a UFBA sustentou que não seria cabível a emissão de certificado de conclusão do ensino médio com base na aprovação no ENEM, nos termos da Portaria Normativa/MEC nº 10/2012, uma vez que à época da realização do exame a parte autora não possuía 18 anos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que a Portaria nº 807/2010 do Ministério da Educação, ato normativo regulador do ENEM, buscando conferir atendimento diferenciado aos jovens e adultos que não tiveram oportunidade ou continuidade de estudos na idade própria, estabeleceu, em seu art. 2º, caput, e inciso II, que os resultados do exame possibilitam a certificação no nível de conclusão do ensino médio pelo sistema estadual e federal de ensino, possibilitando, assim, a utilização do resultado da prova para obtenção de certificação de conclusão do ensino médio, mesmo para aqueles que ainda não o concluíram.
Quanto à questão etária da aluna, o magistrado ressaltou que “não obstante a exigência etária estabelecida na citada Portaria, tal regra, contudo, deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, sobretudo, do direito fundamental à educação”.
Ao finalizar seu voto, o relator considerou que, com a aprovação no ENEM, além de preencher o requisito alusivo à conclusão do ensino médio, a impetrante demonstrou a sua capacidade para ingressar no ensino superior, devendo ser prestigiado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em detrimento de imposições meramente formais.
Diante das considerações, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença em todos os seus termos.
Processo nº: 0029283-09.2014.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 31/08/2018
Data de publicação: 09/11/2018
Fonte: TRF4
20 de maio
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