Não cabe ao juiz extinguir o processo de execução sob o fundamento de não ser útil à credora (Fazenda Nacional), a persecução do montante que, a despeito de moderado, insere-se no limite estabelecido pela legislação de regência da matéria. Esse foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao dar provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional (FN), contra a sentença do Juízo de Direito da Comarca de Itauçu/BA, que julgou extinta execução fiscal por falta de interesse de agir sob fundamento de inutilidade da persecução de valores inferiores a R$20 mil.
Em seu recurso, o ente público pugnou pela reforma da sentença sob a alegação de que a extinção da execução implicaria em ofensa ao princípio da legalidade. Sustentou ser imprópria a extinção de ofício do feito, em substituição do interesse de agir da autarquia pelo magistrado.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, destacou que “estando adstrita a atividade da autarquia federal exequente ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, da Constituição Federal, entendo que o critério do magistrado não pode substituir-se ao do legislador para determinar a possibilidade ou não de valer-se a credora do aparelho judicial para receber o seu crédito”.
“A despeito da onerosidade, portanto, da persecução de certos montantes, em se tratando de crédito de titularidade da Fazenda Pública, somente a lei, e não o julgador, pode dispensar a respectiva execução”, afirmou o magistrado.
Em consonância com este entendimento, o relator citou o disposto na Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”, considerou o desembargador federal.
Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional para determinar o prosseguimento do processo de execução fiscal.
Processo nº: 0055988-93.2017.4.01.9199/BA
Data de julgamento: 12/02/2019
Data da publicação: 01/03/2019
Fonte: TRF1
Categoria da Notícia: BA
Entregador da Coca-Cola será indenizado em R$ 10 mil por agravamento de doença
Um auxiliar de entrega obteve o direito a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil pelo agravamento de doença degenerativa no joelho enquanto trabalhava para a Norsa Refrigerantes S.A, distribuidora dos refrigerantes Coca-Cola sediada em Simões Filho. A sua atividade foi considerada responsável pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT5-BA). Da decisão ainda cabe recurso.
O funcionário alegou que ao descarregar um caminhão de bebidas em um mercado começou a sentir fortes dores e inchaço no joelho. A perícia realizada considerou o quadro como degeneração meniscal, incompatível com uma situação de trauma ou torção, motivo pelo qual o pedido foi julgado improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Simões Filho.
O entregador recorreu e, na 3ª Turma, a desembargadora relatora, Léa Nunes, observou que a perita médica não considerou o agravamento dos sintomas (intensificação da dor) pelas circunstâncias da prestação de serviço. De acordo com a magistrada, a empresa admitiu que o trabalho é feito de forma braçal, o que constitui nítido fator de agravamento das dores, e por isso ela reconheceu a concausalidade.
O entendimento da relatora foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Luiz Tadeu Vieira e Humberto Machado, que decidiram pela indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Processo: n° 0000237-66.2017.5.05.0101
Fonte: TRT/BA
TRF1 condena União, Funasa e mineradora a reparar danos causados por dejetos de chumbo despejados em município da Bahia
A 6ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento aos recursos de apelação da União e da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), bem como deu parcial provimento aos apelos de Plumbum Comércio e Representações de Produtos Minerais e Industriais LTDA contra a sentença conjunta proferida pelo Juízo da 3ª vara federal da Seção Judiciária da Bahia, e julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal (MPF) no sentido de ordenar o cercamento da área da empresa sujeita à contaminação; a instalação em todo o perímetro sob domínio da empresa, de placas de advertência indicativas de risco de contaminação; a manutenção de quadros de vigilantes em número suficiente à cobertura da área definida acima de modo a repelir invasores daquele espaço e a instalação de área alagadiça que evite a migração da escória de chumbo e Cádmio depositada para o leito do Rio Subaé em Santo Amaro da Purificação/BA.
Condenou a empresa ao ressarcimento pelos danos ambientais causados em valor correspondente a 10% do seu faturamento bruto, e à União e à Funasa à implantar no município um centro de referência para tratamento de pacientes vítimas de contaminação por metais pesados, elaborando plano de efetivo atendimento e implementando as ações pertinentes.
Relata a União que após trinta anos de atividade da anterior Companhia Brasileira de Chumbo – Cobrac (subsidiária da transnacional francesa Penarroya Oxide S/A), alterada a razão social em fins da década de 80 para Plumbum Mineração e Metalurgia, findou a indústria metalúrgica instalada próxima à cidade de Santo Amaro da Purificação/BA, desativada em 1993, após a imposição de exigências estabelecidas pelo Conselho de Proteção Ambiental da Bahu (cepram).
Nesse período, teriam sido depositadas no solo perto da fábrica, cerca de 500 mil toneladas de resíduo qualificado como perigoso, pondo a saúde pública em risco e prejudicando o meio ambiente de diversas maneiras, inclusive em razão da contaminação das águas do Rio Subaé pelos efluentes lançados em seu curso sem qualquer tratamento, bem como de águas subterrâneas, dispersão de escória no solo, nos sítios das imediações e na própria cidade, acarretando danos à população, cujos indivíduos apresentam inaceitáveis taxas de contratação de Chumbo e Cádmio no sangue.
Ao analisar o caso, o juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, consta do evento que o laudo pericial apontou que os resíduos sólidos eram armazenados a céu aberto em terreno da indústria, sem nenhuma proteção do lençol freático, e que a empresa justificava tal destinação com base em análise de escória (teste de lixiviação) em que o constituinte chumbo apresentava valor inferior ao estabelecido. Chegaram também a conclusão que, em 32 anos de funcionamento, foram gerados 491.000.000 kg de escória e, durante os vinte primeiros anos uma quantidade indeterminada foi espalhada pelo município, e até a década de 1980 era utilizada pela população e pela prefeitura para pavimentar ruas, jardins, pátios, praças e áreas escolares, resíduos esses que estavam presentes nas casas de 43% das 592 crianças de 1 a nove anos residentes a menos de 900 m da fundição.
Segundo o magistrado, os experts ainda ressaltaram sobre o risco de intoxicação pela ingestão dessa escória contaminada por chumbo e cádmio, pois o ácido clorídrico presente no estômago pode tornar biodisponíveis esses materiais, bem como de contaminação dos solos de horta e flora comestível.
Para o juiz federal, “é inconteste a forma negligente como foram tratados os rejeitos/escórias da atividade de extração de chumbo, e as consequências para a saúde humana e para o maio ambiente, o que torna evidente o dano e o nexo de causalidade”.
Portanto, para concluir, “assevero que não é possível quantificar o valor dos danos ambientais e humanos provocados pelas atividades da empresa-apelante, pois tais danos são incalculáveis. Ademais, levando-se em consideração a gravidade dos danos, conforme apurado nos laudos periciais e demais elementos de prova, tenho por razoável o valor de 10% do faturamento bruto da empresa”.
Processo nº: 0000257-49.2003.401.3300/BA
Data do julgamento: 28/01/2019
Fonte: TRF1
Servidora lotada em exercício provisório há mais de nove anos garante o direito de ser removida
Servidora pública lotada em exercício provisório há mais de nove anos garante o direito de permanecer em caráter definitivo nos quadros da Universidade Federal da Bahia (UFBA), no Campus de Vitória da Conquista/BA, com base em entendimento da 1ª Turma do TRF 1ª Região ao negar provimento à apelação da União, contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que autorizou a lotação provisória da servidora na instituição de ensino no município baiano.
Contas dos autos que a autora entrou com o pedido de licença para acompanhar cônjuge em razão da remoção do cônjuge do quadro de pessoal da Superintendência do Departamento da Policia Federal de Rondônia para o DPF da Bahia.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José Andrade Arapiraca, explicou que no caso, a alteração do domicílio do grupo familiar teve por base opção formulada pelo cônjuge da autora em processo de remoção interna, no qual optou por ser deslocado para o estado da Bahia, e que o reconhecimento do direito à licença concedida à servidora para acompanhamento do seu cônjuge e sua lotação provisória decorreu de provimentos judiciais válidos, vigentes e eficazes.
Segundo o magistrado, diante do decurso de aproximadamente 9 anos da concessão da licença e lotação provisória objeto dos autos, é presumível que, além da apelada “já ter estruturado toda a sua vida e de sua família na localidade de lotação, a própria Administração já tomou as medidas necessárias ao equacionamento da vaga resultante do deslocamento da servidora”.
“Por conseguinte, extrai-se que, em cumprimento a medida liminar concedida, a apelada entrou em exercício na Universidade Federal da Bahia em 10/12/2009, ou seja, há quase 09 (nove) anos. Dessa forma, mostra-se evidenciado que o presente caso retrata uma situação fática já devidamente consolidada no tempo”, concluiu o magistrado.
Processo: 0001920-02.2009.4.01.3307/BA
Data do julgamento: 05/09/2018
Data da publicação: 23/01/2019
Fonte: TRF1
STF determina redução de área de reserva extrativista ampliada após a realização de consultas públicas
Segundo o ministro Gilmar Mendes, a área da Reserva Extrativista de Cassurubá, na Bahia, foi ampliada sem observância de regra legal aplicável à matéria. O relator acolheu parcialmente mandado de segurança impetrado contra decreto da Presidência da República.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Reserva Extrativista (Resex) de Cassurubá, localizada entre os Municípios de Caravelas, Alcobaça e Nova Viçosa, no Estado da Bahia, tenha sua área reduzida em 243,95 hectares. De acordo com o ministro, o tamanho original da Resex foi alterado após a realização das consultas públicas, em desacordo com o que estabelece a Lei 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 28310, impetrado por dois dos municípios afetados.
A Resex de Cassurubá é predominantemente marinha, abrangendo principalmente a área de trabalho dos pescadores artesanais de Caravelas e Nova Viçosa, bem como os manguezais explorados pelos marisqueiros. A parte terrestre é formada por um conjunto de ilhas de propriedade da União (ilhas costeiras) e manguezais, considerados área de preservação permanente protegidos por lei. Em terra, a reserva abrange parte das cidades de Caravelas e Nova Viçosa e um pequeno território de Alcobaça.
No mandado de segurança, os Municípios de Nova Viçosa e Alcobaça alegaram que o site do Ministério do Meio Ambiente, em 21/12/2007, após a realização das consultas públicas, informou que o presidente da República havia assinado decreto criando a Resex de Cassurubá numa área de 100.462 hectares. Ocorre, porém, que o decreto publicado informava que a reserva extrativista abrangeu uma área de 100.687,25 hectares. Para o ministro Gilmar Mendes, “resta evidente que houve alteração dos limites da RESEX sem que a população envolvida tivesse acesso às alterações dos limites”. O artigo 22 da Lei 9.985/2000, destacou o ministro, exige a realização de consulta pública nas hipóteses de ampliação de limites de uma unidade de conservação.
A indevida ampliação da área da reserva extrativista sem prévia consulta aos interessados foi o único argumento acolhido pelo relator ao conceder parcialmente o mandado de segurança. Os dois municípios alegaram que o processo administrativo de criação da Resex de Cassurubá conteria diversas irregularidades, que não só comprometeriam a sua validade, mas também prejudicariam os municípios afetados, em termos econômicos e sociais. Entre as irregularidades, estariam a ilegalidade na realização de audiências públicas e estudos técnicos e a ausência de recursos orçamentários para desapropriações, pontos que foram rejeitados pelo ministro Gilmar Mendes.
“Nenhuma justificativa apresentada é suficiente para eximir o órgão responsável de cumprir o artigo 22, parágrafo 6º, da Lei 9.985/2000, sendo que, na parte em que amplia a área originalmente prevista para a Reserva Extrativista de Cassurubá, o decreto presidencial não considerou o disposto na referida norma, uma vez que a consulta pública sempre haverá de ser realizada, como condição de validade do ato”, concluiu o relator.
Fonte: STF
Consultoria de TI vai indenizar recém-contratada ignorada durante dias
A gerente da filial a deixou sentada num sofá sem indicar o local de trabalho.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Stefanini Consultoria e Assessoria em Informática S.A., com matriz em Salvador (BA) e filial em Aracaju (SE), ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil a uma auxiliar de departamento de pessoal. A profissional acusou a empresa de assédio moral por ter sido ignorada pela gerente da filial, que a deixou sentada num sofá, sem indicar o local de trabalho, logo no início da contratação.
Mau humor
A empregada contou que, considerando sua recente contratação, eventualmente surgiam dúvidas na execução das atividades, que deveriam ser esclarecidas com a gerente. Esta, no entanto, não respondia, a não ser que repetisse a mesma pergunta por diversas vezes. Segundo ela, a gerente também não costumava retribuir a saudação de bom dia, “pois estava sempre mal-humorada”.
Uma testemunha confirmou que a nova empregada foi ignorada nos dois primeiros dias de trabalho, sem receber qualquer orientação. Disse que foi ela, auxiliar de serviços gerais, quem, dias depois, indicou à auxiliar de departamento de pessoal a sua mesa de trabalho.
A gerente, testemunha da empresa, também confirmou os fatos, ao dizer que ninguém havia recepcionado a recém-contratada no estabelecimento.
Defesa
Em sua defesa, a empresa afirmou que a função da gerente comercial não tinha relação com o Departamento de Pessoal e classificou de “inverídicas e fantasiosas” as alegações da auxiliar. Segundo a Stefanini, não havia necessidade de contato entre ambas por trabalharem em áreas diversas.
Condenação
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil, ao entender que, em razão de sua função, cabia à gerente dispensar a atenção necessária para a ambientação da nova empregada nos seus primeiros dias de trabalho, apesar de não ser a sua superiora hierárquica.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), no entanto, reformou a sentença e excluiu a indenização. Segundo o TRT, não ficou comprovada a conduta ofensiva da empresa sobretudo porque, nos primeiros dias de contrato, a auxiliar estaria em treinamento.
Afronta à dignidade
Ao examinar o recurso de revista da profissional, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que, pelo quadro exposto pelo TRT, as testemunhas corroboraram a versão da empregada de que havia sido ignorada por vários dias. “Tal atitude não pode ser considerada razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador”, ressaltou.
Para o ministro, a conduta da empresa expôs a auxiliar a constrangimento desnecessário, o que justifica a condenação ao pagamento da indenização por dano moral.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Processo: RR-494-96.2016.5.20.0008
Fonte: TST
Salário-maternidade constitui direito fundamental de segurada da Previdência Social mesmo sem vínculo de emprego à época do parto, decide TRF1
A Câmara Regional de Previdência da Bahia (CRP/BA) decidiu dar provimento, por unanimidade, à apelação interposta pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado com vistas à obtenção do salário-maternidade decorrente do nascimento do seu filho, ocorrido em fevereiro de 2013.
A apelante alegou que a documentação acostada (carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boquira-BA emitida em 19/02/2013; certidões da Justiça Eleitoral, qualificando-a como “agricultor” e indicando o endereço residencial na zona rural; declaração de exercício de atividade rural) encerra início de prova material da atividade rural no período de carência, atuação corroborada pelo testemunho colhido em audiência, razão pela qual deve ser o julgado a quo reformado, assegurando-se a prestação previdenciária vindicada.
O relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, citou o artigo da Constituição Federal que versa sobre os direitos fundamentais. “Já abordando a matéria de fundo, considere-se que o salário-maternidade constitui direito fundamental, assegurado pelos arts. 7º, XVIII, e 201, II, da Constituição Federal, sendo que, a partir da alteração promovida pela Lei nº 9.876/99 no art.71 da Lei nº 8.213/91, toda segurada da Previdência Social tem direito ao benefício, independente de estar empregada na época do parto. Para as seguradas especiais, obriga à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento administrativo, se formulado anteriormente, sem a imposição, no entanto, de recolhimento das contribuições mensais”, destacou.
Segundo o magistrado, embora os documentos em nome da parte autora tenham sido emitidos à época do parto ou resultem de declarações da própria interessada, a ausência de identificação do pai da criança na certidão de nascimento indica a permanência da requerente no núcleo familiar composto de seus pais.
“O conjunto integrado pelos substratos referentes aos avós, dando respaldo à alegação de que a família é radicada no campo e exerce atividade rural em regime de economia familiar, atendem à exigência de início de prova material, que restou corroborado pelos testemunhos firmes e uníssonos colhidos em audiência, confirmando o labor campesino de subsistência no período anterior ao parto.
Configurados, nesses termos, o direito ao benefício de salário-maternidade, o julgado a quo deve ser reformado, reconhecendo-se a procedência do pedido”, finaliza o relator.
Processo: 0001681-92.2017.4.01.9199/BA
Data do julgamento: 09/11/2018
Data da publicação: 29/01/2019
Fonte: TRF1
STJ restabelece homologação de acordo para pagamento de royalties a município da Bahia
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que homologou acordo entre a Agência Nacional do Petróleo (ANP) e o município de Esplanada (BA) para pagamento de royalties relativos à exploração de petróleo e gás natural.
A decisão do TRF1 havia sido suspensa em 2016 pela então presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, a pedido de quatro municípios: Pendências (RN), Felipe Guerra (RN), Goianinha (RN) e Mauá (SP). Todavia, por maioria, acompanhando o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Corte Especial entendeu que não houve demonstração de grave lesão à economia ou à ordem pública nesses quatro municípios que justificasse a suspensão.
O pagamento parcelado dos royalties foi acordado entre Esplanada e a ANP após a concessão de tutela de urgência que determinou a imediata inclusão do município na divisão dos royalties, nos moldes previstos pela Lei 7.990/89. De acordo com a norma, os municípios beneficiados recebem, em partes iguais, 5% dos royalties de todo o país, conforme a origem do petróleo e gás natural movimentados.
Repasse milionário
No pedido de suspensão, os quatro municípios alegaram ter sido surpreendidos com a comunicação da ANP de descontos nos repasses dos royalties a que teriam direito, no valor total de mais de R$ 31 milhões. Segundo os entes municipais, a decisão poderia causar sérios danos à economia e à ordem pública, com efeitos em grande parte irreversíveis.
Ao suspender a decisão do TRF1, a ministra Laurita Vaz entendeu que o abatimento relevante nas receitas dos municípios poderia levar ao inadimplemento de obrigações relativas aos serviços públicos essenciais. Por isso, a ministra deferiu o pedido suspensivo até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
Demonstração
No julgamento de recurso (agravo) interposto pelo município de Esplanada, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho apontou que, de fato, qualquer redução dos valores repassados aos entes municipais representará dificuldade para a prestação de serviços essenciais, especialmente em um momento de crise financeira no país.
Entretanto, ele disse que a suposta grave lesão à economia ou à ordem interna dos municípios – requisito exigido pela Lei 8.437/92 para a concessão da suspensão de tutelas judiciais emergenciais – foi apenas alegada, mas não foi objeto de demonstração adequada.
Além disso, o ministro destacou que, mesmo que fosse possível detectar a ocorrência de lesão econômica nos municípios autores do pedido de suspensão, a mesma lesão também tem sido suportada pelo município de Esplanada, que desde 2008 vem tentando garantir o seu direito ao recebimento dos royalties.
“No mais, se a decisão do TRF da 1ª Região for passível de alguma outra crítica, as correções eventualmente necessárias devem ser buscadas nas vias recursais ordinárias, e não na via estreita da Suspensão de Liminar e Sentença, ora em exame, até mesmo para se evitar que o sistema recursal, guarnecido de contraditório, possa ser substituído por esse mecanismo que não contempla a ampla defesa”, concluiu Napoleão Nunes Maia Filho ao votar pelo restabelecimento da decisão do TRF1.
Processo: SLS 2195
Fon te: STJ
Ré é condenada por crime contra a ordem tributária por utilizar despesas dedutíveis fictícias em declaração, decide TRF1
A 3ª Turma do TRF 1ª Região manteve a condenação de uma mulher por prática do crime contra a ordem tributária. A acusada, ora apelante, interpôs recurso de apelação contra a sentença dada pelo juiz federal da 17ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que a condenou a dois anos de reclusão por prestar informações falsas à Receita Federal, para indevidamente suprimir pagamentos de Imposto de Renda – Pessoa Física (IRPF), e obter restituições indevidas nas declarações dos anos-calendário de 2009 a 2010.
Conforme consta na denúncia de representação fiscal para fins penais o nome da ré encontrava-se entre os envolvidos em um esquema fraudulento gerido por um escritório de contabilidade, mediante o qual diversas pessoas prestavam informações falsas à Receita Federal. Na Ação fiscal constatou-se que, nas declarações dos anos-calendário de 2009 a 2010, a denunciada falsificou uma série de despesas consistentes em supostas contribuições a entidades de previdência privada, deduções relativas a dependentes, supostas pensões judiciais, além de falsos gastos com instrução e com planos de saúde. Todas elas foram apresentadas com o propósito de reduzir ou suprimir a incidência de IRPF e, com isso, obter indevidamente restituições de renda.
Em seus argumentos de recurso, a apelante requereu que fosse extinta a punibilidade, pela prescrição retroativa. No mérito, pediu a absolvição da imputação ao argumento de foi comprovada a autoria do crime, sobretudo pela inexistência do elemento subjetivo do tipo. Para tanto, argumentou que inexistiu dolo em sua conduta, pois não participou da prática delitiva e apenas confiou a elaboração da declaração de imposto de renda ao contador.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, rejeitou a preliminar de prescrição por entender que ficou tipificado o crime contra a ordem pública uma vez que conforme consta na Representação Fiscal, a acusada forneceu informações falsa que redundou em restituições de renda indevidas, recebendo um valor montante de 58.120,76 (cinquenta e oito mil, cento e vinte reais e setenta e seis centavos), nos anos-calendário de 2009 e 2010.
Nesse sentido o magistrado destacou que “não é verossímil que o contador responsável por elaborar as DIRPFs tenha inserido informações falsas nesses documentos sem o conhecimento da sua cliente, que seria diretamente beneficiada pela falsidade das declarações. A ré tentou atribuir a responsabilidade criminal à pessoa que elaborou sua declaração, sem, no entanto, trazer aos autos qualquer elemento que evidencie tal afirmativa, pois sequer fez prova de que utilizou serviços de um contador”.
“Demais, verifico que a acusada é professora e, portanto, possui instrução bastante a se esperar conduta diversa da que tenta repassar. Ora, não é crível que a apelante sequer procedia a um passar de olhos pelos documentos e valores a serem deduzidos, que o contador inseria em sua declaração, sem tomar conhecimento do resultado final do serviço. Além disso, as práticas foram repetidas por 2 (dois) anos consecutivos, o que afasta a possibilidade de se tratar de um descuido pontual. Dessa feita, nenhuma dúvida paira quanto à responsabilidade delitiva da ré que, livre e espontaneamente, incidiu na prática do crime do art. 1º, I, da Lei 8.137/90. Portanto, não há falar em absolvição por falta de dolo, tampouco por ausência de prova”. Finalizou o magistrado.
Ante o exposto, decidiu a turma por unanimidade negar provimento ao recurso de apelação da ré e de ofício, substituir a pena de prestação de serviços comunitários por uma de multa, em razão da idade da ré – mais de 70 anos.
Processo: 0012847-04.2016.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 22/01/2019
Data da publicação: 29/01/2019
Fonte: TRF1
Assegurado o recebimento de pensão por morte a menores dependentes entre a data do óbito e da implantação do benefício
A Câmara Regional Previdenciária da Bahia manteve a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara de Irecê/BA que, não obstante à tardia habilitação dos filhos menores de um segurado falecido, assegurou aos dependentes o recebimento da pensão por morte referente ao período do óbito do segurado até a data do requerimento administrativo. Segundo o relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, considerou reduzido o lapso entre o deferimento da pensão por morte e a habilitação dos recorridos e o baixo grau de instrução da representante legal dos menores, e encontra respaldo legal nas noções de equidade e razoabilidade.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação alegando que além de o requerimento administrativo contar com mais de dez anos do falecimento do segurado, a habilitação dos dependentes somente foi realizada meses depois, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91, e pugnando, pois, pela reforma do julgado.
O art. 76, acima referido, dispõe que a habilitação do dependente só produziria efeitos a contar da data da inscrição da habilitação. Ao analisar a questão, o relator observou que no caso de pensionista menor firmou-se o entendimento de que não sendo aceitável que seus interesses fossem prejudicados por força de eventual inércia dos representantes legais, deveria ser afastada não só a ocorrência de prescrição e decadência como, também, assegurada a percepção da pensão desde a data do óbito do instituidor, mesmo na hipótese de requerimento posterior ao prazo previsto.
Sendo assim, nos termos do voto do magistrado, deve ser mantida a sentença que assegurou aos menores o recebimento da pensão por morte entre a data do óbito e a implantação do benefício, devendo incidir atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Processo nº: 0000530-74.2012.4.01.3312/BA
Data do julgamento: 09/11/2018
Data da publicação: 29/01/2018
Fonte: TRF1
20 de maio
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