Supervisor de telecomunicações receberá R$ 7 mil por jornada de trabalho excessiva

Um supervisor da Ericsson Gestão e Serviços de Telecomunicações LTDA será indenizado em R$ 7 mil por jornadas de trabalho exaustivas que o impediam de se desconectar e de conviver com a família. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) e não cabe mais recurso.
O pedido de indenização foi considerado improcedente na 14ª Vara do Trabalho de Salvador, e o reclamante interpôs recurso alegando que sempre trabalhou em regime intenso, sendo comum realizar uma média de 100 horas extras no mês. Argumentou também que esse ritmo violava o seu direito à desconexão, dificultando a vida pessoal.
Para o relator do caso, desembargador Edilton Meireles, o pedido merece ser acolhido, pois o trabalho por muitos dias ininterruptos “corresponde à violação às normas de higiene e segurança do trabalho e ao direito social e fundamental do trabalhador, assegurado constitucionalmente”, diz.
O relator explicou que os cartões de ponto apresentavam jornadas exaustivas, sendo que em 2014, por diversas ocasiões, o funcionário trabalhou das 8 às 24 h sem pausas, o que “rouba do trabalhador grande parte do seu tempo de vida, o que gera repercussão no aspecto pessoal, social e afetivo-familiar”.
O magistrado lembrou também que a Constituição Federal elenca os direitos à saúde, à alimentação e ao lazer como direitos sociais. O dano moral “surge da violação de direito contratual firmado de boa-fé e que reflete na estima da pessoa, que se vê tratada de forma indigna, ultrajante e desonrosa ao lhe ser exigido um ritmo extenuante de trabalho”. O relator fixou o valor de R$ 7 mil e foi seguido por unanimidade pelos desembargadores Luiz Roberto Mattos e Ivana Magaldi, integrantes da 1ª Turma.
Processo: nº 0000258-46.2016.5.05.0014
Fonte: TRT/BA

Mesmo ilegível, depósito recursal juntado é válido, decide TST

A deserção do recurso foi afastada porque não se atribuiu o erro à recorrente.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou autêntica a guia de recolhimento do depósito recursal transmitida eletronicamente pelas Lojas Renner S.A. Em impressão feita pela 15ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), a autenticação bancária ficou ilegível, o que fez o Tribunal Regional recusar o recurso ordinário por deserção.
Como, no recurso de revista, a empresa demonstrou que o documento estava legível, a Turma determinou o retorno do processo ao TRT para novo julgamento. Segundo os ministros, o TST afasta a deserção do recurso ordinário quando não se atribui ao recorrente a falha que motivou o não conhecimento do apelo.
Depósito ilegível
O juízo de primeiro grau havia condenado a Renner a pagar indenização por dano moral a uma empregada que era submetida à revista de bolsas e pertences. A empresa, ao recorrer ao Tribunal Regional Trabalho da 5ª Região, enviou, pelo sistema e-DOC, o comprovante do pagamento das custas processuais e do depósito recursal, necessários para a admissão do apelo (artigos 789 e 899 da CLT). O TRT, porém, não conheceu do recurso com a justificativa de que a autenticação mecânica feita pelo banco estava ilegível, “não sendo possível aferir se houve o depósito”.
A empresa, então, apresentou recurso de revista para que o TST julgasse a deserção e, nele, os advogados imprimiram, por conta própria, o comprovante legível e autenticado como fora lançado no sistema e-DOC. Ao analisar a admissibilidade do recurso, o Tribunal Regional concluiu que a irregularidade decorreu da impressão feita pela Secretaria da Vara do Trabalho e determinou o seguimento do apelo.
Responsabilidade
O relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, ressaltou que o TST afasta a deserção do recurso ordinário quando não se pode atribuir à parte que recorre a falha que motivou o não conhecimento. “Comprovado o recolhimento das custas e do depósito recursal, a ilegibilidade da autenticação bancária decorrente de irregularidade de impressão dos documentos encaminhados, em perfeito estado, via sistema e-DOC não poderá fundamentar o não conhecimento do recurso ordinário”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário da Renner.
Veja o acórdão.
Processo: RR-733-38.2012.5.05.0015
Fonte: TST

Atividade básica da empresa é que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, decide TRF1

Contratar e manter funcionários em cargos pretensamente privativos de Administradores sem que possuam formação superior em Administração não configura prática do exercício irregular da profissão do Administrador. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação do Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA/BA) e de deu parcial provimento à apelação a Avon Cosméticos LTDA para reconhecer a inexigibilidade e a não submissão à fiscalização no Conselho do Conselho.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, destacou que, ao verificar o objeto social da empresa (comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria) ficou demonstrado que suas atividades não se enquadram na atividade privativa da área de Administração, o que a desobriga do registro e da contratação de responsável técnico.
“Não desempenhando atividade típica de Administração, não pode a sociedade ser submetida à fiscalização do Conselho Regional de Administração, é o que se infere da redação do art. 8º, “b”, da Lei nº 4.769/1965, que assim estabelece: Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração (CRTA), com sede nas capitais dos Estados e do Distrito Federal, terão por finalidade fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Técnico de Administração”, pontuou o magistrado.
Segundo o relator, a empresa encontra-se regularmente inscrita junto ao Conselho Regional de Química (CRQ). “Assim, o art. 1º da Lei 6.839/80 veda a duplicidade de registros nos conselhos profissionais, porquanto o registro das empresas subordina-se à atividade básica ou aos serviços prestados a terceiros”, ressaltou o juiz federal.
Processo nº: 200633000163573/BA
Data de julgamento: 12/02/2019
Fonte: TRF1
 

Readaptação em outra função não implica recuperação da capacidade de trabalho, entende TST

A recuperação diz respeito à mesma atividade exercida antes da doença ocupacional.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Casas Bahia Comercial Ltda. a pagar a pensão mensal a um ajudante no período em que ele permanecer incapacitado para a função que exercia em razão de doença ocupacional. Segundo a Turma, a readaptação do empregado em função diferente da que exercia antes da doença não significa recuperação da capacidade de trabalho.
Cargas extenuantes
O ajudante externo foi contratado em março de 1997 para carregar e descarregar mercadorias dos caminhões. Em 2004, aos 52 anos, foi diagnosticado com hérnia discal e lesões nos membros superiores. Desde então, ficou afastado diversas vezes por auxílio-doença do INSS.
Na reclamação trabalhista, o ajudante sustentou que esse tipo de doença é comum entre os empregados da empresa, que são submetidos a cargas extenuantes de trabalho e obrigados a carregar peso excessivo e bem acima do limite previsto pelas normas do Ministério do Trabalho.
Outro ponto destacado foi que ele não havia recebido treinamento específico para a função e, por isso, a empresa teria assumido o risco de causar dano à sua integridade física ao descumprir normas de segurança do trabalho. Assim, pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos e pensão mensal vitalícia.
Sem relação
Para a juíza da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a perícia realizada pelo INSS não encontrou relação entre a doença e as atividades realizadas, o que justificaria o pagamento de auxílio-doença, e não de auxílio-acidentário. Assim, julgou improcedentes todos os pedidos do ajudante externo.
Incapacidade
Ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), o empregado argumentou que na perícia havia sido constatada a sua incapacidade total temporária para atividades de sobrecarga mecânica em membros superiores e da coluna vertebral e reiterou que não tinha nenhum desses problemas quando entrara na empresa.
Para os desembargadores, o laudo pericial demonstrou que o problema havia sido adquirido em virtude das atividades específicas realizadas pelo empregado e, portanto, estaria enquadrado como doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho pela Lei 8.213/1991 (artigos 20 e 21). Com isso, condenou a empresa a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais e pensão mensal enquanto perdurasse a incapacidade do empregado para o trabalho. No entanto, como ele havia sido readaptado em outra função por recomendação do INSS, o TRT entendeu que houve a recuperação da capacidade de trabalho.
Readaptação
No recurso de revista, o empregado questionou o limite do pagamento da pensão mensal e enfatizou que sua incapacidade permanece. O problema, segundo a argumentação, é que a empresa teria entendido que a readaptação seria suficiente para suspender o pagamento da pensão.
Para a Sexta Turma, a previsão de pagamento da pensão mensal enquanto perdurar a incapacidade se refere à função que era exercida pelo empregado antes da doença ocupacional. Assim, a readaptação em função diferente não significa recuperação da capacidade de trabalho, mas a consolidação da incapacidade para a atividade anteriormente exercida e, portanto, não autoriza a cessação do pagamento da pensão mensal.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-35500-54.2008.5.01.0080

Banco terá de pagar a ex-gerente diferenças de expurgos inflacionários sobre a multa do FGTS, decide TST

A 4ª Turma reafirmou a jurisprudência do TST sobre a matéria.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Banco Bradesco S.A. pague a um ex-gerente comercial e de negócios as diferenças da multa de 40% decorrentes dos expurgos inflacionários sobre os valores depositados na conta vinculada do FGTS. A Turma reafirmou o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial 341 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no sentido de que o pagamento dessas diferenças é de responsabilidade do empregador.
Expurgo inflacionário
Os chamados expurgos inflacionários dizem respeito a índices não incorporados de atualização monetária, ou seja, quando o índice de inflação apurado em um período não é aplicado ou quando é aplicado em percentual inferior. Em relação ao FGTS, o expurgo ocorreu principalmente em janeiro de 1989 e abril de 1990. Nesse último caso, as contas vinculadas não foram atualizadas, embora nesse mês a inflação tenha sido apurada em 44,8%.
Obrigação não admissível
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), não havia como atribuir ao empregador, que tinha recolhido corretamente o FGTS, a responsabilidade pelo pagamento da diferença incidente na multa rescisória. A condenação seria, conforme o Tribunal Regional, “impor o cumprimento de obrigação acessória a quem não se encontra adstrito à satisfação do dever principal, o que não se mostra juridicamente admissível”.
Força de lei
Segundo o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do recurso de revista do gerente, é exclusivamente do empregador, por força da Lei do FGTS (Lei 8.036/1990) e da Constituição da República, a responsabilidade pelo pagamento da multa de 40% do FGTS, nos termos da OJ 341 da SBDI-1.
O ministro explicou que os expurgos inflacionários foram reconhecidos pela Lei Complementar 110/2001 e que o empregador não se exime de suportar o pagamento dessas diferenças por decisão do Supremo Tribunal Federal ou por decisão judicial, “ainda que essas correções sejam involuntárias, em decorrência de erro do órgão gestor na correção do saldo do FGTS da conta vinculada do ex-empregado”.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-620-27.2011.5.05.0013
Fonte: TST

Drogaria vai indenizar auxiliar que correu riscos ao transportar valores sem ser capacitada, decide TST

Ela exerceu a atividade por 25 anos e chegou a ser vítima de assalto.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à indenização por danos morais a uma auxiliar de depósito que, durante 25 anos, transportou valores sem ter sido contratada e capacitada para essa atividade, que exige cuidados especiais com segurança. Ela e o motorista com quem trabalhava em dupla para a rede de drogarias Santana S.A., de Salvador (BA), não eram acompanhados de escolta armada e chegaram a ser vítimas de assalto.
Transporte
Contratada em 1986 como auxiliar de depósito, a profissional contou, na reclamação trabalhista, que sua principal atividade passou a ser o transporte de valores recolhidos dos estabelecimentos da rede ou de quantias levadas para troco do dia. Essa versão foi confirmada por declarações prestadas pelo representante da empresa e por testemunhas levadas a juízo por ambas as partes.
Poder diretivo
Condenada pelo juiz de primeiro grau a pagar reparação de R$ 100 mil por danos morais, a drogaria recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Argumentou que a conduta nada mais era do que o exercício legal da prerrogativa do poder diretivo do empregador.
Sem trauma
O TRT excluiu da condenação a determinação de pagamento da indenização, pois não entendeu caracterizada nenhuma ilicitude na conduta da drogaria. Para o Tribunal Regional, é prerrogativa do empregador “atribuir as atividades atinentes a cada um dos seus empregados”. Ainda de acordo com a decisão, apesar de a auxiliar ter sido vítima de assalto, não ficou caracterizado o dano moral porque, de acordo com os depoimentos, ela teria superado, “sem qualquer trauma, o episódio, reflexo da violência urbana em que os cidadãos brasileiros estão inseridos”.
Contudo, o TRT registrou que, ainda segundo as testemunhas, “o transporte de numerários se dava ao arrepio das normas de segurança contempladas pela Lei 7.102/83”, pois não era realizado por pessoal organizado e preparado para esse fim nem acompanhado de escolta armada.
Exposição indevida
O entendimento do TST, conforme explicou o relator do recurso de revista, ministro Luiz José Dezena da Silva, tem sido de que a conduta do empregador de exigir do empregado o transporte de valores, atividade para a qual não foi contratado nem capacitado, “expondo-o indevidamente a situação de risco e estresse”, dá motivo para pagamento de indenização por dano moral.
Negligência
O relator assinalou que o TST vem reiteradamente decidindo, em casos semelhantes, que a negligência do empregador em adotar as medidas de segurança exigidas pela Lei 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, acarreta exposição do empregado a elevado grau de risco, sendo passível de reparação civil. No caso da auxiliar de depósito da drogaria Santana, diversamente do entendimento firmado pelo TRT, o dano moral prescinde da demonstração da ocorrência de dano efetivo e decorre da exposição elevada ao risco de sofrer violência ou grave ameaça em razão do ato ilícito praticado pelo empregador.
Parâmetros
Para a fixação do valor da reparação, o relator considerou que a empregada trabalhou para a empresa por 25 anos. “Levando-se em consideração a habitualidade da conduta, a capacidade econômica do empregador e as condições pessoais da trabalhadora, entendo prudente a fixação do valor indenizatório em R$ 30 mil”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-89-19.2013.5.05.0029
Fonte: TST

Ativos de empresa e de sócio-gerente não podem ser indisponibilizados ao fundamento de que a dívida tributária é superior a 30% do patrimônio

Para que seja feito o bloqueio de bens e ativos da empresa devedora principal e do seu sócio-gerente é necessário a comprovação da responsabilidade tributária dentro dos limites da Medida Cautelar Fiscal da Lei nº 8.397/1992. Com esse entendimento a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação do Fazendo Nacional contra sentença do juiz da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que julgou parcialmente procedente Medida Cautelar Fiscal, decretando a indisponibilidade dos bens ativos da empresa devedora principal e de seu sócio-gerente, ao fundamento de que a dívida tributária cobrada é superior a 30% do patrimônio conhecido da empresa e de seu sócio.
Os requeridos apelam alegando que a indisponibilidade dos bens da empresa deve se limitar aos bens do ativo permanente, não podendo se estender aos bens do seu ativo circulante, haja vista o §1º do art. 4º da Lei nº 8.397/1992. Alegam ainda que o bloqueio das contas do sócio-gerente só pode ser autorizado quando comprovada sua responsabilidade tributária nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, o que não ocorreu.
A Fazenda Nacional por sua vez, requer, a penhora via Bacen Jud dos ativos financeiros da empresa e do sócio-gerente, ao argumento de que os bens existentes não garantem os débitos tributários.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que, a discussão está relacionada quanto à incidência do art. 2º, VI, da Lei nº 8.397/1992, que se aplica sobre a legalidade da indisponibilidade dos bens e ativos financeiros da devedora principal e do sócio-gerente.
“Pelo que do que se depreende dos autos, inexistente a dissolução irregular da sociedade, pelo menos à época do pedido, também não ficou comprovada qualquer tentativa de fraude à execução ou dilapidação dos bens. Ora, o simples fato de os débitos tributários serem maiores que o ativo permanente da empresa não é motivo suficiente para a adoção da medida, que, como dito, é excepcional. Em verdade, além da indisponibilidade do ativo circulante prejudicar em demasia o funcionamento da empresa, reduzindo assim suas chances de sobrevivência, também prejudica a própria FN, que teria reduzidas as chances de quitação dos débitos tributários diante da paralisação das atividades da devedora principal. A restrição, portanto, deve limitar-se ao seu ativo permanente”, afirmou a magistrada.
Para concluir seu voto a desembargadora afirmou que, “para a decretação da indisponibilidade dos bens do sócio-gerente deve ser comprovada a existência dos requisitos do art. 135, III, do CTN, tais como a dissolução irregular da sociedade ou que ele tenha agido com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Novamente, constata-se que o único motivo indicado pela requerente é a dívida tributária superior a 30% do valor do patrimônio conhecido dos requeridos, o que não é suficiente para a indisponibilização de seus bens nos termos do art. 4º da Lei nº 8.397/1992.”
Diante do exposto, o Colegiado deu provimento à apelação dos requerido, e negou provimento à apelação da requerente, nos termos do voto do relator.
Processo: 0009032-27.2006.4.01.3307/BA
Data do julgamento: 09/10/2018
Data da publicação: 09/11/2018
Fonte: TRF1

Incabível indenização quando o proponente não comprovou entrega de documentos para concorrência pública

Por não conseguir comprovar que entregou a proposta ao agente financeiro, juntamente com o recibo de caução, com a apresentação do protocolo de recebimento dos documentos, conforme previsão contida no Edital de Concorrência Pública, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso do autor contra sentença, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de ter sido desclassificado de processo licitatório para a compra do imóvel que ocupa há mais de 10 anos.
Segundo o apelante, em junho de 2009 participou da licitação para a aquisição do referido imóvel, ocasião em que recolheu a caução de 5% do valor de avaliação, conforme cláusula 2.1 do edital, com a proposta entregue no local, data e hora estabelecidos no Aviso de Venda. Ao perguntar ao funcionário da agência bancária a respeito da existência de outras propostas, foi informado que a dele era a única. Contudo, para sua surpresa, ao receber o resultado do certame, verificou que o seu lance não participou do leilão e que diante da compra do imóvel por terceira pessoa, somente lhe seria devolvida a caução, conforme previsto no edital, e que, nas circunstâncias, teria que desocupar o imóvel que ocupa há muitos anos.
A CEF, ao contestar, afirmou que o autor não atendeu a determinação prevista no item 5.1 do edital, já que o envelope do requerente não trazia qualquer carimbo ou comprovante de protocolo emitido pela Caixa, estando apenas “rabiscado”.
Ao julgar improcedente o pedido indenizatório, o juiz sentenciante sustentou que não houve qualquer defeito na prestação do serviço a justificar a responsabilidade da ré, já que o autor não comprovou que entregou a proposta ao agente financeiro, juntamente com o recibo de caução, com a apresentação do protocolo de recebimento dos documentos, conforme previsto no Edital da concorrência.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ressaltou que “a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, mormente considerando que o autor se limitou à alegação de que a ré agiu com deslealdade e desrespeito ao seu direito, em flagrante má-fé, se levada em conta a afirmativa de empregados da demandada quanto à desnecessidade de recibo de proposta, induzindo inclusive o autor a erro, além de permitir a interpretação de favorecimento a outro participante do processo de habilitação em comento, alegação essa que somente constou de suas razões recursais, sem qualquer prova de que o fato tenha, realmente, ocorrido”.
Diante dos fundamentos adotados no voto e da falta de demonstração de má-fé ou dolo da Caixa, que observou as normas do edital de concorrência pública, a Turma, por unanimidade negou provimento à apelação do autor que visava a indenização por danos materiais e morais.
Processo nº: 2009.33.01.000838-4/BA
Data de julgamento: 12/11/2018
Data da publicação: 27/11/2018
Fonte: TRF1

TST afasta penhora sobre parte da aposentadoria de sócio de empresa

A penhora foi determinada para pagar dívidas trabalhistas a um pedreiro.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de um ex-sócio da Sisal Construtora Ltda., de Salvador (BA), que teve parte de sua aposentadoria bloqueada para saldar dívidas trabalhistas. Segundo o colegiado, mesmo em se tratando de execução trabalhista, a penhora foi ilegal e arbitrária.
Bloqueio
Em dezembro de 2015, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador determinou o bloqueio de 20% dos proventos da aposentadoria do sócio para o pagamento de parcelas devidas a um pedreiro da Sisal. Ele então impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) requerendo a concessão de liminar para determinar a sustação da ordem de bloqueio e a devolução dos valores acaso já bloqueados.
Amparado em julgamento de um incidente de uniformização de jurisprudência do seu Tribunal Pleno, o TRT entendeu pela legalidade de penhora parcial dos proventos. Na decisão, o Tribunal Regional chega a reconhecer que a questão é polêmica e tem gerado decisões divergentes nos diversos tribunais, mas conclui que é possível a penhora de até 20% de salário ou proventos para pagamento de créditos trabalhistas, que têm natureza alimentar.
Impenhorabilidade
O relator do recurso do ex-sócio da empresa, ministro Emmanoel Pereira, lembrou que o TST tem entendido que, em situações assim, deve-se conceder a segurança porque os proventos de aposentadoria são “indispensáveis à subsistência de quem os recebe e de sua família”. Segundo ele, a matéria não comporta mais discussão no âmbito da SDI-2 e está pacificada com a edição da Orientação Jurisprudencial 153, já revisada e atualizada em decorrência do Código de Processo Civil de 2015.
Com a decisão, a subseção deverá enviar ofício à 9ª Vara de Trabalho de Salvador para cassar a ordem de bloqueio dos proventos do ex-sócio da Sisal.
Processo: RO-768-67.2017.5.05.0000
Fonte: TST

Benefício de assistência judiciária pode ser deferido em qualquer tempo e fase do processo

O fato de a autora ter contratado advogado particular não afasta a condição de miserabilidade da parte requerente. Com esse argumento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do autor contra sentença que revogou a concessão da assistência judiciária gratuita que havia sido deferida.
Em seu recurso ao Tribunal, o apelante alegou não possuir condições de arcar com custas e despesas decorrentes do processo sem prejuízo do seu próprio sustento.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que o entendimento firmado sobre o tema no Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é bastante que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
“Ademais, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência (quantidade de salários mínimos/valor base para isenção de imposto de renda), importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada”, destacou o magistrado.
O relator enfatizou que o fato de ter a parte autora contratado advogado particular não afasta a sua condição de miserabilidade. Além disso, o benefício da assistência judiciária poder ser deferido em qualquer tempo e fase do processo, seus efeitos devem ser ex nunc, ou seja, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, especialmente se tiver o propósito de impedir a execução de honorários de advogado arbitrados.
Diante do exposto, a Turma, por unanimidade deu provimento à apelação para rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício de gratuidade de justiça à parte autora.
Processo nº: 0001974-78.2012.4.01.3301/BA
Data de julgamento: 30/01/2019
Data da publicação: 12/02/2019
Fonte: TRF1


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